RESUMO: O presente artigo tem por objetivo expor a importância da expansão da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro. A audiência de custódia nasceu na Convenção Americana de Direitos Humanos, no qual o Brasil é signatário desde o ano de 1992 e mostra-se, até então, como uma possível solução para reduzir a população carcerária brasileira. A principal finalidade da audiência de custódia é a humanização do preso, ou seja, ela visa garantir que o preso seja tratado de forma mais humana e, neste caso, se dá com a apresentação do preso em flagrante a um juiz de direito o mais rápido possível, para que assim o mesmo tenha seus direitos resguardados.
Palavras-chave: Redução da População Carcerária. Humanização do Preso. Projeto Audiência de Custódia.
INTRODUÇÃO
Este tema suscitou a necessidade imperiosa da pesquisa, uma vez que o mesmo é muito atual no ordenamento jurídico brasileiro e, em razão dos seus benefícios que serão demonstrados no decorrer do artigo, é de grande relevância a pesquisa para o mundo acadêmico.
O presente artigo visa demonstrar a importância da implementação da audiência de custódia em todo o território brasileiro, uma vez que a mesma atualmente só é utilizada em uma pequena parcela dos processos penais brasileiros, discutindo alguns pontos como a dificuldade de sua implementação e os benefícios que a mesma acarretará para toda sociedade brasileira.
DESENVOLVIMENTO
A audiência de custódia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, que é mais conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, em seu artigo 7º item 5: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
Este tratado foi ratificado pelo Brasil no ano de 1992 e, segundo o Supremo Tribunal Federal, tratados internacionais no qual o Brasil é signatário ingressam em nosso ordenamento jurídico com “força” de norma jurídica supralegal, ou seja, hierarquicamente os tratados só ficam abaixo de normas constitucionais. Apesar de o Brasil ser signatário deste tratado desde o ano de 1922, foi somente no ano de 2015 que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em parceria com o Ministério Público e o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), criaram o “projeto audiência de custódia” para que assim o preso em flagrante seja apresentado com rapidez a um Juiz de Direito.
Devemos observar que o Pacto de San José da Costa Rica deixou o prazo para o preso ser conduzido até ao Juiz em aberto, pois, o mesmo apenas estabelece que deve ser conduzido sem demora. No Brasil o procedimento adotado é que o preso em flagrante deverá ser conduzido em no máximo vinte e quatro horas, e, em razão deste prazo, surgiram muitos questionamentos pelo fato de que o número de audiências aumentaria substancialmente e não haveria juízes suficientes para presidir as mesmas.
O que se visa na audiência de custódia é a humanização do preso e o contato de um Juiz de Direito com o mesmo. Ou seja, a audiência traz consigo circunstâncias que o “processo” jamais irá conseguir passar para o Juiz e, por isso a importância deste contato do Juiz com o preso. Nas palavras de Aury Lopes Jr e Caio Paiva., "O contato pessoal do preso com o juiz é um ato da maior importância para ambos, especialmente para quem está sofrendo a mais grave das manifestações de poder do Estado.".
Busca-se com isso o mais importante para o direito penal, que é evitar prisões injustas. Devemos ter em mente de que a limitação da liberdade do indivíduo deve ser utilizada em ultima ratio. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXVI já nos diz: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, e se há outras maneiras de punir, que assim sejam utilizadas.
Atualmente, a regra é que o preso somente exerce o “direito à audiência” no final da instrução processual, e com isto, na maioria dos casos, o mesmo já ficou encarcerado por meses. Ora, se não há necessidade de o manter encarcerado, este detento está então carregando um ônus para ele que possivelmente será irreversível.
O CNJ divulgou uma pesquisa na qual a atual população carcerária brasileira é de cerca de 710.000 (setecentos e dez mil) detentos. Com isso, observamos o alto valor que é desembolsado todos os meses pelo Estado para manter estes presos. Tendo em vista que em nosso cenário atual convivemos com a superlotação carcerária e, que um preso chega a custar para o Estado cerca de R$ 3.000,00, a audiência de custódia seria de grande avanço, tanto social quanto econômico.
O site do Conselho Nacional de Justiça fornece um gráfico que mostra que, na maioria dos Estados, quando se utiliza a audiência de custódia, o índice de prisão preventiva cai cerca de 50% e em alguns até maior que isso, o que representa, sem dúvida alguma, um grande avanço social. Hoje convivemos com uma realidade em que as celas, em quase todos os presídios brasileiros, que deveriam conter cerca de oito presos chegam a ser utilizadas por trinta ou até mais. E é assim que observamos a importância e imediatidade da audiência de custódia ser adotada em todo o Brasil e se tornar uma regra e não uma exceção.
CONCLUSÃO
Pelo exposto no presente artigo, e observando o atual cenário carcerário brasileiro, mostra-se totalmente necessário expandir para todo o Brasil a audiência de custódia, visto que os benefícios que a mesma acarretará são enormes, dentre os quais a diminuição da população carcerária, que além de ser desumano, acarreta um ônus financeiro para o Estado muito grande. Ônus este que poderia ser evitado e até mesmo revertido em melhorias nos próprios presídios.
É necessário então, que o Estado se esforce para que a audiência de custódia se expanda o mais rápido possível, pois convivemos todos os dias com prisões que poderiam ser evitadas e, quando o bem jurídico tutelado é a liberdade de um indivíduo não há o que se falar em erro, mas como tudo está sujeito a falhas é dever do Estado minimizar ao máximo as chances destas prisões, pois as mesmas apodrecem todo Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em: 22 de julho 2016.
LOPES JR, Aury; PAIVA, Caio. Audiência de Custódia Aponta Para Evolução Civilizatória do Processo Penal. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal>. Acesso em: 24 de julho 2016.
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