Resumo: Inovador e técnico, o Novo Código de Processo Civil buscou facilitar a atuação dos operadores do direito com uma medida conjugada de elastecimento dos prazos processuais e a sua fixação em dias úteis. Neste artigo, faz-se uma análise sobre a proporcionalidade da medida e seus efeitos à celeridade processual.
Palavras chave: Prazos processuais. Dias úteis. Celeridade processual.
Sumário: 1. Introdução; 2. O prazo judicial elastecido, em dias úteis, e o prejuízo à celeridade; 3. Da ausência de “contramedidas” aos “tempos mortos” do processo; 4. A força dos precedentes, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a sua inicial incapacidade de celeridade; 5. Conclusão; 6. Referências.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe profundas mudanças na dinâmica dos processos judiciais, com o objetivo claro de retirar alguns tecnicismos que dificultavam a vida das partes e advogados.
Considera-se como uma das grandes inovações a possibilidade de o autor da demanda retificar o polo passivo, substituindo o réu ante a sua ilegitimidade passiva (art. 339, par. 1o, NCPC). A busca pelo exame do mérito (arts. 282, par. 2o, arts. 4o e 6o, NCPC) retira, em boa parte, vários dos tecnicismos do processo civil e coloca em foco a resolução do mérito do litígio.
Alguns entendimentos jurisprudenciais pacificados, que eram objeto de severas críticas pela doutrina, foram alterados sob aplausos. É o caso do pré-questionamento ficto, por exemplo, previsto expressamente no art. 1.025, NCPC. Outros institutos, considerados obsoletos, foram retirados, como a vetusta nomeação à autoria.
No entanto, como toda alteração legislativa, não fica imune às críticas. Há algumas incompatibilidades no texto legislativo. A excessiva restrição às hipóteses de recorribilidade por agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC) é uma delas, uma vez que não traz, por exemplo, a possibilidade de se questionar por agravo de instrumento uma decisão interlocutória que reconheça ou negue a competência.
A partir daí, resta à doutrina realizar interpretações inventivas, como a louvável menção do professor Fredie Didier sobre a hipótese do art. 1.015, III, do NCPC, ao mencionar que: “a decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser a que trata de uma competência, relativa ou absoluta” [1].
A necessidade de realizar audiência de conciliação, ainda que uma das partes discorde de sua realização (art. 334, par. 4º, I, NCPC), é outro desses exemplos. Já se espera que diversas das audiências designadas, que atrasarão a pauta e o andamento dos processos, serão infrutíferas, até mesmo pela baixa cultura da consensualidade no país. A legislação tenta modificar algo enraizado na sociedade e que, portanto, deve demorar a ser efetivamente assimilado, se o for algum dia.
Este artigo pretende abordar, no entanto, um dos pontos que mais impacta na atividade diária dos operadores do direito, que é a contagem dos prazos processuais.
Além de ser a alteração mais lembrada pelos operadores, diante da sua serventia diária, a instituição do prazo em dias úteis chama atenção, também, pela posição vigorosa com que os advogados vêm se posicionando em sua defesa.
De fato, o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendendo a uma das maiores reivindicações dos advogados, fixou os prazos judiciais em dias úteis (art. 219, caput, do NCPC). Há muito, a alteração era desejada e esperada. O terror dos advogados era a publicação/intimação de decisão com prazo de 5 (cinco) dias corridos que se realizavam na quarta-feira, e relegavam apenas dois dias de fórum aberto para permitir a obtenção de cópias dos autos antes do dia fatal do prazo, bem como forçavam os advogados há, muitas vezes, elaborar os prazos nos finais de semana.
O problema é que o legislador “exagerou na dose” e, com isso, o “remédio”, aplicado em dosagem excessiva, teve um “efeito colateral”, como se diz na literatura médica. O dispositivo do art. 1.003, par. 5º, NCPC ampliou o prazo de 15 (quinze) dias a todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, além de ter expandido o mesmo prazo para diversas manifestações nos autos (arts. 437, parágrafo 1º, 465, par. 1º, 477, parágrafos 1º e 2º, NCPC, dentre outros).
Na prática, os prazos instituídos no NCPC ampliaram, em muito, a “litispendência”, na acepção de “processo pendente”. Se fossem cumpridos rigorosamente os prazos, preclusivos e não preclusivos (também chamados de próprios e impróprios), o tempo do processo no NCPC duraria, aproximadamente, mais que o dobro do tempo do processo no Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, o processo no NCPC teria aproximadamente um trâmite de 18 meses e 27 dias, em comparação a 8 meses e 15 dias no Código de Processo Civil de 1973. São os valores a chegou um estudo realizado e divulgado em artigo jurídico no site CONJUR pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves:
“Considerando identidade de parâmetros, tanto quanto possível — já que houve mudança procedimental —, bem como uma situação idealmente perfeita de observância exata dos prazos processuais por todos os atores do processo (partes, servidores, juízes etc.), traçamos um processo iniciado em 21 de março de 2016. Portanto, já sob a vigência do novo CPC. Dessa data em diante, comparamos o processamento a partir das normas do CPC e daquelas que vigerão no novo CPC, em duas colunas paralelas. (...) O resultado, detalhado ao fim deste artigo (sob forma de tabela), é catastrófico em termos de duração razoável do processo. Adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias. No novo CPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias, mais que o dobro do tempo normal de processamento. Aumentaram-se precisos 10 meses e 12 dias no tempo total de processamento” [2]
A situação se mostra desarrazoada, ainda, pela salutar proliferação dos processos eletrônicos. A informatização das serventias facilita, em muito, o acesso aos autos, que, inclusive, podem ser visualizados a todo momento, durante os finais de semana, feriados ou após o expediente dos cartórios.
O professor Daniel Assumpção é um dos que defende, com veemência, a instituição do prazo em dias úteis pela regra do art. 219, caput, do Novo CPC. Confira-se trecho relevante de sua obra:
“Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa (...). Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental.
Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar em paralelo com a realidade” [3]
O argumento é válido. De fato, os processos se avolumam pelo tempo perdido nas juntadas de petição, na remessa dos autos ao perito, no prazo com que o perito permanece com os autos do processo sem apresentar o laudo e, também, na demora para os autos irem ou voltarem da conclusão ao magistrado.
Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas – FGV, divulgada em 2007 em reportagem no site CONJUR[4], já apontava que “ os cartórios são responsáveis por 80% dos atrasos nas ações judiciais”. A reportagem mencionava que “os processos ficam nos cartórios por um período equivalente a até 95% do tempo total de processamento”, ressaltando que isso se devia aos “tempos mortos” em que o processo “aguarda rotinas a serem praticadas pelos funcionários”. É provável que esse panorama não tenha sofrido grande alterações nos números de lá para cá.
Ocorre que o Novo Código de Processo Civil não apresenta, à primeira vista, institutos que sejam capazes de eliminar o “tempo morto” dos processos. De fato, a despeito das tentativas, continua não tendo o magistrado um prazo preclusivo, podendo-se dizer o mesmo em relação a diversos atos processuais da serventia. A prova pericial, tratada nos artigos 464 e seguintes, fixa prazos para o perito, trazendo sanção para o descumprimento de encargos (art. 468, par. 1º, NCPC) que já constava no CPC/1973 (art. 424, par. único), mas que raramente é adotada na prática forense.
O julgamento em ordem cronológica, implantado pelo dispositivo legal do art. 12, NCPC, sofreu forte resistência da classe dos magistrados e, com isso, foi alterado substancialmente pela lei 13.256/2016. Ressalte-se, no entanto, que a alteração é válida, já que o dispositivo, tal como inicialmente editado, implicava forte intervenção no funcionamento diário das serventias.
Outras iniciativas, como a remessa do recurso de apelação sem o exame de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, par. 3º, NCPC), pouco contribuem para a celeridade.
A despeito dos elogios à sua concepção, institutos como o calendário processual (art. 191, NCPC), que consiste na possibilidade de o juiz e as partes fixarem um “calendário para a prática dos atos processuais”, aparecem no cenário como mero “placebo”, para se manter a analogia médica. Afinal, ainda levará tempo para que a cultura de litigiosidade, que por décadas postergou processos judiciais em discussões técnico-processuais sobre legitimidade, interesse de agir, transmude-se para uma cultura consensualista (Art. 3º, par. 3º, NCPC), que dê valor ao calendário processual, aos negócios processuais (art. 190, NCPC) e às iniciativas de conciliação e mediação.
À exceção de alguns atos judiciários automáticos nos sistemas processuais eletrônicos, o que se verifica, à toda evidência, é que os “tempos mortos” dos processos continuarão a existir e se associarão aos intermináveis prazos em dias úteis, que concedem às partes quase um mês para contestar (art. 335, NCPC) ou recorrer de uma decisão (art. 1.003, par. 5º, NCPC).
Nos dizeres do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, “acrescentar um forte fator de retardo aos já existentes tem absolutamente tudo para somar tempo desnecessário à equação de tutela jurisdicional” [5]. Confira-se o trecho relevante:
“Dir-se-á, em defesa da norma incipiente, que não é a alteração legislativa que vai sobressair-se sobre fatores já existentes de demora na prestação jurisdicional, como quantitativo de juízes e servidores, infraestrutura logística, excesso de recursos e litigiosidade exacerbada. É uma verdade em si mesmo inabalável que um fator de retardo no trâmite processual efetivamente tem tudo para não invalidar outros fatores — mesmo porque não é essa sua intenção — tanto quanto é uma conclusão altamente coerente a de que acrescentar um forte fator de retardo aos já existentes tem absolutamente tudo para somar tempo desnecessário à equação de tutela jurisdicional. Nosso comparativo parece tornar isso fora de dúvida, afastando-se, a premissa equivocada de que alguns poucos dias é que serão acrescentados, como chegou-se a dizer[7 ]. Vale repisar: meses a mais serão acrescentados, mais que dobrando o tempo médio de processamento!!”
Por isso, não se descura da validade do argumento apresentado, dentre outros, pelo professor Daniel Amorim Assumpção Neves, o qual, no entanto, não se mostra capaz de superar a crítica apresentada à morosidade.
Uma das grandes inovações do Novo CPC consiste na força vinculativa que se concedeu aos precedentes (art. 927, NCPC). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o melhor entendimento é no sentido de “o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante dos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, “observarão” significa aplicação de forma obrigatória” [6].
A iniciativa traz segurança jurídica e preserva o princípio da isonomia (arts. 927, par. 4º, e 976, II, NCPC), evitando-se que lides semelhantes tenham o seu mérito julgado de forma contraditória, o que relegaria o litigante à sorte da subjetividade do juízo.
Por sua vez, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 e seguintes, NCPC), somado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes, NCPC), parece respaldar o sistema de formação dos precedentes vinculantes (art. 927, NCPC).
Aqui, o problema repousa, no entanto, na suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, prevista no art. 982, I, do NCPC, que ficarão à espera do precedente dos tribunais. Afinal, as questões ali submetidas, diante do efeito abrangente almejado, demandam um amadurecimento maior da matéria pelos julgadores, até mesmo para se evitar mudanças repentinas de posicionamento (“viradas jurisprudenciais”).
Somando-se isso ao fato de que os tribunais atuam, naturalmente, com excesso de recursos e processos para apreciar, é legítimo afirmar que, em prol da segurança jurídica, haverá um talvez impensado “retardamento isonômico” na solução dos litígios individuais, à espera de um posicionamento superior.
Não obstante, é inegável o valor dos aludidos institutos para a tão almejada segurança jurídica na adoção de precedentes, bem como se reconhece que, a longo prazo, devem resultar num enxugamento dos litígios individuais, afetando positivamente o sistema como um todo. A curto prazo, no entanto, há uma impossibilidade prática de considerar os aludidos institutos como um instrumento em favor da celeridade.
O Novo Código de Processo Civil é uma iniciativa louvável e traz diversas inovações relevantes ao cotidiano dos litígios no Poder Judiciário. Como tudo o que é novo, principalmente uma legislação de tal relevância, sofre, ainda, críticas e elogios de todas as frentes.
Na ótica do presente artigo, procurou-se analisar, com olhar crítico e sob a ótica da celeridade, o elastecimento dos prazos processuais, que passaram, inclusive, a ser contados em dias úteis. À primeira vista, não se vislumbra instrumento que, ao final, traga uma contraposição efetiva a esse alargamento dos prazos processuais judiciais, os quais, ao que tudo indica, somar-se-ão aos “termos mortos” nos processos e prejudicarão a celeridade processual.
À toda evidência, a impressão é que o “remédio” foi forte demais. Se, de um lado, o dia a dia dos advogados sofreu considerável melhora, de outro, as partes acabaram sendo prejudicadas. Basta pensar, por exemplo, que o prazo para ocorrer o trânsito em julgado na demanda sofreu elevada majoração, retardando em muito a possibilidade de execução definitiva.
A balança se mostra desequilibrada. E os efeitos negativos só serão sentidos após alguns anos de atividade com o novo Codex processual civil.
Por certo, não se nega que o estabelecimento de prazos em dias úteis é elogiável. A crítica repousa, então, na junção entre a fixação em dias úteis, a previsão de prazo de 15 (quinze) dias para diversas manifestações no processo e, ainda, a existência em grande medida de processos eletrônicos.
Uma medida salutar, portanto, seria uma nova alteração legislativa para unificar os prazos, especialmente das manifestações consideradas menos relevantes (arts. 437, parágrafo 1º, 465, par. 1º, 477, parágrafos 1º e 2º, NCPC, dentre outros), em 10 (dez) dias úteis, o que conjugaria, em certa medida, a celeridade processual com um tempo razoável para cumprimento dos prazos, trazendo reequilíbrio à “balança”.
ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Cômputo de prazos no novo CPC é desserviço à duração razoável do processo. Revista Consultor Jurídico (CONJUR), artigo jurídico na sessão “Opinião”, datado de 6 de outubro de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-06/computo-prazos-cpc-desservico-duracao-razoavel>. Acesso em: 11 abril 2017.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/ Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – volume 3, 13ª edição reformada – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
DIDIER JR., Fredie. ARAÚJO, José Henrique Mota. CUNHA, Leonardo Carneiro da. RODRIGUES, Marco Antônio. (Coordenadores). Fazenda Pública. In: Coleção Repercussões do Novo CPC, v.3; coordenador geral, Fredie Didier Jr. 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, Salvador: Juspodvm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016.
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Tempo morto - Processos passam 95% do tempo nos cartórios judiciais. Reportagem de Érica Bento Gonçalves datada de 17 de novembro de 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-nov-17/processos_passam_95_tempo_cartorios_judiciais>. Acesso em: 11 abril 2017
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/ Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13ª edição reformada – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 213.
[2] ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Cômputo de prazos no novo CPC é desserviço à duração razoável do processo. Artigo Jurídico na sessão “Opinião” da Revista Consultor Jurídico (CONJUR), datado de 6 de outubro de 2015. Acessada em 11.4.2017 no link: http://www.conjur.com.br/2015-out-06/computo-prazos-cpc-desservico-duracao-razoavel.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 180.
[4] REVISTA CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Tempo morto - Processos passam 95% do tempo nos cartórios judiciais. Reportagem de Érica Bento Gonçalves datada de 17 de novembro de 2007. Acessada em 11.4.2017 no link: http://www.conjur.com.br/2007-nov-17/processos_passam_95_tempo_cartorios_judiciais.
[5] ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Cômputo de prazos no novo CPC é desserviço à duração razoável do processo. Artigo Jurídico na sessão “Opinião” da Revista Consultor Jurídico (CONJUR), datado de 6 de outubro de 2015. Acessada em 11.4.2017 no link: http://www.conjur.com.br/2015-out-06/computo-prazos-cpc-desservico-duracao-razoavel.
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, pp. 492/493.
Advogado. Pós-graduado em LLM LITIGATION - Novos Desafios dos contenciosos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-Direito, em 2010. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio, dezembro de 2007.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Bruno Fonseca de. O novo Código de Processo Civil, o elastecimento dos prazos processuais e o prejuízo ao princípio da celeridade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50012/o-novo-codigo-de-processo-civil-o-elastecimento-dos-prazos-processuais-e-o-prejuizo-ao-principio-da-celeridade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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