Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar as controvérsias que permeiam a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na sistemática de pagamentos de débitos oriundos de decisões judiciais da Fazenda Pública, tanto em precatórios como nas requisições de pequeno valor. Para tanto, será analisada a regra do precatório e seu regime jurídico basilar, inclusive com as alterações promovidas pelas diversas emendas constitucionais que alteraram o regime dos precatórios, bem como a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da efetiva incidência da correção monetária e dos juros moratórios em todos os seus momentos de fixação e os índices aplicáveis, diferenciando cada entendimento, em confronto com o entendimento da doutrina especializada.
Palavras-chave: Precatórios. Requisição de pequeno valor. Correção monetária. Juros de mora.
Abstract: The present study has the objective of analyzing the controversies that permeate the application of monetary correction and interest on arrears in the system of payments of debts arising from judicial decisions of the Public Treasury, both in precatory petitions and in petitions of small value. In order to do so, it will analyze the precatory rule and its basic legal regime, including the changes promoted by the various constitutional amendments that altered the precatory regime, as well as the evolution of the jurisprudence of the Federal Supreme Court on the effective incidence of monetary correction and interest in all its moments of fixation and the applicable indices, differentiating each understanding, in contrast with the understanding of specialized doctrine.
Keywords: Precatory petitions. Petitions of small value. Monetary correction. Interest.
Sumário: 1. Introdução – 2. A sistemática de precatórios na Constituição Federal – 3. A correção monetária – 4. Os juros de mora – 5. Conclusão – 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar as controvérsias que permeiam a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na sistemática de pagamentos de débitos oriundos de decisões judiciais da Fazenda Pública, tanto em precatórios como nas requisições de pequeno valor.
O artigo foi dividido em três capítulos. No primeiro, será abordada a sistemática de pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, tanto em relação aos precatórios quanto em relação às requisições de pequeno valor, expondo suas características basilares para a compreensão da incidência (ou não) da correção monetária e dos juros de mora.
No segundo capítulo, serão explicitados os momentos de incidência da correção monetária, bem como analisados os índices aplicáveis, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4425, 4400, 4372 e 4357.
Por fim, no terceiro capítulo, serão expostas as particularidades da aplicação dos juros de mora, seus momentos de fixação, bem como os índices aplicáveis, diferenciando-se cada período. Será delineado, ainda, o âmbito de aplicação das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, confrontando com os entendimentos doutrinários.
2 A SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Fazenda Pública, denominação dada ao Estado quando atua em juízo, mais precisamente às pessoas jurídicas de direito público[1], possui prerrogativas processuais que se adequam às peculiaridades do ente estatal. Tais prerrogativas são justificadas pela natureza do patrimônio público, que deve ser utilizado para a satisfação das necessidades públicas.
Assim é que, de acordo com o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.” (CARVALHO FILHO, 2016, p. 56). Por essa razão, os bens públicos se sujeitam a um regime jurídico especial, caracterizado, entre outros, pela impenhorabilidade.
Sendo os bens públicos impenhoráveis, não é possível submeter a Fazenda Pública ao regime de execução comum, pois seria juridicamente impossível a realização da constrição e posterior expropriação de seus bens.
Nesse contexto, as obrigações contraídas pelo Estado, decorrentes de decisões judiciais, submetem-se a uma sistemática especial de pagamento, diferentemente dos particulares devedores, o denominado precatório.
Leite (2017, p. 338) conceitua o precatório como uma “requisição formal de pagamento em que o Poder Público e condenado judicialmente a realizar”, ou seja,
o precatório é um ato do Judiciário, de cunho mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, por intermédio do qual o Estado-Poder Judiciário comunica-se com o Estado-Poder Executivo, dando-lhe notícia da condenação, a fim de que, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, aludido valor seja incluído na fixação de despesa.
A obrigatoriedade de pagamento de débitos judiciais através de precatórios foi estabelecida no art. 100 da Constituição Federal de 1988 (embora a constitucionalização dos precatórios tenha ocorrido na Constituição de 1934[2]).
Lenza (2016, p. 920) lembra que:
a matéria foi inicialmente regulamentada no art. 100 da CF/88, sendo alterada pelas ECs ns. 20/98 (modificação do art. 100 da CF/88), 30/2000 (modificação do art. 100 da CF/88 e acréscimo do art. 78 ao ADCT), 37/2002 (modificação do art. 100 da CF/88 e acréscimo dos arts. 86 e 87 ao ADCT) e, de maneira bastante complexa e tormentosa, pela EC n. 62, de 09.12.2009 (modificação do art. 100 da CF/88 e acréscimo do art. 97 ao ADCT).
A grande quantidade de modificações na sistemática de pagamento se deve à histórica “dificuldade que os entes públicos têm de honrar os pagamentos de suas dívidas no prazo determinado pelo § 5º do art. 100 da CF” (LEITE, 2017, p. 342), de forma que o regime ordinário instituído pelo art. 100 da Constituição Federal vem sendo reiteradamente suspenso através de emendas constitucionais, as quais instituíram regimes especiais de pagamento, geralmente com moratórias para os entes públicos, permitindo o depósito parcelado de valores, entre outras disposições.
A Emenda Constitucional nº 62/2009, considerada a mais importante, teve vários dos seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive relativos à correção monetária e aos juros de mora, o que vai ser melhor evidenciado adiante.
Além dessas, a recente Emenda Constitucional nº 94/2016 alterou mais uma vez o regime de precatórios, a fim de instituir um regime especial adequado à decisão do STF supramencionada. No entanto, tal emenda não tratou do tema deste trabalho, de forma que não será esmiuçada.
A redação original do art. 100 excluía da sistemática os créditos de natureza alimentícia, que foram reincluídos com a alteração de sua redação, através da Emenda Constitucional nº 62/2009, que criou uma ordem preferencial para o pagamento dos débitos alimentícios (atual § 1º do art. 100, com redação posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 94/2016).
A redação atual do dispositivo é a seguinte:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No entanto, “o constituinte entendeu que alguns pagamentos, em virtude do seu pequeno valor, não devem se subordinar ao procedimento de inclusão no orçamento do exercício financeiro subsequente, o que significa pagamento logo após a decisão judicial transitado [sic] em julgado.” (LEITE, 2017, p. 346). São as Requisições de Pequeno Valor (RPV), tratadas no atual § 3º do art. 100:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Vê-se que, na redação original da Constituição Federal, não havia previsão para hipótese de pronto pagamento em razão do valor, de forma que tal possibilidade somente surgiu a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 (com a redação dos dispositivos alterada sistematicamente pelas emendas seguintes).
O § 4º do art. 100, por sua vez, passou a prever, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que a fixação do valor limite para o pronto pagamento dos débitos do Poder Público através da RPV deveria ser fixado por lei de cada ente federado, de acordo com as suas particularidades, ou seja, com a sua capacidade econômica, desde que obedecido o valor mínimo igual ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Até que tal valor fosse definido pelas legislações locais, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 87 e art. 97, § 12), estabeleceu valores provisórios para aplicação no âmbito dos Estados, do Distrito Federal (40 salários-mínimos) e dos Municípios (30 salários-mínimos).
O procedimento faz parte da sistemática do cumprimento de sentença ou execução em face da Fazenda Pública, atualmente regulamentada pelos arts. 534 e 910 do Código de Processo Civil de 2015.
Resumidamente, transitada em julgado decisão que determine obrigação de pagar quantia à Fazenda Pública, o credor deverá requerer ao juiz competente a execução do título executivo judicial (através do cumprimento de sentença ou, caso seja titular de título executivo extrajudicial, poderá requerer desde logo a execução contra a Fazenda Pública), de forma que será seguido o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Findo o procedimento executivo, o juiz deverá solicitar ao presidente do Tribunal (sendo o caso de precatório) a expedição de precatório requisitório, ou, em caso de RPV, determinará diretamente à Fazenda Pública o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses da entrega da requisição.
Considerando a sistemática dos precatórios, após a expedição do precatório requisitório pelo presidente do Tribunal, o Poder Executivo deverá incluir a despesa na Lei Orçamentária Anual, para pagamento até o final do exercício financeiro seguinte, desde que a requisição tenha sido recebida pelo devedor até o dia 1º de julho do ano anterior ao de pagamento.
A data limite para o recebimento do requisitório foi estabelecida pelo § 5º do art. 100, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (anteriormente a matéria era disciplinada no § 1º do art. 100, desde a redação original da Constituição).
Assim, “como o Executivo envia o Projeto de LOA até 31 de agosto, tem como, em tese, se organizar para receber os precatórios em até 1º de julho e ordenar a sua inclusão para efetuar o pagamento até o final do ano seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (LEITE, 2017, p. 338).
Caso não seja recebido o requisitório até o dia 1º de julho, o Poder Executivo deverá incluir o seu valor no orçamento do exercício financeiro seguinte, postergando-se a obrigação de pagamento até o final do exercício subsequente[3].
3 A CORREÇÃO MONETÁRIA
O art. 100, § 5º, da Constituição Federal determina a atualização dos valores dos precatórios por ocasião do seu pagamento. A redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 altera o momento da incidência da correção monetária, que, de acordo com a redação original da Constituição Federal (antigo § 1º do art. 100), os valores deveriam ser atualizados em 1º de julho do ano em que os requisitórios foram encaminhados ao Poder Executivo.
Veja-se, então, a redação atual:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (grifo nosso).
Logo, importa destacar que a correção monetária tem o condão de manter o valor nominal da moeda, o qual é corroído pela inflação[4].
O § 12 do art. 100, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, tentou delimitar os índices aplicáveis à correção monetária, no entanto, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4425, 4400, 4372 e 4357, o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do incide utilizado pelo dispositivo, sem redução de texto.
Isso porque o § 12 estabelecia a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), independentemente da natureza do crédito, após a sua expedição até o efetivo pagamento. No entanto, para o STF, seria impossível a utilização desse índice, que é pré-fixado e, portanto, não é apto a compensar a desvalorização da moeda, isto é, os efeitos da inflação. Além disso, viola o princípio da isonomia, porque estabelece o mesmo índice para créditos de naturezas diversas, enquanto, em sendo o Poder Público o credor, poderia se utilizar de índices distintos, a depender da natureza do crédito[5].
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...)IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...) PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. (...) 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (...) 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00125)
Na decisão da questão de ordem nas referidas Ações Diretas, o STF decidiu que pela concessão de efeitos ex nunc em relação a este tópico da decisão, modulando os efeitos da decisão para declarar a inconstitucionalidade a partir da data da conclusão de julgamento da questão de ordem (25 de março de 2015), fixando os índices aplicáveis após essa data. Senão, vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Nos termos da decisão supracitada, após 25 de março de 2015[6], o índice utilizado para a atualização monetária dos precatórios deve ser o IPCA-E, para os créditos não tributários, bem como, no caso de créditos de natureza tributária, em função da aplicação do princípio da isonomia, deve ser o mesmo utilizado pela Fazenda Pública para a correção dos seus créditos tributários.
Harada (2017) critica a modulação de efeitos realizada pelo STF, por não se harmonizar com o princípio da isonomia, pois mesmo antes de 25 de março de 2015, os credores da União já teriam os seus créditos atualizados pelo IPCA-E, enquanto os credores dos demais entes federados somente poderiam contar com a atualização segundo esse índice após a referida data.
No que concerne à RPV, o Supremo Tribunal firmou, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 638.195/RS, o entendimento de que “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.”[7]. Nota-se, pelo acórdão correspondente à decisão, que o STF não fixou previamente o índice a ser aplicado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que defina qual o índice de correção monetária aplicado no âmbito local.
Por outro lado, é possível identificar um outro período de incidência de correção monetária que não foi enfrentado pelo STF por ocasião dessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Trata-se do período compreendido entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a sentença, ou seja, antes da efetiva determinação de pagamento.
O tema (nº 810) foi afetado à sistemática da repercussão geral em 2015, mas ainda está pendente de decisão. Segundo o Ministro Luiz Fux, em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a atualização monetária definida na sentença é estabelecida no âmbito da atividades jurisdicional pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória, enquanto o tema tratado na Ações Diretas diziam respeito à correção monetária após a inscrição do crédito em precatório até o seu efetivo pagamento, decorrente da atividade administrativa do Tribunal, sendo essa a espécie de correção monetária tratada no § 12 do art. 100 da Constituição.
Assim, o Ministro conclui que, considerando que o art. 1º-F da Lei n 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 trata dos critérios de correção monetária não apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, englobando também o primeiro período de sua incidência (com a fixação na sentença), a TR não foi declarada inconstitucional quanto a esse período, estando válido, até o presente momento, o art. 1º-F, no que concerne à correção monetária fixada na sentença.
Aguarda-se, então, o deslinde definitivo da controvérsia.
4 OS JUROS DE MORA
Já no que concerne aos juros de mora, importa destacar que o § 12 do art. 100 determina:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (grifo nosso).
Para Leite (2017, p. 363), a redação do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, “eliminaria a isenção dos juros de mora, extinguindo o período de graça, pois, pela nova redação, válida a partir de dezembro de 2009, deveriam incidir juros de mora até o devedor cumprir totalmente o pagamento dos precatórios.”.
Ressalte-se, por oportuno, que o período de graça a que se refere o autor é o período compreendido entre o recebimento do requisitório pelo Poder Executivo, com a inclusão do seu valor no orçamento do ente público, até o último dia do exercício financeiro seguinte. Corresponde, portanto, ao prazo de 18 (dezoito) meses que o ente público tem para realizar o pagamento.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto a esse período foi cristalizado na Súmula Vinculante nº 17, elaborada antes da alteração do § 12 do art. 100, considerando a redação originária do art. 100, § 1º, que sequer tratava de incidência de juros de mora, autorizando apenas a aplicação da correção monetária. Assim aduz a referida Súmula: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Logo, para a jurisprudência tradicional do STF, somente haveria a incidência dos juros de mora após o término do período de graça.
Caso houvesse atraso no pagamento, havia discussão jurisprudencial, no âmbito do próprio STF, sobre o momento da incidência dos juros de mora[8], se retroagiria até a data da expedição do precatório ou se incidiria a partir do atraso[9].
Leite (2017), então, defende a revogação da Súmula Vinculante nº 17.
Já Cunha (2016, p. 364) entende que não são devidos juros moratórios entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento. Utiliza como fundamento o § 5º do art. 100, o qual substituiu o antigo § 1º do mesmo artigo, que se refere somente à correção monetária. Ademais, explica que:
os juros incidem em razão da mora do devedor; o atraso no pagamento acarreta a necessidade de se computarem juros no valor da dívida. No caso do precatório, já se viu que, uma vez inscrito até o dia 1º de julho, o crédito correspondente deve ser pago até o final do exercício seguinte. Então, a Fazenda Pública dispõe desse prazo para efetuar o pagamento. Realizado o pagamento nesse período constitucionalmente fixado, não há mora; assim, não havendo falar em cômputo de juros.
Ocorre que, em 19 de abril de 2017, o Supremo Tribunal Federal realizou verdadeira virada jurisprudencial, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”.
A decisão foi tomada por unanimidade, encampando-se o voto do relator. No entanto, o caso tratado refere-se à RPV, restando consignado que são devidos juros de mora desde a data da citação até o efetivo pagamento, pois a RPV é obrigação de pronto pagamento, não se submetendo ao período de graça. Por essa razão, a tese fixada pelo STF não confronta a Súmula Vinculante nº 17, que trata de outra situação jurídica.
No entanto, pela redação conferida à tese, os juros de mora se aplicam não somente à RPV, mas também aos precatórios. Com efeito, compulsando os votos dos Ministros, identificamos que o Ministro Marco Aurélio (relator) se posicionou pessoalmente pela revogação da Súmula Vinculante nº 17, em razão da alteração do § 12 do art. 100. Apresentaram expressamente o mesmo entendimento os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.
No entanto, alguns dos Ministros não trataram expressamente da questão e outros, como o Ministro Dias Toffoli e o Ministro Roberto Barroso, firmaram a sua convicção considerando apenas o período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou a data do efetivo pagamento (no caso de RPV).
Ocorre que, até o presente momento, não houve o cancelamento da Súmula Vinculante nº 17, de modo que essa questão deverá ser apreciada posteriormente, por ocasião da votação da proposta de Súmula Vinculante nº 111, ainda não apreciada.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não confronta a Súmula Vinculante nº 17, que trata de momento diverso. Além disso, conforme esclarecido na sessão, os juros “da” mora, nos dizeres do Ministro Marco Aurélio, que são fixados na sentença, para que incidam a partir da citação, não sofreram qualquer alteração com a fixação da tese e são aplicados normalmente. A tese se refere à sistemática de expedição de precatórios e de requisição de pequeno valor, aplicando-se o § 12 do art. 100.
Concordamos com a opinião de que o § 12 do art. 100 não contradiz o § 5º do mesmo artigo, especialmente em virtude da interpretação sistemática de todo o procedimento de precatórios, de forma que a conclusão mais adequada, no nosso entender, é de que o § 12 do art. 100 não se refere ao mesmo período tratado pelo § 5º.
Logo, pelo menos por enquanto, permanece válido o período de graça sem a incidência de juros moratórios. No entanto, o valor inscrito em precatório já deverá considerar os juros de mora que fluirão durante o processo de execução (a partir da apresentação dos cálculos pelo credor), sendo esse o teor efetivo da tese fixada em repercussão geral.
O Ministro Dias Toffoli, por fim, esclarece que, no caso de embargos julgados parcialmente procedentes, os juros incidirão sobre os novos cálculos.
No que concerne ao índice estabelecido pelo § 12 do art. 100, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4425, 4400, 4372 e 4357, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência dos juros incidentes na caderneta de poupança. No entanto, conforme salienta o Ministro Luiz Fux, em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no tema nº 810, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como índice para os juros de mora referiu-se apenas aos precatórios de créditos tributários, em razão da violação ao princípio da isonomia.
Daí porque a expressão “independentemente de sua natureza” foi declarada inconstitucional, sem redução de texto[10].
Logo, não houve a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice para os juros de mora de precatórios de créditos não tributários, continuando válida a sua aplicação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
5 CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto neste trabalho, conclui-se que, em razão da natureza jurídica do patrimônio público, formado por bens públicos, que se sujeitam a um regime de impenhorabilidade, a sistemática especial de pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado pela Fazenda Pública existe, no Brasil, desde 1934, mantendo-se na Constituição Federal de 1988.
Todavia, a dificuldade dos entes públicos em quitar as suas dívidas judiciais levou à promulgação, ao longo dos anos, de diversas emendas constitucionais que suspenderam a eficácia do regime ordinário de precatórios para estabelecer regimes especiais transitórios, os quais foram marcados por inconstitucionalidades em seus dispositivos.
Nesse contexto, merece destaque a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou diversos dispositivos e foi parcialmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim é que, para o STF, incide correção monetária no crédito inscrito em precatório, na data do efetivo pagamento, a fim de compensar a desvalorização monetária em decorrência do tempo. O índice aplicável não poderá ser a TR, porque não é apta a compensar a inflação, sendo inservível para esse fim. Tal índice foi substituído, em modulação de efeitos, pelo IPCA-E, aplicável a partir de 25 de março de 2015.
Em relação à RPV, incide a correção monetária também por ocasião da elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento.
Mas, no que concerne ao período compreendido entre o dano efetivo e a sentença, não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, estando a matéria afetada à sistemática de repercussão geral, mas ainda não julgada.
Já no que concerne aos juros de mora, é devido se houver atraso no pagamento dos precatórios pela Fazenda Pública, havendo controvérsia sobre o período de sua incidência. A TR foi declarada inconstitucional como índice utilizado para compor os juros de mora de precatórios de natureza tributária, mas não há mácula na sua utilização para composição de juros de mora de créditos de natureza não tributária.
Ademais, existe controvérsia doutrinária acerca da validade da Súmula Vinculante nº 17, em confronto com a nova redação do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, o que é encampado por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No entanto, até o presente momento, tal súmula permanece válida, de forma que não incide juros de mora entre a data da expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, desde que obedecido o período de graça determinado na Constituição Federal.
Por outro lado, recentemente, foi fixada a tese de repercussão geral reconhecendo a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Porém, deve-se entender que tal tese não confronta o entendimento da Súmula Vinculante nº 17.
Diante da celeuma acerca da matéria, aguarda-se o posicionamento definitivo do STF acerca da manutenção ou da revogação de sua súmula.
REFERÊNCIAS
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__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF. Confederação Nacional da Indústria e Congresso Nacional. Relator: Ministro Ayres Britto, Relator para acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno. Brasília, DF, 14 de março de 2013. Diário da Justiça Eletrônico: 19.12.2013. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5067184>. Acesso em: 22 jun. 2017.
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__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Congresso Nacional. Relator: Ministro Ayres Britto, Relator para acórdão: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno. Brasília, DF, 14 de março de 2013. Diário da Justiça Eletrônico: 26.09.2014. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2017.
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[1] Administração Direta, autarquias e fundações públicas de direito público, além da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (V. RE nº 220.906) e de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de Estado e de natureza não concorrencial (V. RE nº 852.302).
[2] V. MAIA, Priscila Peixinho. Afinal: quem inventou o precatório?. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, XIX, n. 148, maio 2016.
[3] “Não seria viável, por exemplo, inscrever um precatório de dezembro na lei orçamentária que já está tramitando no Congresso Nacional.” (BARROS, 2016, p. 178).
[4] Barros (2016, p. 180) explica: “Quanto ao cabimento da correção monetária, esta é sempre devida, pois tem o condão de impedir que o efeito do tempo corroa o valor do crédito devido.”.
[5] Lenza (2016, p. 926) assim comenta: “Ainda, viola o princípio da isonomia, pois, se por um lado os débitos do poder público são corrigidos pela poupança, os seus créditos, pela regra atual, são atualizados pela taxa SELIC, com correções muito superiores aos índices da poupança. E, ainda, vislumbramos violação ao princípio da segurança jurídica decorrente da proibição de ofensa à coisa julgada, pois a nova emenda, delimitando a forma de correção, certamente viola outros critérios de atualização porventura já fixados em sentenças transitadas em julgado.”.
[6] Observa-se que, em relação à União, as Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15 já fixavam o IPCA-E como índice de correção monetária, o que foi mantido pelo STF.
[7] CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
[8] V. ARE nº 841.864.
[9] V. Rcl nº 13.684.
[10] DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). (...) 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. (...) 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00125).
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Assessora. Jurídica da Câmara Municipal do Recife. Pós-graduanda em Direito. Administrativo pela Universidade Cândido Mendes/Instituto Prominas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Líssia Maria Eugênio. As controvérsias sobre a correção monetária e os juros de mora na sistemática de precatórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50424/as-controversias-sobre-a-correcao-monetaria-e-os-juros-de-mora-na-sistematica-de-precatorios. Acesso em: 22 nov 2024.
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