Resumo: Os sistemas biométricos são considerados a maior evolução nos meios de identificação. O uso da íris como ferramenta para registro civil e criminal, requer uma necessária reforma da legislação nacional, todavia existe um amplo campo de aplicação.
Palavras Chaves: Sistemas Biométricos; Íris; Biometria; Identificação; Legislação.
Abstract: Biometric systems are considered the greatest evolution in means of identification. The use of the iris as a tool for civil and criminal registration requires a necessary reform of national legislation, but there is a wide field of application.
Keywords: Biometric System; Iris; Biometric; Identification; Legislation.
Os sistemas biométricos se baseiam em características físicas ou comportamentais mensuráveis que podem ser utilizadas para reconhecer ou verificar a identidade de um usuário previamente cadastrado em um banco de dados.
Para uma característica física ou comportamental ser considerada um sistema biométrico, ela deve apresentar alguns parâmetro, tais como:
a) Universalidade – Toda a população (a ser autenticada) deve possuir a característica.
b) Unicidade – Uma característica biométrica deve ser única para cada indivíduo.
c) Permanência – A característica deve ser imutável, ou seja, permanecer inalterada ao longo da vida do indivíduo.
d) Coletabilidade – A característica deve ser possível de ser coletada / registrada com facilidade.
e) Aceitabilidade – A coleta da característica deve ser tolerada pelo indivíduo. Na prática existem preocupações com higiene, privacidade e questões culturais que diminuem a aceitação da coleta a depender do sistema biométrico utilizado.
Um sistema biométrico é, essencialmente, um sistema de reconhecimento de padrões de características humanas com o fim de determinar a identidade de uma pessoa dentro de uma população.
Assim sendo, um sistema biométrico típico pode ser descrito pelas seguintes etapas:
a) Aquisição da amostra biométrica: Nesta etapa os dados da característica biométrica são adquiridos. A dificuldade deste processo é conseguir um equilíbrio na qualidade da amostra sem causar excesso de inconveniência para o usuário.
b) Extração de características: Nesta etapa é produzida uma representação computacional do exemplar obtido, que chamaremos de atributos ou características extraídas.
c) Registro: O perfil biométrico obtido, ou template, é armazenado para uma comparação posterior.
d) Comparação e decisão: Na comparação é verificado o grau de similaridade entre as características extraídas do usuário com o perfil armazenado a fim de se atingir um matching, ou a coincidência entre um perfil pesquisado e um perfil armazenado.
Esse mesmo sistema tem dois processos importantes: processo de cadastro (Figura 01) e o processo de identificação (Figura 02).
O sistema biométrico por íris se baseia no reconhecimento de uma pessoa pelo padrão de sua íris. Esse método automatizado é relativamente novo, as primeiras patentes são de 1994.
A íris é um músculo no olho que regula o tamanho da pupila, controlando a quantidade de luz que entra nos olhos. Ela é a porção colorida dos olhos cuja cor é determinada pela quantidade de pigmento de melatonina no músculo.
Embora a coloração e a estrutura da íris sejam geneticamente ligadas, os detalhes dos padrões não são. O desenvolvimento da íris ocorre durante o crescimento fetal (a partir do 3º mês de gestação até o 8º mês), através de um processo de dobramentos do ectoderma superficial, do mesoderma e da crista neural (FILHO AASL, 2011). Depois do nascimento, ocorrem degenerações aleatórias resultantes da abertura da pupila e pode haver algumas mudanças na pigmentação da íris.
Embora geneticamente idênticas, a íris de um mesmo indivíduo são únicas e estruturalmente distintas, o que permite usá-las como sistemas biométricos (NSTC), 2006). Seu padrão complexo pode conter características distintivas, tais como: arcos de ligamentos, sulcos, cumes, córtices, anéis, coroa, sardas, entre outros aspectos.
Em 1936, o oftalmologista Frank Burch propôs o uso do padrão de conformação da íris como método de reconhecimento individual (COURTS, 2006). Em 1985, Leonard Flom e Aran Safir, oftalmologistas, propuseram o conceito de que não haveria duas íris iguais(COURTS, 2006) e conseguiram patentear o conceito de identificação por íris em 1987. Dr. Flom e Dr. John Daugman desenvolveram um algoritmo para automatizar a identificação humana pela íris. Em 1993, a Agência de Defesa Nuclear Americana começou a trabalhar testando uma unidade de protótipo, a qual foi implantada com sucesso em 1995, com o esforço conjunto dos Dr. Flom, Safir and Daugman.
Em 1994 o Dr. Daugman obteve a patente do sistema automatizado de reconhecimento por íris e em 1995, o primeiro produto comercial estava disponível no mercado (Technologies, 2003). Em 2005, em razão da expiração da patente dos conceitos básicos do reconhecimento por íris, surge uma oportunidade de negócio para outras companhias desenvolverem seus próprios algoritmos para a biometria de íris.
Muitas tecnologias biométricas além da íris têm sido propostas com base em características físicas, tais como impressões digitais, voz, face, orelhas, mãos e retina, cada um com seus pontos fortes e fracos (RAJ, 2002). Nesse cenário os sistemas baseados na estrutura da íris vêm ganhando destaque em relação a outros métodos. A íris contém detalhes que a tornam umas das estruturas biométricas mais seguras para a identificação. Trata-se de um órgão interno que faz parte do globo ocular protegido pela córnea do olho, é colorida e sua função é controlar os níveis de luz, de forma semelhante ao comportamento do diafragma de uma câmera fotográfica. Por ser claramente visível, sua captura é mais imediata que a da retina, que é dificultada pelo fato de que esta não é visível (BORGEN, 2008). A desvantagem é que partes da imagem da íris são ocultas geralmente pelos cílios e pelas pálpebras (PROENÇA, 2006). Outra desvantagem corresponde às dificuldades associadas na aquisição da imagem do olho. Uma boa qualidade é vital para o desempenho do reconhecimento automatizado, e em razão das dimensões reduzidas das íris o usuário deve ficar próximo ao dispositivo de captura sem se movimentar, para que os seus detalhes fiquem claros. É preferível que a captura seja com luz infravermelha, a fim de revelar até mesmo detalhes que não podem ser vistos apenas com luz visível (DAUGMAN, 2004). O comprimento de onda considerado seguro pela Academia Americana de Oftalmologia está na faixa de 700 a 900 nanômetros (DAUGMAN, 2004).
O processo baseado na identificação da íris pode ser dividido nas seguintes etapas (DELGADO, 2013):
a) Captura da imagem. Esta primeira etapa corresponde à aquisição da imagem do olho. A qualidade desta será vital para o desempenho das etapas seguintes. Como mencionado anteriormente, é preferível que a captura seja com luz infravermelha, a fim de revelar até mesmo detalhes que não podem ser vistos apenas com luz visível.
b) Segmentação e localização. Nesta etapa a pupila, a íris e as pálpebras são localizadas e segmentadas.
c) Normalização. Depois de a íris ser segmentada é preciso compensar as variações de distância entre a câmera e o usuário, e as alterações do tamanho da pupila causadas por variações de luminosidade no processo de captura.
d) Representação. Já com a íris normalizada, as características morfológicas são traduzidas para um padrão matemático que possa ser utilizado por um sistema computadorizado de comparação.
e) Reconhecimento. Etapa final que corresponde ao processo automatizado usado para distinguir entre dois ou mais padrões de íris dentro de um conjunto de banco de dados, com o fim de determinar se correspondem à mesma pessoa ou não.
Pesquisas podem ser focalizadas para produzir novos métodos, ou melhorar os existentes, para tornar o processo de reconhecimento mais eficiente em termos de tempo de processamento, desempenho ou ambos. Com referência à normalização da íris, o método proposto por Daugman (DAUGMAN, 2004) é o mais usado.
Os sistemas biométricos para aplicações de elevada segurança devem atender a rigorosos requisitos de desempenho. A fusão de múltiplas técnicas ajuda a biometria a minimizar as taxas de erro do sistema. Sistemas biométricos com base em uma única fonte de informação são chamados de sistemas unimodais. Embora alguns desses sistemas (KANT, 2009) sejam consideravelmente bons em termos de confiabilidade e precisão, eles geralmente sofrem de problemas de registro, mas as características utilizadas em biometria devem ser universais. Esse é o ponto de partida dos sistemas biométricos (JAIN, 2004).
O reconhecimento de íris possui muitas características que favorecem a sua utilização como método de eleição para Biometria. As probabilidades de aceitar uma íris errada ou rejeitar uma íris correta são menores que 1%. Em comparação com o Reconhecimento de Voz (cujas probabilidades de erro estão entre 3% e 10%), o reconhecimento de íris parece ser bem mais eficiente.
Além das probabilidades, podemos mencionar os fatores abordados nas primeiras seções, como o corolário da unicidade das íris, o fato de ser um órgão interno, portanto bem protegida e o reconhecimento de íris poder ser utilizado até mesmo em cegos e gêmeos idênticos. Além disso, a íris é praticamente imutável durante os anos (desde que não sofra nenhum dano), portanto a identificação poderá ser feita com sucesso na mesma pessoa ao longo de sua vida.
Outra grande vantagem é que o processo é externo, o que permite que os equipamentos de reconhecimento de íris sejam utilizados à distância e sem exigir praticamente nenhuma colaboração do usuário.
Atualmente, os meios de identificação mais comuns utilizam-se de senhas e IDs para a identificação do usuário, dados que podem ser esquecidos ou até mesmo roubados. No caso do reconhecimento de íris não é necessário nenhum tipo de senha ou ID e, portanto, não há o risco de esquecimento nem de roubo. A única forma de se perder a informação é perdendo o banco de dados que armazena os códigos de íris ou em caso de dano grave aos olhos.
Tecnicamente, o reconhecimento de íris também possui muitas vantagens. O tempo necessário para analisar e codificar as imagens é, em média, 1 segundo (a depender do sistema). As informações do código da íris e de máscara podem ser armazenadas em 512 bytes. Com a capacidade de armazenamento atual é possível armazenar milhões de códigos de íris. Além disso, é possível retornar 100 mil códigos de íris por segundo em uma CPU com 1 núcleo de 300 MHz. Com a capacidade de processamento atual (sendo as CPUs de 2 e 4 núcleos as mais comuns) é possível retornar uma quantidade enorme de códigos em um tempo mínimo.
Apesar de muitas vantagens, o reconhecimento de íris também possui várias desvantagens, que muitas vezes prejudicam sua utilização e podem resultar em falhas nos processos de reconhecimento automatizado.
Uma primeira desvantagem é o tamanho do olho. Como o olho é pequeno (aproximadamente 1 cm de raio), a distância do equipamento aos olhos não deve ser muito grande. Apesar de essa característica ter sido mencionada como uma vantagem, ela também pode agir como uma desvantagem em determinadas situações. Em locais com muito movimento, o reconhecimento de íris acabada sendo prejudicado, pois nem sempre haverá controle total sobre o fluxo de pessoas e mesmo diante de uma tentativa para controle isso deixará o deslocamento das pessoas mais lento. Não é possível fazer a leitura adequada de íris com alvos em movimento, portanto não há outra opção para o usuário, a não ser parar diante do equipamento. Embora o reconhecimento seja rápido, em uma situação de fluxo de milhares de pessoas, o reconhecimento de íris implica em ferramenta lenta para identificação.
Outra desvantagem, já mencionada anteriormente, é o fato da íris ser localizada em uma superfície curva, úmida e com reflexos. Além disso, as pálpebras e os cílios são outros fatores prejudiciais. As pálpebras e os cílios podem ocultar parte da íris. As pupilas também podem ser um fator limitante já que seu tamanho é alterado dependendo da quantidade de luz sobre os olhos. Esses fatores prejudicam o processo e podem fazer com que os códigos sejam computados de forma errada.
Algumas doenças podem prejudicar o processo de identificação, como catarata, conjuntivite, tremor nos olhos ou alergias. Ainda, há pessoas que devido a problemas genéticos nascem sem íris e obviamente não podem ser cadastradas para o reconhecimento por meio da íris.
Fraudes no sistema onde estão armazenados os códigos da íris também são possíveis. Uma pessoa poderia perfeitamente utilizar uma foto de um olho para passar pelo reconhecimento de íris. Devido a esse tipo de fraude, os equipamentos de reconhecimento de íris mais atuais possuem luz infravermelha para iluminar o olho do usuário e detectar a pupila em movimento.
Segue uma tabela comparativa a respeito dos pontos fortes e fracos dos sistemas biométricos utilizados atualmente.
Tabela 1 – Análise comparativa dos sistemas biométricos.
Sistemas Biométricos |
Pontos Fortes |
Pontos Fracos |
Impressão Digital |
Pode proporcionar bastante precisão. A impressão digital pode ser colhida facilmente e a baixo custo. Existem grandes bancos de dados de impressões digitais disponíveis. |
A qualidade das impressões digitais varia enormemente dentro de uma população. Os sensores mais baratos podem ser comprovadamente fraudados. |
Face |
Existe larga aceitação pública para este identificador biométrico. Os sistemas de reconhecimento de face são os menos intrusivos. |
Imagens de baixa qualidade não fornecem unicidade suficiente para identificação em larga escala. |
Íris |
Atualmente a íris é considerada uma a biometria bastante precisa. Possui alto desempenho no processo de verificação com velocidade de comparação de 100.000 registros por segundo. |
A íris não é um alvo fácil, é pequena (1 cm) e o registro tem que ser feito a uma distância não maior do que um metro. A maioria dos bancos de dados existentes foi criada para uso comercial. |
Geometria da Mão |
A coleta das características é fácil e não intrusiva. Adequado para integração com outras biometrias, como impressão digital. Não relacionado a registros policiais e criminais. |
O contato do usuário com uma superfície pode despertar preocupações públicas com higiene. Não fornece unicidade suficiente para identificação em larga escala. |
Assinatura |
Possui grande aceitação por parte do usuário. A assinatura dinâmica é bastante difícil de ser fraudada. |
O custo dos dispositivos de aquisição é alto. Esta característica biométrica possui alta variabilidade. Existem, ainda, muitas pessoas com assinaturas inconsistentes. |
Voz |
É uma biometria usada instintivamente pelas pessoas para autenticação mútua. Sistemas com infraestrutura telefônica constituem o principal alvo do reconhecimento de voz. Esta tecnologia utiliza dispositivos baratos, e é facilmente desenvolvida. |
Existem sistemas que podem ser treinados para imitar a voz de pessoas. O padrão de voz é bastante frágil, porque pode depender do estado de saúde do usuário, por exemplo. A qualidade do sinal de áudio é suscetível ao ruído do ambiente. |
As leis que disciplinam a identificação humana no Brasil são as Leis nº 7.116/83, que dispõe sobre as carteiras de identidade civil, e Lei nº 12.037/09, que rege a identificação criminal do civilmente identificado, nos termos da CF/88.
O presente texto se propõe a avaliar as implicações legais da possível implementação de um sistema de identificação humana com fundamento na captura, registro e análise da íris. Segundo uma análise preliminar da matéria, observa-se dificuldade na efetivação de um sistema biométrico baseado na leitura da íris, por ausência de suporte legal.
Por força do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de atuar além dos limites da lei, nos termos do artigo 37, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
No que se refere aos meios de identificação humana existem no ordenamento duas leis importantes que tratam do assunto. A Lei nº 7.116/83, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição, contempla os meios pelos quais se poderão obter registros biométricos do cidadão com o fim de identificá-lo.
Além dos dados qualificativos relativos aos registros cartorários, nome, filiação, local e data de nascimento, a lei determina a identificação biométrica do indivíduo apenas por meio de sua fotografia, assinatura e impressão digital do polegar direito.
Art. 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos: (...)
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
Ainda, o artigo 8º determina que a expedição da carteira de identidade se fundamenta no processo de identificação datiloscópica.
Art. 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
Portanto, no que se refere à biometria humana, a Lei nº 7.116/83 exige e permite durante o processo de confecção dos documentos de identificação, apenas a captura e o registro da fotografia, assinatura e padrões papiloscópicos do identificando. Outrossim, o Decreto Federal nº 89.250/83, ainda que restrito à regulamentação da matéria legal, não permite nenhum tipo de ampliação do rol de registros biométricos legalmente estabelecidos.
Em relação aos processos biométricos associados à identificação criminal, o dispositivo legal que cuida da matéria é a Lei nº 12.037/09. Em atendimento ao comando constitucional, houve redução no número de possibilidades a permitir a identificação criminal do civilmente identificado.
Nas hipóteses em que for permitida, a identificação criminal observará os processos datiloscópico, fotográfico e, em alguns casos, poderá incluir a coleta e o armazenamento de material biológico para obtenção de perfil genético do identificando.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (...)
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Portanto, mesmo nos casos de identificação criminal haverá dificuldade para a execução de um sistema biométrico de identificação por meio de íris, em razão de ausência de previsão legal.
Ademais, especialmente no que se refere à identificação criminal, a Lei de Abuso de Autoridade, Lei 4.898/65, no seu artigo 4º, alínea “d”, determina que constitui também abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Desse modo, fica claro que o ordenamento não permite a captura de padrões produzidos por meio da íris humana de modo compulsório, a não ser talvez, na hipótese de voluntariedade por parte do identificando.
Isso posto, ante as considerações expostas, conclui-se que a execução de um sistema biométrico por meio da íris enfrenta impedimento no que se refere à ausência de suporte legal. Se por determinação constitucional, as ações do gestor público encontram-se limitadas ao princípio da legalidade, e se o Poder Público pretende construir um sistema mais moderno e eficiente de identificação humana que englobe a captura e o registro de padrões de íris, é necessário promover a alteração da legislação vigente com o fim de englobar esse novo procedimento biométrico às rotinas relacionadas às identificações civil e criminal no Brasil.
Eventual projeto de lei para modificação da legislação em vigor, com o fim de incluir os registros de íris nos processos biométricos de identificação, deve ficar a cargo do poder legislativo federal. Nos termos do artigo 22, CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)
XXV - registros públicos;
Descarta-se, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, qualquer tentativa de elaboração de projeto de lei distrital que pretenda disciplinar a identificação civil e/ou criminal no âmbito do Distrito Federal.
Em que pese as restrições de ordem legislativa referentes ao uso da íris como método de identificação humana, é possível o seu emprego quando o indivíduo se prontifica a fornecer voluntariamente os padrões biométricos para registro. Essa tecnologia pode ser utilizada, por exemplo, em locais nos quais a restrição de acesso seja prioritária por questões de sigilo da informação ou de segurança das instalações, tais como: delegacias de polícia, presídios, instituições bancárias, aeroportos, entre outros.
Ante o exposto, verifica-se que a captura e registro da íris como ferramenta para o incremento dos meios de registro biométrico civil e criminal, requer uma necessária reforma da legislação pertinente. Todavia, vislumbra-se um campo amplo para o seu emprego quando o fornecimento dos padrões for voluntário, a ser utilizado em situações de aprimoramento no controle de acesso a locais restritos.
O reconhecimento de íris é uma tecnologia recente que surgiu nos anos 90. Apesar disso, já vem sendo largamente utilizado em diversos locais do mundo nos países desenvolvidos e até nos países subdesenvolvidos. Suas principais aplicações são em aeroportos, portos e fronteiras. É também aplicada no controle de entradas restritas, no acesso a determinados banco de dados e mais atualmente como forma de ligar carros e desbloquear smartphones.
Nos primeiros anos deste século, grandes implantações começaram no aeroporto de Schiphol, em Amsterdã, e em dez terminais de aeroportos no Reino Unido, permitindo que os viajantes frequentes utilizassem a íris em vez do passaporte, no programa IRIS: Iris Recognition Immigration System. Sistemas semelhantes existem ao longo da fronteira EUA / Canadá, e muitos outros. Nos Emirados Árabes Unidos, todos os 32 aeroportos, terra e portos marítimos implementaram o reconhecimento por íris com o fim de examinar todas as pessoas que entram nos Emirados Árabes Unidos, para as quais se exige um visto.
O Governo da Índia está a inscrever os códigos de íris (bem como impressões digitais) de todos os 1,2 mil milhões de cidadãos dentro de três anos para a identificação nacional e prevenção de fraude na distribuição de direitos. A partir de abril de 2016 a UIDAI (Unique Identification Authority of India) matriculou mais de 1 bilhão de pessoas neste programa biométrico. A íris é uma das três tecnologias de identificação biométricas internacionalmente padronizadas desde 2006 pela ICAO para uso em passaportes eletrônicos (as outras duas são impressão digital e reconhecimento facial) (ICAO, 2015).
A biometria, em todas suas áreas, foi alavancada no início do terceiro milênio e atualmente existem muitos estudos para otimização, aperfeiçoamento ou correção de erros de diversos tipos de técnicas. No caso do Reconhecimento de Íris, John Daugman, da Universidade de Cambridge no Reino Unido, é um dos principais estudiosos. Ainda há muito a ser desenvolvido em todas as áreas da biometria para que ela seja aplicada em larga escala no mundo. Apesar disso, ela já pode ser considerada uma evolução drástica nos meios de identificação e promete substituir senhas, logins e cartões de identificação, além de ser um ótimo meio para controle e organização de pessoas, seja em áreas militares, aeroportos ou qualquer outra área afim.
Sobre aplicabilidade da captura e registro da íris como ferramenta para o incremento dos meios de registro biométrico civil e criminal, requer uma necessária reforma da legislação pertinente. Todavia, vislumbra-se um campo amplo para o seu emprego quando o fornecimento dos padrões for voluntário, a ser utilizado em situações de aprimoramento no controle de acesso a locais restritos.
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Polícia Civil do Distrito Federal. Especialista em Geoprocessamento, Direito Ambiental e Papiloscopia Policial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Marcus Fernando Palma. Sistema de Biometria por Íris e sua aplicabilidade na identificação civil e criminal de acordo com a legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49888/sistema-de-biometria-por-iris-e-sua-aplicabilidade-na-identificacao-civil-e-criminal-de-acordo-com-a-legislacao-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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