AILTON NOSSA MENDONÇA
(Orientador)
RESUMO: As licitações ocorrem diariamente na Administração Pública, de forma desenfreada. Existem várias modalidades previstas em lei, contudo nem sempre usadas de Boa Fé, tão pouco escolhida uma modalidade que vise beneficiar, ou aplicar meios, capazes de gerar menor índice de fraudes. O grande número de licitações envolve muito dinheiro, tencionando uma modalidade que possua aspectos relevantes, vantagens e características que contribuam de modo a beneficiar, ajudar e vigorar um procedimento limpo e eficaz. No presente trabalho, será abordado a lei 10520/2002 e a lei 8666/1993, deixando claro a existência de inúmeras modalidades de licitação a disposição da Administração Pública. A modalidade Pregão possui uma forma de aplicação diferente; uma inversão de fases que traz maior celeridade processual, publicidade e transparência do procedimento. Sendo aplicada a modalidade Pregão, por todos os aspectos que podem beneficiar as licitações, juntamente com a Boa Fé, regulada pelo Código Civil, há maior chance de diminuição do índice de fraudes nas licitações, desencadeando um procedimento mais célere e eficaz.
Palavras Chaves: Pregão, celeridade processual, licitações, Administração Pública.
ABSTRACT: Bidsoccurdalily in Public Administrations o Wind. There are several procedures provided by law, however, is not Always used in Good Faith; so little, chosen a modality that is designed to benefit, orapply means capable of generating a lower rate off raud. The large number of biddinginvolves a lot of Money, intending a modality that has relevant aspecs, advantagesand features that contributtobenefit, help and force, a procedure clean and effective. In the present study, will be dealt with the law 10520/2002 andthelaw 8666/1993, making clear the existence of numbers form so fbid, the provision of Public Administration. The modality “Pregão”, has a form of diferent application; a reversal of phases that brings greater speed up the procedures, publicity and transparency of the procedure. Being applied o modality “Pregão’’, for all aspects that can be nefit the bidding, together with Good Faith, regulated by the Civil Code, there is a greater chance of decreasing the rate off raud resulting in procurement, unleashing a procedure more famous and effective.
KEYWORD; “Pregão’’, speedupthe procedures, bidding, Public Administration.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO 1. APRESENTAÇÃO DE LICITAÇÕES 2 OS BENS E SERVIÇOS COMUNS 3. A MODALIDADE DE LICITAÇÂO PREGÃO 3.1 Origem 3.2 Conceito 3.3 Lei 10520/02 3.4 As Características do Pregão 3.5 Vantagens do Pregão 4. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PREGÃO 5. A EFICÁCIA DO PREGÃO CONCLUSÃO REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo demonstrar os aspectos relevantes da modalidade de licitação pregão, sua forma de aplicação e suas vantagens.
A pesquisa apresentará a necessidade das licitações pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, visando a utilização da modalidade de licitação pregão.
A grandíssima importância das licitações em relação às fraudes, onde a administração, pode utilizar de meios capazes de evitar fraudes e corrupções, pois uma forma de buscar por melhorias em obras, desapropriações acaba sendo meio para que os governantes tomem posse de parte do valor, por meio de fraudes.
A normatização constitucional referente a lei 10520/2002, nos apresentou uma nova modalidade de licitação, o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Nesta modalidade a disputa pelo fornecimento é feito em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A forma de inovação do pregão, na inversão das fases de habilitação e análise das propostas trouxeram mais facilidades e vantagens, pois somente será analisada a documentação do participante que apresentou melhor proposta.
O poder público concretizando com eficácia a licitação, gera economia dos gastos públicos, com modalidades que embasam de certa forma desde a fase de habilitação até o momento do contrato.
São oferecidas várias modalidades no âmbito das licitações, mas nem sempre são adotadas, seria de grande importância se houvesse um meio de controle a ser adotado, através de pesquisas e gráficos, dando maior conhecimento ao poder público.
Assim, uma modalidade que tem características que refletem melhorias nas licitações é o pregão, pela sua forma de aplicação de seu procedimento, utiliza-sede propostas escritas, que após disputas verbais, ou ainda negociações diretas com pregoeiro, pode-se provocar com que aconteça menor índices de fraude e corrupção.
As licitações e contratos administrativos estabelecem normas gerais pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações na forma dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A licitação é o procedimento administrativo formal, pelo qual faz contratações de serviços ou aquisições pelos entes da Administração Pública direta ou indireta, onde o governo atua comprando e contratando serviços conforme regras e leis. Desta forma conforme Art.3, §3a licitação não poderá ser sigilosa, deve ser pública e acessível ao público, todos os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
Tudo começa com a premência da administração pública pelo serviço ou compra, iniciando o planejamento pela melhor solução, essa é a fase interna. Já a fase externa tem início com a publicação da licitação, ficando exposto ao conhecimento público, vindo ao objetivo central o “Contrato”, onde cabe à empresa contratada executar, e à administração, fiscalizar o serviço.
A licitação poderá ser a de menor preço, de melhor técnica, uma combinação entre técnica e preço, ou a de maior lance ou oferta, conforme art.45, § 1, incisos I a IV da lei 8666/93.
Será feito um julgamento destas propostas, em conformidade com o edital, e assim será escolhida a que melhor possa realizar o serviço.
2. OS BENS E SERVIÇOS COMUNS
Os Bens e serviços comuns são aqueles que possuem padrões de empenho e qualidade, onde pode ser objetivamente definido pelo edital, por meio de enumerações usuais no mercado. Versar-se à, portanto, de bens e serviços comumente oferecidos por vários fornecedores, e facilmente comparáveis entre si, de modo a comportar a deliberação de compra com base no menor preço.
Conforme a lei 10520/02 traz em seu bojo no Art. 1º para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser aceita a licitação na modalidade de pregão, que será dirigida por esta Lei, assim consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cuja normas de empenho e qualidade possam ser objetivamente determinadas pelo edital, por meio de descrições usuais no mercado.
3. A MODALIDADE DE LICITAÇÂO PREGÃO
3.1 Origem
A modalidade de licitação pregão surgiu no ano de 1997 no sistema brasileiro, na lei geral de telecomunicações (9472/97), onde ocorreu o primeiro diploma legislativo ao autorizar a administração pública fazer licitações por pregão na aquisição de bens e serviços comuns.
3.2 Conceito
O pregão é uma modalidade de licitação regulada pela lei 10520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, sua disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas, lances, por onde se faz a classificação e habilitação do licitante que propor o menor preço.
A grande mudança na modalidade de licitação pregão se dá pela inversão das fases, onde passa a ser primeiro oferecidas as propostas, e só depois será analisada a documentação do participante que tenha oferecido a melhor proposta, assim se este estiver habilitado estará sujeito ao serviço.
As propostas são feitas de forma escrita e em seguida é feita disputa através de lances verbais. Há também a possibilidade de ainda haver a negociação direta com o pregoeiro, com intuito de diminuir o valor ofertado.
O pregão vem a se juntar às modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diferente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor de contratação, e o seu critério de julgamento de proposta é somente o de menor preço.
A lei 10520/2002 ofereceu segurança jurídica necessária para a aplicação da modalidade pregão no âmbito da administração pública, vindo a ser utilizada a modalidade de licitação pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
Conforme artigo 2º, § 2º da lei 10520/2002, será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Município.
Nos dizeres de Vera SCARPINELLA, “uma das maiores complicações de acomodação jurídica do pregão, não derivou apenas da novidade em matéria de licitação por ele trazida, mas da sua origem em medida provisória, suas sucessivas reedições e mudanças mensais no texto.
Assim já havia a medida provisória 2182/01 que deu origem, um início para que a lei 10520/2002 desse seguimento, mudanças e ampliações na formação da modalidade pregão.
3.4 As Características do Pregão
Como todas as modalidades o Pregão possui suas características, onde os entes públicos possam analisar se a modalidade traz benefícios, e como será, sua forma de utilização.
A forma de utilização da modalidade não está relacionada a valores, mas sim no objeto;
· Objeto: bens e serviços comuns;
· Não possui valor mínimo, nem valor máximo;
· A licitação será sempre do tipo menor preço;
· Haverá nomeação de um pregoeiro e equipe de apoio;
· A existência da celeridade procedimental;
· O prazo para abertura da licitação é de, no mínimo, 08 (oito) dias úteis;
· As respectivas propostas podem ser renovadas; e,
· O recurso deve ter declinação imediata e motivada, sob pena de preclusão.
“Enumera, exemplarmente, as características do pregão. São elas: 1) limitação do uso desta modalidade licitatória a compras e serviços comuns; 2) possibilidade de o licitante reduzir verbalmente o valor da proposta durante a sessão; 3) inversão das fases de julgamento da habilitação e da proposta; 4) redução dos recursos a apenas um, que deve ser apresentado apenas ao final do certame. (Fernandes)”
Essas características evidentemente claras, são de mera importância onde uma modalidade de licitação não só pode gerar economia, mas como também celeridade processual ganhando tempo no curso de sua celebração.
3.5 Vantagens do Pregão
O Pregão traz em seu bojo uma forma de aplicação que acarreta em várias vantagens, na aquisição de bens e serviços comuns.
“A aquisição de bens e serviços através do pregão traz diversas vantagens para a Administração Municipal. Dentre elas pode-se destacar: menor custo no procedimento licitatório, maior agilidade, desburocratização, melhor gerenciamento das despesas públicas, publicidade e transparência do procedimento, ampliação da disputa entre os fornecedores e prestadores de serviço, maiores vantagens econômicas. O pregão apresenta ainda outras vantagens, como por exemplo, o fato de não sofrer limitação de ordem econômica, o que abre a possibilidade de se realizar diversas licitações em um mesmo exercício orçamentário, versando sobre um mesmo objeto, sem que a Administração corra o risco de ser acusada de fracionamento da licitação. Todavia, vale pontuar que, em respeito ao princípio da economicidade, não convém que a Administração abra vários procedimentos licitatórios para negociar um mesmo objeto haja vista que a compra em grande escala torna o produto bem mais barato do que a compra em menor quantidade. Porém, sendo necessário, não há qualquer óbice. O pregão também consegue alcançar sensíveis reduções de preços, isto porque, após as propostas escritas, os licitantes, que atenderem aos critérios estipulados em lei, podem cobrir o preço mais baixo oferecido, até se alcançar o menor preço possível. ‘’ (CARO GESTOR, 2012)
Sendo assim gerando benefícios e vantagens a administração pública, sua rigorosidade recai sobre o fracionamento da licitação, o que vem a diminuir o índice de fraudes e roubo dos cofres públicos.
A modalidade pregão traz vantagens também nas reduções de preços, pois após as propostas escritas, os licitantes que estiverem habilitados e que atenderam os critérios em lei podem cobrir o preço mais baixo oferecido, até que se obtenha o menor preço.
Conforme pesquisas do governo federal, a União gerou economia de 25,6 bilhões de reais nos contratos obtidos nos últimos seis anos. (CARO GESTOR, 2012)
Desta forma é possível ver o grande índice de economia, com o uso da modalidade pregão, que sem dúvida alguma se mostra eficaz, econômico, gerando uma celeridade processual rápida e acabando com o fracionamento da licitação, onde podia se acarretar em fraude, roubo dos cofres públicos.
4. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PREGÃO
A Constituição Federal, a lei 8.666/93, e os decretos submete ao pregão alguns princípios, estes os quais deve-se observância. São estes os princípios:
“Indisponibilidade do interesse público – À Administração Pública cabe o dever de conservar e gerir os bens e interesses públicos. A Administração não tem a livre disposição sobre os bens e interesses públicos que, na realidade, pertencem a toda a sociedade. O dinheiro público deve ser gasto com coerência e sabedoria. As contratações realizadas devem satisfazer o interesse público e não podem ser feitas ao arbítrio do administrador.” (CARO GESTOR, 2012)”
A partir do momento em que se está participando da administração pública, o indivíduo deve sempre estar disponível, à disposição de gerir os bens, como também os interesses públicos.
Legalidade – A administração é subordinada pela lei. Todas as atividades administrativas devem ser reguladas por lei ou decretos, estando vigentes, para que sua atividade seja licita.
Impessoalidade – Tem o objetivo de igualdade, todos administrativos com mesmo tratamento nas situações jurídicas que estiver participando.
Moralidade – O administrador público tem que regrar sua conduta pelos preceitos da ética e da moral. Saber ponderar o que é certo e o que é errado, regulando e exigindo justiça a seus atos.
Publicidade – A licitação tem que ser divulgada, para que informe o maior nível de pessoas. A publicidade é o princípio que garante o cumprimento de todos os outros princípios da licitação, pois permite que o administrado fiscalize a gestão dos interesses públicos.
Eficiência –princípio bastante respeitado na modalidade de licitação pregão, pois visa à utilização racional dos recursos públicos, busca pela eficiência, celeridade processual.
Probidade administrativa - Deve- se agir com boa-fé, com honestidade, com moralidade. Este princípio exige que a Administração aja com honestidade, para que ocorra a satisfação do interesse público.
Vinculação ao instrumento convocatório – Todas as regras fixadas devem ser observadas para que o processo seja válido. Este princípio evita a violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa.
Julgamento objetivo –Todos os critérios exigidos no edital devem ser usados no julgamento, para que não ocorra surpresa aos licitantes.
Competitividade – Visa garantir o acesso do maior número possível de pessoas à licitação. O artigo 3°, inciso II, da Lei n° 10.520/02, dentre outros artigos da Lei do pregão, consagram este princípio.” (CARO GESTOR [4] 23/02/12)”
Todos aqueles que demonstrar interesse podem participar, são bem vindos, o que se busca é o maior número possível de licitantes.
· Formalidade – Devem ter observância a legislação e as regras do edital de convocação.
· Celeridade – A modalidade de licitação pregão foi feita com o intuito de gerar agilidade no processo licitatório, seu objetivo é atender com brevidade as necessidades da Administração.
· Transparência – Todos possuem o amplo acesso à gestão dos bens e serviços públicos.
· Justo preço – A Administração busca satisfazer suas necessidades mediante preços justos, pelo preço mais baixo, condizentes com a realidade.
· Maior vantagem – Busca pelo melhor contrato, pelo preço mais baixo dentre os oferecidos no mercado, por um produto de qualidade previamente estipulada.
· Oralidade – Pode se fazer propostas e lances verbais na sessão pública, vindo a ser escolhida a melhor proposta.
5 A EFICÁCIA DO PREGÃO
A modalidade de licitação pregão possui um procedimento diferente, impõem uma forma de aplicabilidade com maior agilidade, desburocratização, melhor gerenciamento das despesas públicas, publicidade e transparência do procedimento.
Os desvios dos recursos públicos nunca deixaram de existir, pois a desonestidade a cada dia que se passa está mais comum na nossa sociedade, as pessoas estão perdendo seus valores. Assim é de grande importância a modalidade de licitação pregão, pois vincula às licitações ocorrerem de forma que gere menor índice de fraudes. Além das outras vantagens proporcionadas pela modalidade de licitação.
Com a aplicabilidade da lei do Código Civil, espera-se que venha a ajudar a regular e colocar ordem, para que as pessoas se sintam impostas ao comprimento de seus deveres para que não sejam punidas.
A Boa fé surge para que os entes que participem das licitações, da administração pública se regrem para não se impor ao caráter ilícito de suas condutas.
Conforme o Código Civil verifica-se os artigos;
Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sendo violada a Boa fé, com o cometimento de ato ilícito que exceder os limites impostos, será aplicado a Lei do Código Civil punindo o indivíduo.
Assim com a aplicabilidade da Lei do Código Civil, junto à modalidade pregão que traz uma forma de aplicação que também colabora com o menor índice de fraudes espera-se que, a Má fé acabe, que os licitantes que usem desta Má fé para burlar e fraudar comessem a se sentir afrontados e encurralados pela aplicação da lei.
CONCLUSÂO
O nosso ordenamento jurídico brasileiro criou a licitação como um meio de contratação na administração pública, para que ocorra concorrência de preços e que todos que estejam habilitados participem. Proporcionando várias modalidades de licitação, onde a modalidade pregão traz um novo procedimento com o aspecto de facilitar a contratação.
As licitações são reguladas pela lei 8666/93, onde estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações na forma dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Oferecendo várias modalidades de licitações para que se conclua um contrato.
Mas a lei 10520/02 trouxe uma nova modalidade de licitação o Pregão, que estabeleceu benefícios com sua inversão de fases e celeridade processual. Aspectos relevantes e diferentes quanto às outras modalidades, vinculado a um caminho onde o processo é mais rápido e eficaz, pois com o grande número de licitações feitas anualmente as fraudes geram um grande desvio dos recursos públicos precisando ser impedidas.
Assim, compreendemos que é de grande importância a adoção da modalidade Pregão, que traz com sua forma de aplicação, a inversão de fases, o menor custo no procedimento licitatório, maior agilidade “celeridade”, desburocratização, melhor gerenciamento das despesas públicas, publicidade e transparência do procedimento, ampliação da disputa entre os fornecedores e prestadores de serviço; Com vantagens econômicas, tanto para administração pública, como para os licitantes.
Na prática, o que se observa efetivamente é a eficiência e, sobretudo, a economia a ganhar com a realização do Pregão, modalidade esta, que está sendo procurada cada vez mais pela Administração Pública.
Sendo uma modalidade já prevista em nosso ordenamento jurídico, com aspectos, características e vantagens que proporcionam diversos benefícios é o Pregão, pois todo seu procedimento acarreta que sua utilização seja mais viável à administração púbica nas licitações, tornando assim, todo o seu trabalho administrativo referente às finanças públicas bem transparente.
REFERÊNCIAS
Lei 8666/93 – disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L8666cons.htm> – Acesso em: 10 Out. 2016.
Lei 10520/2002 – disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/2002/l10520.htm> – Acesso em: 10 Out. 2016.
Caro gestor, 2012, Disponível em: <http://www. Carogestor.com.br/opinião/ o_pregao_breves_consideraçoes_sobreO_procedimento, _a_aolicabilidade,_a _necessidade_e_as_vantagens_do_pregao_presencial_e_eletronioco: Acesso em: 10 Out. 2016.
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby, ob. cit., p. 419.
Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de JANEIRO de 2002 – disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> - Acesso em: 22 Out. 2016.
SCARPINELLA, Vera. Licitação na modalidade de pregão. São Paulo: Malheiros, 2003.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JANDOTTI, Wilson Felipe Franco. Aspectos relevantes da modalidade de licitação "Pregão" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50222/aspectos-relevantes-da-modalidade-de-licitacao-quot-pregao-quot. Acesso em: 22 nov 2024.
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