Prof. Me.Andre de Paula Viana
(Orientador)[1]
RESUMO: A história da internet, se evoluiu muito rapidamente, e ainda surgir de uma nova era, de uma modernidade na sociedade de conhecimento, sendo um grande avanço que hoje não é mais nenhuma novidade, hoje ele se tornou essencial, indispensável, que já faz parte do cotidiano e se tornou uma eficiente ferramenta para facilitar a vida das pessoas, transformando tudo mais rápido e prático, são inúmeros benefícios trazidos pela internet, mas também em contrapartida com facilidade de acesso a essa ferramenta surge um impasse para o ramo do Direito Penal, que são os crimes virtuais, alguns crimes já previsto no Código Penal Brasileiro que são perfeitamente enquadráveis, os cometido por meio da internet, em frente a um computador ou smartphone, ou seja, crimes antigos praticados por um meio novo, aqueles crimes em que se fez uso da Internet como o meio de execução. Infelizmente o ordenamento jurídico Brasileiro não consegue avançar na mesma velocidade que o crescimento do uso da internet, para coibir abusos e possíveis condutas ilegais. O resultado dessa desproporcionalidade no Brasil pode ser visto pelos crimes que podem ser chamados de crimes eletrônicos, crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes, condutas em que o objeto da ação lesa direito relativo a bens ou dados de informática e estes em sua maioria não encontram tipificação em nosso ordenamento jurídico. Ao demonstrar então que esses crimes não deveriam deixar de ser uma preocupação social, se faz demanda de uma tipificação especifica e mais atual em nosso ordenamento jurídico.
Palavras Chaves: origem da internet, crime na internet, crimes virtuais, código penal.
ABSTRAT: The present study presents the history of the internet, its evolution and how it emerged from a new era, a modernity in the knowledge society, being a great advance that today is no longer new, today it has become essential, indispensable, that Is already part of daily life and has become an efficient tool to make life easier for people, making everything faster and more practical, there are innumerable benefits brought by the internet, but also in a counterpart with ease of access to this tool arises a deadlock for the branch of the Criminal Law, which are virtual crimes, some crimes already provided in the Brazilian Penal Code that are perfectly framed, those committed through the internet, in front of a computer or smartphone, that is, old crimes committed by a new means, those crimes In which the Internet was used as the means of execution. Unfortunately the Brazilian legal system can not advance at the same speed as the growth of Internet use, to curb abuses and possible illegal conduct. The result of this disproportionality in Brazil can be seen by the crimes that can be called electronic crimes, Internet crimes, digital crimes, cybercrime or cybercrimes, conduct in which the object of the action damages the right relating to goods or computer data and these in Most of them are not classified in our legal system. By demonstrating that these crimes should not be a social concern, we demand a specific and more current typification in our legal system.
Keywords: origin of the internet, internet crime, virtual crimes, penal code.
INTRODUÇÃO
A internet surge em meio a guerra fria como arma militar norte-americana de informação. A proposta inicial consistia em interligar a central de computadores dos postos de comando estratégicos americanos, onde assim todos conseguisse comunicar com rapidez e se prevenir de possíveis ataques surpresas. Por essa razão então que se foi pensando estrategicamente que quando um ponto fosse atacado os demais poderiam funcionar normalmente de forma autônoma, para que não afetasse o funcionamento dos demais.
Atualmente a internet se destaca em grande escala é próprio da sociedade que o acesso livre as tecnologias e a? rede de comunicação seja um direito de todos os cidadãos. Mais do que isso, garantias e liberdades constitucionais passam a ser consideradas e refletidas a? luz do impacto que a nova tecnologia traz no dia a dia. nas escolas, no trabalho ou nas relações pessoais, estar online e? realidade, não no mero contexto de estar conectado, mas no sentido de estar incluído digitalmente, ser um ser social digital, estar “em rede”, por esse motivo o trabalho apresentado alude sobre o tema dos crimes praticados pela internet, ou chamados de crimes de informática, referir-se a modalidade de crime informático, para esse fim faz se a distinção entre os vários crimes praticados em que está relacionado ao uso da informática, assim como a difícil conceituação, e complexa definição ao alcance do estudo enquanto um novo ramo do direito moderno.
Recentemente o uso da internet e seus recursos tomaram conta da rotina dos indivíduos, seja para buscar conhecimento ou até fazer novas amizades, investir no mercado financeiro, e até mesmo fazer compras de quaisquer produtos.
As distinções entre os crimes já existentes e as novas condutas praticadas em decorrência do avanço tecnológico, ou seja, as modalidades delitivas tradicionais existentes antes da aparição do computador e agora realizadas por meio de sua utilização incrementaram as taxas de aumento da criminalidade com rapidez e impunidade. Apesar de a internet ter inúmeros benefícios, que atualmente são indispensáveis, também apresentam alguns riscos a serem esclarecidos em breve.
Ainda existem ilícitos que se enquadram perfeitamente no Código Penal e legislação extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão somente o seu meio de execução, estando a tipificação perfeita ao ato proferido; são estes os crimes eletrônicos, que recebem também as nomenclaturas de crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes.
O tema aqui apresentado vem examinar os aspectos jurídicos e criminais do mundo virtual, com o objetivo em analisar à problemática acerca do ajustamento da norma penal em face dos crimes virtuais e sua repercussão em âmbito jurídico.
1 DEFINIÇÂO DE INTERNET E SUA EVOLUÇÂO HISTÓRICA
Tudo começou com O Projeto Arpanet da agência de projetos avançados (Arpa) do Departamento de Defesa norte-americano confiou, como explica Liliana Paesani (2014, p.10.)
Em 1969, a? Rand Corporation a elaborac?a?o de um sistema de telecomunicações que garantisse que um ataque nuclear russo na?o interrompesse a corrente de comando dos Estados Unidos. A solução aventada foi a criação de pequenas redes locais (LAN), posiciona- das nos lugares estrate?gicos do pai?s e coligadas por meio de redes de telecomunicação geográfica (WAN). Em 1973, quando Vinton Cerf, do Departamento de Pesquisa avançada da Universidade da Califórnia e responsável pelo projeto, registrou o (protocolo TCP/IP) Protocolo de Controle da Transmissão/Protocolo Internet; trata-se de um código que consente aos diversos networks incompatíveis por programas e sistemas comunicarem-se entre si.
A concepção primordial era em interligar a central de computadores do posto de comando estratégicos americanos, para se proteger de uma suposta agressão. Se um dos pontos estratégicos fosse atacado, os outros poderiam continuar lutando e funcionando normalmente, com o auxílio das informações.
Atualmente o número de usuários da internet começou a crescer após o seu uso comercial, como pode ser explicado por Liliana Paesani (2014, p.11) “A Internet surgiu no auge do processo de barateamento das comunicações, ocorrido ao longo do século XX, e o usufruto desse benefício saltou de 140 milhões de usuários, em 1998, para mais de 800 milhões nos anos seguintes.”
Logo os investidores de início tinham como ambição o grande interesse meramente lucrativo, por outro lado esse desenvolvimento da internet acabou dando causa a um grande impasse, por parte dos usuários de má fé, através da internet acabam cometendo atos ilícitos, no campo virtual. Os crimes virtuais começam a fazer parte do cotidiano dos norte-americanos na década de 70 e 80, pois desta época ate o nome “hacker” já era utilizado para indivíduos que usavam a internet irregularmente, começando a invadir sistemas e na década de 80 houve maior propagação dos diferentes tipos de crimes.
Pode se concluir então que o conceito internet pode ser então um meio de comunicação e transferência de dados interligados entre si, assim como demonstra Liliana Paesani (2014, p.12)
O que é internet? A resposta não e? clara nem completa. Sob o ponto de vista técnico, a Internet e? uma imensa rede que liga elevado número de computadores em todo o planeta. As ligações surgem de várias maneiras: redes telefônicas, cabos e satélites. Sua difusão e? levemente semelhante a? da rede telefônica. Existe, entretanto, uma radical diferença entre uma rede de computadores e uma rede telefônica: cada computador pode conter e fornecer, a pedido do usuário, uma infinidade de informações que dificilmente seriam obtidas por meio de telefonemas.
2 CONCEITO DE CRIME NA LEI PENAL BRASILEIRA
Conforme a Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei n. 3.914/41, sancionada por Getúlio Vargas, conforme artigo 1ª:
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Seguindo por esse pensamento no que se define crime, é preciso que o agente tenha praticado uma ação que infligir a uma pena, ou seja, um fato típico, que abrange cinco elementos importantes, são elas: a conduta dolosa ou culposa, e conduta comissiva ou omissiva; o resultado, o nexo de causalidade entre conduta e resultado; e a tipicidade. Já a antijuridicidade ou ilicitude se faz a relação de contrariedade que permanece de um lado entre a conduta que o agente realizou e por outro no ordenamento jurídico. Na culpabilidade tem como conceito a reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente, possuindo os seguintes elementos: imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato; e exigibilidade de conduta diversa.
Assim então se consagra uma ordem determinada na análise do fato praticado por um agente para determinar se é ou não crime, ou seja, devemos analisar primeiramente a tipicidade da conduta, em seguida a antijuridicidade e por final a culpabilidade. A Internet tornou-se um fato social e desde então o Direito fez-se necessário para garantir a segurança dessas relações e proteger o bem jurídico quando lesionado. O Direito penal surgiu para proteger os bens jurídicos considerados de maior importância para a sociedade, a vida é um exemplo desse tipo de proteção. A definição de crime é da mesma forma, tanto para delitos comuns quanto para os crimes digitais, por essa razão pode-se concluir então que a ação humana, que causou lesão ou perigo contra os bens mais importantes para a sociedade, a conduta humana em ambos os casos está sujeita a uma sanção prevista em lei. O Código Penal Brasileiro em seu artigo primeiro faz referência de que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Por tanto este artigo é cabível tanto para os crimes digitais quanto para os crimes comuns, pois, não há como punir alguém se o fato cometido não for crime.
2.1 CRIME INFORMATICO NO BRASIL
No Brasil um dos primeiros crimes informáticos cometido foi o de descobrir senhas alheias, como relata Damásio de Jesus (2016, p.24)
No Brasil temos notícias dos primeiros crimes de phishing scam bancário (pescaria de senhas) em 1993. Igualmente, outro caso celebre foi o de um empresário e antigo controlador de uma rede de varejo, acusado a? época (1999) de ter enviado, de Londres, e-mails para o mercado financeiro com informações falsas alardeando o risco de quebra de um banco. Muito se debateu, a partir de então, sobre os problemas envolvendo a investigação de crimes informáticos, que poderiam ser praticados em qualquer localidade do mundo. Mais que isso, começou-se a refletir sobre a necessidade de leis que tratassem de crimes informáticos.
Os crimes cometidos por meio da Internet trazem um enorme desafio para o Direito devido ao grande universo em que agem os criminosos e o alto nível intelectual que os agentes possuem os Crimes Cibernéticos tem como conceito conforme os ensinamentos de Higor Jorge (2013, p.20)
Crimes Cibernéticos defini os delitos praticados contra ou por intermédio de computadores (dispositivos informáticos, em geral). Além desta questão há também algumas condutas indevidas, essas condutas ainda podem ser dividas em crimes cibernéticos e ações prejudiciais atípicas. Na espécies de Crimes cibernéticos subdivide-se em crimes cibernéticos abertos e crimes exclusivamente cibernéticos.
No nosso ordenamento jurídico consta o princípio da territorialidade, ou seja, local onde o crime foi praticado pois vale ressaltar também que os crimes digitais podem ser cometidos em qualquer lugar do mundo. Para esse princípio existem três teorias: teoria da atividade; teoria do resultado e teoria mista, por exemplo, se um indivíduo que está em outro pais bem distante do Brasil, pode cometer um delito pela rede de internet, e seria punido em conformidade com o princípio da territorialidade. Um grande exemplo é o crime de aliciamento de crianças praticado através de salas de bate papo online, previsto no artigo 241-D Estatuto da Criança e Adolescente e o mais recente crime cibernético invasão de computadores, o crime de interceptação telemática ilegal
Em conformidade com a teoria da atividade se faz jus, de que o lugar do crime seria o da ação ou da omissão, mesmo que outro fosse o da ocorrência do resultado. A teoria do resultado despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime é onde ocorre o resultado, e teoria mista adota as duas posições anteriores e diz que lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria dar causa resolução final.
A luz do Código Penal pode-se adotar a teoria mista ou da conforme, seguindo artigo 6° esclarece ainda que: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Outro princípio de grande importância para o direito é o da extraterritorialidade já existente, tendo como conceito da aplicação da lei penal brasileira àqueles que praticarem infrações penais fora do território brasileiro, ou seja, em países estrangeiros. O princípio da extraterritorialidade pode ser condicionado ou incondicionado, no segundo caso como o próprio nome sugere, é a possibilidade da aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro sem que para isso não exista qualquer condição. A medida que o artigo 7 do Código penal, traz as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada podem ser encontradas no inciso I, alínea b.
3 DOS CRIMES CYBERNETICOS NA PRATICA
Com a Internet surgiu uma quantidade inimaginável de informações para qualquer pessoa que esteja interessada em pesquisar sobre um determinado assunto. Essa facilidade é apenas uma dentre tantas outras que esse meio de comunicação nos oferece. Esse é o lado bom da Internet. Existe um outro lado, não tão agradável como o anterior, que são os crimes praticados por meio dessa magnífica ferramenta de informação disponível para a população em geral.
No meio dos ilícitos cometidos estão, por exemplo: a exposição de sites na Internet com pornografia infantil, que se enquadra no art 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e também o plágio de textos de terceiros que se enquadra no art 184 do Código Penal – violação de direito de autor.
Os crimes acabam sendo por inumeráveis, pela razão de que podem acontecer no meio cibernético, como: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação do direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistemas de informações, adulteração de dados em sistemas de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça cor etnia etc.. A pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software.
Conforme explica Coriolano Almeida Camargo entrevistada pela Rede Brasil Diário em 2011 sobre os crimes cibernéticos na pratica:
Os crimes mais comuns são os cometidos contra o sistema financeiro, os crimes de phishing, que são furtos mediante fraude. Uma pessoa recebe uma mensagem falsa, via internet, ela clica no arquivo malicioso e importa um vírus para dentro da máquina. Por exemplo: “você está sendo notificado por que a Polícia Federal está lhe investigando”. Para saber mais detalhes sobre o processo, clique aqui”. No momento em que você clica, você importa o arquivo malicioso para dentro da sua máquina, ele vai fazer uma varredura, vai encontrar seus dados bancários e com esses dados, ele vai retirar valores da sua conta corrente (...) O furto mediante fraude, a distinção é que a pessoa usa sua distração, você pensa estar clicando em uma mensagem verdadeira, nesse momento, é cometida a fraude e, depois, o furto. Dentro do rol de crimes eletrônicos, já está tipificado, ou seja, não precisa de uma legislação para tipificar o furto mediante fraude, mas precisamos de uma legislação para tipificar outros delitos, por exemplo, invasões em portais, em sites, em bancos de dados.
Dentre as formas dos crimes virtuais, como se pode entender, a jurisprudência, de um caso concreto do ano de 2015, um recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça sobre pornográfica infantil, utilizando a internet para perpetrar este crime, produção e fotográficas envolvendo crianças, que foram divulgadas na rede:
Data de publicação: 28/05/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA, DIVULGAÇÃO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO CENAS OU IMAGENS PORNOGRÁFICAS OU DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. UTILIZAÇÃO DE FÓRUNS NA INTERNET E SITE EM REDE OCULTA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. Precedente. 4. Na hipótese em apreço, a forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer local do mundo, bastando que também participassem dos mesmos fóruns que ele, ou que também acessassem sites na rede oculta chamada “Deep Web”, circunstância que revela a transnacionalidade da conduta narrada na exordial acusatória e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
4 MODALIDADES DE CRIMES DA INTERNET
Há várias espécies de crimes digitais e que podem ser praticados de muitas maneiras e por pessoas diferentes, em lugares distintos também e para melhor esclarecer os tipos de crimes citados neste estudo que podem ser cometidos através da Internet, primeira deve se saber se o delito cometido possui ou não previsão de pena em nosso ordenamento jurídico, e se possuir, qual será a punição, ou, caso ainda não esteja relacionado dentre os crimes que sofrerão uma sanção como resolver essa situação, nem todas as infrações poderão se encaixar no Código Penal brasileiro, desta forma, o que fazer com os crimes que fogem das previsões dos legisladores, permanecerão inimputáveis? Para os crimes que nossa lei ainda não possui uma previsão, apesar da frequência com que vem sendo praticados, seja necessária a criação de um novo ramo do direito chamado direito informático, ou, direito da Internet dentre outras definições existentes para essa nova área.
Na 18ª Edição anual da Pesquisa Global de Segurança da Informação, lançada em 2015, pela PWC (Pricewaterhouse Coopers) pode ser observado um crescimento de 274% em número de ataques cibernéticos no Brasil. Sobre esta pesquisa o Programa Revista Brasil entrevistou sócio da empresa PWC, esclarece Edgar D’andrea (2015)
Esta pesquisa revela o estado da segurança da cibernética em todo o mundo e o propósito é alertar as empresas e as pessoas de uma forma geral sobre os riscos cibernéticos. Ainda em 2015, o número de ataques médios revelados pela pesquisa no mundo como um todo subiu 38% e no Brasil aumentou 274%. Uma diferença muito relevante, esse aumento se dá por duas perspectivas: o primeiro é que as empresas estão começando a investir mais para conseguir detectar o ataque e responder. O segundo é que o crime cibernético é uma realidade, está aumentando de forma significativa em todo o mundo. Hoje, o crime cibernético e o Brasil em particular se tornaram muito atraente, não é feito apenas por tradicionais hackers, hoje você tem por traz de ataques cibernéticos o crime organizado, fazendo os crimes num ambiente digital, tem hacker ativista fazendo ataques as organizações.
5 REFLEXÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Um grupo que defendia o “direito penal mínimo” alegava a não necessidade de legislação especifica, alegando que 95% dos crimes eletrônicos ja? estavam previstos no Código Penal Brasileiro. Neste sentido, Alexandre Jean Daoun (2011, p. 2) justifica que:
A desnecessidade de legislação penal nova, pois o direito penal para as relações virtuais e? um direito penal mínimo. E? isso que se recomenda. Minimamente usar o direito penal, sendo que se devem usar outros ramos do Direito para coibir as situações praticadas no ambiente eletrônico. Direito Penal deve ser guardado e resguardado para situações absolutamente extremas. Dai? a crítica a essa convulsividade de legislar, de criar lei penal para isso, para aquilo, porque o Direito Penal e? o instrumento mais drástico que se tem. Pagar uma indenização e? uma coisa, perder a liberdade e? outra. Então, para não se perder a credibilidade, e? direito penal mínimo. E no ambiente virtual, 95% das relações que se tem ja? são disciplinadas na legislação penal na?o ha? por que criar e falar tanto em legislação penal especifica.
Por outra perspectiva, também e? evidente que crimes informáticos de hoje no Brasil ofendem os bens jurídicos não protegidos pelo Direito Penal. É indispensável o enquadramento penal, em relação a este tema, sempre foi debatido entre operadores do Direito Penal, principalmente a dúvida se devemos conceber leis específicas ou somente adaptarmos a legislação vigente. Por exemplo o Código Penal já prever as seguintes disposições a luz do assunto: No crime de divulgação de segredo, previsto no art. 153 do Código Penal, acrescentou o § 1o-A, punindo com detenção de um a quatro anos mais multa aquele que divulga, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública. E a alteração do art. 325 do código Penal, crime de violação de sigilo funcional, para acrescentar os §1 e 2, passando a punir com reclusão de dois a seis anos e multa quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública ou quem se utiliza indevidamente do acesso restrito.Vale ressaltar também a Lei n. 12.965/2014 conhecida como Marco Civil da Internet teve por se objetivo a criação de margens seguras para deveres e responsabilidades em casos concretos, aos usuários e aos prestadores de serviço na internet, um grande avanço para o Direito Brasileiro.
CONCLUSÃO
A Internet conduziu uma quantidade extraordinária de informações até chegar nas pessoas que estejam realmente afeiçoados em procurar sobre um assunto escolhido. Essa facilidade é apenas uma dentre tantas outras que esse meio de comunicação nos oferece. Esse é o lado bom da Internet. Existe um outro lado, não tão agradável como o anterior, que são os crimes praticados por meio dessa magnífica ferramenta de informação disponível para a população em geral. É diante da popularização e do fácil acesso a rede, que muitos indivíduos utilizam a internet como meio para praticar delitos das mais variadas espécies, causando enormes prejuízos a sociedade em geral
Essas condutas ilícitas praticadas pela internet na maioria das vezes são perfeitamente enquadráveis no Código Penal Brasileiro e legislação extravagante, pois são ilícitos previsto no Código Penal, mas se faz uso da internet como meio de execução, para esses chamados crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes, não há então a necessidade de uma legislação especifica.
A todo tempo pode se encontrar uma grande dificuldade de estabelecer nitidamente, nos delitos informáticos, a autoria da conduta ilícita, se faz diferente do que todos estão acostumados no mundo "real", quando um acusado pode ser visto, filmado, testemunhado, comprovado por documentos ...na era virtual a autenticação da identidade não pode ser feita visualmente, é um pouco diferente porque os indivíduos acabam se escondendo por trás das maquinas. Uma das características dos crimes cyberneticos que acabam dificultando a identificação do agente infrator, em razão do local onde foi praticado o crime, salvo quando o usuário do computador faça uso de uma assinatura digital, dificilmente se poderá determinar quem praticou determinada conduta, pois estes crimes podem ser cometidos em diferentes lugares pelo mundo, já o Brasil adota o princípio da territorialidade.
O direito, acaba sofrendo uma influência natural das transformações atuais e tao rápidas, De fato estamos presenciando o surgimento de novos tipos legais, que, dado a suas singularidades, surpreenderam os operadores do direito em geral, em todos os ramos legais, não só em relação à matéria penal, como por exemplo O Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da Internet no Brasil, sendo a primeira lei construída de forma colaborativa entre Governo e sociedade utilizando a internet como plataforma de debate.
REFERENCIAS
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BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco: O Marco Civil da Internet e o meio ambiente digital na sociedade da informac?a?o: Comenta?rios a? Lei n. 12.965/2014 / Celso Antonio Pacheco Fiorillo. – Sa?o Paulo : Saraiva, 2015.
JESUS, Dama?sio: Manual de crimes informa?ticos / Dama?sio de Jesus, Jose? Antonio Milagre. – Sa?o Paulo : Saraiva, 2016.
PAESANI, Liliana Minardi: Direito e Internet : liberdade de informac?a?o, privacidade e responsabilidade civil / Liliana Minardi Paesani. – 7. ed. – Sa?o Paulo : Atlas, 2014.
SOUZA, Eliana. Cresce em 274% o número de ataques cibernéticos no Brasil. Revista Brasil, EBC Rádios, em 22 de fev. 2016. Disponível em:
< www.radios.ebc.com.br/revista-brasil/>
SYDOW, Spencer Toth: Crimes informa?ticos e suas vi?timas/Spencer Toth Sydow. – 2. ed. – Sa?o Paulo: Saraiva, 2015. – (Colec?a?o saberes monogra?ficos / coordenadores Alice Bianchini e Luiz Fla?vio Gomes)
TAVARES – Regina Beatriz Silva - Responsabilidade Civil na Internet e nos Demais Meios de Comunicação – Série GVLaw – 2ª Edição Saraiva
WENDT, Emerson e Jorge,Higor Vinicius Nogueira: Crimes Cibernéticos - Ameaças e Procedimentos de Investigação - 2ª Ed. 2013
[1] http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
Universidade Brasil. Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIONIZIO, Raquel Fernandes. Crimes praticados pelo computador: crimes virtuais no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50255/crimes-praticados-pelo-computador-crimes-virtuais-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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