RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal analisar as alterações trazidas pela Lei n.º 13.105 de 2015 sobre a técnica da tutela provisória, abordando-se os principais pontos, características, tipos de tutela e formas de efetivação.
Palavras-chave: tutela antecipada, técnica processual, estabilidade, efetivação.
ABSTRACT: This study aims to analyze the changes introduced by Law nº. 13.105 of 2015 on the technique of interim protection, approaching the main points, characteristics, types of protection and means of enforcement.
Key-words: injunctive relief, procedural technique, stability, effectiveness.
INTRODUÇÃO
Este ensaio visa a problematizar as inovações trazidas com a Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que introduziu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, trazendo profundas mudanças que buscam, na forma mais otimista de uma lei abstratamente considerada, agilizar e efetivar a prestação jurisdicional que possuímos hoje. Salienta-se que a pesquisa se limitará acerca do tema das tutelas provisórias, buscando trazer uma conceituação de forma sistematizada, a fim de introduzir o leitor ao novo regramento dado à matéria. O trabalho, inicialmente, iniciará na explicação do assunto, trazendo conceitos doutrinários sobre o tema. Posteriormente, buscar-se-á elucidar as principais características das diferentes espécies de tutelas provisórias, o procedimento dado à sua postulação e concessão, bem como as possíveis posturas das partes no processo e suas consequências.
Por fim, explicar-se-á as maneiras que são dadas ao autor, munido de uma decisão que não possui eficácia de coisa julgada, mas que é estável, de efetivar a tutela concedida pelo Estado-juiz, diante do descumprimento das medidas judiciais impostas ao “vencido”.
Importa o estudo, pois o conhecimento do mecanismo da tutela antecipada provisória é de extrema importância para o manejo dos anseios mais urgentes que não podem ficar ao alvedrio da morosidade processual.
Obviamente que as expectativas com a nova Lei 11.105/2015 são que o processo torne-se mais célere, ágil, excluindo inúmeros ritos e procedimentos que apenas serviam para postergar o acesso dos jurisdicionados ao direito constitucional do devido processo legal, célere, justo, rápido e eficaz.
1. O NOVO TRATAMENTO DADO ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS À LUZ DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.105/2015: CARACTERÍSTICAS, TIPOS E FORMAS DE EFETIVAÇÃO.
O presente estudo, conforme acima introduzido, visa a esquematizar o estudo das tutelas provisórias, abordando suas principais características e explicitando ao leitor como se dá seu manejo e execução. A possibilidade de estabilização da decisão também será abordada, pois, embora já introduzida no ordenamento pátrio em institutos diversos, com a introdução do Novo Código de Processo tal eficácia ganha especial relevo, sendo imprescindível sua compreensão[1].
1.1.TUTELAS PROVISÓRIAS: CARACTERÍSTICAS, FUNDAMENTOS E FORMAS DE EFETIVAÇÃO.
O Novo Código de Processo Civil consolida uma verdadeira evolução no direito brasileiro, na medida em que dá à tutela provisória um tratamento mais sistemático, tornando ao operador de fácil visualização aquelas disposições que são comuns a todas as espécies de provisórias, bem como as que são peculiares de cada uma em separado.
Para conceituar tutela provisória é salutar ressaltar a sua principal característica, qual seja, a sumariedade de sua cognição. Neste sentido GRECO (2014)[2]:
“Tutela provisória é aquela que, em razão de sua natural limitação cognitiva, não é apta a promover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo de sua imediata eficácia, a qualquer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de um provimento definitivo em um procedimento de cognição exaustiva.”
É dita provisória, então, porque se contrapõe à definitiva. Esta, por seu turno, é apta a tornar-se indiscutível pela qualidade da coisa julgada. De forma ontológica, denota-se que provisório é tudo aquilo que tende a ser substituído, em algum momento, pelo definitivo.
Contudo, a doutrina costuma elencar outras características, as quais merecem apontamento, importando referir que todas estas são comuns a todas as tutelas provisórias, abrangendo tanto a tutela de urgência como a tutela de evidência, a saber: inércia, provisoriedade, instrumentalidade (CALAMANDREI, 1983)[3], revogabilidade, fungibilidade e, a já citada, cognição sumária (GRECO, 2015)[4].
Não convém, por outro lado, confundir provisoriedade com temporariedade. Provisório, conforme afirmado é aquilo que precisa ser substituído pelo definitivo. Temporário, entretanto, é aquilo que não dura para sempre, que não é eterno. Porém, nada impede que o temporário seja definitivo.
A tutela provisória tal qual está positivada no Código de 2015, o qual dedicou o Livro V da sua Parte Geral, desdobrando-se em três títulos que tratam das disposições gerais, da tutela de urgência e da tutela de evidência, respectivamente, encontra na doutrina algumas classificações a partir de critérios organizacionais.
Nesse sentido, partindo-se do critério da natureza da providência pretendida divide a tutela provisória em tutela de urgência, cautelar ou antecipada, e tutela de evidência. Anota-se que a tutela de evidência se distingue das demais pelo fato de não exigir urgência na prestação do direito, de modo que este se apresenta prima facie indiscutível. É, então, a acentuada probabilidade da existência do direito ou o seu elevado valor humano que qualificam a procedência da tutela de evidência.
Pelo critério funcional, divide-se a tutela provisória de acordo com a investidura do requerente no direito, seja para assegurar que ele seja exercido a posteriori (tutela de segurança), seja para gozá-lo desde já. Há, nesse sentido, a divisão da tutela provisória em cautelar e antecipada, sendo que esta última pode subdividir-se em antecipada de urgência e antecipada de evidência.
Por fim, segundo o critério temporal, temos que a tutela provisória pode ser identificada como antecedente e incidente, conforme seja pretendida antes ou no curso do processo principal. A incidente pode ser cautelar ou antecipada, sendo que esta ainda pode ser de urgência ou de evidência (GRECO, 2014)[5].
A fim de sistematizar o estudo, veremos primeiro os conceitos de tutela antecedente e incidental. Posteriormente serão abordadas as características e diferenças entre tutela provisória cautelar, antecipada e de evidência. Na sequência, após conceituar, será mais fácil visualizar o procedimento e as formas de efetivação das tutelas concedidas.
1.1.1. Características, fundamentos e diferenças básicas entre tutela provisória cautelar, antecipada e de evidência.
As formas de requerimento de uma tutela provisória se exteriorizam de dois modos: antecedente ou incidental. Tal classificação considera o momento em que a tutela é pretendida, se antes de ingressar com o processo principal (de forma antecedente) ou no curso dele (incidentalmente).
Anota-se, pois, que somente as tutelas provisórias de urgência podem ser concedidas de forma antecedente, sendo justamente a impossibilidade da espera de uma cognição exauriente que justifica a antecedência do pedido da tutela mesmo antes do requerimento do pedido principal. As tutelas de evidência, por seu turno, serão sempre incidentais.
Na incidental o pedido da tutela provisória é concomitante ao pedido da tutela final ou posterior a este. O sujeito ingressa em juízo e, já na petição inicial, juntamente com o pedido principal, pede a tutela provisória ou, no curso do processo, pleiteia a antecipação da tutela em petição apartada. Dito isso, mostra-se óbvia a regra do artigo 295 do Novo Código, que dispensa o pagamento de custas à tutela incidental, vez que estas já foram suportadas em razão da demanda principal já estar em andamento (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)[6].
A tutela antecedente, por sua vez, é aquela que anuncia o que se pretende com um processo futuro, na medida em que a urgência é tanta que esperar o tempo necessário comprometeria a própria efetividade da tutela jurisdicional. É, assim, o requerimento anterior à formulação do pedido principal, tendo como escopo adiantar os efeitos da tutela (seja de forma antecipada ou cautelar) a fim de preservar o direito que se busca em juízo. Somente depois é que o requerente, atendidos os prazos legais, pleiteia a tutela definitiva.
Dito isso, parte-se à explicação das tutelas cautelares, antecipadas e de evidência.
A tutela provisória cautelar, que pode ser concedida de forma antecedente ou incidental, assim como no Código Processual Civil de 1973, constitui “uma providência de proteção do próprio processo, para assegurar a eficácia da decisão final sobre o direito material, mas não uma medida de acolhimento do pedido principal” (GRECO, 2014)[7]. Será, nesse sentido, uma providência que visa a garantia do futuro exercício de um direito.
Como marcantes qualidades, apontam-se à cautelar a referibilidade, ou seja, a cautelar sempre está relacionada a um outro direito –quem acautela, acautela outra coisa (exemplo do arresto) – e a temporariedade, na medida em que a cautelar serve para outra tutela, ela não pode ser para sempre, ser eterna (DIDIER, 2015)[8].
Sobre o assunto, DIDIER explica que “a temporariedade da tutela cautelar (...) tem significado diverso: a tutela cautelar, em razão da sua referibilidade à tutela de outro direito, não dura para sempre: é eficaz apenas enquanto for útil”[9]. É, então, uma tutela de segurança.
Denota-se que os procedimentos cautelares clássicos do código de 1973 foram repetidos no artigo 301 do Novo Código, tais como o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto, contra alienação de bem. No entanto, os exemplos não se esgotam no dispositivo citado, ao passo que, na Parte Especial do Novo Código, deparamo-nos com inúmeros outros procedimentos cautelares, como o arrolamento e a justificação (arts. 388 a 390), a exibição de documento ou de coisa (arts. 403 a 411), além das notificações, interpelações e protestos (arts. 741 a 744), dentre outros.
A tutela provisória antecipada (ou satisfativa), por seu turno, serve para realizar de pronto o direito, espelhando sempre “uma decisão interlocutória de acolhimento provisório, no todo ou em parte do pedido formulado pelo autor, atendendo a requerimento expresso deste e tendo em vista a acentuada probabilidade de sua procedência” (GRECO, 2014)[10]. O juiz provisoriamente já realiza o direito a parte. Ambas podem ser obtidas em um processo judicial de forma provisória ou definitiva e o que muda nisso, conforme dito, é o grau de cognição do juiz acerca da prova da matéria.
A antecipada, conforme remonta o artigo 294 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)[11], pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. O que diferenciará cada uma são os requisitos para a sua concessão, bem como o momento em que serão postuladas no processo.
A tutela provisória de urgência (que poderá ser antecipada ou cautelar) sob o aspecto temporal pode ser requerida em caráter antecedente (antes da ação principal) ou incidental (no curso), sempre quando houver elementos que evidenciem a evidência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência dos artigos 294 e 300 do Novo Código). Justifica-se, pois “o tempo o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade. Este é um dos males do processo” (DIDIER, 2015)[12].
Nesse sentir, a urgência da tutela, referida no §único do artigo 294, com o propósito de amenizar os efeitos perniciosos do tempo, indica que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida acaso o pedido contenha em seu bojo perigo de dano ou ilícito além do mínimo de evidência.
Para fundar um pedido de tutela provisória na urgência do direito é necessário que se demonstre a ocorrência de um dano ou de um ilícito, além de demonstrar o mínimo de probabilidade naquilo que se afirma.
Há na lei a possibilidade de concessão de medida liminar quando requerida a tutela provisória de urgência (art. 300, parágrafo 2º). No entanto, encontra obstáculo da procedência da liminar a “irreversibilidade dos efeitos da decisão” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)[13]. Acaso interpretado literalmente tal dispositivo, acarretaria verdadeiro entrave ao exercício do acesso à tutela jurisdicional efetiva, inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 1988[14]. Ora, pois, os fatos pretéritos nunca serão reversíveis, sendo no máximo reparáveis pela via indenizatória, acaso haja dano. Nesse sentido, a melhor hermenêutica indica que o conceito de irreversibilidade deve ser visto à luz da razoabilidade e da ponderação, avalizando-se o perigo de dano sofrido pelo requerente e aquele a que ficaria sujeito o requerido acaso concedida a tutela de urgência. Nesse caso, eventuais prejuízos ficariam acobertados pela possibilidade de repetição por perdas e danos.
Dessa forma, “a avaliação da oportunidade da concessão liminar da tutela de urgência, antecedente ou incidente, deve estar condicionada a um juízo positivo firme da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente” (GRECO, 2014)[15] assim como a necessidade de ponderação na concessão da tutela do requerente, levando-se em consideração que garantias fundamentais do requerido (contraditório, ampla defesa) irão ser postergadas para momentos posteriores do curso processual.
Por último, a tutela provisória de evidência, concedida apenas em caráter incidental, será deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, atendidas as hipóteses legais arroladas nos incisos I a IV do artigo 311 do Código de 2015. A lei, a seu respeito, também prevê possibilidade de concessão de liminar em caso de requerimento de tutela de evidência, sendo que será a importância do direito pretendido que irá justificar a concessão de eventual medida inaudita altera pars (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)[16].
A evidência do pedido, por sua conta, não implica necessariamente que haja a urgência. Mas sim que é evidente que o requerente tem razão naquilo que aponta que é. A tutela de evidência, por sua essência, sempre será satisfativa.
Partindo-se desta introdução, infere-se que a tutela de evidência é sempre antecipada e sempre incidental. Enquanto a tutela de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, sendo requerida de forma antecedente ou incidental.
1.1.2. A tutela provisória antecipada de urgência: estabilização da demanda e formas de efetivar a decisão jurisdicional.
Toda essa distinção se mostra necessária quando pensamos na possibilidade de estabilização da tutela provisória. Esta estabilização só faz sentido se a tutela provisória for de urgência antecipada antecedente.
A técnica da estabilização da tutela é baseada em dispositivos presentes no direito comparado, em especial no francês e italiano (SICA[17], apud BONATO, 2009)[18]. Convém, por ventura, associar que no direito brasileiro a sistemática da estabilização encontra sua origem e inspiração no procedimento adotado nas ações monitórias (SICA, 2015)[19]. Ora, por que a ação monitória assim se chama? O adjetivo monitório que qualifica o nome significa a técnica processual dado a um tipo de procedimento caracterizado pela expedição de uma ordem inicial de pagamento, com a inversão da iniciativa para provocar o contraditório[20]. Dessa feita, a técnica monitória baseia-se na construção de um procedimento calcado em duas coisas: a) a possibilidade de uma ordem liminar contra o réu; b) com a inversão da provocação para o contraditório.
O processo começa com uma ordem contra o réu e se ele quiser, poderá instaurar o contraditório. Assim, este é provocado pelo réu e não pelo autor.
Tal argumento tem intrínseca relação com a tutela provisória antecipada. O artigo 304 afirma que se a tutela provisória for concedia nos moldes do artigo 303 (com a concessão de uma ordem liminar) e o réu não a impugnar, o processo acaba, sendo assim extinto[21][22]. Veja bem, ao invés de ser declarada a revelia e o prosseguimento do feito (como é atualmente no Código de Processo Civil de 1973), o processo é extinto, sendo, porém, dado efeitos estáveis à tutela provisória anteriormente concedida.
Isso, nada mais é, do que a estabilização da tutela antecipada.
Nesse ponto, inaugura-se o procedimento das tutelas provisórias de urgência antecipadas antecedentes com a aplicabilidade do sistema inserido no ordenamento jurídico atual pelos artigos 303 e 304 do Novo Código. Para que uma eventual estabilização possa ocorrer alguns requisitos devem ser atendidos: a) que o juiz, diante do pedido de tutela provisória antecedente, tenha concedido a medida inauta altera pars; b) que o autor tenha mencionado expressamente no seu requerimento querer se valer da técnica do artigo 303, caput; c) que o réu, citado e intimado da decisão, opte por não interpor o respectivo recurso da tutela liminar antecipada concedida ao autor.
Consequência disso é a possibilidade de aplicação do §5º do artigo 303, o qual se mostra como grande protagonista do instituto das tutelas provisórias antecedentes satisfativas[23].
É fundamental, entretanto, que o autor indique em seu requerimento inicial que está valendo do instituto do artigo 303 para que o juiz, diante de uma inicial sumariamente delimitada, não a indefira de pronto. Acontece aqui uma especialização do procedimento que só se justifica se a demanda for formulada nos moldes do artigo 303, no qual um dos pressupostos é que o demandante expressamente tenha afirmado tal opção.
Percebe-se que o juiz ao deferir a tutela provisória liminarmente não decidiu se o autor tem ou não razão. Não tratou disso. O autor, em seu pedido sumário sequer chegou a confirmá-lo, fazendo o pedido final. Portanto, a extinção do processo trazida no §2º do artigo 303 se justifica em ser sem análise de mérito, terminativa, de modo que o direito não foi certificado pela jurisdição.
Dessa forma, o artigo 303 deixa ao autor claramente duas possibilidades. A primeira é pleitear exclusivamente a tutela provisória urgente satisfativa (antecipada), apenas indicando o pedido sumariamente, sujeito, então, à eventual extinção do processo. A segunda é desde logo requerer a tutela provisória satisfativa e, concomitantemente, mencionar o desejo de ver ao final do processo que seu pedido seja decidido mediante uma cognição exauriente[24].
Apenas na primeira hipótese é que o autor estaria diante da possibilidade da técnica da estabilização. Na segunda, o autor ao mencionar desde logo seu desejo em obter uma cognição exauriente, deixa claro que busca com o processo que sobre seu pedido recaiam os efeitos da coisa julgada material (e não somente da estabilização da demanda).
Diante disso, com a possibilidade de a tutela provisória ganhar estabilidade acaso não seja impugnada pelo réu, questiona-se: Alguém deixará de impugná-la?
A resposta é positiva. Muito porque a sistemática de toda a concessão da tutela provisória antecipada satisfativa está, como dito anteriormente, atrelada ao raciocínio dado às ações monitórias.
O custo do processo para o réu que impugna é mais alto. Acaso opte pelo silêncio, possui o benefício econômico de não pagar as custas do processo e pagar honorários advocatícios pela metade. O processo acabará mais depressa, livre do ônus financeiro de uma lide comum.
Por fim, a qualquer das partes é dado o prazo de dois anos para rediscutir a demanda, não sendo necessária a demonstração de qualquer razão específica para tanto (como ocorre nas hipóteses taxativas de ajuizamento de ação rescisória). Trata-se de mero desarquivamento dos autos.
Assim, deflagra-se que estabilidade de coisa julgada são estabilidades diferentes (SICA, 2015). A coisa julgada torna indiscutível a declaração judicial, ou seja, o direito declarado pelo juiz se torna inquestionável. Já a estabilidade da tutela provisória antecedente satisfativa, sem impugnação do réu, não é a estabilidade do direito, até mesmo porque o direito em si não foi discutido. O que estão então estabilizados são os seus efeitos. A estabilidade pressupõe que o autor tenha se valido do artigo 303 e não queira a coisa julgada. Por outro lado, se o autor afirma que quer a liminar, mas também quer o prosseguimento do processo, caso o réu não impugne a liminar, deve afirmar isso desde já na petição inicial, não podendo posteriormente requerer a estabilização (GRINOVER, 2005)[25].
Por outro lado, se o réu, ao ler a petição inicial percebe que o autor se vale do mecanismo do artigo 303 (possibilidade de estabilização), sem exigir a apreciação da coisa julgada, já está informado que se acaso não responda, recorra ou impugne a decisão, o processo necessariamente irá terminar.
Mecanismo louvável da legislação, pois isso nada mais é do que a concretização do princípio da não surpresa, dando ao réu a segurança sobre o que vai acontecer em qualquer das posturas que resolva tomar. O demandado tem que ter condições de saber os prejuízos de suas eventuais condutas (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)[26].
Por fim, não tendo o autor aditado e tampouco o réu impugnado, o melhor entendimento é de que prevalece (a priori) a estabilização.
É importante anotar que a estabilização, por opção do legislador e até mesmo pela natureza das tutelas, não se aplica às tutelas provisórias de evidência, às tutelas provisórias cautelares e às tutelas provisórias concedidas em caráter incidental (SICA, 2015)[27].
1.1.3. As formas de efetivar a decisão jurisdicional concedida em sede de tutela provisória antecipada.
Nesse ponto do ensaio, chega-se ao seguinte questionamento: acaso não cumprida pelo réu as determinações que a tutela provisória antecedente satisfativa concedeu ao autor e, não tendo este impugnado, sabendo que o processo iria se estabilizar, diante da extinção do feito, como poderá o demandante exigir daquele que não possui coisa julgada a efetivação da medida? Trata-se de execução, de cumprimento de sentença? Mas o processo não está extinto? Deverá o demandante submeter-se aos trâmites (não menos morosos) dedicados à execução provisória de decisões?
Ora, pela leitura sistemática dos artigos, denota-se que o magistrado, incitado pela parte, deverá socorrer-se dos mecanismos do cumprimento da sentença, conforme já instrui a leitura do artigo 297 e parágrafo único do Novo Código.
Assim, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, fazer ou não fazer, bem como entregar, utiliza-se os meios de efetivação das decisões provisórias, em que pese não haja ainda uma decisão provisória e o processo já esteja extinto.
A respeito da efetivação, pelo teor do artigo 297, do Novo Código, “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória” e o parágrafo único segue afirmando que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”. Isso demonstra a consagração da regra da atipicidade da efetivação da tutela provisória, na medida em que é dado ao magistrado inúmeros meios coercitivos para tanto, tais como, aplicação de pena de multa, requisição de força policial, etc. Resumidamente falando, tudo aquilo que o juiz pode fazer para efetivar a sentença, também pode para a tutela provisória (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015)[28].
Nesse sentir, é claro que a efetivação das tutelas provisórias antecipadas encontra respaldo no poder geral de cautela, sendo que seu limite está atrelado à legalidade. Ora, o juiz, na busca de efetivar o direito da parte, diante deste “cheque em branco” depositado por força do artigo 297, não poderá ser arbitrário, mesmo porque sua decisão necessariamente terá que encontrar respaldo no pedido da parte (princípio da demanda) e no ordenamento jurídico.
Anota-se, porém, que, em que pese a efetivação da tutela provisória observar as regras atinentes ao cumprimento provisório de sentença, é necessário ter em mente a natureza urgente da tutela buscada em juízo. Razão não haveria de o cumprimento de tutela de urgência submeter-se ao rito normal de execução provisória acaso isso traga o risco de tornar ineficaz a medida (já buscada em sede de urgência).
Mostra-se aqui salutar o pleno entendimento da parte final do parágrafo único do artigo 297, quando informa que o juiz aplicará o procedimento da execução provisória “no que couber”. Assim, quando houver urgência, a melhor técnica indica que para a efetivação, a fim de tornar a medida o mais eficaz possível, o juiz deve adotar condutas compatíveis com a pressa do requerimento. Caso contrário, em estas comprometendo a rapidez processual, deverá adotar outras medidas mais adequadas (calcado no poder geral de cautela), a depender do caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na medida em que o Novo Código de Processo Civil se propõe a ser um código de Constitucionalização do processo civil, comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional, não há como deixar de contemplar num livro próprio, com características e regras particulares, a tutela provisória.
Enquanto o processo de conhecimento, pelo procedimento comum ou especial, e o processo de execução estão voltados à tutela definitiva, a tutela provisória está comprometida com alguns valores, como a urgência e a necessidade de prestação de uma tutela jurisdicional efetiva.
Contudo, reconhecemos que tudo aquilo que é novo e desconhecido sempre perturbará. Pelo menos enquanto não se tornar familiar deixando de causar estranhamento. É por essa razão, abordar tema tão caro para a processualística brasileira é de extrema importância, vez que possibiliza a racionalização dos mecanismos processuais que são dados ao operador diante dos inúmeros questionamentos que a casuística diária proporciona.
Percebemos que as alterações legislativas abordadas neste estudo almejam, sobretudo, atribuir maior celeridade no curso do processo.
No entanto, a pretensão de maior efetividade não pode ficar a cargo tão somente de abstratas alterações da lei. Muitos outros fatores tão importantes – senão mais importantes até – devem ser levados em consideração para que se alcance um modelo ideal de duração razoável do processo.
É por isso, e não com menor razão, que críticas emergem de toda parte. Concordamos que sem funcionários suficientes, capacitados, com uma estrutura administrativa e logística eficaz de nada adiantam profundos avanços na legislação fria, abstrata e distante da realidade forense.
Nesse sentido, além de saber operar, entender e buscar pela luta de um devido processo legal efetivamente constitucional deve-se atentar para o sistema como um todo, pois sem este, funcionando na engrenagem necessária para o andamento da máquina, infrutíferos serão os avanços da academia.
Por fim, resta-nos neste momento histórico esperar ansiosos pelas nuances que os casos concretos trarão às partes do processo e aos operadores do direito. Só a partir da aplicabilidade concreta da lei é que se poderá in concreto senti-la, verificando suas verdadeiras lacunas, para só então permitir uma atividade criativa de qualidade.
Não se pode perder de vista que uma lei está a serviço dos jurisdicionados (e não dos intérpretes ou magistrados), razão pela qual só adquire sentido na aplicação, isto é, no dia-a-dia das práticas jurídicas que envolvem a comunidade de sujeitos.
As partes devem cada vez mais protagonizar o direito, não deixando tal tarefa ao alvedrio exclusivo dos magistrados. Essa orientação é inclusive uma das veias do princípio fundamental processual do contraditório, verdadeira cláusula geral do ordenamento processual que se inicia.
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[1] A lei 13.015 de 16 de março de 2015 introduziu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, estando ainda em período de vacatio legis. Sua previsão de entrada em vigor é a partir de 16 de março de 2016.
[2]GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela de evidencia no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, v. XVI, p. 298, dez. 2014.
[3] Característica elencada por CALAMANDREI, Piero. “Introduzione allo Studio sistemático dei provvedimenti cautelari”. In Opere Giuridiche, vol. IX, ed. Morano, Napoli, 1983, p. 171.
[4] Assim, classificou Leonardo Greco, na publicação “A tutela de urgência e a tutela de evidencia no Código de Processo Civil de 2014/2015”. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, v. XVI, p. 299-300, dez. 2014.
[5] Ob. cit. p. 299-301.
[6] Código de Processo Civil, 2015, Art. 295: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
[7] GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela de evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, v. XVI, p. 310-311, dez. 2014.
[8] DIDIER JR., Fredie. Tutela Provisória. In: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 562. v. 2.
[9] Ob. cit. p. 563.
[10]GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela de evidencia no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, v. XVI, p. 310, dez. 2014.
[11] Código de Processo Civil, 2015, Art. 294: A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência.
[12] DIDIER JR., Fredie. Tutela Provisória. In: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 567. v. 2.
[13] Código de Processo Civil, 2015, Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
[14] Constituição Federal de 1988, Art. 5º, inciso XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[15] GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela de evidencia no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, Rio de Janeiro, v. XVI, p. 313, dez. 2014.
[16] Código de Processo Civil, 2015, Art. 311, Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos I e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
[17] SICA, Heitor. “Doze problemas e onze soluções quanto à chamada ‘estabilização da tutela antecipada”’ in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. ed. 55, 2015, p. 92.
[18] O projeto se inspirou em alguns aspectos do regime geral das ordonnances de référé 9arts. 484 a 492) e em outros das ordonnances sur raquête (arts. 493 a 498). No tocante à inspiração italiana, alguns elementos referentes à estabilização são oriundos dos arts. 186-ter e quarter, com redação dada pelas leis 353/1990 e 263/2005, e do art. 669-octies, com redação dada pelas Leis n.º 80/2005 e 69/2009.
[19] SICA, Heitor. “Doze problemas e onze soluções quanto à chamada ‘estabilização da tutela antecipada”’ in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. ed. 55, 2015, p. 97.
[20] ADA PELLEGRINI GRINOVER invocou a aproximação entre a técnica da estabilização e a apresentada no processo monitório ao elaborar seu primeiro Anteprojeto, em 1997, a qual propunha a alteração do Código de Processo Civil, publicado na Revista de Processo Civil, n.º 86, p. 191-195.
[21] Código de Processo Civil de 2015, art. 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
[22] Código de Processo Civil de 2015, art. 303: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
[23] Código de Processo Civil de 2015, art. 303, § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
[24] SICA, Heitor. “Doze problemas e onze soluções quanto à chamada ‘estabilização da tutela antecipada”’ in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. ed. 55, 2015, p. 92.
[25] GRINOVER, Ada Pellegrini. “Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização”. Revista de Processo, n. 131, v. 30, mar/2005, p. 11-37.
[26] Código de Processo Civil, 2015, Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[27] SICA, Heitor. “Doze problemas e onze soluções quanto à chamada ‘estabilização da tutela antecipada”’ in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. ed. 55, 2015, p. 92.
[28] Código de Processo Civil, 2015, Art. 536, CPC: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria, com especialização em Direito Processual Civil (novo CPC) pela Faculdade Anhanguera.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOSCATO, Bárbara Viana. O novo tratamento dado às tutelas provisórias à luz das alterações trazidas pela Lei n.º 13.105/2015: características, tipos e formas de efetivação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49704/o-novo-tratamento-dado-as-tutelas-provisorias-a-luz-das-alteracoes-trazidas-pela-lei-n-o-13-105-2015-caracteristicas-tipos-e-formas-de-efetivacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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