Murilo Sudre Miranda (orientador)[1]
RESUMO: O sistema penitenciário brasileiro encontra-se em estágio de falência, passando por uma profunda crise. Os principais problemas e carências constatados na execução das penas de prisão, é a superlotação carcerária, o ambiente propício à violência, o grande consumo de drogas, o ócio ou a inatividade forçada dos presos e o elevado índice de reincidência. Ademais, compreende-se enfatizar que para iniciar o pensamento em relação ao fim ressocializador da pena e a melhoria das condições das prisões deve-se ter em vista que a execução penal necessita estar sob a inspiração do consagrado princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, para que ocorra uma possível melhoria nas prisões e cadeias brasileiras deve haver a união dos poderes públicos e da sociedade, sob um enfoque moderno, humanista e uma aproximação dos postulados oriundos do movimento neoconstitucionalismo e importantes tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Palavra Chave: Crise, Prisões, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Sistema Penitenciário, Superlotação.
ABSTRACT: The Brazilian penitentiary system is in a state of bankruptcy, going through a deep crisis. The main problems and shortcomings in the execution of prison sentences are prison overcrowding, the environment conducive to violence, heavy use of drugs, prisoners' forced idleness or inactivity, and a high rate of recidivism. In addition, it is important to emphasize that in order to initiate thought in relation to the resocializing aim of punishment and the improvement of prison conditions, it must be taken into account that criminal execution must be under the inspiration of the established principle of the dignity of the human person. Therefore, in order for a possible improvement to take place in Brazilian prisons and chains, there must be a union of public authorities and society, under a modern, humanist approach and an approach to the postulates derived from the neoconstitutionalism movement and important international treaties to which Brazil is a part.
Key words: Crisis, Prisons, Principle of Human Dignity, Penitentiary System, Overcrowding.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DAS PENITENCIARIAS BRASILEIRAS. 3. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS. 4. DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. 5. PROBLEMAS ATUAIS DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL. 6. POSSÍVEIS SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS FRENTE À CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O que se pretende com esse artigo é uma análise crítica e realista, acerca do sistema penitenciário brasileiro, apresentando informações que revelam a crise em que se encontra o sistema, pontuando os principais fatores que têm colaborado para esse crescimento. O que se percebe é a queda acintosa de um modelo prisional, cuja falência e decadência já está sendo admitida em virtude de tantas barbáries e mazelas que ainda se faz presente no cárcere.
Inicialmente, será feita uma abordagem no que se refere a criação das prisões e sua finalidade, uma vez que, existem relatos da existência de prisões na bíblia e muito antes dos registros cristãos. Os primeiros cativeiros datam de 1700 a.C a qual sua finalidade era a de reclusão dos escravos angariados como espólios de guerra.
Os principais crimes nos tempos antigos eram ocasionados por endividamento, desobediência e desrespeito com às autoridades, normalmente contra os faraós e reis. Porém, esses aprisionamentos não estavam estritamente relacionados à sanção penal, visto que não existiam códigos de regulação social. Por esse motivo os estágios de reclusões eram submetidos a tortura e execução, não evidenciando a finalidade de reintegração ou recuperação social.
Os modelos das prisões atuais foram criados pela igreja para combater divergências de ordem religiosa. No início do século XIX, conjuntamente com as transformações da sociedade americana e europeia, a partir da revolução industrial, o sistema penitenciário e as formas de reclusão dos criminosos passaram a ser discutidas. A privação da liberdade foi uma mudança significativa, onde o indivíduo encarcerado perderia sua liberdade por determinado tempo, assim a pena passou a ser quantificada através do tempo.
Além da restrição à liberdade quantificada através do tempo, a alteração revolucionária nas penitenciárias, foi o encarceramento do interno em celas separadas. Segundo Foucault (2007, p. 199) o preso deveria ser isolado do mundo exterior, “tudo o que motivou a infração, às cumplicidades que o facilitaram, e dos outros detentos, a fim de evitar qualquer tipo de complô e revolta. ” A pena deveria ser individual e individualizante, justificando assim o isolamento do encarcerado de qualquer outra pessoa.
Tendo em vista o crescimento da pobreza em diversos países europeus, criou-se um grande movimento de racionalização do direito na execução penal pelo reconhecimento dos direitos humanos e a exigência da ética e do respeito à moral e dignidade do indivíduo. Desse modo, somente em 1930 o Código Criminal veio regulamentar a pena de prisão e sua individualização. Anteriormente era reconhecido o Código de Hamurabi (Lei de Talião), porém este, apesar de estabelecer normas de relacionamento, possuía bases estritamente religiosa e caráter vingativo.
Com a finalidade de diminuir o caos no qual o sistema penitenciário brasileiro se encontrava, por meio de decreto presidencial no dia 11 de junho de 1984, foi sancionada a Lei de Execução Penal, considerada umas melhores legislações do mundo em termos de execução penal, no item n° 100 da exposição de Motivos, com a redação original, já declarava a situação absurda de confinamento de grande parte da população carcerária brasileira nas cadeias pública e estabelecimentos similares. Os juristas referiam as prisões como “ambientes de estufa” e “sementeiras de reincidências”, onde prisioneiros altamente perigosos conviviam em celas superlotadas com criminosos ocasionais e presos provisórios, para os quais o princípio da presunção da inocência é realmente um mito.
Impera na sociedade uma tolerância absoluta em relação aos direitos dos presos (e também à reintegração social deste), mostrando-se indiferente quanto à situação do sistema carcerário. O pensamento que predomina é que aparentemente a sentença condenatória criminal tem um segundo efeito de retirar a personalidade e a dignidade humana do preso.
Em razão disso, é rotineiro presenciar noticiários e discursos por parte de certos segmentos da sociedade, principalmente após episódios que chocam profundamente pela gravidade do crime, com cunho eminentemente agressivo e sensacionalista, onde o mal da comunidade estaria depositado na figura do criminoso, e este deveria ser banido da sociedade eternamente.
Infelizmente, grande parte da sociedade, amedrontada pelo elevado índice de criminalidade, induz-se com discursos políticos oportunistas e falaciosos, cujo pensamento retrata ideias em tom de clamor da “defesa da sociedade” a qualquer custo. Por isso, é fácil presenciar ideias sobre a implantação de pena de morte ou outras espécies de penas tais como a perpétua ou as cruéis, traduzindo um retrocesso aos tempos remotos da aplicação dos esquartejamentos e mutilações como legítima sanção penal.
A esfera pública por sua vez, não tem conseguido enfrentar com efetividade o problema carcerário, demonstrando enorme dificuldade em implantar na prática as disposições contidas nas legislações que versam sobre o tema. Aliás, muitas vezes é o próprio Estado que acaba infringindo a lei, criando verdadeiros monstros dentro das prisões.
2 DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS
A Lei de Execução Penal prevê que as penitenciárias são estabelecimentos penais destinados aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, devendo estes serem alojados em celas individuais que contenham dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições de com ela coexistir.
Nas lições de Rogério Greco (2007, p.97)
(...) existem penitenciárias, principalmente nos Estados Unidos e na Espanha, que procuram seguir tais requisitos básicos acima mencionados, a exemplo do Centro Penitenciário de Topos, localizado entre as províncias de Zamora e Salamarca, na Espanha, que é considerado modelo de sistema a ser observado pelos demais, tendo com toda certeza, uma probabilidade muito maior de propiciar ao indivíduo que cometeu uma infração penal o retorno ao convívio social, sem o estigma que normalmente aflige o egresso, ou seja, aquele que já cumpriu sua pena e que pretende readaptar-se à sociedade da qual foi retirado.
No que se refere as penitenciárias femininas serão adotadas algumas peculiaridades quanto existir gestantes e parturientes, conforme expõe o artigo 82, §§ 2 e 3, da Lei 7.210 de 11 de junho de 1984. abaixo:
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
No artigo 90 da Lei de Execuções Penais determina que as penitenciárias de homens serão construídas em local do centro urbano à distância que não restrinja a visitação.
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
Ocorre que para o Norberto Cláudio (2014, p. 178) a realidade carcerária é bem diferente:
Infelizmente, no Brasil a realidade carcerária corre à revelia dessa normatização, caracterizando-se muitas de nossas penitenciárias como ambientes absolutamente insalubres, onde se concentram, na mesma cela, número de presos superior à sua capacidade, prejudicando sensivelmente o processo de readaptação do preso à sociedade. Consequência dessa situação desastrosa que atinge o preso é a criação de ambiente negativo ao reajustamento, facilitando a reincidência criminosa que, bem sabemos, atinge níveis alarmantes no país.
Portanto, a maioria das penitenciárias brasileiras estão bem distante dos modelos e das funcionalidades expressas nas legislações vigentes, uma vez que afronta importantes princípios, a integridade física e moral, tornando um ambiente totalmente insalubre e desumano para o convívio e a ressocialização do preso.
3 DIRETOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS
A Constituição Republicana Federativa do Brasil, reservou 32 incisos do artigo 5°os quais tratam das garantias fundamentais de proteção do homem preso.
Em 11 de junho de 1984, foi sancionada a Lei de Execução Penal Brasileira, tendo em vista que esta lei no artigo 41, incisos I a XV, o qual dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantido sãos sentenciados no decorrer da execução penal.
Na esfera legislativa, o estatuto executivo penal é tido como um dos mais avançados e democrático já existentes no Brasil. Tendo em vista, que este se baseia na ideia que a pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.
Existem várias convenções, ONGs (Organizações não Governamentais) e estatutos que lutam e reivindicam os direitos dos detentos, observando neles sujeitos pelos quais devem pagar suas dívidas para com a sociedade, mas que o Estado ao tutelar a sua liberdade, deve fornecer todos os subsídios e as devidas condições para que aquele cidadão seja reeducado e posteriormente inserido na sociedade de forma digna, estas devem ser as metas prioritárias e superiores a punição dos delitos cometidos.
Entretanto a realidade é outra, como expõe Hungria Muakad(1998, p 21):
Os estabelecimentos da atualidade não passam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à vida social invertem os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao único animal que fala; obrigam as regras que eliminam qualquer esforço de reconstrução moral para a vida livre do amanhã, induzem a um passivismo hipócrita pelo medo do castigo disciplinar, ao invés de remodelar caracteres ao influxo de nobres e elevados motivos; aviltam e desfibram, ao invés de incitarem o espírito de hombridade, o sentimento de amor-próprio; pretendem, paradoxalmente, preparar para a liberdade mediante um sistema de cativeiro.
O que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado, ele não perde apenas o seu direito à liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno à sociedade.
Nas prisões outras garantias são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto de outros presos como dos próprios agente da administração prisional.
O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter as rebeliões carcerárias somente por meio da violência, comentando vários abusos e impondo aos presos uma espécie de “disciplina carcerária” que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses acabam permanecendo impunes.
Entre os próprios presos a prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais acentuada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro da prisão, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os presos reincidentes sentenciados a longas penas dos condenados primários.
Outra violação contra a dignidade da pessoa humana é a demora em se conceder benefícios àqueles que já podem receber progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já saldaram o cômputo de sua pena. Essa situação decorre da própria negligência e ineficiência dos órgãos responsáveis pela execução penal, o que constitui-se num constrangimento ilegal por parte dessas autoridades, e que podem ensejar inclusive uma responsabilidade civil por parte do Estado pelo fato de manter o indivíduo encarcerado de forma excessiva e ilegal.
Somam-se a essa violação dos direitos dos presos que estão cumprindo pena nos distritos policiais (devido à falta de vagas nas penitenciárias), que são estabelecimentos inadequados para essa finalidade, assim são usurpados vários de seus direitos, dentre eles o de trabalhar, podendo ter sua pena remida, e também de auferir uma determinada renda e ainda evitar que venham a perder sua capacidade laborativa.
Portanto, garantir os direitos dos presos, prevista na Carta Magna, Leis e Tratados Internacionais é uma responsabilidade do Estado, tendo em vista que a restrição da liberdade não é tornar as penitenciárias um ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, mas deve oferecer as mínimas condições para que o preso possa ser reincido na sociedade, não podendo haver qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
4 DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
A crise no sistema penitenciário está relacionada com a superlotação dos estabelecimentos, desse modo existem um conjunto de fatores para chegar a esse resultado, que são eles, o aumento de prisões efetuadas durante os últimos anos, o atraso do Poder Judiciário no julgamento dos processos, e o descaso do Estado na implantação de medidas que auxiliem a reintegração do preso na sociedade.
Segundo dados do Ministério da Justiça:
“O número de pessoas presas no Brasil cresceu mais de 6% nas últimas décadas, intensificando uma tendência que fez do Brasil um dos três países do mundo com maior aumento da população carcerária nas últimas duas décadas. O número total de presos em penitenciárias e delegacias brasileiras possuem em média 622.202 presos. Desde de o ano de 2000, o Brasil ganhou 389.477 presos, um aumento de 167%. O número de vagas em presídios não acompanhou essa expansão, uma vez que, faltam 250.318 vagas no sistema penitenciário.
Atualmente o Brasil é a 4ª maior população de presos do planeta, segundo o estudo do Ministério da Justiça. Só Estado Unidos, Rússia e China têm mais presidiários que o Brasil. A população carcerária brasileira é a maior que a da Índia, tendo em vista que o país tem 1,2 bilhões de habitantes.
Assim, umas das principais consequências desse aumento de presos nas prisões é a sua superlotação, uma vez que novas vagas não são criadas na mesma velocidade que o aumento do número de presos.
O fracasso da progressão de regime devido à falta de assistência jurídica, a escassez de juízes para processar os pedidos e o número pequeno de colônias agrícolas, industriais e casa de albergados, contribui para a superlotação das penitenciárias e cadeias públicas, que são obrigadas a abrigarem o detento até o aparecimento de alguma vaga no estabelecimento apropriado.
Como consequência disso tudo, surgem as rebeliões e greves nos estabelecimentos prisionais do país. Tais fatos são formas que os detentos utilizam para expressar seu protesto contra a sociedade e contra o sistema carcerário.
Assim, esses fatores geram além da superlotação dos estabelecimentos prisionais, um sentimento de revolta nos presos, causando sérios efeitos negativos dentro das prisões, e tornando assim praticamente impossível a tentativa da ressocialização.
5 PROBLEMAS ATUAIS DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL
De início, fala-se do crônico problema da superlotação carcerária, presença inegável na maioria dos estabelecimentos prisionais do Brasil, atingindo, inclusive, escala de ordem global. Para muitos, a superlotação é tão grave que é conhecida como uma forma de tortura, talvez a pior de todas as deficiências dos sistemas penitenciários do Brasil.
Nesse sentido, Loinc Wacquant (2001, p. 11), analisa de perto a situação caótica brasileira que a superlotação ocasiona:
(...) Nos distritos policiais, os detentos, frequentemente inocentes, são empilhados, meses e até anos a fio em completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para uma única pessoa, como na Casa de Detenção de São Paulo, onde são reconhecidos pelo aspecto raquítico e tez amarelada, o que lhes vale o apelido de “amarelos”.
É inegável que o alto número de presos condenados, as vezes maior que o triplo da capacidade do presídio, se traduz como o pior problema existente no sistema penitenciário brasileiro, eis que acarreta ainda outros problemas a ele intimamente ligados, tais como alimentação precária, falta de higiene e a violência física e sexual.
Inicialmente, cumpre relatar o resumo das características atuais do sistema prisional brasileiro escrito por Marcos Rolim, citado pelo professor Arthur de Brito Gueiros Souza, onde se poderá observar a presença marcante da expressão “inexistência”:
1 Inexistência de um processo de individualização das penas, condicionada, em larga medida, pela circunstância objetiva da superlotação das casas prisionais; 2) ausência de procedimentos padronizados de administração prisional, tratamento dos presos e gerenciamento das crises; 3) condições degradantes de carceragem em todo o país, destacadamente, no que se refere á habitabilidade, higiene, alimentação e saúde; 4) ociosidade geral dos encarcerado contratada por projetos marginais e precários de educação e de trabalho não profissionalizante; 5) Inexistência de garantias mínimas e exposição sistemática dos condenados às mais variadas possibilidades de violência por parte dos demais presos e por parte de funcionários do sistema; 6) Omissões sistemáticas por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfretamento da crise penitenciária e na montagem de estruturas efetivas de fiscalizações; condições irrazoáveis e inseguras de trabalho para os próprios funcionários do sistema, em geral, despreparados em mal pagos; 8) corrupção disseminada no sistema a partir da venda de direitos, tráfico de drogas, introdução ilegal de vantagens e privilégios, desvio de alimentos e de outros recursos e co – produção e agenciamento do crime; 9) regimes disciplinares rigorosos e ineficientes, que agravam arbitrariamente a execução penal e promovem tensionamentos desnecessários nas instituições; 10) inexistência de mecanismos de queixa e processamento de denúncias realizadas por internos e familiares; 11) inexistência de mecanismos de fiscalização independentes e sistemáticos das instituições prisionais; 12) inexistência de recursos elementares de segurança como, por exemplo, detectores de metais, na grande maioria das casas prisionais; 13) tratamento inadequado e normalmente ilegal e abusivo na revista de familiares de apenados quando das visitas as instituições; 14) inexistência de assessoria jurídica aos condenados e dificuldades extraordinárias para a obtenção de benefícios legais na execução, agravadas pela inexistência ou precariedade da Defensoria Pública nos Estados; 15) assistência médica e odontológica praticamente inexistentes ou oferecidas de forma rudimentar, precária e assistemática; 16) elevado índice de morbidade nas prisões; 17) indicadores elevados de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis ( HIV- AIDS) e de casos de tuberculose, entre inúmeras outras doenças.
Todos esses problemas, além da frágil estrutura física dos espaços carcerários e da disseminação das drogas e dos aparelhos celulares, são realidade facilmente perceptíveis nos presídios das grandes cidades brasileiras, sem mencionar a caótica situação das Delegacias de Polícia.
O ócio ou a inatividade forçada entre os condenados é também uma problemática grave e corriqueira na execução da pena privativa de liberdade nas penitenciárias brasileiras, fato considerado ainda mais grave ao se visualizar a legislação executiva penal do Brasil e ratificar que o trabalho deveria ser proporcionado ao preso como meio educador e produtivo e de condição de dignidade humana. Por outro lado, quando se constata que existe trabalho, este então é desenvolvido sob condições deficientes, ou é apenas posto à disposição a pouquíssimos indivíduos.
Outro problema crônico é a presença de atos violentos no interior dos estabelecimentos penitenciários, inclusive sob a forma de torturas e assassinatos, seja como meio de se impor a força estatal, seja como forma punitiva em desrespeito às normas internas dos presos.
Aliás, mais preocupante ainda é a violência sexual manifestada no interior das prisões, isto porque muito se ignora em tratar a atividade sexual como condição elementar e benéfica à saúde do ser humano, não existindo atenção e cuidado maior para com a mesma.
No que diz respeito ao alto número de reincidentes que passam por uma pena privativa de liberdade, isso só faz reforçar ainda mais a compreensão de que a prisão se reveste como fator criminógeno.
Para o escritor Evandro Silva (1991, p.40):
No que diz respeito ao elevado número de reincidentes que passam por uma pena privativa de liberdade, isso só faz reforçar ainda mais a compreensão de que a prisão se reverte como fator criminógeno. De fato, não é demais lembrar que a cadeia é uma fábrica de delinquentes, e, grande parte da sociedade, quando os presos retornam finalmente à vida livre, repudia –os e repele-os.
A cerca dos problemas psicológicos existentes nas penitenciárias, vale dizer que a prisionização, segundo Bitencourt (2004, p. 202):
É efeito mais “importante” que o cárcere produz no recluso. Trata-se de uma espécie de aculturação, de normas ou formas de vida que o interno se adapta, pois não tem alternativa. Normalmente, são formas de vida diametralmente opostas ao sistema de valores arraigado na sociedade externa, as quais tendem a dificultar extremamente o alcance do objetivo da reintegração social do preso.
Convém ressaltar que a saúde mental daqueles que participam do ambiente carcerário que não os reclusos, tais como agentes penitenciários, médicos, psicólogos, assistentes sociais e pessoal do setor administrativo acaba sendo tão perturbada e comprometida como a dos presos. Isto ocorre porque o cárcere, inegavelmente, é uma comunidade de frustações, que se estende a todos aqueles que dele participam, direta ou indiretamente.
E essa triste realidade de encarcerar pessoas dos setores sociais menos favorecidos e de quociente intelectual mais baixo retrata fielmente um outro objetivo pretendido pela sociedade, de uma forma geral, através da pena segrega da comunidade esses indivíduos não adaptados á competição que ela própria impõe.
A pena de prisão, nesse mesmo entendimento, serviria igualmente com o propósito de retirar do meio social pessoas tidas como extremamente perigosas, que não pertencem aos padrão de vida de uma pessoa comum, e assim, são qualificadas como bandidos e indigentes, seja por cometer delito de furto por um pote de manteiga, seja por dormir em praças ou utilizar entorpecentes para sustentar o vício das drogas.
Posto isso, é incrível o número de casos levados corriqueiramente aos Tribunais Superiores brasileiros (Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF), envolvendo meros furtos de bagatela, como subtração tentada de uma calota de veículos, furtos de fios de cobres no valor de R$ 14,80. Assim vejamos algumas jurisprudências que relatam sobre meros furtos:
Sendo assim, já pode verificar o tamanho do caos que assola o sistema prisional e, principalmente, a fiel e correta execução da pena privativa de liberdade nas penitenciárias das grandes cidades brasileiras, necessitando, urgentemente, de alternativas e soluções para a presente problemática.
6 POSSÍVEIS SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS FRENTE À CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
É sabido que o sistema penitenciário brasileiro passa por uma profunda crise, uma vez que o poder público não consegue colocar em efetividade os objetivos traçados pela utópica Lei de Execuções Penais.
Em razão de todos os problemas presentes nas penitenciárias brasileiras, os quais podem ser percebidos em cárceres de muitos outros países, logo se compreende que a busca de soluções para erradicar, ou pelo menos reduzir o caos instalado, é uma grande missão do Estado e daqueles interessados no assunto.
Os Pactos Internacionais também disciplinam normativos brilhantes afins de combater essa crise no que se refere a execução penal, sobre tudo o contínuo respeito aos direitos fundamentais e a proibição de tratamento cruel e contrário ao princípio da dignidade humana. Contudo passam de algumas presunções legais, uma vez que não são cumpridos como efetivamente se pretendia.
Conforme Claus Roxin,(1993, p. 45):
Logicamente, não se pode pretender acabar com todos os problemas surgidos no sistema prisional com apenas declarações de comportamentos e condutas que devem seguir os agentes envolvidos neste contexto. É preciso que se tome consciência da importância da resolução racional e efetiva da questão referente aos presos, posto que se refere também à própria sociedade.
Isto é, a busca de soluções somente pode lograr êxito quando todos os Poderes juntamente com todos os entes políticos da Federação unirem para debaterem sobre o tema, chegando a uma solução possível de ser resolvida.
MAIA (1998, p. 238) analisa que o fundamental “não é a construção de mais presídios, mas sim a de usar a prisão ou a pena privativa de liberdade com mais racionalidade, ou seja, como ultima ratio das medidas repressivas estatais. ”
Nesse sentido, muitos autores sustentam que atualmente o direito penal deve se balizar sobretudo pelo princípio da mínima intervenção e pelo seu caráter subsidiário, os quais decorrem do superprincípio da dignidade humana.
No que se trata da intervenção mínima, o jurista e escritor Fernando Capez (2005, p.21-22) afirma:
Compreende-se que a intervenção mínima cuida de determinar aos seus destinatários certos comportamentos imprescindíveis para a justa aplicação do direito: de um lado, o legislador cabe se abster de incriminar qualquer (descriminalização); de outro lado, ao interprete das normas penais incumbe a função de analisar se determinada situação pode ser resolvida com a atuação de outros ramos da ciência jurídica, como por exemplo, na esfera cível ou na administrativa (diversificação), e a pena, assim, será evitada o máximo possível, apenas incidindo quando evidentemente se mostrar como único e último recurso para a proteção do bem jurídico (despenalização).
HERKENHOFF(1995, p. 36), destaca a “importância da redução drástica do aprisionamento como forma eficaz de diminuição da violência da prisão”, uma vez que constatada a influência negativa desta sobre o recluso.
Entretanto para Damásio de Jesus (2000, p.30-31):
As vantagens decorrentes da aplicação das penas alternativas, bem como suas desvantagens, foram analisadas detalhadamente por Damásio de Jesus. Fica bem evidenciado que os pontos positivos superam os negativos, os quais ainda são sustentados por uma pequena parte da doutrina. Sobre as vantagens, cabe relevar que as penas alternativas: a) Evitam a aplicação da pena privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo; b) diminuem o custo do sistema repressivo; c) permitem ao juiz adequar a reprimenda penal à gravidade objetiva do fato e às condições pessoais do preso; d) não afastam o condenado do convívio com sua família ou comunidade, tampouco de suas responsabilidades; e) afastam o preso do contato com outros delinquentes; e) reduzem o número de reincidência.
Portanto nesse sentido, compreende-se que a aplicação das penas alternativas representa um grande avanço para diminuir o índice de autores de infrações submetidos à pena privativa de liberdade, e, por via de consequência, aos efeitos nefastos que a prisão acarreta aos sujeitos, conseguindo num maior grau a busca pela efetivação do objetivo precípuo da LEP (qual seja, a reintegração social do preso).
Todavia, a sociedade ainda acredita que essas penas alternativas à prisão se tratam verdadeiramente de um estímulo à impunidade. E é essa questão que se deve focar durantes os debates sobre a eficácia das penas alternativas, mostrando à opinião pública que tais alternativas consistem num modelo substitutivo de punição, concentrada principalmente na reintegração do apenado mediante sua não exclusão da comunidade, do seio familiar e das responsabilidades que detém.
Além disso, percebe-se igualmente o fundamental papel que o princípio da insignificância – que está intimamente ligado à intervenção mínima e ao caráter subsidiário do direito penal – tem desempenhado nos diferentes casos apresentados aos intérpretes do direito. De fato, muitas vezes são incriminadas pessoas por condutas que são incapazes de atingir o bem jurídico protegido pela norma penal, o que, indubitavelmente, não pode prosperar, eis que a insignificância da lesão jurídica deve ser considerada atípica. A esse respeito, cabe frisar os requisitos consolidados pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, todo ser humano possui a dignidade que lhe é inerente e indissociável como qualidade que o faz merecedor do respeito e consideração da comunidade e do Estado. Nenhuma pessoa pode ser abdicada desta qualidade, a qual implica ainda um complexo de direitos e deveres fundamentais que lhe asseguram contra qualquer ato desumano ou degradante. Além disso, ela apresenta como garantia às condições mínimas existenciais, bem como à participação ativa na vida em sociedade.
Dessa forma, aos presos também vigoram todos os direitos, faculdades e poderes decorrentes do postulado da dignidade da pessoa humana. Mesmo para aqueles sujeitos “ mais perigosos” da sociedade não deve existir óbice algum para a irradiação dos efeitos deste princípio, conforme ensinamento de Julio Fabbrini (1997, p. 43):
[...] o condenado continua sendo uma pessoa, cujo status é de condenado, em uma situação reconhecida pelo direito objetivo da qual decorrem direitos e deveres. [...] O condenado conserva todos os direitos reconhecidos aos cidadãos pelas normas jurídicas vigentes, com exceção, naturalmente, daqueles cuja privação ou limitação constituem precisamente o conteúdo da pena imposta.
Por fim, ao se apresentar as possíveis soluções para diminuição da crise no sistema penitenciário, o papel do magistrado é fundamental, uma vez que este tem o dever julgar aplicando ou não a condenação do acusado. Posto isso, o julgador deve-se ter sempre em mente os propósitos que a pena possui no sistema penal, ou seja, em consideração a legislação brasileira, a pena deve ser suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal), e nesse sentido o juiz deve se pautar, sem se olvidar, em nenhum momento, dos importantes princípios adotados, explícita ou implicitamente, pelo legislador pátrio, tais como o da humanidade das penas e o da dignidade da pessoa humana.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme demonstrado durante todo o trabalho a maioria do sistema penitenciário brasileiro encontra-se em situação desumana e de total abandono. Não atendendo a sua finalidade, tornou-se uma grande escola do crime, onde os presos que praticaram crimes mais leves são recrutados para a prática de crimes maiores em busca de respeito e vantagens matérias ou até mesmo movidos pela coação através de ameaças.
A crise e falência do sistema penitenciário brasileiro normalmente é tratada pela perspectiva exclusiva da segurança pública e não como um problema social.
É possível analisar as principais deficiências e problemas no sistema carcerário atualmente, uma vez que estes são elencados por diversos escritores em suas literaturas, a superlotação, o elevado índice de reincidência, a ociosidade ou inatividade forçada, as péssimas condições de higiene, grande consumo de drogas e bebidas, o não acesso a assistência jurídica e de atendimento médico, dentário e psicológico aos reclusos, ambiente propício à violência física e sexual, por fim os efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão.
Assim diante de tanto problemas e mazelas sociais vividas dentro das penitenciárias, o poder público juntamente com a sociedade deve enfrentar de forma digna os problemas sociais mais graves dentro do país, como a crescente criminalidade, a desigualdade social e a má distribuição de renda, que está interligada com esse elevado índice de aprisionamento.
Se caso o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema de segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se.
Desse modo, todo ser humano possui a dignidade que lhe é inerente e indissociável como qualidade que o faz merecedor do respeito e consideração da comunidade e do Estado. Nenhum ser humano pode ser abdicado desta qualidade, a qual implica ainda um complexo de direitos e deveres fundamentais que lhe asseguram contra qualquer ato desumano ou degradante.
Dessa forma, aos presos também vigoram todos os direitos, faculdades e poderes decorrentes do postulado da dignidade da pessoa humana. Até mesmo para aqueles sujeitos “mais perigosos” da sociedade não deve existir óbice algum para o cumprimento desses princípios.
Portanto, no que trata a execução penal brasileira deve ser reinterpretada por todos os poderes públicos e a pela sociedade, sob um enfoque moderno e humanista, aproximando-se dos postulados afirmados pelo movimento neoconstitucionalismo, notadamente tendo como norte máximo a dignidade humana. Não podendo olvidar dos direitos fundamentais dos presos expressos nos importantes tratados internacionais, nas leis e em especial na Constituição Republicana Federativa Brasileira.
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[1] Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNITINS. Professor da Faculdade Católica do Tocantins. Email: [email protected]; orientador do presente artigo da Faculdade Católica do Tocantins;
Aluno da Faculdade Católica do Tocantins;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Arthur Pereira de Oliveira. A crise no sistema penitenciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50149/a-crise-no-sistema-penitenciario-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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