INTRODUÇÃO
Com as novas alterações legislativas trazidas com o novo Código de Processo Civil, é necessário que o profissional do direito fique atento para tantas alterações.
Neste artigo o objetivo é tecer comentários sobre o que mudou para a impugnação ao valor da causa, bem como sobre a possibilidade de correção do valor de ofício pelo juiz.
1. DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
É certo que o Artigo 319, V, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve indicar o valor da causa, veja-se: “A petição inicial indicará: (...) V – o valor da causa”. No mesmo sentido, estabelece a norma do Artigo 291, do Código de Processo Civil: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”.
O novo CPC trouxe a previsão de que o Réu pode impugnar o valor da causa atribuído pelo Autor por meio de preliminar da contestação, sob pena de preclusão, cabendo ao juiz decidir a questão e, se o caso, determinar ao Autor a complementação das custas processuais recolhidas por ocasião da distribuição da ação, consoante consta do Artigo 293.
No Artigo 292, do CPC o legislador tratou de estabelecer parâmetros para a fixação do valor da causa nos mais diversos tipos de ações judiciais. Dentre tais parâmetros, destaco o inciso I em que o legislador determina que nas ações de cobrança o valor da causa deve considerar o valor principal com a correção monetária. O inciso IV também merece destaque, pois altera a disposição anterior e determina que nas ações de divisão, de demarcação ou de reivindicação, o valor da causa deverá ser o do bem ou o da avaliação da área e não mais a estimativa oficial para lançamento do imposto.
No inciso V, do Artigo 292, o CPC faz constar a determinação de que nas demandas que contenham pedidos de danos morais o valor da causa deverá ser determinado de acordo com a pretensão do autor, não se admitindo mais a apresentação de pedido genérico sob tal título.
A maior novidade legislativa encontra-se no parágrafo 3º do mencionado Artigo 292 e refere-se à possibilidade do juiz corrigir de ofício o valor da causa quando o dispositivo em comento for violado, hipótese em que o Autor será intimado para efetuar o recolhimento das custas respectivas.
- DAS FUNÇÕES DO VALOR DA CAUSA
O valor da causa no processo desempenha algumas funções importantes como a determinação de competência, a função fiscal, a função de estimativa de multas processuais e fixação de honorários advocatícios, conforme abaixo:
Na função de determinação de competência o valor da causa define a competência relativa ou absoluta para as causas perante os Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da fazenda Pública. Outra importante função do valor da causa é a fiscal, pois esta identifica o valor a ser recolhido a título de custas processuais iniciais ou recursais.
A função de estimativa de multas processuais faz com que o valor da causa sirva de base para a fixação de sanções por violação da lealdade processual, como por exemplo, na multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, dentre outras. No que tange à fixação de honorários advocatícios o valor da causa é levado em consideração pelo magistrado no momento da sentença, segundo os critérios de condenação e proveito econômico obtido pela parte vencedora da demanda.
- DA CORREÇÃO DE OFÍCIO
Com o novo Código de Processo Civil percebe-se que o juiz de ofício, ou seja, independentemente de requerimento da parte interessada, deverá coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, corrigindo o valor. É o caso, por exemplo, em que o autor da ação fixa o valor da causa de forma incompatível com o valor econômico da ação, com o objetivo de recolher custas processuais reduzidas tanto iniciais quanto no final da ação na hipótese de improcedência do pedido.
Assim, a respeito da temática, a norma do Artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determina o dever do magistrado na correção de ofício do valor da causa, determinando o imediato recolhimento das custas remanescentes.
Cumpre esclarecer que a decisão do juiz que de ofício determina a correção ou adequação do valor atribuído à causa é interlocutória e suscetível de ser recorrida pela via do Agravo de Instrumento.
BIBLIOGRAFIA
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