RESUMO: Esta pesquisa tem por objetivo discorrer sobre “O adolescente em conflito com a lei na contemporaneidade: no contexto da proteção integral e SINASE”, adentrando na importância das medidas socioeducativas no que se refere ao adolescente que comete o ato infracional, amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O ECA foi instituído pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que contrapõe sobre um passado de exclusão social sustentado na doutrina de proteção integral. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como prioridade de proteção o apoio e seguranças desses adolescentes, quando são direcionadas as casas de reabilitação social. Sendo tomada medida socioeducativa que irá reabilitar e conduzir os menores infratores a uma nova realidade social. Ele não pode ser um fim em si, mas um recurso a ser utilizado quando necessário. O ECA veio justamente para amparar os direitos dessa população pequena, (adolescente) brasileira, construindo um elo com a sociedade, fortalecendo o amparo aos adolescentes em uma proteção integral por parte do Estado, sociedade e família, na qual visa promover políticas públicas e sociais nas defesas dos direito dos adolescentes. O trabalho foi desenvolvido a partir da revisão bibliográfica e os resultados finais apresentaram que as medidas socioeducativas é uma das formas de fazer com que o adolescente infrator cumpra pelo ato infracional cometido de forma mais humana. Foi possível identificar ainda que as medidas socioeducativas devem estar pautadas no trinômio: liberdade, respeito e dignidade, devendo a intervenção ser obrigatoriamente pedagógica e não punitiva. Desta forma, o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) busca promover e desenvolver ações educativas no atendimento ao adolescente que cumprem medida socioeducativa, de forma aberta ou as restritivas de liberdade, caracterizando o paradigma da proteção integral.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Medidas Socioeducativas. Adolescentes. SINASE.
INTRODUÇÃO
Muitos são os problemas sociais, que direcionam a maioria dos adolescentes a se marginalizarem em busca de suprir suas necessidades vitais ou até mesmo seus desejos de consumo. A luta pela sobrevivência, diante de um mundo capitalista traz à tona uma dura realidade, que constantemente, pode ser vista nos noticiários dos jornais. Diversos adolescentes abandonados, violados em seus direitos, ao mesmo tempo, em que são obrigados a viverem de forma desumana, na condição de luta pela sobrevivência.
O ser humano mais que matéria, como criança, idosos, adultos, adolescentes, está inseridos em corpo, mente e universalizado e concentrado no eu humanizado. Viver em sociedade que articula os pensamentos, atitudes e práticas (condutas), requer maior habilidade para tratar de assuntos que vão contra a dignidade humana. A realidade de muitos adolescentes é cruel, diante de tantas atrocidades humanas, que vão desde a exclusão social a violência, crime, e terror, a que meninos e meninas sobrevivem.
Partindo dessa esfera temática, entra o Direito, que com sua visão pragmática e jurídica tem o objetivo de amparar todos os indivíduos menores, quando estes são violados em sua dignidade, fazendo valer os direitos segundo, a Constituição Federal de 1988, na qual ampara os adolescentes através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o intuito da reinserção desses adolescentes em estado social e familiar.
Destarte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi instituído pela lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que contrapõe sobre um passado de exclusão social sustentado na doutrina de proteção integral. Uma vez que a maioria dos doutrinadores afirma que o passado foi marcado por exclusão dos adolescentes.
Nesse contexto o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como prioridade de proteção o apoio e segurança do adolescente em condição de risco. Sendo tomadas medidas socioeducativa que irão reabilitar e conduzir os menores infratores a uma nova realidade social.
O ECA veio justamente para amparar os direitos dessa parcela da população adolescente brasileira, com intuito de construir um elo com a sociedade, fortalecendo o amparo as crianças e os adolescentes em uma proteção integral por parte do Estado, sociedade e família, na qual visa promover políticas públicas e sociais nas defesas dos direito dos adolescentes.
De acordo com o art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, rege a interpretação de que “Na interpretação desta lei, levam-se em conta fins sociais, a que ela se dirige, as exigências do bem comum os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento”. Nesse sentido faz valer os direitos dessa população, mesmo sabendo que existem pequenos infratores. O que não impede da lei tomar medidas necessárias de cuidados com a criança e o adolescente.
Nesse estudo, o problema desta pesquisa ficou assim delimitado: “O sistema socioeducativo está preparado juridicamente para atender os adolescentes em ato infracionais, de acordo com o ECA?”.
Estudo justifica-se pelo fato de o direito do adolescente ser um ramo jurídico autônomo, que tem caráter interdisciplinar, contribuindo, para um estudo mais aprofundado dos diversos temas, que envolvem os adolescentes. O adolescente como ser de direitos, deve receber proteção integral e especial, pois, são seres que se encontram em pleno desenvolvimento e possuem absoluta prioridade na efetivação de seus direitos fundamentais.
Todavia esse tema é um grande desafio, para os operadores do Direito, já que os profissionais dessa área terão a responsabilidade, junto a essa pequena parcela da população, cuidar e direcionar os direitos dos adolescentes, em conflito com a lei por meios de uma atenção jurídicos amparados e regidos pela Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e Adolescente.
DESENVOLVIMENTO
A elaboração do ECA, deu-se em meio a um quadro de violação de direitos fundamentais da crianças e adolescentes. Criar uma lei que era necessária para garantir os direitos dessa população desde que a sociedade estivesse de acordo para a materialização da nova ordem.
Conforme o ECA (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990): O Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (BRASIL, 2006).
De acordo com a nova ordem jurídica, era viável a adaptação da máquina administrativa estatal os seus princípios básicos. Embora houvesse críticas pelos setores conservadores da sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma Lei responsabiliza levar a julgamento pela justiça um grande número de adolescentes infratores, procurando ao mesmo tempo resguardar seus direitos, respeitando sua condição de desenvolvimento.
O Estatuto tem por objetivo a que se propõe e que interessa a toda a sociedade: a recuperação de jovens devidos á risco pessoal e social em que vivem devido à falta de orientação e de oportunidades, o que incidem em um ato infracional, cometendo delitos pelos quais devem ser punidos, sem, entretanto, perder a chance de começar uma nova vida, integrados á sociedade como cidadãos produtivos pacíficos.
O ECA defende a plena cidadania da criança e do adolescente de todas as classes sociais no qual garante a proteção especial e integral, por parte da família, da sociedade e do estado, por se tratarem de indivíduos em situação peculiar, de acordo com o art. 227 da constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência crueldade e opressão (art.227 CF/88) (BRASIL, 1988, S/P).
O Estatuto adotou a doutrina da proteção integral, com base, na convenção das nações unidas dos Direitos da criança, em substituição à antiga doutrina da situação irregular, adotado pelo então código de menores e regida pelos princípios da tutela e da coerção. O Estatuto procura priorizar o menor trabalhador e o menor infrator, que dentro da prática, vê no delinquente a necessidade de princípios, de amparo legal.
O Ministério da Saúde (2006. p. 7) afirma que:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um grande avanço da Legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Fruto da luta da sociedade, o ECA veio garantir a todas as crianças e adolescentes o tratamento com atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos do processo inclusivo.
O ECA expressa o direito de amparo, proteção e cidadania para as crianças e os adolescentes e afirma, um valor intrínseco, como ser humano, em seu desenvolvimento individual, como continuidade de uma sociedade, de um povo, Na qual reconhece a fragilidade desses indivíduos, que merecem total apoio integral por parte da família, do estado, da sociedade, devendo ser amparadas, com medidas de políticas públicas e sociais na promoção e defesa de seus direitos.
É bom ressaltar que de uma forma específica, deve lidar com as questões comunitárias, através do diálogo e com a realidade existente e as normas sociomorais vigentes que nos remete ao trabalho com a diversidade humana, a abordagem e ao desenvolvimento de ações que enfrentam exclusões, e as discriminações advindas das distintas formas de deficiência, e pelas diferenças sociais, econômica, psíquica, física, culturais, religiosa, raciais, ideológicas e de gênero.
No sentido de educar, a ética tem um papel relevante na formação do cidadão respectivamente a construção de cidadão será apropriada pela criança de forma clara e objetiva.
É na educação que se podem levar, ao cotidiano, das escolas reflexões sobre a ética, os valores e seus fundamentos. Trata-se de gerar ações e reflexões e discussões sobre seus significados e sua importância para o desenvolvimento dos seres humanos e sua relação com o mundo.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, cap. IV, art. 53:
A criança e o adolescente Têm direito a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício de cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: 1- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Assim a escola deve ter um papel fundamental na construção de valores de ética e de cidadania que auxiliem os membros que aí convive a pautar sua vida pessoal e coletiva no respeito pelas diferenças provocadoras da exclusão (BRASIL, 2007, p.16).
Vale ressaltar ainda que o Juizado de Infância e Juventude têm como objetivo, processar e julgar as causas que se encontram estabelecidas no Estatuto da Criança e Adolescente e também na legislação complementar, principalmente as que contêm as infrações penais, uma vez que o órgão é preparado para atender essa população e verificar a forma de encaminhá-lo e também resguardar seus direitos.
Já o Ministério público tem como atuação, o cumprimento do que se encontra especificado no ECA, conferindo ao Ministério Público uma gama de deveres, tais como: realizar notificações, colher depoimentos, bem como determinar condução coercitiva, podendo ainda requisitar reforço policial, certidões, informações, documentos, perícias, exames, bem como requisitar a assistência e inspecionar as entidades públicas e privadas, com o objetivo de melhorar o tratamento e também os direitos da criança e do adolescente.
Conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, em seu artigo 122 “em nenhuma hipótese, será aplicada a internação, havendo outra medida adequada ao adolescente”. Observa-se a partir deste artigo que a internação só será realizada caso o ato infracional seja contra a vida da pessoa, ou sobre grave ameaça e violência e também por reinteração no cometimento de outras infrações graves e também por descumprimento reiterado e injustificável por media que foi imposta anteriormente (BRASIL, 1990).
A Resolução 12/2002 do Conselho Econômico e Social da ONU define como Programa de Justiça Restaurativa “qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos”, os quais consistem em “qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetada por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”, define o resultado restaurativo como “um acordo construído no processo restaurativo” (BESSA, 2008, p. 11).
Assim, a justiça restaurativa tem como objetivo desenvolver outros métodos que possam restaurar o adolescente sem que o mesmo seja internado, possibilitando o convívio com seus familiares e com a sociedade no qual se encontra inserido como uma forma de possibilitar a garantida de seus direitos tanto da Carta Magna de 1988 como pelo ECA/90, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Para Saraiva (2010), a justiça restaurativa para crimes de menor potencial ofensivo é eficaz e adequada, contribuindo para a construção de um Estado Democrático e também indo ao encontro dos direitos formulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, as medidas socioeducativas elaborados pelo ECA, como forma de reparação do dano e também a prestação de serviços a comunidade.
Apresentando uma breve história do SINASE é possível verificar que ele foi criado a partir da Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e posteriormente foi regulamentado pela Lei nº 12.594/2012, trazendo diversas inovações no que refere as medidas de aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescente em conflito com alei, ou seja, aqueles que cometeram ato infracional (SOUZA, 2010).
Com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas 03 (três) esferas de governo, dos chamados "Planos de Atendimento Socioeducativo" (de abrangência decenal), com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos (SOUZA, 2010, p. 64).
O SINASE foi desenvolvido a partir de muita luta empenhada por entidades e especialistas que tem como objetivo possibilitar uma vida mais digna aos adolescentes, que tem parceria com diversas áreas do governo, bem como representantes de entidades e também o desenvolvimento de vários debates realizado por operadores do Sistema de Garantia de Direitos regionalizado que abrange todo o país (BRASIL, 2006).
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE é proposta a ser implantada pelo Projeto de Lei 1627/07. O SINASE foi elaborado visando fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando diretrizes claras e específicas para a execução das medidas socioeducativas por parte das instituições e profissionais que atuam nesta área. Desta forma, evitaria interpretações equivocadas de artigos do ECA, que por muitas vezes trazem informações pouco precisas sobre a operacionalização dessas medidas (ROTONDANO, 2011, p. 162).
Vale destacar ainda que o SINASE, onde deixa bem claro a importância dessa instituição para a recuperação do adolescente, onde o conceito claramente espanado no projeto de Lei nº 1627/07.
Conforme pode ser percebido na citação acima, é possível verificar que o SINASE nasceu com o objetivo de educar os adolescentes. Vale destacar ainda que quando do lançamento do SINASE, existia no Brasil 39.578 adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas (SOUZA, 2010, p. 12).
Neste sentido, o SINASE apresenta a preocupação e também a orientação na gestão de projetos dos programas socioeducativos que busca o desenvolvimento através de uma gestão participativa contribuindo assim no envolvimento dos mais diferentes atores que atuam no sistema socioeducativo brasileiro.
Assim, o SINASE de acordo com Souza (2010, p. 64), diz que:
Atualmente vem se mostrando um referencial para a construção definitiva de um novo sistema socioeducativo, que de fato realize a proteção integral nas suas várias facetas, ou seja, no atendimento digno ao adolescente cumprindo medidas socioeducativas, no respeito e apoio aos seus familiares, na oferta e reinclusão dos adolescentes nas políticas públicas que privaram historicamente sua participação, na unificação de um modelo de atenção no âmbito nacional, primando pela qualidade e participação efetiva das três esferas de governo tanto na elaboração de políticas de atendimento direto, na necessidade de articulação da rede socioassistencial e fundamentalmente no confinanciamento deste sistema.
Observa-se que o SINASE busca proporcionar aos adolescentes uma melhor forma de pagar pelo crime que cometeu, porém, para pagar por esse crime, o adolescente não deve receber maus-tratos, mas receber um tratamento apropriado, digno para voltar à sociedade. Para isso, é necessária uma contribuição efetiva da sociedade e principalmente da família, uma vez que a instituição sozinha não conseguirá ressocializar a criança sozinha.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das pesquisas realizadas, é possível concluir que o direito do adolescente é um direito adquirido das modernas vertentes dos direitos humanos, assim, a ressocialização é uma das formas de socializar o adolescente de forma digna, porém, para isso é necessário maior emprenho dos governantes para que as medidas socioeducativas sejam realizadas a partir das exigências da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e Adolescente-ECA.
No que concerne o Estatuto da Criança e do Adolescente, é necessário que a o indivíduo aprenda a ser cidadão e cidadã, entre outras coisas como aprender agir com respeito, solidariedade, responsabilidade, justiça, não violência, aprender a usar os diálogos nas mais diferentes situações que acometem as crianças e adolescentes na qual defendem a plena cidadania da criança/adolescente.
Em todas as classes sociais garantir a proteção especial e integral por parte da família, da sociedade e do Estado, é dever de toda uma sociedade e instituição por ser também seres em condições peculiares de desenvolvimento, no cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal/88.
A Lei 8.069 do ECA (Brasil, 2003) estabelece que a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser feita por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. Essa determinação sinaliza a importância da implantação e estruturação de uma rede de proteção à infância e à adolescência.
As responsabilidades do Estado, da família e da sociedade com os adolescentes no país são ressaltadas pela Constituição. “O Estado, a sociedade e a família têm o dever de assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, e colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988, art. 227).
Frente à relevância do tema, que prioriza as questões socioeducativas e na qual assegura os direitos e deveres do menor, este trabalho tem como priori mostrar uma questão relevante quanto às questões socioeducativas: a efetividade de direito às esses pequenos infratores, que necessitam de medidas socioeducativas, para a reinserção social do individuo tanto na família como na sociedade.
Constatou-se ainda que o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo tem como objetivo melhorar o sistema socioeducativo do Brasil, contribuindo assim para o afastamento dos adolescentes na condição da violência. Desta forma, o novo sistema de habilitação de adolescentes infratores busca a atribuição e a recondução dos adolescentes ao ambiente social, através de capacitação educacional e também mantê-los de forma mais humanizada, não isolando-os.
REFERÊNCIAS
ABRAMO, H. W. Considerações sobre a tematização social da juventude no Brasil. Revista Brasileira de Educação, São Paulo, 1997.
BANDEIRA, Marcos Antônio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus, Editus, 2012.
BESSA, Ana Carla Coelho. Justiça restaurativa e mediação para o adolescente em conflito com a lei no Brasil. Dissertação (mestrado) Universidade de Fortaleza, 2008.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: CONANDA, 2006.
BRASIL. Ministério da Educação. ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. ed. Brasília. 2006.
BRASIL, Ministério da Educação. Jovens de 15 a 17 Anos no Ensino Fundamental. Brasília, 201.
BRASIL. Ministério da Educação - Secretaria de Educação Básica. Programa Ética e Cidadania. Construindo valores na escola e na sociedade. Protagonismo juvenil. Brasília. 2007.
CARVALHO, Kildare Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
CAMARANO. Ana Amélia. Transição para a vida adulta ou vida adulta em transição? Rio de Janeiro: IPEA, 2006.
CORTINA, A. O fazer ético: Guia para a educação moral. São Paulo: Moderna. 2003.
DAYRELL, Juarez. Juventude e Escola: Reflexões sobre o Ensino da Sociologia no ensino médio. Anais do XIII Congresso Brasileiro de Sociologia. Recife, 2007.
DAYRELL, J. A escola como espaço sociocultural. In: DAYRELL, J. (Org.). Múltiplos olhares sobre educação e cultura. Belo Horizonte: UFMG, 1996.
IPEA. Instituto de Pesquisa econômica aplicada: Brasil estado de uma nação. São Paulo, 2012.
JESUS, Damásio de. Direito Penal: parte geral. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.
LOSACCO, S. Métrons e Medidas - caminhos para o enfrentamento das questões da infração do adolescente. (Tese de doutoramento) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUC. Programa de Serviço Social. 2004.
MARGULIS, M. A Juventude é mais que uma palavra. In:__________.(Org.) A juventude é mais que uma palavra. Buenos Aires: Biblos, 2000.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos e Cidadania: a luz do novo direito internacional. Campinas: Minelli, 2002.
MARCONI, Marina de A. & LAKATOS, Eva. M. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1985.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
NOGUEIRA, P. Identidade juvenil e identidade discente: processos de escolarização no terceiro ciclo da Escola Plural.. Tese (Doutorado em Educação). Faculdade de Educação da UFMG. Belo Horizonte, 2006.
NÓS E O ESTUDO - SEDECA. BA. Ação criança. SETRAS/ ECA, legislação/ Lei 8069/90. ECA, estatuto. São Paulo: A folha, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Redução da Maioridade Penal: uma abordagem jurídica. Universidade de Londrina. Paraná. 2008.
RAMIDOFF, Mario Luiz. Direito da Criança e do Adolescente: por uma propedêutica jurídica-protetiva transdisciplinar. Monografia de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná-PR. 2007. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp037625.pdf. Acessado em 20/07/2015.
ROLIM, Marcos. PEC 67 de 1999 – Proposta de emenda à Constituição Federal
Vedando Discriminação por Orientação Sexual e Crença Religiosa. In: Marcos Rolim. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015.
SARAIVA, João Batista da Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil, Adolescente e o Ato Infracional. 3. ed. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2006
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a Lei. Da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. Porto Alegre: 2001.
SEDA, Edson. As crianças e os princípios gerais. A concepção de cidadania segundo o ECA. Ed.1º. Rio de Janeiro: Adês, 1998.
SENA, Patrícia Rakel de Castro. Mídia Alerta – Relatório Final. Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Dissertação) Rio Grande do Norte, 2005.
SÊDA, Edson. Os jovens: não punir sem dizer que_ensaio sobre a defesa criminal da criança e do adolescente no Brasil. Ed. 1º. Rio de Janeiro: Adês,1998.
SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 2007.
SINASE. Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo - SINASE/ Secretaria especial dos direitos humanos. Brasília: CONANDA, 2006.
SPOSITO, M.P. Algumas reflexões e muitas indagações sobre as relações entre juventude escola no Brasil. In: ABRAMO, H.; BRANCO, P.P.M.(Org.). Retratos da juventude brasileira: análises de uma pesquisa nacional. Instituto Cidadania. São Paulo:Fundação Perseu Abramo, 2005.
SOUZA, Adilson Fernandes de. A integração entre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e o Sistema Único da Assistência Social – SUAS na promoção dos direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativa. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo. 2010.
TIBA, Içame. Adolescentes – quem ama, educa! 2º ed. Editora Integrare. São Paulo. 2010.
TRINDADE, Jorge; SILVA, Milena Leite. Crianças e adolescentes vítimas de violência: envolvimento legal e fatores psicológicos estressores. In. TRINDADE, Jorge. Direito da Criança e do Adolescente: uma abordagem multidisciplinar. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 54 – out/2004 a abr/2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
TRINDADE, Jorge. Delinquência juvenil: competência transdisciplinar. 3. ed. Porto Alegre, 2002.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direito da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
VERONESE, Joaiane Rose Petry. Lei Menino Bernardo: por que o educar precisa do emprego da dor?. Livraria Jus Navegandi. 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29790/lei-menino-bernardo-por-que-o-educar-precisa-do-emprego-da-dor. Acessado em 25 de agosto de 2015
Graduada em Ciência da Computação pela UNIFENAS (Universidade de Alfenas) - Pós-graduada em Direito Administrativo e Direito Penal pela FIJ (Faculdades Integradas de Jacarepaguá) -, bem como em Direito da Família pela UCAMPROMINAS - Universidade Cândido Mendes.Oficial do Ministério Público de Minas Gerais, atualmente lotada na Assessoria Técnico-Jurídica da Procuradoria Criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTINI, Daniele Megale. O adolescente em conflito com a lei na contemporaneidade: no contexto da proteção integral e SINASE Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49622/o-adolescente-em-conflito-com-a-lei-na-contemporaneidade-no-contexto-da-protecao-integral-e-sinase. Acesso em: 22 nov 2024.
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