PROF. Me. ANDRE DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: É de se ressaltar que a violência entre os adolescentes tem crescido vertiginosamente, notadamente no que tange à punição dos infratores. Entende-se que a preocupação exagerada dos legisladores em relação à elaboração de medidas socioeducativas, é explicada pelo fato de o menor ser ainda um indivíduo em processo de construção da personalidade, que por um ou outro motivo, comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro, afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinquir. Na verdade, os legisladores entendem a repressão tal qual no sistema aplicado aos imputáveis como sendo muito rigoroso e que na maioria das vezes não recupera. Essa posição evidencia que o tratamento dos menores e muito mais amplo, que a simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma política de caráter assistencial, que visa educá-lo e regenerá-lo, de modo a torná-lo útil ao país e a si próprio.
Palavras-chave: Menor infrator; medidas socioeducativas; eficácia.
INTRODUÇÃO
Em pormenores tendo por primazia as medidas socioeducativas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, doravante denominado ECA, aos menores em conflito com a lei e suas eficácias. A seguir serão abordados quais são as medidas sócio educativas impostas pelo ECA, e após, serão analisadas as eficácias apresentadas por tais medidas.
Antes de discorrer especificamente sobre as medidas socioeducativas, se faz necessário analisar qual a previsão legal para tais atos, pois é de estrema relevância ao tema. O atual Código Penal brasileiro prevê em seu artigo 27 estabelece que “Os menores de dezoito anos” são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ” Dessa forma, já que o Código Penal não trataria de “crimes” cometidos por menores, em síntese seria necessário uma legislação especifica para versar sobre o assunto.
Segundo código penal brasileiro, o menor de 18 anos é inimputável e está sujeito a uma legislação específica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento psicossocial que, entendem os legisladores, não os torna aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se fosse adulto. A verdade é que as grandes maiorias das legislações do século recém findo utilizam o critério cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos, e como o mundo evoluiu, tal consequência reflete também junto das crianças e jovens, que cada vez mais prematuros, vem obter acesso a mais conhecimento que antes eram reservadas exclusivamente aos adultos, vieram atingir um grau de desenvolvimento mental que os comandos legais não acompanharam. Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso, visto que o legislador o vê como vítima e não como o agressor.
1. DA EFICACIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O Estatuo da Criança e do Adolescente fora concebido como um instrumento de proteção integral as crianças e aos adolescentes, desta forma de acordo com seu artigo 6º na interpretação desta:
Art. 6. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
O ilustre doutrinador DALPOS (2015, p.23), ministra:
Apesar de o ECA ter um caráter pedagógico, conforme já mencionado anteriormente, possuiu também um caráter repressivo: Em razão de sua similaridade com o Direito Penal do adulto, sendo assim, a medida socioeducativa não pode ser entendida apenas em quanto conteúdo pedagógico, senão por seu caráter repressivo(...) .
Dessa forma, se faz necessário definir a aplicação do Estatuo da Criança e do Adolescente, o que são atos infracionais, na qual, o disposto artigo 103 do mesmo, arremata a esta taxação:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Entende-se então, que qualquer ato ou conduta classificado como crime ou contravenção penal no Código Penal, bem como em qualquer lei esparsa, será taxado como ato infracional.
2 ADVERTENCIAS
Prevista como medida socioeducativa no inciso I do 112 do ECA é mais branda das medidas, seu procedimento está prevista no artigo 115, nas palavras de Tavares (2002, p.118): “A advertência (inciso I) será feita oralmente pelo juiz, em pessoa, ao adolescente será lançada em um termo assinado pelos presentes à solenidade, inclusive aos pais ou tutores e guardiões (art. 115).A advertência tem um papel que busca alertar o adolescente e seus responsáveis quanto ao perigo de envolvimento com tais atos, que a reincidência poderá resultar em medida socioeducativa de maior gravidade.
2.1 DA REPARAÇÃO O DANO
Os atos infracionais praticados contra o patrimônio, tem com seu procedimento previsto no artigo 116 e parágrafo único, serão arcados obrigatoriamente pelos responsáveis ou pelo próprio adolescente, quando este tiver patrimônio próprio, TAVARES (2002, p.118,119), leciona sobre:
O inciso II conduz à responsabilidade civil dos pais, ou dos tutores ou guardiães, na forma do Código Civil de 1916, art. 1.521 e CC/2002, art. 932, I, II. Obviamente que se o menor tiver patrimônio a obrigação de indenizar onera os seus bens, quanto bastem. Na inexistência de patrimônio próprio ou dos pais os tutores ou guardiães, o juiz decretará a substituição dessa medida por outra que se presta à satisfação do ofendido (art. 116).
Todavia, havendo impossibilidade de reparar o dano, o juiz poderá substituir a medida por outra adequada (parágrafo único). Verifica-se esta medida dá certo ar de justiça, e eficácia, e censo de punição, pelo menos para a vítima, uma vez que teve o dano no seu patrimônio reparado, nesse sentido ensina SPOSATO (2004, p.173):
Apesar de ser praticamente desconhecida e pouco aplicada, a reparação de danos é uma medida socioeducativa eficaz, por ser capaz de alcançar tanto a esfera jurídica do adolescente como a da vítima e, assim, dirimir o conflito existente. Se de um lado a reparação do dano pode propiciar ao adolescente o reconhecimento do prejuízo causado pelos seus atos, de outro pode garantir à vítima a reparação do dano sofrido e a certeza de que o adolescente é responsabilizado pelo Estado, por seus atos ilícitos.
Porém, deve ser levado em consideração a possibilidade de a reparação do dado ser convertida em outra medida mais adequada na impossibilidade da reparação, ou seja, caso o adolescente seja de uma classe desfavorecida, talvez essa medida não seja tão eficaz para o adolescente se levarmos em consideração a motivação que o levou a cometer tal ato ilícito.
3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE
Essa medida socioeducativa tem seu procedimento previsto no artigo 117 e parágrafo único, não poderá exceder a seis meses, serão tarefas de interesse geral junto a entidades assistenciais, escolas, hospitais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Cumpre ressaltar que para aplicação dessas atividades deveram ser levadas em considerações as aptidões do adolescente, não podendo exceder a oito horas semanais e deverão ser em dias e horários que não prejudiquem a frequência à escola e ou jornada normal de trabalho.
Ainda nos termos do parágrafo 2º do artigo 112 não será em hipótese alguma e em pretexto algum admitido prestação de trabalho forçado. Quanto à eficácia dessa medida, pode ser utilizada como forma alternativa à reparação dos danos. Para a sociedade verifica-se um efeito positivo, pelo menos em primeiro momento, já que como forma de reprimenda estará prestando um serviço de utilidade pública.
3.1 LIBERDADE ASSISTIDA
Prevista no inciso IV do artigo 112, com previsão de procedimento nos artigos 118 e 119 do ECA, tem caráter de vigilância e prevenção, nas palavras de Tavares (2002, p. 119) ilustra:
No inciso IV está previsto o estado de vigilância sobre o adolescente visando a prevenir atitudes deletérias que comprometam sua formação moral ou prejudiquem o bem-estarpúblico (arts. 118 e 119).
Essa medida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser a qualquer tempo prorrogada, substituída por outra medida ou revogada, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Será ainda designada pessoa capacitada para acompanhar o caso, devendo assistir o adolescente e sua família, tanto no âmbito escolar como profissionalizante, devendo ainda, por ser medida de vigilância e prevenção apresentar relatório do caso à autoridade competente.
Assim como a advertência, em muitos casos, é possível afirmar, que não se alcança uma eficácia plena, já que em muitas situações, passa a impressão de impunidade e desresponsabilização do adolescente, uma vez que mesmo cometendo um ato ilícito, não terá qualquer tipo de responsabilização, senão o fato de ter alguém “o vigiando” e o acompanhando durante o prazo determinado.
3.2 INSERÇÃO FRENTE AO REGIME DE SEMI LIBERDADE
Como dispõe o inciso V do artigo 112 e com procedimentos previstos no artigo 120 do ECA, é considerado como um meio termo entre a liberdade assistida e a internação, já que estará sempre ao alcance do juízo em quanto durar a medida, porém sempre em contato com o seio familiar.
Essa medida socioeducativa poderá ser fixada já inicialmente ou poderá ser utilizada de forma transitória para o meio aberto. Ainda nessa medida é obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente, sempre que possível por recursos da própria comunidade.
Quanto ao prazo para fixação de tal medida, ministra TAVARES (2002, p. 124), o seguinte entendimento:
Observa-se que o tempo de execução é indeterminado, devendo durar enquanto conveniente às finalidades de medida, cuidando-se sempre da educação regular e profissional do paciente.
De acordo com o artigo 121, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduz:
Art. 121, § 2º. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. ”
Deste modo a decisão deverá ser reavaliada no Máximo a cada seis meses mediante decisão fundamentada.
4 A INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
Previsto com medida socioeducativa no inciso VI do artigo 112 e procedimento no artigo 121 a 125, sendo a medida mais grave prevista no ECA, deve ser aplicado em casos previsto pelo dispositivo legal:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Cabe ressaltar que o prazo de internação por incidência do inciso III não poderá ser superior a três meses, nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
Ainda, é defeso aplicar medida de internação, havendo outra medida adequada. Esta medida não poderá ser superior a três anos, devendo a ser reavaliado mediante decisão fundamentada no máximo a cada seis meses. Caso a medida alcance esse prazo o adolescente deverá ser posto em semiliberdade ou liberdade assistida. No caso da excepcionalidade de o adolescente completar vinte e um ano de idade no regime de internação deverá ser posto obrigatoriamente em liberdade, uma vez não mais alcançado pelo ECA.
Sobre o prazo de internação, ministra TAVARES (2002, p. 125), a seguinte assertiva:
Esclarece o §4º que, se antes não houve alteração do regime de internato, cumpridos os (3) três anos, o adolescente deverá ser desinternado, obrigatoriamente, cabendo ao juiz apenas determinar se esta será plena ou limitada (arts 112, IV e V, 118, 119 e 120), segundo a conveniência social.Cessará, na forma do §5º, a internação ao completar o paciente (21) vinte e um anos de idade, qualquer que tenha sido o tempo de cumprimento da medida coerciva.
Tal medida, de acordo com o artigo 121, deverá respeitar o princípio da brevidade, ou seja, o adolescente só ficará o tempo necessário para se ressocializar esta medida não poderá causar mais dano ao adolescente, nas palavras de Tavares (2002, p.125):
Da curta duração para não resultar em instrumento deformador da personalidade colhida em estágio de estruturação bio-física-psicológico e em caminho da maturidade.
A medida de internação deverá ser em entidade exclusiva para adolescentes, devendo estes ainda serem separados por idade aproximada, desenvolvimento corporal e gravidade do ato ilícito. E ainda conforme a premissa do ECA, deverá ser desenvolvida atividades pedagógicas.
No artigo 124 são previstos direitos aos menores internados, basicamente garantias basilares da sistemática estatutária, com exceção de algumas, sendo elas:
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seusobjetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
No parágrafo 2º do referido artigo, ainda é previsto que em nenhum caso haverá incomunicabilidade, segundo Tavares (2002, p.129):
É a única forma de saber de fora se todos os demais direitos estão sendo respeitados. E finalizando o procedimento da internação o artigo 125 prevê ser dever do estado zelar para integridade física do interno.
Tanto na medida socioeducativa de semiliberdade, quando na de internação, verifica-se que desde 2011 é possível verificar uma queda no índice de reincidência no Paraná: Há três anos consecutivos o Estado do Paraná registra queda no índice de reincidência dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em estabelecimentos com restrição de liberdade. Desde 2011, o número de reincidentes no ato infracional caiu de 29% para 22% em 2013, quase metade da média nacional apontada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2012, que era de 43%.
Dessa forma, é possível afirmar que as medidas socioeducativas privativas de liberdade, têm apresentado um resultado positivo, porem muito aquém do proposto inicialmente, uma vez que tais medidas assim como ECA são de 1990. Por outro lado, dando continuidade no trabalho com fins pedagógicos e maior comprometimento do estado em ressocializar esses adolescentes em conflito com a lei, será possível afirmar que tais medidas estão cumprindo seu papel.
CONCLUSÃO
Notadamente, chega-se à conclusão de que sem dúvidas as medidas socioeducativas não surtem o efeito que a norma exige. O grande problema está na sociedade e no sistema político que governa o nosso país que deixa a desejar na sua atuação. O ECA como norma jurídica se verificou que sua eficácia deixa a desejar, pois não é vislumbrada, demonstrando que todos os princípios elencados, com a devida propriedade não é o suficiente para que o mesmo seja interiorizado pelas pessoas. A sociedade tem gana de justiça e que a mesma seja feita sobre os nossos menores para que os mesmos tenham condições de sobreviver num país de poucos recursos para os menos favorecidos.
Saliento também a responsabilidade da família, núcleo de todo o desenvolvimento infantil e juvenil, que até mesmo o nosso Código Civil, trata como sendo a base da sociedade, que a cada dia está mais desestruturada não cumprindo com o seu papel de educar e de ser modelo a ser seguida.Enfim, as medidas socioeducativas, só terão o devido efeito na sociedade, quando programas de acompanhamento forem estabelecidos com seriedade, para acompanhar não só o adolescente infrator, mas a família.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Jose César. Estatuto da Criança e Adolesceste em perguntas e respostas. Curitiba: Juruá Editora, 2003.
BRASIL. Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro – RJ, 1940. Disponível em: . Acesso em 15/11/2014.
COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo direito da criança e do adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A Criança e o Adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MELFI, Renata Ceschin. O Adolescente infrator e a imputabilidade penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
PARANÁ reduz reincidência de adolescentes em medida socioeducativa. Agencia de noticias do Paraná – Curitiba, 22/03/2014. Disponível em: . Acesso em 15/11/204.
SPOSATO, Karyna Batista et AL. Guia Teórico E Prático De Medidas Socioeducativas. Unicef, 2004. Disponível em: . Acesso em: 15/11/2014
TAVARES, Jose de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
TRINDADE, Jorge et al. Direito da Criança e do Adolescente – uma abordagem multidisciplinar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
______. DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, Institui o Código de Penal Brasilleiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília - DF, 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em 15/11/2014.
______. Lei 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979, Institui o Código de Menores. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília - DF, 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em 15/11/2014.
______. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília - DF, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 15/11/2014.
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Brasil - Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Rodrigo de. O menor infrator e suas medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50258/o-menor-infrator-e-suas-medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.