Resumo: O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações em todas as fases do processo sincrético. Na fase de cumprimento de sentença, uma mudança celebrada pelos doutrinadores foi em relação à impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias terá início automático após o prazo para pagamento voluntário, também de 15 (quinze dias) (art. 523, Novo CPC), sem necessidade de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do Novo CPC. No presente artigo jurídico, faz-se, no entanto, uma análise crítica sobre o ainda excessivo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, em prejuízo à celeridade processual.
Palavras chave: Cumprimento de sentença. Impugnação. Prazo automático após período para pagamento voluntário. Excesso. Prejuízo à celeridade processual.
Sumário: 1. Introdução; 2. Das inovações legislativas quanto ao prazo automático de impugnação e quanto à ausência de garantia do juízo; 3. Da oportunidade perdida pelo legislador de imputar maior celeridade ao cumprimento de sentença; 4. Conclusão; 5. Referências.
Diversas inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil satisfizeram aos anseios dos processualistas, tanto nas fases instrutória, de julgamento e de execução dos litígios.
O problema já percebido por alguns pesquisadores, no entanto, é que, no panorama geral, há um prejuízo à celeridade num comparativo com o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que o processo no Novo Código de Processo Civil de 2015 terá aproximadamente um trâmite de 18 meses e 27 dias, em comparação a 8 meses e 15 dias no Código de Processo Civil de 1973, conforme estudo realizado e divulgado em artigo jurídico no site CONJUR pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves[1].
O presente artigo jurídico pretende abordar, sob esse aspecto, a situação atual da impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange à oportunidade perdida de ter se estipulado prazo único de 15 (quinze) dias para pagamento e/ou impugnação.
2. Das inovações legislativas quanto ao prazo automático de impugnação e quanto à ausência de garantia do juízo
Como cediço, a impugnação é a “defesa típica” na execução por cumprimento de sentença. O Novo Código de Processo Civil trouxe, assim, alterações relevantíssimas sobre o tema.
À primeira vista, destaca-se a ausência de necessidade de garantia do juízo para ofertar a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, do Novo Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A ratio da alteração legislativa é analisada de forma precisa pelo professor Marcelo Abelha[2], que destaca a aproximação da sistemática da impugnação ao cumprimento de sentença com a dos embargos à execução, in verbis:
“(...) Tanto na impugnação do executado quanto nos embargos à execução a segurança do juízo não é requisito para o oferecimento das referidas oposições. (...) Para se compreender tal aspecto é preciso lembrar que a segurança do juízo nunca esteve vinculada à própria defesa do executado no curso da execução, mas, exatamente ao efeito paralisante que nela causava (ex lege) – efeito suspensivo -, que antes das reformas pelas quais passou o CPC de 1973 nos idos de 2005 e 2006 decorrida da simples interposição dos embargos do executado. Ora, sob essa perspectiva (enquanto existia o efeito suspensivo ope legis dos embargos), a segurança do juízo tinha por finalidade, a um só tempo, atender aos anseios do executado e do exequente. Daquele porque permitiria a discussão de rito e de conteúdo da execução nos embargos, com a certeza de que a execução ficaria paralisada até o julgamento da referida oposição. Desde porque, embora a execução estivesse paralisada, estaria garantida pelo ato executivo instrumental (penhora, depósito etc.), evitando, em tese, prejuízo ao exequente no caso de rejeição dos embargos do executado. Entretanto, com a reforma da execução civil trazida pelas Leis 11.382/2006 e 11.232/2005 no CPC de 1973, e, agora sedimentada de forma clara e inequívoca pelo CPC de 2015, aboliu-se a segurança do juízo para a interposição de ambas as modalidades típicas de oposição, na medida em que o efeito suspensivo ex lege não existe para nenhuma das duas, posto que é ope judicis a concessão do efeito suspensivo, ou seja, agora cabe ao juiz, no caso concreto, verificar se é justificável a suspensão da execução segundo os fundamentos trazidos pelo executado na impugnação ou nos embargos. Logo, não há efeito suspensivo pela simples interposição da impugnação ou dos embargos. Por isso, não havendo tal efeito, poderá o exequente, independentemente da interposição da defesa do executado, exigir que a execução prossiga o rumo normal, sem qualquer obstáculo. Assim, não faria sentido que ainda se exigisse prévia segurança do juízo como requisito para embargar ou impugnar a execução, sendo, pois, uma exigência supérflua e que ofenderia, claramente, o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que se trate de cumprimento de sentença e, portanto, título executivo já passado pelo crivo do Poder Judiciário, não se vislumbraria qualquer prejuízo para a execução se a defesa do executado fosse desprovida de efeito suspensivo. De mais a mais, deve-se dizer ainda que, como o regime jurídico da nomeação à penhora é ônus do exequente, mais ainda se mostraria esdrúxula a prévia segurança do juízo para o oferecimento da impugnação. Pensamos, sim, que, em relação à segurança do juízo, esta é a condição necessária – como expressamente diz o legislador – para a obtenção do efeito suspensivo na oposição oferecida à execução contra si instaurada, ou seja, a segurança do juízo é condição necessária – mas não suficiente – para a obtenção do efeito suspensivo da execução”.
Trata-se de alteração aplaudida pelos doutrinadores, mas que traz uma reação legislativa a um entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confira-se a doutrina do professor Daniel Assumpção, in verbis:
“Outra novidade legislativa digna de nota do caput do art. 525 do Novo CPC é a expressa dispensa da garantia do juízo como condição de admissibilidade da impugnação. No sistema anterior, na ausência de norma expressa a respeito, a doutrina se dividiu, tomando o Superior Tribunal de Justiça o partido da corrente doutrinária que entendia pela exigência de penhora como condição de admissibilidade da impugnação. Como se nota do dispositivo ora comentado, a opção do legislador foi em sentido contrário àquela sedimentada em sede jurisprudencial” [3]
Outra alteração consiste na contagem automática do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, após encerrado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, também prevista no caput do art. 525 do Novo CPC. Ou seja, incidirão dois prazos de 15 dias na fase de cumprimento, sendo certo que é dispensada a intimação do executado para a impugnação. É o que esclarece o professor Daniel Assumpção:
“(...) O prazo também continua a ser de 15 dias, mas, nos termos do art. 525, caput, do Novo CPC, tem seu termo inicial modificado. No sistema atual, o art. 475-J, §1º, do CPC/1973 prevê um prazo de 15 dias contado da intimação do executado da penhora, enquanto o novel dispositivo estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntario no prazo do art. 523 do Novo CPC, tem início automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. É dispensada a intimação do executado para o início desse prazo, pois ele, sendo o responsável por tal pagamento, terá ciência se este foi ou não realizado no prazo legal”[4]
O professor Marcelo Abelha chama atenção para o fato de que “a rigor, portanto, quando o executado é intimado para pagar em quinze dias o crédito exequendo nos termos do art. 523 do CPC ele também está sendo intimado para oferecer a sua impugnação nos 15 dias subsequentes ao prazo anterior se não tiver adimplido total ou parcialmente a obrigação exequenda” (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6ª edição, revista e atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 479).
Neste ponto, houve, inclusive, questionamentos doutrinários quanto à natureza do prazo para pagamento, se de natureza processual ou material. A relevância do questionamento repousa na incidência ou não do prazo em dias úteis previsto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil, como bem destaca o professor Luiz Dellore[5], in verbis:
“(...) O prazo para pagamento, no cumprimento de sentença (artigo 523) e na execução (artigo 829) é processual ou material? A discussão, longe de ser apenas acadêmica, tem relevantes consequências práticas. Se não há dúvida a respeito do prazo para contestar e recorrer ser processual, existem debates a respeito de prazos que reclamem outras condutas – como pagar ou realizar uma obrigação de fazer (tal qual excluir o nome de alguém de cadastro restritivo). O foco desta coluna é a analisar o que se tem em relação à obrigação de pagar. A legislação fixa prazo para pagamento tanto no cumprimento de sentença (artigo 523 – 15 dias) como no processo de execução (artigo 829 – 3 dias). (...) Afinal, esses prazos são em dias úteis ou corridos? Na linha do exposto no tópico anterior, creio ser um prazo processual [7], considerando (i) estar previsto na legislação processual, para a realização de um ato processual e (ii) trazer consequências processuais, as quais serão abaixo expostas. Ainda que haja, por óbvio, reflexos para fora do processo, como a não fluência de juros e o recebimento de valores pelo exequente, decorrente do pagamento. Contudo, como dito, a questão é polêmica, já existindo considerável divergência doutrinária a respeito do tema neste início de vigência do Código. E, do ponto de vista jurisprudencial, a divergência somente será afastada com a manifestação definitiva do STJ. Ou seja, vislumbra-se que por um bom tempo exista o debate a respeito do tema. Existem relevantes consequências práticas a respeito da forma de contagem de prazo, a saber:
(i) seja na execução, seja no cumprimento de sentença, somente é possível a penhora após o término do prazo de pagamento;
(ii) tratando-se de cumprimento de sentença, se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, haverá a multa de 10% (art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%).
(iii) no cumprimento de sentença o prazo para impugnar terá início após o término do prazo para pagamento voluntário – ou seja, o erro na contagem de prazo para pagamento poderá significar a intempestividade da impugnação, o que é extremamente grave para a parte (art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação).
(iv) no processo de execução, se houver o pagamento em até 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade (Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade).
(...) Mas, até a pacificação jurisprudencial, o que fazer? Da parte do advogado, o mais seguro é contar os prazos em dias corridos e não úteis – portanto, uma vez mais (como no JEC) fazendo com que a inovação de contagem de prazos em dias úteis seja deixada de lado. Da parte dos magistrados, é possível que isso seja expressamente exposto, no momento em que se determina o pagamento. Assim, deve o juiz, ao despachar, indicar se esse prazo deve ser contado em dias úteis ou dias corridos. É o que decorre do princípio da cooperação (artigo 6º) e, quando houver mandado, do artigo 250, II do NCPC”.
A despeito da aludida insegurança jurídica quanto à contagem do prazo, o fato é que as alterações suscitadas quanto ao início do prazo de impugnação, bem como da ausência de garantia do juízo, trazem uniformidade e razoabilidade ao sistema.
3. Da oportunidade perdida pelo legislador de imputar maior celeridade ao cumprimento de sentença
O problema da alteração legislativa mencionada foi, à toda evidência, a timidez da alteração no que tange aos prazos de pagamento e de defesa por impugnação. Aliás, o histórico da legislação que trata das relações civis, seja no âmbito processual ou de direito material, no ordenamento jurídico pátrio, é de ser, intencionalmente ou não, favorável ao executado/devedor, em detrimento do exequente/credor.
Basta recordar que, no CPC/1973, antes da reforma advinda com a Lei 11.232/2005, havia a necessidade de propor ação executiva em apartado, após a aquisição de título executivo no processo de conhecimento, em que havia necessidade de nova citação do executado. A modificação trouxe um processo sincrético, em que a cognição e a execução são meras fases de um mesmo processo.
No entanto, a impugnação, no CPC/1973, mesmo após a reforma, ainda tinha o início de seu prazo limitado pela necessidade de garantia do juízo, nos termos do art. 475-J, par. 1º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 496/STJ, 3ª Turma, REsp 1.195.929/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 24.04.2012).
Nesse contexto, a alteração legislativa advinda com o Novo CPC de 2015 trouxe celeridade à execução. Afinal, o prazo de impugnação já se instaura automaticamente, fazendo com que eventuais questões, como a falta ou nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, dentre outras, sejam discutidas e já resolvidas pelo juízo, sem que se tenha que aguardar o início do prazo com a garantia do juízo.
Neste ponto é que surge o questionamento quanto à timidez da alteração legislativa. Afinal, não se vislumbra fundamento jurídico ou social que justifique a postergação do prazo de impugnação após o prazo para o cumprimento de sentença “voluntário”. Entende-se, com a devida vênia de entendimentos contrários, que a norma deveria trazer prazo único para o cumprimento de sentença ou impugnação por parte do executado.
Isso porque, na praxe forense, o executado já tem ciência, antes do início do prazo de 15 dias para pagamento, se efetuará ou não o pagamento, se ofertará impugnação ao cumprimento de sentença ou, ainda, se manter-se-á inerte.
Tanto é assim que, como bem aponta o professor Marcelo Abelha, “obviamente o devedor não precisa aguardar o término desse primeiro quinquídio que é destinado à realização do adimplemento “voluntário” para oferecer a sua impugnação, podendo apresentar sua defesa naquele primeiro prazo” (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6ª edição, revista e atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, p. 479). Mas, como bem se sabe, a postura do executado na praxe forense costuma ser de absoluta inércia, por razões óbvias.
Aliás, o dispositivo legal do art. 526 do Novo Código de Processo Civil permite, expressamente, ao réu, “antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. Em verdade, a remição da dívida “é admitida a qualquer momento da execução, e não somente antes da intimação do executado para o pagamento” [6].
Em adendo, cabe transcrever a crítica suscitada pelo professor Daniel Assumpção ao dispositivo legal do art. 526 do Novo CPC, o qual, de fato, representa um retrocesso ao prever uma multa como sanção no caso de o executado tomar a iniciativa de pagar valor inferior ao devido, in verbis:
“Duvido seriamente da necessidade do dispositivo legal, afinal, a remição da dívida é admitida a qualquer momento da execução, e não somente antes da intimação do executado para o pagamento. Se fosse apenas inútil, o dispositivo não mereceria mais considerações, mas a previsão de seu §2º é um retrocesso que deve ser fortemente criticada. Como se pode notar do dispositivo legal, caso o executado tome a iniciativa de pagar o valor que entende devido antes de sua intimação e o juiz entenda que foi pago um valor inferior ao efetivamente devido, será automaticamente aplicada multa de 10% sobre o valor em aberto, também sendo fixados honorários advocatícios de 10% sobre esse valor. A regra contraria o elogiável entendimento do Superior Tribunal de Justiça diante dessa circunstância sob a égide do CPC/1973 ao decidir que, sendo apurada diferença entre o valor pago pelo executado e o pretendido pelo exequente, não caberia aplicação imediata da multa sobre o valor em aberto, devendo ser o executado novamente intimado a pagar a diferença em 15 dias, com a aplicação da multa condicionada ao não pagamento dentro desse prazo. Com a novidade legislativa retira-se qualquer razão para o devedor realizar o pagamento do que entende devido antes de ser intimado porque não terá qualquer vantagem em fazê-lo. Afinal, todas as consequências prejudiciais ao executado só passam a existir se não pagar o débito no prazo legal de 15 dias. Ou seja, pagar antes de ser intimado é um risco desnecessário ao devedor, que não terá qualquer razão para se adiantar à sua intimação para satisfazer a obrigação” [7]
Verifica-se, portanto, mais um “pecado” cometido pelo legislador, prejudicando a pronta satisfação do crédito ao credor.
Ressalte-se, ainda, que o trâmite processual no Novo Código de Processo civil já representa um acréscimo de tempo à vida útil ou “litispendência” do processo. De fato, em outro artigo jurídico de autoria deste autor[8], destacou-se que o processo no Novo Código de Processo Civil de 2015 terá um acréscimo em seu trâmite de aproximadamente 10 (dez meses), num comparativo com o Código de Processo Civil de 1973, conforme estudo realizado e divulgado em artigo jurídico no site CONJUR pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, já mencionado acima. Isso se deve, especialmente, à fixação de prazos em dias úteis, bem como à estipulação de prazo de 15 dias para a maioria dos atos processuais relevantes.
Por isso, considerando o panorama apresentado, postergar o início do cômputo do prazo peremptório de impugnação não se mostra razoável, seja porque ausente de justificativa lógica e real, seja porque o processo sob a égide do Novo Código de Processo Civil já tende a ser desarrazoadamente extenso.
É um fator de retardo, portanto, que poderia, facilmente, ter sido superado pelo legislador.
4. Conclusão
A impugnação ao cumprimento de sentença sofreu importantes alterações com o Novo Código de Processo Civil de 2015. Dentre elas, destacam-se a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade da impugnação, bem como o prazo automático para impugnação após o termo final do prazo para pagamento voluntário. Essas medidas trouxeram celeridade em relação ao sistema adotado pelo CPC/73, a despeito de divergências e questionamentos quanto à natureza jurídica do prazo legal.
No entanto, o legislador poderia ter sido ainda mais arrojado ao estabelecer prazo único de 15 dias para pagamento ou impugnação. Isso porque não há fundamento jurídico ou lógico para fixar prazos sucessivos de 15 dias para pagamento e impugnação, respectivamente, trazendo prejuízo à celeridade.
Afinal, o processo sob o rito ordinário, atualmente, já dispõe de prazo muito extenso, ante as previsões legais de prazos em dias úteis (art. 219, Novo CPC), bem como o estabelecimento de prazo de 15 dias para os atos processuais mais relevantes.
Por tudo isso, acredita-se que uma medida para promover a celeridade na fase de cumprimento de sentença seria uma nova alteração legislativa para unificar, num prazo de 15 dias, o pagamento a impugnação.
ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6ª edição, revista e atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016.
ALVES, Elisama de Sousa. O sincretismo e sua efetividade processual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out. 2015. Disponivel em: . Acesso em: 08 jul. 2017.
ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Cômputo de prazos no novo CPC é desserviço à duração razoável do processo. Revista Consultor Jurídico (CONJUR), artigo jurídico na sessão “Opinião”, datado de 6 de outubro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 11 abril 2017.
ANDRADE, Bruno Fonseca de. O novo Código de Processo Civil, o elastecimento dos prazos processuais e o prejuízo ao princípio da celeridade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2017. Disponivel em: . Acesso em: 09 jul. 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016.
DELLORE, Luiz. “O prazo para pagamento é em dias úteis ou corridos no cumprimento de sentença e execução?”. Artigo jurídico publicado no site JOTA e datado de 2.5.2016. Disponível em: https://jota.info/colunas/novo-cpc/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos-02052016. Acesso em 9.7.2017.
Notas:
[1] “Considerando identidade de parâmetros, tanto quanto possível — já que houve mudança procedimental —, bem como uma situação idealmente perfeita de observância exata dos prazos processuais por todos os atores do processo (partes, servidores, juízes etc.), traçamos um processo iniciado em 21 de março de 2016. Portanto, já sob a vigência do novo CPC. Dessa data em diante, comparamos o processamento a partir das normas do CPC e daquelas que vigerão no novo CPC, em duas colunas paralelas. (...) O resultado, detalhado ao fim deste artigo (sob forma de tabela), é catastrófico em termos de duração razoável do processo. Adaptando-se o possível no procedimento, temos no CPC um trâmite de 8 meses e 15 dias. No novo CPC, o trâmite passa para 18 meses e 27 dias, mais que o dobro do tempo normal de processamento. Aumentaram-se precisos 10 meses e 12 dias no tempo total de processamento” (ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Cômputo de prazos no novo CPC é desserviço à duração razoável do processo. Artigo Jurídico na sessão “Opinião” da Revista Consultor Jurídico (CONJUR), datado de 6 de outubro de 2015. Acessada em 11.4.2017 no link: http://www.conjur.com.br/2015-out-06/computo-prazos-cpc-desservico-duracao-razoavel).
[2] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6ª edição, revista e atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2016, pp. 475/476.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 470.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 470.
[5] DELLORE, Luiz. “O prazo para pagamento é em dias úteis ou corridos no cumprimento de sentença e execução?”. Artigo jurídico publicado no Site JOTA e datado de 2.5.2016. Disponível em: https://jota.info/colunas/novo-cpc/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos-02052016. Acesso em 9.7.2017.
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 348.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 348.
[8] ANDRADE, Bruno Fonseca de. O novo Código de Processo Civil, o elastecimento dos prazos processuais e o prejuízo ao princípio da celeridade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2017. Disponivel em: . Acesso em: 09 jul. 2017.
Advogado. Pós-graduado em LLM LITIGATION - Novos Desafios dos contenciosos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-Direito, em 2010. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio, dezembro de 2007.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Bruno Fonseca de. Análise crítica do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do novo Código de Processo Civil de 2015) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50682/analise-critica-do-prazo-legal-para-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca-art-525-do-novo-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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