Prof. MS. Ailton Nossa Mendonça
RESUMO: O acesso a educação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Acredita-se que boa parcela da população desconheça a educação como um direito. O papel do Estado é muito importante na efetiva execução políticas públicas que a priori valorizem o ensino infantil e invistam em diversas técnicas de aprendizagem para atingir e acolher crianças que possuem diferentes métodos de captar a informação. O presente artigo científico busca apresentar os princípios que regem o direito a educação das crianças comparando-os com a educação infantil que o Brasil oferece como um direito mitigado. Destaca uma recente Proposta de Emenda à Constituição apresentada ao Congresso Nacional e seus efeitos perante sua aprovação. Acerca da temática de educação familiar expõe a realidade das famílias brasileiras e ainda salienta os dispositivos legais que vetam a violência doméstica contra crianças através de castigos físicos a fim de correção comportamental.
Palavras-Chave: Acesso, Educação, Dispositivos, Públicas
ABSTRACT: Access to education is provided for in the Brazilian legal system. It is believed that a good part of the population does not know education as a right. The role of the State is very important in the effective implementation of public policies that a priori value the teaching of children and invest in various learning techniques to reach and welcome children who have different methods of capturing information. This article aims to present the principles that govern the right to education of children, comparing them with the education of children that Brazil offers as a mitigated right. It highlights a recent Proposal for Amendment to the Constitution presented to the National Congress and its effects before its approval. About the issue of family education exposes the reality of Brazilian families and also highlights the legal provisions that veto domestic violence against children through physical punishm
Keywords: Access, Education, Devices, Public
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO. 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 2.1 Princípio da igualdade. 2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.3 Princípio do melhor interesse da criança. 3 EDUCAÇÃO INFANTIL. 3.1 PEC 55. 3.1 A alfabetização no Brasil. 4 EDUCAÇÃO FAMILIAR. 4.1 Lei da Palmada. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Educação é um tema de inúmeros debates, não havendo como esgotar, em razão da importância do assunto. É através da educação que nos tornamos seres melhores, com maiores aspirações e possibilidades.
Em que pese o direito à educação deva ser assegurado às crianças e adolescentes, milhares destes ainda estão fora dos bancos escolares no mundo inteiro, seja por falta de condições financeiras, de transporte, motivação ou quaisquer que sejam os motivos. Mesmo havendo diminuição dos números de infrequência e evasão escolar, ainda assim, esses sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento não possuem acesso à educação. A educação de qualidade é um direito fundamental que amplia e garante os demais direitos humanos e sociais. É esse fato que traz à tona a questão central do presente estudo: quais instrumentos necessários a serem utilizados de forma a garantir o acesso de crianças e adolescentes à escola? Deste modo, o trabalho versa sobre a efetividade do direito fundamental à educação, por intermédio da verificação dos mecanismos de controle da infrequência e evasão escolar.
1 CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO
Conforme o artigo 2º da Lei 8.069/1990 considera-se criança todo e qualquer indivíduo com idade entre zero e 12 anos incompletos.
No que confere aos direitos recentemente garantidos pelas crianças, entre eles está o direito de adoção, o qual conceitua a família de maneira ampliada e extensa, podendo ser constituída por sujeitos diferentes, entre eles se destacam a avó (adotante) e os netos (adotado) ou casais homossexuais (adotantes) e filhos (adotado). Ainda se tratando de adoção, trouxe a possibilidade de a mãe dispor de seu filho para que possivelmente ele seja adotado, dando a essa mãe e a futura mãe o auxílio psicológico para verificar a consciência de seus atos.
Ao que concerne o direito a educação que será explanada de maneira mais ampla a seguir pode-se dizer que com relação à educação infantil, esta é de responsabilidade intrínseca do Estado, enquanto a educação familiar cabe aos representantes legais instruírem essas crianças como acharem mais vantajoso, desde que os meios utilizados para tal não excedam os limites e preservem a dignidade física e mental da criança.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
2.1 Princípio da igualdade
O Princípio da Igualdade está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal, que diz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. A igualdade não se engloba apenas ao texto legal anterior, mas também deve estar condizente com a Isonomia, ou seja, é preciso que sejam ressalvadas as desigualdades entre os desiguais para que se tornem iguais em conformidade com suas desigualdades, pois considerando que a aplicação da lei é igual para todos, em alguma situação haverá aquele que será prejudicado, provavelmente aquele que é menos desprovido de recursos financeiros para os estudos, pois será tratado de forma igual a quem tem condições financeiras mais vantajosas.
Além do mais, esse princípio proíbe qualquer descriminação e desigualdade em razão do direito a educação, e ressalva a proporção entre crianças de diferentes classes sociais não podendo ser aplicado em desacordo com a isonomia, pois este também é um princípio norteador dos direitos e garantias e se sujeitam a norma jurídica todo e qualquer cidadão.
O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por obrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, p. 7, 3ª ed.)
Como citado acima o principio da igualdade vem sanear as desigualdade e discriminação existente no direito.
2.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é uma garantia dotada de direitos e deveres fundamentais destinados a pessoa humana e se estendem as crianças lhes dando proteção integral quanto ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A dignidade humana é intangível. Respeitá-la, e protegê-la é obrigação de todo o poder público. Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica. (NUNES, Rizzatto, p. 48, 2ª ed.).
Esse princípio é utilizado ativamente na proteção do direito das crianças para garantir um crescimento mais benéfico sem intervenções que atrapalhem seu desenvolvimento pessoal fundadas na dignidade e no respeito que lhes são garantidas perante o convívio social.
2.3 Princípio do melhor interesse da criança
O princípio do melhor interesse da criança está previsto na Carta Maior de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º.
Prevê o art. 227, caput, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (TARTUCE, Flávio, 2014, p. 75, 9ª ed.).
Enquanto a Constituição Federal apresenta um rol taxativo acerca deste princípio, o parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente especifica, de forma exemplificativa, quais são as políticas públicas que podem ser efetivadas, buscando alcançar a garantia constitucional de absoluta prioridade dessa parte da população. Ao mesmo tempo em que o artigo 6º classifica a criança pessoa em desenvolvimento, que tem garantido, de forma absolutamente prioritária, o seu melhor interesse.
3 EDUCAÇÃO INFANTIL
A educação infantil é a primeira fase da educação básica, possui caráter único e indispensável, uma vez que proporciona um elo significativo entre a infância de um sujeito até a formação completa deste mesmo cidadão na fase adulta. O estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu artigo 2º que “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto...”, sendo estes os detentores de direito da educação básica.
No Brasil a educação infantil está visivelmente dividida entre as classes sociais. As classes baixas usufrem dessa educação para compensar suas deficiências psicológicas, culturais e financeiras de modo que no futuro desempenhem papéis de trabalhadores, são poucos aqueles que conseguem desenvolver suas competências e habilidades totalmente e conseguem ser bem sucedidos. Em contra partida, as classes médias altas usufruem dessa educação básica, mas também executam atividades extracurriculares, pois possuem melhores condições financeiras para realizar atividades extracurriculares que extraem todo seu potencial e formam seu desenvolvimento integral.
A educação pública infantil não é oferecida de maneira satisfatória, e o principal fator que a prejudica é o desvio de verbas públicas que deveriam ser destinadas a educação infantil, mas não são. A extração desses recursos traz malefícios desde a falta do material didático, até a ausência de salário dos professores. O pior motivo que prejudica a educação infantil é a falta de vagas nas creches para que as mães possam trabalhar enquanto os filhos estão aprendendo, mas com relação a esse descaso do Estado houve a manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE, AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STF. (AgReg no RE nº 410715/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006)
O relacionamento do pedagogo com a criança é imprescindível, pois ao ser bem executado direciona a criança a construir sua autonomia infantil e a impulsiona no alcance seus objetivos utilizando-se de meios críticos e criativos, através do sistema da escrita e do domínio da leitura desenvolvidos obrigatoriamente aos seis anos de idade na infância.
3.1 PEC 55
A Proposta de Emenda à Constituição de 1988/55 tem como objetivo congelar os investimentos na área da saúde e da educação pelos próximos vinte anos. Esta proposta foi direcionada ao Congresso Nacional pelo atual presidente da República Michel Temer e foi aprovada em seu primeiro turno de votação no dia 29 de novembro de 2016.
A presente proposta é um retrocesso para o país para aqueles que em sua grande maioria dependem do serviço público, pois se ela for totalmente aprovada, gerará cortes nos gastos públicos em duas áreas que já estão precárias e carentes de recursos.
3.2 A alfabetização no Brasil
Conforme Lincoln “democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo". Para exercer sua cidadania é necessário que o povo conheça seus direitos e deveres com propriedade para colocá-los em prática na sociedade. Desse modo, surge a possibilidade do cidadão executar suas habilidades de leitura e de escrita (alfabetização) que se consolidam por meio da formação da consciência crítica, reflexiva, participativa e pró-ativa do mundo (letramento) que se inicia na infância.
Através do contato das crianças com a sociedade e a natureza há o descobrimento de um novo mundo gerado pela alfabetização, no qual instiga a capacidade de leitura e escrita das mesmas. Tais descobertas proporcionam questionamentos e a busca por soluções a respeito da ação humana.
A alfabetização no Brasil possui deficiências graves bem como a ausência de uma estrutura adequada para o funcionamento adequado, eficiente e adequado das escolas. Consigo também há o profissional desamparado de recursos de responsabilidade do Estado, mas não o provém por falta de subsídios, ocasionando o descumprimento no plano de ensino e a alfabetização tardia.
4 Educação familiar
O ambiente familiar é aquele que normalmente acolhe a criança, visto que é o local no qual ela permanece a maior parte do tempo, podendo se sentir inibida para demonstrar sua personalidade ou livre para ser e agir como quiser. A maneira que a criança se comporta independe da estrutura e do convívio de cada família, pois os hábitos familiares são distintos e geram regras e ordens diferentes.
As regras e ordens impostas pelos pais ou responsáveis legais norteiam os limites e conduzem as ações da criança com base na moral e nos costumes da família, ou seja, o bom convívio entre os pais, os irmãos e os avós, a religião, as confraternizações e dificuldades familiares são exemplo para os pequenos.
Uma família constituída em princípios morais sólidos torna seus integrantes cidadãos providos de boa índole, enquanto uma família desprovida desestruturada de princípios e valores acarreta prejuízos a uma geração inteira. Por essa razão o Juiz Evandro Pelarin da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fernandópolis, agora magistrado na Comarca de São José Rio Preto no interior de São Paulo proferiu a seguinte alegação: “O que eu vejo é que a maioria dos pais é diligente, educa bem os seus filhos, mas há uma quantidade crescente daqueles que acham que a palavra dura, que o efeito corretivo mais pesado não é com ele, tem que ser na escola ou na Justiça”.
De fato, essa declaração é oportuna a casos concretos recorrentes. A escola se responsabiliza pelo ensino infantil, pela alfabetização, pelo desenvolvimento reflexivo e social da criança. A família tem a obrigação de conduzir o comportamento da criança, de ensiná-la a selecionar as atitudes com respeito e integridade, e principalmente orientar que o direito dela termina quando começa o do outro. Na ausência da intervenção familiar, surge a violação de um direito e um abandono afetivo.
A questão do abandono afetivo é uma das mais controvertidas do Direito de Família Contemporâneo. O argumento favorável à indenização está amparado na dignidade humana. Ademais, sustenta-se que o pai tem o dever de gerir a educação do filho, conforme o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil. A violação desse dever pode gerar um ato ilícito, nos termos do art. 186 da codificação privada. (TARTUCE, Flávio, 2014, p. 54, 9ª ed.).
O abandono afetivo marca a criança e seus descendentes pelo restante da sua vida.
4.1 Lei da Palmada
A Lei da palmada é uma emenda constitucional ao que já dizia no Estatuto da Criança e Adolescente, a fim de repreender os pais que usam castigos físicos como método disciplinar. O artigo 18-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção...”.
A Paciente foi presa em flagrante pela prática de tortura - artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 - pois pretendendo castigar a neta menor de idade - de quem possuía a guarda - agrediu a menina com palmadas, chineladas, além de tentar esganá-la. Em seguida, despejou álcool na cabeça da criança e ameaçou-a com um isqueiro, dizendo-lhe que deveria morrer. Conforme orientação pacífica neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Orgão Julgador 6ª Turma, DJe09/10/2014). Publicação: 19/02/2015.
No que diz respeito à punição física, é um ato doméstico violento que efetivamente não corrige as crianças, além de ser violento e constrangedor não gera a progressão da disciplina, apenas acarreta traumas psicológicos que retraem a personalidade e convívio familiar da criança. A educação é adquirida através do bom diálogo que transmitem confiança entre os pais ou responsáveis e as crianças. Como diria Pitágoras “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”.
CONCLUSÃO
No decorrer deste artigo foram explanados assuntos a respeito da temática. Destaque-se o significado do vocábulo criança e educação que de forma sintética, engloba as pessoas que não atingiram a maioridade legal, indivíduo este com idade entre zero e 12 anos incompletos. Acerca da educação é aquela que engloba tanto a fornecida pelo serviço público quanto aquela que os pais instruem.
Continuando, foram feitos vários apontamentos, os quais voltados a uma melhor interpretação desse problema, o qual levanta questionamentos entre a criança e o governo em geral, sobre a educação infantil que lhes é oferecida.
Embora a educação seja assegurada a todos os cidadãos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que se limita garantir a educação infantil das crianças, entre outros direitos, a realidade é distinta daquela prometida em políticas públicas. Ocorre que a educação infantil está passando por sérias necessidades estruturais e recursais.
É preciso então, procurar solucionar a origem do problema que se encontra no descaso estatal, pois o ensino inicial oferecido as novas gerações não se preocupa em alfabetizá-los e ensiná-los a utilizar os mecanismos do senso crítico e reflexivo. A responsabilidade de ensinar princípios e valores é da família, mas determinada parcela da população detém essa função erroneamente para escola e sobrecarrega o ensino infantil, no que devia ser dever da “educação de berço”.
É indispensável uma união entre família, sociedade e Estado para conduzir as crianças ao aprendizado, só assim a educação de base se restabelecerá e contribuirá para a formação de futuros cidadãos inteligentes, críticos e não alienados.
REFERÊNCIAS
NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2ª Edição. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: direito de família. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim, DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente: anotado e interpretado. 6ª Edição. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583 (Último acesso as 15:25, 01/12/2016).
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830#_ftn17 (Último acesso as 15:40, 01/12/2016).
http://www.acidadevotuporanga.com.br/local/2011/07/para-pelarin-pais-delegam-educacao-para-escola-n5931 (Último acesso as 16:52, 01/12/2016).
https://jus.com.br/artigos/17297/a-educacao-infantil-publica-um-direito-mitigado/2 (Último acesso as 16:47, 01/12/2016).
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12407 (Último acesso: as 22:08, 01/12/2016)
http://www.cartacapital.com.br/politica/senado-aprova-em-primeiro-turno-pec-55-que-congela-os-gastos-sociais (Último acesso: as 23:05 01/12/2016)
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DELATIM, Liliane Agostini Paiva. A criança e o direito à educação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50233/a-crianca-e-o-direito-a-educacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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