RESUMO: O presente artigo propõe-se a analisar as evoluções operadas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) quanto à temática dos honorários advocatícios. Inicialmente, far-se-á um breve histórico sobre a polêmica e já encerrada problemática da titularidade da verba honorária, levando-se em consideração as disposições do novel diploma, o qual expressamente reconhece os honorários como direito autônomo dos advogados, sejam eles públicos ou privados. Mais à frente, pretende-se adentrar propriamente à seara jurisprudencial, a fim de demonstrar a natureza em que enquadrados os honorários e suas repercussões no campo prático. Por fim, busca-se trazer à baila um dos maiores avanços da nova legislação processual civil no campo da Advocacia Pública, qual seja, a positivação do direito dos advogados públicos à verba de sucumbência.
PALAVRAS-CHAVE: novo Código de Processo Civil, honorários advocatícios, titularidade, direito autônomo, advogados, natureza e repercussões, Advocacia Pública.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil. 2.1. Titularidade da verba honorária. 2.2. Honorários como verba de natureza alimentar. 2.3. Direito dos advogados públicos à verba honorária. 3. Conclusões. 4. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) evoluiu ao consagrar os honorários advocatícios como direito autônomo dos advogados, sejam eles públicos ou privados. Antes, porém, por força de previsão inserta no Código anterior, entendia-se legítimo o entendimento no sentido de considerar a verba honorária como direito da parte vencedora na ação judicial.
Embora hodiernamente não haja dúvidas de que a verba de sucumbência pertença aos advogados, importante que se faça um resgate histórico, ainda que breve, para demonstrar a evolução operada no campo legislativo no que pertine à titularidade dos honorários advocatícios, com ênfase no Código de 1973, no Estatuo da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código atual.
Como será demonstrado no primeiro capítulo, em razão do reconhecido caráter autônomo, os honorários podem ser executados pelos causídicos em ação própria, independentemente da sucumbência principal. Este entendimento, inclusive, espraiou-se no campo público, de modo que a jurisprudência chancela a possibilidade de expedição de precatórios apartados destinados ao adimplemento da verba honorária.
Não bastasse o caráter autônomo da sucumbência, a jurisprudência dos Tribunais Superiores atribuiu a essa verba natureza alimentar, equiparando-a ao crédito trabalhista para fins de habilitação no procedimento de falência e revestindo-a de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 da Lei 13.105/2015.
Nada obstante à regra da impenhorabilidade, tem-se não ser pertinente interpretá-la de forma absoluta, especialmente quando se tem em mente não existir melhor saída para o adimplemento das dívidas senão a utilização da renda do devedor. Nesse cenário, entende-se legítima a constrição desse crédito nas hipóteses de prestação alimentícia e quando excessivo o montante, este último defendido diante do viés de subsistência, bem jurídico a que visa tutelar a norma legal.
Outra importante evolução operada no campo nos honorários advocatícios, que será tratada melhor adiante, diz respeito à consagração do direito dos advogados públicos à verba de sucumbência, conforme inserto no § 19 do art. 85 do NCPC. Tal previsão legal, contudo, não implicou violação à regra do subsídio, prevista no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, especialmente por não integrar a remuneração pública, não confundindo com as despesas ou receitas públicas.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), vários entendimentos antes controversos na doutrina e na jurisprudência foram pacificados diante de expressa previsão legal. Um deles reside no reconhecimento aos advogados, sejam eles públicos ou privados, do direito autônomo ao recebimento dos honorários.
Nesse cenário, o presente trabalho se propõe a apresentar, inicialmente, a evolução legislativa em torno da temática de titularidade da verba de sucumbência. Após, adentrar-se-á na seara jurisprudencial com vistas à análise da natureza alimentar reconhecida a esta verba. Por fim, analisará o alcance dos honorários à classe de advogados públicos.
2.1. TITULARIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA
Historicamente, ao se estabelecer a condenação, a lei processual buscou restituir a parte vencedora dos gastos por ela empreendidos com o ajuizamento da demanda judicial, dentre eles, os honorários advocatícios. Ora, nada mais justo, do que a parte vencida retribuir à parte que logrou êxito na demanda de todas as despesas processuais por essa despendida no momento da propositura da ação.
Partindo desse viés ressarcitório, o Código de Processo Civil de 1939 dispôs, em seu art. 64, que ao vencido caberia pagar os honorários do advogado da parte contrária, mas limitou o pagamento apenas às situações em que configurado o dolo ou a culpa, contratual ou extracontratual[1]. Mais tarde, com a promulgação da Lei 4.632/65, alterou-se a redação do dispositivo referido, de modo a dispensar a exigência de dolo ou culpa, e apenas estabelecendo que a fixação fosse feita de forma moderada e motivadamente[2].
Seguindo este entendimento, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) também dispôs, em seu art. 20, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Dessa forma, ainda segundo o Código anterior, os honorários deveriam ser pagos pela parte vencida à parte vencedora, e não aos seus advogados, previsão legal que dificultava a efetivação do direito dos advogados ao recebimento dos honorários.
Todavia, conforme se constata, a fixação dos honorários de sucumbência nunca esteve atrelada à comprovação de dispêndio pela parte vencedora na demanda, com a remuneração de seu causídico, a ponto de se fazer legítima essa linha ressarcitória. Muito pelo contrário, os honorários são fixados de acordo com o êxito no trabalho desenvolvido em juízo. Tanto é assim que o CPC/73 previa como critérios para a estipulação da verba o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido na demanda.
Levando isso em conta, aparente antinomia se instalou, quando da eclosão da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que assegurou o direito do advogado ao recebimento dos honorários, sejam os convencionais, os fixados por arbitramento judicial e/ou sucumbenciais:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Diante da existência de previsão legal nos dois sentidos, seja assegurando direito ao recebimento pela parte, seja garantindo este direito ao seu patrono, a doutrina e a jurisprudência oscilavam, tendo a Suprema Corte se manifestado na ADI nº 1194/DF a favor do previsto no art. 20 do CPC/73, que reconhece à parte o direito à verba de sucumbência, senão vejamos:
Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional. Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça.
Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância “sem uma justificativa plausível” – para usar as palavras do Ministro Gilmar Mendes – é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia. (Grifou-se)
Todavia, o novo Código de Processo Civil pôs fim a qualquer dúvida no que concerne à temática relativa à titularidade da verba de sucumbência ao prever expressamente no caput e § 14 do art. 85, que os honorários são direito do advogado e têm caráter alimentar:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (Grifou-se)
Ao sedimentar a ideia de que a verba pertence ao causídico da parte vencedora, a Lei nº. 13.105/2015, aparentemente, consagra um direto que já se encontrava legitimamente positivado no art. 23 do Estatuto da OAB, além disso reconhece a importância da advocacia, enquanto função essencial à justiça.
Não bastasse a previsão legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores também vem caminhando no sentido de reconhecer que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados, in verbis:
(...) 1. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012) (AgInt nos EDcl no REsp 1318440/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
(...) 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes. (AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016) (Destacou-se)
Por se tratar de direito autônomo, admite-se à execução da verba honorária separadamente do montante principal, ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, sem, contudo, alterar a titularidade do crédito. Nessa linha, também se orienta a jurisprudência da Suprema Corte, no caso específico de condenações contra a Fazenda Pública, conforme excerto abaixo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO. Mostra-se autônoma a obrigação da Fazenda de pagar honorários advocatícios a que condenada em sentença, cabendo o implemento mediante precatório, cujo credor é o advogado, ou, se for o caso, requisição de pequeno valor. Precedente: Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, Repercussão Geral, Pleno, relator ministro Luiz Fux, redatora do acórdão ministra Cármen Lúcia. (RE 502656 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) (Grifou-se)
Outra reverberação do fato de se tratarem os honorários de direito autônomo reside na impossibilidade de compensá-los quando houver sucumbência recíproca, entendimento este que se encontra expressamente previsto no §14 do art. 85, o que implica reconhecimento de superação da tese firmada pelo STJ no enunciado sumular nº. 306[3], ainda que ausente sua revogação. Sobre o tema, defende Elpídio Donizetti:
Quanto à possibilidade de compensação desses honorários em razão da sucumbência parcial ou recíproca, já expressávamos entendimento no sentido de que o art. 23 do Estatuto da OAB havia revogado parcialmente a parte final do art. 21 do CPC/1973, tornando impossível a compensação de tal crédito, já que a titularidade dessa verba foi expressamente conferida ao advogado. Reforçando esse entendimento, a parte final do §14 do art. 85 veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, sempre que houver condenação em sucumbência recíproca ou parcial, deverá o magistrado fixar os honorários em favor do advogado, condenando as partes a efetuarem os respectivos pagamentos, sem qualquer possibilidade de compensação.[4] (Destacou-se)
Por todo o exposto, é certo que os honorários pertencem aos advogados, e como direito autônomo, que são, podem ser executados independentemente da sucumbência principal, situação que repercute, inclusive, no campo da Fazenda Pública, legitimando o requerimento por parte dos causídicos para a expedição de precatórios separados do valor principal devido à parte material da relação processual.
2.2. HONORÁRIOS COMO VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
Quanto à natureza de verba alimentar, antes mesmo do advento do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do repetitivo, analisou a matéria fixando a seguinte tese:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO RABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
Como se observa, por possuir natureza alimentar, os créditos resultantes de honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Além disso, outra reverberação decorrente do reconhecimento desta natureza reside na impossibilidade de os submeter à penhora, salvo em caso de prestação alimentícia e quando envolver valores exorbitantes, conforme entendeu o Min. Mauro Campbell:
(...) 2. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC). 3. "Todavia a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de sustento." (REsp 1264358/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). Em igual sentido: REsp 1356404/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013 (...) (AgRg no REsp 1557137/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Outro também não tem sido o entendimento externado pela Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator: Min. EROS GRAU, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001)
Assim, conforme remansosa jurisprudência, não há dúvidas sobre a natureza alimentar da verba honorária.
2.3. DIREITO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS À VERBA HONORÁRIA
Em que pese o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prescrever que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, foi promulgada a Lei 9.527/1997 que restringiu o alcance desse dispositivo, desta forma:
Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Assim, o entendimento que vigorava era de que, se o advogado atuava como servidor público, não fazia jus aos honorários de sucumbências, nesse sentido era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESERVA EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO.1. A quaestio iuris trazida aos autos indaga sobre a interpretação conferida ao art. 4º da Lei n. 9.527/97, que traz exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, no caso de causídico que não atua a serviço da Administração Pública. 2. O art. 23 do Estatuto da OAB rege que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. A Lei n. 9527/97, em seu art. 4º, estabelece que as "disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". 4. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade." (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011). Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 1251563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011) (Grifou-se)
Entretanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil dúvidas não remanescem sobre o direito dos advogados públicos ao recebimento da verba honorária, conforme consta do § 19 do art. 85 da Lei 13.105/2015[5], previsão legal essa que contribuiu, sobremaneira, para a valorização da advocacia pública enquanto função essencial à justiça e à defesa dos interesses da coletividade, conforme destacado por Ophir Cavalcante:
Estamos vivenciando uma quadra em que a malversação do dinheiro, nas mais variadas e criativas formas, deixam a sociedade perplexa. Essa perplexidade deve ser substituída não por uma esperança de mudança, mas por atos concretos que imponham uma nova visão a respeito da administração pública. Não se pode conviver com o estigma de que a administração pública ‘não tem dono. O ‘dono’ é o povo, para quem deve ser informado onde são aplicados os recursos oriundos de uma carga tributária extremamente pesada. É preciso dar efetividade ao preceito constitucional de que há controle sobre esses gastos. É nesse ponto que se sobressai o papel do advogado público. Dar efetividade à sua missão institucional implica evitar os mais variados escândalos que põem em descrédito as instituições e a própria Administração. Portanto, o prestígio e a importância do advogado público estão ligadas à defesa do erário, da legalidade, da moralidade, da transparência, da eficiência, gerando os benefícios que deveriam ser originados pelas ações estatais ao povo. A responsabilidade atrelada com o Poder Público – e não com seus governantes – é inegavelmente heroica por ser incumbida do controle da legalidade dos atos da Administração e da defesa de interesses em juízo, não poderia estar mais acertada a alocação constitucional da advocacia pública dentre as Funções Essenciais à Justiça. (...) E, se tratando de uma tarefa hercúlea, não seria digna do recebimento de honorários? Se os honorários de sucumbência, desde a sua criação até os dias atuais, destinam-se a agraciar os dignos e merecedores, como dizer que determinados profissionais que atendem, com louvor, a essas condições sejam tratados de forma díspar?[6] (Grifou-se)
Na defesa dos honorários dos advogados públicos, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Nacional da Advocacia Pública, aprovou enunciado sumular, em que sustenta o direito autônomo dos advogados públicos aos honorários[7], corroborando a tese a própria Advocacia-Geral da União possui entendimento sedimentado sobre a matéria, conforme PARECER nº. 1/213/OLRJ/CGU/AGU, de 18 de março de 2013[8].
Nesse sentido, também é a jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN E DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 13.327/2016. VERBA DO ADVOGADO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A insubmissão a concurso de credores representa garantia que se aplica somente aos créditos tributários e aos inscritos em Dívida Ativa. O Código Tributário Nacional (artigo 187) e a Lei de Execução Fiscal (artigo 29) constituem normas especiais, com objeto determinado. II. As demais prestações pecuniárias em favor da Fazenda Pública seguem a legislação geral, especificamente a necessidade de habilitação em recuperação judicial ou falência (artigo 49, caput, da Lei n° 11.101/2005) III. Os honorários de sucumbência que Gráfica Silfab Ltda. deve à União obedecem ao último regime: como não possuem natureza tributária, nem foram inscritos em Dívida Ativa, precisam ser habilitados no procedimento de recuperação judicial do devedor. IV. Ademais, com a edição da Lei n° 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência passam a pertencer aos membros da Advocacia Pública (artigo 29), nos moldes previstos aos procuradores em geral. Não mais podem ser associados a recurso público. V. Assumem, na verdade, o status de contraprestação profissional, cujo único diferencial, na recuperação judicial e na falência, é a assimilação aos direitos decorrentes da legislação do trabalho (artigo 85, §14°, do novo CPC). A habilitação e a anexação ao quadro geral de credores permanecem. VI. Diferentemente do que sustenta a União, Gráfica Silfab Ltda. comprovou o processamento da reabilitação empresarial. O extrato processual indica impugnações de crédito, o que pressupõe o deferimento judicial. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF/3ª Reg., AI 00285165420134030000, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, 3ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016) (Destacou-se)
Dessa forma, inconteste se torna a tese de que aos advogados públicos pertencem os honorários. No que tange à natureza da verba, certo é que não se confunde com o subsídio percebido pelos membros da Advocacia-Geral da União, de acordo com os arts. 135 e art. 39, §4º, ambos da Constituição Federal:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 39, § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Destacou-se)
Com a criação da remuneração por subsídios, introduzida na Magna Carta pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, objetivou-se tornar mais visível e controlável a remuneração dos agentes públicos, inibindo que novas e distintas parcelas se agregassem de maneira a aumentar-lhes o montante. Nesse sentido, preconiza a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Com o intuito de tornar mais visível e controlável, impedindo que fosse constituída por distintas parcelas que se agregassem de maneira a elevar-lhes o montante, a Constituição criou uma modalidade retributiva denominada subsídio. Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio de pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie[9]. (Destacou-se)
Assim, sendo remunerado via subsídio, é defeso o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Nesse ponto, é importante que fique claro que, com o pagamento dos honorários, não se pretendeu, tampouco houve violação à regra dos subsídios, que continua inalterada, já que nada impede que, além do subsídio, os advogados públicos percebam outras verbas decorrentes de fontes diversas.
Não há que se considerar os honorários como parte da remuneração dos advogados públicos, já que, como visto, esta verba não se origina dos cofres públicos, mas sim da sucumbência da parte vencida. A este respeito, vale mencionar a lição de Kiyoshi Harada, que explica a impossibilidade de se considerar os honorários como vencimentos, não sendo verba pública, tampouco como vantagem pecuniária:
Os honorários pagos pela parte sucumbente não constituem verba pública. Eles têm natureza jurídica de verba pessoal do procurador decorrente da relação jurídica de natureza civil, nos exatos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustentar que a verba honorária tem natureza de vencimento é o mesmo que afirmar que o procurador tem uma parte de seus vencimentos paga por um particular, o sucumbente em processo judicial, incorrendo em violação do elementar conceito do que sejam vencimentos, que exige fixação do respectivo valor por lei como contrapartida pelo exercício do cargo ou função pública. Basta atentar para a origem da verba honorária, como antes afirmado, para se concluir que ela não corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Procurador. E mais, se a verba honorária for uma vantagem pessoal paga pelo Poder Público, como querem parte da doutrina e das decisões judiciais de primeira instância, é preciso, antes de mais nada, que ela tenha sido incorporada ao erário como receita pública. E receita pública não o é, pois a verba honorária paga pela parte que sucumbiu na ação contra o Poder Público sequer tem enquadramento na Lei nº 4.320/64, quer na categoria econômica de receitas correntes, quer na categoria econômica de receitas de capital (§§ 1º e 2º, do art. 11)[10]. (Destacou-se)
Outrossim, o art. 23 da Lei 8.906/1994 não deixa dúvidas de que os honorários de sucumbência são exclusivamente dos advogados. Além de pertencer ao causídico, seu recebimento não é fixo, nem necessariamente periódico, tampouco integra a remuneração ordinária derivada da mera prestação do serviço, porquanto condicionada a incerto e eventual êxito em demanda judicial.
Ora, quem custeia os honorários de sucumbência é a parte vencida no processo, e não a União Federal, fonte pagadora do advogado público, circunstância que impede qualquer confusão desta verba com a contraprestação pecuniária em razão da prestação de serviço.
Sabe-se que o exercício do cargo de advogado público leva ao pagamento da remuneração, a qual não depende dos êxitos da sucumbência. Nessa esteira, tem-se que a remuneração dos advogados públicos por meio de subsídio corresponderia, hipoteticamente, aos honorários contratados, pagos diretamente pelo cliente, na hipótese o Estado, não sendo eventual ou aleatória. Nessa linha, é o escólio de Murillo Giordan Santos:
Veja-se que o pagamento dos honorários contratuais depende de contrato de prestação de serviço no caso da advocacia privada; no caso dos advogados públicos, tal pagamento decorre de previsão estatutária. No caso da advocacia pública federal, o art. 40 da Lei no 8.112/90 condiciona a percepção de remuneração ao exercício do cargo e não ao êxito da sucumbência. Caso contrário, ficaria sem remuneração alguma o advogado público que não patrocinasse qualquer causa em que o Poder Público fosse vencedor durante determinado lapso temporal. Assim, a remuneração dos advogados privados e dos advogados públicos decorre do exercício da profissão ou do cargo, podendo vir a ser acrescida pela verba sucumbencial. (Grifou-se)
Não sendo considerada remuneração, nem paga pelos cofres públicos, resta clara a natureza privada da verba honorária, sendo certo concluir, portanto, que não constitui despesa pública e não interfere no planejamento orçamentário. Tal entendimento foi ressaltado, mais uma vez, por Ophir Cavalcante, consoante excerto abaixo:
Os honorários de sucumbência também não constituem receita pública em sentido técnico, posto que não podem estar previstos no orçamento, já que não satisfazem as condições exigidas pelo art. 165, §8º, da CF. Trata-se, portanto, de uma receita sui generis, devida aos advogados públicos por terceiros e que não pode ser considerada parte de seu subsídio. É receita extra, paga a título de recompensa que decorre, em caráter eventual, do êxito em processos judicializados. Ora, se a verba pertence ao advogado e não advém dos cofres públicos resta concluir pela sua natureza privada, o que por decorrência lógica exclui a possibilidade de confundi-a com a sua remuneração, esta sim advinda de verba pública. (Destacou-se)
Reforçando o caráter privado da verba, tem-se que a própria Lei 13.327/2016 positiva, em seu art. 29, parágrafo único, que os honorários não integram o subsídio, o que corrobora o entendimento de se tratar de verba de natureza privada da verba, e ainda, em seu art. 35, caput, reforça tal previsão ao dispor que os valores atinentes aos honorários não transitarão pela conta única do Tesouro Nacional:
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. (Grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se pela natureza privada da verba, nos termos consagrados pela legislação de regência e da própria gênese dos honorários, já que pagos por particulares, não se mostrando correto confundi-los com a remuneração percebida pelos advogados públicos em razão do exercício da função pública e advinda dos cofres da União,
3. CONCLUSÕES
Conforme demonstrado, a Lei 13.105/2015 vem pôr fim a qualquer dúvida que ainda pudesse subsistir sobre o direito autônomo dos advogados, sejam públicos ou privados, à verba honorária. Dessa forma, torna imperativa a regra segundo a qual o vencido pagará honorários advocatícios ao advogado do vencedor.
Está claro, portanto, que os honorários de sucumbência pertencem ao patrono e, em decorrência lógica, a este se confere legitimidade para executar a sentença no que lhe diz respeito, por constituir direito próprio. Não há como atribuir interpretação diversa a dispositivo legal taxativo e expresso em seus termos, não admitindo sequer interpretação restritiva ou condições para sua incidência.
Não bastasse a previsão legal ser expressa ao reconhecer o direito autônomo dos advogados aos honorários, o NCPC vai além no § 14 do art. 85 ao disciplinar se tratar de verba de natureza alimentar, indo ao encontro da jurisprudência dos Tribunais Superiores e ocasionando diversas repercussões nos mais variados ramos do Direito, como, por exemplo, no Direito Falimentar.
Sendo verba alimentar, equipararam-se os honorários ao crédito trabalhista para fins de habilitação em falência, conferindo-lhes preferência no adimplemento das obrigações pela massa falida. Além disso, no que diz respeito à impenhorabilidade, tem-se se tratar de verba impenhorável, salvo diante de prestações alimentícias e quando conferido montante excessivo a pôr em cheque o viés de subsistência.
O NCPC não se limitou a disciplinar os honorários aos advogados privados. Muito pelo contrário, estendeu este direito aos advogados públicos, consoante previsão inserta no § 19 do art. 85. Outro não poderia ser o entendimento consagrado no texto legal, especialmente por não existir justificativas plausíveis a defender a diferenciação nesse ponto – direito aos honorários – entre os advogados públicos e privados.
Ora, a própria Ordem dos Advogados do Brasil já reconhecia aos advogados públicos o direito à verba honorária, tanto é assim que editou enunciado sumular nesse sentido. Dessa forma, ao consagrar o direito daqueles o NCPC apenas refletiu uma tendência que já se firmava no campo doutrinário e, até mesmo, na realidade prática ao se considerar a existência de diversas Procuradorias estaduais que já dividiam os honorários entre os seus membros.
No âmbito específico da Advocacia-Geral da União, tal previsão se efetivou com a regulamentação da temática pela Lei 13.327/2016, a qual atribuiu à verba natureza privada, pois paga por particulares, e não pelos cofres públicos, circunstância que distancia a verba do conceito de despesa ou receita pública, corroborando com a ideia de compatibilidade com o regime de subsídios.
Pois bem. Se a verba pertence ao patrono da parte vencedora e não provém dos cofres públicos resta concluir pela sua natureza privada, o que logicamente exclui a possibilidade de confundi-la com a remuneração, advinda do exercício da função pública e não atrelada ao êxito obtido nas demandas judiciais.
Assim, equivocado está o entendimento que não dissocia os honorários da remuneração percebida pelos advogados públicos, notadamente diante da natureza privada da verba, e de seu caráter aleatório e eventual.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Paulo Gustavo Medeiros de. RIBEIRO, Rodrigo Pereira Martins. Honorários de sucumbência e o novo processo civil: Fazenda Púbica e o advogado público. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários Advocatícios. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. Cap. 28. p. 455/475
CAVALCANTE JUNIOR, Ophir; FALCETE, Eduardo. Os honorários dos Advogados Públicos. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários Advocatícios. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. Cap. 27. p. 437-454.
DONIZETTI, Elpídio. Direito Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas Ltda, 2016, p. 304
HARADA, Kiyoshi. Teto remuneratório dos Procuradores Públicos. Ieprev, Belo Horizonte, ano 06, n. 246, 12 dez. 2012 . Disponível em: . Acesso em: 13/04/2017.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
[1] Redação original do art. 64 do CPC de 1939: Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extracontratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.
[2] CARVALHO, Paulo Gustavo Medeiros de. RIBEIRO, Rodrigo Pereira Martins. Honorários de sucumbência e o novo processo civil: Fazenda Púbica e o advogado público. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários Advocatícios. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. Cap. 28. p. 455/475
[3] Súmula 306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
[4] DONIZETTI, Elpídio. Direito Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas Ltda, 2016, p. 304
[5] Art. 85, §19, da Lei 13.105/2015: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
[6] CAVALCANTE JUNIOR, Ophir; FALCETE, Eduardo. Os honorários dos Advogados Públicos. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários Advocatícios. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. Cap. 27. p. 437-454.
[7] Súmula 08/OAB: “Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida”.
[8] Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130319-01.pdf. Acesso em: 28/04/2017.
[9] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
[10] HARADA, Kiyoshi. Teto remuneratório dos Procuradores Públicos. Ieprev, Belo Horizonte, ano 06, n. 246, 12 dez. 2012 . Disponível em: . Acesso em: 13/04/2017.
Ensino Superior Completo - Universidade de Brasília (UnB). Cargo de Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIAU, Priscila Helena Soares. Honorários advocatícios: implicações do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50168/honorarios-advocaticios-implicacoes-do-novo-codigo-de-processo-civil-lei-13-105-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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