Ailton Nossa Mendonça (Orientador) [1]
RESUMO: O incidente de resolução de demandas repetitivas foi incluído pelo novo Código de Processo Civil, com ares de esperança, a fim de tornar uma importante ferramenta no deslinde de demandas individuais de massa em que haja multiplicidade de processos que contenham controvérsia sobre idêntico ponto de direito, com o propósito de fixar tese jurídica aplicável a todos os casos. O presente trabalho tem por finalidade observar os fundamentos práticos e teóricos do instituto.
Palavras-chave: incidente de demandas repetitivas, multiplicidade de processos, idênticos.
ABSTRACT: The incident of resolution of repetitive demands was included by the new Code of Civil Procedure, with an air of hope, in order to become an important tool in the delineation of individual mass demands in which there are multiplicity of processes that contain controversy on the same point of law, With the purpose of establishing legal theory applicable in all cases. The present work aims to observe the practical and theoretical foundations of the institute.
Keywords: Incident of repetitive demands, multiplicity of processes, identical.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. 3 BREVES CONSIDERAÇÕES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 3.1 DO CABIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 3.2 LEGITIMADOS. 3.3 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 4 PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4.2 DO PRAZO PARA JULGAMENTO. 4.3 DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 4.4 CONSEQUENCIAS VINCULANTES. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A lei 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, estabelece um microssistema destinado à resolução de casos repetitivos, que compreende as técnicas destinadas ao julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivo e incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Estes mecanismos visam a conferir tutela jurisdicional diferenciada para a litigância de massa.
Trata-se de uma técnica que estabelece uma espécie de cisão na cognição do processo, estabelecendo o julgamento das questões comuns em demandas repetitivas para os juízes de segundo grau, originando uma espécie de “procedimento-modelo”.
A ideologia do novo Código de Processo Civil visa ultrapassar a mera eficácia das normas instrumentais e atingir a efetividade do processo, nessa esteira o incidente de resolução de demandas repetitivas traz como escopo uniformizar entendimentos e possibilitar a agilidade no julgamento dos processos, uma vez estabelecido o processo-modelo pelo segundo grau.
O juízo de primeiro grau, depois de instalado e julgado o incidente, deverá aplicar o padrão decisório estabelecido, mas com competência e legitimidade para atender as peculiaridades de cada caso concreto.
O incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser um instrumento muito importante para ressignificar à tutela da litigiosidade repetitiva no nosso sistema, tornando-a constitucionalidade adequada à efetiva. Nas linhas que seguem, desenvolveremos ideias que possam gerar ao menos algum debate sobre o tema.
2. DA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO
O sistema jurídico brasileiro adotou em regra o sistema jurídico romano-germânico Civil Law, segundo o qual, considera a lei como fonte primária do Direito que é positivado e escrito tendo o juiz como àquele que interpreta e desempenha a lei, posto que a Constituição Federal vigente, ao elencar direitos e garantias fundamentais em seu artigo 5º, prevê, no inciso II, o princípio da legalidade, assim mencionado na Carta Magna:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
No aspecto histórico do Civil Law, percebe-se a influência do direito romano, deste modo, o Civil Law reporta-se a época do Império Romano que desenvolveu a estrutura do que seria o sistema jurídico codificado, uma vez que, recebeu a influência da doutrina alemã e francesa do século XIX.
Verifica-se a proximidade entre os sistemas do civil law e common law, tendo por decorrência, um intercâmbio entre tais institutos, pois, o sistema jurídico brasileiro vem recebendo há muito tempo influências de países que tradicionalmente, adotam o sistema common law. Na tradição common law predomina a construção jurídica formada em normas e regras não escritas porém sancionadas pelo costume e jurisprudência, as quais são dotadas de efeitos normativos.
A princípio, dentre as razões indicadas para a criação do Novo Código de Processo Civil, havia a comunidade jurídica com os seus jurisdicionados que esperavam por uma revolução em matéria processual tendente a tornar mais célere a atividade judiciária, reduzindo a morosidade e os atrasos ao sistema judicial, diminuindo a quantidade de recursos passiveis a oposição, tal como outros instrumentos que acabavam por protelar o seguimento do processo. Há muito tempo o Brasil aceita o sistema de precedentes, definida a partir da hierarquização dos julgados realizados pelos tribunais superiores.
Com a Emenda Constitucional número 3 de 17 de março de 1993, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 102 da Constituição Federal, houve a recepção constitucional aos precedentes, embora realizada pelo poder constituinte derivado, certamente é a positivação da aplicação dos precedentes ao ordenamento jurídico brasileiro, destacamos:
Art. 1º: Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 102.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Indiscutivelmente, a maior alteração em nosso ordenamento jurídico que reforça a necessidade de estudo dos precedentes judiciais veio com a Emenda Constitucional conhecida como a reforma do poder judiciário, emenda nº 45 de 30 de dezembro de 2004.
3. BREVES CONSIDERAÇÕES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
O Código de Processo Civil prevê o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas como instrumento jurídico destinado a fixar teses jurídicas.
Este incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se as situações em que haja multiplicidade de processos que contenham controvérsia sobre idêntico ponto de direito, com o objetivo de fixar a tese jurídica aplicável a todos os casos.
O artigo 985 do Código de Processo Civil determina que julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, e os casos futuros que versem idêntica questão de direito venha a tramitar no território de competência do tribunal.
Os princípios que influenciam o incidente de resolução de demandas repetitivas, assim como seus objetivos, consistem em: economia processual, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.
3.1 DO CABIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Segundo o artigo 976 do Novo Código de Processo Civil, o incidente de resolução de demandas repetitivas, será admissível nos casos, em que, juntamente, forem analisados os seguintes requisitos:
Art. 976 (...)
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Sendo assim, não basta somente a perspectiva de que venham a surgir vários processos em que se questione a mesma questão de direito. A pluralidade de processos já deve existir e ser efetiva, e não somente potencial. Ainda que o objeto da resolução do incidente seja a questão jurídica, verifica-se que é indispensável o padrão fático repetitivo, isto é, a questão jurídica repetitiva presume, por idênticos aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos.
A questão repetitiva pode ser uma questão de direito processual, conforme o artigo 928, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil:
Art. 928. (...)
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Todavia, não basta à efetiva reiteração de processos com a mesma questão jurídica, é necessário também que exista o risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica, quando em vários processos a mesma questão jurídica estiver recebendo soluções diferentes.
Quando estiver ausente um dos pressupostos de admissibilidade, nada impede que uma vez sanado o requisito seja o incidente novamente provocado, destacamos:
Art. 976.(...)
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Sendo assim nada impede que uma vez satisfeito o requisito de admissibilidade, o incidente seja novamente provocado.
3.2. DOS LEGITIMADOS
De acordo com o novo Código de Processo Civil, os legitimados para motivar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas são: o juiz ou relator, por oficio; as partes por petição; o Ministério Público e a Defensoria Pública, também por petição. Podendo então o incidente ser instaurado por iniciativa do órgão jurisdicional, de sujeitos parciais de processos pendentes, e de instituições públicas essenciais à função jurisdicional do Estado.
Confere ao relator que mesmo sem o pedido das partes, oficiar pleiteando o incidente de resolução, quando constar a existência de questão jurídica repetitiva que preencha os pressupostos de admissibilidade. O relator não instaura o incidente, ele apenas pede ao presidente do tribunal a instauração. O juiz de primeiro grau também tem tal poder, e poderá exercer quando remeter recurso ou reexame necessário ao tribunal.
A legitimidade do Ministério Público, não é somente quando ele for parte no processo, mas também poderá atuar como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua.
O Código ainda prevê a intervenção do Ministério Público, como condutor no caso de desistência ou abandono, e ainda que possa se manifestar em alguns momentos: após a admissão do incidente; após a manifestação das partes e dos demais interessados; e na sustentação oral.
O Ministério Público tem a legitimidade mais abrangente, já que ele compete a defesa da ordem jurídica, destacamos:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portanto fica demonstrado que a atuação do Ministério Público é mais ampla, já que o mesmo tem legitimidade tanto para a instauração quanto para a instrução, e ainda, para interposição de recurso.
3.3 DA COMPETENCIA PARA JULGAMENTO
Ainda que o endereçamento seja feito ao presidente do Tribunal, o julgamento de mérito será efetuado pelo órgão fracionário estabelecido pelo regimento interno de cada Corte. Considerando que a Carta Magna conferiu aos próprios tribunais, a responsabilidade de definir em seus regimentos internos. Sendo assim, é admitido que os tribunais locais concedam ao órgão especial ou de plena a competência para processar e julgar o incidente ou, além disso, que criem novos órgão fracionários com a competência especifica para julgamento de processos repetitivos.
Segundo o tema a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados- ENFAM, que editou o enunciado que, ao contrário da literalidade do caput do artigo, confere ao órgão colegiado dos juizados especiais a competência para processar julgar o incidente, no âmbito daquele órgão:
Enunciado 44: admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC editou o enunciado em sentido contrário ao ENFAM:
Enunciado 343: o incidente de resolução de demandas repetitivas compete ao tribunal de justiça ou tribunal regional.
Há uma controvérsia a respeito do tema, a Carta Magna por sua vez, conferiu aos tribunais a responsabilidade de definir em seus regimentos internos.
4. PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
O procedimento judicial do incidente de resolução contém duas fases: a primeira é a da admissibilidade, e a segunda é a do mérito ou da fixação de tese jurídica.
Ao ser motivado, devido o pedido de instauração do incidente, o presidente do tribunal, depois de tomar as devidas providencias para a divulgação do pedido no site do tribunal e no Conselho Nacional de Justiça, distribuirá a competência para a condução do incidente a um desembargador relator, que tomara as providências para que o tribunal possa realizar o juízo de conhecimento.
Compete ao desembargador relator conduzir o pedido incidental para julgamento no colegiado, para ser ou não admitido. Ainda que possa ocorrer eventualmente esse julgamento de admissibilidade do colegiado por meio eletrônico, bem como faz o Supremo Tribunal Federal na analise da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, nos termos da Constituição Federal, artigo 102 §3º, não é admissível que o regimento interno dos tribunais transfira essa competência ao colegiado para o julgamento monocrático do relator, posto que o artigo 981, caput do Código de Processo afirma:
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Isto é, o exame de admissibilidade ao incidente de demandas cabe ao órgão colegiado, e não ao relator da decisão singular.
Assim sendo positivo o juízo de admissibilidade, torna-se ao procedimento meritório para a criação de tese ou decisão jurídica relativa ao caso em apreciação no tribunal.
Na segunda fase, o desembargador relator tomará algumas providencias antes do julgamento de mérito do incidente: ordenará a suspensão, comunicando assim os juízes competentes naqueles processos idênticos pendentes na área de atuação do tribunal; solicitar informações a órgãos em que cujo juízo tramita o respectivo processo; intimar o Ministério Público para manifestar quanto este não for parte, na qualidade de fiscal da lei.
Essa fase possibilita que qualquer interessado que tenha algum processo semelhante em qualquer lugar do país pedir diretamente ao Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça para que determine a suspensão de todos os processos idênticos, isto é, ampliando a suspensão para todos os processos que versem da mesma situação jurídica no território nacional, destacamos:
Art. 982. (...)
§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Compete ainda ao desembargador relator ouvir as partes e os demais interessados; fazer instrução de documentos e ouvir pessoas com conhecimento técnico e experiência na matéria.
O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas acontecerá em sessão do colegiado de acordo com seu regimento interno, na forma que estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil:
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Porém é necessário que as teses jurídicas extraídas sejam claras, concisas e completas, não deixando duvidas sobre o que foi decidido, do mesmo modo, o acórdão de mérito do incidente deverá ser dotado de certeza e plenitude, como explica Dantas:
“a atenção redobrada com a fundamentação da decisão no IRDR se deve justamente ao fato de que o acórdão-paradigma projetará seus efeitos para casos cujas partes processuais muitas vezes sequer terão tido a oportunidade fática de apresentar suas razões ao tribunal. Desse modo, o reforço argumentativo exigido na fundamentação está longe de ser mero preciosismo do legislador; ao contrário, é requisito que acresce legitimidade e autoridade ao julgamento”. (WAMBIER, 2015, p. 2194)
Depois de julgado o incidente, encerra-se a segunda fase, e a tese jurídica formada será utilizada aos processos idênticos que tramitem na jurisdição do tribunal e em eventuais casos futuros.
Porém, a decisão do colegiado tribunal de justiça (regional ou trabalho) no julgamento de mérito do incidente admite recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça ou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, conforme a hipótese, dotado de efeito suspensivo do julgamento, considerando-se na segunda hipótese presumida a repercussão geral exigida pela Constituição para fins de conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal.
4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO
Devido à suspensão do processo em primeiro grau em razão da analise do incidente de resolução de demandas repetitivas pelos tribunais e precisando de uma tutela de urgência, o artigo 982, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, dispõe que nesta condição mesmo que o incidente seja de competência originaria do tribunal, o eventual pedido de tutela de urgência, será definido pelo juiz de primeiro grau, justamente onde o processo ficou suspenso, destacamos:
Art. 982. (...)
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Portanto, a suspensão do processo em primeiro grau devido o incidente de resolução repetitiva, não afeta os pedidos de tutela de urgência, quer seja antecipada ou cautelar, satisfativa ou não satisfativa.
4.2 DO PRAZO PARA JULGAMENTO
O incidente de resolução de demandas repetitivas possui o prazo de um ano para julgamento, findo o prazo cessa a suspensão dos processos, conforme o artigo 980 do Código de Processo Civil:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Logo esse prazo de um ano poderá ser prorrogado por decisão fundamentada do relator.
Tendo sido determinado a suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, sua duração termina com o escoamento do prazo para interposição do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Se porventura vier serem interpostos tais recursos do acórdão que julgar o incidente, a suspensão se manterá, pois nesse caso os recursos possuem efeito suspensivo automático, se não interpostos nenhum dos recursos cessa a suspensão dos processos, aplicando a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas.
4.3 DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
A revisão da tese jurídica parece-nos ser um procedimento próprio que deverá ser expressamente regulado pelos regimentos internos dos tribunais pátrios. Não há como conceber que um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal reveja tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais nos parece interessante definir quem pode requerer a instauração do procedimento de revisão da tese jurídica. Os Desembargadores e Ministros eventualmente poderão requerer a revisão da tese jurídica perante o Tribunal competente, sendo esta interpretação possível considerando que há possibilidade de revisão de ofício, sendo que, neste caso, somente os Desembargadores poderão instaurar a revisão perante os seus respectivos Tribunais e somente o Ministros poderão instaurar a revisão perante os Tribunais Superiores respectivos. Isso porque o texto legal não se refere a pedido de revisão ao Tribunal competente e sim a instauração de ofício, sendo que não seria possível cogitar-se que um Desembargador determine de ofício, a instauração de um procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à possibilidade de instauração pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, esta possibilidade fica, por deveras restrita, considerando que o Ministério Público e a Defensoria Pública somente poderão requerer a instauração e a revisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para as matérias que constitucionalmente, legalmente e regimentalmente houver competência para atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Os jurisdicionados não podem pleitear a revisão da tese jurídica. O artigo 986 do Novo Código de Processo Civil estabelece que somente os legitimados previstos no artigo 977, inciso III; Ministério Público e Defensoria Pública, é que podem requerer a revisão da tese jurídica. Os legitimados do artigo 977, inciso II, partes não podem requerer a instauração do procedimento de revisão de tese jurídica. Este é um tema difícil e pode-se cogitar aqui uma inconstitucionalidade por violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outros questionamentos válidos dizem respeito aos efeitos da revisão da tese jurídica. Haverá possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pela revisão da tese jurídica com fundamento no artigo 966, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, se já houver transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento ação rescisória, poder-se-á falar em relativização da coisa julgada e ajuizamento de nova demanda. Estas questões são complexas, sendo que podem e devem ser objeto de reflexões específicas que não pertencem ao objeto do presente trabalho. De toda forma, vale observar a opinião de Theresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello:
“... no sentido de que é possível e recomendável que haja modulação dos efeitos da revisão da tese jurídica”.
(WAMBIER, Theresa Arruda Alvim... [et al.]. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1 Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015, Pág 1.412).
Na opinião dos autores fica claro que é possível e fica recomendado tenha a modulação dos efeitos da revisão da tese jurídica.
4.4 CONSEQUÊNCIAS VINCULANTES
O artigo 985 do Novo Código de Processo Civil estabelece que julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal e a todos os casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo o caso de revisão da tese jurídica.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve servir como instrumento apto à pacificação social mediante a pacificação da jurisprudência a respeito da interpretação de determinada tese jurídica. Essa pacificação social deve se dar pela resolução das lides já em tramitação, mas, ao mesmo tempo, pela orientação da sociedade e do Poder Público a respeito da tese jurídica fixada de forma a que os padrões comportamentais e sociais se adequem à tese jurídica fixada.
Até porque a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas serve como orientação para os jurisdicionados e para a Administração Pública, conforme expressamente previsto no artigo 985, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ou seja, espera-se a pacificação dos conflitos com a adoção de conduta pela Administração Pública e pelos jurisdicionados decorrente da fixação da tese jurídica.
5 CONCLUSÃO
Este estudo pretendia apresentar uma proposta de sistematização para o incidente de resolução de demandas repetitivas, inserido no novo Código de Processo Civil como uma técnica processual destinada a solucionar questões de direitos comuns, repetidas em diversos processos.
Portanto, foram analisados os principais elementos do incidente de resolução de demandas repetitivas, com o objetivo de identificar sua função, objeto, natureza, fases procedimentais, seus contornos objetivos e subjetivos e os requisitos e eficácia de suas decisões. Buscando dar direção da construção de uma dogmática especifica para o instituto, que possibilite o bom emprego da técnica a favor da efetividade e adequação da tutela jurisdicional.
6 REFERÊNCIAS
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo. Saraiva, 2008. ______________________________, Novo Código de Processo Civil - Anotado 2015, Saraiva. 2015.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. São Paulo. RT, 2002. __________________[et al.]. Primeiros Comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 1 Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015.
MARINONI, Luis Guilherme. Precedentes obrigatórias. 5ª ed; ver. atual. e amp. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2016, p.54.
Morgana Henicka Galio. HISTÓRIA E FORMAÇÃO DOS SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW: a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c79d3508e2dc8fe8
http://www.conjur.com.br/2016-abr-10/incidente-resolucao-demandas-repetitivas-cpc (Acessado em 23/03/2017)
http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/incidente-de-resolucao.pdf(Acessado em 23/03/2017)
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/332271658/entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr-do-novo-cpc(Acessado em 23/03/2017).
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2105/Monografia_Rafaela%20Possera%20Rodrigues.pdf?sequence=1&isAllowed=y (Acessado em 13/04/2017)
https://karinaduarteadv24.jusbrasil.com.br/artigos/385433859/entendendo-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-uma-analise-esquematizada(Acessado em 13/04/2017)
https://rosasfridman.jusbrasil.com.br/artigos/336578395/incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas(Acessado em 13/04/2017)
https://gaaabys2.jusbrasil.com.br/artigos/339672190/incidente-de-resolucao-de-demanda-repetitiva-no-novo-codigo-de-processo-civil(Acessado em 13/04/2017)
https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513854/incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas (Acessado em 13/04/2017)
Bacharelando no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais - DIREITO, na Instituição de ensino Universidade Brasil - UNICASTELO, Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANETONI, Cíntia Cristina. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50261/o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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