RESUMO: Este artigo objetiva discutir e avaliar como as alterações do novo Código de Processo Civil do ano de 2015 impactaram o instrumento da Execução de Alimentos, seja no âmbito legislativo ou no campo jurisprudencial. No primeiro capítulo serão apresentadas as conceituações iniciais acerca dos Alimentos, proporcionando ao leitor uma breve abordagem do tema, e, ao mesmo tempo, o aprofundamento técnico da matéria. O segundo capítulo prevê as principais alterações legislativas, de modo a fornecer um comparativo entre o sistema atual, e o modelo anterior, definindo os limites estipulados pelo legislador pátrio. O terceiro e último capítulo examina os desafios existentes no mencionado panorama, como o incremento da Execução de Alimentos fundada em Título Executivo Extrajudicial, e a possibilidade de envio a protesto dos Débitos Alimentares, por fim, ainda no último capítulo, será possível extrair o principal escopo da pesquisa, isto é, se as alterações da nóvel legislação proporcionaram maior eficácia na cobrança dos débitos alimentares, e, ao mesmo tempo, mais celeridade no trâmite processual. Para tal desiderato, será utilizado o método indutivo, precipuamente por meio de análise referencial.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Execução de Alimentos. Alterações.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de uma das mais acesas polemicas da doutrina processualista, saber se o Novo Código de Processo Civil atingiu os seus preceitos embrionários, proporcionando a celeridade, segurança e a efetivação da tutela jurisdicional.
Tendo em vista o panorama supramencionado, a presente pesquisa aborda a temática da seara alimentar, mais especificamente a Execução de Alimentos no âmbito do Novo Código de Processo Civil.
Com a recente inovação legislativa do novo Código de Processo Civil que passou a vigorar a partir de 18/03/2016, reascenderam-se as discussões acerca dos resultados obtidos nas Execuções de Alimentos, precipuamente quanto aos proveitos obtidos com a cobrança.
Assim, para tanto, em primeiro lugar será feita uma abordagem sobre os conceitos preliminares do Débito Alimentar, elencando, também, os procedimentos usualmente adotados pelos operadores do direito.
Em um segundo capítulo, serão investigadas as alterações legislativas proporcionadas pela nova legislação processual, como a Execução de Alimentos fundada em título Executivo Extrajudicial, e a possibilidade de envio a protesto dos Débitos Alimentares, isto, por meio de breve comparativo entre o modelo atual e o anteriormente aplicado.
Com isto, será possível aferir de maneira esclarecedora, se o novo Código de Processo Civil logrou êxito ao proporcionar os seus objetivos programáticos, tornando o procedimento mais célere, eficaz, e objetivo, proporcionando meios fidedignos de perfectibilizar a cobrança.
2. DOS ALIMENTOS: CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES
Antes mesmo de adentrar na seara da expropriatória, é preciso alcançar a conceituação do débito alimentar. Tal imperativo, decorre da própria necessidade de conhecer as hipóteses que se encaixam na seara executiva, para, ao final, delimitar o recente panorama elencado pelo Código de Processo Civil do ano de 2015.
De acordo com Yussef Said Cahali, os alimentos podem ser entendidos como:
Tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida: são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitas de quem não pode provê-las por si, mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2009. p. 15).
Não obstante, em razão de sua expressiva amplitude, também é possível dizer que a quitação do débito alimentar, é instrumento de pacificação social, refletindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, também revigados pelo texto constitucional. Em suma, os alimentos traduzem a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros, sendo idealizado dentre de uma ideia de patrimônio mínimo. (TARTUCE, 2011. p. 1148).
O referido instituto é de suma importância, não apenas para o Direito, mas para acalentar os anseios sociais, e proporcionar os preceitos constitucionalmente assegurados, como a própria dignidade humana. (TARTUCE, 2011. p. 1147).
Aliás, a própria legislação brasileira, delimita os pressupostos para a configuração do dever de prestar alimentos, acerca do tema, o autor Flávio Tartuce enumera os seguintes requisitos:
Vinculo de parentesco, casamento ou união estâvel. Em relação ao parentesco, deve ser incluída a parentalidade socioafetiva, conforme o Enunciado n. 341 do CJF /STJ (''Para os fins do art, 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”). Necessidade do alimentando ou credor. Possibilidade do alimentante ou devedor. Como é notório, os dois últimos elementos constituem o famoso binômio alimentar (necessidade/possibilidade). (TARTUCE, 2011. p. 1148).
Deste modo, os Alimentos se apresentam como instrumento vital aos preceitos constitucionais, pois são esteios do próprio seio familiar (TARTUCE, 2011. p. 1148).
No próximo ponto, será preciso analisar as classificações usualmente adotadas para melhor definir o débito alimentar.
2.1. CLASSIFICAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Essencialmente, a primeira grande divisão nas obrigações alimentares distingue os alimentos naturais dos civis. Deste modo, é possível entender os alimentos naturais, como as equivalências mais básicas de todos os seres humanos, sendo alimentação, vestiário, habitação. (ASSIS, 2016. p. 947).
De outro norte, os alimentos civis, englobam as necessidades morais e intelectuais do ser humano, são taxados de acordo com as possibiliaddes do alimentante e as necessidades do alimentado. (ASSIS, 2016. p. 947).
Outra classificação importante, diz respeito aos Alimentos Definitivos e Provisionais. Acerca da temática, o Autor Araken de Assis apresenta a seguinte descrição:
Os alimentos definitivos, também chamados de regulares, decorrem de acordo ou de ato decisório "final" do juiz, e apresentam "caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão". O órgão judicial fixou a regra jurídica concreta, emitindo juízo de fato, mediante cognição sumária do binômio possibilidade e necessidade e, desse modo, há juízo de certeza. Enquanto isso, os alimentos provisionais são fixados prévia ou concomitantemente às ações de separação, de divórcio, de nulidade ou de anulação do matrimônio, de dissolução da união estável (art. 7.º da Lei 9.278/1996), ou incidentalmente na própria ação de alimentos, para manutenção do autor da demanda e de sua prole no curso da litispendência. (ASSIS, 2016. p. 947).
Ainda, é possível atribuir aos Alimentos, diversas características fundamentais, como: a) Trata-se de um Direito Personalíssimo, na medida em que somente quem mantém a relação de parentesco poderá pleiteá-los; b) Recíproco, pois recai entre os graus de parentesco, sendo extensivo a todos os ascendentes; c) Irrenunciável, conforme denota o art. 1707 do Código Civil de 2002; d) Divisível, em regra, ou Solidário, como exceção; e) Imprescritível, com exceção da pretensão da cobrança; f) Inalienável; g) Incompensável; h) Impenhorável; i) Irrepetível; j) Intransacionável; k) Transmissível. (TARTUCE, 2011. p. 1150-1158).
Pois bem, após uma breve síntese das principais classificações que envolvem os Alimentos, torna-se paupável delimitar a origem do débito alimentar, facilitando a compreensão do seu surgimento.
Essencialmente, o dever de prestar alimentos pode decorrer de inúmeras vertentes, acerca disso Montenegro demarca o seguinte:
Alimentos decorrentes de relação jus sanguinis (direito de sangue); alimentos decorrentes de relação matrimonial desfeita; alimentos decorrentes de união estável desfeita; alimentos decorrentes da prática de ato ilícito; alimentos decorrentes do descumprimento de regra contratual (MONTENEGRO, 2016. p. 1108).
No âmbito do Direito de Família, após a ocorrência do inadimplemento alimentar, urge a possibilidade de propor a denominada Ação de Alimentos, que tramitará pelo rito especial e estará lastreada na Lei nº 5.474/68. (MONTENEGRO, 2016. p. 1108).
Nesse momento, é após a propositura da peça vestibular, surge a possibilidade da fixação de alimentos provisórios, do mesmo modo, nas outras relações alimentares existentes, como aquelas decorrentes de relação matrimonial, é válida a concessão de tutela provisória para obrigar o réu alimentante a efetuar os pagamentos até o momento da sentença. (MONTENEGRO, 2016. p. 1108).
Porém, até este ponto da pesquisa, buscou-se apenas tecer algumas conceituações iniciais, no passo seguinte, deverá ser elevada a discussão para o âmbito da cobrança propriamente dita, com a exposição da nóvel legislação processual.
2.2. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM GERAL
Conforme já delimitado, após a constituição do débito alimentar, nasce a obrigação do pagamento. Assim, caso ocorra o inadimplemento, é imperioso avançar a seara executiva, por meio dos atos expripriatórios existentes.
De acordo com os autores Araken de Assis e Elpídio Donizetti, a tutela da obrigação alimentar pode ser verificada por três meios executórios: a) a coerção pessoal; b) a expropriação; c) o desconto. (ASSIS, 2016. p. 953) (DONIZETTI, 2016. p. 1213).
No Código de Processo Civil de 1973, ocorria a dúplice execução que seguiria o rito do artigo 733 para a coerção pessoal, ou a previsão do artigo 732 que remetia ao cumprimento capítulo IV, relativo ao cumprimento de sentença. (NEVES, 2016. p. 1638).
No primeiro caso, o pagamento deveria ser efetuado sob pena de prisão, e, no segundo caso, a execução ocorreria ocorreria sob pena de penhora. (MONTENEGRO FILHO, 2016. p. 1109-1110).
Porém, diversos questionamentos surgiam em meio ao panorama supracitado, como os proveitos obtidos com a Execução de Alimentos, e o próprio lapso temporal percorrido até o deslinde do feito, sendo este o escopo do presente artigo, conforme se verificará no próximo tópico.
2.3. A NOVA LEGISLAÇÃO: PRINCIPAIS INOVAÇÕES E COMPARATIVOS
Em razão da própria importância da matéria, parte da doutrina, como Araken de Assis, Misael Montenegro e Cassio Scarpinella Bueno, caminhavam constantemente ao entorno dos debates existentes no âmbito da legislação executiva.
A primeira hipótese que permanecia gerando controvérsias, diz respeito a viabilidade de execução de verba alimentar, fundada em título executivo extrajudicial.
O mencionado questionamento decorre das próprias relações sociais, pois, não raras vezes, as partes transigem em acordos de natureza extrajudicial, e a dúvida que prevalecia, era se o mencionado título teria o condão de culminar na prisão civil do devedor.
Desta forma, aqueles que firmavam acordos de mediação ou contratuais envolvendo débitos alimentares, buscavam debater o título perante o Poder Judiciário, sendo tema recorrente em meio a academia.
Para Cássio Escarpinella Bueno, o Novo Código de Processo Civil logrou êxito ao solucionar essa controvércia, lançando os artigos 911 a 913, vejamos:
CPC de 2015 propõe-se a superar eventuais dúvidas quanto à viabilidade de a execução de verba alimentícia fundar-se em título executivo extrajudicial. E é inequivocamente bem-sucedido nesse objetivo, sendo correto entender que há verdadeira ordem de preferência entre as técnicas executivas versadas por cada um dos dispositivos: primeiro a forma coercitiva máxima, de pagar (ou justificar) sob pena de prisão (art. 911), passando pela sub-rogatória consistente no desconto em folha (art. 912) e, por fim, a sub-rogatória tradicional, de penhora de bens do patrimônio do executado (art. 913). (BUENO, 2016. p. 641).
Conforme a explanação do Autor, a própria redação do artigo 911 do Código de Processo Civil, já indica a aceitação expressa dos títulos executivos extrajudiciais como aparelho de coerção, portanto, colocou termo definitivo a discussão, abalizando a viabilidade dos decretos prisionais lastreados nos mencionados títulos (BUENO, 2016. p. 641).
Outro debate travado no âmbito processual, diz respeito a modalidade de prisão a ser aplicada ao devedor de Alimentos.[1] Inicialmente, discutia-se a possibilidade de aplicar a modalidade de prisão domiciliar, todavia, alguns autores como Araken de Assis e Yussef Said Cahali entendem que a referida espécie não resulta em nenhum efeito sobre o Executado, pois o controle do confinamento acabaria se revelando ineficaz (ASSIS, 2016. p. 983) (CAHALI, 2009. p. 810).
Na sequência, ventilava-se a hipótese de colocação do Executado em Casas de Albergado, porém, derradeiramente, observou-se a preferência em cumprir a pena em lugar de pagar o débito existente. (ASSIS, 2016. p. 983). Além disso, Yussef Said Cahali reforça que a colocação em Casas de Albergado possui estrita relação com o Direito Penal, não comportando o referido benefício na esfera civil, sendo uma prisão sem base legal, e que retiraria o caráter constritivo e o propósito. (CAHALI, 2009. p. 808).
Assim, em meio a várias posições doutrinárias, o Novo Código de Processo Civil foi expresso no sentido de que a prisão deveria ser cumprida em regime fechado, delimitando o seguinte:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar impossibilidade de efetuá-lo. [...]
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. (BRASIL, 2015).
De tal modo, vários Tribunais ao longo do país, optaram por seguir os preceitos da nóvel legislação, vejamos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRISÃO CIVIL. AVENTADA A INADEQUAÇÃO DA VERBA DEVIDA ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DIVERSO DO FECHADO QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA. A estreita via do habeas corpus não é meio adequado à aferição das condições financeiras do devedor de alimentos, das necessidades do alimentando ou do acerto ou desacerto da decisão exequenda, que fixou o encargo. Não há ilegalidade no decreto prisional exarado em conformidade com o art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, relativo a débito alimentar que compreende apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. "A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação" (HC 312.800/SP, Min. Raul Araújo, j. 2-6-2015) (TJSC, Habeas Corpus n. 0025774-33.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 30-06-2016).
E ainda:
ALIMENTOS – Execução – Prisão civil do devedor – Descumprimento da obrigação abrangendo as três últimas prestações antes do ajuizamento do feito e as vincendas – Pagamento parcial – Não descaracterização da dívida – Inadimplência incontroversa do alimentante – Reconhecimento – Pessoa que, sob a alegação de ser idosa e doente, pretende a prisão domiciliar – Descabimento – Artigo 528, parágrafo 4°, do CPC – Cumprimento – Necessidade – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2244595-47.2015.8.26.0000 de Santos, rel. Álvaro Passos, 16/06/2016).
Por fim:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJDFT, HC n. 20150020302683, 1ª Turma Cível, rel. Romulo De Araujo Mendes, 13/04/2016)
Porém, é preciso salientar, que o Superior Tribunal de Justiça, mantém a aplicação da Prisão Domiciliar em alguns casos excepcionais, como os de pessoas idosas, e para precaver o agravamento de problemas de saúde do Executado. (ASSIS, 2016. p. 983).
Outro ponto que abrolha em meio a temática, diz respeito a aplicação de sursis ao devedor de Alimentos, caso tal opção seja levada a efeito, o Executado passaria a gozar de algumas benefícios, e, em alguns casos, deixaria de cumprir o período prisional.
Todavia, tal corrente não é possui aceitação, sob o argumento de que se trata de uma sansão penal, o que geraria verdadeira incompatibilidade com o juízo cível, fungindo ao crivo da execução criminal, e retornando ao âmbito do direito de família. (CAHALI, 2009. p. 807).
Em contrapartida, para os casos de crimes de abandono material, delito previsto no Códido Penal brasileiro, nada impediria a aplicação dos sursis, desde que respeitadas as características e requisitos da legislação penal. (CAHALI, 2009. p. 807).
O fato é, que não se pode desprezar as especificidades existentes nos casos concretos, não raras vezes, os Executados se encontram em condições desprestigiadas, pelo que se deve seguir os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do regime prisional.
Acerca do tema, colhe-se o entendimento de Araken de Assis:
Explicaram-se, linhas antes, os pressupostos de aplicação da pena. Ela só atinge o executado em último caso: além de vencido no incidente propiciado à sua defesa, contra ele há de pesar a forte suspeita de sonegar alimentos ao credor. Quer dizer, a despeito de tudo, recalcitrando o devedor e persistindo o inadimplemento, então o juiz aplicará a sanção civil, e sua utilidade dependerá da efetiva privação de liberdade do apenado. Nenhuma especificação do regime se mostra necessária. Em tal sentido, proclamou o STJ: "No sistema da prisão civil, não se exige que o decreto prisional, além da fundamentação legal quanto à incidência da sanção, proceda à fixação do regime prisional, como ocorre no direito penal". O art. 528, § 4.º, encerra esse assunto. O regime da pena é o fechado, mas o preso ficará separado dos presos comuns. Não é incompatível com o art. 201 da Lei 7.210/1984, mas rejeita, peremptoriamente, a prisão domiciliar ou no albergue. Resta verificar como reagirá o abolicionismo penal, visualizando inexistente inconstitucionalidade na regra.
O fato é, que a antiga redação processual não afirmava, com a devida precisão, a modalidade prisional a ser adotada, desse modo, por envolver direitos basilares como a liberdade, o assunto possui total relevância, sendo recorrente no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Não obstante, o Novo Código de Processo Civil continuou avançando, e buscou dar mais efetividade a cobrança, para tanto, delimitou expressamente a possibilidade de envio a protesto do título executivo, assim aumentando a influência sobre o executado, por meio das restrições creditícias. (ASSIS, 2016. p. 981). Neste sentido, o Código de Processo Civil é categórico:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. (BRASIL, 2015).
Incumbe salientar, que a referida providência deverá ser ponderada pelo magistrado, tendo em vista o descaso do Executado em adimplir o débito no tríduo legal, ou adotar as providências enumeradas pelo Código, como a apresentação de justificativa idônea da impossibilidade de liquidar o encargo. (ASSIS, 2016. p. 982).
Por fim, diante da impossibilidade de esgotar o tema na presente pesquisa, é preciso delimitar uma última inovação importante, a viabilidade de proceder os descontos em folha de pagamento do devedor de Alimentos.
Embora os descontos já estivessem previstos no Art. 734 da legislação anterior, o novo Código de Processo Civil/2015 fixou um importante parâmetro, estipulou uma margem de autorização de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. (MONTENEGRO FILHO, 2016. p. 1117).
Em outras palavras, a lei permitiu a tomada de até a metade dos ganhos líquidos do devedor, mensalmente. Conforme já delimitado, o Código de Processo Civil de 1973 era silente acerca disso, o que também poderia gerar discussões e controvérsias. Acerca do tema, Misael Montenegro Filho esclarece o seguinte:
Para evitar a sua ruína, e em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor, a lei limita o desconto mensal a 50% (cinquenta por cento) dos seus ganhos líquidos, considerado o somatório das duas parcelas (vencidas e vincendas). (MONTENEGRO FILHO, 2016. p. 1117).
Diante de todo o exposto, é possível verificar que o Legislador Pátrio buscou firmar diversos pontos controvertidos, com o fim de conferir maior eficiência e celeridade a execução dos débitos alimentares.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objeto de estudo, a Execução de Alimentos no novo Código de Processo Civil/2015, precipuamente sobre o aspecto comparativo, analisando a incidência de eventual benefício ao panorama jurídico atual.
Para isso, foram apresentadas, ainda que de maneira sintética, as principais classificações acerca do débito alimentar, e, posteriormente, as inovações propriamente ditas.
Assim, o seu objetivo, além de proporcionar certo conhecimento em relação ao assunto, foi demonstrar, de maneira singela, o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o panorama atual da Execução de Alimentos no direito brasileiro.
Desta forma, observou-se que o Código de Processo Civil troxe importantes mudanças, definindo o regime de cumprimento da prisão civil, tratando da execução fundada em título executivo extrajudicial, estipulando os limites dos descontos em folha de pagamento, e da viabilidade de levar a protesto os débitos Alimentares.
Assim, portanto, diante de tudo que visto, pode-se afirmar que as medidas adotadas objetivam conferir maior celeridade a cobrança, sendo que o presente estudo foi de grande importância, uma vez que, além do assunto ser pertinente e estar diretamente associado a disciplina de processo civil, este proporcionou uma leitura da dinâmica de atos que ocorrem num litigio no ambito alimentar, bem como, uma visão jurisprudencial e doutrinária da Execução de Alimentos.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BRASIL. Lei 13.105, de 11 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador. JusPodivm, 2016.
OAB. Novo código de processo civil anotado. Porto Alegre. OAB RS, 2015.
TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil. Vol. Único. São Paulo: METODO, 2011.
VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: RT, 2006.
[1] Vide HC 104.454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 23/06/2008. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: Acesso em 20 de Dez. de 2016.
Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Mestrando em Desenvolvimento Regional, pela Universidade Regional de Blumenau, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARíLSON THOMAZ JúNIOR, . Apontamentos sobre a execução de alimentos no novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49436/apontamentos-sobre-a-execucao-de-alimentos-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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