RESUMO: O presente estudo tem por objetivo demonstrar a nova tônica do processo civil moderno, que é a inserção da cultura do diálogo na relevante missão de apaziguar os conflitos. Nesse passo, as partes são convidadas pelo conciliador ou mediador para serem protagonistas da resolução de seus conflitos sem necessitar de uma decisão judicial apegada ao formalismo e à letra fria da lei. Como é de sabença, uma sentença judicial poderá não apontar vencedores ou perdedores, não prover completamente as ambições da cada jurisdicionado, além de possivelmente não restaurar o respeito ou a amistosidade entre as partes. O Código de Processo Civil em vigor abriga mecanismos modernos de solução pacífica de conflitos. Destarte, todo o esforço do legislador ordinário tem por escopo efetivar o acesso à justiça, com vistas a conceder às partes uma prestação jurisdicional mais célere, econômica, eficaz, e a reconstrução dos laços entre aqueles que se encontram litigando momentaneamente. Por fim, além das benesses apontadas, pode ser afirmado que a conciliação e a mediação foram elevadas a status de norma fundamental para solucionar a problemática do congestionamento processual no poder judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Conciliação. Mediação.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 REFLEXOS JURÍDICOS SOBRE A NOVA TÔNICA DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO À LUZ DO CPC VIGENTE, 2.1 Dos procedimentos para a contratação de conciliadores e mediadores, 2.2 Estudo da conciliação, 2.3 Estudo da mediação; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
As inovações legislativas têm por finalidade promover a evolução do direito para que seus regramentos continuem a atender aos melhores interesses legitimados no projeto de sociedade esposado na Constituição Federal de 1988. Nesse passo, é oportuno mencionar que uma constituição é formada a partir da união de vozes de seu povo, que busca a imposição da organização e da justiça como meio para tornar harmônica e pacífica a convivência entre os jurisdicionados.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil atual reapresenta a conciliação e a mediação, dessa vez com status de norma fundamental. O legislador ordinário ambiciona inovar a cultura social que prezava pela beligerância para colher os bons frutos derivados da inserção da pacificação e da fraternidade durante a convivência coletiva.
Bom é afirmar que uma sociedade fraterna, nos termos do preâmbulo da Magna Carta de 1988, não significa que não haja problemas, tendo em vista que conflitos sempre existirão. A principal tarefa imposta pelo novo CPC é convidar a sociedade, juntamente com o Estado-Juiz, para melhor administrar os conflitos emergidos. A impossibilidade de conciliar ou mediar traz consigo a necessidade de imposição de regras do Estado-Juiz sobre a vontade das partes.
No mais, é válido refletir sobre as diretrizes dessa mudança legislativa fincada no arcabouço constitucional, visto que conciliar e mediar relações sociais são necessidades de organização da vida humana. Assim, o objetivo do presente estudo é demonstrar que a conciliação e a mediação não têm por desígnios exaurir conflitos sem respostas jurídicas, sobremais porque a adoção dessas medidas alternativas de solução de conflitos tem por finalidade reduzir as demandas judiciais e tornar o acesso à justiça célere, econômico e eficaz.
Para tanto, serão alvos de reflexão a conciliação e a mediação à luz do CPC vigente, os procedimentos de contratação e profissionalização de conciliadores e mediadores, e a utilização de plataformas virtuais. Enfim, o tema explorado faz partes dos principais debates acadêmicos modernos e é merecer de especial atenção tanto pela comunidade jurídica quanto pelas demais áreas da sociedade.
2 REFLEXOS JURÍDICOS SOBRE A NOVA TÔNICA DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO À LUZ DO CPC VIGENTE
O direito é um instrumento dotado de força normativa que tem por fito fazer cessar a inquietação, ou seja, acalmar as angústias que abalam o cidadão submetido ao contrato social imposto por uma organização centralizada na figura ficta estatal.
Essa ideia inicial pertence ao filósofo Hans Kelsen e pode ser averiguada a partir da leitura de suas lições sobre a teoria da norma fundamental, a qual estabelece regramentos para legitimar a incidência do direito na vida em coletividade. Em geral, os conflitos humanos surgem a partir da convivência coletiva, daí a necessidade de inovar o ordenamento jurídico para adequá-lo às normas da realidade contemporânea.
Nesse contexto, torna-se imperioso responder ao questionamento a seguir: ‘o que é justiça?’. Em que pese a resposta não ser simples, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux[1], em seu discurso durante a comemoração dos 25 (vinte e cinco) anos da Constituição Federal de 1988, no ano de 2013, entoou a seguinte opinião: “justiça não é aquilo que se aprende, é aquilo que se sente”.
Nas lições de Hans Kelsen, em que é marcante a busca por um ideal de justiça, pode ser lido que: “a justiça tem que ser sempre perseguida na medida em que ela é um instrumento das pessoas que vivem e a esperança daqueles que tentam viver”.
No presente, o Brasil encontra-se em meio ao caos judiciário, uma vez que os magistrados não conseguem julgar em tempo hábil as demandas que chegam ao seu conhecimento. Nesse contexto, é válido lembrar que o último lugar que a pessoa aflita tem a bater é às portas do poder judiciário, o qual atualmente não tem condições de atender à sua real missão de realizar a justiça, ‘dando a cada um o que é seu’, dinâmica necessária à manutenção da ordem jurídica e da paz social.
O cumprimento da tarefa de fazer justiça nem sempre atende aos interesses das partes que compõe uma lide, pois poderá não haver ganhadores. O magistrado realiza seu julgamento de forma imparcial, a partir de seu livre convencimento e fundamentação positivada.
É fundamental ressaltar que existem casos em que as partes não demonstram interesse em encerrar o conflito. A cultura bélica incrustada no seio da sociedade brasileira demonstra que a vaidade humana ou o desejo de vingança, por vezes, se sobrepõem à vontade de experimentar a sensação de justiça.
Hodiernamente, mais que encerrar processos e reduzir o exacerbado número de demandas, o poder judiciário tem por missão inovar comportamentos, de forma a exaurir uma cultura bélica para resgatar bons valores: respeito, fraternidade, solidariedade, tolerância, entre outros indispensáveis ao bem viver.
Os bons valores apontados são pretensões do legislador constitucional descritas no preâmbulo da Carta Política de 1988, que, embora não tenham força normativa, servem de inspiração para a interpretação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico pátrio.
Convidar as partes para serem protagonistas da resolução de seus conflitos escamoteia a violência real, gera a possibilidade de inserção da tolerância e da solidariedade na relação abalada pelo conflito, além de possibilitar a restauração do respeito necessário à boa convivência social.
Considerando essas benesses, o legislador ordinário propôs uma mudança de paradigmas na recente norma instrumental do processo civil, fazendo com que o Estado-Juiz também avoque a possibilidade de solucionar conflitos de forma consensual. No Código de Processo Civil atual, a resolução pacífica de conflitos é proposta como norma fundamental, nos termos de seu artigo 3º. Observe-se:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O dispositivo legal referido visa construir o compromisso de todos os operadores do direito, retirando a exclusividade da solução do conflito da competência do Estado-Juiz. Assim, advogados, promotores de justiça, juízes, defensores públicos e demais operadores do direito devem prezar pelo encerramento prematuro de lides por intermédio da composição.
As partes são as pessoas mais indicadas para acordar sobre as melhores condições para o resgate do respeito por meio da realização da justiça. Em razão disso, é indispensável promover encontros com diálogos com a finalidade de desjudicializar parte dos conflitos. O Juiz deve se debruçar sobre as lides mais complexas, ou seja, aquelas em que seja indispensável substituir a vontade das partes pela resposta estatal.
A elevação dos meios de solução pacífica de conflitos ao status de norma fundamental traz consigo a incumbência de defesa da cidadania e da orientação jurídica dos cidadãos, isto é, fazer com que o direito gere seus efeitos na vida real ou, se preferir, no plano fático.
O direito muda de paradigma no sentido de fazer a transmutação de uma norma positivada fincada no binômio das categorias jurídicas ‘liberdade e igualdade’ para acrescer o terceiro ideário entoado no século XVIII (o século das luzes) durante a Revolução Francesa, que é a fraternidade e/ou a solidariedade. Não se pode olvidar que a singela e relevante redação do preâmbulo constitucional abriga em seu bojo o princípio iluminista da fraternidade. Veja-se:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O preâmbulo magno resgatou a importância da leitura das normas ordinárias à luz da Constituição Federal de 1988, fazendo emergir no Brasil o fenômeno jurídico norte-americano do neoconstitucionalismo. Segundo Queiroz (1990, p, 47), a leitura moral do direito perpassa pelos normativos constitucionais, in verbis: “A constituição ‘integra’ e ‘refere’ detentores ou destinatários do poder numa unidade fática e normativa que lhes impõe, irresistivelmente, como algo superior”. Dessa forma, a aplicabilidade da lei exige observância aos fins sociais a que sua criação se destina, e o objetivo maior para legitimar a atividade estatal é justamente a realização da justiça.
Os ideais de justiça parecem ter perdido o sentido diante de uma sociedade tão bélica, a qual busca o poder judiciário para solucionar qualquer tipo de conflito. Aqui não se quer criticar o princípio da inafastabilidade da jurisdição; todavia, explicar que o labor dos juízes togados, por maior que seja o esmero, não alcança a exacerbada demanda moderna de aproximadamente 107.000.000,00 (cento e sete milhões) de processos em tramitação, somente sendo possível a análise, em média, de apenas 27% (vinte e sete por cento) de casos novos e do acervo preexistente.
A estatística judiciária oficial é fruto de pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e estão disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial, no ‘Relatório Justiça em Números’, para os interessados. O relatório apontado tem o intuito de efetivar o princípio constitucional da publicidade e levar informações aos cidadãos de forma ampla e transparente.
O número de processos em tramitação chama a atenção das autoridades judiciárias e legislativas para a necessidade de implementação de políticas de atenção prioritária ao juízo de primeiro grau, onde está concentrada a maior parte de ações judiciais, bem como possibilita a redução de demandas por meio da utilização de mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
A conciliação e a mediação são medidas que auxiliam o poder judiciário a cumprir os ideários de justiça propostos na Lei Fundamental de 1988. Destarte, os jurisdicionados continuam a ter seu direito de ação disponível, todavia com maior efetividade. Nas lições de Tavares (2012, p. 734), isso significa que:
A garantia constitucional da ação não assegura o mero direito ao processo, mas o direito ao processo justo, dentro do qual está compreendido o direito à prova, com o reconhecimento da possibilidade de fazer admitir e experimentar todos os meios probatórios permitidos pelo sistema, desde que relevantes para a demonstração dos fatos que servem de fundamento para a pretensão.
Diante desse quadro, pode ser afirmado que a sociedade brasileira deve urgentemente primar pelo diálogo como solução para a dissolução imediata de seus conflitos. Na hipótese de continuidade da beligerância, certamente o poder judiciário não conseguirá transcender o caos instaurado pela lentidão e ineficácia da marcha processual. Por consequência, os jurisdicionados não obterão a resposta judicial que tanto buscam.
Para Kelsen, o direito é uma ficção construída pela realidade, a partir da norma fundamental, sem desconhecer a teoria dos valores. A busca pela harmonia nas relações social se fazia presente no Código de Processo Civil de 1973; no entanto, não dispunha de status de norma fundamental na busca de solucionar conflitos pela via consensual. Essa possibilidade não significa reduzir o poder estatal, mas construir, através da paridade de armas, a possibilidade de diálogo entre as partes para promover soluções de lides de forma mais justa, célere, econômica e eficaz.
O consenso busca exaurir o conflito e fazer com que a conciliação e a mediação cumpram a finalidade maior de auxiliar o poder judiciário a preservar a harmonia e a paz social.
O conciliador e o mediador perderam a características de ‘mansidão’ porque, desde a vigência do novo CPC, esses profissionais devem ser capacitados e submetidos a rotineiros cursos de aprimoramentos ofertados pelos tribunais estaduais e pelo Conselho Nacional de Justiça. Esses profissionais devem ainda ser detentores de conhecimentos que envolvem desde a psicologia jurídica até as técnicas de negociação, tendo como balizas os limites estabelecidos em lei.
Os meio alternativos de composição de conflitos não se propõem a enfraquecer a autoridade estatal. Nesse esteio, o novo CPC reafirma a instrumentalidade das formas e a necessidade dos magistrados gerirem os processos de suas competências para otimizar as decisões judiciais a partir do debate entre a teoria da decisão e a argumentação jurídica adequada. Nada obstante, todo esse esforço pode ser ineficaz na realização da mais lídima justiça, que vai além de ‘dar a cada um é seu’, se a amistosidade das relações forem abaladas pela instauração do conflito.
No plano constitucional, o direito de acessar a justiça deve ser exercido sem que haja empecilhos ordinários que violem garantias constitucionais. Nesse contexto, é válido mencionar as ondas do professor Mauro Cappelletti, a saber: acesso à justiça pelo exercício do direito de ação; coletivização do direito e do processo, com as demandas de massa; e soluções alternativas de conflitos.
O princípio constitucional da legalidade garante que todo cidadão deve ter garantido o direito de livre acesso à justiça ou ao poder judiciário. Sobre o tema, Moraes (2016, p. 1433) ensina que:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto.
Esse viés de pensamento é corroborado por Nery Junior (2009, p. 152), que, em sua obra ‘Princípios do processo civil na Constituição Federal’, defende que: “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”.
Alguns juristas criticam o termo ‘alternativas’, uma vez que desde a vigência do CPC se trata de um imperativo normativo; logo, não é cabível alternância onde se tem normatização de status fundamental. A sociedade deve retomar o diálogo em detrimento da judicialização das relações sociais na era contemporânea.
Os ambientes de conciliação e mediação devem ser formalizados, mas com clara distinção das salas de audiências acopladas a secretarias de varas ou cartórios. Por isso, no novo CPC tem-se a determinação de criação de centrais de conciliação e mediação destinadas a promover a pacificação de conflitos judicializados ou não. Nesse passo, a conciliação e a mediação também poderão ser realizadas na fase pré-processual, evitando-se a judicialização de conflitos. Os trabalhos dos conciliadores e mediadores poderão abranger várias áreas jurídicas: cível, consumidor etc.
Em relação ao direito do trabalho, tem-se o destaque para a impossibilidade de submissão obrigatória dos conflitos às comissões de conciliação prévia. Esse posicionamento foi esposado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal na oportunidade dos julgados oriundos das Ações Direitas de Inconstitucionalidade n° 2.139 e n° 2.160.
Para não haver interpretação deturpada sobre a importância da conciliação e da mediação, deve ser rememorado que em relação ao direito do trabalho o CPC vigente detém aplicabilidade subsidiária, situação diferenciada de sua prevalência na justiça comum. A ausência de intervenção estatal direta na dissolução de lides aparenta legalidade em razão de ser a solução, possivelmente, mais benéfica para as partes, além da autocomposição ser um meio de solução de conflitos mais desejável do que uma decisão judicial apegada à letra fria da lei.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição expresso no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XXXV, aduz que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, a conciliação e a mediação estão normatizadas, mas é possível renunciar à adesão desse tipo de audiência sem imposição de burocracias inerentes à práxis legislativa. Nesse toada intelectiva, pode ser mencionado o que leciona Barros apud Silva Pereira (2016, p. 132):
A renúncia é um instituto jurídico que se encontra presente desde o Direito Romano, nas Instituições de Gaio e Digesto. É conceituada pelos civilistas como a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito.
Embora o CPC tenha retirado os instrumentos de conciliação e mediação da parca valoração do favor judicial, profissionalizar tais práticas com a criação de centrais é cogitar a criação de uma nova carreira jurídica para suprir essa necessidade. Porém, todo esse esforço poderá não solucionar o problema caso a conciliação e a mediação não sejam verdadeiramente incrustadas no tecido social de massas por meio do estabelecimento preferencial do diálogo em momento anterior à instauração do conflito.
A conciliação e a mediação devem fazer parte da cultura de massas, ou seja, de movimentos e organizações sociais. Demais disso, para os conflitos judicializados, nada impede que o magistrado, no momento da audiência de instrução e julgamento, mais uma vez, proponha a conciliação ou a mediação entre as partes. A conciliação realizada pelo magistrado é válida tanto quanto a feita pelo conciliador, visto que o CPC apenas muda o paradigma para especializar a conciliação e a mediação como entes da judicialização do conflito.
A determinação da criação do conciliador e do mediador como profissionais capacitados retira da figura do juiz a pesada crítica de outrora de que o juiz conciliador era o mesmo julgador. Dessa forma, o juiz que tomar conhecimento de situações íntimas e sigilosas sobre as partes não mais faria uso disso na busca da verdade formal e não mais receberia influências na formação de seu livre convencimento motivado no momento de julgar a causa.
Não cabe aqui uma reflexão filosófica sobre o limite da mediação no processo judicial, mas, foi por isso que o novo CPC trouxe o apartamento das sessões de conciliação e de mediação, bem como do que é descrito desses termos de conhecimentos do juiz natural do feito.
O trabalho de conciliadores e mediadores é de suma importância para reduzir o tempo de tramitação de feitos, inclusive estes poderão fazer uso de recursos, como plataformas digitais ou virtuais, para dirimir os conflitos de forma mais célere e com custos reduzidos, na forma autorizada pelo CPC.
Certamente, o uso de plataformas digitais será eficaz para os jurisdicionados que não dispõem de tempo e não têm condições de suportar os gastos necessários ao acesso à justiça. Para ter acesso a esse tipo de processamento, basta apenas um computador com acesso à internet e a participação de um advogado para que sejam identificadas as partes, explicados os fatos, apontados os direitos, apresentadas as provas e feitos os pedidos.
A conciliação e a mediação digitais são mais utilizadas em matérias de massas, a exemplo de demandas envolvendo direito do consumidor. Por ser ainda bem recente, pode ser que esse tipo de solução pacífica de conflitos demore a ser aprendida pela população. Entretanto, é preciso conscientizar a sociedade de que a conciliação e a mediação são meios importantíssimos para descongestionar a atividade judiciária, além de serem alternativas rápidas e econômicas para solucionar conflitos.
É também oportuno ponderar que, para as conciliações e mediações digitais lograrem êxito, é necessário contar com a adesão de empresas previamente cadastradas em plataformas digitais para que recebam as demandas propostas contra si.
Nesse contexto, o legislador ordinário demonstra preocupação em adequar a atividade jurisdicional à modernidade, colocando a tecnologia a serviço da sociedade e pluralizando as formas de conceder maior segurança, economia, celeridade e eficácia à justiça buscada por todos aqueles que se reportam ao poder judiciário.
A massificação dos procedimentos de abreviação de trâmite processual é essencial para promover o acesso à justiça. A mediação e a conciliação têm por finalidade fazer com que a sociedade compreenda que o vocábulo ‘justiça’ vai muito além da arte de julgar, com o imperioso respeito à máxima que afirma: “o direito de um termina quando inicia o direito de outro”.
Os cidadãos devem ser instruídos sobre a importância da valoração dos mecanismos alternativos de solução de conflitos. A educação, como dever constitucional atribuído ao Estado, também poderá auxiliar na feitura da justiça. Tratando sobre os objetivos do Estado, Aristóteles, em sua memorável obra ‘A Política’, escreveu a seguinte lição: “a missão do Estado é fazer dos cidadãos amigos”.
Nesse esteio, recuperar a paz social por meio do diálogo parece ser a forma mais adequada, célere, econômica e eficaz de se conseguir a tão almejada justiça. Em manifesto sobre a necessidade de se acelerar a marcha processual no Brasil, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão (2017, on line) manifestou-se: “a celeridade processual é uma cobrança da sociedade e dos próprios magistrados”.
Destarte, reduzir a morosidade processual é uma tarefa complexa, mas possível. Para tanto, o legislador ordinário vem cumprindo o dever de inovar o ordenamento jurídico; além do CNJ capitanear reiteradas campanhas pela celeridade processual em todas as áreas, com a realização de mutirões. Os alarmantes índices de emperramento processual em todas as instâncias judiciais demonstra que, mais do que alterar o ordenamento jurídico pátrio, é essencial que seja reciclada a forma de educar os cidadãos brasileiros desde a tenra infância para que as novas gerações tragam um novo comportamento que realiza a troca da cultura da beligerância pelo diálogo.
Em razão de o CPC ainda ter vigência recente, o poder judiciário ainda se encontra em fase de adaptação. Ainda é preciso que os tribunais criem um portal da transparência para demonstrar que os números de resolução de contendas foram obtidos pelos mecanismos consensuais de conflito. Dessa forma, a sociedade passará a ter consciência de que conciliar e mediar são importantes meios para atingir suas finalidades.
2.1 Dos procedimentos para a contratação de conciliadores e mediadores
Hodiernamente, a conciliação e a mediação são consideradas meios democráticos, pluralistas, econômicos e céleres de acesso à justiça. Os conciliadores e mediadores são profissionais especializados que têm por função incentivar a reflexão das partes sobre o problema levado ao conhecimento do judiciário e auxiliá-las na construção de soluções mais adequadas do que a simples substituição de suas vontades pelo veredicto do Estado-Juiz.
A análise da situação por parte de um terceiro imparcial possibilita a substituição de emoções que conduzirá a formação da lide pela razão necessária ao seu desfazimento. O conflito, em geral, faz emergir o sofrimento, a angústia, a ansiedade e outras sensações nocivas às relações sociais.
Acordar significa que as partes deverão se despir de sentimentos como raiva, vaidade e arrogância para abrir mão de alguns de seus interesses pessoais em nome da abreviação do tempo de trâmite da demanda judicial, que, além de demorar, poderá resultar em uma sentença apegada à letra fria da lei e que não seja interessante para nenhum dos envolvidos.
Acessar a justiça também significa exercer alguns dos direitos sociais destacados no preâmbulo constitucional: liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade, solidariedade, os quais figuram como valores supremos da sociedade pluralista em que se vive na busca pela solução pacífica de controvérsias.
Em relação à resolução das demandas, os tribunais de justiça devem criar centros judiciários de solução de conflitos e de cidadania, nos termos determinados pelo CNJ e pelo Código de Processo Civil vigente:
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
[...]
§ 9º Para efeito de estatística referida no art. 167, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. (BRASIL, online, 2017).
As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação devem funcionar de forma a efetivar as regras prelecionadas no artigo 12 e seguintes da Resolução n° 125 do CNJ. Note-se:
Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais.
Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art.169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário.
Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução.
Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "Juiz" ou equivalente para seus membros. (BRASIL, online, 2016).
A qualificação dos profissionais que trabalham na mediação e na conciliação é essencial para que haja êxito na eliminação do conflito de forma imediata.
Existem distinções entre a audiência de conciliação e de mediação. A conciliação tem condão educativo, tendo em vista que o conciliador esclarece as partes sobre as consequências da continuidade da demanda de forma litigiosa e das benesses de um eventual acordo. Em geral, a conciliação é utilizada em demandas cíveis, salvo em ações de família, onde preferencialmente se faz uso da mediação familiar. A conciliação incentiva a criação de uma cultura de paz entre as partes, resgatando, quando possível, uma relação respeitosa, além da composição amigável.
A criação das câmaras privadas deve atender às exigências impostas no momento da inscrição dos interessados no Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos junto ao poder judiciário. Os conciliadores e mediadores dessas câmaras devem ser capacitados previamente por cursos ofertados pelos tribunais de justiça estaduais. No caso das câmaras privadas, os profissionais atuantes são remunerados pelas partes conflitantes.
O chamamento desses profissionais é feito por editais para a formação de novos conciliadores e mediadores. As aulas são teóricas, a matéria é voltada para a compreensão de como incentivar as partes a construírem a solução para as contendas. Os participantes dos cursos recebem instruções por meio de aulas presenciais e não presenciais para que compreendam matérias relacionadas à teoria da comunicação, cultura de paz, negociação, psicologia jurídica, ética, práticas conciliatórias e de mediação, entre outras.
Encerradas as aulas, os alunos serão submetidos a estágios para treinarem como devem atuar diretamente em procedimentos judiciais e extrajudiciais de solução pacífica das lides. O Código de Processo Civil regulamenta em seu artigo 165 os procedimentos necessários para criar centros judiciários de solução consensual de solução de conflitos, ipsis litteris:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (BRASIL, online, 2017).
Os conciliadores e mediadores devem trabalhar circundados pelos princípios da independência, autonomia da vontade, confidencialidade, imparcialidade, oralidade e decisão informada, conforme reza o artigo 166 do Código de Processo Civil vigente. Sales (2010, p. 69) estuda o mediador explicando suas competências:
O mediador é aquela terceira pessoa escolhida ou aceita pelas partes que, com técnicas próprias, facilita a comunicação, possibilitando um diálogo pacífico e um acordo satisfatório. O mediador é o condutor da mediação de conflitos – terceiro imparcial que auxilia o diálogo entre as partes com o intuito de transformar o impasse apresentado, diminuindo a hostilidade, possibilitando que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito. Deve o mediador ser capaz de entender o conflito, ser paciente, inteligente, criativo, confiável, humilde, objetivo, hábil na comunicação e imparcial com relação ao processo e ao resultado.
O trabalho a ser executado nas câmaras de conciliação deve ser desenvolvido de forma imparcial, sigilosa e dotado de extrema discrição para a realização da justiça. As técnicas de mediação podem ser utilizadas em áreas jurídicas plurais: consumidor, familiar, empresarial; desde que as partes demonstrem interesse em por fim ao conflito.
2.2 Estudo da conciliação
A conciliação é um mecanismo de pacificação apto a auxiliar a celeridade processual no que toca ao encerramento prematuro de lides. De forma a disseminar a informação e tornar o acesso à conciliação mais democrático, o CNJ criou cartilhas para explicar o funcionamento desse tipo de ato, com destaque para seus principais benefícios. Leia-se o que traz o guia virtual de conciliação e mediação:
A restauração da paz social, os baixos custos, a curta duração da pendência, o grande número de casos e a obtenção de soluções eficientes são os principais motivadores desta política, a qual não confronta nem exclui o sistema da “jurisdição tradicional”, que se vale do processo e da sentença para dirimir contendas, posto que os meios mais adequados são auxiliares das vias judiciais, guardada a premissa de que o enfrentamento de conflitos singelos deve ser promovido com métodos igualmente singelos. (CNJ, online, 2017).
As técnicas de conciliação demonstram o ativismo, a responsabilidade institucional e o dinamismo do poder judiciário para conceder celeridade às prestações judiciais pretendidas. Para Sales (2010, p. 81), é preciso instaurar mais do que a conciliação, é preciso introduzir uma cultura de paz na sociedade, pois: “O conflito pode ser entendido como luta, briga, transtorno e dor, levando o ser humano a repudiar esse momento”.
A aceitação de um acordo, independente de ser em ambiência pública ou privada, passa a contar com a adesão das partes. O conflito não impõe posição de conforto a nenhuma delas. Enquanto as lides não são decididas, não há meios para garantir que irá haver ganhadores e perdedores. Por vezes, as decisões judiciais frustram as expectativas de todas as partes do processo. O entendimento do magistrado, fundado na lei, pode divergir das argumentações apresentadas tanto pelo requerente quanto pelo requerido.
A implementação de uma cultura de paz, certamente, fomentará um novo pensamento no seio social, e não se pode negar que a paz é uma condição para a promoção de aspirações previstas no preâmbulo constitucional, a exemplo do desenvolvimento de uma sociedade fraterna e justa. Nas palavras de Canotilho (2009, p. 07), pode ser lido que: “O Estado é um instrumento razoável para garantir não apenas as liberdades fundamentais, a ordem e a segurança, mas também o desenvolvimento social”.
Ante as motivações esposadas, o ordenamento jurídico tende, cada vez mais, a abrigar normas com o fito de diminuir e até mesmo encerrar os conflitos sociais. Nesse passo, o fomento de movimentos pela conciliação é fundamental para ensinar à população a importância de desenvolver relações amistosas e solucionar conflitos através de diálogos respeitosos e pacíficos.
O código de processo civil vigente, em seu artigo 3º, §3º, determina que o poder judiciário deva analisar ameaça ou lesão a direito preferencialmente por meio de conciliação e mediação. Observe-se: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O poder judiciário valora a tentativa de conciliação como medida inafastável; em vista disso, caso a parte interessada falte a esse tipo de audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ocasionar sanção de natureza pecuniária.
A falta injustificada da parte à audiência de conciliação é passível de aplicação da multa, que poderá sofrer variação de até 2% (dois por cento) do valor da causa revertido em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...]
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (BRASIL, online, 2017).
A falta à audiência de conciliação somente dispensará a aplicação de sanção quando a parte for pobre na forma da lei, bem como as representadas pela Defensoria Pública.
2.3 Estudo da mediação
Embora a mediação tenha legislação específica (Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015) e trate entre particulares por meio da autocomposição, é preciso reconhecer que suas pretensões são dotadas dos mesmos fins que a conciliação.
De forma similar à conciliação, a mediação de conflitos se impõe como um meio de acesso à justiça mais célere em razão da possibilidade do encerramento da animosidade e do início de consenso entre as partes, principalmente no que toca a demandas relacionadas a direito de família.
Na obra de Alves (2015, p. 211), é possível compreender o que é heterocomposição: “Na sociedade moderna e contemporânea, a heterocomposição instalou-se como mecanismo oficial de solução de conflitos, função precípua do Poder Judiciário”. Assim, incentivar a mediação para solucionar os litígios deve ser considerado uma função acessória ao poder judiciário, na forma ensinada por Alencar (2004, p. 28):
É importante destacar que a mediação de conflitos não existe para substituir o Poder Judiciário nem para com este concorrer. A Constituição Federal resguarda o direito ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, por meio do qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, at. 5º. XXXV). Deste dispositivo subentendesse que o cidadão poderá sem qualquer obstáculo procurar o Poder Judiciário para a resolução de seu litígio.
A mediação não fragiliza e nem usurpa as competências titularizadas pelo poder judiciário, porque, segundo Canotilho (2009, p. 07): “O Estado ainda tem força suficiente para promover os instrumentos fundamentais de proteção aos seus cidadãos”.
A mediação deve incentivar as células familiares a alçar novos estágios civilizatórios. Assim, os mediadores familiares recebem uma formação diferenciada, onde aprendem a lidar com angústias e aspirações das partes. O mediador familiar deve partir do princípio que as partes que litigam guardam um laço mais profundo, não são inimigos e apenas se encontram em lados opostos em relação à certa situação geradora de animosidade.
O mediador familiar recebe formação voltada para a compreensão de questões específicas envolvendo situações litigiosas mais recorrentes nessa área, por exemplo, divórcio, fixação de verbas alimentares, guarda de filhos menores ou incapazes, tutela, curatela, alienação parental, doações, direitos sucessórios, entre outros. Na área da família, o CNJ preleciona que a mediação deve ser definida na forma que segue:
A mediação de família pode ser definida como um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro neutro ao conflito, ou um painel de pessoas, sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição dentro de conflitos característicos de dinâmicas familiares e, assim estabilizarem, de forma mais eficiente, um sistema familiar. (CNJ, online, 2017).
A mediação auxilia na efetivação do direito fundamental de razoável duração do processo, sendo comum que as pessoas a confundam com a conciliação. De modo a esclarecer esses instrumentos processuais, o CNJ explica que:
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. (CNJ, online, 2017).
As técnicas apontadas são benéficas por proporcionar economia processual, celeridade, oralidade, respeito à ordem pública e simplicidade, tudo com vistas a abreviar os desfechos das demandas. A audiência de mediação tem por escopo por fim aos conflitos de forma precoce, a partir da dispensa de formalidades e da participação ativa das partes, conforme demonstra Alencar (2004, p. 29):
A mediação busca oferecer forma de resolução pacífica e célere dos problemas que circundam a população. Esse meio traz consigo, além de novas alternativas, a possibilidade de mudanças de mentalidade que proporciona o desenvolvimento no seio da sociedade de uma cultura de diálogo, a qual possibilita que, em um litígio, as próprias partes envolvidas ajam como atores responsáveis pela resolução de suas controvérsias. Assim, percebe-se que, em vez de a mediação concorrer com o Poder Judiciário na resolução das querelas da sociedade, coloca-se ao lado deste, contribuindo para a diminuição dos processos protocolados nos fóruns estaduais e federais e possibilitando o desenvolvimento da responsabilidade, da autonomia e da paz entre as pessoas.
Na visão de Vezzulla (2001, p. 17), a distinção na escolha entre conciliação e mediação: “reside na existência ou não de relacionamentos circunstanciais sem desejo de continuá-los ou acrescentá-los (batidas de carro, compra e venda de objetos, agressões entre desconhecidos) permitem a aplicação rápida e economia da conciliação”. Enfim, a mediação transforma as relações sociais reconstruindo laços de respeito, principalmente nas famílias.
CONCLUSÃO
A convivência em sociedade gera uma pluralidade de conflitos que, por vezes, levam as partes, sem o auxílio de um terceiro imparcial, a não se mostrarem capazes de solucioná-los. Assim, o caminho mais utilizado para tentar promover o encerramento da contenda é o acesso à justiça pelo exercício do direito de ação.
A cultura bélica incrustada no seio social fez multiplicar o número de feitos processuais ao ponto de transformar a prestação jurisdicional em algo caótico e ineficaz. Nesse contexto, as normas burocráticas previstas no superado código de processo civil de 1973 não se mostraram eficazes para promover a materialização da justiça.
Não se pode olvidar que, no modelo de democracia atual, o mecanismo de contensão dos ânimos sociais mais exacerbados é a justiça. Nesse passo, não é mais aceitável uma prestação jurisdicional tardia e sem eficácia. O sentimento de justiça precisa continuar a ser disseminado por todo o tecido social, sob pena de haver a união de massas para protestar nas ruas, como é feito para protestar quanto às decisões inócuas dos poderes executivo e legislativo.
O poder judiciário, além de integrar a república pátria, se impõe como um órgão impoluto e respeitável, mas que precisa solucionar o caos que traz por consequência imediata a morosidade da justiça.
Nesse contexto, o legislador ordinário caminhou bem ao elevar os meios de solução pacífica de conflitos a status de norma fundamental. A disseminação de uma cultura de diálogo para solucionar conflitos deve ser ensinada à sociedade por meio de políticas públicas, sobretudo em lições escolares e por meio de propagandas. Assim, os cidadãos poderão, mesmo que tardiamente, aprender o valor do diálogo para a justiça, e essa ideia será permeada na consciência das novas gerações.
O código de processo civil vigente traz em seu bojo as relevantes missões de modernizar a solução dos conflitos, inovar a cultura social do diálogo e da paz, além de promover a aspiração maior daqueles que buscam a prestação jurisdicional, a saber, a materialização da justiça. Por fim, deve ser dito que a mediação e a conciliação são instrumentos hábeis a construir a resposta jurídica no modelo mais adequado, ou seja, aquele criado pelas próprias partes.
REFERÊNCIAS
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[1] Palestra em comemoração aos 25 anos da Constituição Cidadã. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=OTLDReya1no>. Acesso em: 01 fev. 2017.
Advogado. Pós-graduado em Direito Civil em Direito Administrativo e em Processo Civil, MBA em Gestão Financeira Controladoria e Auditoria pela FGV.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Vitor Lenine de Souza. A conciliação e a mediação à luz do Código de Processo Civil vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49720/a-conciliacao-e-a-mediacao-a-luz-do-codigo-de-processo-civil-vigente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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