Resumo: No desempenhar da atuação no ramo do Direito Processual Penal, iremos nos deparar com muitas perguntas que, se pesquisarmos somente no Digesto Processual Penal, não iremos de forma alguma encontrar as respostas. São elas, às respostas, que muitos necessitam para a aplicação e defesa dos direitos de seus representados. Não só o Direito Processual Penal, mas também outros ramos do Direito necessitam de outras disciplinas para a elucidação de alguns “mistérios” que rondam essa disciplina. A Medicina Médico Legal é o ramo das ciências médicas que estudam diversos fenômenos voltado para o Direito, assim, importante se faz a sua aplicação em diversos casos judiciais. A Medicina Médico Legal, nos dias de hoje, é de suma importância para todas as ciências jurídicas, em especial ao Direito Penal, Material e Processual. Neste breve artigo, podemos adentrar no cerne do Código de Processo Penal e extrair a importância da Perícia, do Perito e da Medicina Médico Legal, com uma visão macro e linguagem simples, para que o leitor possa interagir com o assunto aqui esposado.
Palavras chave: Medicina Legal, Direito Penal, Penal, Processo Penal, Perito e Perícia.
1. INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento tecnológico, que a cada dia vem conquistando seu espaço a nível mundial, a busca pela verdade real há muito conservada no Direito Penal e Processual Penal, caminha-se para uma melhor exatidão nas conclusões a respeito de determinada autoria e materialidade quanto às Infrações Penais.
Sabe-se que o Processo Penal Brasileiro em seus Artigos 158 usque 184 prescrevem sobre a Perícia, Peritos e Exames, assim, as infrações que deixam vestígios necessitam do Exame de Corpo de Delito, não podendo este, ser suprido pela confissão do acusado[1].
Ergo, com a necessidade do Exame de Corpo de Delito, muitas pesquisas foram desenvolvidas em diversas áreas do conhecimento científico, a contar as pesquisas realizadas nas áreas de ciências Médicas.
Não obstante ao desenvolvimento peculiar da Medicina, com o avanço tecnológico, podemos nos dias de hoje, contar com mais uma ferramenta para às elucidações quanto à autoria e materialidade das Infrações Penais, qual seja, a Medicina Médico Legal.
A Medicina Médico Legal, por sua vez, estuda os fenômenos existentes em diversas áreas cientificas, verbi gratia, da Sexologia Forense, Toxicologia Forense, Psicologia Forense, Antropologia Forense e a Tanatologia Forense, no qual discorreremos sobre esta área Médico Legal mais detalhadamente adiante.
A Medicina Médico Legal auxilia os peritos, aplicadores do direito (Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores) e aos julgadores (Magistrados e Jurados) quanto à interpretação de determinadas infrações penais existentes na área Médico Legal.
É ela que nos possibilita saber como determinada pessoa foi executada, como foi à execução, se houve meio cruel, qual tipo de lesão foi empregada no momento da execução, qual o objeto utilizado para a execução, dentre outros fenômenos.
Ela também, nos auxilia para determinar se uma lesão corporal é simples ou qualificada, outrossim, nos auxilia a determinar se o empregado morreu, ou se acidentou por culpa ou dolo de seu empregador, dentre outros casos.
Sua importância para o Direito Penal e Processual Penal é inexorável, pois traz para a seara criminal conceitos que somente o direito não conseguiria interpretar por si só.
Com essas considerações, ousaremos a detalhar conceitualmente em que consiste a Medicina Médico Legal, tendo como principal objeto de Estudos a Tanatologia Forense apresentando sua importância quanto à aplicabilidade no Direito Penal e Processual Penal.
2. CONCEITO DE MEDICINA MÉDICO LEGAL E SUA IMPORTÂNCIA.
Os Doutos Doutrinadores Rogério Greco, Aboucch Krymchantowski, Lélio Braga Calhau, Roger Ancillotti e William Douglas[2], nos apresentam diversas teorias quanto ao que poderia ser o conceito de Medicina Médico Legal, as quais se destacam, verbi gratia:
“Medicina Legal é o conjunto de conhecimento médicos e paramédicos destinados a servir ao direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes).
“Medicina Legal é a aplicação de conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (Flamínio Fávaro).
“Medicina Legal é a aplicação de conhecimentos médicos e científicos aos problemas judiciais que podem ser por eles esclarecidos” (Marc, Vilbert e N. Rojas).
E com Mestria, continuam nos atentando quanto ao fato de que, os conceitos aqui trazidos como os que mais destacam-se para a Medicina Médico Legal sempre trazem com sigo as expressões, “’ciência’, ‘conhecimento médico-biológicos’ e aplicação ao Direito’ (resoluções de problemas judiciais). (...).”
3. PERÍCIAS E PERITOS.
O Digesto Processual Penal Brasileiro prevê em seu Título VII, iniciando no artigo 155 os tipos de provas e como deve o Magistrado se comportar em determinada situação probatória, assim, neste diploma legal, há a previsão do exame de corpo de delito, ou seja, a incidência da Medicina Médico Legal.
Tais considerações acerca dessa disciplina são previstas a partir do artigo 158 do Codex Prucessual Penal.
Assim, o [3]Decreto lei nº. 3.689/41 em seus artigos 158 usque 184, inerente à perícia prescrevem que, verbi legis:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do §1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Os Exames a que se referem os artigos 158 usque 184 são indispensáveis, podendo até gerar nulidade absoluta do procedimento criminal.
Importante aqui, se faz frisar, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito é a prova fiel de determinado crime, mas que o Magistrado não ficará adstrito ao exame, sendo este somente para arrimo de sua convicção, conforme bem preceitua o artigo 182 do Código Processual Penal.
Cosoante a indispensabilidade aqui mencionada, os Tribunais Regionais em suas Jurisprudências vem reconhecendo, em determinados casos, verbi gratia, os casos de lesão corporal, os laudos médicos para a condenação dos agressores, é o caso da decisão do [4]TJ-RS, vejamos:
RECURSO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 29, CAPUT, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, MAS NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA EM METADE DA PENA-BASE. 1- Suficientemente demonstrado que o réu agrediu a vítima, causando-lhe as lesões leves descritas no atestado médico, impositiva a manutenção da sentença condenatória, mormente porque ausente qualquer excludente da antijuridicidade da conduta . 2- A ausência de auto de exame de corpo de delito elaborado por peritos oficiais não afasta a materialidade delitiva, que resultou suprida pelo exame médico a que submetida a vítima, ocasião em que constatas as lesões, cuja existência e autoria também foi confirmada pela prova oral carreada aos autos. 3- O reconhecimento da agravante da reincidência não configura bis in idem, apenas conferindo maior censurabilidade à conduta do agente que reitera na prática criminosa. Todavia, exacerbada a exasperação da pena-base no percentual de ½, decorrente da referida agravante, impondo-se a aplicação do percentual de 1/6, ficando a pena definitiva em sete meses de detenção. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. (Recurso Crime Nº 71002810745, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/11/2010).
Ora, o artigo a qual comentamos, alude que é indispensável o exame de corpo delito quando os crimes deixarem vestígios, destarte, adiante, será verificado que o exame de corpo de delito não mais será efetuado por dois peritos oficiais, sendo exigido, com a nova redação do artigo 159, somente um perito para a elaboração do exame.
Veremos também, que a nova redação acrescentou Perito não oficial, que serão nomeados pelo Juiz e será exigível a existência de dois peritos, sendo obrigatório obterem diploma de curso superior preferencialmente na área em que irá atuar.
Conforme podemos observar no julgado acima, o Magistrado considerou inexigível o exame de corpo de delito por perito oficial por tornar aceitável o laudo médico que comprovou que a Vítima foi agredida e obteve lesões corporais.
O artigo em comento, em seu caput, prescreve que, o exame de corpo de delito será indispensável, exigindo ainda a sua elaboração por peritos oficiais, e na falta destes, a elaboração por dois peritos nomeados, sendo exigível o diploma em nível de ensino superior preferencialmente na área especifica da perícia.
Uns dos julgados pouco recente do STF, deu provimento parcial a um agravo regimental que questionava da “falta” de diploma de peritos que integram a perícia, segundo os Ministros, os peritos que ingressaram após a alteração do CPP, devem obter o diploma de curso superior, já os que ingressaram antes da alteração poderão permanecer, mas em suas áreas de conhecimento, in verbis.
“Perito criminal e formação acadêmica – Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferiu pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo — v. Informativo 624. Determinou-se que o Instituto Nacional de Criminalística – INC informe apenas a formação superior dos peritos que atuaram nos autos, sem suspensão do processo. Nesta assentada, o Min. Celso de Mello destacou o art. 2º da Lei 11.690/2008 (“Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”). Salientou, ademais, que o agravante pretenderia o esclarecimento dessa circunstância porque se trataria de peritos que ingressaram no INC antes do início da vigência da citada lei e, por isso, deveriam atuar “exclusivamente” na área para a qual se habilitaram. A Min. Cármen Lúcia reajustou o voto. Vencidos os Ministros relator, Luiz Fux, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que desproviam o recurso por considerarem preclusa a matéria. (AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Celso de Mello, 26.5.2011)”.
Vejamos, se o laudo a que alude o primeiro julgado foi elaborado por dois médicos, e este foi convalidado pelo Magistrado, a decisão torna-se perfeitamente correta, mas se no caso em tela, o laudo foi elaborado por um só profissional, este por não ser perito oficial, não terá validade, sendo o processo declarado nulo, pois a exigência do artigo 159 do Código de Processo Penal, é que no caso de um só perito na elaboração do laudo este deverá ser oficial, e no caso de não haver perito oficial, o laudo deverá ser elaborado por duas pessoas, ou seja, dois peritos nomeados, consoante aos termos do artigo 159, parágrafo primeiro do Decreto Lei nº. 3.689/41, conforme veremos nos próximos tópicos.
Mas, se no presente caso, estamos diante de delitos compreendidos à aplicação da Lei 9.099/95, a decisão também se faz correta, pois a Lei 9.099/95 em seu artigo 77 parágrafo 1º alude que, verbi gratia:
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Dessa arte, sendo o julgado suso referente à infração penal abrangida pela lei 9.099/95, a inexigibilidade do exame de corpo de delito se faz legalmente autorizado, visto que o mesmo poderá ser substituído pelo exame médico.
É importante frisar que, mesmo sendo o caso do julgado acima, visto que a infração fora capitulada no artigo 129 do Código Penal, caso o mesmo venha cominado com a lei 11.340/06, ressalta-se que não se aplicará o disposto na lei 9.099/95.
Indispensável se faz também, destacar a importância dos peritos ad hoc, que são aqueles nomeados pela autoridade para o ato, ou seja, pessoas que no desempenhar de determinadas atividades conseguem atestar se determinado objeto é ou não eficiente, ou se é ou não verdadeiro, verbi gratia, pode-se citar os policiais civis que muitas das vezes são nomeados pela autoridade policial para efetuar a eficiência da arma de fogo apreendida, confeccionando o “laudo” pericial provisório daquele objeto para o convencimento da autoridade, sobre os peritos não oficiais, ou ad hoc, a jurisprudência alude:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. O auto de avaliação indireta firmado por peritos diplomados com curso superior é válido, porquanto nomeados pela autoridade policial e devidamente compromissados os bacharéis. Sinale-se que a atribuição de valor ao objeto apreendido não exige graduação específica, porquanto de fácil constatação e aferição no caso concreto. Preliminar de nulidade afastada. MATERIALIDADE E AUTORIA. Verifica-se, in casu, prova da materialidade e autoria do delito. Os autos contemplam elementos suficientes, corroborados pelo depoimento da vítima, autorizadores da manutenção da condenação do réu. Sem razão a defesa em atribuir fragilidade ao conjunto probatório. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não há falar em aplicação do Princípio da Insignificância no caso concreto. O valor da res não é ínfimo - sob o enfoque dos destinatários da norma - e devem ser levadas em consideração, sem dúvidas, as condições pessoais do acusado, que é reincidente. Hipótese em que o reconhecimento da bagatela importaria em verdadeiro estímulo ao delinqüente. A renitência antissocial deve ser aquilatada no contexto, pois que a insignificância em debate não é a financeira, mas a penal, à luz dos interesses da paz social, donde se sopesam valores econômicos, morais, sociais, educacionais, preventivos e protetivos. A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade, motivo por que a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante nos crimes de ação penal pública e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar. Reconhecimento da relevância penal da conduta. DETRAÇÃO. ART. 387 , § 2º , CPP . LEI Nº 12.736 /2012. Ausência de prisão provisória no presente processo a ensejar a aplicação da detração. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70053717005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/02/2014).
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRIVILÉGIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Os elementos obrigatórios da denúncia estão contidos no artigo 41, do CPP, e nenhum deles estava pendente por ocasião do recebimento daquela peça, de forma que a denúncia não é inválida e tampouco houve prejuízo ao correto desenvolvimento do processo. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. A redação da lei 11.690/08, que alterou o art. 212 do CPP, não veda ao magistrado a realização de perguntas iniciais que entender cabíveis, aos que são ouvidos em audiência, mas faculta às partes a formulação destas diretamente, sem a interferência daquele. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO. Os peritos foram nomeados e compromissados e não participaram das investigações ou de qualquer ato deo inquérito policial. De outra parte, a natureza do exame, consistente na singela aferição do valor dos bens, torna inexigível qualquer qualificação específica do perito. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. O réu admitiu ter adquirido o aparelho decodificador, o qual sabia não ser comercializado regularmente, e os depoimentos das testemunhas, de forma pormenorizada, comprovaram o evento delitivo, mencionando que o réu tinha em depósito e transportava tais aparelhos ilícitos, a fim de instalá-los na residência de terceiros. Ademais, ele utilizava as vestimentas da NET para realizar os serviços, sem, contudo, ser funcionário da empresa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. PENA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A seguir, reconhecida a privilegiadora prevista no § 5º do art. 180 do Código Penal, agora, enseja a redução da pena em 1/3, perfazendo a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, cumulada com multa, no mínimo legal. Por sua vez, a pena pecuniária foi fixada no mínimo legal. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-se de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulada nesta sede, mas em execução penal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053565628, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/02/2014) (TJ-RS - ACR: 70053565628 RS , Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 19/02/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014)
Não só os peritos não oficiais, ou ad hoc, são motivos de julgados pelos Tribunais Superiores, mas também a discussão sobre a efetividade da assinatura do laudo por um só perito, quando este é servidor de órgão oficial, vejamos:
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06)- ÉDITO CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO DA DEFESA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ARGUIDA IMPROPRIEDADE DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS NAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS - ASSINATURA DE CADA UM DOS EXAMES POR APENAS UM EXPERT - VIABILIDADE - TESE RECHAÇADA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DO REPRESENTADO, DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À NARCOTRAFICÂNCIA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO - GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO - RECURSO DESPROVIDO 1. "'Não padece de nulidade laudo pericial assinado por apenas um perito, se este emana de órgão oficial, conforme inteligência do art. 159 do CPP e da Súm. 361 do STF (RT 737/524-5)' (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de processo penal interpretado, 8ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 422)." (Apelação Criminal n. , rel. Des. Sérgio Paladino, j. 16.11.10 2. "Não há de se falar em insuficiência de provas de autoria quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como a apreensão de significativa quantidade de droga, a confissão do réu e os coerentes depoimentos dos policiais militares em ambas as fases. [...] Impossível é a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal de drogas se o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se à mercância." (Apelação Criminal n. , rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13.6.12) 3. Diante da gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, aliada às condições pessoais do representado (não estuda, não trabalha e já cometeu condutas semelhantes anteriormente), não se [...] (TJ-SC - APL: 20110735183 SC 2011.073518-3 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara Criminal Julgado)
Não só os peritos, mas também a perícia são de suma importância para todo o desenrolar do Processo Penal, pois são os meios e os mecanismos que nos fazem presumir ser necessários para que possamos chegar a uma verdade real, consoante essas razões passamos a analisar em que se consiste a perícia, seus tipos e suas classificações.
3.1 PERÍCIA
A Perícia é um meio de prova, onde a legislação brasileira atribui a um individuo, cuja capacidade técnica lhe exige, para analisar de maneira minuciosa determinadas circunstancias (vestígios) existente em pessoas e objetos, com o intuito de desvendar a realidade de determinada infração ou responsabilidade jurídica.
Sobre o conceito de Perícia, o professor Ficker[5], nos chama atenção lecionando que:
“Sobre perícia pode ser dito que é um gênero, do qual o exame, a vistoria e a avaliação são espécies. De um modo geral o exame é feito por pessoas, documentos e coisas móveis; a vistoria destina-se a apurar fatos e estados de bens ‘in loco’ e a avaliação a determinar tecnicamente o valor desses bens. A perícia pode consistir em simples vistoria de constatação de fatos ou estado de um bem, mas pode investigar as causas que conduziram ao estado observado, apresentado conclusões sobre elas.”.
Dito isso, em se tratando de Direito Processual Penal, este instituto trouxe a perícia bipartida, consoante os tipos de pericias, que são as perícias diretas e perícias indiretas, como podemos descrever cada tipo a diante.
3.2 ESPÉCIES DE PERÍCIAS
No Direito Processual Penal Brasileiro, podemos encontrar dois tipos de pericias, a saber, da Perícia Direta e Perícia Indireta.
A Perícia Direta consiste no fato de ser, esta, realizada diretamente no objeto posto para analise pericial, a título de exemplificação podemos citar, o exame pericial de corpo de delito realizado no local do crime pela policia civil quando tratando-se de homicídio.
Em quanto a Perícia Indireta consiste no fato de ser ela realizada conforme documentações a respeito de determinada infração penal, podemos citar a título de exemplificação, o laudo emitido pelo legista medico legal sobre determinada morte, quando se tem divergências quanto a “causa mortis” do individuo, deste modo, um outro perito irá analisar em documentos, qual o tipo de ferimento fora causado no cadáver, como se procedeu tal ferimento, concluindo assim, para qual instrumento foi utilizado para a ceifar a vida daquele individuo.
Podemos citar também como Perícia Indireta, a analise de declaração prestado por testemunhas, ocular ou não, quanto à determinada infração penal ocorrida.
3.3 EFEITOS DA PERÍCIA
Quanto aos seus efeitos, às Pericias Médico Legal podem ser Retrospectivas, Prospectiva, de Retratação ou Percipindi e Interpretativa ou Deduciendi.
A Perícia Médico Legal com efeito Retrospectiva é realizada no presente para elucidar fatos ocorridos no passado, verbi gratia, podemos apontar um suicídio ou homicídio, que o mesmo já ocorreu, o que resta a pericia é efetuar levantamentos periciais para que se possa chegar a uma conclusão da causa mortis e da autoria do ato infracional.
Quanto a Perícia Médico Legal com efeito Prospectiva que também é realizada no presente, mas que busca a pretensão de determinar ação ou consequências futuras, verbi gratia, podemos citar um exame de insanidade mental para a ressocialização de determinados indivíduos.
Já Perícia Médico Legal com efeito de Retratação ou Percipiendi, é aquela em que cumpre os ditames básicos da perícia realizada, que consiste em observar e relatar minuciosamente todos os detalhes apurados.
Quanto a Perícia Interpretativa ou Deduciente, como o próprio nome já nos leva a um caminhar solidificado, a Perícia Interpretativa ou Deduciente, é aquela em que o Perito, através de interpretações e associações de fatos apresentados para analise do caso concreto, chega a uma conclusão lógica de determinados fatos ocorridos.
3.4 DOS PERITOS
Em nosso sistema Processual Penal anterior a 2008, previa que a pericia deveria ser realizada por dois peritos oficiais, sendo indispensáveis à assinatura dos mesmos aos laudos periciais sob as penas de nulidade da perícia.
Com o advento da lei 11.690/2008, que alterou o artigo 159 do Digesto Processual Penal, a obrigatoriedade de dois Peritos oficiais deixou de existir, passando a responsabilidade pela elaboração e assinatura do laudo pericial por apenas um perito oficial.
Destarte, a redação dada ao artigo [6]159 pela lei 11.690/2008 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Assim, cabe ao Perito oficial à incumbência de elaborar e posteriormente assinar o laudo elaborado, mas mesmo com a exigência de somente um perito oficial, a figura de dois peritos contendo a exigência e assinatura do laudo não foi extinta do diploma legal.
A mesma lei trouxe junto ao parágrafo primeiro do artigo 159, que em caso de não haver perito oficial, poderá a perícia ser realizada por duas pessoas.
Deste modo, a previsão aqui contida, deixa claro que a perícia ainda poderá ser realizada por dois peritos, mas deixa também claro que os peritos a que menciona o [7]parágrafo primeiro do artigo 159, não será oficial, mas sim de pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, e que prestarão compromisso perante a autoridade judiciária de fiel e competente prestação do encargo a eles imputada, previsão esta em seu parágrafo segundo do referido artigo, pois vejamos:
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Quanto aos peritos oficiais ou não e aos interpretes que poderão também agregar aos atos judiciais, os artigos 275 usque 281 do Código de Processo Penal, prevê os atos obrigatórios que deverão ser praticados pelos mesmos, bem como a alusão quanto a não interferência da nomeação dos peritos e interpretes pelas partes.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Além do que dispõem os aludidos artigos, o Codex Processual ainda prevê as hipóteses de quem não poderá atuar no processo como perito, cosoantes aos termos do artigo 279:
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Consoante ao que dispõe a legislação referente aos casos de suspeição, o artigo 280, remete-se ao que for aplicável aos juízes, outrossim, o artigo 281 equipara os interpretes para todos os efeitos, ao perito quanto a aplicação da legislação referente a este:
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Rechaçando o que até agora postamos, os peritos para atuarem na elaboração dos laudos de exame de corpo de delito, deverão ser oficiais, somente será admitido no processo penal, peritos não oficias, em casos extremos, ou seja, quando não houver peritos oficiais para a elaboração do exame de corpo de delito.
A exigência aqui postada, não significa dizer, que no caso em que houver peritos em determinada comarca e este estivar, verbi gratia, de férias, não poderá o juiz nomear outro, do contrário, poderá o juiz nomear os peritos conforme o parágrafo primeiro do artigo 159 do Código de Processo Penal, pois a pericia poderá ser efetuada a qualquer tempo, conforme prescreve o artigo 161 do mesmo diploma legal.
E corroborando a ideia do exame de pericia medico legal, o artigo [8]6º do diploma legal em comento, exigi que a autoridade policial ao ter notícia de determinada infração penal, deverá dirigir-se ao local para a averiguação, e no caso em que o crime deixar vestígio, deverá preservar o local até a chegada do perito para a elaboração do exame de corpo de delito.
3.5 DA PERÍCIA COMPLEXA, DO ASSISTETE E DA ENTREGA DO LAUDO
Como bem observado, a exigência prevista no artigo quanto ao numero de peritos oficiais, após o advento da lei 11.690/208, será de apenas um perito.
Destarte, quando a pericia for tida como complexa nada impedirá de haver mais de um perito atuando no mesmo caso, o referido artigo não obstou a realização da perícia por mais de um perito oficial, apenas fez constar que a exigência é de no mínimo um perito oficial, ou na falta desse a elaboração por dois peritos nomeados ou louvados.
Destarte, nos casos em que a perícia for complexa, poderá a mesma ser realizada por mais de um perito, bem como a indicação pela parte de mais de um assistente, consoante ao que dispõe o artigo 159 em seu parágrafo 7ª, vejamos:
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O referido artigo em seus parágrafos terceiro e quarto, alude sobre a atuação de assistentes técnicos que poderão acompanhar e formular quesitos ao perito oficial ou louvado, bem como questionar determinadas perícias.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, bem como diversos outros Tribunais, são concisos ao que define o Digesto Processual, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ASSISTENTE TÉCNICO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. DIREITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo demonstrado os Impetrantes que "o substrato narrado nos quesitos diz respeito a questões que versam diretamente sobre objetos que se relacionam com o que a denúncia narra como sendo 'manobras' dos pacientes em face de supostas ilegalidades de defrontações em marcos limítrofes, bem como em supostas fraudes", e estando os ora Pacientes na mesma situação fático-processual que os demais acusados, e, dentre eles, aquele para o qual foi concedida a realização da perícia, tem igualmente o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos à luz do § 3º, do artigo 159 do Código de Processo Penal, segundo o qual "serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico". 2. As partes poderão formular quesitos até o ato da diligência segundo dispõe o artigo 176 do Código de Processo Penal. (TRF-1 - HC: 36372 MT 0036372-31.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.179 de 04/07/2012).
Assim, para que o assistente técnico possa atuar nos atos processuais, este deverá, além de ser indicado pela parte, Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado, deverá ser aceito pelo juiz, conforme podemos verificar no disposto do artigo 159, parágrafos 3º e 4º do Codex Processual Penal, ambos com a redação dada pela lei 11.690/2008:
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Conforme podemos observar, a admissão do assistente somente será possível após a conclusão dos exames e com a consequente entrega do laudo pericial, ora, e quando será a entrega do laudo pericial?
O artigo 160 do Código de Processo Penal em seu parágrafo único prescreve que o prazo para a entrega do laudo será de 10 (dez) dias, devendo os peritos na elaboração do laudo, escreva minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados pelas partes descritas acima, consoante ao disposto no artigo 160 do mesmo Digesto Processual.
4. DA IMPORTANCIA DA MEDICINA MÉDICO LEGAL
Vimos que as perícias, no tocante ao processo penal, figura como fiel importância para o esclarecimento de todo o processo criminal, sendo que sem a perícia não há como se chegar a uma certeza quanto à busca da verdade real.
Destarte, ao buscar a verdade real, o processo penal, necessita de uma disciplina que estuda os fenômenos mais interessantes de toda a ciência mundial, a medicina.
É com a medicina, que o processo penal, através da medicina médico legal, consegue desvendar mais de 90% (noventa por cento) de seus casos, visto que diversos são os crimes que envolvem a aplicação da medicina médico legal, como o Homicídio, o infanticídio, lesão corporal, estupro, aborto, entorpecentes, dentre outros.
A medicina médico legal, não só obtém os seus estudos voltados à saúde ou a morte do ser humano, pois a medicina médico legal é constituída de vastos ramos, a saber: Antropologia Forense; Traumatologia Forense; Sexologia Forense; Tanatologia Forense; Toxicologia Forense; Psicologia Judiciária; Psiquiatria Forense; Criminologia; Infortunística e Jurisprudência Médica.
Tais estudos são de suma importância para o direito, pois auxilia o judiciário, bem como aos aplicadores e estudiosos do direito a chegar, ou se aproximar da tão procurada verdade real que o processo consagra desde a sua constituição.
Assim, valem prestar, em suma, quais são os ramos de estudos de cada disciplina suso postas[9].
4.1 ANTROPOLOGIA FORENSE
“Estuda a identidade e a identificação do homem. A identificação médico legal é determinada através de métodos, processos e técnicas de estudo dos seguintes caracteres: idade, sexo, raça, altura, peso, sinais individuais, sinais profissionais, dentes, tatuagens, etc. e a identificação judiciária é feita através da antropometria, datiloscopia etc.”.
4.2 TRAUMATOLOGIA FORENSE
“Estuda as lesões corporais, (queimaduras, sevícias, infanticídio e asfixias) sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras do dano.”.
4.3 SEXOLOGIA FORENSE
“Vê a sexualidade sob o ponto de vista normal, anormal e criminoso (estudo do matrimônio, gravidez, aborto, himeneologia, atentado aos costumes, contaminação venérea, etc.).”.
4.4 TANATOLOGIA FORENSE
“Estuda os aspectos médico-legais da morte, fenômenos cadavéricos, autópsias, embalsamamento, direitos sobre o cadáver, etc.”.
4.5 TOXICOLOGIA FORENSE
“É o estudo dos venenos, envenenamentos, intoxicações médicas legais, abusos de drogas, e etc.”.
4.6 PSICOLOGIA JUDICIÁRIA
“É o estudo da capacidade civil e responsabilidade penal, psicologia do testemunho e da confissão, inteligência, fatores e avaliação.”.
4.7 PSIQUIATRIA FORENSE
“É o estudo das doenças mentais, psicoses, psiconeuroses, personalidades psicopatias, simulação, dissimulação etc.”.
4.8 CRIMINOLOGIA
“É o estudo do crime, da Vítima e do criminoso.”.
4.9 INFORTUNÍSTICA
“Estudam os acidentes do trabalho, doenças profissionais.”.
4.10 JURISPRUDÊNCIA MÉDICA
“Decisões dos tribunais relativas à Medicina e ao exercício profissional, portanto de interesse específico da ciência médica e particularmente de uma classe. Como por exemplo, o erro médico.”.
5. DOCUMENTO MÉDICO LEGAL
Além das divisões quanto aos estudos da medicina médico legal, há também em nossa legislação, como podemos observar, por exemplo, na lei 6.259/75, no decreto 2.848/40 e na lei 6.437/77, deveres quanto aos atos dos peritos e dos médicos legistas.
Não são somente as disciplinas acima que dão importância à aplicação da Medicina Legal ao direito, visto que os atos práticos pelos operantes da medicina legal, são obrigatórios e também geram responsabilidades no meio criminal.
Deste modo, podemos destacar alguns atos, ou melhor, os documentos médicos legais obrigatórios, quais [10]sejam: notificações; Atestados; Relatórios; Consultas; Pareceres; Depoimento Oral e Prontuário Médico.
Tais documentos têm os seus próprios momentos de emissão, sendo que cada um ostentam de diferenciação e conceituação.
5.1 NOTIFICAÇÃO
“São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidente do trabalho, doenças infecto-contagiosas, uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública que tiverem conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal”. [11]
As Notificações são regidas pela legislação brasileira, em alguns casos, podem até gerar responsabilidade criminal, como podemos perceber da leitura dos artigos 154 e 269 do Código Penal, e também da leitura das leis 6.259/75 e da lei 6.437/77.
5.2 ATESTADOS
É o ato simples de atestar ou afirmar por escrito de um fato médico e suas possíveis consequências, não apresenta forma legal para a sua confecção, podendo [12]ser: Oficiosos; administrativos ou Judiciais.
5.2.1 Oficiosos
É aquele fornecido por um médico na atividade privada com destino a uma pessoa física ou privado. Justifica situações menos formais.
5.2.2 Administrativos
É aquele fornecido por um médico servidor público ou um particular, mas que vai desempenhar seu papel junto a uma repartição pública, ou seja, servem aos interesses dos serviços públicos.
5.2.3 Judiciais
É aquele expedido por solicitação do Juiz ou que integra os autos judiciários. Atende a administração da justiça.
Quanto ao que tange a legislação, o médico não poderá emitir atestados falsos, conforme dispõe o artigo [13]302 do Código Penal Brasileiro, e ao Código de Ética Profissional, prevê em seu artigo [14]110.
5.3 RELATÓRIOS
É a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitadas por autoridade competente, nele são descrito os achados médicos observados, bem como os relatos de uma analise critica sobre o objeto da perícia.
Os relatórios são bipartidos, a saber: Auto Médico Legal e Laudo Médico Legal.
5.3.1 Auto Médico Legal
É elaborado no momento da perícia, destarte, ele é ditado à autoridade policial ou ao seu agente de polícia, ou seja, escrivão de polícia.
5.3.2 Laudo Médico Legal
É confeccionado posteriormente a perícia pelo próprio perito, neste caso, ao confeccioná-lo, o perito poderá complementar seu relatório colacionando doutrina sobre a perícia, jurisprudência, enfim, poderá aperfeiçoar suas investigações e constituir mais elementos de consulta, O prazo para a confecção do Relatório é de 10 (dez) dias.
O relatório deverá necessariamente conter: Preâmbulo; Quesitos; Histórico; Descrição; Discussão; Conclusão e Respostas aos Quesitos.
5.3.1.1 Preâmbulo
É a parte onde os peritos declaram suas identificações, títulos, residências, qualificam a autoridade que requereu e a autoridade que autorizou a perícia, e o examinado; hora e data em que a perícia é realizada e a sua finalidade.
5.3.1.2 Quesitos
São as perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, pela promotoria ou pelos advogados das partes.
5.3.1.3 Histórico
Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito.
5.3.1.4 Descrição
Contém o “visum et repertum” É a descrição minuciosa, clara, metódica e singular de todos os fatos apurados diretamente pelo perito. Constitui a parte essencial do relatório.
5.3.1.5 Discussão
É a análise cuidadosa dos fatos fornecidos pelo exame e registrado na descrição, compará-los com os informes disponíveis relatados no histórico, encaminhando naturalmente o raciocínio do leitor para o entendimento da conclusão.
5.3.1.6 Conclusão
É o sumário de todos os elementos objetivos observados e discutidos pelo perito, constituindo a dedução sintética natural da discussão elaborada.
5.3.1.7 Resposta aos quesitos oficiais
As respostas aos quesitos formulados devem ser precisas e concisas. Há também os quesitos oficiosos, que são elaborados pelas Partes, Juízes, Autoridade Policial e pelos representantes do Ministério Público.
Consoante ao Laudo Médico Legal, este para o Direito Processual Penal, viu-se ser um dos mais importantes documentos Médico Legal, pois ele serve de base para a formulação do convencimento do Magistrado quando diz respeito a determinados crimes que deixam vestígios e de que dependem de exame de corpo de delito.
Assim, vastos são os julgados referentes ao Laudo Médico Legal, e que a exemplo vejamos:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II , E ART. 159 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO ELAUDO PERICIAL DA ARMA. ART. 167 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EXTORSÃO E ROUBO. CONCURSO MATERIAL. I - Dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada. II - Fere o disposto no art. 61 , inciso I , do Código Penal , a rejeição de sua incidência sob pretexto de bis in idem, concretamente inocorrente (Precedentes). III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código deProcesso Penal . IV – Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. V - Aplica-se a regra do cúmulo material entre os crimes de roubo e extorsão uma vez que tratam-se de delitos de espécies diversas (Precedentes). Recurso especial provido.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INAPLICÁVEL A MAJORANTE PREVISTA NO CRIME DE ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART 155, § 4º, DO CP ART. 159, §1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LAUDO PERICIAL. PESSOAS IDÔNEAS. PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. 1. A legislação penal define o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, inexistindo, pois, lacuna, razão pela qual não se afigura possível a aplicação da majorante do roubo em igual condição. 2. Nos termos do art. 159 , § 1.º , do Código Penal , caso não haja peritos oficiais, o laudo pericial deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, mas declaro, de ofício, a extinção quanto ao crime imputado aos Recorridos, em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109 , inciso V , e 110 , § 1º, todos do Código Penal .
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343 /2003. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO LAUDO PROVISÓRIO DIANTE DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 159, § 1.º DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL E EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDOPERICIAL DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NORMA DO ART. 50, § 1.º DA LEI 11.343 /06. LAUDO PERICIALDEFINITIVO QUE PODE SER COLACIONADO AOS AUTOS EM QUALQUER FASE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não há que se falar em nulidade acerca do procedimento adotado para elaboração do Laudo de Constatação, já que em conformidade com a regra do art. 50, § 1.º da Lei 11.343 /06, que permite a nomeação de perito pela Autoridade Policial, sendo que tal medida não afasta a necessidade de laudo definitivo para eventual condenação, cabendo a sua juntada em qualquer fase da instrução criminal. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL N.º 0304001-66.2013.8.05.0039. MARCHA PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA INITIO LITIS. 1. O Paciente foi preso em 16/05/2013, com a decretação de sua segregação cautelar em 18/07/2013. Notificado, na Ação Penal n.º 0304001-66.2013.8.05.0039, em 23/07/2013, oportunidade em que informou que não possuía defensor, todavia, apenas em 04/09/2013, por ocasião do mutirão carcerário, foi determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado, com apresentação da respectiva peça defensiva em 10/10/2013 e recebimento da Denúncia em 11/12/2013. Foi designada a Audiência de Instrução para 18/03/2014, ou seja, 08 (oito) meses após a prisão em flagrante do Paciente, manifesto, portanto, o constrangimento ilegal por excesso prazal, razão pela qual foi determinada, liminarmente, em 28/01/2014, a soltura do Paciente. 2. Considerando que as alegações trazidas ao acertamento jurisdicional versam tão-somente acerca do excesso de prazo no curso da aludida Ação Penal, tendo sido concedida a tutela jurisdicional initio litis, sendo os efeitos dessa medida satisfativos, não há alternativa senão confirmar a liminar deferida, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas, concedendo-se, pois, a presente Ordem. ORDEM CONCEDIDA.
6.4 CONSULTA MÉDICO LEGAL
É a solicitação na qual o interessado ouve a opinião de um ou mais especialistas a respeito do valor científico de determinado relatório médico-legal, quando o mesmo deixa dúvidas a respeito de seu conteúdo.
6.5 PARECER MÉDICO LEGAL
É a resposta escrita de autoridade médica, de comissão de profissionais ou de sociedade científica, a consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico (Preâmbulo, Exposição, Discussão, Conclusão), nestes casos, geralmente, são médicos renomados que elaboram pareceres sobre casos duvidosos, com o intuito de sanar equívocos ou de ratificar um laudo ou auto médico legal.
6.6 DEPOIMENTO ORAL
São os esclarecimentos dados pelo perito, acerca do relatório apresentado, perante o júri ou em audiência de instrução e julgamento.
O Depoimento Oral, ou esclarecimentos, esta previsto no artigo 400 caput e parágrafo 2º; artigo 411 caput e parágrafo 1º; 473, parágrafo 3º e no artigo 531todos do Digesto Processual Penal.
Não diferentemente, o Depoimento Pessoal, ou Oral do Perito, é de suma importância para o Processo Penal, visto que como o Laudo, o depoimento oral ajudará o Magistrado, bem como os Jurados, no caso de plenário do Júri, a desvendar determinado evento, cujo conhecimento seja específico, auxiliando assim, em seu livre convencimento quanto à determinada situação.
6.7 PRONTUÁRIO MÉDICO
Tem previsão no artigo 69 do Código de Ética Médica e é obrigatório sua laboração, podendo o profissional incorrer em falta grave. Pois ele é o registro feito pelo médico dos comemorativos do paciente.
6.8 ATESTADO DE ÓBITO
Dentre os diversos tipos de documentos Médicos Legais, poderíamos pôr o atestado de Óbito dentro dos atestados, onde realmente é o seu lugar, mas para o Direito o atestado de óbito é o documento mais importante, pois ele atesta a morte de um ser humano, geram direitos e deveres para as pessoas, sendo importante para diversos ramos do direito, bem como o Direito Penal, Direito Civil, Administrativo, Tributário, Direito Trabalhista etc.
Assim, podemos definir o atestado de óbito como sendo um documento simples, escrito e fornecido exclusivamente por um médico, que tem como finalidade confirmar a morte, determinar a causa morte e satisfazer alguns interesses de ordem civil, estatístico-demográfico e político sanitário, bem como determinar as consequências jurídicas, tem previsão legal no Código de Ética Médica em seu artigo 10.
7 CONCLUSÃO
Ante ao que até aqui foi esposado, as ciências jurídicas podem até ser uma ciência autônoma, mas necessita de “apoio” para o seu desenvolvimento. Muitos são os ramos das ciências que complementam as ciências jurídicas, Antropologia, Filosofia, Sociologia etc.
Em nosso caso, às ciências médicas, através da Medicina Médico Legal, é inexorável para a elucidação de diversos casos aplicáveis ao direito.
Podemos de maneira simples, em consonância ao que foi colocado, concluir, que sem a Medicina Médico Legal, o Direito Penal, tanto Material, quanto Processual, não conseguiria desvendar os “mistérios” existentes em determinados crimes.
É através da Medicina Legal, que podemos observar o motivo de uma morte; como se procedeu à morte; quais os objetos utilizados para ceifar a vida; quais tipos de leões corporais foram sofridas, e quais objetos utilizados, nos casos de leões corporais; dentre diversas outras hipóteses.
Destarte, essa pequena demonstração, é no sentido de chamar a atenção dos estudiosos do direito, bem como das Faculdades e Universidades de Ciências Jurídicas e Criminais quanto à importância da aplicabilidade da Medicina Médico Legal ao Direito, em nosso caso, especialmente quanto ao Direito Processual Penal, e mostrar que a Perícia Médica e Cientifica deveria ter autonomia para suas atuações, visto que é uma disciplina séria e respeitada em todo o mundo, e possuidora de diversos ramos.
8 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código de Processo Penal Brasileiro Decreto-Lei 3.689/41 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
Greco, Rogério (coord.). Medicina Legal à Luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal: teoria resumida/Willian Douglas Resinente dos Santos, Lélio Braga Calhau, Abouch Valent Krymchantowski, Roger Ancillotti, Rogério Greco. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013
FICKER, José. Manual de avaliações e perícias em imóveis urbanos. São Paulo: Pini, 2001.
Medicina Legal do professor PEREIRA, Gerson Odilon, ano 2001 p. 10. http://www.malthus.com.br/rw/forense/Medicina_Legal_2004_gerson.pdf.
FRANÇA, Genival Veloso de Medicina Legal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998.
[1] Artigo 158 do Código de Processo Penal Brasileiro Decreto-Lei 3.689/41.
[2] Greco, Rogério (coord.). Medicina Legal à Luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal: teoria resumida/Willian Douglas Resinente dos Santos, Lélio Braga Calhau, Abouch Valent Krymchantowski, Roger Ancillotti, Rogério Greco. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
[3] Retirado do Sitio http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm em 25 de Maio de 2014
[4] Retirado do Sitio http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20002516/recurso-crime-rc-71003059938-rs/inteiro-teor-20002517 em 20 de Junho de 2014, ás 20h00m.
[5] FICKER, José. Manual de avaliações e perícias em imóveis urbanos. São Paulo: Pini, 2001.
[6] Retirado do Sitio http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm em 20 de Junho de 2014.
[7] Retirado do Sitio http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm em 20 de Junho de 2014
[8] Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
[9] Retirado no Sitio http://www.malthus.com.br/rw/forense/Medicina_Legal_2004_gerson.pdf, no Artigo Medicina Legal do professor PEREIRA, Gerson Odilon, ano 2001 p. 10, em 25 de Junho de 2014.
[10] Retirado no Sitio http://www.malthus.com.br/rw/forense/Medicina_Legal_2004_gerson.pdf, no Artigo Medicina Legal do professor PEREIRA, Gerson Odilon, ano 2001 p. 10, em 25 de Junho de 2014, às 19h30min.
[11] FRANÇA, Genival Veloso de Medicina Legal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998.
[12] Retirado no Sitio http://www.malthus.com.br/rw/forense/Medicina_Legal_2004_gerson.pdf, no Artigo Medicina Legal do professor PEREIRA, Gerson Odilon, ano 2001 p. 10, em 25 de Junho de 2014, às 19h45min.
[13] -“Art. 302. Dar o médico no exercício de sua profissão, atestado falso”.
[14] “Art. 110. Fornecer atestado sem ter praticado ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade”.
Advogado, Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa no Espírito Santo, Graduado em direito pela Doctum, Pós-graduado em Processo Penal, Civil e do Trabalho pela Doctum, Pós-graduado em Gestão da Segurança Pública pela Unives, e Pós-graduando em Gestão Prisional Pela Unives e Diretor Jurídico da Táctical Five Treinamentos Operacionais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, Elder Corrêa. A perícia no processo penal e a importância da medicina médico legal aplicado no campo do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49802/a-pericia-no-processo-penal-e-a-importancia-da-medicina-medico-legal-aplicado-no-campo-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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