VIRGÍLIO RICARDO COELHO MEIRELLES: Professor do curso de direito da FASEC - Faculdade Serra do Carmo. Palmas – TO.
RESUMO: O estatuto da criança e do adolescente prevê medidas sócio educativas para a infração juvenil e aponta os mecanismos a ser adotados quando o adolescente que comete infração está em da liberdade. Considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, respectivamente são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos Os municípios adotam o plano de atendimento socioeducativo para operacionalizar o que a legislação determina a cerca da infração cometida por menores de dezoito anos. Com um levantamento bibliográfico e a análise do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo no Estado do Tocantins buscou-se neste trabalho perfazer, sob os aspectos do direito da criança e do adolescente compreender as medidas socioeducativas previstas no plano de atendimento socioeducativo do Tocantins, observa-se nesse sentido que na medida sócio educativa, há responsabilização do adolescente, mas de modo distinto do adulto.
Palavras-chave: Infração. Menor. Medidas sócio educativas.
ABSTRACT: The statute of the child and the adolescent provides for socio-educational measures for juvenile offenses and points out the mechanisms to be adopted when the adolescent who commits an offense is in freedom. The municipalities adopt the socio-educational service plan to operationalize what the legislation determines about the infraction committed by minors under eighteen years old. It is considered an infraction of the conduct described as a criminal offense or a criminal offense. With a bibliographical survey and the analysis of the State Plan of Socio-Educational Assistance in the State of Tocantins, this study aimed to make the socio-educational measures foreseen in the socio-educational service plan of Tocantins under the aspects of the right of the child and the adolescent understand In this sense that in the socio-educational measure, there is responsibility of the adolescent, but in a different way from the adult.
Keywords: Infringement. Smaller. Educational measures.
INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Contudo em casos de infração cometida por menor de dezoito anos a aplicação das medidas sócio educativas se baseiam na gravidade do delito amparado pelo que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fez-se um estudo do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo no Estado do Tocantins. A natureza pedagógica nas intervenções do referido plano pressupõe a exigência de alinhamento conceitual, estratégico e operacional estruturado em bases éticas e pedagógicas.
O plano supracitado garante ao menor infrator receber proteção integral durante o cumprimento de uma medida socioeducativa, que é questão fundamental na reorientação do Sistema, questão que não pode em hipótese nenhuma deixar de ser o centro das preocupações dos gestores públicos. O desafio do plano de atendimento socioeducativo é a realização de trabalho eficaz na aplicação e na execução das medidas socioeducativas para integrar o/a adolescente à sociedade, dando cumprimento à legislação.
As medidas sócio educativas elucidadas no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo no Estado do Tocantins propõe um reordenamento institucional, uma readequação estrutural da rede física, a valorização dos recursos humanos existentes, a elaboração de uma proposta político-pedagógica institucional e a articulação de novas práticas intersetoriais que oferecerão condições para que o referido sistema adote novos alinhamentos conceituais, operacionais e estratégicos.
Para orientar o cumprimento das medidas socioeducativas, é importante observar a concepção de adolescente prevista na proteção integral. Os jovens que cometem infração devem ser percebidos as em suas diversas dimensões, em suas várias relações e meios de pertencimento, na família, na escola, no lazer, na formação profissional, enfim em todos os ambientes nos quais tem relacionamento direto.
As Propostas Pedagógicas das Unidades de Semiliberdade e Centros de Internação têm como primazia o respeito às necessidades dos menores infratores que cumprem medidas, atendendo a demanda de educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança e profissionalização.
1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS MENORES INFRATORES
Segundo Aguiar (2015) atualmente, no país, 111 mil adolescentes cumprem medida socioeducativa. Desses, 88 mil cumprem em prestações de serviços e 23 mil estão internados cumprindo penas com privação de liberdade. Temos 26 milhões de adolescentes no Brasil. Os 23 mil que estão cumprindo medidas com privação de liberdade representam 0,08%.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (2012) o Estado do Tocantins expõe a necessidade de novos estabelecimentos com o preocupante indicador de uma unidade para aproximadamente cada 35 municípios. Uma forma de diminuir a centralização do sistema e promover a presença efetiva do atendimento socioeducativo em áreas relevantes no interior dos estados seria a criação de ao menos 19 novas unidades de internação e, no mínimo, oito 37 varas com competência exclusiva localizadas em pontos estratégicos dos estados.
Ao considerarmos o Relatório de Pesquisa “Justiça Infanto juvenil: situação atual e critérios de aprimoramento”, que analisa outros indicadores, além do populacional, seriam necessárias, pelo menos, 18 varas com competência exclusiva na região. Caso surjam novos estabelecimentos, o percentual regional de municípios não limítrofes com as localidades com estrutura de atendimento socioeducativo seria reduzido para um patamar mais aceitável, que propicia a presença mais efetiva por parte do Estado.
A reinserção social do adolescente em conflito com a lei constitui o principal objetivo da medida socioeducativa de privação de liberdade, visto que da avaliação negativa da conduta não resulta uma pena e sim uma medida profilática, que deverá preparar os jovens para o restabelecimento da vida livre. Este período de internação deverá, assim, garantir as condições necessárias para a reintegração. Neste ínterim, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 1º do ECA, deverá ser observado por meio da implementação de programas educacionais e profissionalizantes, bem como por meio da preservação dos vínculos familiares que, potencialmente, permitirá o acolhimento do adolescente após o término do período de privação de liberdade (CNJ, 2012).
As regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990, expressa na Administração dos Estabelecimentos de Adolescentes – Regresso à Comunidade, que “todos os jovens devem se beneficiar de medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade, à vida familiar, à educação ou emprego, depois da libertação”. Ainda, de acordo com as Regras das Nações Unidas, “as autoridades competentes devem criar ou recorrer a serviços para auxiliar os adolescentes a reintegrarem-se na sociedade e para diminuir os preconceitos contra eles”.
Para executar este objetivo primordial, o período em que o adolescente em conflito com a lei permanece privado de sua liberdade deve contribuir para o aprimoramento da cidadania, por meio da educação, da formação profissional e do contato com a família, o que funcionará como uma “ponte” entre o período de internação e o restabelecimento à liberdade.
Da prática de Ato Infracional estabelecido no art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente é mencionado que considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, no art. 104. É mencionado que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato, no art. 105 é mencionado que o ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101, que estabelecem que verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 em que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta., a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar (ECA, 1990).
Cabe ressaltar que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada
A Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e em seus artigos 3º e 4º, é mencionado que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990 art. 3 e 4).
O referido Estatuto é categórico ao afirmar que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Salum (2015) afirma que é certo que toda sociedade estabelece um laço entre a lei, a infração e a punição. Essa relação deve valer para todos os que dela participam. A partir da crença nessa relação se instaura a responsabilidade subjetiva, que poderá acorrer de vários modos, considerando as diferenças contextuais e pessoais. A finalidade socioeducativa para a medida foi concebida porque o adolescente, assim como a criança, é uma pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, como prevê o ECA. Essa condição modifica o modo como ele será responsabilizado. Portanto, com a medida, há responsabilização, mas de modo distinto do adulto, considerando que, mesmo que ele tenha algumas experiências do adulto, de fato, ele não o é.
Não obstante,
A trajetória da grande maioria dos adolescentes em conflito com a lei tem um percurso semelhante: vulnerabilidade familiar e exclusão/ evasão da escola na adolescência. Quando a função educativa dessas instituições não se efetiva, no lugar de privilegiar a punição, entra em cena as medidas e sua finalidade educativa. Para muitos dos adolescentes em conflito com a lei, o encontro com um educador no cumprimento da medida permitiu refazer o caminho – interessar-se pelos estudos, por um curso profissionalizante, ou mesmo refazer vínculos (SALUM, 2015 p. 182).
O art. 103 e 104 do ECA (1990) considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, respectivamente são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Considera-se nesse sentido que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Respectivamente se examinará desde logo e, sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata:
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990 Art. 108 e 109).
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990 Art. 110 e 111).
Vale ressaltar que no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando é verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional.
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (ECA, 1990).
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento.
Contudo em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
1.3 DA LIBERDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR
A política nacional para os adolescentes em conflito com a lei tem destacado a importância das medidas socioeducativas de “Prestação de Serviços à Comunidade” e “Liberdade Assistida”
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento (ECA, 1990).
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequências e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso (estatuto da criança e do adolescente, 1990 art. 119).
Já o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: “I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta” (ECA, 1990, art. 122).
O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Durante o período da internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade (ECA, 1990 art. 124).
O Art. 126 do Estatuto da Criança do Adolescente prevê ainda que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Ishida (2015) assevera que a aplicação da pena ao imputável se baseia na gravidade do delito. A medida socioeducativa por sua vez, é eclética. O art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona o caso de “fato grave” relacionado à possibilidade de internação ou colocação em regime de semiliberdade. É um estudo do fato praticado pelo adolescente. Por outro lado, aplicada a medida de internação à semelhança da medida de segurança de internação, há reavaliação a cada 6 seis meses.
Não obstante em nenhum caso haverá incomunicabilidade. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Consequentemente é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança individual e especializado, em local adequado às suas condições.
2 PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS
O Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo no Estado do Tocantins partiu da necessidade de se estabelecer operacionalidade aos marcos legais do Sistema Socioeducativo, instituídos pela Resolução 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (CONANDA), que constituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e ainda pela Lei Federal nº 12.594/2012.
No Estado do Tocantins, a Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS) em parceria com a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) organizou em julho do corrente ano o Seminário Pró-elaboração do Plano Estadual do Socioeducativo. O consultor nacional sugeriu algumas tabelas para elaboração do diagnostico inicial que ficou a cargo de uma comissão composta por representantes do Sistema de Justiça, Secretaria de Trabalho e Assistência Social (SETAS) e SEDS.
Os princípios que norteiam o plano Estadual Socioeducativo está em consonância com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o/a adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido; VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do/a adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do/a adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo (TOCANTINS, 2016 p. 15).
As diretrizes que orientam a elaboração do Plano de atendimento Socioeducativo do Estado do Tocantins têm como base a Resolução Nº 113, de 19 de Abril de 2006 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH) e CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da criança e do/a adolescente.
O atendimento integrado, enquanto princípio do SINASE deve permear a execução do programa de atendimento socioeducativo. Nesse sentido a intersetorialidade das ações e a corresponsabilidade da família, Estado e da sociedade são premissas que garantem ao/o adolescente o princípio da prioridade absoluta e do acesso aos demais direitos.
O desafio do plano de atendimento socioeducativo é a realização de trabalho eficaz na aplicação e na execução das medidas socioeducativas para integrar o/a adolescente à sociedade, dando cumprimento à legislação. É imprescindível, porém para a concreta efetivação do Estatuto da Criança e do/a adolescente (ECA) que o desenvolvimento do trabalho seja articulado com o poder executivo – Federal, Estadual e Municipal, o Poder judiciário, O Ministério Público, a Defensoria Pública e a sociedade civil, incluindo, sem dúvida, o terceiro setor, com vistas ao fortalecimento da rede de atendimento.
Dessa forma, as diretrizes da elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Tocantins pautar-se-ão:
a) No reordenamento institucional com definição dos papéis dos executores do SGD, promovendo a intersetorialidade de ações; b) No fortalecimento dos operadores do Sistema de Garantia de Direitos que atuam na gestão e execução das medidas socioeducativas do Estado; c) No princípio da gestão democrática com execução das medidas em permanente aproximação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e os Conselhos de Direitos, compartilhando decisões por meio de discussão e construção coletiva de propostas; d) Na definição de uma proposta pedagógica que estabeleça o Plano Individual de Atendimento (PIA ) como diretriz articulada por meio de instrumentos metodológicos; e) Na construção e reforma de unidades e centros de atendimento em instalações arquitetônicas e propostas pedagógicas compatíveis com o Estatuto da Criança e do/a adolescente (artigos 94, 123 e 124); f) No desenvolvimento de parcerias, principalmente aquelas relacionadas com os demais serviços prestados pelo Estado (saúde, educação, esporte, cultura, lazer etc.) (TOCANTINS, 2016 p. 19).
Salum (2015) ressalta que nesses anos de existência do ECA, as medidas socioeducativas têm se efetivado como realidade em vários municípios, de diferentes estados brasileiros. A execução delas, norteada pelos parâmetros do SINASE, mostra-se como prática viável e eficaz para a responsabilização dos adolescentes em conflito com a lei. Bem executadas, elas têm mudado o rumo da vida de inúmeros adolescentes, além de modificar o quadro de violência urbana do qual eles participavam, também como vítimas.
2.1 GERENCIAMENTO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO TOCANTINS
No Estado do Tocantins não há um Órgão Gestor do sistema socioeducativo estadual. A gestão da privação e restrição de liberdade é feita pela Secretaria de Estado de Defesa Social o Regime Aberto a cargo do município por meio da SETAS e a operacionalização é feita pelos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
No que diz respeito às instâncias de articulação, foi criada pelo Decreto 4.740 de 19 de novembro de 2013 a Comissão Intersetorial Estadual do Sinase (CIASE), com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, articular políticas governamentais e elaborar estratégias para a execução de medidas socioeducativas.
A Comissão[1] é formada por representantes dos seguintes órgãos do governo: Secretaria Estadual de Defesa Social, Secretaria Estadual de Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Fazenda, Secretaria Estadual de Juventude, Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Estadual de Segurança Pública, Planejamento e Modernização da Gestão Pública, Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social , Polícia Militar do Estado do Tocantins, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, Fundação Universidade do Tocantins e pelas instâncias de controle: Conselho Estadual da Criança e do/a adolescente – CEDCA, Conselho Estadual Antidrogas, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
O órgão estadual gestor do sistema socioeducativo do Estado do Tocantins irá gerir uma política intersetorial e precisará ter uma lei que lhe dê força jurídica, uma estrutura administrativa e a definição de financiamento para isso.
Como gestor do Regime Fechado[2] a Secretaria de Cidadania e Justiça organizou o atendimento de internação e semiliberdade de forma regionalizada. Fez reformas no CASE pra atender as demandas de internação de Palmas, Região Central e Gurupi, na Região Sul. Na Região Norte uma cadeia pública foi adaptada para atender a demanda de internação. Segundo dados do Tribunal de Justiça a demanda existente na região era grande na época, mais de quinhentos processos referentes à apuração de atos infracionais. As unidades de semiliberdade foram inauguradas em maio de 2007 para o atendimento regionalizado, uma em Palmas, outra em Gurupi, Região Sul e outra em Araguaína, Região Norte.
No Estado do Tocantins a execução das medidas no meio fechado é da Secretaria de Estado de Cidadania e Justiça por meio da Diretoria de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente (DPDCA) e da Gerência do Socioeducativo.
A SECIJUS tem como MISSÃO executar direta ou indiretamente as medidas socioeducativas, com eficiência, eficácia e efetividade, garantindo os direitos previstos em lei e contribuindo para o retorno dos/as adolescentes ao convívio social como protagonista de sua história. Nesse sentido suas ações têm como base os seguintes VALORES: humanização, personalização, descentralização da execução das medidas socioeducativas, a uniformidade, controle e avaliação das ações e como VISÂO ao longo de dez anos torna-se referência no atendimento ao/a adolescente autor/a do ato infracional.
A DPDCA dispõe em sua estrutura organizacional de 01 (uma) Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Adolescente Egresso e Famílias; 03 (três) Centros de Internação Provisória: CEIP CENTRAL, localizado em Palmas, CEIP SUL, localizado em Gurupi e CEIP NORTE, localizado em Santa Fé; 04 (quatro) USLs: USL Palmas feminina, USL Palmas masculina, USL Gurupi e USL Araguaína; 01 (um) Centro de Internação – CASE.
Vale considerar que no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente é preconizado as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes.
2.2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS NO PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO TOCANTINS
As medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade fazem parte de um conjunto de medidas socioeducativas, cujo cumprimento é realizado em meio aberto, ou seja, sem que haja contenção de liberdade do/a adolescente mantendo em seu ambiente familiar e comunitário. Ambas são previstas no Artigo 112 do ECA e são aplicadas aos/às adolescentes autores de atos infracionais. A municipalização destas medidas evidencia a preocupação em garantir o direito à convivência familiar e comunitária dos/as adolescentes e foi regulamentada em território nacional pela promulgação da Lei 12.594/12.
De acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de 11 de Novembro de 2009, o serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a/aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direito e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos/as adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.
Na sua operacionalização é necessário a elaboração do PlA, com a participação do/a adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do/a adolescente. O atendimento social ao/a adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do PIA - Plano Individual de Atendimento.
No caso da medida de PSC o serviço deverá identificar no município os locais para a prestação de serviços, a exemplo de: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
A inserção do/a adolescente em qualquer dessas alternativas deve ser compatível com suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social. Elas são direcionadas para adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de LA e de PSC, aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias.
Os serviços sócio assistenciais visam:
Realizar acompanhamento social às/aos adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de LA e de PSC e sua inserção em outros serviços e programas sócio assistenciais e de políticas públicas setoriais; Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional; Estabelecer contratos com o/a adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; Fortalecer a convivência familiar e comunitária (TOCANTINS, 2016 p. 56).
De acordo com a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS) na execução dessas atividades é necessário espaço físico adequados com recepção, sala de atendimento individualizado com privacidade para o desenvolvimento de atividades coletivas, comunitárias, de convivência e administrativas e acessibilidade em todos os seus ambientes. Além disso, é preciso ter materiais permanentes e de consumo tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, materiais pedagógicos, culturais e esportivos e um banco de dados dos usuários de benefícios e serviços sócio assistenciais.
São etapas do serviço de medidas socioeducativa em meio aberto: acolhida, escuta, estudo social, diagnóstico socioeconômico, referência e contra referências, trabalho interdisciplinar, articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos, produção de orientações técnicas e materiais informativos, monitoramento e avaliação do serviço, proteção social proativa, orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais, construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência, orientação sócio familiar, acesso a documentação pessoal, informação, comunicação e defesa de direitos, articulação da rede de serviços sócio assistenciais, articulação com os serviços de políticas públicas setoriais, estímulo ao convívio familiar, grupal e social, mobilização para o exercício da cidadania, desenvolvimento de projetos sociais, elaboração de relatórios e/ou prontuários.
Convém mencionar que as entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Será negado o registro à entidade que: “a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas” (ECA, 1990, art. 191).
As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.
O estudo apontou que é imprescindível, porém para a concreta efetivação do Estatuto da Criança e do/a adolescente (ECA) que o desenvolvimento do trabalho seja articulado com o poder executivo – Federal, Estadual e Municipal, o Poder judiciário, O Ministério Público, a Defensoria Pública e a sociedade civil, incluindo, sem dúvida, o terceiro setor, com vistas ao fortalecimento da rede de atendimento.
A análise do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo no Estado do Tocantins pressupõe o alinhamento conceitual, estratégico e operacional estruturado em bases éticas e pedagógicas para garantir ao menor infrator a proteção integral durante o cumprimento de uma medida socioeducativa.
Para o efetivo cumprimento das medidas socioeducativas, é importante observar os jovens que cometem infração, pois devem ser percebidos em suas diversas dimensões, em suas várias relações e meios de pertencimento, na família, na escola, no lazer, na formação profissional, enfim em todos os ambientes nos quais tem relacionamento direto.
Desse modo as Propostas Pedagógicas do Plano Socioeducativo e Centros de Internação devem partir do pressuposto do respeito às necessidades dos menores infratores atendendo a demanda de educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança e profissionalização.
REFERENCIAS
AGUIAR, Valéria. (2015). Ministro diz que adolescentes apreendidos são menos dos 1% de jovens do país. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2015-04/ministro-diz-que-adolescentes-detidos-representam-menos-de-1-de-jovens-do. Acesso em 7/11/2016.
BRASIL. Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 1990.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Panorama Nacional: A execução das medidas socioeducativas de internação – Programa Justiça ao Jovem. 2012.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 16. ed. – São Paulo : Atlas, 2015.
SALUM Maria José Gontijo. O adolescente, as medidas socioeducativas e a responsabilização progressiva: ato infracional e suas implicações objetivas e subjetivas. Conselho Federal de Psicologia, Brasília – DF, 2015.
TOCANTINS, Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. Palmas – TO, 2016.
[1] Fonte: Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. Disponível em: http://cidadaniaejustica.to.gov.br/publicacoes/plano-estadual-decenal-de-atendimento-socioeducativo-do-tocantins---versao-aprovada/.
[2] Fonte: Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. Disponível em: http://cidadaniaejustica.to.gov.br/publicacoes/plano-estadual-decenal-de-atendimento-socioeducativo-do-tocantins---versao-aprovada/.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Rosivane Bandeira. Infração cometida por menores e as medidas sócio educativas: plano estadual de atendimento socioeducativo no estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47902/infracao-cometida-por-menores-e-as-medidas-socio-educativas-plano-estadual-de-atendimento-socioeducativo-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 25 nov 2024.
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