Resumo: O presente artigo tem por objeto analisar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no que tange a imprescritibilidade do crime de injúria racial bem como as discussões no âmbito doutrinário, ressaltando suas diferenças e semelhanças com o crime de racismo.
Palavras-chave: Crime de injúria racial. Crime de Racismo. Imprescritibilidade. Diferenças e semelhanças.
Sumário: Resumo. 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se o presente artigo de um estudo acerca da imprescritibilidade do crime de injúria qualificada por motivo de raça e sua comparação com o crime de racismo. Como restará demonstrado, a diferenciação das duas condutas afronta com princípios constitucionais tais como: isonomia e igualdade. Tanto é verdade que os doutrinadores pátrios afirmam com veemência que tal diferenciação é prejudicial a mandamento constitucional expresso. Neste sentido, as questões que se colocam são: o crime de injúria racial é imprescritível tal qual o crime de racismo? Quais as diferenças e semelhanças entre tais condutas? São essas o objeto de estudo deste artigo. Ao final, buscaremos construir um conceito de racismo social e definir suas implicações no direito brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
Tem-se que o crime de injúria racial, definido na Lei 7.716/89, vem sendo objeto de apontamentos constantes da doutrina e jurisprudência, notadamente com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça de considerar tal conduta imprescritível, comparando-a ao crime de racismo.
Em primeiro momento é de suma importância diferenciarmos injúria qualificada do crime de racismo. O primeiro está capitulado no art. 140 do Código Penal e o segundo está disciplinado, conforme dito alhures, na Lei 7.716/89.
Nesse sentido, conceitua Cleber Masson (2011, p. 184):
“A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.”
Noutro pórtico, tecendo comentários acerca do crime de racismo, asseveram Amaury Silva e Arthur Silva (2012, p. 108):
“O crime exige no elemento subjetivo a atuação dolosa do agente, haja vista que o sujeito ativo deve ter consciência do seu ato, bem como a clara e evidente intenção de ofender. Integra ainda o elemento subjetivo a finalidade de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, origem, condição do ofendido como idoso ou deficiente. Não há forma culposa.”
Nesse sentido, é importante ressaltar que no último mês janeiro de 2016 a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu considerar o crime de injúria imprescritível. Nos termos do voto do relator, citando Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97 foi introduzido um novo delito no cenário de racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
Rebatendo críticas contrárias ao seu entendimento, asseverou o respeitável autor que ”os que pensam ser a injúria racial uma simples injúria, um crime contra a honra como outro qualquer, com a devida vênia, nunca foram vítimas da referida injúria racial, que fere fundo e segrega as minorias. É uma prática racista, a meu ver, das mais nefastas.”.
Da mesma forma, o conceito de racismo já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual a Corte definiu o conceito constitucional de racismo. Naquela oportunidade, a maioria dos ministros adotou o conceito de racismo social enquanto qualquer discriminação que inferiorize/desumanize determinados grupos relativamente a outros (“raça”, portanto, assume um significado sociológico).
Logo, nos parece razoável que a conduta de ofender alguém por motivos de raça (aqui se leia mais uma vez o conceito sociológico adotado pelo STF) seja inquestionavelmente uma conduta racista. Por sua vez, a diferenciação doutrinária e jurisprudencial dos crimes de racismo e injúria racial pode levar a um desfecho não esperado: punição mais branda de uma conduta que é inegavelmente preconceituosa e discriminatória.
CONCLUSÃO
Em primeiro momento, reconhecemos a discussão doutrinária e jurisprudencial das diferenças e/ou semelhanças nos crimes de injúria racial e de racismo. Consideramos, antes de qualquer juízo de valor, que as condutas são igualmente odiosas e merecem punições equiparáveis (com diferenças nas eventuais dosimetrias de pena, claro).
Neste sentido, temos que a diferenciação das condutas apenas contribui para afastar o mandamento constitucional de extirpar da sociedade toda e qualquer conduta racista, numa notória afronta aos princípios da isonomia e igualdade.
Sendo assim, conclui-se que o crime de injúria racial deverá ter o mesmo tratamento do crime de racismo, sendo uma conduta imprescritível, inafiançável e sujeita a pena de reclusão, conforme aduz a Carta Magna.
REFERÊNCIAS
MASSON, Cleber. Direito Penal Parte. Especial. Arts. 121 a 212,. Esquematizado. 3.ed. São Paulo: Método, 2011.
SILVA, Amaury e Silva, Artur Carlos. Crimes de racismo. São Paulo: Editora J.H. Mizuno (2012).
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. – CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Disponível em Acesso em 15 de dezembro de 2016.
Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS 82424 RS. Pleno. Rel. Min. MOREIRA ALVES. DJ 1712/2003
Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 686965 DF 2015/0082290-3. Sexta Turma. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). DJ 18/06/2015
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