RESUMO: O presente artigo trata-se sobre os trabalhadores e sindicatos, abordando a eficácia dos direitos do trabalhador rural. Procura mostrar algumas formas para se tornar eficaz o direito direcionado aos trabalhadores rurais, expondo as características e funções perante os sindicatos, tendo como principal fonte de pesquisa o relatório produzido por acadêmicos da UniAges sobre os sindicatos dos trabalhadores do município de Paripiranga/BA, Poço Verde/SE, Lagarto/SE e Simão Dias/SE. Os direitos básicos desta classe, tais como carteira assinada, salário mínimo e o sindicato na figura de representantes dos trabalhadores conforme suas obrigações, são um dos principais temas abordados no presente artigo.
Palavras-chave: Trabalhador Rural – Sindicato – Direito – Deveres – Princípio da Igualdade.
1. INTRODUÇÃO
Por longos anos, os trabalhadores e trabalhadoras rurais foram esquecidos pelos governos quando se tratava de seguridade e demais políticas sociais, como saúde e educação. Vigorou no Brasil, desde 1963, o Estatuto do Trabalhador Rural, procurando assegurar aos trabalhadores rurais quase os mesmos direitos do trabalho atribuídos aos trabalhadores urbanos, isto é, indenização, aviso prévio, salário, férias, repouso remunerado, sistema de compensação de horas, proteção especial à mulher e ao menor, dentre outros.
No entanto, essa legislação, embora muito bem-intencionada, foi na prática, em muitos pontos inaplicáveis, por falta de condições de fiscalização e de atuação judicial adequada, e a partir disso, o acesso dos trabalhadores rurais a instituição em busca dos seus direitos e deveres trabalhistas foram de trajetória de lutas e esforços.
O objetivo desse artigo visa compreender o papel, funções e eficácia dos sindicatos em relação à proteção aos direitos básicos dos trabalhadores rurais, bem como os direitos básicos da classe trabalhadora rural. O artigo se voltou para uma pesquisa produzida em um relatório feito por acadêmicos da UniAges sobre os sindicatos dos trabalhadores do município de Paripiranga/BA, Poço Verde/SE, Lagarto/SE e Simão Dias/SE, constatando dados que possibilitam compreender algumas situações referente aos trabalhadores rurais que possuem ligação com sindicatos. Também são acrescentadas pesquisas bibliográficas, o que possibilitou tratar sobre os direitos básicos dos trabalhadores, como também as ações e obrigações dos sindicatos como representante dessas pessoas, além de consultas às leis baseadas nesses direitos.
Espera-se ao final, expor os benefícios e direitos básicos que o trabalhador rural deve possuir, mesmo que com falhas e ineficácia de alguns sindicatos que não agem conforme previsto em lei, onde o trabalhador, podendo para tanto, de acordo com sua necessidade e possibilidade, recorrer e protestar pelos seus interesses.
2. BREVE HISTÓRICO DA LUTA DOS TRABLHADORES E EVOLUÇÃO DOS SINDICATOS
A princípio, em relação à luta da classe trabalhadora, Marx e Engels (1999, p. 10), acentua que “cada etapa da evolução percorrida, pela burguesia era acompanhada de um progresso político correspondente. Classe oprimida pelo despotismo feudal [...]”.
Nessa perspectiva, segundo a Revista CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) de 2003, a crescente politização da sociedade e da luta dos operários urbanos alcançou níveis nunca antes vistos no Brasil. Consequentemente, a luta no campo ganhou qualidade e organização. Lideranças populares despontaram principalmente contra o regime de meia - entrega de metade da produção, pela regularização fundiária e por melhores salários.
Na Revista contém a informação ainda que na década de 50, as organizações camponesas passaram a se contrapor, de forma articulada, contra as ações de despejo acionadas pelos usineiros e latifundiários, a exemplo de Porecatu, no Paraná (1950-1951), e da luta dos posseiros e arrendatários de Trombas e Formoso, em Goiás (1954-1957), onde várias lideranças de base se destacaram.
Outras lutas igualmente importantes foram travadas pelos arrendatários contra os contratos que favoreciam os proprietários. Principalmente motivada por uma condição indigna do trabalho e por “um proprietário rural, [...] que rouba a gente do campo... e maltrata-a!” (GORKI, 2013, p. 318). Foi “de fato, o século da dor, da miséria e da corrupção” (LAFARGUE, 1999, p. 14).
Desse modo, os estudos sobre as relações desenvolvidas no campo ganharam notoriedade com a organização de movimentos como as ligas camponesas, inicialmente, a partir dos anos 1930, e o dos trabalhadores sem-terra, a partir dos anos 1980. Só, portanto, quando os conflitos tornaram-se evidentes, tendo em vista os problemas resultantes de uma política excludente para o trabalhador rural e em favor da produção agrícola em grande escala e para exportação (STEIN, 2008).
Foi nessas circunstâncias que surgiram o sindicato do trabalhador rural, embora segundo Ramos (2011), a análise sobre o modelo sindical corporativista no Brasil comumente está relacionada ao meio urbano e ao contexto do Estado Novo. Isto porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1943, sistematizou uma série de normas acerca da organização dos sindicatos, enunciadas a partir dos anos de 1930.
Conforme conta Ramos (2011), é estabelecido na CLT, que caberia aos sindicatos, reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, representar legalmente os interesses de suas categorias profissionais, colaborar com os órgãos públicos e participar de contratos coletivos de trabalho. Somente um sindicato de cada categoria profissional seria reconhecido oficialmente em uma determinada base territorial, tendo que seguir modelos de estatutos propostos pelo Ministério do Trabalho, que igualmente fiscalizaria suas eleições, atividades e gastos orçamentários.
Os empregados e empregadores, filiados ou não a esses sindicatos, seriam por eles oficialmente representados, contribuindo financeiramente para seu funcionamento via o imposto sindical. Ademais, os sindicatos corporativistas estariam vinculados a uma federação estadual e a uma Confederação de âmbito nacional. Diversas categorias – patronais e de trabalhadores – se organizaram no meio urbano com base no modelo sindical imposto por esta legislação.
Quanto ao processo de sindicalização rural, ficou sob a tutela do Ministério do Trabalho, que ocorreu, porém, somente nos anos de 1960. A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG) – representantes oficiais dos, respectivamente, proprietários e trabalhadores agrícolas – foram criadas em janeiro de 1964 e regidas por uma legislação específica: o Estatuto do Trabalhador Rural. Este foi aprovado em março de 1963 e estendeu para o campo a estrutura sindical corporativista e direitos trabalhistas, já contemplados no meio urbano através da CLT (RAMOS, 2011).
Mediante a isso, a esse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar se há eficácia do Direito do Trabalhador Rural, tendo em vista as conquistas até o momento. Pois, por muitos anos alguns direitos não foram respeitados afetando assim, o que se chama do Princípio da Igualdade.
3. A CLASSE TRABALHADORA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A intenção da Lei Maior, ao criar o Princípio da Igualdade de direitos, foi evitar diferenças em tratamentos, como por exemplo, entre gêneros e classes sociais. Dessa forma, Moraes (1999, p. 61) ressalva que “as chamadas liberdades materiais tem por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal”.
O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos, abusivamente, diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social (MORAES, 1999, p. 62).
No âmbito do Direito do Trabalho, a proteção antidiscriminatória tem se ampliado na medida em que as conquistas democráticas se refletem sobre a relação de emprego, comportando o surgimento de instrumentos jurídicos proibitivos de práticas discriminatórias no trabalho.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, surgida em um momento de redemocratização, absorve a tendência manifestada em normas internacionais e estabelece explícitos comandos antidiscriminatórios que passaram a informar todo o ordenamento jurídico. A partir dessa régua demarcatória todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza.
Segundo Coutinho (2003, p. 33),
A regra da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres causou enorme repercussão na legislação do trabalho. Até então sob a justificativa da proteção ao trabalho da mulher, a CLT trazia normas que restringiam seu campo laboral impedindo-lhe atividades na indústria, em subterrâneos, nas minerações de subsolo, nas pedreiras e obras da construção civil, em atividades perigosas e insalubres e, ainda, em horários noturnos. Esses dispositivos, revogados pela Lei nº 7.855/89, produziam efeitos discriminatórios em relação à mulher trabalhadora, sem falar na interferência marital ou paternal em seu contrato de trabalho, que a mantinha submetida à determinação desses. Outros preceitos celetistas não contemplados por aquela lei, que estejam contrários ao princípio da não discriminação, encontram-se revogados, de modo tácito, pela nova ordem constitucional, conforme o artigo 383 da CLT.
Diante dos fatos, entretanto, não se pode concluir que a Constituição, por estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, elimine toda e qualquer distinção entre eles. Essa, apesar de proibir a diferença em razão do sexo, oferece tratamento diferenciado à mulher quando a questão se refere a proteção à maternidade.
A mulher grávida encontra-se protegida contra a despedida arbitrária conforme estabelecido no artigo 10, lI, b, do ADCT, Constituição Federal de 1988; onde é assegurado licença gestante de 120 dias; poderá mudar de função caso fique atestado que essa é prejudicial a sua gestação de acordo ainda com o artigo 392, § 4, da Consolidação das Leis do Trabalho - e, ainda, lhe é facultado o rompimento do contrato de trabalho em razão de sua gravidez segundo o artigo 394, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa proteção é de ordem pública e encontra-se conforme os preceitos constitucionais de valorização da família no artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que também assegura outras garantias, a exemplo da saúde por meio de medidas que visem a eliminação de riscos e outros agravos, de acordo com o artigo 196, da Carta Magna de 1988.
4. ORGANIZAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DOS SINDICATOS
É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (BRASIL, CLT, Art. 511).
A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
É importante informar que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representatividade de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
De um modo geral, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) se destaca como um organismo que recebe as demandas da classe trabalhadora rural, servindo como local de encontro e reuniões, bem como um local para debater sobre os problemas enfrentados, onde são geradas opiniões para construção de um futuro melhor para esta classe.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Conforme é relatado no caso do Projeto Integrador do Curso de Direito da UniAGES, dentre suas funções, com obtenção de benefícios as mais buscadas são, obtenção de aposentadoria, auxílio doença, auxilio reclusão e salário maternidade.
Desta forma, observa-se que o sindicato atua conforme a procura dos trabalhadores rurais, buscando melhorias e benefícios, mesmo com os problemas enfrentados como encontrados no sindicato dos trabalhadores rurais no município de Poço Verde/SE, onde, segundo o relatório do Projeto Integrador, se quer presta assistência jurídica, assistência esta procurada pelos agricultores com o intuito de obter orientações sobre seus direitos trabalhistas através de conflitos que surgem. Muitos dos trabalhadores não conhecem de fato seus direitos e benefícios, como é o exemplo dos trabalhadores do município de Lagarto/SE, e para os que conhecem, relatam diversas barreiras para possuí-los, tais como a falta de informação e valor aquisitivo.
Em relação aos benefícios acima citados, para que o agricultor obtenha esses benefícios através dos sindicatos, é preciso que o associado enquadre-se numa dessas contribuições a seguir, uma vez que “o sindicato tem a função de regulamentação das normas coletivas nas convenções e acordos coletivos de trabalho. Recebem receitas para a manutenção de suas atividades” (FERRAZZA, 2010, p. 73).
a) Contribuição confederativa
A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (art. 8º, IV, CF).
b) Contribuição sindical
As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas sob a denominação de “contribuição sindical” (art. 578).
c) Contribuição assistencial
São prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (art. 513, e). Fixada em assembleia.
d) Mensalidade sindical ou contribuição associativa
É paga apenas pelos associados, os quais beneficiam-se dos serviços prestados, como atendimento médico, dentário, assistência judiciária, colônia de férias, etc. Estabelecidas em estatutos ou pelas Assembleias Gerais (arts. 548, b).
Apesar dos benefícios ao associar-se ao sindicato, encontra-se alguns desafios. Segundo o relato do caso do Projeto Integrador, a relação com o trabalhador rural é de certa forma difícil, pois os trabalhadores só vão de encontro ao sindicato quando querem buscar algum beneficio, motivo esse relatado pela presidente Elaine Pinheiro, como uma situação precária, devido a renda do sindicato ser só a partir da contribuição sindical, e muitos só querem contribuir quando estão perto da aposentadoria, buscando de última hora.
Nesse aspecto, Pereira Netto e Garcia (2011), explicam que uma das peculiaridades da aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado como empregado ou segurado especial é a carência diferenciada do art. 143 da Lei n. 8.213/91. Por ele, basta comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do mesmo. Todavia, o benefício terá o valor de um salário mínimo.
Além disso, essa regra teve vigência até 31 de dezembro de 2010 (art. 2º da Lei n. 11.718/2008). Após essa data, o trabalhador rural empregado passou a valer-se de outra regra de contagem de carência diferenciada para a obtenção de aposentadoria por idade, também no valor de um salário mínimo, fixada no art. 3º da mesma lei.
O fato é que, embora a igualdade tenha sido reconhecida, ao menos formalmente em nossas constituições, tanto a legislação trabalhista e previdenciária sempre fizeram distinções entre esses dois tipos de trabalhadores (urbano e rural). Ou seja, é notório o tratamento desigual entre o urbano e o rural precisamente no valor mensal de seu benefício. Assim,
A previsão de benefícios com valor mínimo (art. 39, inc. I, da Lei n. 8.213/91) destoa do que diz o princípio da igualdade. Ademais, exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para que se aposentem com remuneração superior ao salário mínimo (art. 39, inc. II, da Lei n. 8.213/91) é medida que fere a proporcionalidade, já que significa dupla contribuição, a primeira no momento da comercialização da produção e a segunda no recolhimento como facultativo (PEREIRA NETTO, GARCIA, 2011, p. 74).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A qualidade de vida é um termo que surgiu com o conceito de condições de vida, um conjunto de aspectos de bem-estar, saúde e segurança física, mental e social. Constata-se que a qualidade de vida envolve diferentes aspectos de vida, como também é variável, pois modifica com o passar do tempo. O termo qualidade de vida abrange o padrão de vida, a qualidade de moradia, de vizinhança, satisfação com emprego, relacionamento familiar, saúde e outros fatores.
No contexto atual, o aumento das desigualdades sociais reclama medidas para promover a inclusão social, a fim de garantir a todas as pessoas, sem distinção, as mínimas condições materiais necessárias para a afirmação da dignidade humana. A concessão de benefícios previdenciários com valor superior ao mínimo aos trabalhadores rurais se mostra relevante para a efetividade dos direitos fundamentais sociais. Portanto, deve-se, pois, possibilitar a inclusão social dessa parcela ainda considerável dos cidadãos em relação à seguridade social, cujo papel é também o de evitar que as desigualdades se ampliem.
Como visto, o presente artigo expôs quanto aos princípios que regentes ao Trabalho Rural, como também, quanto a funções dos sindicatos referente à classe trabalhadora rural, que hoje é peça importante para a evolução nos direitos do trabalho rural.
É notório que ao passar dos anos, que o sindicato vem sendo a principal peça para se reivindicar e aplicar iniciativas com o intuito de diminuir determinados problemas da classe trabalhadora rural, no que se diz respeito à luta por alguns direitos praticamente inexistentes para essas pessoas.
Observa-se no artigo, que a agricultura se torna um setor de estratégia com a possibilidade de estimulação à economia do nosso país, redistribuindo as rendas entre a população. O trabalho produzido pela classe trabalhadora rural é um dos principais agentes para se aplicar um impulso no desenvolvimento econômico a todos da região, se associando ao crescimento econômico que pode determinar uma cidadania no meio rural geradora de melhores condições de vida para a maioria da população.
O que se percebe nas regiões em que foram feitas as pesquisas de campo do Projeto Integrador, é que a maioria dos pertencentes à classe trabalhadora rural se sentem sem direitos e sem proteção, como também sentem a precisão de possuir um órgão que defenda sua classe.
O roteiro dos sindicatos dos trabalhadores rurais não é nada fácil, e seus desafios e problemas para terem uma solução é necessário de políticas públicas com mais eficácia e precisam se dirigir de uma melhor aos problemas que os trabalhadores rurais enfrentam. É constado a partir daí que vários sindicatos dos trabalhadores destas regiões estão defendendo a sua classe de forma correta, visto que, quando o agricultor mais precisa do apoio, este apoio infelizmente não é alcançado.
Através da evolução histórica, pode-se concluir que a legislação referente o tema abordado foi obtendo mais relevância no decorrer do século passado, com a possível implantação de direitos de seguridade social aos agricultores. É notório também que a Consolidação das Leis Trabalhistas, vista como um marco na história em relação aos direitos trabalhistas no Brasil, infelizmente se omitiu a essa classe de trabalhadores rurais.
Diante de tudo que foi aplicado neste artigo, conclui-se também a significância desse tema e sobre seu tratamento forense, mesmo que não possua uma extensa ótica doutrinária. Nota-se que a classe trabalhadora rural constitui uma grande parcela da população trabalhadora, onde através de dados, observa-se que, muita das vezes não possui consciência dos direitos que essa classe detém. Cabe aos sindicatos essa conscientização, onde infelizmente os próprios sindicatos se omitem à informação ou até mesmo não possuem conhecimento para repassar tal informação.
Frente a toda essa problemática aplicada no presente artigo, chega-se a conclusão de que falta ainda uma “boa caminhada” para que considere eficaz o direito direcionado aos trabalhadores rurais, onde as autoridades precisam dar mais atenção e valorização aos trabalhadores rurais, tendo em vista que, precisamos do trabalho destes para o crescimento rural de nosso País.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GORKI, Maxim. A mãe. Edição Digital, 2013.
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MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. O manifesto comunista. eBooksBrasil. 1999.
PEREIRA NETTO, Juliana Presssotto. GARCIA, Sílvio Marques. O acesso do trabalhador rural idoso à aposentadoria com renda superior ao salário mínimo como direito fundamental. In: IV Fórum Socio-jurídico – Políticas Públicas para a efetivação de direitos no processo de envelhecimento. Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. UNESP – Câmpus Franca. Maio de 2011.
RAMOS, Carolina. A construção do Sindicalismo Rural Brasileiro. UFF, 2011.
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Bacharelando em Direito na UniAGES; Possui curso de Inglês Avançado na Sydney Business and Travel Academy (Sydney/AUS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Allan Jones Barbosa e. Trabalhadores e sindicatos: a eficácia do direito do trabalhador rural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47565/trabalhadores-e-sindicatos-a-eficacia-do-direito-do-trabalhador-rural. Acesso em: 22 nov 2024.
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