RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (Orientador): Graduado em Direito pela USP – Largo de São Francisco (2002-2006) e Mestrado em Ciências Ambientais; Advogado, Presidente da Comissão de Cultura da 63a Subseção da OAB/SP (2016-2019); Especialista em Direito penal (2007) e em Direito Empresarial (2013); Professor de Direito Civil, Empresarial, Internacional, Processo Civil, Processo Penal, Tributário, Metodologia Científica e Direitos Humanos da Universidade Brasil – Fernandópolis/SP; Cursa Mestrado em Direitos Humanos na UFMS (2016).
Resumo: O artigo à seguir irá tratar da Função Social da Recuperação Judicial, em que a intenção é demonstrar para o leitores as abrangentes áreas que um processo de recuperação de empresas abrange perante a sociedade brasileira. Baseado em pesquisas, livros de autores renomados e conceituados, dados estatísticos de órgãos e institutos de pesquisas e notícias dos mais variados meios de comunicação, buscaremos mostrar a importância da recuperação judicial não apenas para grandes empresas, mas também para empresas de médio e pequeno porte. Outro fator relevante que será analisado e explano nos textos seguintes é a ferramenta poderosa que a recuperação judicial pode ser para esse momento tão difícil que nosso país está vivendo, e a mesma pode ser uma saída para que empresas possam se manter abertas e em pleno funcionamento, evitando assim o desemprego e o enfraquecimento da economia tanto regional, como em nível nacional. Sendo assim, vamos a pesquisa!!
Palavras-chave: recuperação judicial, crise econômica, desemprego, sociedade, empresa.
Abstract: The article to follow will address the Social Function of the Judicial Reorganization, where the intention is to demonstrate to readers the broad areas a company recovery process covers before the Brazilian society. Based on research, books of renowned and respected authors, statistical agencies and research institutes and news of various media data, we will seek to show the importance of judicial recovery not just for large companies but also for medium and small . Another important factor that will be analyzed and explano the following text is a powerful tool that judicial recovery can be for this moment so difficult that our country is living, and it can be a way out so that companies can remain open and fully operational thus avoiding unemployment and the weakening of both regional economy as nationally. For thus, we research !!
Keywords: bankruptcy protection, economic crisis, unemployment, society, company.
Introdução
No momento em que nosso país se encontra de grande crise política, econômica e consequentemente social, o que se observa na mídia e nos meios de comunicação é a taxa de desemprego aumentando e um grande número de empresas diminuindo sua produção e algumas, chegando até fechar as portas.
Quando os reflexos da crise atingem uma empresa, seja ela de grande, médio e pequeno porte, a mesma também passa a “compartilhar” desse mal com todos ligados a si (funcionários, clientes, representantes, fornecedores, sócios, etc).
A partir daí, com tantas dificuldades que começam a atrapalhar o andamento da empresa como por exemplo, aumento de impostos, diminuição nas vendas, baixo faturamento, aumento de despesas, etc, é inevitável que não só os reflexos da crise do país venha afetá-la, mas a própria empresa entra em crise.
Coelho mostra que quando uma empresa está em crise, deve-se distinguir a crise econômica, da crise financeira e da crise patrimonial.
Assim, explica o ilustre doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2014, p.241):
A crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária.
Com todos esses fatores citados anteriormente e a junção de todos, é inevitável uma crise fatal dentro da empresa.
Ainda seguindo o raciocínio de Coelho (2014, p.243), “a crise fatal de uma empresa, significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo nacional”.
Segundo Lobo (1996), citado por Coelho (2014, p.243), “devido a essas várias consequências graves que a crise de uma empresa traz para a sociedade, o direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação de empresa”.
Cada país possui seus próprios meios e procedimentos no que se refere à recuperação judicial.
Se tratando do Brasil, Coelho (2014, p.395) explica que a lei considera duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise acarrete a falência da empresa. São elas a recuperação judicial; e a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial.
“Os objetivo de ambas medidas são os mesmos: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e seus postos de trabalho, bem como atendimento aos interesses dos credores”. (COELHO; ULHOA, 2014, p. 395, 396).
1 – Conceito de Recuperação Judicial
A definição de Recuperação Judicial é decorrente dos termos do artigo 47 da lei 11.101/2005 que claramente descreve:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Outro conceito de Recuperação Judicial explanado por Emerson Santiago é de que: “A recuperação judicial busca viabilizar a superação de crise econômica do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo o estímulo à atividade econômica”.
A Professora Edineth Almeida, em um artigo publicado no site jurisway.org.br conceitua a Recuperação Judicial no sentido processual em:
Um procedimento em que o empresário, ou sociedade empresária que passa por crise financeira, busca obter do judiciário garantia e tratamento diferenciado, frente à inadimplência, e assim carece que o Estado intervenha na sua relação com seus credores, reconhecendo a importância da sociedade empresária ou do empresário individual na sociedade em geral.
1.1 – Como funciona a Recuperação Judicial
Primeiramente, deve-se observar que nem toda empresa merece ou deve ser recuperada, pois a reorganização de atividades econômicas é árdua, pois alguém terá que pagar pela recuperação, seja na forma de investimento na empresa em crise, seja na forma de perdas parciais ou totais de créditos.
Em análise realizada por Coelho (2014, pag. 396), pode-se observa que a recairá sobre a sociedade brasileira a responsabilidade de arcar com o ônus dessa reorganização da empresa. Vejamos:
Como os principais agentes econômicos acabam repassando aos seus respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos e serviços oferecidos e consumidores ficam mais caros porque parte dos juros e preços se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas.
E ainda, o ilustre já citado, em sua análise não levou em consideração os custos que um processo de recuperação judicial, como por exemplo, honorários do administrador judicial, dos profissionais contratados para assessorá-lo, peritos, custas, etc.
Como derradeiramente será a sociedade que irá arcar com os custos da recuperação das empresas, é necessário que o Judiciário seja criterioso para definir quais empresas mereçam ser recuperadas.
Assim aduz Fabio Ulhoa Coelho (2014, pag. 397).
Em outros termos, somente empresas viáveis devem ser objeto da recuperação judicial ou extrajudicial. Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresa não derivada de solução de mercado, a sociedade empresária que a postula deve mostrar-se digna do benefício. Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver a sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.
Essas condições agrupam-se no conceito de viabilidade da empresa, a ser aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na homologação da recuperação extrajudicial.
O Judiciário, fará o exame de viabilidade em função dos seguintes fatores:
a) A importância social
b) Mão de obra e tecnologia empregada
c) Volume do ativo e passivo
d) Idade da empresa
e) Porte econômico
Logo após o Judiciário analisar e decidir sobre a viabilidade de recuperar a empresa, se iniciará o Processo da Recuperação Judicial.
2 – Recuperação Judicial: “Mantendo a empresa viva”.
Coelho (2014, pag. 420) explica que “o processo de recuperação judicial se divide em três fases bem distintas: primeiro a fase postulatório, segundo a fase deliberativa e em terceiro a faze de execução”.
Ainda seguindo a explicação de Coelho, a fase postulatória se consiste na empresa em crise apresentar seu requerimento do beneficio. Ela inicia-se com a petição inicial de recuperação e encerra com o despacho do juiz.
A segunda fase, deliberativa, após a verificação de crédito, consiste em discutir se aprova ou não o plano de reorganização. Inicia-se com o despacho que manda processar a recuperação judicial e se conclui com a decisão concessiva do beneficio.
A terceira e ultima etapa do processo, a fase de execução, compreende na fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.
Durante todo o trâmite processual, a intenção é de que a empresa se mantenha aberta e em funcionamento, para que todos os fatores relacionados diretamente a mesma não sofram mais prejuízo.
2.1 – Aumento na taxa de desemprego
Empresa fechada é sinônimo economia enfraquecida, pouco dinheiro “rolando na praça”, vários prejuízos adicionais na sociedade e principalmente, um grande aumento nas taxas de desemprego.
De acordo com a matéria publicada em 30 de setembro 2015 pelo portal de notícias da Rede Globo na internet o G1.com, em uma pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto brasileiro de geografia e estatística) a taxa de desemprego no Brasil chegou 8,6% entre os meses maio e julho desse ano. De acordo com o instituto esse é o maior índice desde que a pesquisa começou a ser realizada em 2012. Ainda de acordo com a reportagem, essa porcentagem equivale a 8,6 milhões de pessoas a procura de emprego, numero esse que corresponde à soma da população de Manaus e Rio de Janeiro.
Esse aumento significativo no índice de desemprego caminha em conjunto com o aumento de empresas que fecharam suas portas ou diminuíram sua produção nesse período.
Segundo matéria publicada em 10 de agosto de 2015 pelo portal de noticias na internet em.com.br de janeiro até junho deste ano, 191 mil empresas deram baixas em seus registros nas juntas comerciais do país. Esse número representa 82,3% das 232 mil empresas que foram abertas nesse mesmo período. Os dados são da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), com base nos cadastros das Juntas Comerciais de todo o país.
Conforme veremos futuramente, algumas empresas tentam a recuperação judicial como uma solução para seus problemas financeiros e assim evitar seu encerramento, porém de acordo com dados estatísticos que serão ilustrados posteriormente, fica evidente que essa alternativa seja a solução para esse tipo de problema.
3 – Casos práticos de empresas que pediram Recuperação Judicial
A lei de Recuperação Judicial é uma maneira de empresas em grande dificuldade financeira garantirem a continuidade de seus negócios e encontrar uma forma de pagarem suas dívidas.
E pensando dessa forma, em uma matéria publicada na internet no dia 13 de setembro de 2015 pela revista Exame em seu site exame.abril.com.br, foi divulgado o nome de oito grande empresas do país que pediram recuperação judicial. Vejamos:
a) Lupatech: fornecedora de equipamentos e serviços para o setor de óleo e gás. A empresa era uma das principais fornecedoras da Petrobras para o pré-sal.
b) Galvão Participações: o Grupo Galvão atua por meio de empresas independentes, nas áreas de engenharia e construção, saneamento, energia renovável e óleo e gás.
c) Proema: fabricante de auto peças da Fiat, GM, Honda e Mercedes Benz.
d) Carvajal Informações: dona do portal GuiaMais e das listas telefônicas Listel e Editel.
e) Schahin: um grande conglomerado de empresas que atuam em diferentes áreas, como imobiliária, gás e petróleo e engenharia.
f) Amal: atua na área de construções metálicas e é proprietária de um estaleiro em Itajaí.
g) OAS: um conglomerado de empresas que atuam no setor de construção civil e pesada, e opera nos setores do mercado imobiliário e investimentos privados em infraestrutura e concessões de serviços públicos e privados.
h) Alumini: grande grupo de empresas que atuam nas áreas da construção civil, e serviços ligados ao setor elétrico, de telecomunicações e de óleo e gás.
Essas empresas citadas anteriormente são alguns exemplos das que tentaram continuar com suas atividades mesmo em maio a crise financeira, e tentarem não fechar suas portas.
Um bom exemplo mais próximo da realidade da região de Fernandópolis, é o processo de Recuperação Judicial do Frigoestrela.
Em meados de novembro de 2008, o frigorífico ora explanado, pediu a recuperação judicial e apresentou seu primeiro plano de recuperação, que não foi bem recebido pelos credores e negado posteriormente.
Já em dezembro de 2009, o referido frigorífico de propriedade do ex-deputado federal Vadão Gomes, apresentou em assembleia uma nova proposta, que foi suspensa para que os credores pudessem avaliar suas condições. Em 22 de janeiro de 2010, que finalmente o plano de recuperação da empresa foi aprovado, e tramita até os dias atuais, mantendo o funcionamento da empresa com algumas ressalvas e com uma diminuição na produção. Todas as informações apuradas sobre o processo de recuperação judicial do Frigoestrela está disponível no site canalrural.com.br.
4 – Dados estatísticos
Alguns dados estatísticos vêm mostrar a quantidade de empresas que pediram a recuperação judicial e o quanto tem aumentado esses casos com o passar dos anos.
A tabela à seguir são dados do FIESP, e mostra-nos os valores referentes ao ano de 2014
Mês |
Recuperação judicial |
||||||||
Requeridas |
Deferidas |
Concedida |
|||||||
Micro e pequena empresa |
Média empresa |
Grande empresa |
Total |
Micro e pequena empresa |
Média empresa |
Grande empresa |
Total |
Total |
|
JAN. |
30 |
23 |
8 |
61 |
21 |
15 |
5 |
41 |
21 |
FEV. |
43 |
19 |
3 |
65 |
60 |
29 |
5 |
94 |
14 |
MAR. |
21 |
17 |
15 |
53 |
21 |
15 |
11 |
47 |
23 |
ABR. |
55 |
19 |
14 |
88 |
44 |
13 |
3 |
60 |
21 |
MAI. |
39 |
20 |
19 |
78 |
15 |
7 |
13 |
35 |
34 |
JUN. |
40 |
21 |
8 |
69 |
30 |
23 |
7 |
60 |
23 |
JUL. |
33 |
20 |
9 |
62 |
35 |
14 |
11 |
60 |
38 |
AGO. |
38 |
16 |
11 |
65 |
27 |
15 |
12 |
54 |
53 |
SET. |
49 |
25 |
16 |
90 |
15 |
18 |
14 |
47 |
23 |
OUT. |
48 |
25 |
14 |
87 |
49 |
19 |
13 |
81 |
35 |
NOV. |
31 |
20 |
6 |
57 |
30 |
17 |
8 |
55 |
23 |
DEZ. |
24 |
15 |
14 |
53 |
16 |
17 |
4 |
37 |
15 |
Ao observar a tabela de 2014 nota-se um total de 828 requerimentos de recuperação judicial, desse valor foram deferidos 671 pedidos, porém apenas 323 foram concedidos. Isso significa que apenas 39% dos pedidos de recuperação judicial foram concedidos.
A seguir veremos a tabela dos números de 2015 até o mês de agosto.
Mês |
Recuperação judicial |
|
|||||||
Requeridas |
Deferidas |
Concedida |
|||||||
Micro e pequena empresa |
Média empresa |
Grande empresa |
Total |
Micro e pequena empresa |
Média empresa |
Grande empresa |
Total |
Total |
|
JAN. |
48 |
13 |
13 |
74 |
27 |
18 |
12 |
57 |
33 |
FEV. |
20 |
8 |
14 |
42 |
14 |
7 |
8 |
29 |
14 |
MAR. |
50 |
18 |
7 |
75 |
42 |
16 |
12 |
70 |
23 |
ABR. |
54 |
29 |
15 |
98 |
42 |
21 |
15 |
78 |
9 |
MAI. |
32 |
45 |
21 |
98 |
47 |
33 |
18 |
98 |
43 |
JUN. |
51 |
34 |
20 |
105 |
43 |
30 |
17 |
90 |
31 |
JUL. |
68 |
27 |
40 |
135 |
43 |
30 |
39 |
112 |
29 |
AGO. |
70 |
54 |
15 |
139 |
48 |
45 |
15 |
108 |
24 |
Ao observarmos a tabela de 2015, fica nítido o aumento na proporção dos requerimentos de recuperação judicial, totalizando 766 pedidos, mas tem que se considerar que são pedidos realizados somente até o mês de agosto. Desse valor foram deferidos 642 pedidos, e concedidos um total de 206 pedidos. Pode-se definir que, se continuar nessas proporções o ano de 2015 será superior em números de requerimentos, deferimentos e concessões de recuperação judicial do que o ano de 2014.
Um fator muito importante, é vermos que, a recuperação não se restringe ao porte da empresa, em que pode-se observar desde microempresas, até grandes empresas que pediram a tal recuperação judicial.
5 – Ineficácia da Recuperação Judicial
Ainda para o ano de 2015 não existe números exatos, apenas previsões aproximadas e embasadas em anos anteriores. Mas uma coisa é certa, no Brasil é muito pequeno o números de empresas que conseguem voltar às suas atividades normalmente após o processo de Recuperação Judicial.
Em matéria publicada em 2013 pelo jornal Estadão em seu site estadão.com.br, consta que apenas 1% das empresas que realizaram o pedido de recuperação judicial saíram do processo recuperadas. Números esses, bem diferentes dos Estados Unidos, por exemplo, em que cerca de 30% das empresas que pediram a recuperação conseguiram voltar a operar como empresas regulares.
Os dados são um levantamento da consultoria Corporate Consulting realizados a pedido do Jornal.
Os especialistas da Corporate Consulting acreditam que esse números de 2013 para o final deste ano podem não se alterar muito ao no que se refere a porcentagem de empresas recuperadas, ou seja, a recuperação judicial pode continuar sendo falha, e, mesmo após o processo de recuperação de empresa ser realizado, as mesmas vão continuar fechando sua portas como já vem acontecendo.
6 – Conclusão
Ao findar de toda pesquisa realizada, pode-se ser estudado desde o conceito da recuperação judicial, até seu término, passando pelos fatores mais importantes do assunto, que é a função social que a recuperação de uma empresa tem perante a sociedade brasileira. Sociedade que, uma vez que uma firma entra com o pedido de recuperação, acaba pagando, no sentido literal da palavra, indiretamente pelo caro processo de recuperação como foi explicado pelo ilustríssimo autor Fábio Ulhoa Coelho.
Os efeitos que um processo desse causa na sociedade brasileira são amplos abrangem não só as pessoas ligadas diretamente a uma empresa, como por exemplo funcionários, fornecedores, diretores, etc; até quem nem sabe que aquela determinada empresa existe. Isso acontece porque “crédito bancário e os produtos e serviços oferecidos e consumidores ficam mais caros porque parte dos juros e preços se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas”, como Fabio Coelho explanou anteriormente.
Ao se analisar os dados estatísticos mostrados anteriormente, e confrontando-os com a grande taxa de desemprego que aumentou em nosso país, pode-se concluir que, de acordo com encerramento de algumas empresas e diminuição na produção de outras, o desemprego é apenas uma consequência disso. Mas o que a recuperação judicial tem a ver com isso?
Assim fica demonstrado sua ineficácia, pois o que poderia ser uma ferramenta eficiente para o empresário conseguir acertar e organizar seus negócios, não está funcionando como o planejado, pois vimos que é muito pequeno o numero de empresas que conseguem voltar a atuar normalmente após o processo de recuperação.
Derradeiramente, infelizmente essa é a realidade de nosso país, em que a crise parece não ter fim, problemas parecem não ter mais soluções, a irresponsabilidade de nossos políticos aumenta a cada dia, porem a impunidade dos mesmos continua reinando sobre o nobre capital nacional, e quem sofre as maiores consequências é a sociedade. A sociedade que fica desempregada, a sociedade que acaba pagando um processo de recuperação, e por fim, o que era pra ser uma poderosa ferramenta para ajudar empresários e a sociedade como um todo, não funciona com a eficácia necessária.
7 – Referências
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 3. 15ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2014.
MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Volume único. São Paulo, Editora Quartier Latin, 2005
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2015/09/taxa-de-desemprego-no-brasil-sobe-e-chega-86-entre-maio-e-julho.html
<ACESSADO EM 30/09/2015 ÀS: 14:40>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm <ACESSADO EM 30/09/15 ÀS: 17:14>
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6874 <ACESSADO EM 30/09/15 ÀS: 17:40>
http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/08/10/internas_economia,676815/sem-saida-191-mil-empresas-fecharam-as-portas-no-pais-em-2015.shtml
<ACESSADO EM 17/10/2015 ÀS 17:00>
http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/8-grandes-empresas-que-pediram-recuperacao-judicial-no-ano#5 <ACESSADO EM 14/11/2105 ÀS: 09:27>
http://www.fiesp.com.br/?temas=economia <ACESSADO EM 13/11/2015 ÀS: 13:02>
http://www.ibge.gov.br/home/default.php <ACESSADO EM 13/11/2015 ÀS: 12:43>
http://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/credores-frigoestrela-aprovam-plano-recuperacao-judicial-42050 <ACESSADO EM 14/11/2015 ÀS: 08:40>
http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,so-1-das-empresas-sai-da-recuperacao-judicial-no-brasil-imp-,1085558 <ACESSADO EM 13/11/2015 ÀS: 10:11>
http://corporateconsulting.com.br/ <ACESSADO EM 13/11/2015 ÀS: 10:24>
Estudante de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Sergio Laveso. A função social da recuperação judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47780/a-funcao-social-da-recuperacao-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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