RESUMO: este artigo pretende abordar a nociva atividade de tráficos de animais silvestres, que vem se tornando uma atividade ilegal de muita lucratividade, o órgão de fiscalizador no Brasil Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA que trabalha conjuntamente com a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES, e a importância desta convenção.
Palavras-chaves: tráfico de animais, direito internacional, convenção, CITES, IBAMA.
1. Introdução
Em tempos de globalização, o Direito Internacional Público, vem cada vez mais influenciando o direito interno dos países, auxiliando a resolução de conflitos, através dos tratados e convenções, em várias áreas, ou seja, o Direito Internacional Público, identificado em várias atividades dos países, inclusive no combate ao tráfico internacional de animais. No Brasil um país de grande extensão territorial, rico na fauna e flora uma vasta biodiversidade, desde sua colonização, nossas espécies foram comercializadas mundo a fora, criou-se a cultura de criar animais silvestres como domésticos, fomentou o contrabando e o mercado interno, o tráfico de animais silvestre consiste em tirá-los do seu habitat natural, a natureza, segundo Organizações das Nações Unidas – ONU, segunda atividade ilícita com mais lucratividade, movimenta bilhões, causando ameaça de extinção de várias a espécies.
O artigo abordará a importância da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES, um dos principais acordos internacionais de combate a esta prática criminosa, juntamente com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão fiscalizador brasileiro;
2. Tráfico de Animais
O problema do tráfico de animais silvestre é uma ameaça à biodiversidade, do planeta, atingindo diretamente nós seres humanos, de acordo com Ministério do Meio Ambiente, 9,57% das espécies da fauna brasileira enfrentam algum grau de ameaça, pois infelizmente não se encontra o equilíbrio para garantir a harmonia entre as nossas necessidades sociais, econômicas e ambientais, então ocorre à exploração, maus tratos e extinção de animais indefesos diante da ganância do homem. A biodiversidade que o país possui é imensa, são quinze por cento de todos os seres vivos catalogados no planeta, e estão no Brasil. O tráfico internacional de animais silvestres tornou-se uma atividade ilegal rentável, lucrativa, especializada, aprimorando-se, e utilizando as rotas do tráfico de drogas, os valores dos animais são altos capturados e vendidos no exterior, como arara-azul chega custar sessenta mil dólares.
Estes animais são retirados seu habitat natural perdem suas características de animais silvestres, não conseguindo sobreviver novamente na natureza, são capturados para servir de animais domésticos, acabam morrendo expostos a doenças dos seres humanos as quais não possuem imunidade, por exemplo, gripe, e também são um risco de transmissão de doenças e ataques aos seres humanos. Os transportes são feitos de maneira inadequada e cruel, a cada dez animais traficados nove morrem pelas péssimas condições, são muitas vezes dopados e mutilados para não fazerem barulho ou parecem manos. As pessoas que adquirem um animal silvestre, pela vaidade de tê-lo em sua residência não sabe mercado ilegal estão fomentando. Infelizmente o comércio da fauna e da flora silvestres constitui a base de subsistência e de desenvolvimento de muitos países, inclusive o Brasil.
3. Direito Internacional Público - CITES
O Direito Internacional Público, tem como um dos objetivos a produção de regras e normas a serem obedecidas por Estados e Organizações Internacionais, que são os sujeitos de direitos, e o descumprimento das mesmas são passiveis de sanção tem caráter obrigatório, em relação às normas costumeiras já consolidadas na comunidade internacional, para que as nações busquem a cooperação na resolução de um problema comum.
A incorporação dos termos do tratado ao Direito Interno, e a adaptação interna ao tratado, permite que a norma seja cumprida pela sociedade, garantindo sua vigência no território nacional. Nesse sentido, viabiliza não apenas o seu cumprimento, mas também a exigência por parte dos juízes e tribunais, sem sua função interpretativa e aplicadora dos diplomas normativos pátrios (REZEZ, 2005). Assim, dentro do Direito Internacional Público há várias categorias, tratados e as convenções que são normas de caráter mais amplo, normas gerais, porém geram obrigações como a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES é uma das convenções que possuí o maior número de Estados são 183, que são chamados de partes, a maioria dos Estados membros das Organizações das Nações Unidas – ONU, fazem parte da CITES, seu texto foi aprovado em uma reunião com 80 países em Washington em 1973, mas entrou em vigor em 1 de junho de 1975, e representa um dos acordos mais importantes para preservação das espécies ameaçadas a CITES regulamenta as importações e exportações de animais garantindo à sustentabilidade do comércio, através de emissão de licenças e certificados que são expedidos é um reflexo da atenção para o desenvolvimento sustentável e exige a colaboração entre os Estados para sua consolidação, na proteção ambiental, a partir das normas obrigando tanto os países de importação, exportação, como os de reexportação.
A comercialização das espécies somente é possível com a devida regulamentação, autorizada após um sistema de licenciamento, normas que norteiam as ações estatais em sua relação ao âmbito nacional, manuseado pelas Autoridades Administrativas e Cientificas nos Estados membros, que importa em uma pesquisa da legalidade da origem e condições de transporte, bem como do impacto da atividade na população da espécie, evitando que, pela comercialização haja a afetação no equilíbrio ecológico.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão fiscalizador da fauna e flora brasileira foi criado em 22 de fevereiro de 1989 pela Lei n°7.735. O Brasil integrou a CITES em 1975, porém somente em 21 de setembro de 2000 com o Decreto 3.607 ocorreu sua real implementação, dando ao IBAMA as funções de administrativa com a responsabilidade da emissão de licenças para comercialização internacional das espécies constantes nos anexos da CITES.
4. Conclusão
O trafico de animais silvestres, é uma questão internacional, afeta vários países, além dá poluição o desmatamento, permanece sendo uma grave ameaça à biodiversidade do planeta, por isso a importância do Direito Internacional, com objetivo de solucionar conflitos, através seus tratados, acordos e convenções, cooperar para preservação de várias espécies, esta possibilidade de um maior controle e segurança da biodiversidade do planeta esta sendo possível com acordos de vários países, ou seja, através da CITES, juntamente com órgão fiscalizador no Brasil o IBAMA.
A exportação e importação dependem do cumprimento de exigências estabelecidas pela convenção, o que mostra a importância da cooperação dos Estados, a importância do Direito Internacional Público como ferramenta de cooperação e solução de conflitos que afetam o Planeta, com parceria do Direito Interno.
5. Referências
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva 2005.
Ministério do Meio Ambiente – MMA. 2003. Lista das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção. Instrução Normativa n°. 3, de 27 de maio de 2003. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF
CITES. 1975. Convenção Internacional do Comércio da Fauna e Flora em Perigo de Extinção. Texto aprovado pelo Decreto Legislativo n°. 54/75 e promulgado pelo Decreto Federal n°. 76.623, de 17 de novembro de 1975.
https://www.cites.org/eng/disc/what.php
Graduanda no curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALESSANDRA KEYLA COVRE DE MENDONçA, . Direito Internacional Público e tráfico de animais silvestres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47854/direito-internacional-publico-e-trafico-de-animais-silvestres. Acesso em: 22 nov 2024.
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