RESUMO: A adoção de qualquer medida cautelar de natureza pessoal acarreta indiscutível restrição à liberdade de locomoção. A lei 7.960/89 trata especificamente da prisão temporária e seus requisitos legais. Por força do principio da jurisdicionalidade a prisão temporária, assim como toda e qualquer espécie de medida cautelar de natureza pessoal, se submete à manifestação fundamentada do Poder Judiciário. Eventuais ilegalidades em sua utilização podem configurar crimes previstos na lei de abuso de autoridade, punindo seus responsáveis.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão Temporária. Origem. Constitucionalidade. Legalidade. Abuso de Autoridade.
1- INTRODUÇÃO
Regulamentada pela lei 7.960/89 de 21 de dezembro de 1989, a prisão temporária é um importante instrumento de coerção pessoal do qual dispõe a autoridade policial bem como o Ministério Público quando houverem fundadas razões de acordo com provas obtidas na legislação de autoria ou participação em diversos delitos elencados de forma taxativa no texto de lei. Além deles, aplica-se também esta lei aos crimes hediondos e equiparados previstos na lei 8.072/90.
2- DESENVOLVIMENTO
A prisão temporária tem como objetivo assegurar a eficácia das investigações criminais e por este motivo jamais poderia ser decretada em fase processual. À proposito, como consta na exposição de motivos da referida lei: “a prisão só poderá ser executada depois da expedição do mandado judicial. Com isso, procura impedir que a representação policial se transforme em simples comunicação ao Poder Judiciário”.
Por se tratar de restrição a liberdade do individuo, como qualquer outra medida cautelar, deve ser requerida ao juiz que decidirá dentro de 24 horas expedindo mandado de prisão. O juiz poderá ainda, se entender necessário, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
Ao longo dos anos, questionou-se a constitucionalidade da lei 7.960/89 que teria sido fruto da Medida Provisória 111 de 1989. Argumentava-se existir vicio formal de inconstitucionalidade relativo à matéria, eis que o Poder Executivo não poderia legislar sobre Processo Penal e Direito Penal, matérias essas de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso I da Carta Magna.
Tal tese não prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, que decidiu por maioria de votos estar prejudicada a ADI 162/DF por perda do objeto, considerando que a lei 7.960/89 não foi originada da conversão da Medida Provisória 111/1989.
Nos dizeres de Renato Brasileiro:
Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciaria competente, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente durante a fase preliminar de investigações quando a privação de liberdade de locomoção do individuo for indispensável para a identificação de fontes de prova e obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei 8072/90, art. 2º, §4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio..
Destaca-se que esse rol de crimes vem sendo atualizado ao longo dos tempos, sendo a inclusão mais recente realizada pela lei 13.260/16 que tornou possível a prisão temporária para infrações penais previstas na nova Lei de Terrorismo, conforme dispõe o artigo1º, inciso III, alínea “p” da lei 7.960/89.
Diferentemente da prisão preventiva, a prisão temporária possui prazo definido em lei, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período quando comprovada sua imprescindibilidade. Esse prazo varia de 05 dias, para os crimes previstos na referida lei e de 30 dias no caso de crimes hediondos, tortura, trafico de drogas e terrorismo.
Salienta-se ainda constituir abuso de autoridade, previsto na lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, prolongar a execução de prisão temporária, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade, respondendo os responsáveis por tal ilegalidade nas esferas civil, penal e administrativamente.
3- CONCLUSÃO
Importante instrumento na busca de elementos de informação e provas acerca de delitos a prisão temporária é um instrumento constitucional e necessário durante a persecução penal. É evidente que o processo penal precisa dispor de mecanismos que contornem os efeitos degradantes do decurso do tempo servindo como suporte de garantia apto a assegurar suas finalidades.
REFERENCIAS
DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ed. São Paulo. Juspodium. 2014.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2 ed. São Paulo. Juspodium. 2014.
Precisa estar logado para fazer comentários.