RESUMO: Esse estudo tem como demonstrar que os institutos da arbitragem e mediação amenizam a consequência dos conflitos, demonstrando-se apropriados para tal resolução conflituosa, uma vez que entram em ação quando as partes não conseguem resolver – e apaziguar – totalmente a questão, devendo preceder a todos os processos, restando uma decisão judicial somente para as exceções. E, nesse contexto, os institutos da arbitragem e mediação amenizam a consequência, quando não conseguem resolver – e apaziguar – totalmente a questão. Daí a importância de proporcionar às partes a possibilidade de solução por intermédio de tais institutos. Por essa razão, torna-se relevante abordar sobre tema da arbitragem e mediação, demonstrando que os Institutos responsáveis por tal feito, são os meios mais apropriados de solução dos conflitos.
Palavras-Chave: Arbitragem; Mediação; Conflitos.
ABSTRACT: The purpose of this study is to demonstrate that arbitration and mediation institutes alleviate the consequences of conflicts, proving appropriate for such a conflict resolution, since they come into play when the parties are unable to resolve - and appease - the issue altogether, All proceedings, leaving a judicial decision for exceptions only. And in this context, the arbitration and mediation institutes ease the consequence, when they can not solve - and appease - the whole question. Hence the importance of providing the parties with a solution through such institutes. For this reason, it becomes relevant to address the issue of arbitration and mediation, demonstrating that the Institutes responsible for doing so are the most appropriate means of resolving conflicts.
Key words: Arbitration; Mediation; Conflicts.
Sumário: 1. Introdução; 2. Revisão Bibliográfica; 2.1 Digressões Sobre os Direitos da Personalidade e o Acesso à Justiça; 2.2 Mediação e Conciliação; 2.3 Arbitragem; 3. Relevância da Mediação e da Arbitragem; Conclusão
Considerando que nos dias atuais, desde meados do ano de 2015, muito se tem discutido a respeito da melhor técnica para solução dos conflitos judiciais, uma vez que a sentença do magistrado está longe de resolver a questão e manter a harmonia entre os contendores, na maioria dos casos.
Mediante a isso, motivou-me a realização desse estudo, buscando demonstrar que institutos Arbitragem e Mediação são os meios mais apropriados de solução dos conflitos judiciais, bem como, devem preceder a todos os processos, restando uma decisão judicial somente para as exceções, é que serão adiante lançados os conceitos e apuradas as diferenças da conciliação e da arbitragem.
A PROBLEMÁTICA do tema está no fato de atualmente, o judiciário se deparar com inúmeros casos de conflito, e não vê outra alternativa, senão o desligamento das relações, optando assim por uma solução judicial.
No entanto, o que tem se observado no decorrer dos anos, é que um processo, envolve muito mais do que uma desconfiguração ou distrato de relações, sejam elas familiares ou profissionais, pois envolve fatores afetivos que muitas vezes precisam ser mediados, para que as partes voltem a ser estabelecida. Mediante a falta desse “mediador” acabam optando pelo litígio, no entanto, percebe-se que a maioria dos casos ainda tem jeito e que o rompimento de laços familiares ou profissionais não seria a opção definitiva.
É dever do Judiciário zelar pelas boas relações, caso contrário não faria tanto nexo assim, as inúmeras Leis que defendem a harmonia, a democracia e a paz. Por essa razão, a seguinte problemática se levanta como reduzir os casos de conflitos nos processos judiciais, reduzindo as quebras de laços profissionais ou familiares e consequentemente, amenizando a desconfiguração das relações?
Apresenta-se assim essa pesquisa, tendo como OBJETIVO GERAL demonstrar que os institutos da arbitragem e mediação amenizam a consequência dos conflitos, demonstrando-se apropriados para tal resolução conflituosa, uma vez que entram em ação quando as partes não conseguem resolver – e apaziguar – totalmente a questão, devendo preceder a todos os processos, restando uma decisão judicial somente para as exceções.
Para atender a esse objetivo geral, alguns OBJETIVOS ESPECÍFICOS devem ser abordados, tais como: Abordar sobre as diferenças entre mediação e arbitragem; Apresentar os Institutos de arbitragem e Mediação e os princípios que norteiam esse feito; Dar ênfase a algumas regras e técnicas utilizadas na mediação e arbitragem; Abordar o tema dentro do Novo Código de Processo Civil;
JUSTIFICA-SE a realização dessa pesquisa, o fato de que em muitos casos a sentença se apresenta como solução do litígio, mas não consegue apaziguar as partes que, na maioria das vezes tem que continuar a conviver, situação que se apresenta como um suplício, principalmente porque os litígios de família e trabalho normalmente não apresentam um vencedor, mas partes que tem cindidos seus direitos.
E, nesse contexto, os institutos da arbitragem e mediação amenizam a consequência, quando não conseguem resolver – e apaziguar – totalmente a questão. Daí a importância de proporcionar às partes a possibilidade de solução por intermédio de tais institutos.
De outra forma – e como consequência -, tem-se ainda que a arbitragem e a mediação prévia, através de um procedimento simples e rápido, acabam por impedir que as partes se sujeitem a procedimentos desgastantes e, por vezes, vexatórios, inerentes à instrução processual, o que também se traduz numa forma de alento aos envolvidos, resguardando suas dignidades.
Por essa razão, torna-se relevante abordar sobre tema da arbitragem e mediação, demonstrando que os Institutos responsáveis por tal feito, são os meios mais apropriados de solução dos conflitos familiares e de trabalho, bem como, é importante demonstrar que esses Institutos devem preceder a todos os processos, restando uma decisão judicial somente para as exceções, os quais serão adiante lançados os conceitos e apuradas as diferenças da conciliação e da arbitragem, buscando demonstrar em que casos um ou outro instituto – ou os dois - deverão ser aplicados.
Desta forma. A METODOLOGIA utilizada para elaboração deste trabalho cientifico consistiu na utilização de métodos de procedimento histórico e comparativo; métodos jurídicos, interpretativos, exegéticos e sistemáticos. Tudo, com o olhar voltado à pesquisa documental e bibliográfica atinentes ao tema, tanto em trabalhos já desenvolvidos no Brasil como em outros países com mais tradição na utilização da conciliação e arbitragem como meio de solução de conflitos.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Ao que se chama “direitos de personalidade” envolve, em verdade, uma gama bastante grande de direitos, que englobam os direitos mais subjetivos da pessoa humana, e que, portanto não podem sumariamente ser anulados. Venosa (2006) esclarece que tais direitos se relacionam com o Direito Natural, e na verdade constituem o escopo mínimo da estrutura da própria personalidade do sujeito. O valor financeiro destes direitos é secundário, somente podendo ser avaliados quando são ofendidos, quando então se poderá falar em indenização pelos danos causados, num sentido de repor monetariamente a subjetividade agredida – é o dano moral. Eventuais danos patrimoniais consequentes à ofensa moral podem e devem ser avaliados no bojo da indenização, mas, argumenta o doutrinador, “em geral não há dano moral fora direitos da personalidade”.
Assim, aquele que pratica ofensa moral a terceiro está na verdade agredindo a personalidade de outrem, causando dano moral passível de indenização e eventualmente uma lesão de cunho patrimonial. A ligação entre dano moral e eventual dano patrimonial tem seu esboço já na Constituição, no artigo 5º, V que preconiza o “direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e inciso X, que torna invioláveis a “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Mas a Constituição não se restringe a apenas este artigo e incisos no que tange à proteção dos direitos da personalidade, e ainda no artigo 5º, preconiza o direito de liberdade do autor, sem censura ou licença, a inviolabilidade de correspondência, o direito a privacidade pessoal e do lar, alem de proibir as discriminações por raça, cor, sexo, idade e qualquer outra forma de discriminação no artigo 3º, IV. Faz, enfim, integral proteção à dignidade humana, base dos direitos de personalidade.
Beltrão (2009) neste sentido faz com clareza o paralelo entre os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana entendendo que os primeiros, fundeados na dignidade da pessoa humana, é que garantirão o gozo e o respeito ao individuo, em toda a sua integralidade, seja nas manifestações físicas ou espirituais.
A personalidade humana é um conjunto próprio de características de cada individuo, é o que torna cada ser humano único e incomparável em suas mazelas e qualidades, e, no entanto não é ela em si – a personalidade – um direito. Venosa (2006) ensina que ela é um “conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos”.
Já Diniz (2004) entende no mesmo sentido, concordando que a personalidade em si não é um direito, mas respaldo e irradiação de direitos pessoais, pois da personalidade emanam as manifestações próprias de cada pessoa, e que são protegidas pela Constituição. Em verdade, a personalidade é o primeiro bem pessoal, e que permite a cada individuo adaptar-se e desenvolver-se na sociedade em que está imerso. É, portanto através dela que o individuo adquire outros bens.
E Reale[1] esclarece a respeito do conceito de personalidade que, embora não seja ela mesma objeto de direitos, é em função dela que se pode exercer o direito de ser livre, de poder agir de acordo e dentro dos direitos que a Constituição e as leis proporcionam.
Compõem os direitos de personalidade diversos direitos subjetivos: direito a honra, e por consequência a reputação, e mais a liberdade, que vai do exercimento livre da profissão ao livre manifestar de ideias, a preservar a intimidade e privacidade, seja pessoal seja do lar e dos seus, entre outros. Em verdade, o reconhecimento dos direitos de personalidade é reconhecer a existência de direitos a ela coligados, onde a personalidade é ponto fundamental e mesmo um pressuposto de existência dos mesmos.
A vida em sociedade infelizmente nem sempre é pacífica, e das relações sociais nascem os conflitos, que necessitam ser resolvidos. Nesse contexto é que o Estado ganha relevância, pois a ele cabe solucionar os conflitos entre os indivíduos através da prestação jurisdicional.
Na jurisdição, o Estado delega a função de dirimir conflitos a um terceiro, que impõe fim ao problema de maneira imparcial e coercitiva. Visto a evolução das relações sociais e o aumento significativo do grau de complexidade dessas, o Poder Judiciário não consegue, no geral, atingir o objetivo da pacificação social ao qual se destina. Métodos alternativos de resolução de conflitos, enquadrados no conceito de jurisconstrução, permitem que as partes decidam, de maneira autônoma, por meio do consenso, suas divergências.
Cumpre observar que os países mais desenvolvidos vêm alterando a maneira como tratam a resolução de conflitos, deixando de levá-los para a esfera jurisdicional, buscando assim a utilização de métodos alternativos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Essa mudança ocorreu principalmente pela morosidade da justiça e, como o mundo de hoje é muito mais dinâmico e necessita que os conflitos sejam resolvidos da maneira mais rápida possível, a busca por essas alternativas se torna pontual. É nesse contexto que se faz necessário analisar o conceito e evolução da conciliação, em sentido amplo.
A arbitragem é um método de resolução alternativa de litígios, através do qual as partes em disputa envolvidas no presente desacordo ficam junto de um árbitro ou um painel de privados, independentes e qualificados, considerados terceiros no assunto tratado. Onde o arbitro determinará o resultado do caso (CASELLA, 2009)
Mesmo sendo um método menos custoso de resolução jurisdicional o processo de arbitragem tem desvantagens incluindo risco ao perdedor, regras formais ou semiformais de procedimento e de provas, e também o potencial de perda de controle em termos da decisão depois da transferência das partes de autoridade de tomada de decisão para o árbitro (AMARAL, 2014).
Mediante a empregabilidade da arbitragem as partes perdem a capacidade de participar diretamente do processo. Além disso, essas partes são confinadas por remédios legais tradicionais que não abrangem soluções criativas, inovadoras, ou o futuro para disputas comerciais ou emocionais (AMARAL, 2014)
Na arbitragem as partes envolvidas no conflito podem escolher árbitros neutros para decisão e resolução da disputa entre eles, desde que estas não sejam do tipo designado para ser tratadas no sistema judicial (FERRAZ, 2016)
Os árbitros na maioria das vezes são advogados ou professores de direito, e são escolhidos pelas as partes através de disputa no que se refere à sua experiência e competência em áreas específicas do direito. Quando a questão contestada esta em painel de árbitros, a seleção pode acontecer por cada uma das partes onde cada uma seleciona o seu próprio árbitro, e, juntos, esse árbitros tratarão da designação de um terceiro como o presidente do painel (GUILHERME, 2007).
Se chegarem a um acordo em relação a uma escolha comum, as partes podem então nomear e utilizar um único árbitro para auxilio na disputa.
Os procedimentos que o árbitro ou o painel deve seguidos pelos árbitros durante o processo da arbitragem são inseridos juntamente com as cláusulas de arbitragem contratuais. Sem as quais as partes podem acordar uma vez por superfícies de litígios, permitindo que árbitros ouçam e resolvam os seus litígios; isso em saber como um "acordo de compromisso" (MARTINS, 2010)
Quando da conclusão de uma disputa arbitrada é um tema discutível, considerando que os árbitros podem prolongar o processo por um longo tempo. Existem dois tipos de arbitragem (MORAES, 2009)
Arbitragem Obrigatória - cuja sentença arbitral é comparável a um julgamento contestado e é exequível no que diz respeito aos danos das partes.
Arbitragem não circulante – através do qual o árbitro torna uma decisão final semelhante ao de um acordo contratual; especificamente, as partes devem uns aos outros uma obrigação como se estivessem em um acordo contratual (MARTINS, 2010).
Ao considerar a "sentença da equidade."; um juiz irá decidir como a disputa será resolvida com base em princípios de equidade, desde que esses direitos estejam disponíveis para as partes e solicitar que o juiz deve decidir dessa maneira. Caso contrário, o juiz decidirá em princípios tradicionais do direito (MORAES, 2009 pl. 47)
Os processos de recurso também demonstram as diferenças entre a arbitragem vinculativa e não vinculativa. Uma decisão de arbitragem geralmente tem força de lei por trás dele, mas não estabeleceu um precedente legal. A determinação chegou ao meio de arbitragem cuja ligação pode ser objeto de recurso somente quando uma parte deseja procurar revogação, e, quando for o caso, pode ser feito por uma terceira objeção do partido na frente do juiz ordinário (FERRAZ, 2016).
Uma terceira objeção é o procedimento habitual que se estende a duração do processo geral de arbitragem, essencialmente, tornar-se um procedimento duplo, privado no início e, em seguida, na fase de execução. Quando é feita uma determinação por meio de arbitragem não vinculativa, a decisão pode ser objeto de recurso apenas nos casos exclusivos e limitados, envolvendo frases que podem ser impostas por uma decisão de equivalência patrimonial (MORAES, 2009 p. 55).
O recurso deve ser ouvido por novos árbitros, que deve ser escolhido com um olho cada vez mais seletivo em relação à sua experiência e competência em um processo, é claro, que envolve mais dinheiro e tempo (MARTINS, 2010)
Em última análise, o poder de um árbitro ou painel de árbitros é concedido diretamente pelas partes. Com a inclusão de cláusulas de arbitragem contratuais, as partes estão concordando com a resolução de suas disputas através de um processo que consiste em um processo muito simples, que são semelhantes, mas não iguais à rota tradicional de assentamentos autuados (CASELLA, 2009)
A sentença arbitral que conclui uma disputa tem o mesmo valor como uma decisão judicial ordinária, sob a condição de que as partes vão prosseguir com o próximo passo formal de registrar esta decisão privada com o Tribunal de Recurso (Amaral, 2014).
De acordo com Mendonça (2003, p. 45), “a mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflito, utilizando técnicas que auxiliam a comunicação no tratamento das diferenças, de forma construtiva e interativa”. E acrescenta a autora:
As técnicas utilizadas em uma mediação são oriundas das áreas da comunicação e da negociação, e têm como objetivo auxiliar as partes a exercitarem seu apoderamento (apropriação de seus conhecimentos, ações e soluções) e reconhecimento (inclusão do ponto de vista, ações e soluções do outro), o respeito pelo outro, sua consciência social, seu movimento e motivação em direção ao futuro, a definição de temas, a deliberação de tomadas de decisões.
Souza (2004, p. 60), por sua vez, afirma que “a mediação é, na realidade, ato de intervenção de um terceiro em um negócio ou contrato que se realiza entre outras pessoas”.
Moraes (2009, p. 135), sobre o instituto da mediação, o classifica como “um procedimento em que não há adversários, onde um terceiro neutro ajuda as partes a se encontrarem para chegar a um resultado mutuamente aceitável, a partir de um esforço estrutural que visa a facilitar a comunicação entre os envolvidos”.
Desse modo, a solução do conflito é pretendida pelas próprias partes, que, com a ajuda de um terceiro sem interesse na causa, denominado de mediador, solucionam o problema. O mediador auxilia os conflitantes a entender os motivos das divergências, a delimitar suas fraquezas e barreiras a fim de possibilitar a construção da decisão.
Qualquer terceiro alheio ao litígio é apto a exercer o papel de mediador, “pode ser qualquer pessoa que, porventura, as partes, órgão estatal ou privado, venham a indicar” (MORAES, 2009, p. 152).
Conforme Salla (2007, p.114),
[...] mediar é interceder ou rogar por alguém, procurando reconciliar duas ou mais pessoas em conflito. A busca pela composição é realizada, como dito, por um terceiro, que é denominado mediador e não possui o direito de impor a decisão ou medida, isto é, ele não pode coagir nenhuma das partes a aceitar sua decisão. Ele apenas as orienta na construção da própria resposta.
A autora ressalta que o terceiro deve intervir entre as partes para convergir os pontos em comum e afastar as diferenças, não lhe sendo facultado, portanto, a propositura de solução para o caso.
Amaral (2014, p. 23) entende que a distinção entre a conciliação e a mediação não possui a menor importância, servindo apenas para fazer uma distinção doutrinária, uma vez que, em muitos países, a conciliação descrita nas legislações estrangeiras assemelha-se à mediação, como concebida no ordenamento jurídico brasileiro.
Pasco (1997, p. 206-207) ressalta que a conciliação e a mediação são conceitos que alguns identificam ou assemelham. No entanto, entende que, através de uma análise mais rigorosa, pode-se estabelecer sensíveis diferenças. A mediação situa-se equidistante da conciliação e da arbitragem, embora tenha em comum com a primeira ser complemento da negociação, que busca a solução pelo acordo e entendimento das partes. Contudo, diferencia-se no fato de o mediador tornar pública sua proposta de solução, enquanto o conciliador não a manifesta.
Afirma o autor, ainda, que é possível também que a conciliação evolua para a mediação, desde que as partes queiram-no ou, pelo menos, admitam-no (PASCO, 1997, p. 207).
Comunga desse entendimento Franco Filho (1997, p. 12-13), que por sua vez, entende que “não se confunde o mediador com o conciliador, porque este tem papel menor e comparece espontaneamente a buscar, em conjunto com os conflitantes, a solução que melhor os atenda”.
Inicialmente é importante ressaltar que inexiste diploma legal, no ordenamento jurídico brasileiro, que regulamente a mediação. Contudo, mesmo não sendo a mediação no Brasil normatizada, esta deve seguir alguns princípios básicos para que torne o processo legitimo.
Souza (2004, p. 70-71) entende “como princípios inerentes à mediação a necessidade e o interesse dos participantes envolvidos no conflito”.
Outro princípio que considera importante é o da “imparcialidade, significando que a terceira pessoa eleita pelos interessados para ajudá-los na solução do problema será capaz de conduzir o processo mediador, não podendo em momento algum decidir ou solucionar o conflito” (SOUZA, 2004, p. 71).
Cumpre observar que outros princípios que devem ser respeitados na mediação dizem respeito às partes. Para Souza (2004, p. 71) dentre estes princípios destacam-se o da autodeterminação e o da voluntariedade. No primeiro, o que deve ocorrer é um acordo voluntário, sem nenhuma imposição ou coerção de qualquer espécie, em que suas soluções são levadas ao mediador. Logo, sendo a parte contrária, que a aceita ou não, não podendo nem mesmo haver imposição de soluções ao conflito.
No segundo, há de se observar que o processo de mediação não deve ser imposto, mas sim aceito pelas partes, e dessa forma não haverá qualquer espécie de coação, pois, se isto ocorrer, a vontade estará minada.
Como já apontado alhures, o mediador será a pessoa escolhida pelas partes para conduzir todo o processo de mediação e, geralmente, é uma pessoa de notável conhecimento e confiança das partes, como se extrai dos ensinamentos de Souza (2004, p. 72):
[...] o mediador é um terceiro, desinteressado e neutro, que busca por meio do processo de mediação exercer a função de conselheiro, pois é aquele que aconselha ou sugere aos contendores algo de novo, de diferente, às questões levadas pelas partes, ampliando a possibilidade de acordo, por contrabalançar os motivos do conflito, e por suas ponderações, ajudar as partes a chegarem a uma solução, o que em alguns casos, a priori, poderia ser impossível. [...] Este pode ser qualquer pessoa indicada pelas partes ou por órgão estatal. Em face da seriedade e cientificidade do instituto, o mediador deve ser alguém preparado para exercer tais funções e que possua bom senso para o normal desenvolvimento do processo. [...] O mediador deve possuir a capacidade de comunicação, deve exprimir seu pensamento de forma simples e clara, bem como saber entender e interpretar a intenção das partes por meio de seus conhecimentos.
Morais (2009, p. 72) chama a atenção para o fato de que o processo de mediação é muitas vezes desenvolvido quando as partes, além de seu interesse que buscam ter respeitado, apresentam-se em um estado sentimental conturbado. É, portanto, dever do mediador trabalhar para minimizar as consequências disto. Assim, um processo que se desencadeia entre as partes, que buscam o prejuízo da outra, como forma de satisfação pessoal, não terá êxito, já que só ocorrera se o processo apresentar como solução um acordo satisfatório para os envolvidos.
Sem avaliar ou opinar sobre a questão, o mediador promove o elo entre os conflitantes e facilita a troca de informações e alternativas para acabar com a divergência. E, dessa forma, reduz a amplitude das incompatibilidades e aproxima as partes de maneira gradativa, para que não desistam de mediar o conflito (FREGAPANI, 1997, p. 100).
Tavares (2002, p. 76-77) destaca algumas prerrogativas do mediador, bem como alguns erros que esse não deve cometer.
No que tange às atribuições do mediador, o autor cita: indicar, expor e indagar a respeito dos detalhes do conflito; dispor a conversa entre as partes, auxiliar na composição da lide; ressaltar os pontos em comum e os opostos a fim de que se chegue ao um consenso; instigar diferentes soluções em busca da mais justa; e auxiliar os interessados na descoberta dos reais objetivos (TAVARES, 2002, p. 76-77).
Quanto aos erros, elenca: intimidade com as partes; restrição quanto ao tempo empregado no desempenho da função; distanciamento dos detalhes do conflito e dos interessados; imposição de decisões; falta de preparação técnica para atuar sobre o procedimento; atribuição de juízo de julgamento sobre a lide; e declaração do objeto antes desse ser delimitado pelos conflitantes (TAVARES, 2002, p. 77).
Para Souza (2004, p. 75), o processo de mediação encerra as seguintes características, sendo elas: (1) privacidade; (2) economia financeira e de tempo; (3) oralidade; (4) reaproximação das partes; (5) autonomia das decisões; e (6) equilíbrio das relações entre as partes.
Anote-se que essa também é a classificação majoritária na doutrina.
O caráter da privacidade é manifestado porquanto a mediação ocorre somente na presença das partes e do mediador. O que for mediado será mantido apenas entre os envolvidos. A esses é facultado decidir se querem manter secreto o processo ou se desejam divulgá-lo, salvo nos casos de interesse público, força de decisão judicial ou política pública, em que será desconsiderada tal escolha.
A mediação possibilita a economia financeira e reduz o tempo despendido com o conflito. Seu procedimento é desvinculado de trâmites legais, o que permite às partes e ao mediador construírem a decisão de acordo com a necessidade daqueles. Quanto mais se prolongar a resposta do problema, maior será o dinheiro empregado na sua resolução. A demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o titular do direito prefira “abdicá-lo a enfrentar trâmites lentos, burocráticos e dispendiosos” (MORAES; SPENGLER, 2008, p. 135).
Considerado um procedimento firmado no diálogo, esse instituto caracteriza-se pela oralidade. Objetiva a harmonia entre os conflitantes, a fim de compor a solução para o problema. As partes devem exteriorizar por meio da fala suas pretensões para que a satisfação plena seja alcançada.
Deriva da comunicação entre as partes a característica de reaproximação dessas. Ao mediador é atribuída a função de reaproximar os conflitantes utilizando métodos que instiguem a elaboração da solução do conflito. Reconstrói-se o relacionamento pessoal dos envolvidos.
A autonomia manifesta-se pela aptidão que possuem as partes e o mediador de conduzirem o procedimento à decisão. Visto que essa é atingida pelo trabalho de todos os integrantes do procedimento em conjunto, tende a ser mais facilmente respeitada e executada.
Por fim, o equilíbrio das relações surge da paridade de armas dispostas aos conflitantes. Indispensável que os integrantes tenham conhecimento dos seus direitos e de todas as questões pertinentes ao conflito. Precisa também o mediador saber utilizar o procedimento da mediação, para que possibilite aos interessados as mesmas oportunidades de manifestação, e para que esses consigam compreender todas suas etapas até a solução da desavença.
Segundo Souza (2004, p. 77), a mediação pode ser apresentada de duas formas: a primeira denomina-se voluntária, que, como o próprio nome diz, depende da vontade das partes para dar início ao processo. A segunda é chamada de mandatória e é iniciada através de determinação judicial ou através de cláusula compromissória que prevê tal procedimento.
Sobre as vantagens da mediação, Tavares (2002, p. 69) assevera que proporciona às partes a resolução célere, ágil, eficaz, específica e flexível do conflito; torna ambos os conflitantes vencedores; propicia a problemas passados uma nova análise, a qual é adequada ao momento atual das partes; evita o desgaste emocional de um processo comum, porquanto permite o reajuste emotivo entre as partes e a reconstrução das relações pessoais; ajuda a desafogar o Judiciário, ao diminuir o desenvolvimento de processos pela via judicial; satisfaz as pretensões dos conflitantes, ao ponto que propicia maior credibilidade e respeito à sentença por ser fruto do consenso entre os litigantes; e oferece nova forma de atuação dos profissionais do Direito.
CONCLUSÃO
Ao longo do presente estudo, buscou-se compreender as peculiaridades dos meios extrajudiciais de solução de conflitos no Direito, notadamente a mediação e a arbitragem.
Viu-se que tais instrumentos são cada vez mais utilizados, e têm se mostrado cada vez mais eficaz na busca por uma decisão que ponha fim, de forma satisfatória, às controvérsias estabelecidas entre as partes de um processo. Esse fato é devido ao afogamento do Poder Judiciário, pelas incontáveis ações que tramitam em todos os órgãos de Justiça do país, culminando em morosidade e ineficácia das decisões prolatadas.
A arbitragem, com isso, apesar de ter uma utilização ainda incipiente se comparada à via judicial, tem, pouco a pouco, conquistado a confiança daqueles que procuram uma forma alternativa para solucionar seus conflitos, sendo mais célere e, em muitos casos, pelas razões já mencionadas, mais eficazes que a Justiça estatal.
Como a mediação e arbitragem surgiram para tornar mais prático o nosso ordenamento jurídico, fazendo com que os conflitos sejam resolvidos de maneira mais rápida, sigilosa, menos onerosa e sem desgastes para as partes. O nosso papel, deve ser de promover a divulgação desses métodos, para conscientizar os empregados e empregadores, que estas formas de resolução de conflitos são promissoras e já estão dando certo, muito embora se faça necessária maior conscientização dos sujeitos envolvidos, principalmente para que sejam tais meios utilizados, para desafogar o Poder Judiciário.
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NOTAS
[1] REALE, Miguel. Os direitos da personalidade. Disponível on line em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm
[1] REALE, Miguel. Os direitos da personalidade. Disponível on line em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Especialista em Direito Ambiental. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ORICO, Alessandro Menezes. Arbitragem e mediação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47926/arbitragem-e-mediacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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