VIANA, André P.(orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo enfoca sobre as divergências da possibilidade de inovação na tréplica, visando as posições dos Doutrinadores, dando ênfase a cada posição, se contrária ou a favor, buscando as decisões jurisprudenciais recentes no assunto, demonstrando de que forma o judiciário lida com este assunto tão pretérito, porém contemporâneo, abrangendo as questões do Julgamento em plenário, seus procedimentos, suas características, seus requisitos, seu rito escalonado, explanando as diretrizes dentro de um Tribunal do Júri, mostrando como se dá a formação do Conselho de Sentença, por fim ressalta os debates e seus tempos, da réplica e tréplica, bem como sua Previsão legal contidos no Código de Processo Penal e a importância para a instituição do júri, com base nos princípios constitucionais da plenitude de defesa, contraditório, o devido processo legal, enfim, a presente pesquisa visa sanar possíveis dúvidas advindas da inovação na tréplica e suas consequências.
Palavras - Chave: Tribunal do Júri; Réplica; Tréplica. Inovação na tréplica; Princípios.
ABSTRACT: This article focuses on the differences of the possibility of innovation in the Rejoinder, targeting positions of the Indoctrinators, giving emphasis to each position, if contrary or in favour, seeking recent jurisprudential decisions on the subject, demonstrating how the judiciary deals with this subject as past tense, however, covering the issues of judgment plenary, its procedures, its characteristics, its requirements , your Rite escalated, scientific paper expounding the guidelines within a Court of jury, showing how the formation of the Council of Sentence, finally highlights the debates and their times, the reply and the Rejoinder, as well as their legal provision contained in the code of criminal procedure and the importance to the institution of the jury, based on the constitutional principles of the fullness of Defense contradictory, due process, anyway, this research aims to remedy possible doubts arising from innovation in the Rejoinder and its consequences.
Keywords: Trial by jury; Replica; The Rejoinder. Innovation in the Rejoinder; Principle.
1. INTRODUÇÃO
O instituto da inovação na tréplica, não é regido por uma lei, prevalecendo assim o entendimento dos magistrados em aceitar ou não tal argumento que serão julgados pelo Conselho de Sentença. Uma vez, que a legislação não prevê o contraditório para a acusação, sendo este um direito previsto na Constituição Federal.
No procedimento do júri, a fase dos debates orais (em plenário) desenvolve-se em quatro etapas: sustentação oral da acusação, sustentação oral da defesa, réplica (que é facultativa) e tréplica. A tréplica (que pressupõe o uso da réplica) é, teoricamente, a última etapa da defesa oral. Mas será que pode a defesa (já que está falando por último) levantar uma “tese nova” na tréplica. Alguns doutrinadores admite a possibilidade de inovação na tréplica, por exemplo NUCCI que acredita que a inovação na tréplica é cabível justificando para tal o princípio da plenitude de defesa, já outros são contra, alegando que a acusação já não pode rebatê-la, também como CAPEZ, que explana ser uma ofensa ao princípio do Contraditório.
Apesar das controvérsias, vamos analisar se há essa possibilidade que pode sustentar tese “nova” na tréplica.
2. O PROCEDIMENTO DO JÚRI
O Júri foi pautado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa.
Com a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário com um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 20 de novembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842 com a entrada em vigor da lei n. 261. CAPEZ [1].
O júri é órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça Comum Estadual e Federal, composto por cidadãos (juízes leigos) escolhidos por sorteio, que são temporariamente investidos de jurisdição, e por um juiz togado (juiz de direito). A participação do popular nos julgamentos criminais como instrumento da tutela de direitos individuais assenta-se na convicção de que o magistrado profissional aprecia os casos com maior rigidez e menos benignidade, ao passo que o jurado mostra-se mais receptivo e simpático a argumentos e circunstâncias de caráter extrajurídico. LENZA [2].
A Constituição Federal propiciou ao tribunal do júri a competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não impedi a possibilidade deo legislador aumentar o elenco de infrações cujo julgamento é afeto ao órgão, oque, de fato, já ocorre em relação aos crimes conexos, que são apreciados pelo júri.
Crimes dolosos contra a vida são apenas aqueles previstos no capítulo específico do Código Penal (Parte especial, Título I, Capítulo I): homicídio doloso, infanticídio, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio e aborto, em suas formas consumadas ou tentadas.
Na atual Carta Magna, é assegurado a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, admitido como princípios básicos a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A Constituição Federal reconheceu a instituição do júri como garantia individual, dando-lhe a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tratando-se de garantia fundamental, a instituição do júri não pode ser abortado do ordenamento pátrio nem mesmo por emenda constitucional, pois se cuida de cláusula pétrea. LENZA [3].
Seu objetivo é a de ampliar o direito de defesa dos réus, exercendo como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso as regras jurídicas, sejam julgados pelos populares. CAPEZ [4].
2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO JÚRI
Conquanto tenha deixado a cargo do legislador ordinário a regulamentação da organização do julgamento no Tribunal do Júri, a Constituição Federal, além de dispor sobre a competência do órgão, ocupou-se de delinear os princípios básicos que norteiam a instituição:
1 ) Plenitude de defesa — Malgrado em todo processo criminal seja garantido o exercício da ampla defesa pelo acusado, com exatidão, que a defesa plena é, do ponto de vista jurídico, um superlativo da defesa ampla. De fato, as peculiaridades do julgamento secundum conscientiam, no qual o julgador decide de acordo com sua íntima convicção sem que tenha de indicar os motivos da decisão, permite que o acusado possa beneficiar-se de argumentos de cunho moral ou religioso e, até mesmo, de aspectos de natureza sentimental, o que é defeso ao juiz togado, que não pode afastar-se da lógica jurídica. Além disso, como não necessitam indicar os fatores em que baseiam o veredicto, é possível que o jurado leve em consideração informações que não constam dos autos, mas de que teve conhecimento por outros meios. A garantia de plenitude da defesa, porém, não confere ao acusado a prerrogativa de ficar imune à vedação ao uso da prova ilícita, nem de sobre posse ao princípio do contraditório, daí por que ao acusador devem ser conferidas idênticas faculdades processuais, de modo a garantir o equilíbrio na relação processual (“paridade de armas”). LENZA [2].
Vale lembrar que o juiz deve ter especial cautela, nos julgamentos pelo júri, ao dever de zelar pelo efetivo exercício da defesa técnica, declarando o réu indefeso e dissolvendo o Conselho de Sentença na hipótese de entender insuficiente o desempenho do defensor.
2) Sigilo das votações — O segredo das votações é postulado que se origina da necessidade de manter os jurados a salvo de qualquer fonte de coação, embaraço ou constrangimento, por meio da garantia de inviolabilidade do teor de seu voto e do recolhimento a recinto não aberto ao público (sala secreta) para o processo de votação. Não há qualquer incompatibilidade entre o princípio do sigilo das votações e exigência de publicidade dos julgamentos: “Tribunal do júri, Sigilo das votações, e publicidade dos julgamentos. LENZA [5].
Apesar de que ainda esteja acesa a controvérsia da necessidade de continuar a apuração dos votos quando o número de respostas a determina de quesito já obteve a maioria em determinado sentido (afirmativa ou negativa), o Supremo Tribunal Federal já pronunciou a decisão proclamando a possibilidade de omitir-se do termo de votação o número de votos positivos e o de negativos, pois a derrogação dessa informação garante o efetivo respeito ao princípio do sigilo das votações, que estaria vinculado na hipótese de registro de que houve decisão unânime. O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. O veredicto do júri obedecia ao disposto no art. 487 do Código de Processo Penal, que dispunha:
‘Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos. ’
3 ) Soberania dos veredictos — Consiste na proibição de que órgãos jurisdicionais de instância superior substituam por outra a decisão feita pelo tribunal popular (conselho de sentença), no tocante ao reconhecimento da procedência ou improcedência da pretensão punitiva. O postulado não tem incidência, portanto, sobre o teor da decisão do juiz-presidente, que, em caso de condenação ou de absolvição imprópria, deve aplicar a pena ou medida de segurança que decorre do veredicto.
A soberania, todavia, não impede que os tribunais de segundo grau ou os superiores anulem o veredicto em decorrência de vício processual (reconhecimento de nulidade), nem que o veredicto seja cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos, desde que, nessa última hipótese, por apenas uma vez. Em ambos os casos, ou seja, também quando o tribunal decidir que a decisão dos jurados é divorciada da prova dos autos, nada mais poderá fazer senão determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo júri, garantindo, assim, que o litígio penal seja resolvido em definitivo pelo tribunal popular. LENZA [6].
2.2 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO JÚRI
a) Temporariedade — o tribunal do júri é órgão jurisdicional de caráter não permanente, pois é constituído em determinadas épocas do ano para a apreciação das causas que se encontram preparadas para julgamento, dissolvendo-se depois de cumprir essa tarefa. LENZA [7].
b) Órgão colegiado — é integrado por vários membros.
c) Heterogeneidade — compõe -se de juízes de qualidade diversa: 1 juiz profissional (juiz-presidente) e 25 juízes leigos (jurados), dos quais 7 são sorteados, a cada julgamento, para a formação do conselho de sentença.
d) Decisão por maioria — as decisões do júri são tomadas por maioria simples de votos.
Categoriza-se a decisão do Tribunal do Júri como subjetivamente complexa, pois o órgão que proferiu é colegiado e heterogêneo. A decisão do juízo monocrático é dita subjetivamente simples e a dos órgãos colegiados homogêneos (tribunais), subjetivamente plurima.
2.3 ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
A Lei n. 11.689, publicada em 10 de junho de 2008, introduziu diversas alterações no Código de Processo Penal, entre as quais algumas relativas à organização do Tribunal do Júri. Disposto no art. 425, caput, do Código de Processo Penal:
Anualmente, o juiz-presidente organizará a lista geral dos jurados, que contemplará de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e organizada uma lista de suplentes.
A lista geral dos jurados, mostrando as respectivas profissões e reservada a funcionamento do órgão no ano seguinte, publicar-se-á em duas oportunidades, por via da imprensa e de editais colocados à porta da sede do Tribunal do Júri: a primeira lista, que poderá ser alterada de ofício ou por força de reclamação de qualquer do povo até a publicação da lista definitiva, no dia 10 de outubro; a segunda (lista definitiva), no dia 10 de novembro. LENZA [8].
Da aceitação ou exclusão de jurado na lista definitiva cabe recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, para o Presidente do Tribunal de Justiça ou para o Presidente do Tribunal Regional Federal. Na hipótese de aceitação, qualquer pessoa pode recorrer, além do Ministério Público e do próprio jurado, ao passo que, na de exclusão, somente a pessoa excluída tem legitimidade recursal.
Entre o décimo quinto e o décimo dia que antecederem cada reunião periódica será realizado sorteio, pelo juiz, de 25 jurados. Esse sorteio será feito em sessão pública e com prévia intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.
É muito importante explicar que esses 25 jurados sorteados serão convocados para todos os julgamentos da reunião periódica. Em cada Estado da Federação existem regras próprias estabelecendo em que época se dará a reunião periódica do Júri em cada Comarca.
Vamos supor que, de acordo com essa regra estadual, na Comarca X as reuniões periódicas sejam nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Supondo, então, que existam seis processos já preparados (prontos) para julgamento pelo Júri agendado para o mês de março em referida Comarca. Por consequência, os 25 jurados sorteados no fim de fevereiro serão convocados para comparecer nas seis datas referentes a esses julgamentos. É sabido, ainda, que apenas 7 jurados participarão efetivamente de cada julgamento, porém, é possível que um deles seja sorteado e aceito para os seis julgamentos, enquanto outro pode não ser sorteado para nenhum deles. REIS [9].
2.4 REQUISITOS PARA SER UM JURADO
Para que possa ser jurado, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade brasileira — somente os brasileiros, natos ou naturalizados, podem servir ao júri, não apenas porque a nacionalidade épressuposto da cidadania, mas, também, porque não seria aceitávelpermitir que o estrangeiro exercesse parcela da soberania estatal.
b) Cidadania — a capacidade eleitoral ativa, que a pessoa que está no gozo dos direitos políticos adquire com o alistamento eleitoral, é pressuposto para o serviço do júri.
c) Ser maior de 18 anos — presume-se, em caráter absoluto, a imaturidade da pessoa incapaz em razão da idade, bem como a incompatibilidade com a função em decorrência da impossibilidade de ser responsabilizada criminalmente.
d) Notória idoneidade — a idoneidade moral é indispensável para a participação no tribunal popular, daí por que não poderão integrá-lo, dentre outras, as pessoas com reprovável conduta social, aquelas que ostentam antecedentes criminais, assim como os ébrios e os usuários de entorpecentes.
e) Alfabetização — malgrado a lei não estabeleça, de forma expressa, a necessidade de que o jurado tenha capacidade de ler e escrever, tal requisito deriva da circunstância de que o integrante do júri emitirá sua decisão por meio de votos escritos (cédulas previamente confeccionadas). LENZA [10]
f) Gozo das faculdades mentais e dos sentidos — a pessoa cuja deficiência mental ou sensorial for de natureza tal que a prive do discernimento ou percepção imprescindível à participação no julgamento, não poderá servir como jurada. LENZA [11].
Ademais, para que possa exercer plenamente as prerrogativas da função, é necessário que o jurado tenha condições de ler cópia do relatório do processo e da decisão de pronúncia (art. 472, parágrafo único, do CPP) e, ainda, os autos do processo (art. 480, § 3º, do CPP). LENZA [11].
4. RITO ESCALONADO
O rito procedimental para os processos de competência do Júri é escalonado. A primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia ( judicium accusationis ou sumário de culpa). A segunda tem inicio com o recebimento dos autos pelo juiz- presidente do Tribunal do Júri, termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).
Judicium accusationis: Atualmente, inserem –se na competência do Júri os seguintes crimes: homicídio doloso (CP, art.121), infanticídio (CP art, 123), participação em suicídio (CP art. 122) e o aborto (arts .124 a 127), tentados ou consumados. Tais crimes seguirão o procedimento especial previsto nos arts. 406 a 497 do CPP, independentemente da pena prevista.
Judicium causae: Após o trânsito julgado da sentença de pronúncia, ocorrerá o recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para no prazo de 5 (cinco)dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. CAPEZ [12].
5. A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri é composto é composto por um juiz togado e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão julgando os quesitos. (CPP, art. 447).
Aberta a sessão o juiz presidente verificará a presença mínima de quinze jurados e decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados, bem como eventuais pedidos de adiamento.
Os jurados não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.
O art. 468 do CPP, deu a opção de as partes negarem até três jurados cada uma. Havendo mais de um réu a escolha será feita por um só defensor. Deve-se dizer apenas um sim ou não, se quiser recusar elegantemente, sem antipatizar-se com os demais jurados, nada impede a parte de dizer: “agradeço, mas dispenso” ou “dispenso e agradeço”. CAPEZ [13].
6. JULGAMENTO EM PLENÁRIO
A instalação da sessão e o julgamento pelo júri obedecerão às seguintes fases:
Até o momento da abertura dos trabalhos, o juiz decidirá sobre a aceitação ou dispensa do jurado que a tenha requerido e determinará sobre eventual pedido de adiamento do julgamento.
Verificação da presença das partes e testemunhas: antes de declarar abertos os trabalhos, verificar-se-á se o Ministério Público (eventualmente, também o querelante), o defensor, o acusado e as testemunhas estão presentes. REIS [14].
No dia do julgamento, as testemunhas que aparecer serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.
No dia e hora designados para o julgamento, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados, mandará que o escrivão proceda-lhes à chamada. CAPEZ [15].
Tendo o número mínimo de jurados, o oficial de justiça apregoará as partes, ou seja, falará em voz alta que o julgamento terá início, chamando o representante do Ministério Público (e do querelante), o acusado e seu defensor, bem assim o assistente que tenha sido admitido no processo e, ainda, as vítimas e as testemunhas. LENZA [16].
Em seguida, o oficial de justiça apregoará o representante do Ministério Público (e o querelante), o acusado e seu defensor, bem assim o assistente que tenha sido admitido no processo e as testemunhas. REIS [17].
Nos termos do disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades que tenham ocorrido após a pronúncia só poderão ser arguidas até o momento que se segue ao pregão, sob pena de preclusão e da consequente convalidação do ato imperfeito. LENZA [18].
6.1 CONSELHO DE SENTENÇA
Antes do sorteio dos 7 jurados que comporão o conselho de sentença, o juiz os advertirá das incompatibilidades previstas no art. 448 do Código:
“São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhado; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado”.
Os jurados serão avisados, ainda, das hipóteses de suspenção, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, nos moldes da regulamentação relativa aos juízes togados.
Da urna contendo as cédulas com os nomes de todos os jurados presentes na sessão, serão sorteados 7 para formação do Conselho de Sentença. Ao retirar cada uma das cédulas da urna, o juiz a lerá, após o que a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar, sem justificativa, até 3 jurados cada qual: trata-se das recusas peremptórias. Além das recusas peremptórias (imotivadas), poderão as partes recusar outros jurados, qualquer que seja a quantidade, desde que comprovem justo motivo (suspenção, impedimento ou incompatibilidade). LENZA [19].
Composto o conselho de sentença, os jurados escolhidos prestarão compromisso, em pé diante da seguinte exortação do juiz presidente:
“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”; chamados um a um, pelo nome, deverão responder: “Assim o prometo”.
A partir do julgamento, prevalece a incomunicabilidade, não podendo comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa. CAPEZ [20].
6.2 ATOS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Iniciada a sessão em plenário, o ofendido e, em seguida, as testemunhas de acusação serão inquiridos sucessivamente pelo juiz, Ministério Público, assistente, querelante e defensor e, por fim, pelos jurados que desejarem, os quais arguirão por intermédio do juiz (art. 473 do CPP).
Passa-se, então, à inquirição das testemunhas arroladas pelo acusado, às quais o defensor perguntará logo após o juiz-presidente, mantendo-se, no mais, a ordem legal.
Diferentemente do que ocorre nos procedimentos em geral, a lei prevê que, no julgamento em plenário, é o juiz quem dá início à inquirição das testemunhas, atividade na qual é sucedido pelas partes.
As perguntas serão feitas pelas partes diretamente às testemunhas e ao ofendido, sem que haja intermediação por parte do juiz, o qual, no entanto, não admitirá as indagações impertinentes, repetidas ou que puderem induzir a resposta. No tocante às perguntas dos jurados, todavia, vigora o sistema presidencialista de colheita de provas, em decorrência do qual as indagações são dirigidas ao juiz, que, por sua vez, as formula as testemunhas e ao ofendido. Em razão de a lei estabelecer sistemas diversos para as inquirições (direct and crossexamination no que respeita às partes e sistema presidencialista em relação aos jurados), fala-se em sistema misto de inquirição. LENZA [21].
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, as provas colhidas por carta precatória e as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. CAPEZ [22].
O art. 479 do Código de Processo Penal estabelece exceção à regra geral de que a prova documental pode ser introduzida nos autos a qualquer tempo, assim exposto a seguir:
Durante o julgamento seja lido documento ou exibido objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, dando-se ciência à outra parte.
6.3 DEBATES ORAIS
Encerrada a instrução, passa-se à fase dos debates:
O promotor fará a acusação, no prazo de uma hora e meia, sendo que esta deverá estar dentro dos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando ainda, se for o caso, a existência de circunstância agravante. CAPEZ [22].
O assistente da acusação poderá dividir o tempo de acusação com o Promotor de Justiça, podendo fazer uso da palavra nos debates depois do promotor; entretanto, sendo o processo promovido pela parte ofendida (ação privada subsidiária), o promotor falará depois do acusador particular, salvo se tiver retomado a titularidade da ação. CAPEZ [22]
Terminada a acusação, a defesa falará pelo prazo de uma hora e meia. O promotor pode pedir a absolvição, e a defesa pode optar por tese defensiva onde tenha de pedir a condenação por pena mais branda;
Após a defesa, a acusação terá a faculdade da réplica, pelo prazo de uma hora (CPP, art. 477, caput);
O tempo destinado à acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
Encerrada a réplica, a defesa terá a faculdade da tréplica, por igual prazo, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário;
Mas, como adverte Tourinho Filho:
Se a acusação, quando indagada se deseja fazer uso da réplica, não se limitar a responder negativamente, acrescentando qualquer comentário sobre a suficiência da prova ou reforçando, ainda que com poucas palavras, algum argumento, a defesa poderá treplicar, pois se deve considerar que, na prática, houve réplica. LENZA [23].
Mas há controvérsia quanto esta questão da inovação na tréplica, sendo que na opinião do doutrinário Fernando Capez, que frisa que não pode haver inovação na tréplica, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Há quem sustente que pode haver inovação de tese se o defensor avisar o promotor antes de este iniciar sua réplica, de que mudará a tese na tréplica. CAPEZ [24].
Argumentam os que são contra a possibilidade de inovação que, se admitida a sustentação de tese inédita quando a acusação já não pode rebatê-la, haveria ofensa ao princípio constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, que visa assegurar, em verdade, que ambas as partes tenham ciência e possam manifestar-se sobre todos os atos processuais e sobre todas as provas, deve harmonizar-se, ademais, com o princípio da plenitude da defesa, como já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa — privilegia-se a liberdade (entre outros, HC 42.914, de 2005, e HC 44.165). Habeas corpus deferido” (STJ — HC 61.615/MS — 6ª Turma — Rel. p/ acórdão Min. Nilson Naves — DJe 09.03.2009).
Essa mesma corte, porém, em julgado mais antigo, já decidiu em sentido contrário:
“É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório” (STJ — REsp 65.379/PR — 5ª Turma — Rel. Min. Gilson Dipp— p. 218). LENZA [25].
Há corrente que entende ser proibido à defesa inovar na tréplica, apresentando tese até então não ventilada, pois haveria violação ao princípio do contraditório. Argumenta-se, em sentido contrário, que o princípio da ampla defesa faculta ao defensor lançar mão dessa estratégia para impedir a acusação de rebater seus argumentos. REIS [26].
NUCCI [27] argumentou que:
“acredita que a inovação na tréplica é cabível justificando para tal o princípio da plenitude de defesa, devendo o MP utilizar o aparte, intervenção de uma das partes durante a manifestação da outra, quando sentir que deve fornecer uma explicação aos jurados quanto à inadmissibilidade do argumento novo apresentado pela defesa na tréplica”.
Assim havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido em uma hora e elevado ao dobro na réplica e tréplica, respeitado o disposto no § 1º do art. 477 do CPP.
De acordo com o artigo 480 do Código de Processo Penal, que assim diz:
A acusação, a defesa ou os jurados poderão pedir, por intermédio do juiz presidente, que o orador indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
a) à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
b) ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo.
7. A IMPORTANCIA DA TRÉPLICA NO JÚRI
A tréplica é o momento da defesa rebater a tese pelo Ministério Público, que é o titular da ação penal e tem por função sustentar a peça acusatória, que é a exposição escrita e articulada do fato criminoso reconhecido na pronúncia. É a oportunidade que o acusado tem através de seu advogado usar do debate oral para convencer os jurados da inocência do seu cliente. Sendo este momento cerceado o júri é dotado do de nulidade, podendo ser requerida a qualquer tempo, devendo ser remarcado novo júri. NUCCI [28].
Vale evidenciar que após a fase dos debates os jurados podem decidir pela absolvição do réu independentemente de já terem votado de forma positiva os dois primeiros quesitos do art. 482 do Código Processo Penal, a materialidade do fato e autoria/participação, respectivamente, reconhecendo a ligamento do acusado com o crime.
Atualmente a divergência doutrinaria e jurisprudencial ocorre sobre se a utilização de tese nova fere o direito ao contraditório, que é um direito constitucional garantido a ambas as partes no processo, uma vez que a parte acusadora por falta de previsão legal não terá mais oportunidade de contradizer a nova alegação da defesa na tréplica. TOURINHO [29].
Já MIRABETE [30], explana que o entendimento predominante é que na tréplica não pode ser apresentada tese defensiva nova, por acréscimo substancial ou alteração fundamental do que tenha pleiteado a defesa ao responder a acusação, já que está subtraindo da parte autora o direito de contrariar causando e surpresa e violando o princípio do contraditório, não devendo o juiz deferir a inclusão destes nos quesitos, sob pena de nulidade do julgamento.
O princípio do contraditório decorre da igualdade processual entre as partes, exposto a seguir:
Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições. A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que se conceda às partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões etc. Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc. MIRABETE [31].
Já VICENTE GRECO, tem posição oposta, questionando se a defesa pode inovar na tréplica, ou seja, apresentar na tréplica tese até então não-constante dos autos. Ainda que isso possa causar surpresa para a acusação, a garantia da ampla defesa assegura que isso seja permitido. Esse expediente, porém, se estrategicamente pretendido pela defesa é muito perigoso, porque pode não haver tréplica se a acusação, na falta de argumento consistente da defesa, não faz a réplica, o que pode levar o réu a ser considerado indefeso. MIRABETE [31].
O Superior Tribunal de Justiça decidiu num recurso especial pela não inclusão do argumento novo nos quesitos a serem votados pelos jurados, ao considerar que não há nulidade na decisão do juiz togado que não inclui a tese nova.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. NULIDADE. NÃO-INCLUSÃO DE QUESITOS A RESPEITO DE PRIVILÉGIO. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há ilegalidade na decisão que não incluiu, nos quesitos a serem apresentados aos jurados, tese a respeito de homicídio privilegiado, se esta somente foi sustentada por ocasião da tréplica.
II. É incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
III. Recurso desprovido.
A Jurisprudência tem manifestado em sentido contrário a possibilidade de inovação na tréplica.
TJ-CE - Inteiro Teor. Apelação: APL 37953020008060112 CE 0003795-30.2000.8.06.0112
Decisão: DO JÚRI. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.... TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 593, III, A, E 563, DO CPP. QUESITOS. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA... dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP). 2. A inovação de tese defensiva na fase de tréplica. (19/02/2016).
No mesmo posicionamento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou:
"Não pode a defesa oferecer, na tréplica, tese que não fora anteriormente questionada, constituindo assim surpresa para o Ministério Público, sem mais oportunidade para refutá-la. Estabelecido o conflito entre o criminoso e a sociedade, tão sagrado são os direitos daquela como os desta" (TJMG, AC, rel. Otaviano Andrade, RT 602/393-2015).
A 6ª turma do STJ entende que há nulidade por violação ao princípio da plenitude da defesa.
Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). 1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa – privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3. Habeas corpus deferido. (HC 61.615/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. P/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009).
Veja-se, inicialmente, que da mesma maneira que o princípio do estado de inocência está diretamente vinculado ao princípio da proteção à liberdade, o devido processo legal parece decorrer de ambos, funcionando, inclusive, como garantia da efetividade. Assim, para que seja modificada a situação natural de liberdade da pessoa, é necessário que seja definitivamente provada a sua culpa, através de um processo judicial prévio. CAPEZ [32].
O princípio do devido processo legal estabelece que qualquer pessoa somente será submetida a julgamento se tal conduta estiver previamente estabelecida em lei, sendo conduzido por um juiz imparcial, e por partes em conformidade de condições (princípio da paridade de armas).
Estende-se este princípio a qualquer ato que fere o processo, como a inibição de admissão de provas ilícitas no processo. Não cumprida a garantia, a sanção é de nulidade em compatibilidade com a teoria fruto da árvore envenenada, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Porém essa vedação não é absoluta, pois se deve observar o princípio da proporcionalidade, para não haver grave prejuízo material ao direito substancial.
Portanto o procedimento do júri também depende do princípio do devido processo legal, devendo na fase de preparação dos quesitos constatar a existência de alguma irregularidade formal ou material, sob pena de nulidade.
CONCLUSÃO
O presente artigo surgiu pela importância dada ao tema pela doutrina, a qual destaca ao conceito, características e competência do Júri, analisando o seu surgimento até o julgamento dos quesitos, mostrando a fase dos debates, ou seja, utilizando sua previsão legal e o prazo para a utilização da tréplica.
Feito o levantamento doutrinário e de jurisprudências, este artigo discorre sobre a instituição do Júri, descrevendo o procedimento, analisando as hipóteses legais até chegar a fase dos debates, mais precisamente na tréplica
Diante de tudo que foi exposto, quanto ao tema abordado, a inovação na tréplica deve sim ser feita, pensando sempre em um direito do réu amparado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurando um julgamento legal e justo.
E para atingir tal objetivo de inovação na tréplica, é necessário que os magistrados, entendam a necessidade da inclusão de uma tese inédita na tréplica, uma vez que a depender do juiz o réu poderá ou não ser contemplado com a possibilidade do argumento inédito nos requisitos. Para que venham ser beneficiados e garantir um julgamento com mais benevolência.
BIBLIOGRAFIA
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2. LENZA, Pedro. Curso Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2013, P 609.
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19. LENZA, Pedro. Curso Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2013, P 637.
20. CAPEZ, Fernando. Curso Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2014, P 670.
21. LENZA, Pedro. Curso Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2013, P 640
22. CAPEZ, Fernando. Curso Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2014, P 671.
23. LENZA, Pedro. Curso Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2013, P 642.
24. CAPEZ, Fernando. Curso Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2014, P 681.
25. LENZA, Pedro. Curso Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2013, P 643.
26. REIS, Alexandre Cebrian. Curso Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva 2012, P 90.
27. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Processo Penal Anotado 2008, P 796.
28. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Processo Penal Anotado 2008, P 745.
29. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 2009, P 453.
30. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas 2009, P 684.
31. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas 2006, P 24
32. CAPEZ, Fernando. Curso Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2014, P 79.
Jurisprudência disponível em:
http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941122/refutacao-da-treplica-no-tribunal-do-juri?ref=topic_feed. Acessado em 28/10/16.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INOVA%C3%87%C3%83O+DE+TESE+DEFENSIVA+NA+TR%C3%89PLICA&p=2. Acessado em 28/10/16.
[1] Graduado em Direito, Pós Graduação Lato Sensu: "O Processo e o Direito Civil sob a Ótica da Constituição Federal de 1.988 e da Lei 10.406/2002". Pós Graduação Stricto Sensu em Ciências Ambientais, todos pela Universidade Camilo Castelo Branco, Docente de Direito Penal e matérias afins do curso de Direito e Docente nos Módulos "Mercado de Trabalho" e "Saúde Coletiva" no Curso de Medicina, pela Universidade Brasil, Advogado (OAB/SP n. 236.293)
Discente do curso de Direito da Universidade Brasil- antiga (UNICASTELO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORTOLO, Paula Cristina Bertalo. A possibilidade de inovação na tréplica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47789/a-possibilidade-de-inovacao-na-treplica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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