RESUMO: Este trabalho trata dos órgãos do Estado nas Relações internacionais, suas classificações e competências, bem como as formas como os mesmos são importantes nas relações internacionais, já que é sabido que as relações internacionais entre os Estados, Entes estes que são uma idealização, uma ficção jurídica, pois este ente só ganha vida, ou melhor, só poderá produzir resultado naturalístico, à medida que atua através daqueles que o representam. Assim sendo, a atuação do Estado no cenário internacional dá-se por meio da interferência de pessoas. Os órgãos supracitados são tem a sua atuação chancelada pela ordem jurídica internacional. Porém, há se ressalta, devem ter também a sua competência devidamente reconhecida pelo ordenamento jurídico interno, ou seja, do país por eles representados.
Palavras Chave: Direito internacional; Relações internacionais; Órgãos do Estado nas Relações Internacionais; Privilégios e Imunidades.
INTRODUÇÃO
Os órgãos do Estado nas relações internacionais são os indivíduos encarregados de representar os Estados, que são pessoa jurídicas, no campo do relacionamento externo, tendo competência para administrar a dinâmica das relações estatais com os outros Estados, organizações internacionais e demais sujeitos de Direito Internacional Público e para agir em nome de ente estatal na sociedade internacional. Tradicionalmente, a representação do Estado tem sido incumbência do Chefe de Estado, do Chefe de Governo, do Ministro das Relações Exteriores, dos Agentes Diplomáticos e dos agentes consulares, que continuam, aliás, papel destacado na formulação e condução da política externa estatal
Traçando um paralelo com a noção de pessoa jurídica, podemos afirmar que o Estado é uma idealização, uma ficção jurídica, pois este ente só ganha vida, ou melhor, só poderá produzir resultado naturalístico, à medida que atua através daqueles que o representam. Assim sendo, a atuação do Estado no cenário internacional dá-se por meio da interferência de pessoas. Estas pessoas compõem, por sua vez, órgãos dos Estados nas relações internacionais, os quais recebem competências e garantias seja concedido pelo ordenamento jurídico interno do seu Estado, seja através das normas de Direito Internacional.
A necessidade de se estabelecer relações entre os diferentes sujeitos de Direito Internacional existe desde tempos remotos, pois deverão estabelecer entre um contato diplomático que perfaça como principal objetivo, a conciliação e sinergia de ideias, que unidas contribuirão para o desenvolvimento social e econômico da humanidade. Essas relações refletem os mais diversos níveis com uma crescente interdependência e complexidade entre os vários atores no âmbito da sociedade internacional, já que não é mais possível os Estados desenvolverem suas políticas de desenvolvimento em modo isolado. A própria estrutura desta comporta uma atividade intensa no que diz respeito às relações entre os Estados que são variadas e incluem, dentre outros aspectos, o estabelecimento de missões diplomáticas e consulares, a negociação e celebração de tratados internacionais e, também, a visita de representantes estatais a fim de tratar de assuntos de interesse comum.
DESENVOLVIMENTO
ÓRGÃOS DOS ESTADOS NAS RELAÇOES INTERNACIONAIS
SÃO OS SEGUINTES OS ÓRGÃOS DE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS:
1. Chefe de Estado ou Chefe de Governo
2. Ministro das Relações Exteriores
3. Agentes Diplomáticos
4. Agentes Consulares
5. Delegados junto às Organizações Internacionais.
O CHEFE DE ESTADO:
Para o Direito internacional Público, o Chefe de Estado (quer se intitule imperador, rei, Presidente da República ou Chefe de Governo) é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados. Não é possível estabelecer uma definição de “Chefe de Estado”, este papel é desempenhado pela Constituição e ordem jurídica de cada estado, que define as funções e formas de eleição de tal entidade. Ou seja, nem o Direito Internacional, nem o direito de estados estrangeiros têm influência na determinação deste conceito.
As funções de um Chefe de Estado podem ser muito variadas, podendo ser meramente cerimoniais, constitucionais, políticas ou as três. Em muitas monarquias os reis e rainhas apenas exercem, praticamente, funções cerimoniais, como no caso do Reino Unido, Dinamarca e Suécia, contudo, os reis da Jordânia, de Marrocos e da Arábia Saudita continuam a exercer poderes políticos, enquanto que o Presidente da Alemanha desempenha somente um papel cerimonial.
O conceito de Chefe de Estado pode ser estendido aos líderes de grupos religiosos e espirituais, como será o caso do Papa relativamente ao estado do Vaticano.
Por outro lado, mesmo dentro de um mesmo estado, a figura do Chefe de Estado poderá pertencer a mais do que uma pessoa. No caso português serão Chefes de Estado o Presidente da República e o Primeiro Ministro, na Alemanha temos o Presidente e o Chanceler e no Reino Unido além da Rainha também teremos de ter em consideração o Primeiro Ministro. Em regra o chefe do executivo/governo também integra o conceito de Chefe de Estado. Desta forma, cabe aqui salientar, que a depender do sistema de governo, seja Presidencialismo, seja Parlamentarismo, a figura do chefe do Estado será a de Presidente da República no Presidencialismo, já no Parlamentarismo será normalmente exercida ou pelo Presidente ou pelo Monarca.
O rol de competências do Chefe de Estado é definido na ordem jurídica de cada ente estatal e depende fundamentalmente da forma, do sistema e do regime de governo adotados. Em geral, porém, os Estados atribuem funções semelhantes a seus respectivos chefes, notadamente: declarar guerra e celebrar a paz. Concluir tratados. E formular e executar a política estatal.
CHEFE DE GOVERNO
É uma posição ocupada, num sistema parlamentarista/presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de chefiar o Poder Executivo. Geralmente, nomeará um gabinete e ditará políticas públicas. Com pequenas diferenças de país a país, no que diz respeito ao parlamentarismo o chefe de governo - que também pode receber o nome de chanceler, premier, presidente do conselho de ministros, etc. - divide o poder com o chefe de Estado - um presidente, também escolhido pelo voto, ou um monarca, cujo cargo é hereditário. O chefe de governo, quase sempre, fica responsável pela escolha e nomeação dos ministros ou secretários, pela administração do Estado e, por meio de acordos, pela formação de uma maioria, no Parlamento, que permita a governabilidade do país.
Quanto ao presidente (ou monarca), este mantém distância das miudezas da luta política, cuidando apenas de grandes questões, das linhas-mestras do Estado, como as relações diplomáticas com outros países e o aperfeiçoamento das instituições políticas nacionais, assumindo, muitas vezes, o papel de moderador entre as forças partidárias. Vale ressaltar que o chefe de Governo, diante de um grave impasse ou quando não tem mais a confiança dos parlamentares, detém o poder de dissolver o Parlamento ou de pedir sua dissolução ao chefe de Estado, que, nesses casos, convoca imediatamente novas eleições.
Por outro lado, quando o sistema do governo é o Presidencialismo, a maioria dos regimes presidencialistas inspirou-se na forma de governo dos Estados Unidos da América, chamada de presidencial government. Em seu estado puro, esse tipo de governo é caracterizado pela concentração, nas mãos do presidente da República, dos poderes de chefe de Estado e de Governo.
Eleito pelo voto popular, o presidente escolhe seu ministério ou secretariado, representa o país nas relações internacionais, dita grande parte da pauta do Parlamento, pode declarar guerra à outra nação, etc. Ou seja, possui amplos poderes, inclusive o de nomear os membros das mais altas cortes do Judiciário. Centro do sistema governamental, o presidente determina ou interfere diretamente em tudo, inclusive nas questões mais corriqueiras da luta política entre os diferentes partidos. Para alguns estudiosos, o presidencialismo é um sistema de governo que parece conferir estabilidade e eficiência ao Poder Executivo, mas que, ao mesmo tempo, enfraquece a iniciativa do Legislativo - e principalmente seu poder de controle e fiscalização.
Na atualidade, a crescente importância que se atribui à democracia dentro dos tratados internacionais e na política externa dos Estados pode gerar dificuldades para as autoridades que tenham ascendido ao poder fora da ordem democrática. Assim esses assim é possível que tais governos não sejam reconhecidos, o que impede que seus agentes o representem internacionalmente.
Aspectos que norteiam os chefes do Estado e os Chefes de Governo:
A. Não cabe aos outros Estados opinarem sobre a legitimidade do mesmo;
B. Cabe ao respectivo Estado comunicar oficialmente.
C. No Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete privativamente ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados internacionais com os mesmos, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (Art. 84 CF/88)
D. No regime presidencial republicano, os poderes do Chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são responsáveis pela sua política exterior. Em território estrangeiro, os Chefes de Estado gozam de certas prerrogativas e imunidades, que os autores antigos, em geral, diziam decorrer da ficção da extraterritorialidade. Segundo a doutrina mais aceita atualmente, o fundamento para tais prerrogativas e imunidades reside nas considerações de cortesia, de conveniência recíproca e até de necessidade.
E. Se o Chefe de Estado viaja incógnito, ele será tratado como qualquer indivíduo particular. Bastará que revele a sua qualidade para que lhe seja reconhecido o privilégio de imunidade (extensiva aos membros da família e de sua comitiva). Entre tais privilégios, figuram:
a) A prerrogativa de inviolabilidade, que cobre a pessoa do Chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência;
b) Isenção de direitos aduaneiros e impostos diretos;
c) Isenção de jurisdição territorial, tanto em matéria penal, quanto em matéria civil. A inviolabilidade pessoal, no entanto, não exclui o direito de legítima defesa.
Neste aspecto, cabe registrar as seguintes exceções:
I. Na aceitação do Chefe de Estado voluntariamente da jurisdição territorial;
II. No de ação sobre imóvel situado em território estrangeiro;
III. No de ação proposta contra o Chefe de Estado, no país em que se encontra, se tal ação se funda na sua qualidade de herdeiro.
Obs.: O Chefe de Estado que tenha sido deposto ou abdicado, deixa de gozar os privilégios e imunidades reconhecidos aos titulares em exercício. Dois exemplos estão a trazer uma reflexão sobre o caráter absoluto do Princípio da Inviolabilidade do Chefe de Estado e de Governo:
O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (OU MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS)
Geralmente denominado Chanceler na América Latina. Na prática, dentre os órgãos internos utilizados pelo Direito Internacional, é o mais importante na direção da política exterior, embora a responsabilidade final seja sempre do Chefe de Estado.
Função: Auxiliar o Chefe de Estado na formulação e na execução da política exterior do país. É o Chefe hierárquico dos funcionários diplomáticos e consulares do país.
Denominação: Além do título de Ministro das Relações Exteriores generalizado na América Latina, ainda usa-se a denominação Chanceler e, por analogia, o local onde funciona o Ministério denomina-se Chancelaria. No caso Brasileiro, conforme o decreto nº 5.979/2016 – conceitua-se no Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, doravante referido como MRE, é o órgão político da Administração direta cuja missão institucional é auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução, manter relações diplomáticas com governos de Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileiros no exterior.
De acordo com lição do professor Francisco Rezek, em todos os atos relacionados com o comprometimento internacional, o chefe de Estado dispõe de autoridade fluente de seu cargo, nada se lhe exigindo de semelhante à apresentação de uma carta de plenos poderes mesmo porque é impossível atinar com quem expediria, em seu favor, semelhante credencial. A prática internacional, ora espelhada na Convenção de Viena, atribui idêntico estatuto de representatividade ao chefe do governo quando essa função, qual sucede no parlamentarismo, seja distinta da precedente.
Um terceiro dignitário possui ainda essa qualidade representativa ampla: trata-se do ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, em qualquer sistema de governo. Aqui, porém, importa destacar certa distinção entre o ministro especializado e as duas autoridades precedentes. A representatividade do chefe de Estado e do chefe do governo pode entender-se originária, o que não sucede no caso do ministro, que a tem derivada. Reina um generalizado sentimento da impropriedade de se ajustar ao chefe de Estado, ou ao chefe do governo, o rótulo de plenipotenciário, visto que esta expressão intuitivamente se assemelha a mandatário, e só parece adequada a quem se viu conceder os plenos poderes não a quem por natureza detém tais poderes, e a prerrogativa, inerente ao cargo, de outorgá-los a outrem. O ministro das relações exteriores se entende um plenipotenciário no quadro internacional desde o momento em que investido pelo chefe de Estado, ou pelo chefe do governo, naquela função especializada. Ele guardará o benefício dessa presunção de qualidade, independentemente de qualquer prova documental avulsa, enquanto exercer o cargo.
Competências no âmbito internacional:
a) Manter contatos com governos estrangeiros (através do governo diretamente ou através de missões diplomáticas que lhes são subordinadas ou com as embaixadas e legações existentes no país).
b) Negociações e assinatura de Tratados Internacionais. Pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de l969, ele não é obrigado a apresentar carta de “plenos poderes”.
c) Reconhecido o status não inferior a de um Embaixador pela Convenção sobre Relações Diplomáticas de 1961 e em matéria protocolar, lhe é mais favorável.
OS AGENTES DIPLOMÁTICOS:
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de l961 é o documento básico no tocante às Relações Diplomáticas entre Estados. “Agente Diplomático” era aplicado apenas ao Chefe da Missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática, que podem ser permanentes ou temporários.
Diferentemente das funções propriamente ditas são os agentes diplomáticos, estes entendidos como os verdadeiros interlocutores das relações internacionais, aqueles que verbalizam os interesses dos Estados soberanos junto às nações estrangeiras. A Convenção de Viena de sobre Relações Diplomáticas é um texto que divide o pessoal da missão diplomática, classificando em categorias distintas o contingente de agentes estatais. Tudo isto se dá no artigo introdutório daquela convenção: para a CVRD, “chefe de missão” é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade; “membros da missão” são o chefe da missão e os membros do pessoal da missão; "membros do pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e, ainda, do pessoal de serviço da Missão; "membros do pessoal diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata; "membros do pessoal diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata; "agente diplomático" é o chefe da
Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão; "membros do pessoal administrativo e técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão; "membro do pessoal de serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão; finalmente, "criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.
O que interessa no momento é identificar o chefe da missão diplomática, pois ele é a “pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa condição”. No entanto, o Estado acreditante, ao indicar a pessoa que pretende que seja o representante da missão perante o Estado acreditado, deve observar se o seu indicado obteve o agrément, que nada mais é que a autorização concedida pelo Estado (que recebe a missão) ao agente diplomático que irá se responsabilizar pela missão.
Portanto, o chefe da missão só pode entrar em quaisquer que forem as missões com o agrément do governo do Estado acreditado. Com isso, terá direito ao passaporte diplomático e a credencial
Diante da CVRD, temos três classes de chefes de missão diplomática: a primeira é a dos embaixadores ou núncios que são acreditados perante os chefes de Estado, e outros chefes de missão da categoria equivalente; a segunda de enviados, ministros ou internúncios, acreditados perante chefes de Estado; e, por fim, os encarregados de negócios, que são acreditados perante os Ministros de Estado das Relações Exteriores
Logo, pode-se inferir da convenção que o chefe da missão é o agente diplomático escolhido para ser o representante legal do Estado acreditante, precisando ele obter o agrément ou a autorização do Estado acreditado para estabelecer a missão diplomática em território estrangeiro. Porém, o conceito de agente diplomático pode ser entendido de forma mais ampla, pois abrange grande parte do pessoal que está a serviço da missão diplomática.
Cada Estado determina as qualidades e condições de idoneidade que devem possuir os seus Agentes Diplomáticos, bem como o modo de sua designação; sendo que o pessoal diplomático constitui um corpo de funcionário de carreira. Os Agentes Diplomáticos são nacionais do país que os nomeia, não impedindo que pertençam a qualquer outra nacionalidade, o que é desaconselhável devido à complexidade das relações.
Antes de efetuada a nomeação, o governo que deseja acreditar um agente junto à outro governo deve fazer o pedido de agrément. Pedido de Agrément é o ato pelo qual o governo de um Estado solicita ao outro a aceitação da pessoa escolhida, confidencialmente, para saber se este será persona grata.
É de estilo, em alguns países, pedir-se informações sobre a pessoa do candidato às respectivas missões diplomáticas acreditadas no lugar onde o mesmo se encontre. E só depois de receber essas informações é que o governo consultado delibera. Tal consulta, porém, não é de rigor, havendo muitos países que se contentem com as informações fornecidas por quem transmite o pedido de agrément.
De posse da resposta favorável ao pedido de agrément, pode o governo, sem risco de ser desautorado, nomear o Agente Diplomático. Ao partir para o seu posto, este levará, além de outros documentos, um que o identifica, que é o passaporte diplomático, e outro que o acredita, que é a credencial. Esta tem geralmente a forma de uma carta de chancelaria, assinada pelo chefe do Estado a que pertence o agente e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Termina sempre com o pedido de que seja dado crédito a tudo quanto disser o agente em nome de seu governo ou de seu soberano.
Funções dos agentes diplomáticos
Os agentes diplomáticos, em regra, são nacionais do país acreditante (país que os envia), o que se justifica pela própria natureza de suas funções. De acordo com a Convenção de Viena, as funções da Missão Diplomática compreendem:
Representar o Estado perante o Estado acreditado;
Proteger, no Estado acreditado, os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional;
Negociar com o governo do Estado acreditado;
Inteirar-se, por todos os meios lícitos, das condições econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. A promoção dessas relações econômicas(comerciais), durante muito tempo, foi exclusiva do Cônsul, por ser um agente comercial. Com a norma vienense, já não há o exclusivismo de outrora, envolvendo as funções diplomáticas em aspectos político-econômicos.
A Missão Diplomática é integrada não só pelo Chefe da Missão e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço. As primeiras Missões Diplomáticas surgiram na Itália, século XV, mas a classificação que hoje vigora tem origem na Convenção de Viena de 1815, qual seja:
a) A dos Embaixadores, Legados ou Núncios;
b) A dos enviados, Ministros ou outros agentes acreditados, como os primeiros, junto aos soberanos;
c) Dos encarregados de negócios estrangeiros, acreditados junto aos Ministros das Relações Exteriores.
Pela Convenção de Viena (artigo 14), são:
a) Embaixadores e Núncios acreditados perante os Chefes de Estado e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;
b) Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado;
c) Encarregado de Negócios Estrangeiros, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.
A precedência dentro de cada classe é estabelecida pela apresentação de credenciais.
O grupo de Agentes Diplomáticos acreditados num mesmo Estado denomina-se “Corpo Diplomático Estrangeiro” e este é presidido pelo decano (o mais antigo agente diplomático).
A Missão Diplomática é composta pelo Chefe da Missão, dos membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão.
O pessoal diplomático abrange o Chefe da Missão, Ministros-Conselheiros, Secretários de Embaixada ou de Legação, Adidos Militares e Adidos Civis.
Antes da nomeação, o Governo faz consulta confidencial do pedido de Agreement. Ao ir, o agente diplomático leva o Passaporte Diplomático e as Credenciais.
PRERROGATIVAS E IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, pelo que não podem ser presos, processados, julgados e condenados no Estado acreditado. No entanto, a imunidade não impede que a polícia local de investigar o crime, preparando a informação sobre a qual se presume que a justiça do Estado de origem processará o agente beneficiado pelo privilégio diplomático.
Os diplomatas gozam de imunidade de jurisdição civil, aqui incluídos atos que, no Direito brasileiro, abrangem também ramos como Direito do Trabalho e o Direito Administrativo. No entanto, a própria Convenção de Viena reconhece exceções a essas imunidades, que se referem as causas envolvendo imóveis particulares que não o residencial, feitos sucessório a título estritamente pessoal e ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente do Estado acreditado fora de suas funções oficiais. A imunidade cível tampouco abrange eventuais reconvenções que enfrentem caso tenham acionado o judiciário.
Os agente diplomáticos gozam de imunidade tributária relativamente aos tributos nacionais, estaduais, municipais cobrado no Estado acreditado, embora, cabe ressaltar, estejam sujeitos ao pagamento dos tributos cobrados pelo Estado acreditante. As exceções à imunidade tributária identificam-se com aquelas aplicáveis às imunidades cíveis, pelo que imóveis que não o residencial e bens e valores recebidos em ações sucessórias a título pessoal não estão isentos de tributos. Além disso, os diplomatas devem pagar os tributos indiretos, embutidos no preço de mercadorias e serviços, tarifas relativas aos serviços públicos utilizados, os tributos incidentes sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre capital, referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado.
Inclui-se os membros das respectivas famílias que vivam sob sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática. Também são fisicamente invioláveis os locais da Missão Diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico.
Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão invioláveis são invioláveis onde quer que se encontrem.
Deveres das Missões Diplomáticas:
Deveres junto ao Estado ao qual se acha acreditado:
a) Tratar com respeito e consideração o Governo e as autoridades locais.
b) Não intervir em sua política interna.
c) Não participar de intrigas partidárias.
d) Respeitar as leis e regulamentos locais.
Deveres para com o Estado patrial:
a) Direito de representação: o Agente Diplomático fala em nome do seu Governo junto ao Estado em que está acreditado.
b) Promove relações amistosas bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico.
Em decorrência do direito de representação, cabe à Missão negociar com o estado acreditado.
O Diplomata deve proteger os interesses do seu Estado bem como dos seus nacionais junto às autoridades do país. Tem o dever de observação. Informar ao respectivo Governo a situação do país.
Termo da Missão Diplomática:
a) Ato Administrativo do Estado patrial;
b) Remoção para outro posto;
c) Volta à Secretaria de Estado;
d) Demissão ou Aposentadoria;
e) Se o Chefe da Missão ou qualquer agente é considerado persona non grata pelo Estado de residência. “O Estado acreditado poderá, a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável.”.
f) Ruptura das Relações Diplomáticas
g) Extinção do Estado acreditado
h) Fechamento da Missão.
i) Falecimento.
OS AGENTES CONSULARES
Consulados: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados.
A existência dos agentes consulares remonta a antiguidade, como evidenciam os prostates, indivíduos escolhidos pelos estrangeiros residentes nas cidades-estados da Grécia antiga para servir de intermediários em suas relações com governantes gregos. Na atualidade, entretanto, a existência dos cônsules configura evidente manifestação do dever do Estado de proteger seus nacionais
Atividade consular é regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (Decreto 61.078/67).
Dentro da Convenção de Viena de 1963, o agente consular, também é chamado de funcionário consular e é definido como toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares.
Desta forma cabe ao agente consular a proteção dos interesses do Estado que o envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas. É nesses sentido que os agentes consulares podem exercer um amplo rol de funções, muitas das quais assemelhadas ou comuns às dos agentes diplomáticos. Entretanto, a essência da sua função consular gira em torno da proteção e da assistência aos nacionais no exterior.
Nesse sentido, compete ao agente consular a função notarial e de registro civil. De fato, cabe ao cônsul emitir documentos de seu Estado que sejam do interesse de seus nacionais no exterior ou, eventualmente, de estrangeiros, como registros de nascimento, legalizações, documentos de viagem, etc. a propósito, o agente consular é competente para emitir vistos aos estrangeiros que desejam viajar ao Estado que o representa
CODIFICAÇÃO:
Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963
Convenção sobre Agentes Consulares de Havana de 1928
Relações Consulares: Depende do consentimento mútuo dos Estados interessados.
Tipos de Repartições Consulares: Consulado-Geral, Consulado, Vice-Consulado e Agência Consular
Classes de Cônsules: Cônsules-Gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares.
Nomeação e Admissão: Depende da aceitação prévia do nome indicado. O Estado por negar o exequatur. Nem todos são funcionários de carreira. Ao contrário, a maioria é composto de consulares honorários.
Cônsule Electi: Cônsul honorário
Cônsule missi: cônsules profissionais
Casos de cassação pelo Estado-pátria:
a) Culpa do Cônsul (má conduta),
b) Casos de ruptura de relações diplomáticas e consulares entre os Estados.
Funções consulares: Constam da legislação interna dos respectivos Estados. No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um funcionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consular não é permitida.
Exemplo: casamento consular.
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Os privilégios e imunidades consulares são, em linhas gerais, semelhantes aos diplomáticos, porém mais restritos.
No campo penal, os cônsules não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente, fato que já ocorreu no Brasil, como no caso da decretação da prisão preventiva de agente consular israelense no Rio de Janeiro em 2002. Poderão ser presos também em decorrência de sentença judiciária definitiva, exceto por atos relacionados ao exercício de suas funções. Em todo caso, havendo ação penal contra o cônsul, o processo deve ser conduzido com deferências devidas a esse agente e de maneira a perturbar o menos possível a prática de suas funções.
No campo civil e administrativo, os agentes consulares não estão sujeitos a jurisdição do Estado receptor por atos realizados no exercício de suas funções. Estão, porém, sujeitos a processos em ações que resultem de contrato que funcionário ou empregado consular não tiver realizado, implícita ou explicitamente, como agente do Estado que o envia, ou decorrente de ações propostas por terceiros por conta de danos causados em acidentes de veículo, navios ou aeronaves.
Os cônsules podem ser obrigados a depor como testemunhas, exceto sobre fatos vinculados às suas funções e, em qualquer hipóteses, testemunharão de forma a que o depoimento cause menor transtorno possível ao exercício de suas funções. Não serão tampouco obrigados a exibir correspondência e documentos oficiais que se refiram as suas funções e a depor, na qualidade de peritos, sobre leis do Estado em que o enviou.
A imunidade no campo tributário prevalece nos mesmos termos que as imunidades diplomáticas, cobrindo também as taxas e emolumentos cobradas pelos serviços consulares.
Repartição Consular:
a) Inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da correspondência.
b) Isenção fiscal e aduaneira e imunidade trabalhista.
Exceção: Caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas imediatas, presume-o consentimento para penetrar na repartição.
Cônsules: inviolabilidade pessoal (só alcança seus atos de ofício).
Exceção: crimes graves estão sujeitos a prisão preventiva.
Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência.
O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo (é obrigatório). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais. Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida.
Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial”
TERMO DA FUNÇÃO CONSULAR
Remoção ao novo posto ou volta ao respectivo país
Demissão ou aposentadoria
Falecimento
O Estado de residência pode anular o exequatur, isto é, declará-lo persona non grata. Poderá ser tomada a qualquer momento, sem explicar os motivos (pode ser conduta incompatível ou motivo político).
Declaração de Guerra (mesmo assim, deve haver a cassação do exequatur).
DELEGAÇÕES JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Base normativa: “Convenção de Viena sobre a Representação de Estados em suas relações com as O.I. de caráter universal”
Abrangência: As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica ou outras organizações similares cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial.
Considerações
As Missões gozam de inviolabilidade, isenção fiscal, inviolabilidade de arquivos e documentos e liberdade de comunicação. Quanto aos membros, inviolabilidade de residência e propriedade, imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa. Isenção quanto à legislação social e trabalhista.
Isenção fiscal e aduaneira. Em geral, têm o mesmo status das Missões ordinárias.
CONCLUSÃO
Analisou-se a natureza ou qualidade do cargo dos órgãos do Estado nas relações Internacionais, como questão que o Direito Internacional não define, isto é, cada Estado determina e qualifica em seu ordenamento jurídico interno sua forma de designação e competências em matéria de relações externas, bem como aos órgãos que o representa em modo externo com os outros Estados. Neste contexto, são os Estados que atribuem a cada um desses órgãos suas competências, restrições, imunidades e privilégios com vista a poderem desempenhar suas funções com liberdade e legalidade, seja no campo do direito interno de cada Estado, seja no que diz respeito ao ordenamento jurídico do Direito Internacional Público.
Restou demonstrado que, por se tratar de “pessoa internacionalmente protegida é garantido um conjunto de prerrogativas reconhecidas pelo Direito Internacional consuetudinário, bem como pelas regras cortesia internacional. Além disso, a obrigação de Estados terceiros em tratar a pessoa do chefe de Estado com respeito e preveni-lo de eventual ataque à sua pessoa, dignidade e liberdade surge quando do conhecimento de sua presença em território estrangeiro.
Nesta linha de raciocínio, o reconhecimento de um status privilegiado aos representantes dos Estados decorre principalmente para garantir o livre exercício de suas funções oficiais e diplomáticas. As prerrogativas apresentam, dessa maneira, sobretudo uma natureza jurídica funcional, pois é inerente às funções desempenhadas pelo chefe de Estado na sua qualidade de representante de um Estado soberano que formalmente pode conduzir a atos que produzem efeitos jurídicos no plano internacional.
Afirmou-se, ainda, que tais prerrogativas estão essencialmente contidas em duas fontes, ou seja, em normas consuetudinárias e normas convencionais, mas que a existência de uma determinada lacuna jurídica no que tange ao tratamento específico sobre as prerrogativas que beneficiam esses agentes políticos na ordem internacional é ainda uma realidade. Daí resulta, por exemplo, a existência de dúvidas quanto à aplicabilidade do princípio da ausência de imunidade com relação aos chefes de Estados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SIMÕES. Maria Carolina Vargas. Imunidades e privilégios do Chefe de Estado. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11326. Acesso em: 21 de Out. 2016.
FERNANDES. Tiago Gomes. Responsabilidade internacional dos Estados: dos órgãos do Estado nas relações internacionais. Disponível em: http://proftiago.blogspot.com.br/2007/05/roteiros-de-aula-aula-07.html. Acesso em: 20 de Out.2016.
Graduado em Sistema de informação pela UFPA e Graduando do 6º semestre de Direito pela Ulbra/Santarém/PA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANCHES, Jonatas de Sousa. Direito Internacional: Órgãos do Estado nas relações internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47769/direito-internacional-orgaos-do-estado-nas-relacoes-internacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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