Resumo: O objeto do presente artigo consiste em analisar a importância do fiscal do contrato administrativo na realização da despesa pública.
Palavras-chave: Contrato Administrativo. Fiscalização. Fiscal. Despesa. Liquidação. Empenho. Pagamento. Nota Fiscal. Fatura.
Sumário: Introdução. 1. Noções gerais a respeito da fiscalização da execução do contrato administrativo. 2. Das diferenças entre fiscal do contrato, gestor do contrato e ordenador de despesa. 3. Das atribuições do fiscal do contrato na realização da despesa pública. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
Finalizado o procedimento licitatório, a Administração convocará regularmente a empresa vencedora do certame para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e condições estabelecidas. Após a celebração do contrato, o contratado deverá ser convocado para iniciar a execução de seu objeto.
Para garantir que o contrato será executado da mesma forma que foi formalizado, a legislação confere à Administração a prerrogativa de acompanhá-lo e fiscalizá-lo.
No entanto, é comum se ter relatos de irregularidades na prestação de serviços ou na execução de obras públicas, seja por superfaturamento no preço, má qualidade dos materiais utilizados, atrasos na entrega, dentre outros.
De forma a garantir o estrito cumprimento dos contratos administrativos e combater tais irregularidade, a Lei 8.666/93, no seu artigo 67, caput, determina que um representante da Administração, especialmente designado para tanto, deverá acompanhar e fiscalizar a sua execução. Trata-se da figura do fiscal do contrato.
O fiscal do contrato tem a missão de garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e adotar medidas para que a fiscalização garanta a quantidade e a qualidade do produto final.
Dentre as inúmeras atribuições que estão ao seu alcance, compete ao fiscal do contrato assegurar o pagamento apenas das obras e dos serviços que foram efetivamente executados a contento. Para tanto, deve realizar uma rigorosa análise na documentação fornecida pela contratada. Esta atividade tem grande destaque na realização da despesa pública, pois é com base nas informações prestadas pelo fiscal que a Administração Pública irá realizar o pagamento ao contratado.
Assim, o objetivo deste artigo consiste em analisar a legislação que regula a atuação do fiscal do contrato; os esparsos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do seu papel na realização da despesa pública; e, por fim, os instrumentos que estão ao seu alcance para realizar esta atividade.
1. Noções gerais a respeito da fiscalização da execução do contrato administrativo
De acordo com Diogenes Gasparini, cabe à Administração Pública, durante a vigência do contrato administrativo, acompanhar sua execução e velar para que o contratado observe ou realize tudo o que foi pactuado. Esse acompanhamento compreende as atribuições de orientar, de fiscalizar, de interditar, de intervir e de aplicar as penalidades contratuais.[1]
Para desempenhar tal mister, a legislação confere inúmeras vantagens a favor da Administração Pública, tais como a possibilidade de modificar, rescindir, fiscalizar, aplicar sanções, ocupar provisoriamente bens. Estas vantagens têm fundamento na supremacia do interesse público e são denominadas “cláusulas exorbitantes”.
As cláusulas exorbitantes, previstas no artigo 58 da Lei nº 8.666/93[2], conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual. Dentre as prerrogativas que a Administração possui, é propício destacar a fiscalização.
A fiscalização é o mecanismo conferido à Administração para garantir a perfeita execução do contrato administrativo. Além de constar no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, esta prerrogativa consta no artigo 67, do mesmo diploma:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.[3]
A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Trata-se de um verdadeiro poder-dever[4].
No âmbito do contrato administrativo, o Tribunal de Contas da União conceitua a fiscalização como sendo a atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo contratante e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.[5]
Diante do exposto, conclui-se que a fiscalização consiste na prerrogativa de acompanhar a execução do contrato, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas e, assim, garantir o melhor aproveitamento dos recursos públicos e a qualidade dos serviços prestados.
2. Das diferenças entre fiscal do contrato, gestor do contrato e ordenador de despesa
A Lei 8.666/93, no seu artigo 67, caput, exige que a execução do contrato seja fiscalizada e acompanhada por um representante da Administração formalmente designado. Esta figura é denominada de “fiscal do contrato”.
No entanto, a referida Lei não fez distinção entre as figuras do fiscal e gestor do contrato. Assim, tanto a doutrina jurídica quanto a jurisprudência têm alertado que estas funções são diferentes e devem, preferencialmente, ser realizadas por servidores distintos.[6]
O fiscal é responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do contrato. Dentre outras atribuições, deve exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e adotar medidas para que a fiscalização garanta a quantidade e a qualidade do produto final.
O fiscal deve auxiliar o gestor quanto à fiscalização do contrato. No entanto, ao contrário deste, não possui poder decisório. Assim, caso o fiscal identifique vícios ou irregularidades na execução contratual, deverá comunicar ao gestor.
O gestor, por outro lado, desempenha atividades administrativas, que podem ser realizadas por um servidor, comissão ou setor. A sua função consiste em coordenar toda a execução do contrato, que engloba inclusive o monitoramento e a orientação do fiscal. É responsável, por exemplo, por analisar (e decidir) sobre os pedidos de aditamentos contratuais, abertura de processo sancionatório, entre outros.
Além destas duas figuras, há o ordenador de despesa, que é a autoridade com atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos. Esta figura está prevista no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967[7] e no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986[8].
A respeito da função de ordenador de despesas, o Tribunal de Contas da União já se manifestou da seguinte forma:
“O ordenador de despesas é pessoalmente responsável por todos os atos dos quais resultem despesas para a União. Deve, por isso, cercar-se de todas as cautelas possíveis ao autorizar despesas. Não basta aferir a regularidade formal do processo. É preciso que os elementos formadores do processo tenham sido constituídos de acordo com as normas que regem a matéria e o princípio da economicidade seja observado. A afirmação de que apenas deram seqüência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação do valor do contrato ao seu objeto.”[9]
Como adverte a Corte de Contas, o ordenador somente deve realizar o pagamento pelo serviço prestado mediante evidência documental da realização dos serviços contratados, de acordo com a qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo controle do fiscal do contrato.[10]
Assim, percebe-se que o ordenador é responsável pela autorização do pagamento, ao passo que o fiscal e o gestor do contrato são responsáveis por fornecer os elementos que formarão a convicção do ordenador sobre a pertinência do pagamento.
Neste artigo será analisada, especificamente, a função do fiscal do contrato na realização da despesa pública. Este tema é pouco debatido na doutrina jurídica especializada, mas é de grande importância na atividade fiscalizatória, motivo pelo qual será examinado no próximo capítulo.
3. Das atribuições do fiscal do contrato na realização da despesa pública
Conforme leciona Ricardo Lobo Torres, a despesa pública é a soma dos gastos para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos. Na concepção do jurista, duas são as características principais da despesa pública: os gastos envolvem sempre dinheiro; as obras e os serviços devem ser realizados para o funcionamento da Administração Pública e para a consecução dos objetivos do Estado[11].
Ao dispor sobre as fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento), a Lei 4.320/1964[12], que institui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos públicos, preconiza:
“Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. (...)”
De acordo com o artigo 62, caput, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa somente será efetuado após sua regular liquidação.
A liquidação é o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária. Tem por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, tais como o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; nota fiscal, fatura ou recibo; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
O Tribunal de Contas da União esclarece que a liquidação da despesa “compreende todos os atos de verificação e conferência, desde o fornecimento do bem ou execução da obra ou prestação do serviço, conforme ajustado, até apuração do valor devido e a quem se deve pagar.”[13]
Assim, verifica-se que a liquidação da despesa tem por finalidade apurar o quê, como, quanto e a quem pagar. É justamente nesta fase que o fiscal do contrato ganha destaque, pois irá fornecer os elementos que auxiliarão o ordenador de despesa no procedimento de pagamento.
A respeito do papel do fiscal do contrato na fase da liquidação da despesa, cumpre transcrever as observações feitas por Antônio França da Costa:
“É na fase da liquidação da despesa que o fiscal de contrato se mostra em relevo, ao atestar as medições, ao não apontar ressalvas na prestação do serviço em seus registros, ou ao apontá-las e exigir glosas nos pagamentos. Com o atesto do fiscal de contratos, a despesa pode ser devidamente liquidada e o pagamento, que é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga, poderá ser realizado.
(...)
Assim, o fiscal deve ser diligente no acompanhamento da execução do contrato, não atestando de forma desatenta a prestação do serviço, a entrega do bem, a realização da obra, pois esses atos compõem a liquidação da despesa, reconhecem o implemento da condição por parte do contratado, fazendo nascer para ele um crédito perante a Administração, permitindo a autoridade competente realizar o devido pagamento.”[14]
Pois bem. Avancemos.
O fiscal do contrato, ao atestar a execução da despesa, deverá fazê-lo alicerçado em documentos hábeis. Portanto, antes de apor o “atesto”[15], deve realizar uma análise rigorosa na documentação apresentada pela contratada[16] e confirmar se, de fato, o bem foi efetivamente entregue ou o serviço foi efetivamente prestado.
Durante a fase de liquidação da despesa, o fiscal do contrato deve (i) verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato[17]; (ii) conferir o tipo de serviço, o local e o período da prestação dos serviços descritos no documento; (iii) verificar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados; (iv) verificar a satisfação do público usuário; (v) confrontar os valores contidos na nota fiscal/fatura emitida pela empresa prestadora dos serviços com os constantes da sua proposta de preços; (vi) realizar inspeção in loco onde os serviços são executados e conferência presencial dos bens entregues e suprimentos fornecidos; (vii) não aceitar serviço irregular ou material diverso daquele que se encontra especificado no Edital[18]; (viii) observar, nas medições realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos[19]; (ix) conferir a validade e a autenticidade das notas fiscais, faturas e recibos; (x) prestar informações a respeito de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; (xi) conferir se as condições de pagamento do contrato foram obedecidas; (xii) verificar se o valor cobrado corresponde exatamente àquilo que foi efetuado; (xiii) verificar a discriminação do objeto, a data de emissão e o prazo de validade das notas fiscais emitidas[20]; (xiv) verificar se o contratado mantém, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação e a contratação; (xv) verificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao respectivo contrato, exigindo cópias dos documentos comprobatórios da quitação dessas obrigações[21]; (xvi) atestar que os trabalhos executados, tanto em relação à quantidade, quanto em relação à qualidade, observaram as condições previstas no contrato e demais documentos técnicos.
Não há discussão de que, na fase de liquidação da despesa, a fiscalização do contrato somente deve atestar o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços que forem realizados a contento. Todavia, é possível que, nesta fase, surjam dúvidas a respeito do conteúdo dos documentos comprobatórios das despesas, seja porque contém erros, seja porque contém preços discrepantes, seja porque não contém o detalhamento suficiente, seja porque contém rasuras, seja porque existem dúvidas a respeito de sua autenticidade. Nesta hipótese, não se revela claro quais instrumentos estariam ao alcance do fiscal para sanar as dúvidas porventura existentes.
Ao se manifestar sobre o tema, Marçal Justen Filho adverte que, se surgirem dúvidas ou controvérsias acerca da atuação do particular, a Administração pode promover a fiscalização além e diversamente do previsto no contrato. Contudo, para o jurista, não se admite que a Administração utilize de sua faculdade de fiscalização para prejudicar o particular. Na sua ótica, a fiscalização não deve ir além do necessário à verificação do cumprimento dos deveres pelo particular[22].
Assim, para evitar qualquer espécie de dúvida, recomenda-se que o Edital de Licitação, o respectivo contrato e o Manual de Fiscalização elaborado pela unidade elenquem as atividades que podem ser adotadas pelo fiscal. Estas enumerações, apesar de não serem obrigatórias, podem facilitar a atuação do fiscal e nortear o desempenho da sua atividade.
No entanto, ainda que não haja qualquer espécie de previsão a respeito, é certo que o fiscal não deve permanecer inerte e se contentar com a mera análise formal dos documentos fornecidos. Mas, então, o que pode fazer?
Apesar da legislação não esmiuçar o tema, é possível elencar algumas recomendações que podem orientar a atuação do fiscal do contrato: (i) atente ao pagamento por serviços efetivamente prestados e atestados;[23] (ii) aceite somente documentos fiscais/faturas com discriminação clara e precisa do objeto contratado e seus elementos característicos, tais como identificação do item, quantidade e valor unitário dos bens adquiridos ou serviços contratados;[24] (iii) exija dos contratados a discriminação completa da nota fiscal para que se possa fazer acompanhamento efetivo do objeto contratado e evitar pagamento sem respaldo contratual;[25] (iv) abstenha-se de efetuar pagamentos sem a existência de elementos comprobatórios da efetiva realização dos serviços[26]; (v) abstenha-se de computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já realizados e/ou cumpridos;[27] (vi) não aceite notas fiscais sem data de emissão;[28] (vii) abstenha-se de aceitar documento comprobatório de despesas em nome de empresa que não tenha sido contratada[29]; (viii) confirme o preço praticado pela contratada[30]; (ix) adote providências no sentido da correção de falhas observadas[31]; (x) não ateste a execução de despesa pública unicamente por meio de visita aos locais de execução dos serviços[32]; (xi) solicite à contratada a correção e a substituição dos documentos comprobatórios do respectivo crédito, caso verifique que alguma informação esteja incorreta.
Como se observa, o fiscal deve ter cuidado ao validar as informações e os documentos que dão suporte ao respectivo pagamento. Portanto, é necessário que tenha atuação proativa e utilize todos os instrumentos ao seu alcance para obter a “verdade material”.
Nesta linha de ideias, Carlos Wellington Leite de Almeida ressalta que o fiscal não deve restringir a sua atuação à verificação de “documentos e outros papéis”. Em síntese, assim se manifesta o autor:
“Algo que é muitas vezes esquecido pelos fiscais de contratos diz respeito ao caráter material do exercício das atribuições. É dizer, não basta a atuação formal, limitada à exigência de comprovação por meio de documentos pertinentes à regularidade fiscal, previdenciária e com o FGTS. Deve o fiscal dedicar-se, ao máximo, para garantir a conformidade do objeto descrito na nota com o contrato, com a nota de empenho e com a efetiva entrega. Esse desempenho é obtido mediante inspeção física dos locais onde os serviços são executados e conferência presencial dos bens entregues e suprimentos fornecidos. O fiscal de contratos administrativos deve ter conduta essencialmente pró-ativa e “mexer-se” todo o tempo, efetuando rondas e conferências in loco continuamente, não sendo admissível a restrição de seu mister aos documentos e outros papéis”[33]
Por outro lado, conforme adverte a Controladoria-Geral do Estado do Acre, o não cumprimento por parte do contratado de todos os atos necessários para a efetiva liquidação da despesa implica na suspensão do pagamento da fatura até a concretização dos mesmos.[34]
Cabe lembrar que o responsável pela liquidação da despesa pública poderá vir a ser responsabilizado pelos seus atos, em função de irregularidades decorrentes de deficiências nas verificações e confirmações exigidas no momento da liquidação, que resultem em prejuízos ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa.[35]
Aliás, conforme já destacou o Tribunal de Contas da União, caso o fiscal do contrato ateste notas fiscais concernentes a serviços comprovadamente não prestados, tornar-se-á responsável pelo dano sofrido ao erário e, consequentemente, assumirá a obrigação de ressarci-lo.[36]
Neste ponto, é importante destacar que, caso o servidor não se sinta apto para exercer a atividade fiscalizatória ou a Administração não tenha fornecido os meios materiais para tanto, deverá expor a situação ao superior hierárquico e solicitar a sua substituição. Se não o fizer, atrairá para si eventual responsabilidade por danos causados.
Sobre o tema, é propício colacionar o seguinte trecho do Acórdão nº 479/2010, prolatado pelo Tribunal de Contas da União:
“Também não sensibiliza a alegação de que a (...), na condição de convenente e responsável pela aplicação dos recursos, não detinha de condições adequadas para acompanhar a execução dos contratos. Ora, em sendo confirmada a assertiva, os gestores deveriam ter se abstido de formalizar as contratações. Tanto no meio privado quanto no meio público, é básico o entendimento de que os contratantes devem ter as mínimas condições de verificar a execução dos serviços contratados e pagar de acordo com essa verificação. Quando assim não procedem, ou seja, quando efetuam uma contratação e não fiscalizam a sua execução, a parte contratante está agindo com extrema negligência e deve responder por tanto. Em se tratando da Administração Pública, a culpa resta mais agravada, pois os gestores possuem a obrigação constitucional de adequadamente zelar pela regular aplicação dos recursos públicos a eles confiados. Ou seja, entendo constituir conduta culposa de caráter extremamente grave o gestor público firmar contratos, não fiscalizá-los e autorizar pagamentos sem verificar a efetiva contraprestação dos serviços.”[37]
Desta forma, para que não seja responsabilizado por eventuais danos causados, é necessário que o fiscal atue de forma proativa e preventiva, observe a legislação, as normas procedimentais, o contrato e os objetivos da licitação, bem como adote todas as medidas de precauções durante o exercício do seu mister.
Conclusão
Na fase de liquidação da despesa, o fiscal do contrato deve ter cuidado ao validar as informações e os documentos comprobatórios do respectivo crédito. É necessário realizar uma análise rigorosa, a fim de que seja verificada a idoneidade da documentação apresentada. Além disto, é imprescindível que adote medidas que permitam concluir, com segurança, que o bem foi efetivamente entregue ou o serviço foi efetivamente prestado a contento.
Para evitar qualquer espécie de dúvida, recomenda-se que o Edital de Licitação, o respectivo contrato e o Manual de Fiscalização elaborado pela unidade elenquem as atividades que podem ser adotadas pelo fiscal. Estas enumerações, apesar de não serem obrigatórias, podem facilitar a atuação do fiscal e nortear o desempenho da sua atividade. No entanto, ainda que não haja qualquer espécie de previsão a respeito, o fiscal não deve permanecer inerte e se contentar com a mera análise formal dos documentos fornecidos.
Desta forma, é fundamental que o fiscal tenha uma atuação proativa e utilize todos os instrumentos que estão ao seu alcance para buscar a verdade material dos fatos. Caso atue de forma negligente, poderá, inclusive, ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por eventuais danos que tenham sido causados.
Referências Bibliográficas
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_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Auditoria. Tecnologia da informação. Planejamento estratégico. Processos de trabalho. Segurança. Estrutura. Gestão de pessoal, de projetos e de riscos. Licitações e Contratos. Diversas falhas detectadas. Determinações. Recomendações. Acórdão nº 1330. Relator Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 09.07.2008.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Denúncia. Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos mediante convênios. Inspeção. Irregularidades em procedimentos licitatórios. Contratação de serviços sem cobertura contratual. Indícios de superfaturamento. Pagamento de serviços não executados. Falhas no acompanhamento e fiscalização dos contratos. Inobservância de cláusulas dos termos de convênio firmados. Audiência. Acolhimento das razões de justificativa de alguns responsáveis. Rejeição das razões de justificativa de outros. Revelia. Conhecimento. Procedência parcial. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Determinação. Acórdão nº 195. Relator Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 02.03.2005.
______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Fiscobras 2009. Relatório de levantamento de auditoria. Programa de trabalho n. 26.782.1456.206z.0014 - "manutenção de trechos rodoviários - na br-174 - no estado de roraima". Irregularidades detectadas que não justificam a paralisação das obras. Determinações. Acórdão nº 1632, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília, DF, 22.07.2009.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Levantamento de Auditoria. DNER. Irregularidades em contrato. Utilização de preços superiores aos fixados na tabela Sicro. Recebimento de obra não concluída. Audiência. Inspeção A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a contratação de obras e serviços rodoviários deve ser orientada, rigorosamente, pelos preços de mercado, representados, no limite máximo, pela tabela Sicro. Fatos anteriores à orientação. Serviços concluídos, aferidos em inspeção. Ausência de danos ao Erário. Razões de justificativa acolhidas. Determinação. Arquivamento. Acórdão nº 648. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 25.05.2005.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recursos de reconsideração. Conhecimento. Precariedade de funcionamento do planfor. Argumentos suficientes para a reforma do acórdão recorrido. Provimento parcial e negação de provimento. Comunicação aos interessados. Remessa de cópias. Acórdão nº 479. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 17.03.2010.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recurso de revisão. Tomada de contas especial. Desvio de recursos da assistência farmacêutica básica. Contas irregulares. Débito e multa. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração por cinco anos. Recurso de revisão. Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação vergastada. Negado provimento. Ciência. Acórdão nº 1930. Relator Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 27.07.2016.
______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Relatório de Auditoria. Fundação IBGE. Locação de imóvel. Deficiente avaliação prévia. Diligência. Audiência. Razões de justificativa acolhidas. Determinação. Juntada às contas. Acórdão nº 661. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 19.06.2002.
______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Relatório de Auditoria. Áreas de contratos e licitações, além de acompanhamento da execução de programas federais e de convênios. Audiência. Indícios de dano ao Erário. Conversão dos autos em tomada de contas especial e formação de apartados para citação dos responsáveis. Determinações diversas. Ciência ao interessado nos processos em apenso. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Acórdão nº 301. Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília, DF, 22.03.2005.
______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Indícios de irregularidades na fiscalização/supervisão de contratos, na contratação direta de empresa e em editais de licitação. Cautelar de afastamento temporário de responsável. Audiência. Aplicação de multa. Pedidos de reexame. Solicitação de revogação da cautelar. Argumentos insuficientes para alterar integralmente a deliberação recorrida. Exclusão de um dos fundamentos da aplicação da sanção. Conhecimento. Provimento parcial. Diminuição do valor da multa. Remessa dos autos ao relator a quo para apreciação do pedido de revogação do afastamento cautelar de responsável. Acórdão nº 2296. Relator Ministro Benjamin Zymler, Brasília, DF, 03.09.2014.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Contratação direta com fundamento no art. 24, inciso XII, da Lei nº 8.666/93. Irregularidade. Conhecimento. Procedência. Multa. Determinações. Acórdão nº 994. Ministro Relator Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 21.06.2006.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Prorrogação indevida de contrato de fornecimento de passagens. Contratação de serviços de lavagem e borracharia em veículos baseada em projeto básico deficiente. Pagamento por serviços em valor fixo mensal independentemente do quantitativo de serviços efetivamente realizados. Procedência parcial. Determinações. Acórdão nº 520. Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 25.03.2009.
_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação convertida em tomada de contas especial. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Citação e audiência. Alegações de defesa suficientes para elidir o débito apurado nos autos. Razões de justificativa incapazes de demonstrar o cumprimento da legislação aplicável a contratações por inexigibilidade de licitação. Contas irregulares. Multa. Determinações. Acórdão nº 1438. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 01.07.2009.
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_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Tomada de contas especial oriunda de denúncia. Irregularidades em contratos. Improcedência das alegações de defesa. Irregularidade, débito e multa. Acórdão nº 2512. Relator Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, DF, 28.10.2009.
_______. Tribunal de Contas da União. Portaria-TCU nº 297, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre a fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União. Disponível em <www.tcu.gov.br>. Acesso em 28 de outubro de 2016.
_______. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Audiência. Conta única. Contratação de mão-de-obra por fundação de apoio interposta. Taxa de administração. Acórdão nº 1525. Relator Ministro Aroldo Cedraz, Brasília, DF, 12.06.2007.
_______. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de contas especial. Não comprovação da execução de serviços. Citação. Defesa insuficiente para comprovar prestação dos serviços. Contas irregulares, débito e multa. Acórdão nº 6213. Relator Ministro Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 28.10.2014.
_______. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de Contas relativas ao exercício de 2002. Existência de falhas e impropriedades de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Determinações. Acórdão nº 90. Relator Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 05.02.2004.
_______. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de Contas Simplificada. 2001. DSG/MRE. Irregularidades nas áreas de licitações, contratos, execução de despesas e gestão financeira e patrimonial. Contas irregulares da Sra. Andréia Cristina Rigueira David e do Sr. Newton da Costa Ribeiro, com multa aos responsáveis. Multa aos membros da Comissão Permanente de Licitações. Autorização para cobrança dos débitos. Contas regulares com ressalva do Sr. Paulo Ferreira Lima. Contas regulares do Sr. Moisés Dias da Silva. Determinações. Acórdão nº 254. Relator Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 04.03.2004.
COSTA, Antônio França da. Fiscal de contratos administrativos: atribuições. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24855>. Acesso em 27 de outubro de 2016.
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[1] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13. Ed. Ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 724.
[2] “Artigo 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22/06/1993. Acesso em 30 de outubro de 2016).
[3] BRASIL, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Op. cit.
[4] A expressão “poder-dever” tem sido utilizada em inúmeros julgados prolatados pelo Tribunal de Contas da União. Colaciona-se, por oportuno, trecho do Acórdão nº 1632/2009 – Plenário: A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos.” (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Fiscobras 2009. Relatório de levantamento de auditoria. Programa de trabalho n. 26.782.1456.206z.0014 - "manutenção de trechos rodoviários - na br-174 - no estado de roraima". Irregularidades detectadas que não justificam a paralisação das obras. Determinações. Acórdão nº 1632, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, Brasília, DF, 22.07.2009).
[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas/Tribunal de Contas da União – 3ª edição, Brasília, 2013 Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em 28 de outubro de 2016, p. 49.
[6] O Tribunal de Contas da União, em respeito ao princípio da segregação de funções, tem sugerido que as atividades de fiscalização e de gestão do contrato sejam realizadas por agentes administrativos distintos, de forma a favorecer o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Indícios de irregularidades na fiscalização/supervisão de contratos, na contratação direta de empresa e em editais de licitação. Cautelar de afastamento temporário de responsável. Audiência. Aplicação de multa. Pedidos de reexame. Solicitação de revogação da cautelar. Argumentos insuficientes para alterar integralmente a deliberação recorrida. Exclusão de um dos fundamentos da aplicação da sanção. Conhecimento. Provimento parcial. Diminuição do valor da multa. Remessa dos autos ao relator a quo para apreciação do pedido de revogação do afastamento cautelar de responsável. Acórdão nº 2296. Relator Ministro Benjamin Zymler, Brasília, DF, 03.09.2014).
[7] “Artigo 80 - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. (...) § 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/02/1967. Acesso em 07 de novembro de 2016).
[8] “Artigo 43 - A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24/02/1967. Acesso em 07 de novembro de 2016).
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Relatório de Auditoria. Fundação IBGE. Locação de imóvel. Deficiente avaliação prévia. Diligência. Audiência. Razões de justificativa acolhidas. Determinação. Juntada às contas. Acórdão nº 661. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 19.06.2002.
[10] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Auditoria. Tecnologia da informação. Planejamento estratégico. Processos de trabalho. Segurança. Estrutura. Gestão de pessoal, de projetos e de riscos. Licitações e Contratos. Diversas falhas detectadas. Determinações. Recomendações. Acórdão nº 1330. Relator Ministro Benjamin Zymler. Brasília, DF, 09.07.2008.
[11] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª edição. Atualizada até 28.02.2009. Editora Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 193.
[12] BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04/05/1965. Acesso em 01 de novembro de 2016.
[13] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 689.
[14] COSTA, Antônio França da. Fiscal de contratos administrativos: atribuições. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24855>. Acesso em 27 de outubro de 2016.
[15] Conforme leciona Carlos Wellington Leite de Carvalho, “a atestação ou aposição do “atesto” consiste em uma das mais relevantes obrigações do fiscal de contratos administrativos. A atestação do objeto é a confirmação, pelo fiscal, de que o bem foi efetivamente entregue ou os serviços efetivamente prestados. É ato de capital importância para caracterizar a liquidação da despesa, sendo, mesmo, o ponto culminante dessa fase. O “atesto” significa, em essência, que foram conferidos todos os elementos necessários à configuração do direito do contratado à percepção da contraprestação pecuniária. Para atestar, somente se aceita servidor público ou comissão, devidamente designados. Essa atribuição não pode ser cometida ao próprio ordenador de despesa ou a servidores integrantes da assessoria jurídica, pois tal procedimento faria a Administração incorrer em violação ao princípio da segregação de funções”. (ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Liquidação da despesa e aplicação de penalidades: momentos essenciais da fiscalização dos contratos administrativos. Revista do TCU. Ano 43. Número 120. Janeiro/Abril de 2011. Disponível em: <revista.tcu.gov.br>. Acesso em 06 de novembro de 2016, p. 120).
[16] O Tribunal de Contas da União alerta que a comprovação da regularidade da aplicação de recursos públicos deve ser feita por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos efetuados (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recurso de revisão. Tomada de contas especial. Desvio de recursos da assistência farmacêutica básica. Contas irregulares. Débito e multa. Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração por cinco anos. Recurso de revisão. Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação vergastada. Negado provimento. Ciência. Acórdão nº 1930. Relator Ministro Benjamin Zymler, 27/07/2016).
[17] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria-TCU nº 297, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre a fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União. Disponível em <www.tcu.gov.br>. Acesso em 28 de outubro de 2016.
[18] HAHN. Simone Justo. A responsabilidade dos fiscais dos contratos administrativos: conflitos da relação entre o procedimento ideal de fiscalização e a ação eficiente de fiscalizar. Disponível em: <www.agu.gov.br>. Acesso em 21 de outubro de 2016, p. 19.
[19] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Manual de Obras Públicas-Edificações: Práticas da SEAP. Disponível em <www.comprasnet.gov.br>. Acesso em 30 de outubro de 2016, p. 84.
[20] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de Contas Simplificada. 2001. DSG/MRE. Irregularidades nas áreas de licitações, contratos, execução de despesas e gestão financeira e patrimonial. Contas irregulares da Sra. Andréia Cristina Rigueira David e do Sr. Newton da Costa Ribeiro, com multa aos responsáveis. Multa aos membros da Comissão Permanente de Licitações. Autorização para cobrança dos débitos. Contas regulares com ressalva do Sr. Paulo Ferreira Lima. Contas regulares do Sr. Moisés Dias da Silva. Determinações. Acórdão nº 254. Relator Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 04.03.2004.
[21] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Audiência. Conta única. Contratação de mão-de-obra por fundação de apoio interposta. Taxa de administração. Acórdão nº 1525. Relator Ministro Aroldo Cedraz, Brasília, DF, 12.06.2007.
[22] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. Revistas dos Tribunais. São Paulo, 2014, p. 966.
[23] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Prorrogação indevida de contrato de fornecimento de passagens. Contratação de serviços de lavagem e borracharia em veículos baseada em projeto básico deficiente. Pagamento por serviços em valor fixo mensal independentemente do quantitativo de serviços efetivamente realizados. Procedência parcial. Determinações. Acórdão nº 520. Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 25.03.2009.
[24] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Denúncia. Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos mediante convênios. Inspeção. Irregularidades em procedimentos licitatórios. Contratação de serviços sem cobertura contratual. Indícios de superfaturamento. Pagamento de serviços não executados. Falhas no acompanhamento e fiscalização dos contratos. Inobservância de cláusulas dos termos de convênio firmados. Audiência. Acolhimento das razões de justificativa de alguns responsáveis. Rejeição das razões de justificativa de outros. Revelia. Conhecimento. Procedência parcial. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Determinação. Acórdão nº 195. Ministro Relator Benjamin Zymler. Brasília, DF, 02.03.2005.
[25] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação convertida em tomada de contas especial. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Citação e audiência. Alegações de defesa suficientes para elidir o débito apurado nos autos. Razões de justificativa incapazes de demonstrar o cumprimento da legislação aplicável a contratações por inexigibilidade de licitação. Contas irregulares. Multa. Determinações. Acórdão nº 1438. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 01.07.2009.
[26] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Serviços de informática. Contratação direta por inexigibilidade de licitação. Não-configuração de hipótese de inviabilidade de competição. Não-especificação do objeto do contrato. Outras irregularidades. Conhecimento. Suspensão cautelar da execução de parte do contrato. Procedência. Multa. Determinações. Acórdão nº 648. Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília, DF, 18.04.2007.
[27] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Levantamento de Auditoria. DNER. Irregularidades em contrato. Utilização de preços superiores aos fixados na tabela Sicro. Recebimento de obra não concluída. Audiência. Inspeção A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a contratação de obras e serviços rodoviários deve ser orientada, rigorosamente, pelos preços de mercado, representados, no limite máximo, pela tabela Sicro. Fatos anteriores à orientação. Serviços concluídos, aferidos em inspeção. Ausência de danos ao Erário. Razões de justificativa acolhidas. Determinação. Arquivamento. Acórdão nº 648. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, Brasília, DF, 25.05.2005.
[28] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Relatório de Auditoria. Áreas de contratos e licitações, além de acompanhamento da execução de programas federais e de convênios. Audiência. Indícios de dano ao Erário. Conversão dos autos em tomada de contas especial e formação de apartados para citação dos responsáveis. Determinações diversas. Ciência ao interessado nos processos em apenso. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Acórdão nº 301. Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília, DF, 22.03.2005.
[29] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação convertida em tomada de contas especial. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Citação e audiência. Alegações de defesa suficientes para elidir o débito apurado nos autos. Razões de justificativa incapazes de demonstrar o cumprimento da legislação aplicável a contratações por inexigibilidade de licitação. Contas irregulares. Multa. Determinações. Acórdão nº 1438. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 01.07.2009.
[30] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de Contas relativas ao exercício de 2002. Existência de falhas e impropriedades de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Determinações. Acórdão nº 90. Relator Ministro Adylson Motta. Brasília, DF, 05.02.2004.
[31] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Contratação direta com fundamento no art. 24, inciso XII, da Lei nº 8.666/93. Irregularidade. Conhecimento. Procedência. Multa. Determinações. Acórdão nº 994. Relator Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 21.06.2006.
[32] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Segunda Câmara. Tomada de contas especial. Não comprovação da execução de serviços. Citação. Defesa insuficiente para comprovar prestação dos serviços. Contas irregulares, débito e multa. Acórdão nº 6213. Relator Ministro Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 28.10.2014.
[33] ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Op. cit., p. 120.
[34] BRASIL. Controladoria-Geral do Estado do Acre. Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – Orientações à Administração Pública. 1ª edição. 2014. Disponível em: <cge.ac.gov.br>. Acesso em 10 de novembro de 2016, p. 64.
[35] BRASIL. Controladoria-Geral do Estado do Acre. Op. cit., p. 64.
[36] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Tomada de contas especial oriunda de denúncia. Irregularidades em contratos. Improcedência das alegações de defesa. Irregularidade, débito e multa. Acórdão nº 2512. Relator Ministro Aroldo Cedraz. Brasília, DF, 28.10.2009.
[37] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recursos de reconsideração. Conhecimento. Precariedade de funcionamento do Planfor. Argumentos suficientes para a reforma do acórdão recorrido. Provimento parcial e negação de provimento. Comunicação aos interessados. Remessa de cópias. Acórdão nº 479. Relator Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, DF, 17.03.2010.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atuou como advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na área de licitações e contratos administrativos. Ocupa o cargo de Advogado da União desde 2010. Atualmente, trabalha na representação judicial da União perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Fábio Caetano Freitas de. Análise jurídica a respeito da importância do fiscal do contrato administrativo na realização da despesa pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47851/analise-juridica-a-respeito-da-importancia-do-fiscal-do-contrato-administrativo-na-realizacao-da-despesa-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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