RESUMO: A operabilidade desconsideração da personalidade jurídica, embora conte com previsão legal na norma material, tem restado à mingua de um tratamento processual adequado. De maneira que coube ao entendimento doutrinário e pretoriano a tarefa de estabelecer o procedimento adequado para frustrar o intento fraudulento daquele que se aproveitam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios. Não obstante, à guisa de um procedimento uniforme, restou prejudicado o devedor, haja vista não dispor de meios eficiente para cooperar na formação do convencimento do magistrado. Contudo, com o iminente advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, espécie de intervenção de terceiro que pode ser manejado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, requer a citação do sócio, pessoa física ou jurídica, e, portanto, oportuniza ao mesmo ofertar as diversas respostas processuais tendentes à modificar o entendimento do magistrado. Desta forma, oportuniza ao devedor a possiblidade de exercer o contraditório. Não olvidando que o devedor eventualmente sucumbente poderá manejar a espécie recursal cabível a depender da decisão a ser atacada, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Palavras chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Incidente de desconsideração no Novo Código de Processo Civil.
SUMÁRIO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO CONTEMPLADO NO NOVEL CÓDIGO DE RITOS. Introdução. Capítulo I – Evolução histórica, previsão legal e noções introdutórias. Capítulo II – Aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade consoante o código de processo civil de 1973. 2.1 Principais variações pretorianas em torno da teoria clássica ou propriamente dita. 2.2 Do Exercício do contraditório e ampla defesa, consoante o vigente código de Processo Civil (CPC 1973). Capítulo III – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o lume do novo código de processo civil (lei n. 13.105/2015). 26 3.1 Do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiros. 3.2 Características do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, novo código de processo civil, artigos 133 e seguintes. Conclusões. Referências.
INTRODUÇÃO
A evolução das relações e práticas comerciais, mormente através das sociedades (empresarias ou não), dotadas de personalidade jurídica e, portanto, sujeita de obrigações e deveres distintos daqueles que as instituiu, impôs aos operadores do Direito o desafio de impedir que práticas fraudulentas restem impunes graças ao princípio da autonomia patrimonial entre os instituidores/sócios e pessoa jurídica.
Diante de tanto, a doutrina e a jurisprudência pátria desde meados do século passado têm envidado esforços no sentido de construir uma teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o escopo de alcançar o patrimônio do sócio, pessoa física ou pessoa jurídica, que se vale da proteção conferida pela personalidade jurídica para prática de atos com desvio de finalidade.
Diplomas legais positivaram a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a saber o Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Crimes Ambientais, a Lei 8.884/94 (atualmente revogada pela lei 12.529/2011). Ora enquanto teoria maior da desconsideração (Código Civil de 2002, e a Lei antitruste 8.884/94), já que exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ou enquanto teoria menor (Lei de crimes ambientais e Código de Defesa do Consumidor) bastando a mera insolvência.
Entretanto, o vigente Código de Processo Civil de 1973, editado ainda sob o regime ditatorial, não contemplou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, relegando aos esforços doutrinários e jurisprudenciais o afã de dar os contornos da operabilidade necessária a que se penetrasse no patrimônio do sócio. Como resta demonstrado através de pesquisa no bojo dos tribunais superiores e na melhor doutrina.
Desta forma, não há uniformidade de tratamento, o que tem arrepiado as garantias constitucionais, a saber, o princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Na medida em que o devedor não dispõe de meios contundente para participar do convencimento do magistrado. Crítica demonstrada mediante o tratamento legal que a jurisprudência indica como adequado à espécie.
Entrementes, com a iminência do Novo Código de Processo Civil de 2015, e, por sua vez, com a positivação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguinte), ao devedor – consoante aponta a melhor doutrina e os dispositivos legais -, devidamente citado, é oportunizado defender-se, e, por derradeiro, quando da eventual condenação, abre-se a ocasião de manejar a espécie recursal cabível.
1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA, PREVISÃO LEGAL E NOÇÕES INTRODUTÓRIAS.
A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, graças a obra do professor da Faculdade de Direito de Heidelberg, Rolf Serick, editada pelos idos da década de 50 do século passado, influenciou sobremaneira o Direito Italiano e Espanhol, amparada pelo caso paradigmático Salomon v. Salomon & Co. decidido na Inglaterra em 1897.
O caso inglês Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. [(1 897) AC 22] é provavelmente o mais famoso caso judiciário em direito societário. Ele é visto como a " pedra fundamental" da doutrina da autonomia da pessoa jurídica. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pág 514).
Em território Pátrio, a disregard of legal entity (desconsideração da personalidade jurídica – tradução livre), encontrou seu maior defensor e difusor no liceu do jurista Rubens Requião. Naquela ocasião, pelo início da década de sessenta do século passado, ainda em vigor o já retrogrado código civil de 1916, não existia no ordenamento qualquer previsão legal, da possibilidade de se afastar pontualmente e temporariamente a personalidade jurídica – utilizada de forma desviada – para atingir o patrimônio dos sócios.
Existia, outrossim, firme resistência na doutrina e jurisprudência quanto a tal possiblidade, graças a distância da realidade nacional, que lutava para se tornar um país industrializado; basta nesse cerne se recordar dos Planos de Metas apelidado de “cinquenta anos em cinco”, engendrado pelo então Presidente da República Juscelino Kubitschek. Evidentemente, que outro era o cenário da potência estadunidense, que naquele momento já empreendia a exploração espacial.
Portanto, a personalidade jurídica era encarada como um cânone, pois servia ao primado econômico, reduzindo os riscos do empreendimento, conforme é possível enxergar na redação da norma do revogado código cível de 1916 que cuidava do princípio da autonomia da personalidade jurídica:
Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1º Não se poderão constituir, sem previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.
§ 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabiliza-as por todos os seus atos.
Entrementes, apesar da resistência inicial, a teoria – e então não passava disso - da desconsideração ganhou corpo, malgrado tenha sido olvidada novamente na Lei de Ritos de 1973. Para em 1990, ser contemplada no Código de Defesa do Consumidor, ainda que de forma tímida, pois se circunscrevia nas relações consumeristas. Vejamos o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Visando mitigar o escudo que a personalidade jurídica proporcionava aos oligopólios (cartéis, trustes) quando da responsabilização por atos que malbarateavam a livre iniciativa e a livre concorrência, a lei 8.884/94 (atualmente revogada pela lei 12.529/2011) trouxe em seu bojo a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, a saber:
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Pouco depois, ao sentir do poder legislativo, foi necessário, em honra ao princípio do poluidor-pagador, a desconsideração da personalidade jurídica avançou sobre o praticantes de crimes ambientais, conforme está positivado no artigo 4º da Lei de crimes Ambientais ( Lei 9605/98), cuja redação é: “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
A melhor doutrina destaca ainda a legislação tributária, já que, nos moldes do artigo Art. 135 do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: as pessoas referidas no artigo 134; os mandatários, prepostos e empregados; - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Mas, a mais significativa e ampla previsão legislativa da doutrina da disregard of legal entity ocorreu na ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, elevando a doutrina para todas as relações civis. O texto legal vigora nesses termos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Estabelecido o panorama legislativo, resta evidenciar os conceitos e características elementares à compreensão da matéria.
Impende destacar, que a personalidade jurídica é uma construção científica, que gerou grandes debates, mas que pode ser equacionada sobretudo na teorias da ficção (de Savigny) e na teoria da realidade orgânica ou objetiva de (Gierke e Zitelman), destas duas teorias foi extraído o denominador comum, a teoria da realidade técnica, esta adotada pelo Código Civil de 2002. Nesta esteira, ensina Flavio Tartuce:
As Pessoas Jurídicas, denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias, ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Apesar de o Código Civil não repetir a repetir a regra do art. 20 do CC/1916, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica. ((TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil. 1. Ed. São Paulo: Método, 2011. pág.114 e 115).
Conceituando pessoa, a lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona aduz que: “Nessa linha de raciocínio, podemos conceituar a pessoa jurídica como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns” (STOLZE, Pablo. PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito civil. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág.182).
Assim, é possível perceber que a pessoa jurídica é autônoma perante os seus instituidores, na medida em que é titular de direitos e obrigações distintas dos direitos e obrigações de titularidade das pessoas que a instituiu. Daí decorre o primado da autonomia patrimonial. Portanto a responsabilidade dos sócios esta adstrita ao capital social, de forma que primeiro se executa o patrimônio da pessoa jurídica, e subsidiariamente, se o tipo societário assim o permitir (responsabilidade não limitada), executa-se o patrimônio do sócio.
Entretanto, a realidade tem demonstrado que a dinâmica da autonomia patrimonial tem sido utilizada não raras vezes com desfaçatez, isto é, com desvio de personalidade. Momento quem se insurge a necessidade de suspender a personalidade jurídica, conceituado o instituto, necessárias se fazem as palavras da doutrina especializada, in verbis:
Devido a essa possiblidade de exclusão da responsabilidade os sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, comentendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of legal entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins de ilícitos ou abusivos. ((TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil. 1. Ed. São Paulo: Método, 2011. pág.135).
Importante sublinhar que tal penetração no patrimônio do sócio fraudulento não é realizada de forma desmedida e aleatória, cumpre-se, pois, requisitos legais a fim de legitimar a satisfação do crédito. Nesse sentido, a disregard of legal entity (desconsideração da personalidade jurídica – tradução livre), assume ora feição de teoria maior, ora teoria menor. Aquela, exige para a sua concessão, o abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) e o prejuízo ao credor, assim, a teoria maior da desconsideração está prevista no artigo 50 do Código Civil. Em contrapartida, a teoria menor da desconsideração requer apenas o prejuízo ao credor graças a insolvência do ente moral no qual se busca a satisfação do crédito, adotada então pela Lei 9.605/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tanto, resumindo de forma coesa a matéria, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona aduzem que:
Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. (STOLZE, Pablo. PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito civil. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 228).
Impende destacar, outrossim, que desconsiderar a personalidade jurídica não pode ser sinônimo de despersonalização, já que esta é a supressão da existência do próprio ente moral em caráter definitivo e de forma compulsória em sede de decisão judicial.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é o afastamento momentâneo e episódico da personalidade jurídica que permite penetrar, à revelia da autonomia patrimonial entre a pessoa e seus instituidores, no patrimônio dos sócios a fim de satisfazer os créditos daqueles que de alguma forma encontram barreiras na personalidade jurídica, seja fruto do desvio de finalidade ou confusão patrimonial caracterizadora do abuso de personalidade (teoria maior, Código Civil 2002), seja fruto da própria vulnerabilidade do credor lesado ante a insolvência da pessoa jurídica, independentemente da caracterização do abuso de personalidade (teoria menor, Lei de Crimes Ambientais e Código de Defesa do Consumidor).
As pessoas ocultadas pelo manto da personalidade jurídica têm para como a vítima, credor lesado, responsabilidade civil, já que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil de 2002), e ainda também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil de 2002). Desta maneira, em homenagem ao artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A fim de não deixar à míngua a satisfação dos créditos do credor, o ordenamento tem subsidiado meios para que o interessado afaste temporariamente e pontualmente a personalidade jurídica a fim de alcançar a realização de seu crédito no patrimônio do sócio-devedor. Mais recentemente, na oportunidade da edição do Novel Código de Processo Civil. Contudo, anteriormente, à guisa de tanto, coube à casuística dar os contornos da operacionalidade do instituto.
Nesta esteira, antes de se adentrar no estudo profícuo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica abraçado pelo novo Código de Processo Civil, é imperioso destacar os principais traços da penetração no patrimônio da sócio, seja pessoa física ou jurídica.
2. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CONSOANTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
A aplicabilidade do instituo da disregard of legal entity (desconsideração da personalidade jurídica – tradução livre), tem ficado ao alvedrio da construção pretoria sem, no entanto, ter unidade firme que ofereça as partes segurança jurídica, deixando descoberto o suposto sócio fraudulento, que exerce de forma minguada o contraditório. Entrementes, diversos temas têm gravitado quando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vejamos.
2.1. Principais variações pretorianas em torno da teoria clássica ou propriamente dita.
A teoria é robusta quando recai sobre empreendimentos de maior jaez, na medida em que seus investidores, e sócios controladores – sobre estes recaem o comando a empresa e por conseguinte a responsabilidade quando da desconsideração-, têm maiores forças econômicas. Assim tem se inclinado os tribunais superiores sobre o tema:
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 21/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem aberto os olhos para a realidade do pequeno empreendedor, este cada vez mais presente no cenário do empreendedorismo, fomentada dentre outras leis pela Lei Complementar 123/2006 (com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014). Ora, esse naipe de empreendedor, fundamental para o desenvolvimento nacional, não está isento dos conluios fraudulentos. Entretanto, diversas vezes, o pequeno e micro empreendedor são na verdade também unidades familiares, onde um detém o capital e os demais gerenciam o empreendimento. O que gera certo desconforto, pois que a desconsideração alcança os controladores nomeados no contrato social, e estes por vezes apenas gerenciam de forma caseira, estando o produto do capital com o patriarca doméstico, frustrando assim os interesses do credor. Assim, na maioria das vezes, quando da desconsideração, atinge-se o administrador que, entretanto, não está no poder do capital. Essa situação não poderia ficar à mingua da força estatal que estabiliza as relações sociais, à vista de tanto, decidiu-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. 2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. 3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias. 4. Negado provimento ao recurso especial. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).
Destacou-se outrora, que o ordenamento pátrio deixou à cargo dos tribunais a dinâmica ao qual se configura a desconsideração da personalidade jurídica. Já foi asseverado que atualmente, embora ainda não surta efeitos, o tema está contemplado no Nova Lei de Ritos de 2015 através do Art. 133 e seguintes, onde ganha a natureza de incidente. Entretanto o meio pelo qual se insurge a desconsideração da personalidade jurídica, causou certa perplexidade. O debate cingia sobre a possibilidade de incidente processual, ou da necessidade de ação autônoma.
Nesta esteira, respirando os ares da economia processual, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o tema poderia ser debatido sem que se inaugurasse nova lide, isto é, no bojo da lide já iniciada, através de incidente processual, evidentemente que o incidente tem condão de alargar os limites objetivos (pedido inovador) e subjetivos ( socío pessoa física ou jurídica ao qual recairá a penetração de seu patrimônio) da lide. Sobre o tema, vejamos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5- As conclusões do acórdão recorrido - quanto (i) ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial detectada; (ii) à admissibilidade da adoção dessa medida incidentalmente no processo de execução; e (iii) à possibilidade de se atingir o patrimônio de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico quando evidenciado que sua estrutura é meramente formal - se coadunam com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 6- O reconhecimento da formação de grupo econômico e a verificação da presença dos pressupostos exigidos para desconsideração da personalidade jurídica decorreram de detida análise do acervo fático-probatório que integra os autos, circunstâncias que não podem ser reexaminadas em recurso especial. Incidência dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 7- Recursos especiais não providos. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).
Por oportuno, cumpre frisar que o caráter volúvel das relações jurídicas modernas ante os avanços sociais que emergiram ao patamar positivado do ordenamento, em especial nas relações civis mais intimas, aquelas no bojo do direito de família, sobremaneira quando temos em vistas as alterações – já tardias, mas necessárias – provocadas pela emenda constitucional 66/2010.
Os demais ramos do Direito não fogem às irradiações que a vida moderna impinge nas relações jurídica. Vê-se, em boa monta, a discursão aberta em toda ceara jurídica sobre o ativismo judicial.
De mais a mais, sem descer às minúcias que desviariam o foco, é fundamental perceber que as relações de família representam grande peso na vida econômica do cidadão, basta pensar nas implicações provenientes dos regimes de separação de bens. Sem se distanciar dessas análises, o cotidiano pretoriano tem se deparado com, por assim dizer, uma nova ferramenta para a fraude, que se vale também da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Porquanto, na tentativa de evadir-se a partilha e bens, o devedor tem transferido bens de seu patrimônio pessoal para a pessoa jurídica de que faz parte, a fim de frustrar a partilha de bens em favor de seu cônjuge.
A fim de obstar mais essa prática fraudulenta, os tribunais superiores importaram uma modalidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, insurge na jurisprudência a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Enquanto a desconsideração jurídica propriamente dita afasta pontualmente a personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio ou administrador, na desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade são atingidos para pagar as dívidas pessoais dos sócios.
O exemplo mais citado pela doutrina, que melhor ilustra a situação, é a do marido que na iminência do divórcio, transfere os bens do casal para a empresa, a fim de frustrar o direito à meação da cônjuge. Nesse interim, no bojo da ação de divórcio para o caso, é possível que a cônjuge lesada (consoante entendimento dos tribunais superiores quanto à legitimidade ativa para o pedido incidental de desconsideração) se valha da desconsideração da personalidade jurídica (invertida) para salvaguardar seu patrimônio.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria que não está presa aos arreios do direito societário, pelo contrário, atua amparada pela eticidade que permeia o novel Código Civil, irradiando seus efeitos no âmbito do Direito de Família.
Sobre o tema, as lucidas lições de Flávio Tartuce:
Repisando e aprofundando o tema, é possível, no caso de confusão patrimonial, responsabilizar a empresa por dívidas dos sócios (desconsideração inversa ou invertida). O exemplo típico é a situação em que o sócio, tendo conhecimento de divorcio, compra bens com capital próprio em nome da empresa (confusão patrimonial). Pela desconsideração, tais bens poderão ser alcançados pela ação de divórcio, fazendo com que o instituto seja aplicado no Direito de Família. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil. 1. Ed. São Paulo: Método, 2011. pág.139).
A jurisprudência atenta ao tema assevera:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).
Feitas as considerações necessárias, é possível perceber que a operabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é fruto de construção doutrinária e pretoriana, à guisa de uma posição normativa conclusiva, o que por vezes tem se dado ao arrepio de garantias processuais, e eis o ponto nevrálgico da discursão em torno da desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o exercício (pleno ou mitigado) do contraditório e da ampla defesa pelos legitimados passivos, e, por conseguinte, o exercício dos direitos e garantias fundamentais que regem as relações processuais, seja em ação autônoma, seja através de incidente processual.
De tal maneira, que a discursão preocupou o legislador nacional, e por ocasião do novo Código de Processo Civil 2015, positivou o tema. Antes de adentrar no estudo do Neonato Código de Processo Civil de 2015, vejamos como se desenha o exercício da defesa processual exercida pelo sujeito passivo da relação processual primeiramente à luz do Código de Processo Civil de 1973.
2. 2. Do Exercício do contraditório e ampla defesa, consoante o vigente código de Processo Civil (CPC 1973).
Cediço, que o princípio da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa) e do contraditório – corolário do princípio do devido processo legal - são de essencial importância para o exercício da cidadania, porquanto é a forma de resistir a pretensão alheia, podendo influenciar no resultado da lide a seu favor, conforme estampa o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a saber: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Cumprindo a tarefa de conceituar o princípio do contraditório e ampla defesa, Alexandre de Moraes assim o fez:
Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a conduta dialética d processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de da-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. Pág. 107 e 108).
Com o mesmo ímpeto, Elpídio Donizetti sobre o contraditório:
Um dos mais importantes corolários do devido processo legal, o princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF e também apresenta duas dimensões. Em um sentido formal, ´o direito de participar do processo, de ser ouvido. Mas essa participação há de ser efetiva, capaz de influenciar o convencimento do magistrado. Não adianta simplesmente ouvir a parte; a manifestação há de ser capaz de influenciar a formação da decisão. Essa é a perspectiva substancial do contraditório. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. Pág. 90).
Como apontado outrora, a dialeticidade processual (garantia de participação e garantia de influenciar na decisão) quando se está em jogo a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica tem ficado ao alvedrio do entendimento pretoriano sem que, no entanto, haja uniformidade quanto a sua operabilidade.
Nesta esteira, muito se discutiu quanto à necessidade da formação de litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica e as físicas por venturas atingidas, isto é, se há ou não necessidade de citação inicial dos sócios para se defenderem, tendo concluído os tribunais superiores que se garante o “exercício postergado da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
Haja vista que o momento processual adequado para desconsiderar a personalidade jurídica se dá quando da inadimplência do ente moral em sede de execução, vez que é neste instante que acorre a apuração dos ativos para saldar o débito conferido mediante a sentença, sendo que até então o processo tinha em um polo o credor e no outro a pessoa jurídica executada, entretanto, quando deferida a desconsideração, ingressam os sócios e administradores responsáveis para o com o exequente. Abre-se aos executados a possiblidade de embargar à execução, impugnar o cumprimento de sentença ou oferecer exceção de pré-executividade, a depender do caso. Outrossim, a mera leitura dos artigos da Lei de Rito em vigor pertinentes às espécies de defesa do executado revela o quão limitada são essas espécies defensivas, porquanto se limitam as hipóteses conferidas pelo texto legal. De sorte que a resposta do executado, por assim dizer, não atinge a amplitude que preconiza o texto constitucional. Não alcança, portanto, o exercício substancial do direito de defesa.
Conforme fundamental lição de Fredie Diddier:
Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do " poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pág. 79).
Nesta esteira, o executado, que já não participou ativamente e efetivamente no processo de conhecimento, pois que a legitimidade passiva pertencia à pessoa jurídica, no processo de execução pode se valer apenas da exceção de pré-executividade, da impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475- L do atual Código de Processo Civil), ou dos embargos do devedor ( artigo 745 do atual Código de Processo Civil) Vejamos:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Sobre o tema, os tribunais superiores têm decido da seguinte maneira:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ADMISSIBILIDADE. I. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É DECIDIDA INCIDENTALMENTE NA EXECUÇÃO E POR ISSO O CONTRADITÓRIO É DIFERIDO. II. CONSTATADA A DEBILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO, LEGITIMA-SE A CONSTRIÇÃO DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. III. PAGAMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO SÃOMATÉRIAS QUE SÓ PODEM SER DEDUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ARTIGO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. NÃO CONDIZ COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A DEDUÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO AGRAVADO. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20140020010360 DF 0001042-30.2014.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2014 . Pág.: 155).
Aliada as defesas típicas já enumeradas, a doutrina e jurisprudência têm abraçado a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade quando presente, icto oculi, o abuso na execução calcado em matérias de ordem pública, portanto não sujeitas à preclusão, de forma que pode ser admitida em qualquer fase do processo de execução sem efeito suspensivo ( podendo o juiz concedê-lo caso a caso diante da verossimilhança das alegações), sobre os requisitos da exceção, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEISDE ARGÜIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTODE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. 2. No caso em espécie, as questões suscitadas na exceção de pré-executividade demandam dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 794.698/SC , Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Processual civil. Recurso Especial. Embargos do devedor. Acolhimento integral. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Cabimento. Precedentes. - Segundo a jurisprudência do STJ, acolhidos integralmente os embargos do devedor, os honorários advocatícios serão fixados ou por arbitramento, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, estabelecendo-se um valor fixo, independentemente do valor executado (REsp n.º 218.511/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25.10.99); ou em percentual sobre o valor executado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC (REsp n.º 87.684/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 24.03.97). - É cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução; na esteira dos precedentes das Turmas da 2.ª Seção. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 733533 SP 2005/0043401-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/05/2006 p. 198).
Nesse diapasão, são precários os meios de defesa dispostos atualmente. No entanto, o princípio da ampla defesa e contraditório recebe melhor guarida quando da aplicação da Nova Lei de Ritos. Desta maneira, cumpre visualizar, em linhas gerais, os aspectos principais aspectos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e a partir de tais, investigar a sorte da defesa requerido adequada ao princípio do contraditório e ampla defesa.
3. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB O LUME DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015).
A antiga sistemática, haja vista já estar na iminência de ser revogada, trata de forma precária a participação do sócio-devedor, sobremaneira quando se pensa em um contraditório substancial, isto é, não apenas a audiência bilateral das partes mas aliado a possibilidade cabal de produzir provas tendente a modificar o convencimento do magistrado.
Desta sorte, vem sendo admitida de maneira excepcional e sem prévia citação dos sócios prejudicados, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
Este é o ponto ao qual se arvora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica positivado no Novo Código de Processo Civil de 2015, conferir ao sócio, pessoa física ou jurídica, a possibilidade de produzir provas e defesas tendente a influenciar o convencimento do juiz.
Como não poderia deixar de ser, inicialmente é necessário comunicar ao devedor dos termos presentes da lide, ou seja, Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do Novo Código de Processo Civil)
Nesta esteira, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Novo Código de Processo Civil), surge, então, para o réu a possiblidade de concentrar sua defesa na oportunidade da contestação (princípio da eventualidade), sob pena de suportar os efeitos da revelia.
Ademais, vencido na demanda, pode o sócio sucumbente interpor a espécie recursal tendente a atacar a decisão causa irresignação.
Por oportuno, é mister ter em mente a natureza jurídica do incidente e, por conseguinte, a forma pela qual é garantido o direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa.
3.1. Do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiros.
Prefacialmente, de suma importância visualizar o gênero ao qual se encaixa a referida espécie de incidente no âmbito do novel código de ritos. Ora o incidente esta gravado no terceiro título, do primeiro livro da parte geral da lei nº 13.105/2015 , mais precisamente em seu quarto capítulo (arts. 133/137), isto é, é tratado na parte geral do novo código de processo civil como uma forma de intervenção de terceiro.
Quanto à intervenção de terceiro, a melhor doutrina dispõe:
Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante (assistente) da parte em processo pendente. Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. Essa característica distingue o instituto d intervenção de terceiro do litisconsórcio, uma vez que os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, por equívoco, não sejam nomeados na petição inicial (litisconsorte necessário). (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. Pág. 196).
Já sobre suas premissas:
São duas as premissas fundamentais da teoria da intervenção de terceiro: a) terceiros são todos os sujeitos estranhos a dado processo, que se tornam partes a parti r do momento em que intervenham; b) o acréscimo de sujeitos ao processo, em qualquer hipótese de intervenção, não importa criação de processo novo - a presença de um sujeito a mais torna o processo mais com plexo, mas ele é sempre o mesmo.( DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pág. 476)
Ora, os terceiros mantem vínculo jurídico com a causa sem, no entanto, inaugurar nova relação jurídica entre os contendores, assim a intervenção, consoante melhor entendimento, é uma espécie de incidente processual. Vejamos:
No que tange à natureza jurídica da intervenção de terceiros, trata-se de incidente processual, visto que o terceiro realiza uma série de atos dentro de um processo em curso, visando modificá-lo, sem que se instaure nova relação processual. Não se confunde, pois, com o processo incidentem em que há relação jurídica nova, relacionada a algum processo pendente. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. Pág. 196).
Nesta esteira seguiu a nova codificação que, conforme salientado, trata o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como forma de intervenção de terceiro, cujos efeitos ampliam subjetivamente a lide, vez que a desconsideração visa atingir patrimônio de titular de direitos e obrigações (pessoa) distinto dos titulares estampados na lide, e ainda, neste caso específico de intervenção de terceiro no mesmo compasso da denunciação à lide, ocorre ampliação objetiva da lide, pois que surge inédita demanda no processo pendente.
No que tange o nível de vinculação jurídica, a sábia doutrina tem dito:
Os níveis de vinculação jurídica, que permitem a intervenção de terceiro, variam muito.(...), ora a intervenção de alguém contra quem se formula uma demanda incidental (ex. : denunciação da lide ou desconsideração da personalidade jurídica) ou de quem sofra efeitos reflexos da decisão (ex.: assistente simples). (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pág. 477)
Quanto à necessidade da observância do incidente para a regular penetração no patrimônio dos sócios, a novel Lei de Ritos asseverou que, em regra, o patrimônio dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei, e, quando se deseje excepcionar tal regra, deverá ser observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vejamos:
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
3.2. Características do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, novo código de processo civil, artigos 133 e seguintes.
Diante de tudo, para melhor perlustrar o tema, é de bom alvitre trazer texto legal, e, diante de tal, formular as várias implicações que daí surgem, assim segue:
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
O primeiro artigo de que trata o incidente já deixa claro que o incidente não pode ser declarado ex officio, com muita razão, do contrário ofenderia o princípio da inércia, permitindo que o Poder Judiciário se arvorasse sobre as relações privadas gravadas com proteção constitucional, como é a personalidade jurídica, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa.
Desta forma, a incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre pode ser instaurado mediante pedido da parte ou do Ministério Público, quando couber a este intervir no feito (art. 133), pedido este que deverá observar os pressupostos previstos em lei.
Encampando a doutrina sobre o tema, e os entendimentos já sedimentados nas cortes nacionais, a nova Lei de Ritos positivou a operabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, no bojo do art. 133, §2º, ao afirmar que quanto à essa hipótese de desconsideração da personalidade, o incidente seguirá os tramites previstos no capítulo processual que trata da desconsideração propriamente dita.
Destarte, o novel código, sem estabelecer os conceitos ou características do que é a desconsideração inversa, assumiu, em bom momento, sua existência, deixando ao direito material a tarefa de conceituá-la. Aliás, nenhuma das regras traçadas no capítulo se imiscuiu no afã de conceituar o que é a desconsideração da personalidade jurídica, o que não é um demérito pois que os conceitos já estão sólidos em outros diplomas legais, a saber, o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor.
Outro importante aspecto me merece ser acentuado, é a possibilidade de ser o incidente instaurado pelo Ministério Público quando couber intervir no feito, ou seja, quando existir interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015). A inovação guarda respeito às atribuições institucionais consagradas na constituição federal, já que é o Ministério Público essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129 da Constituição Cidadã). De forma que rima com os princípios pertinentes à desconsideração da personalidade, sobremaneira no que toca o desenvolvimento do empreendedorismo em choque com as responsabilidades do devedor fraudulento.
Quanto à extensão da aplicabilidade do incidente, o novel Codex deu a elasticidade precisa que o tema merece, porquanto ser cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e ainda na execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, destoando com os preceitos aplicáveis à espécie sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, onde o incidente era manejado apenas na oportunidade da execução, o Código de Processo Civil de 2015 permitiu seu manejo desde o processo de conhecimento (como é qualquer outra intervenção de terceiro) até a execução fundada em título executivo extrajudicial. Doutra banda, permite, a seu turno, que o devedor resista a pretensão por meios de defesa mais contundentes do que a mera impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos de devedor previstos no Código de Processo Civil de 1973.
Ademais, é possível que o pedido principal da demanda seja a própria desconsideração desde que demonstre os pressupostos processuais, situação em que não será cumulado com nenhum outro, portanto dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial – não sendo o processo suspenso-, hipótese em que será citado o sócio (desconsideração propriamente dita) ou a pessoa jurídica (desconsideração inversa). Assim, trouxe a lei a possiblidade da formação de litisconsórcio eventual. Nada obstante, trouxe também a possiblidade de formação de litisconsórcio ulterior facultativo, vez que a matéria não esta sujeita a preclusão. A inteligência doutrinária, nesta esteira tem asseverado que:
Esse requerimento pode ser formulado já na petição inicial (art. 1 34, §2°, CPC). N esse caso, o autor pode valer-se da técnica do litisconsórcio eventual, caso formule pedido dirigido também à sociedade - sobre o tema, ver o capítulo sobre litisconsórcio, neste volume do Curso. Formula-se um pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio - no caso da desconsideração inversa, inverte-se também a ordem. É possível, obviamente, a formulação de pedido superveniente de desconsideração da personalidade jurídica. N esse caso, há uma cumulação ulterior de pedidos e, ainda, um caso de litisconsórcio facultativo ulterior. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: ed. Jus Podivm, 2015. pág. 520).
E sendo o pedido autônomo ou incidental, é possível lançar mão do regime da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e ss. do CPC 2015). Portanto, a tutela de urgência ( no presente caso a desconsideração da personalidade jurídica) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já ressaltado que o incidente em estudo é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e ainda na execução fundada em título executivo extrajudicial, importante destacar nesta oportunidade que o incidente tem plena aplicabilidade para além do procedimento comum, sendo aplicável doravante também no procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o artigo 1.062 do Novo Código de Processo Civil, isto é: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”.
Não obstante o alargamento subjetivo da lide, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica promove a ampliação objetiva da causa, de sorte que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (artigo 134, §4º, do NCPC), sob pena de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir ( artigo 330, §1º, inciso I, do NCPC). Desta forma, como já amplamente traçado, a desconsideração da personalidade na verdade excepciona a autonomia patrimonial em razão de ato ilícito, portanto o pedido formulado no momento do incidente deve demonstrar a caracterização dos elementos da responsabilidade que permitem o descortinar da personalidade para atingir o patrimônio do sócio fraudulento.
Uma vez instaurado e acolhido o incidente de pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Sendo, portanto, a fraude à execução consistente no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real, exemplo dar em hipoteca, um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas no artigo 792 do Novo Código de Processo Civil. Assim, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (§ 3º). Importante destacar que antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º).
Quanto à sistemática recursal, impende destacar a natureza da decisão que resolve o incidente. Ora, a resolução do incidente, por si só, não resolve o mérito da causa, não implica desta forma em quaisquer das hipóteses da extinção do processo com um ou sem resolução do mérito, trata-se, pois, de decisão interlocutória. Isto é, desafia agravo de instrumento. Aduz o Artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Salientando que se a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator, desafiará agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Entrementes, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica – obedecido os requisitos para propositura da ação- pode figurar em petição inicial, de tal modo a decisão que resolver sobre o pedido irá inexoravelmente julgar o mérito, implicando em alguma das situações da extinção com ou sem resolução do mérito, de forma que tal sentença desafiará apelação.
Diante de tanto, é possível perceber que o novel Código de Processo Civil se debruçou de forma exaustiva no que pertine ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de maneira que permite aquele ao qual recai a penetração exerça de forma contundente defesas processuais, respostas processuais e recursos. Eis o grande mérito do positivado instituto, a segurança jurídica de que existe um procedimento, a saber incidente, e que é possível atuar positivamente a fim de formar o convencimento do magistrado.
Destarte, o Novo Código de Processo Civil, trouxe, no que toca o tema, maior realce ao princípio do contraditório e ampla defesa, por assim dizer, trouxe maior segurança jurídica.
3.3. Do exercício do contraditório no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quando da admissão do incidente o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Desta maneira, o réu será convocado para integrar a lide através da citação. A citação, portanto, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Novo Código de Processo Civil).
Sobre a citação a doutrina informa que:
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo , proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo,mesmo após o prazo da ação rescisória (art . 525, § 1 o, I, e art . 535, I , C PC) - trata-se também de vício "transrescisório", na eloquente expressão d e José Maria Tesheiner. (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pág.607).
Citado o réu, executado ou interessado abre-se a possiblidade deste oferecer, em quinze dias, defesa processual, mormente a contestação já que concentra o maior número de teses processuais possíveis, sejam próprias ou impróprias, sob pena de preclusão (princípio da eventualidade). Evidentemente que a defesa formulada poderá ventar tanto sobre os requisitos legais de admissibilidade do incidente, quanto sobre a caracterização da fraude, ou até mesmo quanto à autoria da mesma. Sobre os contornos gerais da contestação a doutrina assevera:
A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se do instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da de manda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a sua defesa. No procedimento comum , a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória - advogado, membro do Ministério Público ou defensor público . (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pág. 637).
Assevera, obre o tema, Elpídio Donizetti que:
A contestação é a modalidade de resposta por meio da qual o ré impugna o pedido do autor (art. 300) ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado pelo autor. É que, a par dar da relação jurídica de direito material que deu azo à instauração do processo, com a citação, surge outra relação jurídica a vincular autor, juiz e réu: a relação processual. Evidentemente que, em razão da autonomia e abstração do direito de ação, nem sempre entre autor e réu existe vinculo de direito material (a ação para declarar inexistência de relação jurídica, por exemplo). (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. Pág. 538).
Impende destacar que não apresentada contestação, sofrerá o réu os efeitos da revelia. Na dicção do artigo 344 do Novel Código de Ritos: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Podendo suportar os efeitos materiais, presunção de veracidade das afirmações contidas na exordial, e processuais, prazos processuais fluirão a partir da publicação para o réu que não tenha advogado nos autos e possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, o contestante nada pede em seu favor, apenas se opõe ao pedido alheio, diferentemente do que ocorre na reconvenção, outra resposta processual que surge após configurada a citação. Trata-se de verdadeiro contra-ataque que seguirá simultaneamente à ação original, podendo assumir forma de qualquer espécie de demanda, seja constitutiva, condenatória ou declaratória. Desta forma, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (artigo 343 do Novo Código de Processo Civil). Ressaltando que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Sendo, por fim, ação e reconvenção resolvida na mesma sentença. Apesar de incomum quando se pensa em sua utilização quando da desconsideração da personalidade jurídica, não existe óbice para que a reconvenção possa sim ser apresentada em juízo pelo suposto sócio fraudatário.
Sobre a reconvenção, a importante lição doutrinária diz que:
Citado o réu, afora a defesa processual, pode contestar diretamente a pretensão do autor, negando o fato que embasa o pedido formulado na inicial ou reconhecendo a existência, mas opondo fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Além dessas defesas, pode o réu, no momento da resposta, formular pretensão contra o autor, desde que haja conexão com a causa principal ou com o fundamento da defesa. Reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo. Trata-se de uma faculdade. Se não for proposta a reconvenção, nenhum prejuízo acarretara para o réu, uma vez que este pode propor ação autônoma, a qual, em face da conexão, será julgada simultaneamente com a ação principal, tal como a reconvenção. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. Pág. 543).
Por seu turno, entre as formas de reação contra a pretensão daquele que quer satisfazer seus créditos no patrimônio do sócio, surgem os recursos.
Portanto, o sucumbente pode provocar voluntariamente o reexame da matéria de seu descontentamento, a fim de vê-la modificada. São princípios regentes dos recursos: a) duplo grau de jurisdição, a matéria já decidida será submetida a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior; b) princípio da taxatividade, considera-se recurso apenas aqueles definidos em lei federal; c) princípio da singularidade, onde para cada espécie de decisão somente será, salvo exceções, admitidos apenas um recurso; d) princípio da fungibilidade, possiblidade de admissão de um recurso pelo outro desde que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabível e interposição do recurso “inadequado” no prazo processual cabível; e) e proibição da reformatio in pejus, que proibi a reforma em desfavor do recorrente.
O incidente de desconsideração é julgado mediante decisão interlocutória, que desafia, por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento, consoante preconiza o artigo 1.015. do Novo Código de Processo Civil: “ Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Devendo a petição que interpõe o agravo de instrumento ser instruído obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
O recurso de agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que conterá os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Outrossim, se a decisão sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for proferida por relator, caberá agravo interno (Artigo 136, parágrafo único, do NCPC).
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (artigo 1.021 do NCPC).
Pontua Fredie Didier que:
O incidente será resolvido por decisão interlocutória - impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC). Se for por decisão de relator, o caso é de agravo interno (art. 136, par. ún ., CPC). Se por ventura o juiz decidir o incidente na sentença, o caso é de apelação (art. 1 .022, CPC). (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pág. 521).
Desta forma, a par dos recursos já informados, é possível que o sucumbente apele à sentença, nos moldes do artigo 1.009 e seguinte do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, importante evidenciar que pessoa jurídica que tem sua personalidade episodicamente desconsiderada tem legitimidade para impugnar a decisão que desfavorece sua autonomia e regular administração. Assim tem entendido os tribunais superiores, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGOS ANALISADOS: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1. Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2. Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3. Segundo o art. 50 do CC/02, verificado "abuso da personalidade jurídica", poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. 5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Impende comentar, por derradeiro, que se aquele que não sendo parte no processo no qual se operou a desconsideração da personalidade jurídica vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, conforme artigo 674 do Novo Código de Processo Civil. Sendo considerado terceiro para o fim de ajuizar embargos de terceiros quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Desta forma, diferentemente do que aconteceu sob a égide do código de processo civil de 1973, a nova lei de ritos de 2015 oferta àqueles sujeitos a penetração da personalidade jurídica meios idôneos de defesa, possibilitando aos mesmos o exercício do contraditório e ampla defesa, seja através das respostas processuais ao ensejo do momento em que são citados, seja ministrando recursos (agravo de instrumento, interno e apelação) processuais quando as decisões levarem ao inconformismo.
CONCLUSÃO
A desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser realizada de forma medida e esporádica, prevista no ordenamento jurídico em sede do Código Civil de 2002, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Crimes Ambientais, na Lei 8.884/94 (atualmente revogada pela lei 12.529/2011), tem por fim alcançar o patrimônio do sócio, pessoa física ou jurídica, que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade.
A desconsideração pode ser dividida em teoria maior, quando requer para sua aplicação o desvio de personalidade e a confusão patrimonial, ou menor, quando exige apenas o dano e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. Nesse diapasão a teoria maior da desconsideração está prevista no artigo 50 do Código Civil, em contrapartida, a teoria menor da desconsideração requer apenas o prejuízo ao credor, adotada então pela Lei 9.605/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Podendo, a desconsideração da personalidade jurídica ser propriamente dita, quando se afasta a personalidade para penetrar no patrimônio do sócio, ou inversa, quando se afasta a personalidade para penetrar nos bens da pessoa jurídica que simuladamente foram transferidos pelo sócio. Esta última espécie de desconsideração com maior representatividade na ocasião das fraudes realizadas no cerne do Direito de Família, quando um dos cônjuges se fale da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ao qual faz parte, para transferir-lhe bens, a fim de frustrar a partilha de bens para com o outro cônjuge.
Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, erguido quando ainda vigorava a ditadura, nada trouxe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, deixado a tarefa de operacionalizar o instituto ao casuísmo dos tribunais.
Não raras vezes, a construção pretoria tem aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao arrepio dos direitos e garantias fundamentais, sobremaneira, ao arrepio do princípio do contraditório e ampla defesa. Já que o momento adequado para se desconsiderar a personalidade jurídica, assim entendem os tribunais superiores, é no momento executório, quando já tem se formado o título executivo.
Portanto, as defesas manejáveis são reduzidas aos embargos do devedor ( Artigo 745 do Código de Processo Civil e 1973), impugnação ao cumprimento de sentença ( artigo 475-L do Código de Processo Civil de 1973) e a exceção de pré-executividade, todas com hipóteses de incidência extremamente limitadas pela Lei de Ritos.
No entanto, em boa hora, surge o Novo Código de Processo Civil de 2015, dando vida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através dos artigos 133 e seguintes. Que, dentre outras importantes e bem vindas novidades, trouxe que a o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (portanto não pode ser instaurado de ofício pelo magistrado); que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial; que o incidente tem aplicabilidade também no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por oportunidade do incidente, há ampliação objetiva e subjetiva da lide; que o incidente suspende o curso do processo; que aplica-se ao incidente o regime da tutela provisória de urgência; que, uma vez acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a alienação realizada em fraude à execução é ineficaz; que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta forma, fica evidente que o sócio, pessoa física ou jurídica, ao ser citado poderá de forma contundente influenciar no convencimento do magistrado, através da contestação ou reconvenção. E, se eventualmente restar sucumbente na lide, poderá se valer das espécies recursais.
Assim, resta claro que foi atendido o princípio da segurança jurídica ao oportunizar ao sócio (pessoa jurídica ou física) ao qual recai o afastamento da autonomia patrimonial quando da desconsideração (propriamente dita ou inversa) o direito de resistir de forma eficaz formal e materialmente (princípio do contraditório substancial), podendo influenciar de forma decisiva no convencimento do magistrado.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Código Civil, In: Vade Mecum, 20ª ed., São Paulo. Saraiva, 2015.
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DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
STOLZE, Pablo. PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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BRASIL (2007). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 794.698/SC , Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA. Disponível em - http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19245052/recurso-especial-resp-794698-sc-2005-0183010-0/inteiro-teor-19245053. Acesso em – 15/11/2015.
Pós- graduado em Direito Civil e Processo Civil pela ESMAPE (Escola Superior da Magistratura de Pernambuco) e Graduado pela FDG - Faculdade de Direito de Garanhuns - Pernambuco, Funcionário Público (Analista do TJPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Kelvin Alves. Desconsideração da personalidade jurídica e o incidente de desconsideração contemplado no novel código de ritos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49372/desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-o-incidente-de-desconsideracao-contemplado-no-novel-codigo-de-ritos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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