RESUMO: Estamos diante de uma sociedade que carrega consigo um poder de julgamento cada vez mais maior sobre a prática de crimes e dos criminosos. Na maioria dos casos em que a notícia de um crime ganha destaque tem se tornado comum ouvir das pessoas que é necessário agir com violência contra o bandido e esse discurso acompanha situações nas quais essas mesmas pessoas defendem a violência cometida contra aqueles que cometeram crimes. Tal cenário torna-se preocupante à medida que embasa a “justiça feita pelas próprias mãos”. Então torna-se necessária uma reflexão acerca desse discurso que prega a violência de forma a demonstrar sua incoerência partindo de situações cotidianas vivenciadas pela grande maioria das pessoas e que configuram crimes.
Palavras-chave: Prática de crimes. Discurso de violência. Condutas cotidianas ilícitas.
Sumário: 1. Introdução – 2. Definição de bandido – 3. Definição de crime – 4. Situações cotidianas que configuram crimes – 5. Discurso de “bandido bom é bandido morto” versus a prática de crimes cometidos pelas “pessoas de bem” – 6. Conclusão
1. Introdução
Em tempos onde notícias sobre o caso da tatuagem na testa do rapaz suspeito de tentar furtar uma bicicleta[1] ganham imenso destaque na mídia e provocam uma série de opiniões, contrárias e até mesmo a favor da atitude, nós percebemos que estamos diante de uma sociedade conflituosa e contraditória. Mais do que discutir tal recente caso, a reação inflamada das pessoas desperta atenção.
Infelizmente notícias com o tema de “justiça pelas próprias mãos” não são novidade e de tempos em tempos ganham destaque pela imprensa. São casos como o da mulher que foi espancada por moradores de um bairro na cidade do Guarujá, litoral de São Paulo, após falsos boatos de que ela seria sequestradora de crianças[2], ou então o menor de idade que foi agredido e preso a um poste após tentativa de assalto na cidade do Rio de Janeiro[3], ou ainda o caso do homem que também foi linchado e amarrado a um poste depois da tentativa de assalto a um estabelecimento comercial em um bairro na periferia de São Luís[4], no Maranhão. Não adentraremos nas semelhanças ou nas peculiaridades desses casos, como também não discutiremos nem faremos juízo de valor das ações dos envolvidos.
Todos esses casos relatados aqui chamam atenção por diversos motivos e precisam, e merecem, ser discutidos. Mas a razão desse artigo é discorrer e refletir sobre o que todos os casos citados aqui têm em comum: o discurso das pessoas que defendem esse tipo de “justiça”. Esse discurso poderia muito bem ser resumido na frase “bandido bom é bandido morto” e é sobre essa tônica que passaremos a discorrer. Não pretendemos dar aula sobre direito penal, também não temos a intenção de ensinar aplicação de lei, assim como não é nosso objetivo aqui falar sobre as injustiças do sistema penal. O que queremos é provocar uma reflexão acerca das implicações deste discurso raivoso favorável à agressão a pessoa que comete crime.
2. Definição de bandido
Como ponto de partida destacamos o substantivo bandido, segundo o dicionário Michaelis[5]: 1 Pessoa que pratica toda sorte de atividades criminosas; bandoleiro, facínora, malfeitor, pistoleiro; 2 Pessoa maldosa, sem escrúpulos. Então, para as pessoas adeptas do “bandido bom é bandido morto”, quem pratica um crime deve ser morto.
3. Definição de crime
Passemos agora para o segundo ponto que é justamente a prática do crime. Apesar de sempre estar nas mídias, estampando notícias e tão presente nas conversas cotidianas, a palavra crime é sempre mencionada, mas, na maioria das vezes, sem atenção devida ao seu significado. Falamos em crime, que o sujeito cometeu tal crime, que determinada atitude é um crime, que fulano é um criminoso, mas afinal, o que é crime?
A resposta não é tão simples quanto aparenta, tendo em vista que o próprio Código Penal não o define. A Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei n.º 3.914/41) tentou definir seu significado, mas ao fazê-lo apenas o distinguiu de contravenções penais.
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Nos socorremos então da doutrina para entender o que é crime. Para Celso Delmanto, é “a violação de um bem jurídico penalmente protegido”[6]. Podemos dizer que crime é a violação de um direito resguardado por lei, ou seja, há crime quando há infração à lei penal.
Importante destacar aqui que para a configuração de um crime é necessário que o ato esteja previsto na legislação, afinal “não há crime sem lei anterior que o defina.” (Art. 1º do Código Penal). Sendo assim, para que uma ação seja classificada como crime é necessário que esteja prevista pela nossa legislação como sendo uma prática ilícita. Os crimes estão tipificados (previstos) principalmente no Código Penal, lá consta um rol de mais de duzentos crimes, no entanto, existem leis que também preveem outras condutas definindo-as como crimes. Portanto, podemos afirmar que existem muitas condutas que configuram crimes, algumas são muito próximas do nosso conhecimento, como o homicídio (art. 121 do Código Penal), a lesão corporal (art. 129 do Código Penal), o furto (art. 155 do Código Penal), o roubo (art. 157 do Código Penal), o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), entre tantos outros.
4. Situações cotidianas que configuram crimes
Mas agora vamos imaginar algumas situações. Suponhamos que algum amigo emprestou para você um videogame, ou um livro, ou uma joia, e você nunca devolveu o objeto. Um caso simples, aparentemente normal, sem nenhum problema, porém, trata-se de um crime: apropriação indébita.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Vamos a outra situação bem parecida com a do exemplo acima. Você encontra na rua, no ônibus, na faculdade, no banco, enfim qualquer lugar, uma carteira, uma mochila ou um celular, e você então pega o objeto para você, sem devolvê-lo ao dono ou à autoridade, caso que ilustra a célebre máxima “achado não é roubado”. Realmente, não é roubo, mas é crime de apropriação de coisa achada.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Mais um caso, se você foi parado em uma blitz e diante de alguma irregularidade ofereceu dinheiro ou qualquer outra vantagem ao policial para escapar da multa, ou se você tinha urgência no trâmite de algum documento no cartório ou na prefeitura e você foi até ao funcionário público responsável e ofereceu algum presente com a intenção de que ele elaborasse o documento, então você cometeu o crime de corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Vamos adiante. Talvez você tenha comprado um imóvel e quando foi passar a escritura junto ao cartório informou valor menor da compra com a finalidade de pagar menos imposto e custas cartorárias. De outro lado, você pode ter vendido um imóvel e em sua declaração de imposto de renda declarou o valor da venda abaixo do valor do negócio concretizado para evitar a tributação por lucro ou ganho de capital. Você pode não ter comprado ou vendido bem declarando valor menor, mas pode ter declarado o imposto de renda com omissão a valores recebidos, tais como aluguéis e pagamentos. Ou talvez você tenha informado gastos inexistentes na sua declaração de imposto de renda com a intenção de obter restituição, por exemplo, alguém de sua família vai ao médico e você pede um recibo ou nota fiscal em seu nome. Em qualquer dos exemplos acima há a prática do crime de sonegação fiscal.
Lei 4.729/1965, Art 1º - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.
Se essas hipóteses estão um pouco fora de sua realidade, vamos dar outro exemplo mais comum. Se você alguma vez na vida já acusou alguém de ter cometido um crime sabendo que tal fato não era verdade, ou, mais banal ainda, se você já falou mal de alguém ou xingou ou ofendeu alguém, então você cometeu crime:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Se a ofensa teve relação com raça, religião, etnia, idade ou deficiência o crime cometido foi mais grave:
Art. 140, §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Podemos citar mais um exemplo de conduta comum cotidiana. Suponhamos que você foi a um restaurante e tomou uma taça de vinho, ou após o final de mais um dia de trabalho foi a um “happy hour” e bebeu cerveja, depois voltou dirigindo para casa. São casos bem corriqueiros que aparentemente não implicam em prática ilícita, porém, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro é crime:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso você ainda não tenha se enquadrado nas situações acima, talvez não escape da seguinte. Se você já baixou pela internet música, filme, séries ou livros, ou então se você tirou cópia de livros, você cometeu crime de violação de direito autoral.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Estes foram alguns exemplos de condutas consideradas normais, mas que na verdade configuram crime. Se fizermos um exame de consciência sincero vamos constatar que ao menos uma vez praticamos alguma dessas condutas. Reiteramos o que dissemos anteriormente no sentido de que não nos aprofundaríamos em questões jurídicas, assim como não faremos juízo de valor das práticas desses crimes, também não é caso de adentrar nas peculiaridades de cada uma das condutas que descrevemos.
5. Discurso de “bandido bom é bandido morto” versus a prática de crimes cometidos pelas “pessoas de bem”
No entanto, é inegável que baseado nos exemplos dados e no disposto na legislação, podemos concluir que já cometemos crimes. Se já cometemos crimes, então somos bandidos. Se somos bandidos, nós merecemos morrer também – isto partindo do ponto de vista das pessoas que defendem a morte do bandido. Porém, tal posicionamento é aplicável apenas para o outro, para aquele bandido que não se conhece, que está distante, aquele que pode ser descartado, como muito bem retratam os protagonistas das manchetes que citamos no começo desse artigo. O menor tatuado à força, a mulher espancada por um grupo de pessoas, o menor e o homem agredidos e amarrados a postes, todos eles ilustram o tipo de bandido que pode ser morto: o pobre.
Não se busca aqui defender a conduta dessas pessoas, mas apenas indagar que se eles mereceram aquilo que tiveram por terem praticado crime, por que nós, quando praticamos nossos crimes, não merecemos o mesmo destino, a mesma pena? Nós sequer consideramos termos praticado crime, porque no final das contas o bandido é sempre o outro, o crime vem sempre do outro. Nossas atitudes são justificáveis, os crimes que cometemos (se é que cometemos) não prejudicam ninguém, não se comparam aos outros. São essas as justificativas que podem, e são, usadas como defesa. No entanto, não passam de hipocrisia, uma tentativa vã de encontrar uma desculpa para esse discurso de “bandido bom é bandido morto”. Essas desculpas não prosperam em razão da natureza intolerante do próprio discurso, pois seus adeptos não conseguem enxergar as particularidades de cada situação, relevando as circunstâncias. Apenas pensam que se alguém cometeu crime é bandido e então merece morrer. Esse discurso não dá espaço à justificativa, a compreender o que levou aquela pessoa a cometer um delito, não há lugar para conhecer o motivo pelo cometimento do crime. Então se o discurso é tão duro em direção ao bandido (o outro), qualquer desculpa direcionada aos crimes cometidos pelos que defendem a teoria da morte ao bandido soa como hipocrisia e incoerência; afinal, não concedem exceção ao outro, mas concedem para si?
É necessário refletir sobre a preocupante onda de opiniões que defendem a morte, o linchamento ou qualquer outra forma de agressão à pessoa que cometeu crime. Como expusemos acima, muito possivelmente todos nós já praticamos uma conduta enquadrada como ilícita, o que nos diferencia dos outros bandidos é o fato de que nossos crimes não são visados pelas autoridades, não são repreendidos, além disso provavelmente temos a sorte de pertencer a uma classe social na qual não somos alvos do sistema penal e acabamos sendo blindados e escapamos de suas garras. Não podemos pregar um discurso de violência para algumas pessoas que, assim como nós, cometeram um delito, pois senão nós também teríamos que estar sujeitos a mesma violência.
Além do mais, é importante mencionar, apenas o Estado detém o dever e o direito de punir pelas práticas delitivas. Não nos cabe fazer qualquer julgamento ou aplicar sanções, não temos competência e autorização para tanto. Se fizermos, estaremos nós mesmos incorrendo em crime. Inclusive, esse é outro ponto controverso do discurso de “bandido bom é bandido morto”. Agindo com violência, seja agredindo, prendendo a postes ou tatuando forçosamente, há a prática de crime de lesão corporal, logo as pessoas “de bem”, que agiram para punir alguém que cometia um crime, tornam-se igualmente criminosas. Então o que as diferenciam dos bandidos? Por que um é considerado bandido e merece morrer e o outro é “justiceiro”?
A resposta é simples. A diferença muitas vezes está na classe social, na cor da pele, no tipo de crime que se pune. Mas a diferença também está na covardia, porque as pessoas “de bem” se agrupam para agredir o bandido. A diferença pode estar também no fato de que essas pessoas perdem qualquer traço de humanidade ao espancar alguém que está indefeso, em menor número e ainda depois o amarram, expondo-o para a população como forma de humilhação. Um é considerado bandido enquanto o outro “justiceiro” por causa da intolerância que cega, porque essas pessoas não são capazes de enxergar que do outro lado há um ser humano, que muitas vezes precisa de ajuda. Essas pessoas consideram-se tão superiores, tão incólumes que não conseguem ver a truculência e a ignorância de sua atitude.
É interessante notar que, excetuando o caso da mulher acusada de sequestrar crianças, todos os demais foram acusados de praticar crimes patrimoniais (roubo e furto). Perguntamos então, a vida de uma pessoa vale menos que um bem material? Em decorrência de um furto ou roubo a pessoa deve pagar com sua vida? Outro aspecto que merece ser analisado reside no fato de que as pessoas ao agredirem o bandido que praticou roubo ou furto, estão praticando um crime contra a integridade física, portanto, mais grave do que o crime praticado pelo bandido.
Se refletirmos honestamente, vamos concluir que todos nós já cometemos crime alguma vez, se também nos vermos como bandidos, então pararemos com o discurso de “bandido bom é bandido morto”. A intenção dessas linhas escritas aqui é de dizer que não podemos dar voz ao discurso que prega a morte de alguém pelo cometimento de um crime sendo que nós também praticamos. Somos todos iguais, bandidos iguais, nossas vidas têm o mesmo peso, ninguém merece morrer. Não cabe a nós fazermos justiça com nossas mãos, porque isso não existe, se fizermos estaremos sujando nossas mãos e cometendo crime mais grave do que aquele que estaríamos punindo.
E só para finalizar, você que leu tudo até aqui e continua não concordando com o que expusemos e ainda pensa que realmente “bandido bom é bandido morto”, você que nas conversas ou nas redes sociais diz que os bandidos merecem morrer, defende a violência contra eles, aplaude quem os agride, então você também é um bandido, porque comete crime de apologia ao crime ou ao criminoso.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
6. Conclusão
Ao confrontar o discurso favorável à violência para com aqueles que cometem crimes com condutas cotidianas que nós praticamos e que igualmente configuram delitos, descortina-se um cenário no qual podemos nos ver também como sujeitos que cometem ilícitos penais, ou seja, bandidos.
Dessa forma, quando nos percebemos como iguais aqueles que condenamos temos a oportunidade de acabar com a propagação de tal discurso ou, caso continuemos a insistir nele, estaríamos dando coro a um discurso inconsistente e incoerente.
Referencial bibliográfico
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 23 de junho de 2017.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 23 de junho de 2017.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 23 de junho de 2017.
BRASIL. Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm. Acesso em: 23 de junho de 2017.
BRASIL. Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm. Acesso em: 23 de junho de 2017.
DELMANTO, CELSO. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 2000.
NOTAS:
[1] Disponível em . Acesso em 23/06/2017. Disponível em . Acesso em 23/06/2017.
[2] Disponível em . Acesso em 23/06/2017.
[3] Disponível em . Acesso em 23/06/2017.
[4] Disponível em . Acesso em 23/06/2017.
[5] Disponível em . Acesso em 23/06/2017.
[6] DELMANTO, CELSO. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 2000.
Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Mariana Francisca Melo de. Bandido bom é bandido morto(?) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50525/bandido-bom-e-bandido-morto. Acesso em: 22 nov 2024.
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