RESUMO: Sancionada publicada no Diário Oficial da União em 18 de março, a Lei 13.106/2015 altera o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90). A lei condiz com o princípio da proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todavia a criminalização de condutas por si só não é um meio hábil para a resolução de problemas sociais. Apesar da criminalização do artigo 243 a responsabilidade pelo bem-estar da criança e do adolescente é de toda a sociedade. Por se tratar de um crime, qualquer pessoa pode denunciar às autoridades policiais, Ministério Público e o Conselho Tutelar. Essa conduta foi elevada a crime e, consequentemente, há um agravamento da reprimenda legal, de modo que a pena contravencional de “prisão simples de 2 meses a 1 ano, ou multa” é suplantada pela pena criminal de “detenção, de 2 a 4 anos e multa”. É preciso saber que o crime previsto no artigo 243 do ECA não se confunde com o crime equiparado a hediondo do Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. O crime do artigo 243 do ECA é e sempre foi subsidiário, sendo essa subsidiariedade expressa, vez que em seu preceito secundário sempre constou a expressão “se o fato não constitui crime mais grave”.
Palavras-chave: Estatuto da criança e do adolescente; art.243 - Bebidas Alcoólicas
Introdução
O Estatuto da Criança e do adolescente, que completou 25 anos em 2015, foi um marco no ordenamento jurídico, pois modificou a forma de se enxergar a infância e a juventude no país, uma vez que os reconheceu como sujeitos de direito e proporcionou o funcionamento de diversos tipos de órgãos de proteção da infância e juventude espalhados por todo o país.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foi aprovada pouco tempo depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e veio regulamentar o artigo 227 que estabelece:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - reconhece direitos de crianças e adolescentes e define procedimentos em diversas áreas, tendo em vista a sua proteção e a promoção do seu desenvolvimento.
O objeto de estudo deste trabalho será um artigo específico que sofreu modificação recentemente.
Um dos artigos mais polêmicos do ECA é o art.243 que, por tal motivo, fora modificado no dia 17 de março de 2015, quando entrou em vigor a Lei Federal 13.106, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes da modificação, o texto do artigo trazia o seguinte:
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Atualmente a redação é:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (grifo nosso)
A medida coativa fez-se necessária para combater uma realidade existente no país: menores de 18 anos têm conseguido, seja em festas, bares ou estabelecimentos comerciais diversos, acesso às mais variadas bebidas alcoólicas disponíveis para o consumidor permitido apenas para maiores de idade.
Um grande debate doutrinário e jurisprudencial surgiu com teses que apontavam principalmente para dois sentidos:
a) a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos era regulada pela Lei de Contravenções Penais, havendo perfeita subsunção à norma especial, que prevalecia e deveria ser aplicada em relação à vedação genérica trazida pelo ECA;
b) a expressão dependência física ou psíquica englobava a bebida alcoólica e, portanto, o ECA absorvia a contravenção prevista no artigo 63, inciso I da LCP.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de dezoito anos;
(Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Com a nova redação se finda qualquer dúvida interpretativa, pois a norma é explícita ao vedar a venda de bebidas alcoólicas e revogar o artigo 63, I, da LCP. Logo, o ECA é a norma a ser considerada a partir de agora, tendo eficácia ex nunc, por se tratar de norma penal prejudicial ao réu.
Desenvolvimento
Conclusão
As modificações trazidas pela Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015 vieram para melhorar o Estatuto que protege a criança e o adolescente. Quanto à infração administrativa, criou um tipo administrador específico para a venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos, destruindo qualquer dúvida acerca da existência de infração administrativa sobre essa hipótese. Na esfera penal, também findou com a discussão anterior sobre a inaplicabilidade do art. 243 do ECA no que concerne ao fornecimento de bebida alcoólica ao menor de dezoito anos.
Lei N.° 13.106/2015 trouxe, em síntese:
• Previu, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente,
• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA;
• Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal).
Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 386.
RIEZO, Fernão Barbosa. Prática do Estatuto da Criança e do Adolescente. 18ª. Ed. São Paulo: Tradebook, 2011, p. 1060 -1064.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 17ª. Ed. Niterói: Impetus, 2015, p. 90.
Disponível em:
Disponível em:
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1048ii
Analista em Direito do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Graduada pela Milton Campos - pós-graduada pela Newton de Paiva - Direito Público e Direito Social -. Pós-graduada pela Cândido Mendes - Direito Penal- Processual Penal e Direito do Consumidor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HELOISA MARIA FERREIRA DURãES, . Nova tipificação do artigo 243 do ECA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49700/nova-tipificacao-do-artigo-243-do-eca. Acesso em: 22 nov 2024.
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