RESUMO: O presente artigo tem como principal objetivo discorrer sobre a função da pena, bem como sobre a crise que aflige o sistema carcerário brasileiro.
Summary: The main goal of this article is to go over the purpose of sentences as well as brazilian prison system – bankruptcy
Palavras Chaves: Teorias da pena. Sistema carcerário. Falência
Keywords: Sentence theories – prison system - bankruptcy
1-INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem por objetivo explicar a finalidade da pena privativa de liberdade a luz das teorias idealiazadas para sua materialização, bem como demonstrar os fatores responsáveis pela falência do sistema carcerário brasileiro, pontuando os principais fatores que tem colaborado para esta crise.
Inicialmente, será feita uma breve discussão sobre as teorias das penas, dando enfoque às teorias absolutas, relativas e unitárias. Posteriormente, será realizada uma abordagem sobre as condições dos estabelecimentos prisionais e a falência do sistema carcerário.
2- TEORIAS QUE EXPLICAM A FUNÇÃO DA PENA E A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
A pena de restrição a liberdade no sistema carcerário brasileiro subsiste com o escopo de concretizar os preceitos traçados pela teoria unificada da pena.
A teoria mista ou unificadora decorre da fusão dos conceitos e finalidades ditadas nas teorias retributivas e preventivas, esta última subdivida em geral e especial. Assim é de derradeira importância apreciação dessas proposições, já que são as responsáveis por constituir a base adotada pelo Código Penal, no que tange a finalidade da pena.
A Teoria retribucionista ou absoluta é germinada durante a decadência do absolutismo, e ascensão da burguesia no cenário econômico e político, tendo como auge o surgimento do Estado burguês. Durante esse período a pena tinha a incumbência de retribuir o dano causado a ordem jurídica, e consequentemente a paz social. Nesse período, o comportamento do autor do delito deveria ser compensada com a cominação de um castigo, que consistia na retribuição do mal causado pelo transgressor a sociedade. Os principais defensores dessa teoria eram Kant e Hegel. O primeiro autor relata que, o sujeito responsável por lesar o ordenamento jurídico deve ser impiedosamente punido pelo Estado, em razão da ação praticada em desacordo aos anseios da população, não sendo digno do Direito de cidadania[1], enquanto o segundo entende que a pena deveria ser utilizada restabelecer a ordem jurídica que foi violada pela vontade do criminoso, retribuindo-o, pelo ato praticado em desconformidade aos ditames legais.[2]
Enquanto a teoria preventiva ou relativa da pena se desenvolveu durante Iluminismo, em repúdio as penas desumanas aplicadas. A pena de privação de liberdade passou a ser utilizada com o escopo de resguardar a sociedade contra o exercício de práticas delituosas, vez que o temor da aplicação pena as inibia. Tal teoria subdivide-se em dois vértices: prevenção geral e prevenção especial. A primeira dirige-se ao próprio infrator, visando sua ressocialização e reeducação, reinserindo-o na sociedade, já a segunda, consiste em uma espécie de coação moral, vez que a imposição da pena teria o condão de impedir que homem racional transgredisse, haja vista o exercício de coação no seu psicológico, reprimindo os anseios criminosos em face do temor que a aplicação do castigo acarretará.
Seguindo o exemplo das legislações modernas, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria mista da pena, a qual objetiva a retribuição ao injusto penal, bem como a prevenção a práticas criminais futuras.
Preleciona Juarez Cirino dos Santos:
No Brasil, o Código Penal consagra as teorias unificadas ao determinar a aplicação da pena ‘’conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime’’ (art.59, CP): a reprovação exprime a idéia de retribuição da culpabilidade; a prevenção do crime abrange as modalidades de prevenção especial (neutralização e correção) e de prevenção geral (intimidação e manutenção/ reforço da confiança da ordem jurídica) atribuídas à pena criminal.[3]
A pena de privação de liberdade passou a vigorar no final do século XIX como a principal forma de punição contra vontades criminosas exaradas. Imaginou-se que o artifício da repreensão através da prisão teria o condão de reabilitar o criminoso, possibilitando o retorno a sociedade. Não demorou muito para se perceber o prejuízo acarretado ao ser humano com a imposição da pena restritiva de liberdade, pois ela o denigre, sendo, portanto, instrumento ineficaz para a reinserção social.
Apesar de todas as acepções teóricas buscadas ao aplicar a pena, o direito penal, em específico o penitenciário, encontra-se em crise, devido aos baixos investimentos públicos no setor, e a precária infra-estrutura verificada no sistema carcerário, em especial nos países subdesenvolvimento. A realidade brasileira não foge a essa regra.
As delegacias, penitenciárias, entre outros estabelecimentos prisionais, encontram-se hoje em estado calamitoso, em razão da fragilidade de sua estrutura, fato que propicia aos seus habitantes, condições de vida sub-humanas, e consequentemente revolta com a sociedade. Essas instalações são utilizadas para o martírio da parcela da população que as ocupa, sendo corriqueiro a verificação das seguintes situações: maus tratos verbais e corporais cometidos por agentes penitenciários e outros detentos; falta de higiene verificada nos corredores e celas, tornando o ambiente propício para a proliferação de doenças; superlotação carcerária propiciando o aumento da violência física e sexual; deficiência dos serviços médicos; graves problemas com homossexualismo; elevado consumo de drogas e a corrupção dos agentes penitenciários.
O processo de reeducação é dificultado com convívio de prisioneiros provisórios e de baixa periculosidade com criminosos de alta periculosidade, fator que tende a despertar tendências criminosas. Não se pode esquecer de mencionar a existência de subsistemas sociais organizados em torno de criminosos de alta periculosidade, cujos valores externados são antagônicos aos valores pregados pela sociedade. O recluso ao adentrar a prisão, passa a ter contato com a cultura carcerária, absorvendo-a com o decurso do tempo. O encarceramento vem a reforçar os valores negativos do condenado, denegrindo-o, além de estigmatizá-lo no seio social, conjunto de fatores que o torna um potencial reincidente.
A fragilidade do Estado em aplicar os preceitos das teorias citada, e custodiar os detentos é cediça. Hoje as penitenciárias são utilizadas para o depósito de seres humanos, que enjaulados vivem em meio a sujeira, mal cheiro e abusos sexuais.
O STF ao julgar a ADPF 347 MC/DF, de rel. do Min. Marco Aurélio, reconheceu o Estado de Coisa Institucional do sistema carcerário, haja vista a violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais, causado pela inércia e incapacidade reiterada das autoridades pública em modificar esse quadro de violência a dignidade do preso.
Atualmente, presenciamos massacres decorrentes de brigas, rebeliões e motins que resultaram 123 mortes nos presídios brasileiros: 64 em Manaus (AM), 33 em Boa Vista (RO), 26 em Natal (RN). Além das mortes, foram registradas fugas em diversos presídios do Brasil. Em Natal grupos envolvidos com a rebelião ostentavam bandeiras de suas respectivas facções como demonstração de poder, e consequentemente de fragilidade do Estado. Esse quadro caótico decorre da superlotação, e ausência de controle do Estado sobre as facções criminosas existentes devido a precariedade de infra-estrutura.
Em tentativa de amenizar os efeitos dessa crise busca-se efetuar a construção de novos presídios, e a adoção de medidas enérgicas no controle e fiscalização da população carcerária.
Cresce de relevo, destacar, que grande parte do encarcerados ainda não possuem sentença transitada em julgado, ou cumpriram a pena arbitrada e encontram-se esquecidos em celas, evidenciando a morosidade e ineficiência do Judiciário.
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, atua de forma ativa na tentativa de combater esse problema que aflige o país. Em reunião realizada com os presidentes dos Tribunais de Justiça de todo país, pleiteou celeridade na análise de processos envolvendo detentos. O objetivo é concluir julgamentos, bem como verificar a possibilidade de aplicação de benefícios na execução da pena, tais como: progressão de regime e livramento condicional.
O ano de 2017 pode vim a ser marcado pela constatação definitiva da crise do sistema carcerário brasileiro, pois novas rebeliões são questão de tempo, haja vista a desorganização e o excesso da população carcerária.
3- CONCLUSÃO:
O sistema penitenciário brasileiro enfrenta uma crise que se arrasta por muitos anos e que até então não se encontrou uma solução. O problema não é recente e na tentativa de amenizar esta situação as autoridades brasileiras têm cada vez mais procurado discutir este tema, e buscar soluções para amenizar os problemas decorrentes da superlotação e da ausência de infra-estrutura.
Ficou demonstrado que os estabelecimentos penais, em sua grande maioria, são ambientes insalubres, superlotados, onde há presos de diferentes idades, tanto provisórios como condenados, convivendo no mesmo local, o que inviabiliza o papel de ressocialização da pena.
Logo, imperiosa é adoção de medidas urgentes para solucionar essa problematica, tais como a contratação de novos juízes para solucionar o problema da morosidade do Poder Judiciário, bem como a ampliação de investimentos.
4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Romeu Pires de Campos. Processo Penal. Rio de Janeiro:Forense, 2002
BATISTA, Weber Martins. Liberdade provisória: (modificações da lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977). 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: M. Claret, 2002
BITENCOURT, Cezar Roberto. Crime e sociedade. 2. tiragem Curitiba: Juruá, 2000
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais,1993
CÂMARA, Luiz Antonio. Prisão e liberdade provisória: lineamentos e princípios do processo penal cautelar. Curitiba: Juruá, 1997
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev. e ampl. Curitiba: Lumen Juris : ICPC,2007
HERKENHOFF, João Baptista. Crime: tratamento sem prisão: relato da experiência de uma justiça criminal alternativa. 3. ed., rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.39
Graduação na Puc/pr. Pós Graduação lato sensu em Direito Tributário
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Guilherme Augusto Cruz. Falência do Sistema Carcerário Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50082/falencia-do-sistema-carcerario-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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