RESUMO: Temos presenciado uma pluralidade de investigações diante de inúmeras denúncias de corrupção no Brasil. Não obstante a necessidade de tudo se apurar, respeitando-se o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito, imperioso sublinhar o controle das políticas públicas de investigação, notadamente em situações em que os investigadores se revestem originalmente pela função política, a exemplo daqueles que conduzem as Comissões Parlamentares de Inquérito. Assim, importante que se evidencie os limites e regras quanto às investigações dessa natureza, além das legítimas ferramentas eficazes a reparar os excessos e corrigir as ilegalidades eventualmente cometidas.
Palavras-chave: Habeas Corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Investigação penal. Controle.
ABSTRACT: We have witnessed a plurality of investigations in the face of numerous reports of corruption in Brazil. Notwithstanding the need for everything to be ascertained, respecting due process of law and the Democratic State of Law, it is imperative to emphasize the control of public research policies, especially in situations in which researchers are originally responsible for the political function, such as those Which lead the Parliamentary Committees of Inquiry. It is therefore important that the limits and rules for investigations of this nature are evident, in addition to the legitimate effective tools to repair excesses and to correct any illegalities that may have been committed.
Keyword: Habeas Corpus. Parliamentary Inquiry Commission. Criminal investigation. Control.
1. INTRODUÇÃO
O habeas corpus é instrumento processual adequado para obter trancamento de procedimentos investigativos sobre alegados fatos com reflexos na esfera criminal, ante a potencialidade do feito ensejar futura ação penal com consequências restritivas ao direito de liberdade.
O trancamento na via do habeas corpus, em que pese seu caráter excepcional, mostra-se possível em algumas situações de notória antijuridicidade, em especial, quando verificado: 1) excesso de prazo na investigação[1]; 2) atipicidade da conduta por falta do elemento objetivo do tipo[2]; 3) decadência[3]; 4) inépcia do ato acusatório, isto é, ausência de descrição perfeita da conduta típica e sua autoria[4]; 5) ausência de adequado embasamento fático para a abertura do inquérito[5]; 6) ausência de justa causa[6], dentre outras.
As possibilidades de trancamento abrangem procedimentos dos mais diversos, bastando a potencialidade da persecução representar um efeito restritivo da liberdade ou, pelo menos, a aptidão para subsidiar, como elemento informativo, uma futura ação penal.
A jurisprudência admite a via do habeas corpus para o controle de ilegalidades manifestas (inclusive mediante encerramento compulsório) de procedimentos administrativos ou judiciais de investigação, desde que potencialmente hábeis de ostentar reflexos penais. É o caso de inquéritos policiais, procedimentos internos perante o Ministério Público[7] e inquéritos instaurados no exercício da competência originária de Tribunais.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção de inquéritos e ações penais de forma prematura, via habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade. Precedentes”[8].
Também corrobora do entendimento a doutrina especializada:
“[...] se, originalmente, o habeas corpus era utilizado para fazer cessar a prisão considerada ilegal – e mesmo no Brasil essa concepção perdurou por um largo período –, atualmente seu alcance tem sido estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente à liberdade, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não referentes à decretação da prisão. Note-se o que ocorre com a utilização do habeas corpus para trancar o inquérito policial ou a ação penal, quando inexista justa causa para o seu trâmite, bem como quando se utiliza esse instrumento constitucional para impedir o indiciamento injustificado, entre outras medidas. Nada mais lógico, pois são atos ou medidas proferidas em processos (ou procedimentos) criminais, que possuem clara repercussão na liberdade do indivíduo, mesmo que de modo indireto. Afinal, o ajuizamento de ação penal contra alguém provoca constrangimento natural, havendo registro em sua folha de antecedentes, bem como servindo de base para, a qualquer momento, o juiz decretar medida restritiva da liberdade, em caráter cautelar”[9].
Partindo-se da premissa de que onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito, é possível concluir ser adequado o manejo de habeas corpus para fazer cessar procedimento investigativo instaurado no âmbito de Comissões Parlamentares de Inquérito, no tocante a eventuais matérias de caráter penal.
As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam na condição de órgãos investigativos temporários, com o objetivo principal de obtenção de elementos ou provas capazes de gerar de consequências sancionatórias, notadamente na esfera penal. Neste sentido, dispõe nossa Constituição Federal que das investigações da CPI objetivam “a responsabilidade [...] criminal dos infratores” (art. 58, §3º, CF/1988).
Tipicamente, os inquéritos instaurados perante a Polícia Civil podem sofrer trancamento pela via do habeas corpus, sendo razoável também que se opere tal controle no ambiente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
O cabimento e a eficácia da impetração de Habeas Corpus com esse objetivo mostram-se ainda mais claros a partir da seguinte ilação: se os próprios inquéritos criminais de competência originária de Tribunais se sujeitam a trancamento via habeas corpus e se as CPIs simulam poderes investigativos das autoridades judiciais, e essas, no exercício desses poderes, submetem-se ao trancamento investigativo pelo aludido writ, aquelas se sujeitam às mesmas limitações aplicáveis ao Poder Judiciário.
Demonstra-se, desta forma, a viabilidade do manejo do habeas corpus para o trancamento de feitos de cunho investigativo com reflexos criminais potenciais – dentre os quais os inquéritos parlamentares, no pertinente às matérias de caráter penal –, quando operantes em manifesta ilegalidade.
2. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA.
A exigência da justa causa em sede processual penal (suporte probatório mínimo) revela-se indispensável não só para o ajuizamento da ação penal, mas também para própria instauração do inquérito investigativo.
Quanto a isto, ao se deparar com eventual fato tido, a princípio, como crime, a autoridade pública competente deve averiguar subsídios prévios aptos a legitimar a instauração do inquérito. Vale dizer, verificar a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria antes mesmo de instaurar formalmente a investigação correspondente, vez que mesmo no âmbito investigativo (inquérito policial, inquérito judicial, inquérito ministerial e parlamentar), não se deve admitir sua instauração com caráter genérico, sem justa causa[10].
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONTRADITÓRIOS. EMBASAMENTO FÁTICO PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador. Para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa.
2. In casu, o inquérito policial não logrou estabelecer o, minimamente seguro, liame entre o comportamento do paciente e as imputações.
3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial n. 00127485020128260000, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novos e robustos elementos para tanto[11].
“Penal e Processo Penal. Notícia Criminis. Injúria e Difamação (Arts. 325 e 326, do Código Eleitoral). Atipicidade da Conduta. Arquivamento. 1. A atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa autorizam o arquivamento de notícia criminis pelo Colegiado. [...][12]”.
Assim, diante eventual ausência de indicação de elementos mínimos de materialidade e autoria (justa causa), essenciais à instauração de investigação de fatos que, em tese, configuram crimes, cabível o manejo de Habeas Corpus com o objetivo de trancamento de inquérito parlamentar.
3. CONDUÇÃO COERCITIVA.
A condução coercitiva é grave medida restritiva da liberdade de locomoção que, nos termos da legislação, poderá ser utilizada pela autoridade no exercício de competência criminal nos termos art. 260 do CPP.
“Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.”
Como se sabe, o art. 58, §3º da Constituição Federal de 1988[13] atribui às CPIs os poderes investigativos inerentes às autoridades judiciais. Trata-se de uma prerrogativa que traz em si igualmente limites, já que as CPIs sujeitam-se as limitações inerentes aos próprios Juízes.
Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais”[14].
A propósito do tema, é possível identificar três limites formais e substanciais aos magistrados para a utilização da condução coercitiva: 1) é necessária uma decisão motivada que indique a necessidade da condução para o ato que se deseja produzir; 2) a condução apenas pode ser manejada no contexto de um procedimento de investigação criminal; 3) o procedimento deve apresentar justa causa, com indícios, isto é: deve haver prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (art. 312, in fine do CPP).
Neste ponto, o art. 260 do CPP dispõe que a condução coercitiva apenas poderá acontecer se o que se pretende atingir com o ato não possa ser obtido sem a presença do acusado-convocado – ato que, sem ele, não possa ser realizado – é a expressão legal.
O STJ já decidiu: “o comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas ficam ao seu alvedrio”[15].
Ou seja, a condução coercitiva não consiste em instrumento à livre e ilimitada disposição da autoridade, pois apenas pode ser utilizado se indispensável para o fim do ato pretendido.
4. CONCLUSÃO
A respeito da higidez das investigações de autoridades com poderes para tanto, à luz das competências e limites constitucionais como requisitos básicos para sua validade, leciona Hely Lopes Meirelles que é “a condição primeira de sua validade”, sendo que “nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo”[16].
Assim, propõe o presente trabalho uma reflexão pelo uso consciente das ferramentas de investigação e persecução penal, especialmente por aqueles detentores de cargos políticos, visando preservar-se a lisura das Comissões Parlamentares de Inquérito, a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008;
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6ª ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Habeas Corpus: críticas e perspectivas. – Curitiba: Juruá, 1999, p. 156.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 175.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 2014.
[1] STJ, DJ 04 fev. 2016, RHC nº 58.138/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria. No mesmo sentido: STJ, DJ 26 mar. 2014, HC 283751/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, DJ 03 fev. 2014, HC 209.406/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz;
[2] STJ, DJ 21 ago. 2014, RHC 35.494/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.
[3] STJ, DJ 06 jun. 2014, RHC nº 36.364/RJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz.
[4] STJ, DJ 07 ago. 2014, RHC 38.697/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, DJe 09 abr. 2013, RHC 33.080/BA, Rel. Min. Jorge Mussi;
[5] STJ, DJ 24 abr. 2013, HC 242.686/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
[6] STJ, DJ 05 dez. 2012, EDcl no HC 90.787/PR, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, DJ 09 fev. 2004, RHC 14231/CE, Rel. Min. Felix Fischer.
[7] O TJPB, no HC Nº 07977542920088150000, já determinou o trancamento de inquérito administrativo instaurado perante o Procurador-Geral de Justiça da Paraíba, pois não haveria justa causa para o prosseguimento das investigações e verificado. Confira-se excerto da ementa: “1. O trancamento do procedimento investigativo, na via do habeas corpus, só é admissível quando atípica a conduta ou não houver, sequer, indícios da participação do agente. 2. Não há justa causa para o prosseguimento das investigações quando o Ministério Público se vale de documentos que são, na verdade, cópias de outros procedimentos já, exaustivamente; pesquisados e vasculhados há mais de 9 nove anos, aliado ao fato de que não existiram fatos novos para a reabertura das investigações” (Rel. Des. Leôncio Teixeira Câmara, julg. 27 ago. 2008).
[8] STF, DJ 5 mai. 2014, HC 119.172/DF, Rel. Min. Teori Zavascki.
[9] Guilherme de Souza Nucci, Código de processo penal comentado, 2014.
[10] Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “[...] A mera notitia criminis não dá ensejo a abertura imediata da requisição. Primeiro, a autoridade deve examinar se os fatos narrados constituem crime, em tese civil, depois deve examinar se há algum indício da materialidade de delito, isto é, da existência fática, no mundo real, e não apenas no mundo da norma genérica, abstrata, do fato criminoso que se imputa a alguém. Um mínimo de prudência recomenda que se verifique a existência de elementos prévios que legitimam a instauração de inquérito. É inadmissível a instauração de inquérito genérico, sem elementos de apoio, sem fato concreto para, ao depois, se examinar a materialidade do crime. Configura dano a abertura de inquérito não precedido de cuidados mínimos quanto a sua procedibilidade. Não basta existir a notitia eis que em sumaria cognitio a autoridade há de verificar se o suposto fato criminoso existiu. Com isso, evitam-se danos desnecessários à imagem e a honra das pessoas quando inexistia elementos de suspeita suficiente para constranger o indivíduo a ser indiciado em inquérito policial. Mesmo em sede de inquérito policial, com sua natureza inquisitiva, não é admissível instauração com caráter genérico, sem justa causa. Há limites também para o Estado para a instauração da persecutio criminis qual seja a verificação previa de existência da materialidade do delito. Inexiste razão que justifique a requisição de instauração de inquérito sem os elementos previstos no art. 5º., § 3º do CPP), determinando a lei que se verifique primeiro a probabilidade da informação dada por qualquer pessoa. O primeiro condicionante é que indícios de materialidade do delito estejam presentes. A existência de justa causa é condição sine qua non para a instauração de inquérito, pois sem elementos materiais, não se pode constranger quem quer que seja a ser investigado.[...]” (TRF 1, AC 0028641-08.2006.4.01.3400, DJ 22 Out. 2010, Rel. Des. Selene Maria de Almeida).
[11] STJ, DJe 24 abr. 2013, HC 242.686/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma. Do inteiro teor, extrai-se o seguinte excerto: “Desta forma, o que se percebeu do inquérito policial foi um quadro deveras frágil para a continuidade da perseguição penal em desfavor do paciente. Assim, ao que é me dado, penso que as investigações compuseram um cenário nada favorável à conformação da justa causa para o inquérito policial, em razão disso, não pode remanescer em relação ao paciente. Relatado o inquérito policial, a cada nova diligência encetada, nada ia sendo amealhado em seu desfavor. Desta forma, ao que me é dado, não há, realmente, embasamento empírico para lastrear a continuação do inquérito policial [...] Desta forma, não apurado suporte fático-probatório suficientemente seguro para justificar o prosseguimento do inquérito policial (com drástica medida de interceptação telefônica) para a apuração de futura prática de dois crimes, é inviável subsistir o procedimento administrativo. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento do inquérito policial n. 00127485020128260000, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novos e robustos elementos para tanto”.
[12] STF, DJe 16 set. 2015, Pet 4979, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma.
[13] CF/88: “Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
[14] STF, DJ 14.out.2005, HC 80240/RR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
[15] STJ, DJ 30 set. 2002, REsp 346.677/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma.
[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 175.
Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. Gestor da Divisão de Homicídios Metropolitana Norte do Recife/PE. Gestor da Divisão de Homicídios do Agreste. Delegado de Polícia do Município de Bezerros/PE (agreste pernambucano). Delegado de Polícia do Município de Tupanatinga (sertão pernambucano). Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco. Advogado durante 14 (quatorze) anos nos contenciosos estratégicos cível, consumidor, criminal e tributário. Pós Graduado em Direito Público (Estácio). Pós Graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE). Curso de Técnicas de Entrevista e Detecção de Mentiras. Curso de Inteligência de Investigação em Fontes Abertas. Curso de Investigação Criminal Digital. Curso de Gestão de Pessoas. Coautor do Livro “DIREITO PENAL sob a perspectiva da Investigação Criminal Tecnológica”, Editora JUSPODIVUM, 23/07/2021 (ISBN: 978-65-5680-663-1); Autor de artigos científicos (www.conteudojuridico.com.br). Cursos Operacionais: Curso de Nivelamento de Conhecimento de Sobrevivência na Caatinga (Companhia Independente de Operações e Sobrevivência em Área de Caatinga - CIOSAC), Abordagens Pessoal e Veicular, Progressão em Combate, Combate Urbano e Atendimento Pré-hospitalar em Combate. Curso de Pistola de Combate.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Vitor Freitas Andrade. A eficácia do Habeas Corpus como instrumento de controle de investigações promovidas por Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIS) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49058/a-eficacia-do-habeas-corpus-como-instrumento-de-controle-de-investigacoes-promovidas-por-comissoes-parlamentares-de-inqueritos-cpis. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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