RESUMO: Este trabalho tem por fim o estudo do protesto notarial, demostrar a efetividade deste instrumento na recuperação de crédito, tendo em vista que o conflito é resultado do convívio social, especialmente no que diz respeito as atividades econômicas. Assim, será abordado o conteúdo da Lei n° 9.492/97, deixando clara a necessidade do protesto notarial na contemporaneidade como uma alternativa a solução de conflitos.
Palavras-Chave: Protesto notarial. Resolução de conflitos. Inadimplência. Recuperação de crédito.
1 INTRODUÇÃO
Observa-se que a inadimplência é um dos grandes problemas da contemporaneidade, apesar de inúmeros mecanismos adotados para garantir o crédito, a inadimplência tem se tornado corriqueira, envolvendo inúmeros motivos, como desemprego, desvalorização salarial entre outros.
O presente trabalho, tratará do conteúdo da Lei n° 9.492/97, deixando clara a necessidade do procedimento extrajudicial, como auxiliar ao Poder Judiciário e sua contribuição para desafogar o grande acúmulo de processos que cada vez mais aumenta no país e, principalmente, se revelando mais uma alternativa à disposição da sociedade para a busca de soluções de seus conflitos em relação ao crédito.
Nesse contexto a utilização de meios alternativos, como o protesto notarial que se apresenta como um instrumento célere e eficaz na recuperação de créditos, passa a ser uma boa opção na busca de reaver créditos.
Assim, o protesto notarial se revela como um serviço satisfatório no resgate de crédito, auxiliando o Poder Judiciário na prevenção e solução de litígios, uma vez que, permite uma rápida e simples solução do conflito de interesses estabelecido entre um credor e um devedor.
Enfim, o presente artigo busca abordar o Protesto Notarial, tendo em vista seus vários aspectos, dentre eles, a importância deste instrumento socioeconômico para satisfação de obrigações e prevenção de litígios e, consequentemente, como forma de promover justiça também pelo fato de solucionar demandas que acabariam aportando nos tribunais.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROTESTO NOTARIAL
Emanoel Macabu, traz que o Instituto do protesto tem sua origem ligada à letra de câmbio, sendo que ele nasceu para anunciar, levar ao conhecimento geral, provar, testemunhar em público a diligência do portador em apresentá-lo ao devedor, seguida recusa ao seu aceite ou pagamento (MORAES, 2014, p.19).
Deste modo, percebe-se que o protesto notarial surge vinculado a efeitos estritamente cambiais, isto é, nem sempre ofereceu ao credor a possibilidade de utilizá-lo como meio de recuperação de crédito, surgindo inicialmente entretanto, com a finalidade de dar publicidade ao inadimplemento ou recusa de aceite da letra de câmbio, ou seja, comprovar formalmente a apresentação do título ao sacado e a recusa deste em aceita-lo, constituindo prova de que determinada ordem de pagamento contida na letra de câmbio não foi cumprida por quem naturalmente deveria aceitá-la.
Assim, percebe-se que o instituto do protesto, surgiu diante de uma necessidade social, sendo consolidado pelo movimento da prática mercantil, tendo sido aperfeiçoado gradativamente, na medida da intensificação e disseminação de seu uso (SANTOS, 2012, p.04).
Surgindo com a propositura de salvaguardar as obrigações não cumpridas, o instituto do protesto tem demostrado a sua importância na solução de conflitos entre credor e devedor, sendo uma ferramenta de grande celeridade na busca do cumprimento de obrigações, bem como, na redução da sobrecarga do Judiciário que está abarrotado de processos (OLIVEIRA, BARBOSA, 2009, p. 19).
A evolução legislativa no Brasil com relação ao serviço de protesto aumentou a abrangência dele para além dos títulos de crédito e para além da função meramente probatória.
Observa-se inicialmente que o instituto do protesto surgiu motivado pela figura do aceite na letra de câmbio, voltado apenas a suprir sua falta, e evoluiu para testificar também o descumprimento da obrigação cambiária. Com o passar dos tempos, a letra de câmbio cedeu espaço a outros títulos, e a falta de aceite aos poucos deixou de ser o principal motivo para o protesto, passando a dominar o protesto por falta de pagamento.
Deste modo, o protesto por falta de pagamento passou a ser largamente utilizado pelos credores com o escopo de satisfação de seu crédito de forma rápida e segura, deixando, o instituto, de exercer apenas função probatória quanto ao inadimplemento do devedor, para tornar-se um meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses decorrentes das relações jurídicas que envolvem crédito e débito.
2.1 Conceito
O protesto extrajudicial pode ser compreendido como o ato destinado a comprovar o descumprimento de obrigação consubstanciada em título e outros documentos de dívida. A Lei nº 9.492/97 que regulamenta o protesto no seu artigo 1º, fornece o seu conceito legal como: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
A definição extraída da lei de protesto já traz, em si, uma das mais propagadas funções do protesto, qual seja, servir como prova. Prova da diligência do credor em buscar o cumprimento da obrigação, ou melhor, prova revestida de fé pública, pois produzida por meio de agente público delegado, no caso o Tabelião de Protesto, este, competente para o ato e com função de dotar os atos jurídicos por ele praticados de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia
Desde logo, vale ressaltar que a definição legal não apresenta um conceito vasto, tendo em vista que não aborda o protesto da letra de câmbio por falta de aceite, desta maneira, o conceito extraído da Lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de título não se estende a todos os atos alcançado pelo instituto do protesto notarial.
No entanto, o conceito legal tem o mérito de não limitar o protesto a um número limitado de títulos, do mesmo modo que permitir o seu uso para todos os documentos de dívida que sem que haja dúvida indicarem uma relação de débito e crédito, dando oportunidade inclusive, para que outros documentos criados futuramente possam ser protestados.
Partindo da observação de alguns pontos, Domingo Pietrangelo Ritondo, conceitua o protesto extrajudicial como o ato unitário, público e solene do Tabelião, ao qual a lei exige a forma escrita e mediante o qual se prova a apresentação de título, ou outro documento de dívida, no tempo e lugar devidos, certificando descumprimento ou inadimplência de obrigação nele declarada, bem como falta ou recusa de aceite (RITONDO, 2015, p. 3).
Sérgio Luiz Jose Bueno, circunscrevendo a realidade brasileira, que admite o protesto em relação a outros documentos de dívida e não apenas, em relação aos títulos cambiais, conceitua o protesto como ato formal e solene pelo qual se prova circunstância cambiária relevante e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (BUENO, 2013, p.27).
Ainda com referência ao conceito de protesto, Walter Ceneviva define como, protesto é a manifestação do credor contra a omissão do devedor, sendo elemento de prova imprescindível em certas circunstâncias de que a obrigação não foi cumprida na forma e no prazo previsto pelo título, assegurando, ainda e no âmbito das relações cambiarias, direito contra eventuais avalistas e de regresso contra o endossante e o sacador do título. (CENEVIVA, 2010, p.101).
Destarte, o instituto do protesto notarial apresente inúmeras funções, como pode se observar dos conceitos dado ao citado instituto, nos dias atuais passou a ser utilizado como uma ferramenta de cobrança, uma vez que o mesmo tem se revelado bastante eficaz na recuperação de crédito.
2.2 Natureza jurídica
A própria lei classifica o protesto extrajudicial como um ato. Ainda que, o Tabelião exerça sua atividade em caráter privado, entende-se que o protesto é ato público, tendo em vista, que o serviço por ele prestado é público, bem como, todos os atos por ele praticado.
A natureza jurídica do protesto é de ato jurídico em sentido estrito, ao passo que produz efeitos independentes, ou não vinculados à vontade das partes, efeitos estes decorrentes da lei. Entende que este ato pode servi como forma de participação ou comunicação, por exemplo, alguém participa a outrem intenções ou fatos, contudo, sendo essa comunicação de fatos admitida, não há erro em pensar que o Tabelião de Protesto poderia praticar esse ato jurídico com o fim de participar o devedor de que, sendo o procedimento legal respeitado, sua inércia está sendo reconhecida ou testificada (BUENO, 2013, p. 26).
Vale destacar, que o protesto é, ato do Tabelião de Protesto, que o pratica por provocação do interessado, depois de respeitado o procedimento previsto na lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
2.3 Função
Enuncia a lei que o protesto notarial é o instrumento pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, deste modo, percebe-se a natureza probatória deste instituto, sendo que é através do protesto que se prova que o sujeito passivo deixou de cumprir sua obrigação constante em um título ou outro documento de dívida.
O protesto, tem função eminentemente probatória ou testificante, mesmo que em alguns casos o ato de protestar se destine a conservar direitos, como na hipótese de protesto necessário para fins de regresso, denominado conservatório, ou ao cumprimento de outro requisito legal, no caso do requerimento de falência ou ajuizamento de ação decorrente de alienação fiduciária e venda com reserva de domínio (BUENO, 2013, p28).
Assim, com base no ordenamento jurídico brasileiro, inúmeras funções do protesto podem ser listadas, tais como: função probatória de apresentação e de descumprimento de obrigação pecuniária; assecuratória de direitos ou seja direito de regresso; constitutiva de pressuposto processual para ações de execução e para pedido de falência; constitutiva de banco de dados para análise de condições de crédito da indústria, do comércio e das entidades de proteção ao crédito; certificar o preenchimento de requisito para a prática de determinados atos jurídicos, entre outras.
Deste modo, percebe-se que a utilização do protesto no Brasil passou a ter também a função de recuperador de crédito, resolvendo litígios creditícios, uma vez que, é uma forma rápida e menos onerosa, passando a ser um meio eficiente para os credores.
3 O PROTESTO NOTARIAL COMO UMA ALTERNATIVA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A procura por soluções mais eficazes e céleres faz com que cada vez mais a sociedade procure meios alternativos para resolver as relações conflituosas. Os conflitos que não envolvem litígios podem ser resolvidos com a utilização da atividade notarial com seu caráter preventivo de litígios.
Considerando que as pessoas passam por dificuldades que abala sua vida financeira, tais como desemprego, questões de saúde, morte na família, enfim, muitas são as razões para que uma pessoa fique inadimplente, o protesto notarial, com o passar dos tempos, se revela uma ferramenta bastante eficaz na recuperação de crédito, sendo utilizado como uma medida efetiva contra os devedores.
Diante da evidente necessidade de se buscar alternativas extrajudiciais para a solução de conflitos entre credor e devedor, vem-se reconhecendo o papel social que o serviço de protesto tem desempenhado na recuperação de crédito, se apresentando como uma solução célere, barata e extrajudicial na resolução de conflitos creditícios.
Tendo em vista, que o notário realiza seu trabalho com muita presteza e cautela, não se pode negar, que os atos resultantes da sua atividade estão menos sujeitos a vícios pela forma como a atividade é desempenhada, bem como, os atos notariais gozam de presunção de veracidade, impedindo, que os fatos abrangidos neles sejam apreciados pelo Judiciário.
Na prática, a colaboração desencadeada pela atividade do Tabelião de protesto à justiça, pode ser verificada quando a parte credora procura o tabelião para protestar determinado título ou documento de dívida e consegue com este ato a satisfação de seu crédito, evitando a interposição de um processo de execução para a concretização deste direito.
O exercício da atividade notarial é uma importante organização concernente ao sistema jurídico, onde juntamente com o Poder Judiciário desempenha relevante e importantíssimo papel na prevenção de conflitos jurídicos. O tabelião, ao desempenhar a sua função, adequando os atos e fatos aos instrumentos apropriados para que produzam o melhor efeito jurídico ao caso concreto, por meio do seu conhecimento, confere ao documento por ele lavrado fé pública, que funciona como um instrumento de segurança e extensão dos direitos privados, acautelando eventuais litígios.
Na atualidade, as demandas que envolvem o direito se deparam com processos de constante discussão, pois a sociedade reclama por soluções mais célere e efetivas. Nota-se uma forte tendência na busca de resoluções alternativas para as demandas jurídicas, pelo fato do judiciário encontrar impossibilitado de solucionar, em curto espaço de tempo, todos os problemas que lhe são apresentados (COMASSETTO, 2002, p. 120).
Os atos que o tabelião pratica devem estar revestidos de segurança jurídica, a fim de que produzam eficácia no mundo jurídico, alcançando, com isso, o interesse e a satisfação das partes. Em consequência, as partes deixam de recorrer a outras medidas para resguardar os seus direitos, como os processos judiciais.
Dessa forma, o tabelião portador da fé pública que confere autenticidade aos atos por ele perfectibilizados, contribui para a harmonia e a paz social, uma vez que traz confiabilidade à sociedade aos atos por ele efetivados. Assim, como decorrência do caráter de prevenção de litígios, a função do tabelião passa a ser de extrema relevância para o meio social (COMASSETTO, 2002, p. 125).
Verifica-se que o direito deve seguir e regulamentar a vida em sociedade, sempre buscando soluções para os conflitos sejam eles de quaisquer espécies. A função notarial vem corroborar garantindo a publicidade, a autenticidade, a eficácia e segurança dos atos e garantindo-lhes os efeitos jurídicos necessários, por meio da fé pública.
O protesto notarial, é uma ferramenta importante na prevenção de litígios, pois a maior parte dos títulos protestados são pagos diretamente aos credores, extinguindo assim a necessidade de uma execução judicial ou ação de cobrança. Diante dos resultados obtidos com os títulos e documentos levados a protesto, em que os credores recebem boa parte das dívidas e os devedores não entram para o rol dos maus pagadores, fica clara a eficácia da utilização do cartório de protestos.
O instituto do protesto, no decorre dos tempos tornou-se um verdadeiro mecanismo de proteção, de recebimento e de fomento do crédito, não sendo mais visto apenas como um mero meio de formação de prova do inadimplemento de uma obrigação. Tendo em vista que credor, ao procurar o serviço de protesto, não tem o objetivo unicamente de testificar o inadimplemento, mas sim receber seu crédito.
Assim, o serviço de protesto tem desempenhado um papel de grande utilidade para os credores, dadas as consequências gravosas que a publicidade do protesto gera para o devedor inadimplente, se apresentando como uma importante e eficiente solução extrajudicial para a cobrança de dívidas.
Deste modo, o protesto tem o legítimo efeito de gerar o abalo no crédito do devedor, e é esse um dos principais fatores que levam a altos índices de satisfação da obrigação, pois muitas vezes a restrição do crédito leva o devedor a abandonar sua conduta protelatória para pagar a dívida, esse efeito se da em decorrência da publicidade do protesto junto às entidades de proteção crédito (BUENO, 2013, p.61).
Atualmente a eficácia do protesto na recuperação de créditos, sem dúvida, é tão eficiente que se revela um caminho mais oportuno que o das execuções judiciais, apesar de que, o protesto não tem o mesmo poder da execução, ele simboliza e sinaliza a insolvência, o descumprimento contratual, e a baixa confiabilidade para celebrar contratos, fazendo com que aquele devedor que precisa de crédito no mercado quite suas dívidas.
É de conhecimento geral que, o Poder Judiciário está lotado de processos, o que faz com que as respostas das demandas sejam lentas. Diante de uma sociedade caracterizada pela morosidade e falta de efetividade das decisões judiciais, surge um clima de desconfiança e de insegurança que afetam as relações econômicas e sociais.
Diante dessa realidade, têm sido crescentes os esforços em buscar formas alternativas de resolução de conflitos. O instituto do protesto tem sido considerado, atualmente, um instrumento extrajudicial de cobrança e um importante meio de recuperação de crédito, desafogando o Poder Judiciário e permitindo que este disponibilize seu tempo para julgar, com mais apresto e de forma mais célere, outras demandas que realmente necessitem mais de sua atenção.
Vale ressaltar que, desde o seu surgimento até os dias atuais, o instituto do protesto de título já passou por significativas mudanças e constante aperfeiçoamento. Hoje no Brasil o protesto exerce um grande papel na recuperação de passivos, passando a ser utilizado como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses que envolvem credor e devedor, à vista disso, tem-se que reconhecer o papel desempenhado pelo protesto notarial na pacificação dos conflitos sociais.
4 CONCLUSÃO
Com efeito, o aperfeiçoamento do protesto no Brasil é produto do crescimento econômica e social, tendo em vista a necessidade de satisfação rápida de crédito diante de uma crescente elevação da inadimplência. Desta forma, pode-se afirmar que o instituto do protesto notarial exerce uma importante função econômica, por ser uma ferramenta que propícia uma rápido e eficaz recuperação de crédito, contribuindo para a instituição de um ambiente negocial de confiança e de segurança.
Por todo exposto, cabe, considerar o protesto notarial, como um meio alternativo de solução de conflitos, uma vez que, não se pode negar o fato de que é uma alternativa extrajudicial eficiente de cobrança, ao mesmo tempo, se revela como uma forma rápida e segura de composição de litígios, sem passar por etapas meramente protelatórias que trazem insegurança e revolta as partes envolvidas.
Ainda, apesar de o protesto extrajudicial funcionar como instrumento de recuperação pecuniária de variados inadimplementos, o protesto ainda colabora para desafogar o judiciário, por tratar-se de meio alternativo de pacificação deste tipo de conflito, não só servindo como uma ferramenta meramente preventiva de conflitos, mas também como uma ferramenta saneadora das discórdias entre credor e devedor.
Portanto, verifica-se que o protesto notarial também atua como um elemento de pacificação social, uma vez que, aproxima credor e devedor em direção ao um acordo sobre o pagamento da dívida, evitando uma futura ação judicial, contribuindo dessa forma para desafogar o judiciário para que este possa julgar, com mais preparo e de forma mais rápida outras ações que necessitam de uma atenção especial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
COMASSETTO, Míriam Saccol. A função notarial como forma de prevenção de litígios. Porto Alegre: Norton, 2002.
MORAES. Emanoel Macabu. Protesto Notarial: Títulos de Crédito e Documentos de Dívida. São Paulo: Saraiva, 2014.
OLIVEIRA, Eversio Donizete de; BARBOSA, Magno Luiz. Manual Prático do Protesto Extrajudicial. 2. ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2009.
RITONDO, Domingo Pietrangelo. Protesto Extrajudicial. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Apontamentos sobre o protesto notarial. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2012.
Tabelião substituto. Especialista em Direito Público e Direito Civil e Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ricardo Pinto da. Protesto notarial: uma alternativa extrajudicial para resolução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49590/protesto-notarial-uma-alternativa-extrajudicial-para-resolucao-de-conflitos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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