RESUMO: Este trabalho visa demonstrar que a atual Lei de Drogas, nº 11.343/06, apesar de ter aumentado a pena do crime de tráfico de drogas, inovou ao criar a figura do §4º, o denominado “tráfico privilegiado”, delito que prevê diminuição de pena caso o réu atinja os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para configurar tal benesse. Pretende-se certificar que o delito previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o denominado “tráfico privilegiado”, tem caráter hediondo. E, tendo em vista que no ano de 2010, o STF ao julgar o Habeas Corpus de nº 97.256/RS, declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” e assim, em fevereiro do ano de 2012, o Senado Federal suspendeu o uso desta expressão prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, atualmente, réus condenados no delito de “tráfico privilegiado” ao terem suas penas diminuídas para igual ou inferior a 04 (quatro) anos ainda poderão fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Palavras-chave: Tráfico Privilegiado. Crime Hediondo. Habeas Corpus nº 118533. Pena Privativa de Liberdade. Pena Restritiva de Direitos. Resolução nº. 05 do Senado Federal.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O TRÁFICO PRIVILEGIADO. 2.1 HABEAS CORPUS 118533. 2.2 REQUISITOS PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA. 3 VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DAS PENAS COMO OFENSA A VÁRIOS PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS. 3.1 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 3.2 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA ESTATAL. 3.3 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 4 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 4 A RESOLUÇÃO Nº05 DO SENADO FEDERAL. 5 A ATUAL CONDIÇÃO DO RÉU CONDENADO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.343/06 trouxe o crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 e ainda, de forma inovadora criou a figura do denominado “tráfico privilegiado”, previsto em seu §4º. Sendo que este delito poderá ter sua pena reduzida quando o réu for primário, de bons antecedentes criminais, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, vedando, porém, a conversão da pena privativa de liberdade (prisão) em penas restritivas de direito (penas alternativas).
Importante questionamento é a respeito da natureza jurídica do delito previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o denominado “tráfico privilegiado”, se o mesmo tem ou não caráter hediondo. Os posicionamentos giram em torno dos argumentos de que a Lei 8.079/90 (Lei dos Crimes Hediondos) apenas assemelhou a crimes hediondos o delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33, não tendo incluído no rol dos hediondos ou equiparados, o crime de “tráfico privilegiado”, previsto no §4º. Assim, há diversos posicionamentos no que tange a hediondez ou não de delito em tela.
Outro questionamento a respeito do tráfico privilegiado refere-se a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Ocorre que após divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca de parte do dispositivo legal que mencionava a vedação da substituição das penas, o STF (Supremo Tribunal Federal), no ano de 2010, ao julgar o Habeas Corpus de nº 97.256/RS, declarou inconstitucional tal vedação. Assim, no dia 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal pacificou tal assunto através da Resolução nº 05, suspendendo parte da norma que vedava a conversão e assim, nos casos em que as circunstâncias relacionadas ao crime e ao acusado, isto é, os requisitos objetivose subjetivos, forem alcançadas, serão possíveis a substituição da pena de prisão por alguma das penas alternativas.
Dessa forma, atualmente, o acusado no delito de “tráfico privilegiado”, isto é, aquele que nunca tiver sido condenado por sentença transitada em julgado (que for réu primário e tiver bons antecedentes criminais) e ainda, não fizer parte de nenhuma associação criminosa, poderá ter sua pena reduzida pelo juiz da causa. Porém, caberá ao magistrado examinar as possibilidades para a redução, caso seja possível, e sendo a pena reduzida para igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o juiz decidirá sobre a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Por isso, a Resolução nº 05 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, gerou tanto questionamento por suspender parte da norma que vedava a substituição das penas, alegando ser a mesma inconstitucional.
Diante tal Resolução, as divergências que sempre existiram acerca do assunto, apresentaram-se com mais força. Alguns aplaudiram a decisão do STF e do Senado, considerando a Resolução favorável ao cumprimento legal da Constituição e vários Princípios Constitucionais, Penais e Processuais. Já outros, condenaram a decisão, criticando-a e considerando-a uma ameaça à ordem pública e a segurança social.
Diante desta polêmica, percebe-se que a “sociedade jurídica” busca definir rumos legais independente das opiniões públicas, considerando, em primeiro plano, a aplicabilidade da lei constitucional e dos princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
O objetivo deste trabalho é demonstrar que o crime previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas não tem caráter hediondo, bem como que a decisão do STF, declarando inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito” e ainda, após a Resolução nº 05/12 do Senado Federal, declarando a suspensão de parte do dispositivo legal que mencionava a proibição da substituição das penas, permitirá “novos pedidos jurídicos”. Isto é, alguns réus poderão pedir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Para alcançar o verdadeiro objetivo deste trabalho, será necessário analisar diversos tópicos jurídicos e dispositivos constitucionais, penais e processuais penais, sendo que, alguns deles mencionam importantes princípios para o estudo do caso em tela e ainda, analisar dispositivos da Lei especial nº 11.343/06.
Destacar a importância do Habeas Corpus nº 118533, que afastou os efeitos da hediondez na hipótese do crime de tráfico privilegiado, bem como do Habeas Corpus nº 97.256 do Rio Grande do Sul, que formulou o pedido de medida liminar para suspender a aplicação de parte da norma que vedava a conversão das penas
Definir a relevância de alguns princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo a todos os cidadãos maior eficácia e segurança jurídica. Sendo alguns deles previstos no artigo 5º da Constituição Federal, como o Princípio da Individualização da Pena (inciso XLVI); Princípio da Proporcionalidade da resposta estatal ao delito (inciso LIV); Princípio da Inafastabilidade da apreciação, pelo poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito (inciso XXXV), Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais favorável ao réu (inciso XL).
Por fim, caberá ainda, analisar jurisprudências que já se posicionavam favoravelmente acerca do assunto e opiniões de respeitados doutrinadores que também escreveram sobre o assunto em tela.
Logo, o estudo a ser utilizado neste trabalho será de vertente jurídica, pois visará demonstrar que o crime previsto no artigo no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas não tem caráter hediondo, bem como a possibilidade de beneficiar réus já condenados e em cumprimento de suas penas, com a substituição da pena de prisão em restritiva de direito.
2 TRÁFICO PRIVILEGIADO
O crime de tráfico de drogas está previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Ocorre que esta atual Lei de Drogas trouxe para o art. 33 um novo dispositivo, o “§4º”, que trata também do crime de tráfico, porém, abordando circunstâncias que trazem menor reprovabilidade à conduta. A doutrina e a jurisprudência intitularam o tráfico previsto no §4º do art.33 de privilegiado pelo fato dele se diferenciar de forma benéfica do tráfico previsto no caput deste mesmo artigo.
O denominado “tráfico privilegiado” gera diversas discussões no meio jurídico a respeito de ser ou não um crime hediondo. Pois, devido ao crime de tráfico de drogas, art.33, caput, da Lei 11.343/06 ser considerado, expressamente, crime assemelhado a hediondo, não há como questionar sua natureza jurídica hedionda, ficando então a discussão acerca apenas do tráfico previsto no §4º.
Alguns doutrinadores e estudiosos do direito defendem que o tráfico privilegiado, previsto no §4º, não está elencado nos dispositivos legais existentes no ordenamento jurídico como crime assemelhado a hediondo.
No que tange a esta divergência, George Lins publicou o artigo “Tráfico ‘privilegiado’ – art.33, §4º da Lei de Drogas” no site Consciência e Vontade onde escreveu o seguinte:
Para uns, seria tão somente uma causa especial de diminuição da pena sem reflexos na natureza hedionda do delito (equiparado), e desta forma, o requisito objetivo para progressão de regime seria 2/5 (3/5 reincidente) da pena aplicada (ou remanescente) e do Livramento 2/3 da pena cumprida. O apenado não teria direito à anistia, graça ou indulto, devendo cumprir a pena inicialmente no regime fechado.Para outros, a qual me agrego, tratar-se-ia de uma forma privilegiada de tráfico, não possuindo natureza de crime hediondo (equiparado) e por conseguinte, a progressão de regime dar-se-ia após o cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente) e o Livramento após o 1/3 ou 1/2 (reincidente) (requisito temporal-objetivo), não se aplicando óbices aos benefícios alhures mencionados (anistia, graça, indulto…).[1]
Neste mesmo sentido, o autor do artigo mencionado acima, George Lins, ainda escreveu que o art.44 da atual Lei de Drogas fez exclusão lógica de hediondez (por equiparação) do art. 33, §4º. E em seguida, George Lins escreveu:
O art. 44 não faz menção ao art. 33, §4º. Logo, a contrário sensu, o “traficante” primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, e preso com pequena quantidade de entorpecente (embora não conste na lei, entendo que a pequena quantidade da natureza da droga apreendida é elemento necessário para caracterização do chamado tráfico-privilegiado) pode ser agraciado com o sursis, anistia…[2]
E no mesmo artigo publicado, George Lins mencionou parte de um artigo publicado por José Henrique Kaster Franco no ano de 2009, vejamos:
Ainda neste diapasão, o escólio do colega magistrado José Henrique Kaster Franco:
1) “privilégio” não se harmoniza com “hediondez”. São conceitos incompatíveis, ontologicamente inconciliáveis. O legislador resolveu conceder uma diminuição de pena que varia entre 1/6 e 2/3, modificando consideravelmente a pena originária, pois entendeu que o tráfico privilegiado merece resposta penal mais branda, justamente porque o agente envolveu-se ocasionalmente com esta espécie delituosa, não registra antecedentes e não está a usufruir, diuturnamente, dos lucros desta empresa ilícita.
II) a pena mínima para o crime privilegiado é de 1 ano e 8 meses. Não é razoável que o tráfico privilegiado, cuja pena mínima é menor do que a pena mínima prevista para o furto qualificado ou para o porte de arma de uso permitido seja considerado crime hediondo. Se o tráfico privilegiado se revestisse de gravidade para justificar a hediondez, o legislador não daria vazão a tal disparidade na previsão da sanção.
III) o legislador, ao elencar os crimes hediondos e assemelhados a hediondo na Lei 8072/90 não previu a figura híbrida do tráfico privilegiado, assim como não o fez no caso do homicídio qualificado-privilegiado. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, quase unânimes, ensinam que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, justamente porque a Lei 8.072/90 não se refere à figura mesclada, isto é, não se pode estender a lei para fazer hediondo um crime que ali não fora expressamente previsto.[3]
Por fim, George Lins, encerrou seu artigo dizendo:
Respeito o entendimento contrário (predominante nos Tribunais), contudo fico pensando nos “traficantes-mulas”, que embora não tenham antecedentes criminais, não integrem organizações criminosas e tenham sido flagranteados com pequena quantidade de drogas (considerando também a natureza desta), “jazem” nos superlotados presídios.[4]
Ademais, pelo fato do inciso XLIII do art. 5º da CF ter assemelhado o tráfico de drogas a crime hediondo, contudo, sem diferenciar as hipóteses em que incide causas de diminuição e de aumento de pena, fez surgir a partir destes termos os divergentes posicionamentos do tráfico privilegiado se caracterizar ou não como crime hediondo.
Alguns estudiosos do direito defendem que a causa da diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, não afasta o caráter hediondo do tráfico privilegiado, apenas abranda a punição do traficante, mas o delito em si continua sendo equiparado a hediondo, já que tem sua conduta tipificada no “caput” do art. 33 e no §1º que assim também são.
Não obstante, a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) não fez nenhuma menção no sentido de tratar de forma diferenciada o delito de tráfico privilegiado.
2.1 HABEAS CORPUS 118533
Mister ressaltar que, recentemente, 22/06/2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o chamado “tráfico privilegiado” não deve ser considerado de natureza hedionda.
Segundo o Ministro Edson Fachin, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos, nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
Assevera, ainda, que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade.
Já os Ministros Celso de Melo e Ricardo Lewandowski ao votarem no mesmo sentido, ressaltaram que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante.
Portanto, para o STF, em sua posição atual, o Tráfico Privilegiado não é equiparado a hediondo.
2.2 REQUISITOS PARA DIMINUIÇÃO DE PENA
Com previsão legal no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, atual Lei de Drogas, o “tráfico privilegiado” contém alguns requisitos que possibilitam a diminuição da pena:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosasnem integre organização criminosa.[5] (grifo nosso)
O tráfico privilegiado é caracterizado por circunstâncias que tornam sua pena menos grave e assim, consequentemente, aquele agente que nele for condenado poderá ter sua pena diminuída e caso isto aconteça, e a pena for aplicada em 04 anos ou menos, atualmente, ela ainda poderá ser convertida em restritiva de direito (pena alternativa).
Porém, para que ocorra a diminuição de pena prevista neste dispositivo legal, que é de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o agente deverá completar todos os requisitos necessários, sendo um deles a primariedade, isto é, o agente não poderá ter nenhuma condenação transitada em julgado, o que o tornaria reincidente (art. 61, I do Código Penal).
Outro requisito são os bons antecedentes, que dizem respeito ao histórico criminal do agente. Ademais, o artigo 63 do Código Penal menciona que “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.[6]
Assim, as condenações anteriores servirão para caracterizar e atestar os seus maus antecedentes. Dessa forma, conclui-se que simples anotações na FAC (Folha de Antecedentes Criminais) do agente, apontando inquéritos policiais ou processos em andamento, não caracterizam maus antecedentes, pois é necessário que haja condenação anterior com transito em julgado.
Ainda tem o requisito do agente não se dedicar às atividades criminosas, essa dedicação não significa uma dedicação exclusiva, ou seja, que o traficante não desenvolva nenhuma outra atividade remunerada além desta, lícita ou não. Neste caso, a dedicação significa habitualidade, a prática constante do delito de tráfico.
E por fim, o requisito de que o agente não integre organização criminosa, ou seja, deverá ser um traficante agindo de forma ocasional e individual, já que se entende por organização criminosa um agrupamento de pessoas, unidas habitualmente, com uma mesma finalidade criminosa.
É de suma importância ressaltar que estes requisitos são subjetivos e cumulativos, dessa forma, é imprescindível a existência de todos eles para se alcançar o benefício da diminuição de pena e agora também da substituição das mesmas. Sendo que a ausência de apenas um dos requisitos é suficiente para não ter autorizado a benesse.
Mister salientar, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de precedentes incluiu, implicitamente, como causa de redução da pena, a quantidade da substância entorpecente apreendida, conforme pode ser verificado abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1388141 MS 2013/0181530-3 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 , DA LEI Nº 11.343 /06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, do STJ. 2. A pena base foi fixada acima do mínimo legal considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida - (2.289 - dois quilos, duzentos e oitenta e nove gramas) de maconha -, o que consoa com o entendimento da 5ª Turma de que "o art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos " (HC 273.812/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 25/11/2013). 3. Agravo regimental não provido. [7]
3 VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DAS PENAS COMO OFENSA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS
A atual Lei de Drogas 11.343/06 incluiu ao artigo 33 o “§4º”, que não existia nas revogadas leis de drogas. A redação do § 4º trouxe inovações para a Lei acerca de possibilitar a definição do “pequeno traficante” e aplicação de uma pena menor.
“Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (grifo nosso)[8]
Ocorre que, as leis e os princípios não devem ser aplicados separadamente e nem mesmo ter hierarquia um sobre o outro, sendo o correto, a união de ambos os instrumentos para uma perfeita aplicação do Direito.
3.1 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Este princípio encontra-se previsto expressamente no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988 com a seguinte redação:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e ao estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.[9]
O respeitável autor Guilherme de Souza Nucci conceitua o Princípio da Individualização da Pena como:
Individualizar significa particularizar uma situação ou tornar alguém individual; quer dizer distinguir uma coisa de outra, a fim de poder compreender, exatamente, o conteúdo, o alcance e a extensão do objeto analisado. A pena é a sanção penal destinada ao condenado, infrator da lei penal, cuja finalidade é multifacetada, implicando em retribuição e prevenção penal pela prática do crime. A junção desses termo, constituindo a individualização da pena, é essencial para garantir a justa fixação da sanção penal, evitando-se a intolerável padronização e o desgaste da uniformização de seres humanos, como se todos fossem iguais uns aos outros, em atitudes e vivências. Logicamente, todos são iguais perante a Lei, mas não perante uns e outros. Cada qual mantém a sua individualidade, desde o nascimento até a morte. Esse contorno íntimo deve ser observado pelo magistrado no momento de aplicação da pena.[10]
Trazendo a baila o tema deste trabalho, entende-se que, de fato, não seria justo que o indivíduo condenado no delito de tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tivesse a mesma pena cominada àquele traficante do caput do art. 33, já que as circunstâncias objetivas e subjetivas destes crimes são diferentes.
Dessa forma, não seria correto a aplicação de uma pena idêntica para tais delitos de tráfico, caso contrário, estaria sendo infringido o princípio da individualização da pena. Por isso, faz-se necessário a integral observância de tal princípio quando for definir o “tipo” de traficante que receberá a reprimenda.
3.2 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA ESTATAL
O Princípio da Proporcionalidade não foi mencionado expressamente em nenhuma norma do ordenamento jurídico brasileiro. Porém, fala-se que o dispositivo veiculador deste princípio é o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Importante menção a este princípio foi feito pelo ilustre autor Rogério Greco, quando escreveu:
O princípio da proporcionalidade, cujas raízes, embora remontem à Antiguidade, somente conseguiram firmar-se durante o período Iluminista, principalmente com a obra intitulada Dos Delitos e das Pena, de autoria do Marquês de Beccaria, cuja primeira edição veio a lume em 1764. Em seu § XLVII, CesareBonessana concluiu que, “para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas circunstâncias referidas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.[11]
Neste sentido, destaca-se a importância do princípio da proporcionalidade no momento de analisar as circunstâncias do delito de tráfico; definir se o crime será tipificado no caput ou no §4º do art. 33 pois, caso o tráfico seja tipificado no caput, a pena será mais árdua; já se a tipificação ocorrer no §4º (tráfico privilegiado) e o acusado fizer jus, a diminuição de pena poderá ser aplicada, sendo que a mesma pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 e ainda, atualmente, poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito, o que antes à Resolução nº 05 do Senado era expressamente vedado.
O que se conclui é que o fato de aplicar a pena proporcionalmente a cada delito, distingui o grande traficante daquele que estava iniciando no tráfico ou que apenas cometeu o crime para sustentar seu vício.
3.3 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO
Este princípio está previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, é um princípio que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Art.5º.(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.[12] (grifo nosso)
Em sua obra, o autor Pedro Lenza critica a “forma indireta de apresentação da garantia ao direito à jurisdição” com as seguintes palavras:
Essa fórmula indireta surgiu, provavelmente, como reação a atos arbitrários que, aproveitando a inexistência de prescrição constitucional expressa (lembrar que o referido direito só adquiriu o status de preceito constitucional com a Constituição de 1946), muitas vezes, por intermédio de lei ou decreto-lei, excluíam da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito. Muito melhor seria se referido princípio fosse prescrito na forma direta, como se verifica, dentre outras, nas Constituições da Itália, Alemanha, Portugal, Espanha, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, etc.[13]
Diante disso, conclui-se que o Princípio da Inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito, além de estar garantido constitucionalmente no rol dos direitos fundamentais é um instrumento que permite a qualquer pessoa, que tiver seu direito lesionado ou ameaçado de lesão, a prerrogativa de acionar o Poder Judiciário. Por isso, é considerado um dos princípios mais importante quando se trata de proteção dos direitos subjetivos do indivíduo.
3.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Tal princípio encontra-se previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 1º.A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. [14](grifo nosso)
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci[15], trata-se, sem dúvida, de um princípio regente, cuja missão é a preservação do ser humano, desde o nascimento até a morte, conferindo-lhe autoestima e garantindo-lhe o mínimo existencial.
E por fim, ainda de acordo com o mesmo autor, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana possui dois prismas: objetivo e subjetivo, neste sentido, vejamos:
Objetivamente, envolve uma garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades vitais básicas, como reconhecido pelo art. 7º, IV, da Constituição, ao cuidar do salário mínimo (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social). Inexiste dignidade se a pessoa humana não dispuser de condições básicas de vivência. Subjetivamente, cuida-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, quando passa a desenvolver sua personalidade, entrelaçando-se em comunidade e merecendo consideração, mormente do Estado.[16]
4 A RESOLUÇÃO Nº05 DO SENADO FEDERAL
O Senado Federal, na esteira da decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 05, com o seguinte teor:
ATO DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012. Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (grifo nosso)[17]
A força da referida decisão proferida em 2010 foi tão pungente que o Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, e segundo o que dispõe o artigo 48, inciso XXVIII, do seu Regimento Interno, promulgou a Resolução nº 05/2012, resolvendo que fica “suspensa a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’ do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.”
Para melhor entendimento desta Resolução do Senado Federal, vale mencionar qual o procedimento adotado para criar-se uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de uma norma declarada inconstitucional e quais são os seus efeitos jurídicos.
Neste sentido, deve ser demonstrado, em primeiro plano que, quando uma lei for declarada inconstitucional pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e tenha sido tomada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal, deverá o Presidente do STF enviar um ofício ao Presidente do Senado comunicando a decisão proferida para que aquela Casa decida se irá aplicar o artigo 52, X da Constituição Federal.
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.[18] (grifo nosso)
Ainda neste sentido, destaca-se que a doutrina majoritária entende que o Senado Federal, ao receber a comunicação, não estará obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional, sendo esta, uma hipótese de discricionariedade política. E ainda, ao decidir suspender, o Senado Federal poderá suspender apenas parte das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, como é o caso em tela. Pois, no julgamento do HC 97256, o STF declarou inconstitucionais tanto o § 4º do art. 33 como o art. 44 da Lei 11.343/2006. Contudo, o Senado decidiu suspender a eficácia apenas do § 4º do art. 33, não suspendendo o art. 44 da Lei de Drogas.Desse modo, no caso estudado, o Senado suspendeu, em parte, as normas declaradas inconstitucionais pelo STF.
Ademais, tendo em vista que o sistema jurisdicional brasileiro de controle de constitucionalidade é o misto ou combinado, dessa forma, adota-se tanto o controle de constitucionalidade difuso como o concentrado.Realizados pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a Constituição Federal.
Neste sentido, o autor José Afonso da Silva conclui o seguinte:
Em suma, à vista da Constituição vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal.[19]
Assim, cumpre mencionar que os efeitos jurídicos da Resolução do Senado Federal serão erga omnes (para todos) e ex nunc (não retroativo).
Quanto aos efeitos jurídicos, o mesmo autor mencionado acima escreveu:
O problema deve ser decidido, pois, considerando-se dois aspectos. No que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos extunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento. No entanto, a lei continua eficaz e aplicável, até que o Senado suspenda sua executoriedade; essa manifestação do Senado, que não revoga nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus efeitos.[20]
Desse modo, pode-se afirmar que a Resolução nº 05 do Senado, suspendendo a execução da norma que mencionava a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, vale para todos.
5 A ATUAL CONDIÇÃO DO RÉU CONDENADO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS
Atualmente, o réu acusado no crime previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o delito denominado “tráfico privilegiado”, caracterizado pelas seguintes circunstâncias: aquele réu que nunca tiver sido condenado por sentença transitada em julgado, ou seja, que for réu primário e de bons antecedentes criminais; que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, poderá, além de ter sua pena reduzida pelo juiz, tê-la ainda substituída por uma restritiva de direito. Porém, caberá ao juiz examinar os requisitos para concluir se o réu de fato faz jus ao benefício da redução de pena. Assim, caso seja possível e a pena seja reduzida para igual ou inferior a 04 (quatro) anos, o juiz decidirá sobre a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no caso de condenados pela prática do crime de tráfico privilegiado, vejamos as recentes jurisprudências:
TRAFICO DE DROGAS. O APELANTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS DIAS-MULTA, ESTA ARBITRADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO EM SÍNTESE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06, OU SUBSIDIARIAMENTE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. APELO QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO. JUIZO DE CENSURA MANTIDO. COM EFEITO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTOU COMPROVADO DE FORMA CONVINCENTE E SEGURA, A DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA, PRONTA E ACONDICIONADA PARA A VENDA, SENDO QUE A PROVA ACUSATÓRIA COLHIDA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INSTA ACRESCENTAR QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A FLAGRÂNCIA DELITIVA, TAIS COMO A QUANTIDADE, O LOCAL DA PRISÃO E AS CONDIÇÕES DE EMBALAGEM EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA, ALÉM DA ARRECADAÇÃO DO RÁDIO TRANSMISSOR, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINAVA-SE AO TRÁFICO, E, PORTANTO, TAIS PROVAS SÃO CONCLUSIVAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 QUE NÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. POR OUTRO LADO, A TESE DEFENSIVA DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS, PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06, NÃO MERECE PROSPERAR. IN CASU, SÃO EVIDÊNCIAS DO TRÁFICO ILÍCITO, REVELADAS PELA PROVA, ALÉM DO RÁDIO TRANSMISSOR, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, O LOCAL E A DINÂMICA DA AÇÃO CRIMINOSA. POR SEU TURNO ASSISTE RAZÃO A DEFESA AO POSTULAR A APLICAÇÃO NA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. COM EFEITO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS SOBRE INVESTIGAÇÃO ANTERIOR QUE
APONTE O APELANTE COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAR À ATIVIDADES CRIMINOSAS, BEM COMO SER RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO E NÃO POSSUIR MAUS ANTECEDENTES, IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA FRAÇAO MAXIMA DE 2/3 (DOI S TERÇOS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 5/2012 DO SENADO FEDERAL, QUE SUSPENDEU A PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06, DEIXANDO DE HAVER VEDAÇÃO ABSTRATA DE PENAS ALTERNATIVAS PARA OS CONDENADOS POR TRÁFICO. NESSE CONTEXTO, NÃO SENDO O RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, ENTENDE -SE QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME COMETIDO, JÁ QUE NÃO EXERCIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME PRISIONAL. DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RECLUSIVA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 33 DO CP MESMO NAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE REDIMENSIONAR A PENA DO ACUSADO FIXANDO -A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, E EM LOCAL SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, FIXANDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO O ABERTO EM CASO DE CONVERSÃO MANTENDO -SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, DETERMINANDO -SE A IMEDIATA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO SE ENCONTRAR PRESO.[21] (0304503-61.2015.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2016 - SETIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO.) Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RÉU CONDENADO A PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA -BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVA COLIGIDA DEMONSTRA COM SEGURANÇA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA- BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. A PLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART 33 DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[22] (0020754-28.2014.8.19.0014 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 19/05/2016 - QUINTA CAMARA CRIMINAL). Grifo nosso.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estudiosos do Direito sempre dedicaram esforços a análise e discussão sobre as normas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicabilidade e legalidade.
No âmbito do Direito Penal, um tema de grande relevância é o delito de tráfico de drogas, hoje considerado o crime que mais preocupa a polícia no mundo; atormenta a sociedade e ainda pode ser considerado um crime causador de forte desequilíbrio social.
A Lei nº. 11.343/2011 criou a figura do tráfico previsto no §4º do artigo 33, que foi denominado pela doutrina de “tráfico privilegiado” pelo fato dele se diferenciar de forma benéfica do tráfico previsto no “caput” do art. 33. Este novo dispositivo legal trouxe a hipótese de diminuição de pena para os réus que alcançarem todos os requisitos exigidos para fazer jus a tal benefício. Para isso o réu deverá, cumulativamente, ser primário, de bons antecedentes, não dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, assim, o réu poderá ter sua pena diminuída.
Ocorre que este mesmo dispositivo legal mencionou a expressa vedação a conversão em penas restritivas de direito, o que deu início a diversos posicionamentos e discussões a respeito da inconstitucionalidade de parte dessa norma que proibia a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Um dos questionamentos gira a respeito da natureza jurídica do tráfico previsto no §4º, o que restou sanado pelo Habeas Corpus nº. 118533, através do qual o STF reconheceu que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda.
No que tange a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito aos réus condenados pelo crime de tráfico privilegiado, a corrente que defendia a inconstitucionalidade da norma, ainda mostrou que a vedação da conversão em penas restritivas de direito ofendia a vários princípios constitucionais, penais e processuais penais. Sendo mais importante destacar que a vedação ofendia claramente o Princípio da Individualização da Pena; o Princípio da Inafastabilidade da Apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito; o Princípio da Proporcionalidade da Resposta Estatal e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Daí seguiu-se durante anos a discussão a respeito da inconstitucionalidade de parte dessa norma que vedava a substituição das penas. Até que no ano de 2010, o pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do Habeas Corpus de nº 97.256/RS, declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, contida tanto no § 4º do art. 33 como no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, tendo em vista parte da lei ter sido declarada inconstitucional pela maioria absoluta do pleno do STF, no controle difuso, sendo tal decisão definitiva, foi então em fevereiro do ano de 2012, que o Senado Federal promoveu a suspensão da execução de parte da norma prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, isto, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, a parte final deste dispositivo não pode mais ser usada no ordenamento jurídico brasileiro.
Conclui-se que embora o art.44 da Lei 11.343/11 vede expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclusão aplicada for inferior a quatro anos, há que ser afastada a vedação, e ser aplicada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, isso no caso do tráfico privilegiado.
REFERÊNCIAS
Apelação nº. 0020754-28.2014.8.19.0014. DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 19/05/2016 - QUINTA CAMARA CRIMINAL. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/conversao-pena-privativa-liberdade-restritiva-direito.pdf?=v10. Acesso em: 23 de agosto de 2016.
Apelação nº. 0304503-61.2015.8.19.0001. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2016 - SETIMA CAMARA CRIMINAL. Disponível em em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TR%C3%81FICO+DE+DROGAS+(ART.+33+DA+LEI+11.343+%2F06). Acesso em 1º de setembro de 2016.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à redução não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/790351.pdf. Acesso em 10 de setembro de 2016.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, Volume I, 10ª edição, Editora Impetus, Niterói - RJ, 2008, p. 784.
Habeas Corpus nº 97.256. Disponível em: http://www.apmppr.org.br/site/images/acordao-STF-97256.pdf. Acesso no dia 27 de agosto de 2016.
Habeas Corpus nº 118533. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/hc-trafico-privilegiado.pdf. Acesso no dia 27 de agosto de 2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, p. 413.
Resolução nº 05 do Senado Federal. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm. Acesso em 23 de agosto de 2016.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 30ª edição, Editora Malheiros Editores Ltda, São Paulo, 2008, p. 926.
[1] LINS, George. Tráfico ‘privilegiado’ – art.33, §4º da Lei de Drogas. Disponível em: Site http://georgelins.com/2010/09/02/trafico-privilegiado-art-33-%C2%A74o-da-lei-de-drogas/. Acesso em 20 de setembro de 2016.
[2] LINS, George. Tráfico ‘privilegiado’ – art.33, §4º da Lei de Drogas. Disponível em: Site http://georgelins.com/2010/09/02/trafico-privilegiado-art-33-%C2%A74o-da-lei-de-drogas/. Acesso em 20 de setembro de 2016.
[3] LINS, George apud FRANCO, José Henrique Kaster. Tráfico ‘privilegiado’ – art.33, §4º da Lei de Drogas. Disponível em: Site http://georgelins.com/2010/09/02/trafico-privilegiado-art-33-%C2%A74o-da-lei-de-drogas/. Acesso em 20 de setembro de 2016.
[4] LINS, George. Tráfico ‘privilegiado’ – art.33, §4º da Lei de Drogas. Disponível em: Site http://georgelins.com/2010/09/02/trafico-privilegiado-art-33-%C2%A74o-da-lei-de-drogas/. Acesso em 20 de setembro de 2016
[5] BRASIL. Lei 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à redução não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/790351.pdf. Acesso em 10 de setembro de 2016.
[6] BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em 10 de outubro de 2016.
[7]Disponível em em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TR%C3%81FICO+DE+DROGAS+(ART.+33+DA+LEI+11.343+%2F06). Acesso em 1º de setembro de 2016.
[8] BRASIL. Lei 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à redução não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/790351.pdf. Acesso em 10 de setembro de 2016
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, p.159-163.
[11] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Volume I, 10ª edição. Editora Impetus, - RJ. 2008. Pág77.
[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, pág. 902/904.
[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
[15]NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, pág. 39/41.
[16] Ibidem, NUCCI, 2010, pág. 39/41
[17]RESOLUÇÃO nº 05 do Senado Federal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm. Acesso em: 23 de agosto de 2016.
[18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
[19]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª edição, Editora Malheiros Editores Ltda, São Paulo, 2008, pág. 51.
[20] Ibidem. SILVA, 2008, pág. 54.
[21] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/conversao-pena-privativa-liberdade-restritiva-direito.pdf?=v10. Acesso em: 23 de agosto de 2016.
[22] Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31648/conversao-pena-privativa-liberdade-restritiva-direito.pdf?=v10. Acesso em: 23 de agosto de 2016.
Analista do Ministério Público de Minas Gerais. Graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de João Monlevade. Especialista em Direito Notarial e Registral, Direito de Família e Sucessões, Direito Processual Penal e em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVERNAZ, Andréa de Cássia Penna. Tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei 11.343) não possui caráter hediondo, possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos da resolução nº. 05 do Senado Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48479/trafico-privilegiado-4o-do-artigo-33-da-lei-11-343-nao-possui-carater-hediondo-possibilidade-de-conversao-da-pena-privativa-de-liberdade-em-restritiva-de-direitos-nos-termos-da-resolucao-no-05-do-senado-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
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Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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