RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo analisar o tipo doloso, analisando seu conceito, os elementos e suas espécies. Buscando discorrer de maneira sucinta e objetiva em relação aos seus principais aspectos A pesquisa fora realizada por meio de bibliografias, encontradas em doutrinas e código penal. Tem-se que o dolo é a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
PALAVRAS-CHAVE: Tipo Doloso. Conceito. Código Penal e o Dolo. Elementos. Teorias Adotadas. Espécies de dolo.
1- CONCEITO
Segundo a doutrina, “dolo é a vontade livre e consciente de realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador”.
O equívoco desse conceito, entretanto, está na palavra “livre”. A existência ou não de liberdade na vontade é matéria a ser analisada na culpabilidade (mais precisamente na exigibilidade de conduta diversa), e não no dolo.
Há quem diga que o doente mental não tem dolo, mas não é o que prevalece. Ele tem consciência e vontade, dentro de seu precário mundo valorativo. Caso contrário, não haveria como aplicar a medida de segurança, que pressupõe fato típico e ilícito. O mesmo com relação aos demais inimputáveis.
2- CÓDIGO PENAL E O DOLO
Dispõe o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
A regra prevista no referido parágrafo é o de que todo crime é doloso, portanto somente haverá a punição por conduta culposa se a lei prever expressamente, ou seja, o dolo é regra e a culpa a exceção.
3- ELEMENTOS DO DOLO
Do conceito acima, extraem-se os elementos do dolo:
i) elemento intelectivo (cognitivo): consciência;
ii) elemento volitivo: vontade.
4- TEORIAS DO DOLO
São as teorias que buscam explicar o dolo:
A) Teoria da representação: Fala-se em dolo sempre que o agente prevê o resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com sua conduta. A teoria preocupa-se com o lado intelectual (previsão), sem se preocupar com o aspecto volitivo – e, em razão disso, acaba abrangendo a culpa consciente.
B) Teoria da vontade: Dolo é a vontade consciente de praticar a infração penal. O erro dessa teoria é que não explica todo o dolo.
C) Teoria do consentimento/anuência/assentimento: Fala-se em dolo sempre que o agente, prevendo o resultado como possível, decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
D) Teoria da Probabilidade: Acrescentada por Greco, a teoria da probabilidade trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual. Se a produção do resultado era meramente possível, se daria a culpa consciente. Deduz o dolo a partir da probabilidade de produção do resultado.
Qual a teoria adotada pelo Brasil?
A doutrina majoritária entende que o Brasil adota as TEORIAS DA VONTADE e DO CONSENTIMENTO. A teoria da vontade foi adotada na primeira parte do art. 18 para explicar o dolo direto (quando o agente “quis o resultado”), e a teoria do consentimento na segunda parte do art. 18, para explicar o dolo eventual (“assumiu o risco”).
Art. 18 do CP - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade – explica o dolo direito) ou assumiu o risco (teoria do consentimento – explica o dolo indireto) de produzi-lo;
5- ESPÉCIES DE DOLO
- Dolo direto: Configura-se o dolo direto quando o agente prevê um determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo;
- Dolo direto de 2º grau (ou de consequências necessárias): consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, a existência de efeitos colaterais de verificação praticamente certa.
- Dolo indireto (ou indeterminado): No dolo indireto (ou indeterminado), o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
- O dolo indireto tem duas subespécies:
i) Dolo alternativo: No dolo alternativo, o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar qualquer deles.
ii) Dolo eventual: No dolo eventual, o agente prevê a pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um deles, assumindo o risco em relação aos outros. O agente dirige a conduta visando à lesão, mas assume o risco de praticar o homicídio.
- Dolo cumulativo: No dolo cumulativo, o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. É um caso de progressão criminosa (o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave).
- Dolo de dano e Dolo de perigo: No dolo de dano, a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico. No dolo de perigo, o agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado.
- Dolo geral (ou erro sucessivo): Ocorre dolo geral (ou erro sucessivo) na hipótese em que o agente, supondo já ter alcançado o resultado visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. É a situação pela qual o agente, supondo já ter alcançado seu intento, pratica nova conduta que efetivamente o provoca. O erro sucessivo é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente alcance o resultado querido.
- Dolo normativo: dolo normativo é o dolo adotado pela teoria neokantista. Trata-se de elemento da culpabilidade composto de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.
- Dolo natural: dolo natural é o dolo adotado pela teoria finalista. Migrou da culpabilidade para o fato típico, sendo composto por dois elementos: consciência e vontade.
- Dolo de propósito: Dolo de propósito é o chamado “dolo refletido”. Nem sempre ele agrava a pena, pois a premeditação, por si só, não qualifica o crime.
- Dolo de ímpeto: Dolo de ímpeto é o dolo repentino. Deve ser uma atenuante de pena. Ocorre nos crimes multitudinários, como a rixa.
6- CONCLUSÃO
O artigo discorreu sobre o dolo, estudando seu conceito, seus elementos e descrevendo sobre suas espécies.
Analisamos o dolo tanto na doutrina pátria como no Código Penal, e concluímos conforme dispõe o parágrafo único do artigo 18, é que todo crime em regra é doloso, somente havendo a possibilidade de punição pela prática de conduta culposa se a lei assim prever expressamente, não havendo tal ressalva, o tipo culposo não será admitida, naquela infração penal.
REFERENCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª ed. Niterói, RJ. Impetus. 2012.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 1ª ed. São Paulo. Juspodium. 2013.
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