1. Dos Efeitos da Demora Processual
A decisão judicial não visa apenas a satisfação judicial da pretensão das partes, mas a sua ocorrência dentro de um lapso temporal compatível com a natureza do objeto em litígio, uma vez que do contrário a tutela jurisdicional se tornaria inalcançável. A injustiça jurisdicional é fruto não só dos equívocos cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário, mas da demora na prestação jurisdicional.
A demora na prestação jurisdicional conforma violação ao direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que tanto a inércia processual pode acarretar danos irreparáveis ao demandante, quanto à presteza desnecessária pode comprometer a segurança jurídica da decisão.
Na medida em que se retarda a conclusão da prestação jurisdicional, a decisão perde de maneira progressiva o seu efeito reparador. Assim, por mais que o mérito tenha sido acolhido pelo magistrado e que a decisão demonstre notório saber jurídico e observância dos princípios inerentes à justiça, a inércia processual torna a solução ineficaz.
Os prejuízos causados pela demora jurisdicional não afetam apenas às partes litigantes, estes se estendem também aos magistrados e a toda a sociedade.
A lentidão processual provoca o descrédito na pessoa do magistrado, desprestigiando a sua imagem, ao passo que o acúmulo de processos tende a afetar a qualidade e precisão dos pronunciamentos judiciais.
As partes, além de suportarem os prejuízos advindos de pronunciamentos imprecisos, correm o risco de sofrerem danos irreparáveis ou de difícil reparação ocasionados pela demora processual. Por esse motivo as partes frequentemente buscam as câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, pois preferem ceder quanto ao seu direito material, ou seja, abrir mão de uma parte do direito que postula, para obter a sua satisfação sem retardamento, porque mais vale um mau acordo que uma boa demanda. A demanda na verdade nunca é boa, mas o Poder Judiciário com toda a sua procrastinação, a torna pior.
1.1 Medidas para Combater a Morosidade Processual
Os efeitos negativos da morosidade processual são claros, e, para o combate de tais prejuízos, algumas medidas já foram tomadas, dentre elas a criação dos juizados especiais pelas leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 que, com seu procedimento acelerado e, seguindo os princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual objetiva uma razoável duração do processo destinado à solução dos conflitos menos complexos.
Além da criação dos juizados especiais, o Código de Processo Civil sofreu alterações significativas, objetivando a celeridade da prestação jurisdicional, introduzidas pelas leis nº 8.952/1994 e 10.444/2002, que modificaram a forma de execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, substituindo o processo autônomo de execução pela execução como mero prolongamento da fase de conhecimento.
Tais leis foram incentivadoras para as mudanças trazidas pela lei 11.232 de 2005, com relação à execução e a liquidação da sentença. Vale ressaltar que essas mudanças trazidas pela reforma legislativa do Código de Processo Civil enfatiza a preocupação do legislador em alcançar a celeridade da obtenção jurisdicional.
Essa modificação ocorreu com o objetivo de conseguir de maneira mais ligeira o direito perseguido que antes passava anos na fase de conhecimento para posteriormente chegar na execução propriamente dita, ou seja, na obtenção da satisfatividade do exequente, “pondo fim ao regime processo de conhecimento mais processo de execução, surgiu recentemente a norma que, eliminou a necessidade da propositura de ação de execução” (MARINONI, 2007, p. 52)
O ilustre doutrinador Carlos Henrique Leite ao analisar a inovação do Código de Processo Civil faz ressalta:
Com a vigência da lei n. 11.232/2005, a sentença já não pode ser definida como o ato que implica o término do ofício jurisdicional, na medida em que o juiz, mesmo depois de proferir a sentença, continuará praticando, no mesmo processo cognitivo, isto é, independentemente de instauração de um “novo” processo (de execução), atos destinados ao cumprimento das obrigações nela contidas, nos termos do novel Capítulo X do título VIII do CPC. É o chamado sincretismo processual, pois num único processo são implementados atos cognitivos e executivos. (LEITE, 2007, p. 876).
Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 45/04 trouxe diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional, dentre eles o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acrescentado pela referida emenda ao extenso rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados.
Vejamos como ficou o texto constitucional, já com a referida modificação:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... omissis...
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Diante do exposto, a Emenda nº 45 assegurou a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Entretanto, essas previsões da razoável duração do processo e da celeridade processual já estavam elencadas no texto constitucional, tanto no princípio do devido processo legal, quanto no princípio da eficiência aplicável à Administração Pública previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello:
cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios.
Como mecanismos de celeridade podem ser mencionados: a vedação das férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial, a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais para fins de conhecimento do recurso extraordinário, entre outros.
Como demonstrado, a brevidade processual e a desburocratização dos procedimentos judiciais sempre foram objetivos do Estado na administração da Justiça. Assim como a Emenda nº 45 outras previsões legais tem buscado garantir sistemas mais céleres de prestação jurisdicional, dada a crise por esta enfrentada.
Desse modo, não são poucos os exemplos possíveis de serem encontrados na legislação antecedente à Emenda Constitucional nº 45/04 que nos permitem concluir pela preexistência do Princípio da Celeridade a esta.
REFERENCIAS
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 4.ed: Brasília: Edunb, 1994.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução 19/461.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução 187/933-944.
CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 6.ed. São Paulo: Dialética, 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ed: Malheiros, 2004.
LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Dialética, 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
THEODORO Jr., Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
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