EDA LECI HONORATO
(Orientadora)
RESUMO: O tema abordado busca os princípios éticos morais que prevalecem, satisfazendo o propósito da lei, e não apenas sua aplicação. O crime de estupro muitas vezes é praticado sobre o uso de drogas e com o emprego de violência. Vale ressaltar a necessidade de proteger os jovens ou não, a ênfase é dada ao indivíduo que é maior de idade e menor de 14 anos, permitindo excluir uma ação típica. Muitas vezes o individuo vem a sofrer o erro de tipo, ou seja, não tinha a intenção, do facil acesseo a mídia e também na escolas relantando e ensinamdo sobre tais fatos. Finaliza com o real objetivo da Lei sobre a análise das ansiedades sociais.
PALAVRAS CHAVES: Direito Penal, Estupro, Vulnerável, Menor, Crime.
ABSTRACT: The subject addressed seeks the moral ethical principles that prevail, satisfying the purpose of the law, and not just its application.
The crime of rape is often practiced on the use of drugs and the use of violence. It is worth stressing the need to protect young people or not, the emphasis is given to the individual who is of legal age and under the age of fourteen, allowing to exclude a typical action. Often the individual comes to suffer the type error, that is, it did not have the intention, of the easy access to the media and also in the schools re-teaching and teaching about such facts. Finalize with the real objective of the Law on the analysis of social anxieties.
KEY WORDS: Criminal Law, Rape, Vulnerable, Minor, Crime.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1. PESSOAS VULNERÁVEIS. 2. LIBERDADE SEXUAL. 3. VIOLÊNCIA SEXUAL. 4. DO USO DE ENTORPECENTES. 5. ERRO DE TIPO. 6. CONDIÇÃO SOCIAL INTERFERE? 7. DO ACESSO A MÍDIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Vulnerável é quem, de forma absoluta, não tem discernimento suficiente para consentir validamente aos atos sexuais.
Nesse foco, busca-se os crimes que envolvem aqueles indivíduos que possuem mais de doze e menos de catorze anos e também portadores de doença mental.
Mesmo que consintam ao ato sexual, esse consentimento deverá ser considerado inválido, salvo nas hipóteses em que o sujeito passivo tem pleno discernimento. Mas, nos casos onde não pode oferecer resistência ao ato sexual forçado, o estupro se tipifica com a ausência de consentimento e não apenas pela impossibilidade de resistência.
Quem acha que só acontece com meninas está enganado, o número de abusos contra meninos pode chegar a ser maior.
1. PESSOAS VULNERÁVEIS
Vulnerável significa uma pessoa frágil, incapaz, que não podem se defender sozinhas ou que estejam desprotegidas de algum ato. O termo aqui tratado é em face as mulheres entra 12 e 14 anos, que possuem maior fragilidade perante outros grupos da sociedade, muitas vezes que não conseguem se defender, como no caso do estupro. Existe uma proteção maior quando se trata de uma pessoa vulnerável. Até a sociedade, quando se depara com um indivíduo vulnerável em estado que não consegue se defender, dispõe-se a ajudá-lo, porque o instinto humano repele atos desagradáveis para o próximo, a Constituição Federal resguarda e protege.
São vulneráveis então quem ainda não completou quatorze (14) anos de idade (será cessada à zero hora do dia em que o sujeito passivo faz seu aniversário de 14 anos); quem não tem entendimento para a prática do ato sexual, em razão de doença mental; quem não pode oferecer resistência, como o uso o uso, voluntário ou não, de drogas ou bebidas alcoólicas.
2. LIBERDADE SEXUAL
Mas, se todos têm direito de consentir ou não a pratica da relação sexual, a ninguém, e principalmente a lei é dado o direito de negar a sexualidade que naturalmente existe em todas as pessoas, independentemente da idade.
Esse entendimento causa grande polêmica no mundo jurídico, onde não se pode discutir se houve dolo ou não do agente para a prática delituosa. A simples prática da ação tipificada força a aplicação das penas da lei, sem sequer, apreciar se era vontade do agente praticar o estupro de vulnerável, suprimindo a vontade do agente ativo para a prática sexual. Pois se houve o consentimento da vítima, se o casal tinha um bom relacionamento e sentiram vontade de praticar o ato, por que então seria estupro.
Existem aquelas crianças que usam seu corpo para ganhar dinheiro, muitas vezes são os próprios pais que permitem e até arrumam os parceiros ou parceiras. E também existem abusos que começam dentro da própria casa.
3. VIOLÊNCIA SEXUAL
Referindo-se à violência física é o emprego de meios materiais onde a vítima não consegue se defender, vindo a praticar a conjunção carnal. Nestes casos, a lei afirma que as vítimas menores de 14 anos estão em situação de vulnerabilidade em relação ao agente ativo, e que, por isso tem mais atenção e amparo da lei, tendo pena mais severa para o autor, visando represar esses atos. Pela legislação penal pátria a prática da conjunção carnal ou o ato libidinoso diverso daquela, praticado com um menor de 14 anos configura crime de estupro, mesmo que o menor tenha consentido para a prática do ato sexual, pois o entende-se que tal consentimento não tem força para afastar a conduta delituosa do agente considerando a idade da suposta vítima dita vulnerável.
4. DO USO DE ENTORPECENTES
É uma triste realidade o uso de entorpecentes hoje em dia, são muitos os adolescentes que entram nessa vida tão novos. Há um aumento muito grande no uso de droga entre os adolescentes; uns por já crescerem nesse meio, outros por experimentar de amigos e assim gera um ciclo. Parece que hoje em dia está na “moda” usar drogas para ser bem visto entre os amigos e até mesmos nas festas; quem não usa é taxado de “careta”.
Devido ao efeito que a droga causa e até mesmo o tanto que estão consumindo fazem as pessoas perderem a cabeça, muitas vezes nem sabem o que estão fazendo e no outro dia não lembrarem de nada. Existem aquelas pessoas que se aproveitam desse efeito que a droga vem a causar e aproveitam para abusar, passar a mão e até mesmo concretizar o ato. Ou até mesmo ao contrario o rapaz maior de 18 anos sobre o efeito de drogas vem a ter relação sexual com uma menina de 13 anos.
5 ERRO DE TIPO
A pessoa menor de 14 anos é considerada hipossuficiente, vulnerável, frágil, incapaz de consentir para a validade da relação sexual
Hoje muitas das mulheres se desenvolvem muito rápido, não aparentando a real idade. Frequentam festa, boates, bares, para maiores de 18 anos o que vem a gerar o erro de tipo, afastando-se o dolo e consequentemente a tipicidade do fato se for comprovado.
Quando um rapaz chega em uma boate presume-se que lá estão mulheres maiores de 18 anos e quando começa a conversar com alguma delas, onde está não revela sua real idade, acabam se beijando e depois da festa resolvem ir embora juntos onde praticam o ato sexual, somente depois vem a descobrir que esta era menor.
Pode haver erro do agente, se caso a pessoa não tinha ciência da verdadeira idade da vítima, pois apresentava atribuições físicas que não condiziam com sua real idade. Este não tinha a intenção de praticar estupro de vulnerável, pois não tinha o conhecimento, tudo indicava que a pessoa não seria menor.
6 CONDIÇÕES SOCIAL INTEFERE?
A condição social não interfere necessariamente, muitas vezes porque as mães tinham medo de denunciar, mas foram estimuladas através de campanhas nas escolas e nos centros de convivência nas áreas com menor potencial econômico e hoje a maioria já perdeu este medo.
Existem regiões onde são mais carentes que há mais notificações porque as pessoas são expostas ao crime e notificam mais que nas outras áreas. É possível que o estupro de vulnerável ocorra com mais frequência em outras regiões, onde o abuso é mais discreto, as pessoas não ficam sabendo.
Por isso acham que somente ocorre entre as pessoas mais carentes, mais não, vem acontecendo com todos. Hoje os policiais civis passam por aulas específicas, como atendimento público e direitos humanos, para prestar o melhor atendimento às vítimas.
7 DO ACESSO A MÍDIA
Hoje há um amplo desenvolvimento tecnológico que possibilita ingresso fácil, rápido e amplo a todos os tipos de informações, inclusive ao de estupro, não somente em menores de catorze anos, mais em todas as idades. Pode-se ver em novelas, jornais, séries, filmes e outros.
A observação da sexualidade é abordada até mesmo como conteúdo curricular nas escolas, embora com a finalidade de ensinar aos jovens o conhecimento de seu próprio corpo e as transformações que ele sofre em com o amadurecimento, pois conhecendo seu corpo e entendendo sobre alguns atos, eles entenderam quando estão sendo abusados. Essas informações e conhecimentos é fator que possibilita aos jovens, ainda que menores de catorze anos rechaçarem as propostas e agressões que nesta esfera lhes incidem, bem como construir uma consciência, autossuficiente, quanto à disponibilidade de seu próprio corpo.
Parece-nos perfeitamente cabível que um indivíduo com seus 12 anos completos ou mais tenha conhecimento do que é a conjunção carnal, do que é um ato libidinoso, que conheça seu corpo e queira relacionar-se mais intimamente com um parceiro, ainda mais que hoje os adolescentes vêm evoluindo muito rápido; muitos ao invés de estar brincando estão frequentando bares, festas e outros estabelecimentos.
Essa “moral sexual” como fruto social também mudou, hoje em dia vemos muitos comportamentos que nos revelam tal premissa, como nos vestuários, gestos, modismos, a mídia e outros.
Muitos dizem que pelo modo que as mulheres se vestem fazem os homens “perderem a cabeça”, tem que acabar com esse pensamento, pois a mulher tem direito de se vestir como se sentir confortável e que se enquadre nos lugares que ela frequenta. Não se deve sair de casa toda coberta por medo.
CONCLUSÂO
É de suma importância atentar sobre o consentimento da vítima menor de 14 anos na pratica do ato sexual ou libidinoso, fato este que não poderá excluir a culpabilidade do agente, que a presunção deste crime mesmo que haja o consentimento da vítima será absoluta, e somente haverá a exclusão da culpa do agente se o mesmo for levado a erro de tipo.
Por fim é preciso ressaltar que todo o crime de estupro é considerado crime hediondo apresentando ele ou não grave ameaça ou lesão corporal.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, volume 3, parte especial, 13 ed. Editora Impetus 2016.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, volume 3, parte especial, 10 ed., Editora Saraiva.
Acadêmica do curso de Direot da Univesidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Naiara Cristina Helena. Estupro de vulnerável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50151/estupro-de-vulneravel. Acesso em: 22 nov 2024.
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