RESUMO: O presente artigo procurou detalhar dentre as medidas socioeducativas a de maior repercussão e gravidade, pois a medida de internação priva o adolescente do seu direito de ir e vir ao colocá-lo numa unidade de internação distante do contexto em que ele vivia em liberdade. Traz três modalidades: a Internação Provisória, Definitiva e Sanção da medida de internação, explicando suas hipóteses de cabimento.
Palavras-chave: Adolescente.Internação. Hipóteses de cabimento.
INTRODUÇÃO
O assunto a ser abordado neste artigo é sobre os adolescentes que praticam ato infracional e que são submetidos as medidas socioeducativas, mas que dessas medidas será tratada em especial a medida socioeducativa de internação, a mais gravosa medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O estudo desta matéria é de importância essencial, tendo em vista a gravidade desta medida que traz a restrição de liberdade e que pode ser imposta por até três anos. A medida de internação é a mais severa dentre todas e mereceu um destaque especial, tratando de forma pormenorizada sua definição e as hipóteses de seu cabimento.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 busca excluir o adolescente da aplicação da pena, por reconhecer nele a condição inerente de pessoa em desenvolvimento, mesmo que seja aplicada qualquer medida privativa de liberdade, deverá ser internado, respeitadas suas particularidades.
A internação é a medida socioeducativa mais severa a que o adolescente está sujeito em relação às outras abordadas anteriormente, o ECA em seu artigo 121 define internação como “medida privativa de liberdade”, sendo regida pelos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O Estatuto define a medida de internação, “in verbis”:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§4º Atingindo o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (ECA).
Sujeitando-se ao princípio da brevidade, este artigo demonstra a necessidade de que a internação cumpra seu papel no período máximo de três anos, respeitando assim a fase peculiar da adolescência que compreende dos 12 anos até os 18 anos de idade. Tão logo se verifique avanço em sua formação pessoal, melhoria de seu caráter, a medida deve ser substituída por outra menos gravosa (ex: semiliberdade ou liberdade assistida) ou mesmo encerrando o seu cumprimento.
A adolescência é a menor fase da vida, um verdadeiro rito de passagem. Compreende a idade entre os doze e os dezoito, durando apenas seis de todos os anos da existência de uma pessoa. Por isso a preocupação do legislador com a internação, limitando a sua duração a três anos, o que já se constitui em metade deste período de amadurecimento[1].
O período máximo de internação não poderá exceder, em nenhuma hipótese, três anos, quando atingido esse limite de tempo o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Por ser a mais grave intervenção no destino dos adolescentes infratores, a privação da liberdade deve ser pautada pelos cuidados que três grandes instrumentos internacionais – Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Regras de Beijing, e Regras Mínimas da ONU para os jovens privados de liberdade – preveem quando envolvem o aprisionamento de adolescentes: ultima ratio da intervenção, caráter excepcional, menor duração possível. Todos aqueles que são privados de liberdade – e, reafirme-se, devem ser poucos – só o serão como condição para o cumprimento da medida socioeducativa. Isto é a contenção é o meio para que o fim pedagógico seja cumprido[2].
A internação deverá ser excepcional, isso significa que somente será utilizada quando não for possível a aplicação de outra medida menos rigorosa, respeitando dessa forma à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (artigo 122 do ECA, parágrafo 2º). Guarda relação com a ideia de subsidiariedade, tão cara ao Direito Penal. O fundamento é de que a privação da liberdade não constitui a melhor opção para a construção de uma boa ação socializadora. Vale dizer, se o caso concreto demonstra que o adolescente pode ressocializar-se plenamente em meio aberto, através, por exemplo, da liberdade assistida, então afasta-se a aplicação da medida extrema de internação – ainda que se esteja diante de uma situação que autorizaria, em tese, essa medida (artigo 122, incisos I, II e III).
Quando o menor comete uma infração mais grave, ou é reincidente, deve ser feito um estudo pormenorizado, por equipe multiprofissional, podendo-se decidir por sua internação. Considerando-se que o ideal para o adolescente é a permanência no seu lar, junto com seus familiares, por força até do preceito constitucional do art. 227, um dos princípios a ser observado é o da brevidade. A rigor, tal medida não deve ser cumprida por longo tempo, devendo ser reavaliada periodicamente e, sempre que possível, substituída por outra. É medida excepcional, aplicada de forma restrita em casos específicos, e, convém ressaltar, de cunho pedagógico, nunca punitivo[3]
Conforme o ECA o adolescente que completar 21 anos, a liberação será compulsória e a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo-se sempre o Ministério Público (art.121 do ECA, parágrafos).
Por não comportar a medida prazo determinado, deverá o adolescente ser reavaliado a cada seis meses mediante decisão fundamentada (artigo 121, parágrafo 2º)[4].
E por último, tem-se o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esse princípio guarda relação com o principal postulado do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção integral. Mesmo com a privação de liberdade decorrente da internação, é preciso tutelar de forma ampla o adolescente, pois a internação não tem o caráter punitivo da pena aplicada a maiores capazes. O objetivo da imposição da medida socioeducativa de internação é ressocializar o adolescente. Para isso, o Estatuto prevê um rol de direitos garantidos ao adolescente privado de sua liberdade (art. 124), dentre os quais se destacam o direito de receber escolarização e profissionalização (inciso XI), de realização de atividades culturais, esportivas e de lazer (XII) e de receber os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade (XVI)[5].
3.1 Hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação
Segundo o artigo 122 do Estatuto a medida de internação só será aplicada, “in verbis”,quando:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Este artigo 122 deve ser interpretado como um rol taxativo e demonstrativo do caráter breve e excepcional da privação da liberdade prevista no artigo 121 do ECA.
Diferentemente do que ocorria no regime do revogado Código de Menores, quando a medida de internação poderia ser aplicada no caso de cometimento de qualquer infração penal ou até por desvio de conduta, atualmente somente o será em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou, então, por reiteração de outras infrações graves, podendo-se destacar, entre estas, os crimes contra o patrimônio, em que não há violência ou ameaça a pessoa, como são os casos de furto, apropriação indébita e estelionato. Pode, também, ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Neste último caso, considerando-se a menor gravidade, a internação não poderá exceder a três meses. A medida não cumprida, a nosso ver, é uma das outras socioeducativas constantes do art.112, com exceção da advertência, que se esgota por si mesma[6].
Sobre esta medida o Estatuto estabelece que o adolescente a partir dos 12 anos completos que praticar ato infracional definido como crime ou contravenção penal, se submeterá a internação que poderá chegar até três anos, que para concepção do adolescente este prazo se assemelha a uma verdadeira eternidade.
As unidades de privação de liberdade são instituições de atendimento em regime de internação, isto é, são entidades onde os adolescentes que cometem atos infracionais ficam internos em tempo integral; mesmo que realizem alguma atividade externa, não podem sair sem expressa permissão da autoridade competente. A unidade é definida por ocupar um determinado espaço físico e ter uma equipe específica com uma direção, corpo técnico, educadores e auxiliares[7].
De acordo com Moraes e Ramos[8] o legislador dividiu a internação em três modalidades, Internação provisória, Definitiva e Sanção, em função da diversidade da natureza e da finalidade de cada uma delas, como veremos a seguir
a) Internação Provisória
Essa modalidade encontra-se prevista nos artigos 108, 174,183 e 184 do ECA, no quais a internação é fixada pelo prazo máximo de 45 dias. Tendo como hipóteses para sua decretação: a) quando existam indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo restar demonstrada a imprescindibilidade da medida ou b) quando a garantia da segurança pessoal do adolescente ou a manutenção da ordem pública assim o exigirem, em função da gravidade do ato infracional e de sua repercussão social.
Adolescente em internação provisória: aqueles que, apreendidos pela autoridade policial, são encaminhados ao Ministério Público e têm na forma da lei, decretada sua internação provisória, enquanto aguardam o pronunciamento da sentença pelo juiz da Infância e da Juventude. O período máximo de internação provisória previsto na lei é de 45 dias[9].
Diferentemente das exigências previstas no artigo 122 do estatuto, e com o fim de não ficarem desprovidas de aparato legal, as hipóteses elencadas nas letras a) e b) o legislador trouxe exatamente a possibilidade da decretação da internação provisória[10].
b) Internação definitiva
A internação definitiva é aquela determinada em sentença proferida pelo juiz em que o adolescente deverá cumpri-la por um período máximo de três anos, devendo o adolescente ser avaliado a cada seis meses tendo como requisitos: a) o cometimento de ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa (art.122, I)[11]; ou b) a reiteração em outras infrações graves (art.122, II)[12].
A cada seis meses será o adolescente avaliado e uma equipe técnica deve elaborar um relatório à autoridade judiciária informando o comportamento e o progresso do adolescente, onde poderá o juiz a partir do relatório manter a medida ou determinar a outra medida ou liberá-lo[13].
Pode ainda o adolescente retornar ao regime de internação caso haja descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente aplicada. Isto ocorre em função do previsto no art. 122, inciso III[14], do ECA, norma que estabelece a chamada internação sanção.
O artigo 122, I, do ECA, permite-se a imposição de medida de internação se o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Exemplos de atos infracionais análogos: homicídio, roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro etc. Nessa hipótese, ainda que o adolescente não tenha antecedentes infracionais, ou seja, ainda que seja seu primeiro processo por ato infracional, é possível a aplicação da medida de internação.
Nos casos em que o ato infracional não é praticado com violência ou grave ameaça, não é cabível a medida socioeducativa de internação com base no inciso I do artigo 122.
Esse ponto é especialmente relevante em relação ao tráfico de drogas e ao porte de armas, pois são considerados crimes graves, mas que não são praticados mediante grave ameaça ou violência a pessoa, razão por que não é possível a aplicação da medida de internação com base no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente[15].
O Superior Tribunal de Justiça editou súmula a esse respeito. (Súmula 492): O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
No tocante a segunda hipótese de aplicação da medida de internação, que é a reiteração no cometimento de outras infrações graves, a qual ainda que o adolescente tenha praticado ato infracional sem grave ameaça ou violência a pessoa, será possível a imposição da medida de internação, pois o requisito legal é a reiteração de infrações.
Como o Estatuto não elenca como hipótese de internação a reincidência, e tendo em vista que o rol é numerus clausus, tem-se que a prática de dois atos infracionais não enseja a imposição da medida de internação. De acordo com entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a internação é possível apenas se o adolescente já tiver dois processos anteriores, ou seja, ao responder pelo terceiro processo de atribuição de ato infracional, é possível a aplicação da medida de internação ao adolescente (STJ – HC nº 37.939-RJ)[16].
A terceira hipótese, está prevista no artigo 122, inciso III, do Estatuto, que trata-se da ocorrência da regressão, ou seja, a substituição de uma medida menos gravosa pela internação, devido ao descumprimento reiterado e injustificado do adolescente, que é o caso da internação a seguir:
c) Internação sanção
Segundo Mota e Vieira (2014, p. 1030) a “internação-sanção” só deve ser decretada por prazo máximo de três meses e tem como pressuposto o descumprimento reiterado descrito no art. 122, III, c/c o § 1º deste mesmo artigo. A lei se utiliza novamente do termo reiteração e nossa língua deixa claro que reiterar quer dizer fazer de novo, repetir. Então, algo que foi feito por uma segunda vez já foi reiterado. O inciso III do art. 122 do ECA exige, além da reiteração do descumprimento, que para este não haja justificativa.
Diferente da internação provisória e da definitiva para que haja a aplicação da internação sanção é preciso à necessidade de uma regressão de uma medida anteriormente aplicada.
CONCLUSÃO
O presente trabalho procurou dar atenção especial à medida de internação com o objetivo de demonstrar sua aplicabilidade segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual tem privado os adolescentes que cometeram ato infracional, mas que precisam de ressocialização.
A medida socioeducativa de internação, a mais grave entre todas as medidas, foi esmiuçada, trazendo além de sua definição as hipóteses de cabimento e seus princípios: excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
BARROS, Guilherme Freire de Melo; GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direitos Difusos: Ambiental, ECA e Consumidor – Coleção para exame da OAB - Vol. 12- 2. ed. rev., atual e ampl - Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n.8069, de 13 de julho de 1990). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001.
[1] MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1027.
[2] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 222.
[3] ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n.8069, de 13 de julho de 1990). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 132.
[4] ECA. Art.121, § 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
[5] BARROS, Guilherme Freire de Melo; GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direitos Difusos: Ambiental, ECA e Consumidor – Coleção para exame da OAB - Vol. 12- 2. ed. rev., atual e ampl - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 186.
[6] ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n.8069, de 13 de julho de 1990). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 134.
[7] VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 66.
[8] MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1093.
[9] VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 66.
[10] MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1029.
[11] ECA. Art. 122, inciso I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
[12] ECA. Art. 122, inciso II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
[13] VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 67.
[14] ECA. Art. 122, inciso III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[15] BARROS, Guilherme Freire de Melo; GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direitos Difusos: Ambiental, ECA e Consumidor – Coleção para exame da OAB - Vol. 12- 2. ed. rev., atual e ampl - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 189
[16] BARROS, Guilherme Freire de Melo; GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direitos Difusos: Ambiental, ECA e Consumidor – Coleção para exame da OAB - Vol. 12- 2. ed. rev., atual e ampl - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 191.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal com capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade Damásio. Graduado em Direito pela Faculdade dos Guararapes/PE.<br> <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Custódio da Silva. Medida de Internação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49261/medida-de-internacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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