Resumo: O presente artigo visa apontar breves apontamentos sobre a história da criminologia e as suas escolas. A doutrina estrangeira apresenta algumas formas de solução para o “mergulho do Direito Penal nas turbulentas águas do risco”: o direito intervencionista, as velocidades do Direito Penal, o Direito Penal do inimigo e o Direito Penal como proteção de contextos da vida em sociedade.
Palavras-chave: Criminologia. Direito Penal. Sociedade de Risco.
A doutrina estrangeira apresenta algumas formas de solução para o “mergulho do Direito Penal nas turbulentas águas do risco”: o direito intervencionista, as velocidades do Direito Penal, o Direito Penal do inimigo e o Direito Penal como proteção de contextos da vida em sociedade.
O direito intervencionista respeita o princípio da intervenção mínima mais, inclusive, do que o Direito Penal clássico. Nem poderia ser diferente, por força da finalidade a que se propõe. Seu criador e principal defensor é o alemão Winfried Hassemer. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade.
Em primeiro plano, reduz ao Direito Penal básico, fazendo parte deste cerne somente as lesões de bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo. Em segundo plano, concedendo aos bens jurídicos “universais” – objetos dos maiores riscos e ameaças da atualidade, de natureza difusa e relativamente controláveis – um tratamento jurídico diverso do conferido aos bens individuais. Abra-se espaço para o discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivos. Deveras, Hassemer afirma que deve ser almejada a criação de um direito intervencionista que possibilite tratar adequadamente os problemas que apenas de modo forçado podem ser tratados no âmbito do Direito Penal clássico. Dotado de garantias menos amplas das que regem o Direito Penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas se situaria fora do âmbito do Direito Penal, “nas vizinhanças do direito administrativo sancionador. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la. Estava havendo uma administrativização do direito penal.
No direito penal nuclear, ao contrário da doutrina apregoada por Winfried Hassemer, todos os ilícitos guardam natureza penal e devem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário. Não se fala, portanto, em retirada de infrações penais para serem cuidadas pelo chamado “direito administrativo sancionador”. O direito penal teria duas velocidades, uma com prisão e mais garantias e outra sem prisão e com a relativização das garantias.
No que concerne ao direito penal do inimigo, ou terceiro velocidade do direito penal, coloca-se em discussão a real efetividade do direito penal existente, pugnando pela flexibilização ou mesmo supressão de diversas garantias materiais e processuais até então reputadas em uníssono como absolutas e intocáveis. Inimigo é a pessoa que revela um modo de vida contrário às normas jurídicas, não aceitando as regras impostas pelo Direito para a manutenção da coletividade. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas. Vê-se claramente, portanto, que, na contramão das ideias penais hodiernamente reinantes nas mais diversas partes do mundo, abraça-se um direito Penal do autor, rotulando indivíduos, em oposição a um direito penal do fato, preocupado com a ofensividade de ações e omissões relevantes. Trata-se de um Direito Penal prospectivo. Deve ainda o direito penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição. Se inimigo é um ser manifestamente voltado para os crimes e se a sua condição pessoal revela a ilicitude de sua atuação, não se pode esperar que ele pratique infrações penais para, posteriormente, cobrar-se repressão pelo Estado, como se dá com cidadãos comuns.
O neopunitivismo, por outro lado, relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado). Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.
REFERÊNCIAS
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 10ª ed. São Paulo. Editora Método, 2016.
OLMO, Rosa del. A América Latina e sua criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. 2ª Ed. Trad.: Diego-Manuel Luzon Peña et. al. Madrid: Editorial Civitas, 1997
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