DR. ADRIANO FERNANDES FERREIRA (orientador)
RESUMO: Esta pesquisa parte da constatação de que têm sido empregados modelos de tributação em países com realidades econômicas, sociais e culturais diversas, com o objetivo de combater a sonegação fiscal e incrementar a arrecadação de tributos, seguindo moldes internacionais propostos pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). A sociedade e os sistemas fiscais estão em constante mutação e a globalização acelerou a complexidade dos fenômenos tributários. Uma abordagem histórico-conceptual norteou a elaboração deste ensaio. Assim, para que os processos de mudança ocorram com sucesso, deve-se ter em conta um conjunto de ideias, valores e atitudes que orientam a conduta de todos os que intervêm na realidade social e fiscal. Em suma, o estudo busca fazer a reflexão de ações tomadas pelas Administrações Tributárias a fim de promover o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir a evasão fiscal, apresentando um panorama dinâmico e atual da legislação nacional e as influências interconectadas em termos de política nacional e internacional.
Palavras-chave: Modelos internacionais. Tributação. Elisão fiscal.
ABSTRACT: This research starts from the observation that have been employed taxation international modelings to countries with different realities in economic, social and cultural aspects, in order to fight against tax evasion and to increase the revenue taxes, according to international models proposed by OECD (Organization for Economic Cooperation and Development). Society and tax systems are frequently changing and globalization has been increasing the complexity of tax phenomena. A historical approach has conducted this research. Thus, in order to assure the efficiency of successful processes, it is necessary to take into consideration a set of ideas, values and attitudes guiding the procedures of who is involved in social and fiscal atmospheres. In summation, this essay attempts to ponder techniques current used by the Tax Administrations in order to improve compliance with tax obligations and reduce tax evasion, presenting a dynamic and current situation of national legislation and the influences interconnected in terms of national and international politics.
Keywords: Internacional models. Taxation. Tax avoidance.
1- Introdução
A erosão da base tributária e transferência de lucros, tópico mais conhecido pela expressão em inglês “Base Erosion and Profit Shifiting”[1] ou simplesmente BEPS, é a maneira como tributos e seus diferentes índices são aplicado nos países, além do modo com que a transferência dos lucros empresariais ocorre, considerando a volatilidade do capital monetário internacional. O mote da evasão fiscal e de divisas, da transparência, e dos paraísos fiscais no mundo contemporâneo, marcado por diversos subterfúgios que visam escamotear lucros e diminuir a incidência de tributos, é uma realidade patente.
Neste todo, verifica-se a necessidade premente da viabilização da transparência na conjuntura internacional contemporânea, pois há preocupação por parte de Estados envolvidos no comércio internacional, cuja união se faz necessária para inibir práticas de elisão e evasão fiscal por empresas de atuação nacional e internacional, bem como de pessoas naturais em espaço onde não raramente a legalidade se choca com a boa-fé, ocorrendo inevitáveis prejuízos e desequilíbrio no fluxo de capitais.
Diante disso, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), principal fórum sobre tributação internacional, destaca-se como o organismo mundial que lidera a busca da resolução dessa problemática.
Urgem-se medidas eficazes nesse desiderato: possibilitar maior transparência e cooperação entre os Estados via acordos multilaterais, prezar pela rapidez na troca de informações e medidas cogentes pelos organismos internacionais, inibir a lavagem de dinheiro, combater a corrupção generalizada, enfrentar a questão dos paraísos fiscais, e elaborar planos de implantação internacionais regulatórios e paritários.
2- Evasão Fiscal e Elisão Fiscal: Conceituação.
Em relação a planejamento tributário, dois termos são frequentemente utilizados para indicar a validade ou a invalidade na forma empregada para evitar o pagamento de determinado tributo: elisão e evasão fiscal. Faz-se necessário, assim, a conceituação e evidentemente, a diferenciação entre ambos.
A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos, como a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações inverídicas ou distorcidas. Na evasão, ocorre o fato gerador, mas o contribuinte, valendo-se de métodos escusos, não paga o devido ao fisco. Um exemplo dessa situação é a empresa com filiais que simula ante o órgão da receita tais unidades como empresas distintas apenas para reduzir a carga tributária.
De acordo com Moreira (2003) [2], a evasão fiscal é caracterizada pelas práticas de sonegação, fraude e simulação. A sonegação consiste na ocultação de rendimentos pelo contribuinte. A fraude exemplifica-se por adulteração ou falsificação de documentos, em que o contribuinte visa pagar menos tributos do que o devido por lei. A simulação, por sua vez, divide-se em duas: absoluta – exprime ato jurídico inexistente ou fictício, ou seja, finge-se o que não existe; e relativa – ou dissimulação, exprime transação ou ato praticado com intenções secundárias. Para o professor, auditor e profícuo escritor Carlos B. Carlin (2008)[3]:
A evasão fiscal consiste na ação, espontânea, dolosa ou intencional do contribuinte, através de meios ilícitos de se evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento dos tributos. Já a elisão fiscal representa a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para buscar a redução, eliminação ou postergação da obrigação tributária.
Logo, a elisão fiscal configura planejamento com métodos legais para diminuir o peso da carga tributária, respeitando-se o ordenamento jurídico, cujas escolhas prévias permitem minorar o impacto tributário nos gastos de pessoas jurídicas e naturais.
Existem várias hipóteses em que o particular pode evitar a incidência da norma tributária sem violar o Direito, por exemplo, adquirir um veículo por contrato de compra e venda parcelada ou, ainda, por meio de contrato de leasing com cláusula de compra ao final. No primeiro caso, ocorrerá incidência de tributos, pois existe disposição legal prevendo a cobrança. Quanto à segunda hipótese, não haverá incidência de tributação, tendo em vista a ausência de dispositivos regulamentando a matéria.
Optando pela segunda possibilidade, o particular eximir-se-á de pagar tributos, sem cometer qualquer irregularidade ou ilicitude.
Ressalta-se que os Estados Unidos da América estão atualmente diante de rumoroso caso de elisão fiscal que poderá influenciar a corrida presidencial naquele país, pois o candidato republicano à Casa Branca, Donald Trump, pode ter deixado de pagar impostos federais por 18 anos, de acordo com o The New York Times[4]. O jornal obteve acesso à declaração de renda feita pelo magnata em 1995, na qual ele alegaria ter sofrido um prejuízo de 916 milhões dólares, conforme reportagem de 02/10/2016.
Com isso, Donald Trump pode ter usado a perda para, legalmente, não pagar o imposto federal sobre rendimentos até 2013. Confrontado acerca disso em debate com Hillary Clinton, candidata rival do partido democrata, o republicano disse que esta ação evidenciava sua esperteza. Embora legal, poderá acarretar derrocada nas eleições, pois uma pesquisa de opinião[5] divulgada posteriormente constatou que mais da metade dos americanos acha egoístico e antipatriótico evitar o pagamento de imposto de renda.
A elisão fiscal é bastante usada por empresas em transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países díspares, de forma a direcionar o tráfego dos valores, maximizando os lucros e, dessa forma, possibilitando a redução da carga tributária para chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos originadas das filiais.
Porque as grandes matrizes internacionais se encontram em países detentores de abundantes recursos, discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, possuem contornos de discussões morais, pois a máxima “nem tudo que é legal é moralmente correto” pode ser aplicada a essa questão.
Por outro lado, resta observar que em se tratando de hipótese de elisão tributária, ao fisco não caberá outra conduta a não ser respeitar a forma jurídica adotada pelo contribuinte, uma vez que, sendo lícita a forma utilizada, não poderá ser considerada abusiva, nem eivada de licitude.
3- G20: Grupo dos 20 e OCDE: Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
Em tempos de crises econômicas de caráter global, o G20, Grupo dos 20, uma reunião composta por ministros de finanças e chefes dos bancos centrais dos dezenoves Estados com as maiores economias da atualidade mais a União Europeia, desempenha um papel peremptório quanto ao assunto em debate.
Inaugurado em 1999 devido a sucessivas crises financeiras da década de 1990, esse conclave tem como objetivo fundamental o auxílio à negociação internacional, favorecendo o surgimento de diálogos ampliados, levando em conta a proporcionalidade econômica crescente de alguns países que, somados, representam 90% do Produto Interno Bruto Mundial (PIB-Mundial), 80% do comércio entre as nações, e abrigam dois terços da população mundial[6].
O peso econômico-político e a representatividade do G20 conferem-lhe raio significativo sobre a gestão do sistema financeiro e da economia global. Esse colegiado, que o Brasil integra, sopesa e versa sobre a estabilidade financeira internacional e o encaminhamento das responsabilidades individuais organizacionais.
Houve expressivo aumento da importância do G20 a partir da reunião de 2008, em parte devido à crise econômica mundial de então; os líderes participantes decidiram em 25 de setembro de 2009 a composição do conselho internacional permanente de cooperação econômica (eclipsando o G8 – constituído até então pelas sete economias mais industrializadas no mundo e a Rússia). Suas decisões, colegiadas, espraiam um leque de influências por todo o globo, principalmente no espectro da economia mundial.
Com o advento da susodita crise, o G20 passou a trabalhar em iniciativas diversas com outros organismos, países convidados e fóruns internacionais, como o BIS, FSB, e a OCDE. Ainda, a ocasião trouxe a separação da pauta do G20 em duas trilhas: financeira, a cargo dos ministérios das finanças e bancos centrais dos países-membros; e de desenvolvimento, sob a tutela de ministérios de relações exteriores[7].
O G20 conta com a participação de Chefes de Estado, Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais de 19 países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Coreia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Rússia e Turquia. A União Europeia é representada pela presidência rotativa do Conselho da União Europeia e pelo Banco Central Europeu[8].
Ainda, para garantir o trabalho simultâneo com instituições internacionais, o Diretor-Gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Presidente do Banco Mundial também participam das reuniões.
Neste diapasão, a OCDE, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico, organização internacional composta por 34 países com sede em Paris, França, tem por objetivo promover políticas de desenvolvimento econômico e bem-estar social global. O combate à corrupção e à evasão fiscal é função ímpar, fazendo parte da agenda da OCDE, com resultados satisfatórios, até mesmo otimistas em alguns países, levando em consideração a dificuldade hercúlea da empreitada.
Em 2011, a OCDE completou 50 anos e, entre suas metas de trabalho, o apoio a governantes no sentido de recuperarem a confiança nos mercados e o restabelecimento de políticas saudáveis para um crescimento econômico sustentável no futuro. O Brasil não é membro da OCDE, mas tem a distinção de membro pleno, com participação em algumas reuniões e plena cooperação em diálogos e negociações sobre desenvolvimento das economias mundiais, principalmente nos últimos anos com a consolidação de sua economia e em virtude de sua força como membro de destaque dos países emergentes.
As últimas ações entre governo brasileiro e OCDE ocorreram nos dias 3 e 4 de junho de 2015, em Paris; a convite do Secretário-Geral da OCDE, Angel Gurría, o tema “Destravando o investimento para o crescimento sustentável e o emprego”[9] foi exposto. Na ocasião, foi assinado o Acordo de Cooperação entre o Brasil e a OCDE, que procura aprofundar e sistematizar o relacionamento com a organização e estabelecer uma base jurídica única para as contribuições financeiras aportadas pelo Brasil em contrapartida de sua participação nas várias instâncias da Organização.
O Brasil desenvolve processo de cooperação com a OCDE desde meados da década de 1990. Em 2007, tornou-se, juntamente com China, Índia, Indonésia e África do Sul, um dos cinco parceiros do “Engajamento Ampliado”, atualmente denominados “Parceiros-Chave”. Além disso, um número crescente de países em desenvolvimento de renda média tem buscado adesão à OCDE.
A Organização tem procurado incorporar esses países em suas discussões para melhor se adequar às transformações da economia mundial e intensificar sua atuação. A cooperação entre o Brasil e a OCDE vem ganhando densidade em um amplo conjunto de temas, os quais incluem política macroeconômica, agricultura, comércio, educação, ciência, tecnologia e inovação, estatísticas, combate à corrupção, tributação, política de competição, investimentos, conduta empresarial responsável, governança corporativa, financiamento às exportações, entre outros.
O Brasil participa, em diferentes graus, de foros da OCDE. Aderiu a alguns de seus instrumentos e tem participado de bienais desde 2001, pelo que o sobredito Acordo de Cooperação permitirá aprofundar a cooperação internacional, aperfeiçoar políticas públicas, e comparar programas governamentais bem sucedidos de maneira mais sistemática. O Brasil igualmente desenvolve colaboração com a OCDE como membro do G20, tendo em vista a atuação da Organização na implantação das decisões dos líderes desde sua primeira reunião de cúpula realizada em Washington em 2008.
A aproximação com a OCDE é parte da estratégia do governo brasileiro de recriar bases para o crescimento sustentável da economia via sustentabilidade, inclusão social e tecnológica. Do mesmo modo, essa Organização mantém o país sobre constante observação, pois o considera de grande importância na conjuntura econômica mundial.
Outro fato que assevera o caminho tomado pelo Brasil de aproximação contínua à OCDE foi o depósito[10] no dia 1º de junho de 2016 do instrumento de ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária[11] pelo Ministro de Relações Exteriores do Brasil, José Serra.
O depósito do instrumento ocorreu durante a Reunião do Conselho Ministerial da OCDE e o lançamento do Programa Regional para o Caribe e a América Latina, daquela instituição.
Sendo um país de renda per capita intermediária, o Brasil precisa encontrar o caminho dos ganhos sistemáticos de produtividade em sua economia, o que requer um melhor ambiente de negócios, maior qualificação da população, gastos públicos mais eficientes e menos onerosos, políticas de inovação tecnológica que aumentem a competitividade da indústria e uma inserção dinâmica na economia internacional. Vários desses desafios poderão ser mais facilmente superados com a cooperação internacional, singularmente da OCDE/G20. O Brasil aderiu a diversos instrumentos da OCDE, entre os quais:
1) Decisões do Conselho sobre Aceitação de Dados na Avaliação de Químicos.
2) Convenção sobre o Combate ao Suborno a Funcionários Públicos Estrangeiros em Negócios Internacionais.
3) Declaração sobre Troca Automática de Informações Tributárias.
4) Esquemas e Códigos Agrícolas.
5) Recomendação do Conselho sobre Combate a Cartéis.
6) Declaração da Carta de Bolonha sobre Políticas para Pequenas e Médias Empresas.
7) Declaração Ministerial de Istambul sobre o Fomento do Crescimento das Pequenas e Médias Empresas Inovadoras e Internacionalmente Competitivas.
8) Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais.
9) Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Tributária.
10) Declaração sobre a Crise Financeira Global e os Créditos à Exportação.
11) Declaração sobre Erosão da Base Tributária e Movimentação de Lucros.
12) Diretrizes Multilaterais Extraídas do Anexo da Decisão que Estabeleceu o Comitê do Aço.
13) Declaração sobre Propriedade, Integridade e Transparência na Condução dos Negócios e Finanças Internacionais.
14) Entendimento sobre o Setor Aeronáutico que regula o financiamento público à exportação de aeronaves
O Brasil, ainda, é membro associado a vários órgãos da OCDE:
1) Conselho Diretor do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA), do qual é vice-presidente desde 2013.
2) Conselho Diretor do Centro de Desenvolvimento.
3) Grupo de Trabalho sobre Suborno em Transações Internacionais.
4) Comitê do Aço.
5) Foro Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.
6) Reunião Conjunta do Comitê de Químicos e do Grupo de Trabalho sobre Químicos, Pesticidas e Biotecnologia.
Participa regularmente, ademais, dos trabalhos de diversos comitês, como os Comitês de Agricultura, de Estatísticas, de Competição, de Política Científica e Tecnológica, de Investimentos, de Comércio, do Grupo de Trabalho sobre Práticas Empresariais responsáveis, além de participação ativa no Projeto BEPS, voltado para a cooperação no combate à evasão/elisão tributária e do Projeto de Revisão dos Princípios de Governança Corporativa.
Diante do protagonismo do país no G20 e na OCDE, percebe-se a relevância que esses dois institutos possuem para as políticas externa e interna brasileira, que os elevou a uma categoria especial, havendo participação e influência em ambos os sentidos.
É incontestável o alto grau de influência desses organismos no Brasil, especificamente em termos de legislações elaboradas, sobretudo, para adequação aos acordos e tratados dos quais o Brasil se tornou signatário.
4- Paraísos fiscais
O termo paraíso fiscal é uma referência a países ou regiões com regime fiscal que privilegiam pessoas naturais e jurídicas oriundas de outros Estados. Subdividem-se em regimes fiscais que não possuem impostos relevantes ou cobram impostos apenas em transações internacionais, todavia com ínfima ou inexistente alíquota incidentes sobre rendimentos de origem estrangeira; também, define-se por privilegiar, com concessões especiais e diferenciadas, determinadas empresas ou operações específicas.
O objetivo dos édens fiscais é propiciar a seus clientes a possibilidade de fugir, evitar ou adiar o pagamento de impostos, safar-se do controle externo sobre transações e impedir confiscações, nacionalizações ou outros tipos de expropriação. O ordenamento brasileiro apresenta o conceito de paraíso fiscal atrelado à Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 24: “país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%” (alíquota alterada para limite inferior a 17%, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União em 01 de dezembro de 2014)”. O parágrafo 4º dispõe que também é considerado paraíso fiscal o país[12] “cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição das pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes”. Já o artigo 24-A introduziu o conceito do regime fiscal privilegiado. Trata-se de conceito equivalente ao de paraíso fiscal com foco em regimes que concedam determinadas vantagens fiscais previstas no referido dispositivo[13].
Historicamente, as primeiras informações sobre isenção de pagamentos de impostos assemelhadas à concepção moderna de paraísos fiscais são noticiados no século II a.C., quando a ilha grega de Delos ficou conhecida como uma região em que o comércio não pagava impostos, taxas e direitos aduaneiros; diante disso, os mercadores estocavam seus produtos naquela ilha para evitar o pagamento de 2% sobre importação e exportação.
Todavia, foi nos estados norte-americanos de New Jersey e Delaware que surgiu o fenômeno denominado offshore, já no final do século XIX[14]. Offshore é expressão inglesa traduzida como“ultramar”, aplicada para denominar categorias de embarcações marítimas e uma técnica de extração de petróleo em águas profundas.
No caso das empresas, a expressão foi inicialmente usada apenas para indicar uma sociedade anônima implantada fora do país de origem de seus dirigentes. Com o transcorrer do tempo, o rótulo passou a definir empresas criadas em um paraíso fiscal, de maneira apenas cartorial, ou seja, embora tenham registro no país respectivo, trata-se apenas de registro “pró-forma”, não se desenvolvendo quaisquer atividades ali.
Geralmente, o endereço da empresa offshore é uma mera caixa postal ou um representante especializado em sediar empresas desse tipo[15]. O objetivo da offshore é realizar operações financeiras no paraíso fiscal, quase sempre com o intuito de escapar da tributação ou de fazer investimentos no exterior; todavia, como estão localizadas em paraísos fiscais, onde as aplicações de recursos sem origem comprovada são aceitas e o sigilo bancário é garantido, empresas offshore prestam-se perfeitamente à lavagem de dinheiro e à sonegação de impostos[16]. Entre os paraísos fiscais mais utilizados pelos brasileiros, atualmente, estão as Ilhas Cayman e as Ilhas Virgens Britânicas[17].
O Brasil foi o quinto país que mais enviou recursos para esses paraísos fiscais entre 2010 e 2014, um total de 23 bilhões de dólares, segundo estudo divulgado em 03 de maio de 2016 pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
De fato, nos paraísos fiscais, existe a facilidade para aplicação dos recursos em que os aplicadores têm o interesse de manter a origem deles desconhecida, protegendo a identidade dos reais detentores desses valores e garantindo o sigilo bancário absoluto.
Outra característica desses territórios é a grande facilidade na atribuição de licenças para a abertura de empresas; além de os impostos serem baixos ou inexistentes, geralmente há aversão à aplicação das normas de direito internacional que tentam controlar o fenômeno da lavagem de dinheiro.
Na conceituação literal de Caroline Doggart[18]: “o que [...] identifica uma área como sendo ‘paraíso fiscal’ é a existência de um conjunto de medidas estruturais tributárias criadasdeliberadamente para tirar vantagem e explorar a demanda mundial de oportunidades para se envolver em evasão tributária”.
Já para Alberto Xavier[19], paraísos fiscais são aqueles que isentam fatos que normalmente deveriam tributar ou tributam com alíquotas muito baixas, em regra, para atrair capitais estrangeiros. Patrícia Azevedo[20] apresenta que paraíso fiscal se trata de “[...] um país ou um território que atribua a pessoas físicas ou coletivas vantagens fiscais susceptíveis de evitar a tributação no seu país de origem ou de beneficiar um regime fiscal mais favorável que o desse país, sobretudo em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre as sucessões”.
Enfim, é oportuno citar a autora lusitana Glória Teixeira[21], que destaca a existência de alguns fatores configuradores do paraíso fiscal:
a) isenção total de imposto ou aplicação apenas de taxas nominais;
b) ausência de troca de informações e sigilo bancário;
c) falta de transparência, com atribuição de benefícios fiscais numa base contratual e informações ou procedimentos fiscais não devidamente publicitados.
d) ausência de prática efetiva ou real de atividades.
A Revista Exame[22] e UOL Economia[23], citando como fonte a Financial Secrecy Index, publicaram reportagens listando os 10 (dez) principais paraísos fiscal do mundo; a lista, em ordemdecrescente, principia com a Suíça, Ilhas Cayman, Luxemburgo, Hong Kong, Estados Unidos, Cingapura (Ásia), Ilha de Jersey (uma dependência da Coroa Britânica que não faz parte do reino Unido), Japão, Alemanha, fechando o rol dos dez mais com o Bahrein (Oriente Médio).
Ao conceituar esses lugares como verdadeiras “caixas-pretas financeiras”, a Revista Exame destaca a situação de escândalos envolvendo políticos e empresas brasileiras que usam paraísos fiscais como reduto para dinheiro de origem duvidosa, como tráfico de drogas, armas, corrupção e o terrorismo.
Segundo a Financial Secrecy Index[24]:
“O mundo do sigilo cria uma estufa criminógena para vários males, incluindo fraudes, trapaça fiscal, fuga de regulamentações financeiras, peculato, abuso de informação privilegiada, suborno, lavagem de dinheiro, e muito mais”.
Essas mesmas publicações destacam que o relatório do grupo de estudo, Tax Justice Network (TJN), cujas conclusões foram inseridas na Financial Secrecy Index, estimam que até 32 trilhões de dólares oriundos de capital privado foram “escondidos” nesses gloriosos locais.
Obviamente, ao se extrair riquezas de sociedades díspares, aquelas mais carentes serão mais prejudicadas, porque seus recursos são mais escassos, além de criar uma impunidade política e minar o crescimento dos países que sofrem essa sangria. Embora os valores brutos dos países ricos sejam muito superiores àqueles mais pobres, nesses últimos a relação proporcional ao PIB é muito mais elevada[25].
Embora seja evidente a prejudicialidade desses “triângulos das Bermudas” que desaparecem com exorbitantes valores de riquezas, há àqueles que se entrincheiram na defesa da existência deles afirmando que “só há paraísos fiscais porque existem os infernos fiscais criados pelas nações mais desenvolvidas[26]”.
Afirma Frederick Mason[27] que através dos paraísos reduz-se a burocracia para a concretização dos negócios, atraindo mais investimentos, sugerindo por sua vez uma reestruturação do modelo fiscal atual. Contudo, os escassos defensores não conseguem impor seu posicionamento porque, majoritariamente, paraísos fiscais são extremamente lesivos ao comportarem-se como geradores de uma forte concorrência desleal, oferecendo vantagens muito atrativas na busca de grandes investimentos estrangeiros e na procura das somas vultosas[28]. Por fim, a OCDE[29] descreve quatro fatores para a determinação de um paraíso fiscal:
a) ausência de tributação ou cobrança apenas de impostos nominais;
b) falta de transparência;
c) vigência de disposições legislativas ou de práticas administrativas que impedem o intercâmbio eficaz de informações para fins fiscais com outros governos sobre contribuintes que se beneficiem da ausência de tributação ou da tributação nominal;
d) não se exige que a atividade seja real.
A simples “não tributação ou tributação meramente nominal” não é suficiente para essa caracterização, sendo necessário agregar outras condições conforme entendimento da OCDE e de renomados estudiosos.
4.1- Paraísos fiscais: Panamá Papers
Segundo a conceituação de paraísos fiscais, e atendendo a necessidade de que essa abordagem esteja coeva, em uma realidade em que os fatos ocorrem em velocidade vertiginosa, abre-se espaço para sucinta discussão sobre o “dossiê Panamá Papers”.
Trata-se de investigação empreendida pelo Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ em inglês) sobre as já citadas empresas offshore, criadas para esconder dinheiro e dificultar o rastreamento de seus verdadeiros donos.
O ICIJ, com apoio do jornal alemão Süddeutsche Zeitung, teve acesso ao expressivo número superior a onze milhões e quinhentos mil documentos ligados ao escritório de advocacia panamenho Mossack Fonseca[30]. Esses milhões de documentos vazados foram esmiuçados por mais de 370 jornalistas de 76 países.
No Brasil, fazem parte da ICIJ profissionais do portal UOL, do jornal O Estado de São Paulo e da emissora Rede TV, organizações que deram amplo destaque ao fato.
Os documentos expuseram a advocacia Mossack Fonsecacomo uma das mais fecundas genitoras de empresas de fachada ou “empresas cartoriais” em âmbito global. A documentaçãoanalisada apontou a criação superior a duzentos e quatorze mil empresas offshore ligadas a pessoas em mais de duzentos países e territórios.
As descobertas desnudadas pelas investigações e tornadas públicas envolveram 140 políticos de mais de 50 países, ligados a empresas offshore em 21 paraísos fiscais. Nomes de chefes de Estado, ministros e parlamentares de vários países aparecem no Panamá Papers. As planilhas, e-mails, faturas e registros corporativos apontaram uma miríade de fraudes cometidas no transcorrer dos últimos 40 anos.
Embora a Panamá Papers tenha causado efeito bombástico em vários países, no Brasil não provocou repercussão semelhante, pois a corrente Operação Lava Jato mantém a classe política e os empresários brasileiros em estado de constante tensão em virtude de suas atividades destoantes do ideal republicano.
4- Transparência
A palavra transparência tem significado literal, segundo o Dicionário Houaiss[31], como “qualidade ou condição do que é transparente; que deixa passar a luz e ver nitidamente o que esta por trás; límpido, translúcido, cristalino, luminoso, claro, diáfano”.
O professor Titular de Direito Financeiro na UERJ Ricardo Lobo Torres[32], especificamente quanto à transparência fiscal, leciona que:
“A transparência fiscal é um princípio constitucional implícito, que sinaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade. Dirige-se assim ao Estado como à Sociedade, tanto aos organismos financeiros supranacionais quanto às entidades não governamentais. Baliza e modula a problemática da elaboração do orçamento e da sua gestão responsável, da criação de normas antielisivas, da abertura do sigilo bancário e do combate à corrupção”.
O princípio da transparência é considerado um subprincípio da publicidade por parte da doutrina pátria[33]:
“O princípio da publicidade significa vedação a atividades ou atos sigilosos (ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja indispensável, como é evidente). O exercício do poder deve ser acessível ao conhecimento de toda a comunidade e, especialmente, daqueles que serão afetados pelo ato decisório. A publicidade se afirma como instrumento de transparência e verificação da lisura dos atos praticados”.
A publicidade é um princípio constitucional previsto no artigo 37, caput, que enuncia explicitamente os cinco princípios basilares da Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Visa-se impossibilitar a Administração Pública de cometer atos obscuros, à revelia da sociedade e dos órgãos de controle, devendo divulgar suas ações de forma ética e democrática.
A doutrina tem se entrincheirado ao lado do entendimento majoritário de que um dos relevantes objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.
Esse entendimento de que o Princípio da Publicidade visa mostrar com clareza e nitidez os atos dos administradores em termos amplos nada mais é do um meio pelo qual o princípio da transparência é aplicado. Embora ele não esteja expresso na Carta Magna pátria, é princípio de Direito Internacional, presente em tratados e acordos multilaterais, espraiando seus efeitos cogentes de modo global.
Logo, a transparência é um princípio convencional, originado a partir de tratados transnacionais aos quais se obrigou o Brasil,conforme entendimento do Professor Ricardo Lobo Torres[34]:
“A transparência, como princípio formal, que permeia os princípios possuidores de conteúdo, sejam os vinculados à justiça, sejam os ligados à segurança jurídica, exerce também papel legitimador. Orienta a positivação das normas jurídicas segundo as ideias de clareza, abertura e simplicidade. (...) O princípio da transparência fiscal, embora não proclamado explicitamente na Constituição, impregna todos os outros princípios constitucionais e se irradia inclusive para o campo da elaboração das normas infraconstitucionais”.
Em termos internacionais, a transparência fiscal está diretamente relacionada à ausência de clareza nas regras fiscais e tributárias dos Estados, em dissonância com os preceitos defendidos pela OCDE.
Isto não se coaduna aos paraísos fiscais, pautados pela nebulosidade de suas regras, tendo em nome da privacidade de seus “clientes” permissividade absoluta, com a aceitação irrestrita de recursos de origens duvidosas, incertas, ilegais e delituosas, oferecendo instrumentos jurídicos que ocultam a origem e a propriedade de fundos, não colaborando com a comunidade internacional em matéria de investigações fiscais e criminosas.
Tal opacidade é plataforma privilegiada no mundo das transações financeiras ilegítimas e o dinheiro de origem criminosa contribui para a corrupção internacional e o financiamento das redes criminosas, terroristas, e governos endemicamente corruptos.
A falta de transparência fiscal aliada aos fenômenos dos paraísos fiscais potencializa riscos de crise financeira, prejudica a poupança mundial e incentiva a circulação descontrolada dos capitais especulativos. Possibilita, também, a falsificação dos balanços e das contas resultados das sociedades multinacionais, contribuindo para eventuais falências, concorrência desleal e captação de recursos oriundos de ilegalidades e práticas desleais.
A OCDE possui como um de seus objetivos explícitos a eliminação ou redução progressiva desses desvios, buscando em caráter transnacional “tornar os sistemas mais claros, transparentes para o contribuinte e de mais fácil administração para o aparelho estatal”.
Notícias veiculadas pelos meios de comunicações nacionais[35] repercutiram o estudo da transparência internacional que divulgou dados desanimadores acerca da legislação brasileira – uma das piores dentre as principais economias do mundo nos quesitos evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Com regras “fracas”, o Brasil zerou dois critérios, num total de dez.
A transparência internacional aponta como os dois principais problemas da legislação brasileira a ausência de uma definição legal para o “beneficiário final” ou “controlador” de contas no exterior e a ausência de uma avaliação sistemática sobre situações de risco para a lavagem de dinheiro. Ressalta, ainda, que estas questões são facilitadoras da ocorrência de corrupção no Brasil.
Em tese, o Brasil já iniciou o aperfeiçoamento de seu aparato normatizador, seguindo diretrizes do Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias. O objetivo desse Fórum é, dentre outros, a transparência com as operações financeiras internacionais e controle contra evasão fiscal.
6- Transparência Fiscal: Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias
Criado no contexto dos trabalhos da OCDE com o objetivo de enfrentar a desconformidade tributária gerada pelos paraísos fiscais, o fórum busca implantar padrões internacionais únicos de transparência e de troca de informações na área tributária, procurando evitar que as normas referentes a tributos sejam descumpridas ou que pessoas e empresas se beneficiem de falhas legais para cometer atos ilícitos.
Todos os países que compõem o G20 aderiram ao Fórum Global, que possui atualmente 127 membros, além dos países observadores. Quanto ao combate aos paraísos fiscais e às práticastributárias danosas, apesar da avaliação negativa pela Transparência Internacional referente à legislação brasileira no que concerne evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o Brasil passou a figurar, desde 2010, no grupo de países que cumpriram o cronograma na implantação dos padrões estipulados.
Ao Fórum Global compete monitorar o novo padrão para a troca automática de informações; trabalhar com outras organizações internacionais; e auxiliar os países emdesenvolvimento a alcançar essa padronização via assistência técnica e construção de capacidade. Esses objetivos começaram a ser implantados, de fato, a partir da Cúpula de Brisbane do G20, na Austrália em 2014.
A concretização desses planos, com a troca automática de informações, tem prazos que variam entre 2017 e 2018. O Brasil deve dar início à troca automática de informações até setembro de 2018, prazo limite previsto para que o Congresso Nacional aprove a Convenção Multilateral sobre Cooperação Administrativa para Troca de Informações Tributárias da OCDE, assinada pelo Brasildurante Reunião de Cúpula do G20, na Cúpula de Cannes, em 2011.
Contudo, o Congresso Nacional brasileiro concluiu, com aprovação pelo plenário do Senado Federal e a publicação no Diário Oficial de 03/05/2016 do Decreto Legislativo nº 105, de 14 de janeiro de 2016, a apreciação da citada Convenção e na data de01/06/2016, o Ministro de Relações Exteriores, José Serra, depositou junto à OCDE o instrumento de ratificação.
Em comparação com a União Europeia e os Estados Unidos da América, a legislação brasileira é considerada atrasada, pois a troca automática de informações já é algo comum na legislação da UE e, também, o Foreign Account Tax Compliance (FATCA) americano tem prática semelhante, consolidada, que se estende a mais de 50 jurisdições.
O Fórum Global visa, especialmente, aos acordos realizados por meio de peer review, que se trata de processo de revisão pelos pares de um membro do Fórum por outro. A maior parte dos membros já passou pela etapa de análise da legislação (Fase 01). Em 2015, o objetivo é finalizar a análise da prática das leis de cada país (Fase 02). O Brasil foi avaliado no 1º semestre de 2011 com relação à Fase 01 e em junho de 2013 foi aprovado o relatório brasileiro referente à Fase 02.
O Fórum Global continuará monitorando e avaliando a adequação aos padrões, que cobrem aspectos de confidencialidade, implantação, monitoramento e agendamento de peer review específico para a troca automática. Esse projeto de transparência e troca de informações perdurará até 2020, data final do mandato, podendo haver prorrogação.
O país atua no grupo de revisão e no grupo diretor, sendo os trabalhos voltados à cooperação entre Estados visando o combate à evasão de tributos. Na reunião do G20 em 2015, o Brasil assumiu compromisso com a transparência em matéria tributária.
Além do Fórum Global, o Brasil também integra outros de combate à evasão fiscal, testilha à corrupção, técnicas de governança pública e promoção da transparência, dentre os quais se destacam a Convenção da OCDE e a das Organizações dos Estados Americanos (OEA).
A partir da crise mundial de 2008, o G20, juntamente com a OCDE, passou a apoiar o trabalho de três foros internacionais: o Fórum Global sobre transparência e intercâmbio de informações para fins tributários; aquele acerca de lavagem de dinheiro (Grupo de Ação Financeira); e o de estabilidade financeira[36].
O legislativo brasileiro aprovou em 2001 a Lei Complementar n° 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Emitida de acordo com os parâmetros dos acordos dos quais o Brasil se tornou signatário, porém, o dispositivo legal permitia à Receita Federal o recebimento de dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente por estabelecimentos de créditos, sem a prévia autorização judicial.
Isto teve a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal em cinco processos[37], tendo os impetrantes alegados que havia inconstitucionalidade por quebra do sigilo bancário. Essas contestações geravam insegurança e poderiam expor o Estado brasileiro a possíveis sanções internacionais pelo descumprimento das cláusulas dos multíplices acordos internacionais ratificados.
Contudo, no dia 24 de fevereiro de 2016, o STF concluiu o julgamento conjunto dos cinco processos, tendo prevalecido o entendimento, por maioria de votos (9 a 2), de que o respectivo dispositivo normativo não configurava quebra do sigilo bancário.
Segundo a decisão do egrégio tribunal, esse procedimento trata-se de mera transferência de sigilo, da órbita bancária para a órbita fiscal, ambas protegidas contra acessos de terceiros. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, os instrumentos previstos nas leis conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da atuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever[38].
Diante da decisão prolatada, a controvérsia e os eventuais problemas quanto às Convenções das quais o Brasil é signatário restam ultrapassados.
6.1- Lei do Acesso a Informação[39]
Através da Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, vigente desde 16 de maio de 2012, foi regulado o direito expresso constitucionalmente[40] de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
Dispõe o art. 4°, I, da Lei nº 12.527/2011, que informações podem servir para produção e transmissão de conhecimento, registradas em qualquer suporte ou formato.
Trata-se do princípio da publicidade expandido. Tornar a coisa pública passou a ser a regra e o sigilo, a exceção. O acesso à informação produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública é direito subjetivo normatizado, com algumas exceções expressamente previstas.
No Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação foi implantada com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os atos e procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações restritas em âmbito federal.
A sucinta citação à Lei de Acesso a Informação tem o objetivo de apresentar, embora sem maiores pretensões, o avanço paulatino do princípio da transparência, que ouso elevar ao patamar de princípio convencional, do qual outros seriam subprincípios.
Nesse entendimento, o princípio da publicidade seria um subprincípio da transparência, pois a publicação determina ao administrador dar conhecimento do ato administrativo, algo que, por vezes, é propositadamente repleto de formalismo, especialmente quando o administrador o emite com má-fé ou desvio de finalidade.
7- Dispositivos normativos brasileiros: Lei Complementar 105 e Lei de Repatriação de Divisas.
O sigilo das operações de instituições financeiras é assunto de interesse do Direito Internacional, pois se torna necessário o acesso aos dados bancários diversos para o cumprimento de troca de informação e cooperação a que o Brasil se obrigou em tratados e acordos transnacionais.
A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001, trata de normatização essencial para o país se adequar e cumprir seus pactos referentes à cooperação internacional e transferência de dados fiscais.
O artigo 6º é um dos dispositivos que mais geraram controvérsias, pois ao permitir aos órgãos da administração tributária que quebrem o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, geraram-se alegações de afronta à Constituição. O assunto acabou sendo arguido no STF, pela alegação da inconstitucionalidade desses preceitos; porém, tratar-se-á de construção legislativa essencial para que o país cumpra seus compromissos em acordos e tratados internacionais de cooperação, pois a eles se filiou pelo princípio pacta sunt servanda.
O acordo de cooperação de dados fiscais é via de mão dupla, uma vez que o Brasil enviará dados aos outros Estados consignatários e, em contrapartida, receberá os dados desses países referentes aos brasileiros que neles hajam movimentados valores. Essas informações são fundamentais para que se possa combater a evasão fiscal, bem como identificar valores monetários oriundos de atos ilícitos e possibilitar a repatriação de divisas[41]. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou ter obtido “importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal” com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001[42]:
"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim, aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade. A decisão reafirma a retidão do procedimento estabelecido no âmbito da Receita Federal do Brasil, forte no zelo pela observância do devido processo legal e na preservação do sigilo fiscal. Garante, por outro lado, a manutenção do Brasil no rol dos países signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de informações entre as diferentes jurisdições de forma célere e eficiente, na esteira do movimento mundial de atuação conjunta no combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes de alcance extraterritorial, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo”.
Equacionada e pacificada a questão da lei supra, diante da conformidade do Brasil com seus compromissos pactuados nos acordos de cooperação já citados, depreende-se a hipótese de repatriação de divisas que escoaram do território nacional.
Nos derradeiros dias do governo da Presidente Dilma Rousseff foi publicada a Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que institui:
“(...) o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária e recursos, bens ou direitos de origem lícitos não declarados ou declarados, mas com omissão ou incorreção em relação aos dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme a legislação cambial ou tributária (...)”.
O objetivo expressamente declarado escondia outro implícito: a necessidade de recursos para amenizar o rombo econômico das finanças nacionais.
Contemporaneamente, com a permeabilidade das fronteiras digitais, e em que é corriqueiro o exercício de atividades profissionais no exterior[43], é mais do que natural que as pessoas possam, legitimamente, dispor de bens ou direitos no exterior, nada existindo de proibitivo quanto a isso; no entanto, é obrigatório que se informe o governo federal através da respectiva declaração do Imposto de Renda.
Além disso, há várias outras hipóteses perfeitamente normais de justificante, que dão vazão a qualificação de mero preconceito ao fato de se demonizar os brasileiros possuidores de recursos extrafronteiras[44].
A repatriação trata-se de uma “janela de oportunidade” para que os residentes fiscais no Brasil regularizarem suas declarações, caso não tenham constado recursos, bens ou direitos de origem ilícita mantidos no exterior, pois a troca automática das informações bancárias pelos fiscos em escala mundial apropinqua-se celeremente.
A repatriação é exclusiva para recursos lícitos e deverá ser feita dentro do período de adesão ao RERCT, de 04 de abril de 2016 até 31 de outubro de 2016. No entanto, não podem aderir ao regime detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, ou seja, não podem aderir ao programa os funcionários e ou servidores públicos (em sentido amplo) e seus familiares.
Para o Estado, a vantagem do RERCT é a possibilidade de maior arrecadação fiscal com o repatriamento de divisas, uma vez que a regularização de recursos legalmente mantidos no exterior rendeu ao governo R$ 6,2 bilhões, segundo dados do Ministério do Planejamento[45]. O montante refere-se apenas aos valores declarados à Receita Federal até àquele momento, sem considerar os recursos que efetivamente ingressaram no país. O valor declarado permitiu à equipe econômica ampliar de R$ 1,6 bilhão para R$ 2,8 bilhões a reserva técnica no Orçamento. Embora as expectativas fossem superiores, por si só esse valor já demonstraria a validade da referida lei.
8- O G20 e o Plano de Ação para o Combate à BEPS, elaborado pela OCDE.
Em São Petersburgo, em novembro de 2013, foi realizada uma reunião em que o G20 endossou o Plano de Ação para o Combate à Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros (BEPS), cuja elaboração foi feito pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), principal fórum sobre tributação internacional.
Foram especificados quinze quesitos, visando perfeita sintonia e consonância com o enfrentamento da “elisão” fiscal por parte das empresas. Embora o tema evasão fiscal fosse pauta no G20 desde 2009, a questão da elisão fiscal nunca havia tido o mesmo tratamento, sendo, então, tema relativamente novo.
Ao contrário da evasão fiscal, cuja ilegalidade é patente, a elisão fiscal é uma zona cinzenta em termos do cumprimento de normas, e devido a essa característica não recebera, até então, o trato metodológico que se mostrava necessário, estando carente de diagnósticos precisos.
A elisão fiscal envolve sistemática de planejamento fiscal agressiva por parte de empresas multinacionais e instituições financeiras, que visam maximizar seus ganhos explorando diferenças entre jurisdições para transferir lucros, tirando-os de jurisdições tributárias economicamente relevantes (“transferência de lucros”), ou para reduzir artificialmente a base tributável das empresas (“erosão da base tributária”).
Essa modalidade é de difícil detecção, em confrontação com a sua coirmã evasão fiscal; consequentemente, tormentoso é evitá-la e combatê-la; os efeitos são os mesmos ou, no mínimo, similares, levando inexoravelmente à perda de receita pelos governos e danos orçamentários.
A leniência da OCDE quanto à questão da elisão fiscal ocorreu por um longo período, lapso de tempo em que esse organismo preferiu focar seus esforços na “dupla tributação” das empresas multinacionais, com operações multijurisdicionais.
Na pré-crise de 2009, havia apenas elogios à “concorrência tributária” entre jurisdições e a competitividade de economias com impostos baixos. Entretanto, o período pós-crise mudou a percepção dos Ministérios da Fazenda dos países integrantes, surgindo a compreensão de que as leis tributárias nacionais não evoluíram no mesmo ritmo da globalização dos negócios.
Diante dessa ebulição, finalmente, os países, representados pela OCDE, tomam ciência do tamanho do prejuízo que a maioria deles estaria tendo para que um número restrito de Estados e grande número de empresas tivessem seus lucros e ganhos impulsionados pelo uso “legal” da elisão fiscal.
Assim surgiu o Plano de Ação para Combate à Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros, elaborado pela OCDE, sucintamente exposto adiante.
9- Plano de Ação para Combate à Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros, elaborado pela OCDE.
Esse Plano trata-se de minucioso e detalhado estudo realizado pela OCDE, em que é destacado o grave risco da erosão da base tributária à receita, à soberania e à equidade fiscal de todos os países, não participante ou participante da OCDE. A transferência de lucros, embora carentes de mais estudos, é o problema mais comum em questão tributária entre os países.
Os princípios internacionais comuns, visando compartilhamento de competência tributária, não conseguiram acompanhar o ritmo acelerado das mudanças negociais. Regras nacionais e internacionais de tributação ainda são baseadas em um ambiente econômico de insuficiente integração, enquanto contribuintes e empresas transnacionais supervalorizam a propriedade intelectual como determinante de valor e o avanço das tecnologias de informação e comunicação. Com grande agilidade e adaptabilidade, essas empresas estão à frente dos ordenamentos nacionais, que não conseguem acompanhar a contento a evolução tecnológica do mundo moderno.
Por outro lado, conflitos de interesses no exercício dos direitos fiscais podem culminar em bitributação, cujos princípios já defasados, traduzidos em ações nacionais e internacionais, acabam reduzindo ou eliminando a bitributação; ademais, turbinam essas reduções de maneira prejudicial aos objetivos políticos dessas regras nacionais e internacionais.
Com efeito, as multinacionais reclamam da bitributação e quando atendidas em suas reinvindicações, usam a normatização promulgada e suas discrepâncias para recolher valor ínfimo ou, simplesmente, valor algum. Mais especificamente ao estudo quanto à problemática da erosão da base tributária e da transferência de lucros, o relatório da OCDE conclui pela necessidade de mais transparência nas alíquotas tributárias efetivas de multinacionais, além das conclusões seguintes:
-As discrepâncias internacionais na classificação das entidades e instrumentos, inclusive instrumentos híbridos e arbitragens;
-A aplicação de princípios que constam em tratados sobre lucros provenientes da comercialização de bens e serviços digitais;
-O tratamento fiscal de financiamento por endividamento entre partes associadas, seguros cativos e outras transações financeiras no interior do grupo;
-Os preços de transferências, mais especificamente com relação à transferência de risco e intangíveis, à divisão artificial da propriedade dos ativos entre as entidades legais no interior de um grupo, bem como às transações entre essas entidades que normalmente não ocorreriam entre empresas independentes;
-A eficácia das medidas de combate à sonegação, mais precisamente as regras gerais de combate à sonegação (RGCS), o regime das empresas estrangeiras controladas (EEC), as regras de subcapitalizacao e as regras para coibir abusos de tratados fiscais;
-A existência de regimes preferenciais prejudiciais.
Os indicadores mostram as práticas fiscais cada vez mais agressivas de algumas multinacionais, gerando problemas de equidade e conformidade. As normas tributárias não têm conseguido êxito em acompanhar as inovações nas práticas comerciais globais, especialmente na área de intangíveis e no desenvolvimento da economia digital, como os negócios online.
A equalização desses problemas passa por maior transparência, esforço encetado pela criação do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários. Devem-se orientar ações governamentais de modo multidimensional, incidindo sobre:
1) o equilíbrio entre a tributação no país da fonte e no país da residência;
2) o tratamento fiscal das transações financeiras no interior do grupo;
3) a adoção de medidas antissonegação, inclusive sobre empresas estrangeiras controladas e regras sobre preços de transferências, entre outras cabíveis e necessárias;
4) além de visualizar a solução com medidas multilaterais entre nações, em oposição a unilaterais que criam “brechas” para Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros.
Finalmente, é apresentado o programa de desenvolvimento de um plano de ação global para abordar a BEPS, cuja concepção deve ser efetivada de maneira rápida, eficaz e eficiente, em colaboração com as partes interessadas, focalizando as principais áreas críticas, além da ação imediata por parte das administrações tributárias.
O relatório da OCDE apresenta diversos estudos, que exigem maior introspecção, devido a sua aridez, não sendo dissecados no presente trabalho, apenas citados a título de informação: o panorama dos dados disponíveis, gráficos sobre tributação/PIB, dados sobre investimentos estrangeiros diretos, revisão de estudos recentes sobre BEPS, modelos de negócios globais, competitividade e suas nuances, governança empresarial e tributação, além de princípios fiscais básicos.
Solucionar a questão e estrutura de planejamento fiscal de multinacionais, em apertada síntese de assuntos, não foi o objetivo desta dissertação acadêmica. Trata-se de projeto auspicioso indicando caminhos para as boas práticas tributárias no Brasil.
10- Conclusão
No transcorrer desse artigo, foram esclarecidos alguns temas de importância indubitável para o estudo. Em seguida, foram delineados o G20, a OCDE, os paraísos fiscais e os acordos internacionais a que se subordina o Brasil em questões tributárias.O estudo do termo transparência fiscal, conceituado pela doutrina como um princípio constitucional implícito, que sinaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade é um dos assuntos com abordagem especial.
A transparência como um princípio implícito de Direito Internacional, presente em tratados e acordos multilaterais, espraia sua força e efeitos cogentes de modo global.
Posteriormente, abordaram-se aspectos do Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias, criado pela OCDE para enfrentar a desconformidade tributária gerada pelos paraísos fiscais, implantando padrões internacionais únicos de transparência e de troca de informações na área tributária, e buscando evitar que as normas referentes a tributos sejam descumpridas ou que pessoas e empresas se beneficiem de falhas legais para cometer atos ilícitos.
Finalmente, enfrentou-se a questão do Combate à Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros (BEPS), coluna vertebral desse artigo. Foi dado um diagnóstico dinâmico, afinal, da elisão fiscal e, ainda, foram apontados caminhos a serem trilhados na busca da equalização fiscal.
Não se pode deixar de relacionar esse tópico da exposição acadêmica com o afã tributarista da Administração Pública pátria, através do fisco, representado de modo simbólico e acertado pela figura do “leão”, e sua sanha em se apossar cada vez mais de parcela significativa da riqueza dos residentes e nacionais brasileiros.
Tributos são necessários para a manutenção e organização do Estado, como a manutenção da educação, garantia da saúde, previdência social, ordem, segurança e promoção da justiça social, entre uma miríade de obrigações estatais.
Nesses termos, embora o residente brasileiro sofra incidência descabida de tributação, o combate à BEPS é necessário, pois é incabível que, enquanto, em regra, alguns precisem arcar com uma carga pesada de tributos, empresas multinacionais e similares paguem carga irrisória usando de subterfúgios e truques legais, possibilitados pelo ordenamento fiscal pátrio e de outros Estados, que não possuem qualquer sintonia legislativa entre eles.
Embora não se pactue em quaisquer momentos com movimentos esquerdistas que demonizam as empresas multinacionais, a relação acima inclui empresas e prepostos a serviço do suprassumo do poderio econômico. Na atual conjuntura em que a crise grassa firme e forte no Brasil, e com maior ou menor grau em outros Estados, essas organizações supranacionais deveriam cumprir as obrigações fiscais e tributárias sem o uso de subterfúgios.
O Brasil tem marchado na direção certa, não somente na seara tributária, mas na busca de maior transparência fiscal. Diante dos pactos supranacionais de que se tornou signatário, essa transparência ultrapassou a simples questão fiscal e começa a se impregnar em diversas áreas e na administração publica em todos seus níveis. Trata-se de dado que traz alento, em face da situação ética calamitosa em que se encontra mergulhada a administração pública brasileira.
As diversas leis aprovadas pelo Legislativo pátrio, algumas citadas anteriormente (Lei Complementar 105, Lei de Acesso a Informação e Lei de Repatriação de Divisas), são exemplos de avanço paulatino do ordenamento e do arcabouço legal. Focam, mesmo que não diretamente, a busca pela nitidez e clareza, em suma, da procura incansável pela transparência, vital para o bem-estar social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2005.
AVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.
AZEVEDO, Patrícia Anjos. O Princípio da Transparência: entraves e algumas manifestações e soluções práticas. Texto publicado na obra Os dez anos de investigação do CIJE: estudos jurídico-económicos. Coordenação Glória Teixeira. Coimbra: Almedina, maio 2010.
CARLIN, Everson Luiz Breda. Auditoria, Planejamento e Gestão Tributaria. Curitiba: Juruá, 2008.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 26ª ed. Malheiro Editores. São Paulo, 2011, p.349.
Cije - Centro de Investigação Jurídico-Económica - www.cije.up.pt/download-file/1020- acesso em 04/10/2016.
COÊLHO Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário, 1.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Dicionário Houais da Língua Portuguesa, Editora Objetiva, RJ, 2001, 1ª Edição, P.2753.
DOGGART, Caroline. Tax Havens and their uses. 10 ed. London: Economist Inteliligence Unit, 2000, apud ANSELMO, Márcio Adriano. A OCDE e os novos paradigmas no combate aos paraísos fiscais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90. Coordenação Eduardo de Brito. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/fevereiro 2010, p. 161.
Economia.uol.com.br/álbum/111006_paraisos_fiscais_album.htm#fotoNav=1 – acesso em 08/08/2016.
Exame.abril.com.breconomianoticiasos’10’principais’paraisos’fiscais do mundo – consulta em 21/06/2016 (Vanessa Barbosa).
financialsecrecyindex.com/index.php/introduction/introducion - Financial Transparency Coalition. – acesso em 09/10/2016.
GOMES DE SOUZA, Rubens. Compêndio de Legislação Tributária, 3.ª ed. Rio de Janeiro.
HUCK, Hermes Marcelo. Elisão e evasão – Rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-05/brasil-e-o-5o-no-ranking-de-remessa-de-recursos-para-paises-fiscais-diz. – acesso em 07/10/2016
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-09/repatriacao-de-recursos-ja-rendeu-r-62-bi-ao-governo-informa-planejamento - acesso em 06/09/2016.
http://www.bbc.com/portuguese/brasil-37433489 - acesso em 04/10/2016.
http://www.bcb.gov.br/?g20. Acesso em 04/10/2016.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/consultor-tributario-duvidas-incertezas-lei-repatriacao-recursos - acesso em 06/10/2016.
http://blog.itamaraty.gov.br/component/search/?searchword=OCDE&searchphrase=all&Itemid=101 – acesso em 04/10/2016.
http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf - acesso em 06/10/2016.
http://g1.globo.com/mundo/eleicoes-nos-eua/2016/noticia/2016/10/apos-polemica-de-trump-americanos-veem-evitar- impostos-como-egoismo.html - acesso em 08/10/2016.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/brasil-ratifica-a-convencao-multilateral-e-tera-amplo-acesso-a-informacoes-tributarias-do-exterior - acesso em 07/10/2016.
http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2080:catid=28&Itemid=2. – acesso em 24/09/2016.
http://www.nytimes.com/2016/10/02/us/politics/donald-trump-taxes.html - acesso em 08/10/2016.
http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/Status_of_convention.pdf - acesso em 07/10/2016.
http://www.oecd.org/tax/comments-action-1-tax-challenges-digitaleconomy.htm acesso em 12/07/2016 e outros.
http://oglobo.globo.com/economia/na-crise-executivos-buscam-saida-pelo-galeao-19007539 - - acesso em 06/10/2016.
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/stf-reconhece-constitucionalidade-de-acesso-do-fisco-a-dados-bancarios-de-contribuintes/ - acesso em 06/10/2016.
http://www.sain.fazenda.gov.br/assuntos/politicas-institucionais-economico-financeiras-e-cooperacao-internacional/forum-global-para- transparência- e- troca- de- informações-tributarias. – acesso em 14/08/2016.
http://unctad.org/en/pages/newsdetails.aspx?OriginalVersionID=1246&Sitemap_x0020_Taxonomy=UNCTAD%20Home;#6;#Investment%20and%20Enterprise;#1618;#Investment%20Trends%20and%20Policies%20Monitors. – acesso em 04/10/2016.
Hybrid Mismatch Arrengements; Policy and Compliance Issues, 2012.
Lei nº 11.727 de 23 de junho de 2008.
Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação – LAI.
MARÇAL FILHO, Justen. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva 2005, p. 14-15.
MASON, Frederick Mario. Concorrência fiscal internacional e paraísos fiscais. Revista de Mestrado em Direito da UCB 2-2/129-152, Brasília, jul.- dez. 2008.
MAZZUOLI, Valério Oliveira. O controle de convencionalidade das leis. Disponível em: http://pronline.orangotoe.com.br/canal/direito-e-justica/news/348659/. Acessado em 09/10/2016.
MOREIRA, André Mendes. Elisão e evasão fiscal - limites ao planejamento tributário. Revista da Associação Brasileira de Direito Tributário. Vol. 21, mar/abr. 2003, p. 11-17. Belo Horizonte, 2003.
No Clear Accord on Stimulus by Top 20 Industrial Nations. The New York Times – www.nytimes.com /2009/03/15business/global.html. – acesso em 21/08/2016.
OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project publicado em: www.oecd.org/tax/beps.htm. – acesso: julho/agosto/setembro/outubro de 2016.
OCDE (2013). Combate a Erosão da Base Tributária e à Transferência de Lucros, OCDE Publishing – http:dx.doi.org/10.1787/9789264201248-pt – acesso em 23/08/2016.
oglobo.globo.com/economia/receita-federal-muda-conceito-de-paraiso-fiscal-para-atrair-investimento-estrangeiro-14707929#ixzz4ATDlyuMm-12/11/2015-acesso - 26/06/2016.
opiniaoenoticia.com.br/brasil/estudo-aponta-que-leis-do-brasil-facilitam-evasao-e-lavagem-de-dinheiro/-12/11/2015 - acesso 26/06/2016.
Relatório «Harmful tax competition: na emerging global issue», disponível em http://www.oecd.org/dataoecd/33/0/1904176.pdf. - acesso em 11/09/2016.
Secretaria de Documentação – SDO. Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD. [email protected]
stf.jus.br/portal/cms/verNotícia.asp?idConteudo=310670 - acesso em 01/07/2016.
Tackling Agressive Tax Planningthrough Improved Transparency and Disclosure.
TEIXEIRA, Glória. Manual de Direito Fiscal. 2 ed. revista e ampliada. Coimbra: Almedina, março 2010, p.
TIXIER, Gilbert; GEST, Guy. Droit fiscal internacional. 2 ed. Paris: PUF, 1990, p. 30, apud ANSELMO, Márcio Adriano. A OCDE e os novos paradigmas no combate aos paraísos fiscais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90. Coordenação Eduardo de Brito. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/fevereiro 2010, p. 160.
TEIXEIRA, Glória. Manual de Direito Fiscal. 2 ed. revista e ampliada. Coimbra: Almedina, março 2010, p.64.
TORRES, Ricardo Lobo, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NO DIREITO FINANCEIRO – P. 1 e 2 - www.idtl.com.br/artigos/64.pdf.
XAVIER, Alberto. Direito Tributário internacional do Brasil – Tributação das operações internacionais. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281.
www.g20.org. Acesso em 04/10/2016.
[1] http://www.oecd.org/tax/beps/ OECD (2015), Explanatory Statement, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD. www.oecd.org/tax/beps-explanatory-statement-2015.pdf
[2] MOREIRA, André Mendes. Elisão e evasão fiscal - limites ao planejamento tributário. Revista da Associação Brasileira de Direito Tributário. Vol. 21, mar/abr. 2003, p. 11-17. Belo Horizonte, 2003.
[3] CARLIN, Everson Luiz Breda. Auditoria, Planejamento e Gestão Tributária. Curitiba: Juruá, 2008.
[4] http://www.nytimes.com/2016/10/02/us/politics/donald-trump-taxes.html - acesso em 08/10/2016.
[5]http://g1.globo.com/mundo/eleicoes-nos-eua/2016/noticia/2016/10/apos-polemica-de-trump-americanos-veem-evitar- impostos-como-egoismo.html - acesso em 08/10/2016.
[6] No Clear Accord on Stimulus by Top 20 Industrial Nations. The New York Times – www.nytimes.com/2009/03/15business/global.html.
[7] http://www.bcb.gov.br/?g20
[8] www.g20.org.
[9] http://blog.itamaraty.gov.br/component/search/?searchword=OCDE&searchphrase=all&Itemid=101
[10]http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/brasil-ratifica-a-convencao-multilateral-e-tera-amplo-acesso-a-informacoes-tributarias-do-exterior - acesso em 07/10/2016.
[11] http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/Status_of_convention.pdf - acesso em 07/10/2016.
[12] Lei nº 9.430, de dezembro de 1996, art. 24, § 4º.
[13] HUCK, Hermes Marcelo. Elisão e evasão – Rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva 1997, p. 255.
[14] Cije - Centro de Investigação Jurídico-Económica - www.cije.up.pt/download-file/1020- acesso 04/10/2016.
[15]http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2080:catid=28& Itemid=2 – acesso em 07/10/2016
[16] http://unctad.org/en/pages/newsdetails.aspx?OriginalVersionID=1246&Sitemap_x0020_Taxonomy= UNCTAD%20Home;#6;#Investment%20and%20Enterprise;#1618;#Investment%20Trends%20and%20Policies%20Monitors. – acesso em 07/10/2016
[17] http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-05/brasil-e-o-5o-no-ranking-de-remessa-de-recursos-para-paises-fiscais-diz. – acesso em 07/10/2016
[18] DOGGART, Caroline. Tax Havens and their uses. 10 ed. London: Economist Inteliligence Unit, 2000, apud ANSELMO, Márcio Adriano. A OCDE e os novos paradigmas no combate aos paraísos fiscais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90. Coordenação Eduardo de Brito. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/fevereiro 2010, p. 161.
[19] XAVIER, Alberto. Direito Tributário internacional do Brasil – Tributação das operações internacionais.
5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 281.
[20] AZEVEDO, Patrícia Anjos. O Princípio da Transparência: entraves e algumas manifestações e soluções
práticas. Texto publicado na obra Os dez anos de investigação do CIJE: estudos jurídico-económicos.
Coordenação Glória Teixeira. Coimbra: Almedina, maio 2010, p. 801.
[21] TEIXEIRA, Glória. Manual de Direito Fiscal. 2 ed. revista e ampliada. Coimbra: Almedina, março 2010, p.64.
[22]Exame.abril.com.breconomianoticiasos’10’principais’paraisos’fiscais do mundo – consulta em 21/06/2016 (Vanessa Barbosa).
[23] Economia.uol.com.br/álbum/111006_paraisos_fiscais_album.htm#fotoNav=1
[24]www.financialsecrecyindex.com/index.php/introduction/introducion
[25] Financial Transparency Coalition.
[26] 38 TIXIER, Gilbert; GEST, Guy. Droit fiscal internacional. 2 ed. Paris: PUF, 1990, p. 30, apud ANSELMO, Márcio Adriano. A OCDE e os novos paradigmas no combate aos paraísos fiscais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90. Coordenação Eduardo de Brito. São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/fevereiro 2010, p. 160.
[27] 39 MASON, Frederick Mario. Concorrência fiscal internacional e paraísos fiscais. Revista de Mestrado em Direito da UCB 2-2/129-152, Brasília, jul.-dez.2008.
[28] AZEVEDO, Patrícia Anjos. O Princípio da Transparência: entraves e algumas manifestações e soluções
práticas. Texto publicado na obra Os dez anos de investigação do CIJE: estudos jurídico-económicos.
Coordenação Glória Teixeira. Coimbra: Almedina, maio 2010, p. 801.
[29] Relatório «Harmful tax competition: na emerging global issue», disponível em
http://www.oecd.org/dataoecd/33/0/1904176.pdf.
ARNOLD, Brian J. and McINTYRE, Michael J.
[30] http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-04/entenda-o-que-e-investigacao-jornalistica-panama-papers - acesso em 05/10/2016.
[31] Dicionário Houais da Língua Portuguesa, Editora Objetiva, RJ, 2001, 1ª Edição, P.2753.
[32] TORRES, Ricardo Lobo, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NO DIREITO FINANCEIRO – P. 1 e 2 - www.idtl.com.br/artigos/64.pdf.
[33] MARÇAL FILHO, Justen. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva 2005, p. 14-15.
[34] TORRES, Ricardo Lobo. O princípio da transparência no direito financeiro – P. 1 e 2 - www.idtl.com.br/artigos/64.pdf.
[35] http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/estudo-aponta-que-leis-do-brasil-facilitam-evasao-e-lavagem-de-dinheiro/-12/11/2015-acesso 26/06/2016.
[36] http://www.sain.fazenda.gov.br/assuntos/politicas-institucionais-economico-financeiras-e-cooperacao-internacional/forum-global-para-transparencia-e-troca-de-informacoes-tributarias
[37] Recurso Extraordinário (RE) 601314 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2859, 2390, 2386 e 2397.
[38] www.stf.jus.br/portal/cms/ver Notícia.asp?idConteudo=310670 - acesso em 01/07/2016
[39] Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação – LAI.
[40] Constituição Federal, art. 260, §2º “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.
[41] http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf - acesso em 06/10/2016.
[42] http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/stf-reconhece-constitucionalidade-de-acesso-do-fisco-a-dados-bancarios-de-contribuintes/ - acesso em 06/10/2016
[43] http://oglobo.globo.com/economia/na-crise-executivos-buscam-saida-pelo-galeao-19007539 - - acesso em 06/10/2016.
[44] http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/consultor-tributario-duvidas-incertezas-lei-repatriacao-recursos - acesso em 06/10/2016.
[45] http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-09/repatriacao-de-recursos-ja-rendeu-r-62-bi-ao-governo-informa-planejamento - acesso em 06/09/2016.
Discente do oitavo Período do Curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, formado em Propaganda e Publicidade pela Pontifica Universidade Católica de Campinas/SP - PUCC e Pós-graduado em Segurança Pública, com ênfase em Direitos Humanos e Família pelo Centro Literatus de Manaus/AM - UNICEL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Samuel Francisco da. Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros, (Base Erosion and Profit Shifiting - BEPS): Elisão fiscal, evasão fiscal, evasão de divisas e transparência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47829/erosao-da-base-tributaria-e-transferencia-de-lucros-base-erosion-and-profit-shifiting-beps-elisao-fiscal-evasao-fiscal-evasao-de-divisas-e-transparencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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