Resumo: Esse artigo visa a analisar o conceito de sentença estrangeira trazido pelo art.961 do CPC, a fim de precisar as hipóteses em que há a necessidade de haver o processo de sua homologação perante o STJ para a produção de seus efeitos no território nacional.
Sumário: 1.Introdução . 2.Conceito. 3. Exemplos práticos. 4.A questão os laudos arbitrais. 5.Bibliografia
1.Introdução
Com a globalização, tornou-se mais frequente a situação de ser preciso que uma decisão judicial prolatada por um juiz ou tribunal estrangeiro produza efeitos no território nacional.
Essa eficácia não ocorre de forma automática sendo necessário um prévio processo de homologação da sentença estrangeira, atualmente da competência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, i, da CF.
A fim de saber quais decisões devem ser submetidas a esse juízo de delibação, deve-se perquirir o exato significo de sentença estrangeira, a qual não é definida pelo Código de Processo Civil.
2.Conceito
Dispõe o art. 961 do Código de Processo Civil ser objeto da homologação a sentença proferida por tribunal estrangeiro. De certo, pela limitação territorial da soberania, o conceito de sentença adotado não é aquele trazido pela legislação alienígena. Ou seja, nada importa o fato de a decisão ser ou não classificada como uma sentença no país onde foi proferida. Trata-se, na verdade, de um problema de qualificação.[1] Para solucioná-lo, conforme leciona Jacob Dolinger, deve ser aplicada a lex fori.[2]
Costuma a doutrina[3] afirmar que se deve analisar, a partir do ordenamento jurídico brasileiro, se aquela decisão tem conteúdo e efeitos típicos de uma sentença.[4] Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda: “(...) o que há de se levar em conta é a decisão conforme o Estado de importação, e não conforme a do Estado de produção da decisão.”[5]
Essa definição, contudo, mostra-se tautológica e ineficiente, definindo-se um conceito a partir de seus efeitos. Nesse sentido, disserta Daniel Gruenbaum:
“(...)são insuficientes e pouco úteis para a prática, porque são inegavelmente tautológicas ao afirmar que será sentença para fins de reconhecimento o ato que possuir conteúdo, efeitos ou natureza de sentença. Ademais, e aqui está o segundo e maior defeito, as fórmulas adotam uma qualificação com base em noções puramente de direito interno. Sabe-se de longa data que as noções de direito interno não podem ser transpostas diretamente para o plano da qualificação em direito internacional privado, que constrói- como todo ramo do direito ou microssistema- noções próprias e autônomas.”[6]
Em sua tese de doutorado, propõe o autor um novo critério de qualificação, baseado não no ato em si, mas sim na função exercida pelo órgão estrangeiro para a sua produção. Uma vez que a finalidade do processo de homologação é reconhecer o ato jurisdicional estrangeiro, permitindo que a produção de efeitos num sistema jurídico diverso daquele do qual emana, o critério relevante para a qualificação de um ato como sentença estrangeira é ser ele fruto do exercício do poder jurisdicional, independente de essa função ter sido exercida por um órgão judicial ou não. Pode-se, então, vislumbrar atos praticados por órgãos administrativos no exercício do poder jurisdicional, como os divórcios administrativos, e atos emanados de órgãos judiciais, mas não no exercício da função jurisdicional, como algumas transações judiciais, nas quais o juiz limita-se a autenticar o acordo entre as partes, no exercício de uma função similar à notarial.[7]
3.Exemplos práticos
Assim, a homologação deve ser dispensada nos casos em que o ato não decorre do exercício do poder jurisdicional, ainda que semelhante ato, no Brasil, dependa dele, como as adoções extrajudiciais[8]. Da mesma forma, deve ser exigido o reconhecimento nas hipóteses nas quais o ato estrangeiro resulta do exercício da jurisdição, ainda que semelhante ato, no Brasil, não dependa dele, como os divórcios consensuais sujeitos ao monopólio judicial.[9]
A palavra “juiz” (LINDB, art.15) É interpretada de forma extensiva,[10] [11] reconhecendo tanto o STF como o STJ a possibilidade de serem homologadas decisões proferidas por autoridades administrativas no exercício da função jurisdicional. Um exemplo citado pela doutrina é o contencioso administrativo, próprio do sistema administrativo francês. Embora sejam órgãos administrativos, ou seja, não judiciais, suas decisões são jurisdicionais, sendo objeto, portanto, do processo de homologação de sentença estrangeira.[12] Pela mesma razão, são homologados divórcios decretados por autoridades administrativas, como ocorre no Japão e na Dinamarca. [13] Sobre esse ponto, veja-se trecho de decisão do STF:
“Acontece que essa alteração no casamento não provém de sentença judicial e sim de decisão administrativa segundo a legislação do país que a decretou. A Constituição de 1946, art. 101, I, alínea g, outorga ao Supremo Tribunal Federal a competência para homologar as sentenças estrangeiras. Há no caso um obstáculo aparente. Por certo que a Constituição se refere ao ato judiciário normal porque nas legislações, se põe termo aos dissídios, com força executória. Mas, não impede que, de outro modo, a soberania dos Estados adote outro meio de solução a interesse jurídicos. É o caso da legislação escandinava relativa ao casamento.
(...)Trata-se de uma forma análoga à sentença e que lhe é equivalente, harmonizando-se com o preceito constitucionais.
Os requisitos legais do pedido estão preenchidos pelo que voto pela sua homologação.”[14]
Esse também é o entendimento adotado pelo STJ:
“SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSADO
PERANTE PREFEITURA JAPONESA. HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA.
1. É possível a homologação de pedido de divórcio consensual realizado no Japão, o qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Nesse caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Homologação concedida”[15]
A partir do conceito de sentença trazido pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que, em regra, são homologáveis as sentenças que decidem o mérito do processo. Todavia, não se pode excluir de forma absoluta a possibilidade de uma decisão estranha ao mérito ser objeto de homologação. Barbosa Moreira aponta como exemplo uma decisão interlocutória condenando a parte a uma sanção pecuniária por um ilícito processual.[16]
Preconiza ainda o autor a necessidade de serem homologadas sentenças proferidas em processos cautelares concessivas de providências que devam ser cumpridas no território brasileiro, como o arresto de bem localizados no país, já que seria inadmissível cumprir tais decisões por simples carta rogatória.[17] Lembram Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão que a sentença estrangeira deve ser irrecorrível, mas não há exigência de que seja imutável. Entendem ainda os autores que, no caso de a decisão cautelar estrangeira ser homologada e executada, seus efeitos só cessam quando homologada a sentença estrangeira definitiva, “ pois o efeito de fazer cessar a cautela é puramente sentencial, e não se estende além das fronteiras senão depois da homologação, antes a taxativa disposição do art. 483 do CPC.”[18]
No caso de medidas cautelares incidentais, entende Vicente Filho de forma diversa. Como não são sentenças, poderiam ser cumpridas por meio de Carta Rogatória, como atos emanados de tribunais estrangeiros, podendo os interessados impugnar seu cumprimento por meio de embargos. Já no caso as sentenças proferidas em processo cautelar seriam homologáveis por alcançarem a coisa julgada formal. [19]
Além das sentenças civis, devem ser homologadas as sentenças penais que devem produzir, no Brasil, efeitos civis, como a reparação do dano[20], conforme o art. 790 do CPP.[21]
Em relações aos títulos extrajudiciais, há expressa previsão do CPC[22] no sentido de ser desnecessária a homologação.[23] Como não são fruto do exercício do poder jurisdicional, não são considerados sentença estrangeira.[24]
Também não se sujeitam à homologação as decisões proferidas por tribunais internacionais. Sua eficácia e cumprimento possuem um regime próprio, geralmente previsto pelo tratado que os instituiu. Como a norma é integrante do direito internacional, a sentença já faria parte do sistema jurídico, não sendo, portanto, considerada estrangeira.[25] Nesse sentido, já se manifestou o STJ:
“IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões juidiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequator ou homologação".
V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional.”[26]
4.A questão os laudos arbitrais
Interessante questão é a possibilidade de homologação de decisões proferidas por juízos arbitrais. Antes da vigência da Lei 9.0307/96, era necessária, no Brasil, a homologação dos laudos arbitrais nacionais para poder executá-los. Com a entrada em vigor desse diploma legal, o procedimento arbitral foi simplificado, atribuindo-se eficácia ao próprio laudo arbitral, o qual passou a gozar de força de título executivo.[27]
Antes da vigência da lei, entendia o STF que somente era possível homologar um laudo arbitral[28] se ele houvesse sido homologado pelo Poder Judiciário do país de origem.[29]Adotava-se, portanto o sistema da dupla homologação dos laudos arbitrais.[30] Sobre o ponto, sustentam Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão:
“A esse respeito se tem entendido, na trilha de Chiovenda, que a instituição do juízo arbitral representaria basicamente um contrato e que, como tal, ao lado dele resultante, de per si, só caberia aplicar as normas próprias aos contratos estrangeiros e nunca às sentenças propriamente ditas, o que só poderia suceder através da judicialização do laudo.”[31]
Tal entendimento era criticado por parcela da doutrina, pois nem todas as legislações alienígenas exigiam a homologação do lado arbitral para conferir-lhe a eficácia de uma decisão judicial. Nesse sentido, lecionava Pontes de Miranda:
“Sempre nos pareceu, pois, que cabia distinguir: se, no Estado estrangeiro, só mediante homologação judicial se assimila o laudo a uma sentença, esse requisito era indispensável, porque sem ele não existia ato de eficácia ao sentencial; se, porém, o Estado estrangeiro atribui tal eficácia ao laudo, independentemente de homologação, não havia como subordinar a esta o reconhecimento da eficácia do laudo no território nacional.”[32]
Com a entrada em vigor da Lei 9.307/96, passou o STF a entender ser possível a homologação de laudos arbitrais independentemente da homologação pelo Poder Judiciário do país de origem, com base no art. 35 dessa lei.[33] Todavia, esse entendimento também é criticado por parcela da doutrina, a qual defende que:
“A despeito do ‘unicamente’ que se lê no art. 35, permanece cabível, ao nosso ver, a distinção entre as hipóteses em que o ordenamento do Estado de origem subordina a eficácia da decisão à homologação judicial e aquelas em que não a subordina.(...) Não é possível atribuir à decisão arbitral, no Brasil, efeito que ela não tenha (ou ainda não tenha) no Estado de origem.”[34]
Essa posição, nas hipóteses nas quais o laudo arbitral estrangeiro não goza, no país onde foi elaborado, de força executiva acaba por permitir que ele produza no Brasil mais efeitos do que no país de origem, o que parece incompatível com o instituto da homologação, o qual tem como finalidade permitir que a sentença estrangeira produza no Brasil os efeitos que já produzia no país de origem. [35]
5.Bibliografia
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[1] Rosas, Roberto e Aragão, Paulo Cezar, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 2ª edição, 1988 Revista dos Tribunais, p. 160.
[2] Dolinger, Jacob, Direito Internacional Privado - Parte Geral, 9ª edição, 2008, Renovar, p. 380.
[3] Por todos: Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 12ª edição, 2006, Forense, p.64-65 e Rosas, Roberto e Aragão, Paulo Cezar, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 2ª edição, 1988 Revista dos Tribunais, p. 160-161.
[4] Nesse sentido, o art.4º, §1º, da Resolução 09 do STJ prevê a homologação de provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.
[5] Miranda, Pontes de, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI, 1975, Forense, p. 363.
[6] Gruenbaum, Daniel, O reconhecimento e a extensão da autoridade da sentença estrangeira, 2009, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.60.
[7] Gruenbaum, Daniel, O reconhecimento e a extensão da autoridade da sentença estrangeira, 2009, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.60-62 e 72-74.
[8] Embora cada vez menos frequentes, alguns sistemas jurídicos permitem a adoção por meio de contrato ou, por meio de escritura pública. Nesse caso, a adoção não se qualifica como uma sentença estrangeira, mas sim como um ato privado, o qual dispensa o processo de homologação.
[9] Gruenbaum, Daniel, O reconhecimento e a extensão da autoridade da sentença estrangeira, 2009, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.62.
[10] Tiburcio, Carmen, Temas de Direito Internacional, 2006, Renovar, p.494.
[11] O art.5º da Resolução 09 do STJ menciona “autoridade estrangeira”, expressão mais ampla do que a empregada pelo art. 15 da LINDB..
[12] Filho, Vicente Greco, Homologação de sentença estrangeira, 1978, Saraiva, p.126.
[13] Tiburcio, Carmen, Temas de Direito Internacional, 2006, Renovar, p.495.
[14] STF, S.E. 1282, Rel. Min. Mario Guimarães, D.J. 30/05/1952
[15] STJ, 4403, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14/10/2011
[16] Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 12ª edição, 2006, Forense, p.67.
[17] Idem, p.67.
[18] ROSAS, Roberto e ARAGÃO, Paulo Cezar, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 2ª edição, 1988 Revista dos Tribunais, p. 170-173.
[19] FILHO, Vicente Greco, Homologação de sentença estrangeira, 1978, Saraiva, p.128.
[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 12ª edição, 2006, Forense, p.66. No mesmo sentido, ROSAS, Roberto e ARAGÃO, Paulo Cezar, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 2ª edição, 1988 Revista dos Tribunais, p. 169-170.
[21] CPP, art. 790: O interessado na execução da sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
[22] CPC, art. 784, §2º: Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
[23] Esse entendimento foi adotado pelo STF na Rcl 1908 AgR, Rel .Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ 03-12-2004:
“RECLAMAÇÃO - TÍTULOS DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NO EXTERIOR - PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O OBJETIVO DE OUTORGAR-LHES EFICÁCIA EXECUTIVA - INADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "H" DA CONSTITUIÇÃO - CONSEQÜENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º), não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal. A eficácia executiva que lhes é inerente não se subordina ao juízo de delibação a que se refere o art. 102, I, "h", da Constituição, que incide, unicamente, sobre "sentenças estrangeiras", cuja noção conceitual não compreende, não abrange e não se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior. Doutrina. Precedentes.”
[24] Gruenbaum, Daniel, O reconhecimento e a extensão da autoridade da sentença estrangeira, 2009, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.79-80.
[25] Idem, p.89-90.
[26] STJ, SEC 2.707/NL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 19/02/2009
[27] Lei 9.307/96, art. 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
[28] O art. 34, parágrafo único, da Lei 9.307/96 adota o critério territorial para classificar com estrangeiro um laudo arbitral: Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
[29] Veja-se a SEC 4724, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ 19.12.1994: “Sentença estrangeira: inadmissibilidade de homologação, no Brasil, de laudo arbitral, não chancelado, na origem, por autoridade judiciária ou órgão público equivalente: precedentes: reafirmação da jurisprudência. 1. E da jurisprudência firme do STF que "sentença estrangeira", susceptivel de homologação no Brasil, não e o laudo do juízo arbitral ao qual, alhures, se tenham submetido as partes, mas, sim, a decisão do tribunal judiciario ou órgão público equivalente que, no Estado de origem, o tenham chancelado, mediante processo no qual regularmente citada a parte contra quem se pretenda, no foro brasileiro, tornar exequível o julgado (cf. SE 1.982 - USA, Plen., 3.6.70, Thompson, RTJ 54/714; SE 2.006, Plen., 18.11.71, Inglaterra, Trigueiro, RTJ 60/28; SE 2.178, Alemanha, sentença, 30.6.79, Neder, RTJ 91/48; SE 2.476, Plen., 9.4.80, Inglaterra, Neder, RTJ 95/23; SE 2.766, Inglaterra, 1.7.83, SE 2.768, Franca, sentença 19.1.81, Neder, DJ 9.3.81; SE 3.236, Franca, Plen., 10.5.84, Buzaid, RTJ 111/157; SE 3.707, Inglaterra, Plen., 21.9.88, Neri, RTJ 137/132). 2. O que, para a ordem jurídica pátria, constitua ou não sentença estrangeira, como tal homologável no "forum", e questão de direito brasileiro, cuja solução independe do valor e da eficácia que o ordenamento do Estado de origem atribua a decisão questionada.”
[30] ARAUJO, Nadia, Direito Internacional Privado – Teoria e Prática Brasileira, Renovar, 2006. p. 313.
[31] ROSAS, Roberto e ARAGÃO, Paulo Cezar, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 2ª edição, 1988 Revista dos Tribunais, p. 164.
[32] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI, 1975, Forense, p. 480.
[33] Lei 9.307/96, art. 35: Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
[34] José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 12ª edição, 2006, Forense, p. 73.
[35] Roberto Rosas e Paulo Cezar Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 2ª edição, 1988 Revista dos Tribunais, p. 215.
Procuradora da Fazenda Nacional. Advogada formada em Direito pela UERJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Aline Antelo Machado de. O conceito de sentença estrangeira para fins de processo de homologação de sentença estrangeira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50348/o-conceito-de-sentenca-estrangeira-para-fins-de-processo-de-homologacao-de-sentenca-estrangeira. Acesso em: 22 nov 2024.
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