RESUMO: O presente estudo visa analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 1.290.296, relação ao crime de autofinanciamento para o tráfico de drogas.
Palavras-chave: Tráfico de Drogas – Autofinanciamento.
INTRODUÇÃO
A aproximação com o tema em discussão ocorreu em um estudo para apresentação de uma Revisão Criminal sobre uma condenação por tráfico de drogas e autofinanciamento ao tráfico de drogas.
O presente trabalho analisará alguns aspectos do crime de autofinancioamento para o tráfico de drogas, a partir da decisão proferida no REsp nº 1.290.296- PR, apresentando a sua devida aplicação em um caso concreto.
1. BREVE ANÁLISE DO CRIME DE FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Na vigência da Lei nº 6.368/76 o indivíduo que concorresse para o tráfico de drogas por meio de financiamento responderia pelo artigo 12 (atual artigo 33), aplicando a norma do concurso de pessoas do artigo 29 do Código Penal, agravando a pena pelo artigo 62, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ocorre que na elaboração da Lei nº 11.343/06 foi inserido um tipo específico para o delito de financiamento ao tráfico de drogas.
“Em fiel observância a uma das recomendações da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de Viena (art. 3º, § 1º, V), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto executivo nº 154/1991, o legislador da nova Lei de Drogas resolveu tipificar como crime autônomo a conduta daquele que financia ou custeia a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. Portanto, aquele agente que antes era punido como mero partícipe do crime de tráfico de drogas passa a responder pelo tipo penal autônomo do art. 36 da Lei nº 11.346/06. Cria-se, portanto, mais uma exceção pluralista à teoria monista do concurso de agentes”.
Assim, o legislador criou um tipo específico para a atividade de financiar ou custar o tráfico, afastando-se da regra geral.
O artigo 36 diz:
“Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previsto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta lei;
Pena – reclusão, de 08 (oito) anos a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias multa”.
Os elementos do tipo são dois verbos distintos: Financiar: sustentar os gastos, custear, bancar; Custear: prover despesas e gastos.
Os verbos do tipo devem ser praticados com o objetivo da prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
2. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
A maior controvérsia surgida com a criação do delito autônomo de financiamento para o tráfico de drogas se refere à hipótese de autofinanciamento. Isso ocorre quando o mesmo agente, além de financiar o tráfico, acaba também praticando condutas típicas do próprio tráfico por ele financiado.
Exemplificando, um agente custeia a compra de determinada droga por um terceiro, mas ao mesmo tempo, concorre no transporte e armazenamento da droga para consumo.
Na questão acima exemplificada, surgiram três entendimentos doutrinários: 1- Responderia pelo crime de financiamento ao tráfico em concurso material com o delito de tráfico; 2- Responderia pelo crime de tráfico com a majorante prevista no artigo 40, inciso VII, da lei de Drogas; 3- Responderia apenas pelo crime de financiamento ou custeio ao tráfico.
A questão ainda é discutida pela doutrina, mas o Superior Tribunal de Justiça analisando um caso concreto, adotou o segundo entendimento no REsp 1.290.296-PR.
3. RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.296- PR
No julgamento do REsp nº 1.290.296-PR o Superior Tribunal de Justiça, através do voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura elucidou a questão:
’”De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua ao mesmo tempo como financiador e como traficante de drogas. A matéria gera divergências, havendo manifestações no sentido de que haveria concurso material dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 36 da Lei nº 11.343⁄2006; de que o agente responderia pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei; e de que responderia apenas pelo delito do artigo 36, cuja pena é mais grave que a do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Com a devida vênia de posicionamentos diversos, creio que a razão está com a Corte Regional, que adotou a segunda solução, punindo os recorridos pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso VII, da mesma Lei.
Com efeito, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei nº 11.343⁄2006), objetivou o legislador, em exceção à teoria monista, punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.
Por outro lado, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da referida Lei, in verbis:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(…)
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.
Eventual adoção de entendimento contrário incorreria em inegável bis in idem, ao permitir a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico. Ou, de outro modo, levaria à conclusão de que a previsão do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas seria inócua quanto às penas do artigo 33, caput, da Lei, ao se atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico”. (grifos nossos – Recurso Especial nº1.290.296-PR Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura )
CONCLUSÃO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça é importante diante da celeuma criada na doutrina que apresentava três entendimentos diversos ao mesmo caso concreto.
No entanto, a decisão pode até ser questionável no ponto de vista de que a pena desse agente será menos branda em relação ao que atua apenas como financiador.
Assim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça evita uma dupla punição pela mesma conduta delitiva, mas parece que a melhor solução seria o agente responder apenas pelo artigo 36 da Lei de Drogas, sendo o tráfico de drogas absorvido através do princípio da consunção, evitando-se o mencionado no parágrafo anterior.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016
FILHO, Vicente Greco. Tóxicos. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011
GOMES, Luís Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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