Resumo: O trabalho, pelo viés da metodologia indutiva, busca desenvolver a problemática questão inserida no ambiente forense e, por isso, o propósito de elevação apreciativa da primeira instância da Justiça Estadual. A proposta buscou demonstrar possibilidades de maior eficiência em termos de resultados decorrente da qualidade na utilização de institutos e figuras jurídicas disponíveis ao jurisdicionado que podem superar a própria procedência do mérito nas causas. Para tal objetivo percorrido indutivamente, a síntese de abordagem meramente científica do caso de funcionária que trabalhava na enfermagem de hospital e que estava sofrendo reiterados descontos abusivos na conta-salário arrazoados em título tomado por instituição financeira que manteve abusos sem limites que persistiu na prática de descontos ilimitados em sua conta, reduzindo mensalmente à condição de expressiva precariedade. A proposta buscou, dentro da metodologia indutiva e de uma abordagem meramente científica que relacionou o valor do empréstimo que levou ao litígio e ao objeto da demanda em relação aos valores decorrentes astreint. Demonstrando, assim, que a utilização institucional adequada de figuras processuais, liminares e da sanção diária no decorrer do processo pode superar a própria procedência final do processo em termos de eficiência e resultados.
Palavras-chave: Astreint. Improcedência da Ação. Multa Diária.
Abstract: The work, through the bias of the inductive methodology, seeks to develop the problematic question inserted in the forensic environment and, therefore, the purpose of appreciative elevation of the first instance of the State Justice. The proposal sought to demonstrate possibilities for greater efficiency in terms of results due to the quality in the use of institutes and legal figures available to the jurisdiction that can surpass the very origin of the merit in the causes. For this purpose, the synthesis of a purely scientific approach to the case of an employee who worked in hospital nursing and who was suffering from repeated abusive deductions in the salary account from a financial institution that maintained abuses without limits that persisted in the practice of Unlimited discounts in your account, reducing monthly to the condition of expressive precariousness. The proposal sought, within the inductive methodology and a purely scientific approach that related the value of the loan that led to the litigation and the object of the demand in relation to the astreint values. Thus, demonstrating that the appropriate institutional use of procedural, injunction and daily sanction figures in the course of the proceedings may exceed the final procedural merits of the process in terms of efficiency and results.
Keywords: Astreint. Dismissal of the Action. Daily fine.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aprofunda analiticamente e na perspectiva de uma crítica científica que ponderam consequências de uma sentença improcedente, procedente ou parcialmente procedente, comparando com a utilização técnica da figura cominatória do astreint. Tratando-se, assim, de uma forma de confirmar a hipótese de que a atuação no decorrer do processo pode (hipótese) significar resultados consequenciais muito mais benéficos em face à própria procedência no pedido pela parte contrária.
A proposta irá analisar, pelo viés da metodologia indutiva que selecionou a utilização de da figura jurídica do astreint em casos concretos processados e julgados ainda em primeiro grau de jurisdição.
Enfatiza-se, assim, tramitação no ambiente forense, mais especificamente em uma vara cível de uma comarca no interior paulista, cujo caso retratado corresponde ao processo que tramitou no juízo de primeiro grau acerca de abusos nos descontos realizados por uma expressiva instituição financeira na conta-salário de uma funcionária de um hospital que tomou um empréstimo na instituição demandada.
Busca-se, portanto, a análise dos benefícios e malefícios consequenciais de uma hipotética improcedência do pedido em detrimento as vantagens e desvantagens decorrentes dos efeitos derradeiros da utilização do astreint no caso e, por isso, a metodologia indutiva utilizada.
O critério escolhido pela metodologia indutiva no levantamento de casos concretos se atentou na máxima proximidade com aquilo de mais comum e corriqueiro dentro do cotidiano forense e, por isso, a preferência aos casos processados e julgados em primeiro grau de jurisdição analisados na perspectiva dos resultados obtidos no decorrer do processo em comparação com a decisão final. Observando-se, assim, possibilidades de desvincular a noção de êxito processual tão somente com os resultados finais em um processo (procedência, improcedência ou parcial procedência dos pedidos).
DESENVOLVIMENTO
1. ASTREINT: INCONDICIONANDO O ÊXITO DA DECISÃO FINAL (PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA) PELO VIÉS DA FIGURA DOS EFEITOS DA MULTA DIÁRIA
No propósito de averiguar possibilidades de êxitos processuais ainda quando a sentença final for de improcedência do pedido, releva o comparativo entre os efeitos da hipotética improcedência em decisões definitivas proferidas somente ao final dos processos em relação utilização adequada de figuras e institutos jurídicos que podem ser operados não ao final, mas sim no meio ou durante o curso processual.
Vale retratar que para tal propósito invoca-se um peculiar caso processado e julgado em uma comarca do interior paulista (SÃO PAULO, 2011) cujo objeto correspondente à questão essencialmente econômica, de uma funcionária que trabalhava na enfermagem de um hospital e que tinha descontada em sua conta-salário quase que a integralidade dos valores depositados a título de salário em razão de empréstimo tomado junto a instituição financeira[1].
Importa saber que o caso em questão que, inclusive releva o método indutivo, corresponde à datação de 2011, em suma, sob a égide do Código de Processo Civil anterior de 1973, onde a multa cominatória que galgou a respectiva intitulação em razão de sua origem francesa se refere ao parágrafo 6º do artigo 461; porém, no novo Código de Processo Civil, datado em 2015, o artigo disciplinador corresponde o artigo está no artigo 536 que assevera:
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (BRASIL, 2015, não paginado)
As percepções e desenvolvimentos processuais no sentido da intitulada tutela específica e que culminaram nas reformas legislativas iniciadas em 1992 com as alterações dos artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor e, também, as posteriores alterações nos artigos 461, 644 e 645 do revogado Código de Processo Civil de 1973 contextualizaram a importância do surgimento da multa coercitiva na busca da tutela específica.
A expressão “astreint” e sua origem são genuínas do Direito Francês e se refere à técnica de multa diária como forma de coagir processualmente partes da relação processual no cumprimento da determinação em uma sentença condenatória ou em decisões liminares. Assim consiste no respectivo fito da medida correspondente a constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento.
O dispositivo de menção bastante repisada no estudo do astreint consiste no artigo 1142 do Código Civil francês que permitia claramente que a obrigação de fazer e não fazer poderia estar sendo convertida pecuniariamente.
A expressão multa (DE PLÁCIDO E SILVA, 1999) tem sua origem latina “mulcta” tendo no histórico de seu significado o aspecto sancionatório de uma penalidade pecuniária, ou seja, pagamento em dinheiro de algo que é utilizado para constranger alguém a cumprir algo que não está sendo cumprido.
Releva-se significativa especificação, justamente, por existir vários aspectos à serem vislumbrados que fazem com que a multa não tenha características de um astreint, dentre os quais, as multas compensatória, o moratória, penais, fiscais, penitenciais ou arras. Uma vez que somente as multas com aspecto cominatório que estaria dentro daquilo que é compreendido como astreint. Pois não há que se falar aspecto punitivo que muitas vezes induz o significado de multa, mas sim em um aspecto de, realmente, forçar indiretamente o cumprimento daquilo que foi determinado.
Professor Luciano Marinho destaca a existência de uma variável semelhante no Direito inglês denominada “contempt court”, fazendo acertada vinculação com a tutela específica, haja vista famosa frase que o processo deve dar quando for possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter.
Porém, há celeuma acerca da similaridade, haja vista que o “contempt court” fazia uma alusão à ofensa à dignidade da Justiça, em que pese efeitos na prerrogativa da parte, o enfoque principal corresponde ao provimento judiciário:
A doutrina define contempt court como ofensa ao órgão judiciário ou à pessoa do juiz, na medida em que apesar de atingir o direito da parte, a ofensa é ao provimento do juiz, que no nosso ordenamento jurídico encontra-se, por excelência, previsto no art, 14, V, do Código de Processo Civil, ou seja, deixar de cumprir os provimentos judiciais ou criar embaraço à sua efetivação, descumprindo o dever previsto no referido artigo, constituindo, portanto, ato atentório ao exercício da jurisdição. Ressalta-se, ainda, que o resultado da pena aplicada em face do ato atentório ao exercício da jurisdição – contempt court – é revertida ao Estado enquanto que a multa – astreint – a que foi obrigado o demandado pelo descumprimento de determinada decisão, e não por embaraçar os atos judiciais, é conferida ao autor da ação (SOUZA PEREIRA, p. 6).
Desse modo quando alguém figura uma prerrogativa não pecuniária e o processo não resulta na exata entrega da prerrogativa que figurava, entregando uma conversão pecuniária, há expressiva frustração em face daquele que detinha aquele determinado direito.
Há um perigo em admitir que o processo trate toda prerrogativa não pecuniária como apta a aceitar resultados pecuniários, em razão, justamente, das características e da própria natureza que distingue um direito e uma prerrogativa em detrimento das demais, trata-se de uma premissa clássica de Chiovenda: “na medida do que for praticamente possível, o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, 2008, p. 319).
Alude relevante observação de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery (NERY JR., 1997) de que a multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte e, por característica, seu valor acaba sendo relativamente alto à questão demandada. Não se pode perder de vista que a figura possui fins inibitórios, atenuando receios do juízo que não irá projetar o pagamento em si, mas sim o objetivo da figura consistente no cumprimento da obrigação para evitar os efeitos do astreint.
Nesse sentido que se pode vislumbrar a manifesta relação da adoção do astreint com a tutela específica, haja vista, exatamente, o intento do processo em conseguir exatamente o resultado almejado e prevenir a conversão pecuniária que desrespeita as características naturais que distingue os direitos entre si.
A evolução da figura no Direito brasileiro acompanhou a evolução já bem conhecida da tutela específica, ou seja, eram cabíveis apenas nas obrigações de fazer e não fazer, porém com advento da Lei n. 10444 de 2002 que alterou a redação do artigo 287 do revogado Código de Processo Civil de 1973 admitiu também na obrigação por entrega de coisa.
As multas cominatórias diárias encontram seus fundamentos no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, além de legislação esparsa.
No Código de Processo Civil de 2015, o artigo 537 é bastante claro no sentido de que a multa não depende da provocação de qualquer das partes, podendo ser aplicada em qualquer das fases a título provisório ou na sentença final, exigindo somente que haja compatibilidade com a obrigação:
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (BRASIL, 2015, não paginado).
A multa poderá ser alterada pelo próprio juiz, incluindo os valores diários e os limites em que poderão ser cumulados, inserindo. Ainda nesse mesmo sentido, sendo possíveis alterações judiciais na multa, ou ainda a exclusão quando ficar demonstrado o excesso, a insuficiência da multa, o cumprimento parcial, justa causa no descumprimento, em suma, razões que levem o juízo as mudanças ou exclusões na multa diária:
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (BRASIL, 2015, não paginado).
Vale pontuar uma das principais razões para que a figura jurídica da multa diária superasse a apreciação da própria procedência do pedido final consiste na destinação que a lei declinou para as verbas cumuladas a título de astreint, trata-se da destinação ao exequente ou a parte contrária aquela que descumpriu a determinação judicial:
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042 (BRASIL, 2015, não paginado).
Outro pontual recorte que vale salientar corresponde ao levantamento após o trânsito em julgado que em nenhum caso desfigura as vantagens superiores à procedência final de mérito, uma vez que ambas as situações provenientes do astreint, bem como do objeto da própria demanda (decorrente de empréstimo tomado) são em sua essência de igual natureza, ambas pecuniárias:
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (BRASIL, 2015, não paginado).
A multa tem seu início do dia que configurar o descumprimento da determinação judicial e perdurará enquanto durar o descumprimento, no caso analisado houve uma oscilação de aumento por parte do juízo que percebeu a insistência na violação, aumentou o valor devido na tentativa de parar a demandada nos descontos arbitrários na conta-salário do demandante:
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (BRASIL, 2015, não paginado).
Portanto, fica bastante esclarecido que a astreint, multa diária, poderá ser fixada pelo juiz na antecipação de tutela ou na sentença (artigos 461 e 461-A, 644 e 645 do CPC) independente de pedido do autor e tem sua incidência a partir de se descumprimento, pois a decisão que as fixa, seja final ou interlocutória, constitui meio para forçar o cumprimento concreto da função jurisdicional.
Vale ressaltar o limite que, normalmente, tem sido arbitrado pelo magistrado na imposição da multa, sob fundamento em divergente questão acerca do princípio do “enriquecimento sem causa”, porém, no caso em questão, foi arbitrado primeiramente uma decisão de quinhentos reais por dia até o limite de dez mil reais e, uma vez mantendo o descumprimento e as reiteradas violações por parte da instituição financeira, uma segunda decisão com a imposição de dois mil e quinhentos reais até o limite de cinquenta mil reais.
Ressalta-se o ponto de maior relevância na compreensão de êxito durante o trâmite do processo, afastando da dependência de sucesso com a procedência final, haja vista reconhecidos efeitos que alguns institutos podem causar e que, quando comparados com o resultado final, mostram-se mais expressivos.
Dentre os quais, destaca-se este pontual caso no interior paulista que lembra a situação precária e de ausência total de recursos para sobrevivência da demandante e de sua família observado em alguns meses, onde o desconto na conta-salário da demandante ultrapassou a metade do pouco que já ganhava. Condições econômicas que levaram a demandante a procurar a advocacia para o ajuizamento da respectiva ação processual.
Como o propósito atenta aos valores do presente caso, fazendo um comparativo com o objeto da demanda, releva a multa cominatória determinado pelo juízo, haja vista que Marinoni assevera que a finalidade inibitória da figura só irá prevalecer em valor que seja suficiente para convencer o réu a, de fato, adimplir, uma vez que dependendo do valor estabelecido, pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (MARINONI, 2001, p. 72)
Atenta-se à pontual divergência que é crucial para o propósito do trabalho, concernente a divergente questão acerca da destinação dos valores arrecadados decorrentes do astreint, uma vez que no Brasil os valores acabam sendo levantados pela parte adversa ou contrária aquela que descumpriu a determinação judicial.
No sistema alemão os valores são entregues aos cofres públicos, já em Portugal há um reconhecido rateio, onde metade da quantia vai para o credor e a outra metade vai para o Estado.
Assim, diferentemente do que entende Barbosa Moreira que defende que os valores decorrentes do astreint deveriam ser destinados aos cofres públicos: “já que não tem caráter ressarcitório, mas visa assegurar a prática da condenação, constante de ato judicial, não parece razoável que o produto da aplicação seja entregue ao credor, em vez de ser recolhido aos cofres públicos” (BARBOSA MOREIRA, 2002).
Percebe-se que, no caso, as destinações dos valores decorrentes de astreint não fossem destinado a parte adversa ou contrária aquela que não obedeceu a determinação judicial, não haveria o êxito mencionado na presente proposta, pois uma característica que fez com que o astreint no caso da funcionária do hospital que vislumbrou valores muitos maiores em face à própria dívida do empréstimo tomado pela instituição financeira, consistiu, justamente, nas reiteradas violações da instituição financeira na respectiva conta-salário da funcionária quando não observou os limites judiciais para os respectivos descontos, consumando-os de modo arbitrário.
Se os valores decorrentes dos efeitos de astreint fossem destinados aos cofres públicos e não a parte contrária daquela que descumpriu a determinação judicial, a funcionária não levantaria as verbas que superaram a própria dívida que contraiu e o êxito de alguém que sem condições procurou a advocacia sem recursos; reservando a ponderação de que a causa dessa superação foi da própria instituição financeira que não observou a determinação judicial que limitou os descontos, insistindo nas respectivas arbitrariedades que reduziam a parte adversa as condições precárias que a fizeram procurar o respectivo patrocínio.
No caso aludido que satisfaz o compromisso com a metodologia indutiva, retratando as condições de precariedade de funcionária do serviço de enfermagem de um hospital no interior paulista que reclamava descontos abusivos em respectiva conta-salário, em razão de título tomado de instituição financeira.
Como os descontos ocorriam em razão de empréstimo no valor de vinte mil reais e os astreint decorrentes dos descontos arbitrários à título de multa diária cumularam dois levantamentos, um primeiro no valor de dez mil reais e um segundo no valor de cinquenta mil reais, totalizando sessenta mil reais, pode-se falar em superação, inclusive, no valor do próprio empréstimo, deixando bastante claro que o uso do astreint poderia significar o pagamento da própria dívida ou um sucesso ainda maior vislumbrado no decorrer de um processo ainda não findo, inclusive independente de seu respectivo resultado final (procedente, improcedente ou parcialmente procedente).
Fica bastante claro a independência da sentença definitiva em face aos resultados obtidos pela boa utilização da multa diária (astreint) ainda no decorrer do processo posto o objeto do processo correspondente à um pedido integralmente pecuniário (o empréstimo bancário), permitindo, assim, verificação de êxito quando os valores levantados a título de multa diária (astreint) ultrapassam o valor do próprio empréstimo, no caso, três vezes o valor da causa que autorizava os descontos abusivos por parte da instituição financeira demandada, ajudando, inclusive, no pagamento do empréstimo tomado.
CONCLUSÃO
No propósito do presente trabalho, buscou-se investigar possibilidades de êxitos processuais pelo viés da figura do astreint como forma de confirmar ou não a hipótese de verificação de inúmeros benefícios vislumbrados no decorrer do processo em detrimento ao resultado final de mérito da causa.
Para isso foi preciso relacionar as importâncias decorrentes do resultado final (procedência, improcedência ou parcial procedência do pedido) em relação com os efeitos do uso do astreint como um instituto que pode ser vislumbrado no decorrer do processo através de decisões judiciais. Tal conclusivo corresponde a uma confirmação condicionada à verificação de pontuais características de sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio.
O primeiro pontual aspecto de aplicação do astreint para que este transcendesse a procedência final no mérito do caso consistiu na destinação dos valores que são cumulados a título de multa diária. Haja vista que no sistema brasileiro tais valores são revertidos favoravelmente à parte contrária aquela que descumpriu e violou a determinação judicial e que impôs a multa diária.
A segunda característica da aplicação do astreint no sistema brasileiro que favoreceu a superação da procedência final no mérito foi, justamente, a natureza da questão meramente pecuniária, haja vista que os valores decorrentes do astreint, possuindo a mesma natureza pecuniária, permitindo a comparação econômica e paralela do próprio empréstimo que levou ao litígio em relação aos valores cumulados decorrente multa diária.
Assim, no caso em questão (SÃO PAULO, 2011), houve dois levantamentos de valores decorrentes da multa diária, um primeiro no limite de dez mil reais (advindo das multas de quinhentos reais diários) e o outro no valor de cinquenta mil reais (advindo das multas de dois mil e quinhentos reais diários por razões da persistência do descumprimento). Verifica-se, portanto, a totalidade de sessenta mil reais levantados no decorrer do processo, superando o valor do próprio empréstimo tomado e que arrazoava os descontos na conta-salário da demandante e que levaram ao litígio em questão.
Portanto, haja vista as condições iniciais da funcionária que procurou o patrocínio da advocacia sem recursos em razão dos descontos abusivos da instituição financeira demandada, conclui-se que alguém inaugura demanda sem recursos e logra três vezes valor do próprio empréstimo que arrazoava não só a situação econômica, mas os abusos que levaram à demanda (objeto do processo). Atribuindo-se, assim, aos poderes inerentes do instituto do astreint, em que pese o resultado final ter sido concluído em sentença parcialmente procedente, demonstrando que existem possibilidades de benefícios superiores e que independe do resultado final de mérito, ainda quando vislumbrados no curso processual.
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SÃO PAULO, Processo n. 344.01.2011.007782-8/000001-000 - nº ordem 635/2011 - Procedimento Ordinário. 5ª Vara Cível de Marília; liminar publicada em 17/03/2011.
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WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2002. (Obra Prima de cada Autor)MILL, John Stuart. Utilitarismo. 1861. apostila da Faculdade Batista Brasileira sobre o livro Gradiva Publicações. Colecção: Filosofia Aberta
·MILL, John Stuart. Utilitarismo. 1861. apostila da Faculdade Batista Brasileira sobre o livro Gradiva Publicações. Colecção: Filosofia Aberta
[1] SÃO PAULO, Processo n. 344.01.2011.007782-8/000001-000 - nº ordem 635/2011 - Procedimento Ordinário. 5ª Vara Cível de Marília; liminar publicada em 17/03/2011.
Professor da Faculdade de Direito de Sinop - MT. nas disciplinas de Direito Constitucional I e II e Teoria Geral do Direito Civil. Advogado (São Paulo e Mato Grosso). Mestre em Direito (2015). Especialista na pós-graduação da UEL - Universidade Estadual de Londrina (Paraná). Graduado em Direito (Centro Eurípides de Soares da Rocha). Atuação na pesquisa com cadastro (11/2014) no grupo de pesquisa indexado no Diretório do CNPQ: Gramática de Direitos Fundamentais. Lecionou, ainda, nas disciplinas de Teoria da Iniciação Científica. Direito Ambiental. Monografia I e no projeto: Resolve Direito preparando graduandos para o exame da OAB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Norton Maldonado. Astreint: o poder de libertar o êxito no processo da procedência final Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49034/astreint-o-poder-de-libertar-o-exito-no-processo-da-procedencia-final. Acesso em: 22 nov 2024.
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