RESUMO: O estudo em comento trata-se de uma breve análise do Direito na Literatura destacando-se a relação obrigacional existente na obra “O Mercador de Veneza” de William Shakespeare, contrastando a problemática da interpretação que ocorre na obra, em face da obrigação estabelecida entre os personagens, destacando problemas em cumprir ou interpretar a obrigação existente. Nesse sentido buscou-se exemplificar uma relação obrigacional por meio da literatura, extraindo da ficção certa realidade que ainda na atualidade ocorre das mais diversas maneiras, é dizer, a constituição e elaboração de contratos abusivos e ilegais que perpassam a sociedade de forma despercebida e que causam transtornos inimagináveis às pessoas. A objetividade do presente texto, é utilizar-se da narrativa mencionada para analises diversas sobre o problema interpretativo com relação ao fiel cumprimento de uma relação jurídica obrigacional.
Palavras-Chave: Direito e Literatura; Linguagem; Relação obrigacional.
ABSTRACT: The study in question is a brief analysis of Law in Literature, highlighting the existing obligation in the work in William Shakespeare's The Merchant of Venice, contrasting the problematic of the interpretation that occurs in the work, in the face of the obligation established between the characters, highlighting problems In fulfilling or interpreting an existing obligation. In this sense, an attempt was made to exemplify a compulsory relationship through literature, drawing from fiction a certain reality, which is still in practice, is a constitution and elaboration of abusive and illegal contracts that permeate a society in a desperate manner and cause unimaginable disturbances to people . An objectivity of the present text, it is used of the mentioned narrative for diverse analyzes on the interpretative problem with respect to the faithful fulfillment of a obligacional juridical relation.
Keywords: Law and Literature; Language; Compulsory relationship.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 O MERCADOR DE VENEZA, A TRAMA E A OBRIGAÇÃO; 3 A OBRIGAÇÃO, O CUMPRIMENTO OU A INTERPRETAÇÃO?; 4 CONSIDERALÇÕES FINAIS; 5 O DIREITO E A LITERATURA EM: O MERCADOR DE VENEZA.
1 INTRODUÇÃO
Em um contexto histórico e metamórfico, o Direito sofreu impactos positivos e negativos (DIAS, 2017), neste sentido, buscou-se a necessidade de que o direito adotasse medidas a tornar pacifico o convívio social (SOUZA, 2012). Diniz (2013, p. 10) destaca que “o direito está em constante processo de mudança, apesar de ser um processo demorado este deve acompanhar os preceitos da sociedade a fim de garantir a coerção social e a justiça equitativa”. Contudo, a alguns séculos as medidas adotadas pelo direito carecia, pois, de interpretação do fato e não da lei, é o que ocorre ainda na atualidade, levando o sujeito a cumprir determinadas obrigações sem possibilidades de exonerar-se da arbitrariedade imposta pelo Estado.
Na atualidade, existe uma crescente corrente de pesquisas acerca do Direito e Literatura, objetivando compreender questões jurídicas por meio de obras literárias, esse fenômeno já ocorre a algumas décadas, tanto no cenário nacional como no internacional, contudo vem ganhando espaço lentamente no contexto brasileiro nos últimos anos, destacando a importância e a compreensão de estudos do Direito contido nas obras literárias (TRINDADE E BERNSTS, 2017).
Nesse sentido, o presente trabalho objetiva analisar os problemas hermenêuticos na relação obrigacional contida na obra “O Mercador de Veneza” (William Shakespeare), do gênero drama, contendo uma historia tramada no cenário Europeu, especificamente em Veneza/Itália, narrando fatos que desembocam numa relação obrigacional antiga, e possui elementos provocativos a serem deliberados em contrapartida com a atualidade, pois, segundo Duque (2007) citado por Diniz (2013, p. 6), “na fase da Antiguidade, o Direito Romano não propunha o termo obrigação, com o sentido moderno, porém já praticava suas prerrogativas, afirma assim que nesta época surge a primeira ideia de vínculo entre dois sujeitos”.
Na atualidade, o Direito em sentido amplo, atual em harmonia no sentido de garantir a pacificação social (SOUZA, 2012) além de assegurar a integridade física, moral e psíquica das pessoas e garantir o bem estar social corroborado pelos direitos e garantis fundamentais (BRASIL, 1988), nesse sentido a evolução contida no Direito torna-se notável em contraste com a antiguidade que utilizava-se e baseava-se em vingança privada, dentre outros métodos coercitivos para obrigação do sujeito a cumprir aquilo que por ele havia sido acordado.
2 O MERCADOR DE VENEZA, A TRAMA E A OBRIGAÇÃO
A literatura em comento trás a tona o antigo cenário jurídico europeu, no qual demonstra uma trama em volta de um drama e de uma relação obrigacional, relação essa, oriunda de um contrato mal elaborado com propostas absurdas (na atualidade) o que à época poderia se considerar como permitido e normal, incluso a venda de pessoas que se auto-garantiam nesse tipo de relações –contratos- (DINIZ, 2013).
De forma introdutória a trama é desenvolvida em torno de “Bassanio” que pede a “Antonio (O Mercador)” empréstimo de três mil ducados para que possa cortejar “Portia/Porsia” única herdeira de seu pai o rico Sr. de Belmont. Antonio o mercador, é rico, entretanto ocorre que todo o seu dinheiro está comprometido em empreendimentos no exterior, impossibilitando que haja o empréstimo de imediato ao seu amigo Bassanio (SHAKESPEARE, 2002).
Diante dessa situação, Antonio, com a finalidade de ajudar seu amigo recorre ao judeu “Shylock”, oferecendo-se como fiador de Bassanio, ocorre que o judeu muito ofendido por Antonio em outras ocasiões, estava à espera de uma oportunidade para se vingar de Antonio (SHAKESPEARE, 2002). À época existia o empréstimo denominado “usura” que baseava-se em um percentual exorbitante de juros, com isso o agiota Shylock, não exita em conceder o empréstimo a Antonio, encontrando assim a oportunidade perfeita para iniciar sua vingança (SHAKESPEARE, 2002).
Shylock, ao realizar os tramites do empréstimo, impõe uma condição absurda: se o empréstimo não for pago em três meses, Antonio ficará obrigado a pagar com um pedaço da sua própria carne, contendo exatos 1(uma) libra de carne, neste momento desenvolve-se uma relação inter partes (entre as partes), Antonio (sujeito passivo) e Shylock (sujeito ativo), é dizer, nasce uma obrigação entre eles (SHAKESPEARE, 2002).
Dessa perspectiva Trindade (2014, p. 767) faz a seguinte ponderação,
observa-se que, se Antônio obedece à lógica do altruísmo, segundo a qual a justiça é entendida como misericórdia, Shylock é movido pela lógica da reciprocidade estrita (do ut des), de maneira que sua concepção de justiça é puramente comutativa, a serviço da vingança, nos moldes do olho-por-olho.
Contudo, mesmo sem desconfiar ou perceber as reais pretensões de Shylock, Antonio, persiste e segue adiante para firmar contrato, com o intuito de satisfazer a felicidade de seu amigo Bassanio (SHAKESPEARE, 2002).
3 A OBRIGAÇÃO: O CUMPRIMENTO OU A INTERPRETAÇÃO?
Diante desta narrativa, observa-se o vinculo obrigacional que acaba de iniciar-se, conforme Diniz (2013, p.1) destaca que “obrigação é o vinculo gerado entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, credor e devedor. O ramo do direito das obrigações é aquele que vem a reger as relações entre as partes no que tange a obrigações civis”, contudo, Antonio acreditando na impossibilidade de que tal feito venha se consumar aceita a proposta, que até então pareceria impossível de acontecer (SHAKESPEARE, 2002).
Como as típicas causas existentes na realidade consideradas fortuito (in)(ex)terno (BRASIL, 2002) é passado algum tempo, os negócios de Antonio começaram a cair em quebras, a notícia de que os seus navios naufragaram o coloca numa situação complicada (SHAKESPEARE, 2002). Diante disso, parte-se para análise de suas alternativas, vez que existe, todavia, a obrigação, nesse sentido, o que fazer? Cumprir ou interpretar?
Tanto na ficção descrita aqui como “O Mercador de Veneza” quanto na realidade, existem contratos mal elaborados e/ou com problemas de interpretação (hermenêuticos), neste caso por se tratar de uma obrigação que por seus traços torna-se (alternativa) ao passo que é absurda e repudiada por muitos, na época, as limitações contratuais eram meramente baseadas na vontade das partes e no cumprimento ao qual as partes estariam obrigadas, havendo acordo entre as partes como de certa maneira o é na atualidade.
Coaduna-se com essas reflexões Diniz, (2013, p. 2) quando diz que “[...] o direito de forma geral, e por óbvio, o direito das obrigações, é mutável de acordo com as normas sociais de cada época. Porém, nem tudo muda, e é possível nos dias modernos perceber normas e influências criadas num passado distante”.
Nesse sentido, o devedor Antonio, se negara a pagar ao credor Shylock com o que ele havia proposto inicialmente como garantia, ou seja, a carne de Antonio, é válido destacar que o contrato mal elaborado desemboca em uma serie de conflitos, como por exemplo, cumprir com as obrigações ou utilizar-se da interpretação (Hermenêutica) para evitar de ter que cumprir com a obrigação.
Contudo, Diniz (2013, p. 3) pondera, ressaltando que, “[...] a relação obrigacional é um vínculo jurídico criado entre duas partes, uma delas é obrigada, já que pactuou, a satisfazer o interesse da outra, que pode exigi-la se não for cumprida, respondendo o devedor até o limite de seu patrimônio, e somente até este limite!”, nota que aqui está explicitado limites patrimoniais, o que não é o caso da obrigação do presente texto.
O contrato foi acordado entre eles, porém mal elaborado como já dito anteriormente, contendo uma relação obrigacional que possibilitava Shylock cobrar alternativamente o dinheiro ou a carne de Antonio. Ocorre que seu amigo Bassanio já era detentor da quantia até mesmo maior para o referido pagamento, ou seja, o cumprimento da obrigação, e que incluso foi de encontro a estes na corte para findar a relação obrigacional existente entre eles (SHAKESPEARE, 2002).
Contudo, tendo em vista o anseio de Shylock por vingança, este nega o aceite do dinheiro correspondente à obrigação, partindo para a segunda obrigação que seria a carne de Antonio (SHAKESPEARE, 2002). Para sorte de Antonio, que encontrava-se em uma posição critica e vulnerável, ocorreu o imprevisto, o problema da má elaboração do contrato, ou seja, que não estava estipulado em contrato que juntamente com a carne ele estivesse obrigado a pagar com sangue concomitantemente, ou até mesmo com sua vida, desencadeando um problema hermenêutico, o que faria com que de devedor Antonio viesse a livrar-se da obrigação, antes para isso, necessitava-se findar o caso que foi levado à corte para que se definisse se a condição que impossibilitaria o cumprimento da obrigação, seria de fato executada ou não (SHAKESPEARE, 2002).
Finalmente com o rigor contido na época, o resultado interpretativo do contrato pré-determinava que, caso Antonio perdesse sangue, ou morresse pela extração da carne, o mesmo seria cobrado de seu ofensor que antes era o credor. O que cominou para desistência na pretensão absurda de Shylock, contudo, este terminou por obrigar-se legalmente a Antonio pela tentativa de homicídio a qual se sujeitou ao cobrar uma obrigação absurda contida no contrato celebrado entre eles, ainda que o dinheiro já estivesse posto a pagamento (SHAKESPEARE, 2002).
Não obstante, casos como o narrado, ocorrem ainda na realidade, o grande problema contido na interpretação perpassa o vasto campo do direito, é preciso identificar o que, para quem, quando, como, onde e de que forma firmar uma relação obrigacional, pois como o nome já diz “obrigação” é comprometer-se com algo mesmo contra sua vontade, pois para isso é que existe a figura do Estado, para garantir que se cumpra aquilo que foi acordado/pactuado entre 2(duas) ou mais pessoas afim de evitar o surgimento de lides.
Dessa perspectiva é mister salientar, que a mudança no Direito ocorreu lentamente ao longo dos séculos, o atual Código Civil de 2002 é o vigente no país, e é fruto de uma elaboração continua, tanto o é, que devido ao surgimento de tantas novas lides, vem sendo alterado por diversas leis, ao passo que o entendimento social também contribui para essa mudança. Nesse sentido é valido ainda acrescentar, que a lei é clara, não há que falar-se em “interpretação da lei”, o que sim deve ocorrer é a análise do fato, ao qual a lei será aplicada.
5 O DIREITO E A LITERATURA EM: O MERCADOR DE VENEZA
Analisa-se, pois, que a trama é do gênero drama, porém, assim como muitas outras ficções, trás um viés de “conteúdo jurídico”, impregnado em seu contexto. Compreender questões do Direito vem se tornando muito difícil na atualidade, principalmente por haver buscas incessantes por uma interpretação fugaz ou que ultrapasse os limites da lei.
Não obstante, diversos autores destacam a importância das obras literárias como forma de compreender a realidade por meio da ficção, é dizer, o imaginário também torna-se real, ainda que venha ocorrer de forma distinta. Coaduna-se com o exposto Mítica (2015, p. 20), quando destaca que,
é Claudio Magris (2006a, 2006b), num belo ensaio sobre Direito e Literatura, quem destaca a aversão da literatura à lei, como recusa da violência (ínsita à própria lei) e, ao mesmo tempo, reflexo da possibilidade do mal que está no homem, posto em xeque entre bem e mal, culpa e desejo de perdão, justiça e injustiça, permitindo-nos compreender a qualidade da sensibilidade que um literato pratica ao refletir sobre temas que são clássicos do pensamento jurídico.
Dessa perspectiva, destaca-se que a trama “O Mercador de Veneza”, pois, é um clássico exemplo do referido, ou seja, do Direito contido na Literatura, em reflexões a este clássico, Trindade (2014, p. 772) relata que “muitos foram os juristas que se dedicaram ao estudo do direito a partir desta importante peça de Shakespeare, havendo centenas de publicações a seu respeito na área do direito, especialmente nos Estados Unidos”.
Ora tal obra possui em seu viés, diversos estudos e analises, como a exemplo, a relação obrigacional, o garantismo, o problema da interpretação, as penalidades previstas à época etc. A trama demonstra a crueldade de Shylock, entretanto, Trindade (2014, p. 772) destaca que “no século XIX, na clássica obra A luta pelo direito, Rudolf Von Ihering critica a injustiça praticada contra Shylock” daí percebe-se que existem diversas opiniões correlacionadas a interpretação do justo ou injusto contido na obra, Trindade (2014, p. 772) acrescenta que “o polêmico prefácio resultou numa longa discussão que prosseguiu por anos nas edições posteriores”.
Diante disso, relembra-se que assim como em “O mercador de Veneza” os conflitos desembocam nos tribunais em sua grande parte, e ao trazer essa realidade ao contexto jurídico brasileiro, Trindade (2014, p. 773) traz a seguinte indagação, “quais os limites da interpretação e da atuação do juiz na aplicação do direito?” Segundo Trindade (2014) Este é um problema que ainda deve ser mais bem explorado pelos juristas brasileiros, justificando-se na premissa de que restou-se evidente o crescimento do protagonismo judicial ocorrido na ultima década.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
À titulo de palavras finais, destaca-se que a obrigação contida na obra demonstra-se como uma obrigação alternativa, o que obrigaria a parte a cumprir com uma das garantias contidas no contrato, respectivamente. Contudo acentua-se um problema atual e relevante que é a logística hermenêutica, a qual muitos interpretes e aplicadores, criam imaginações fugindo do que evidencia-se entre a lei e o fato.
Ainda na atualidade, percebe-se o abuso por parte dos civis ao propor contratos que oneram demasiado a uma das partes e até mesmo muitas vezes sem anuência do pactuante, constituído em discordância com a lei nacional vigente. Nesse sentido, é necessário, pois, que haja uma fiel atuação do aplicador da lei, para com o texto da lei, afim de que as obrigações pré-estabelecidas sejam cumpridas de maneira coerente e em concordância com as normas jurídicas brasileiras.
Por fim, destaca-se a importância de estudos do Direito por meio de obras literárias, objetivando uma melhor compreensão do Direito, e para que, dessa forma, de ficção a realidade, busque-se desenvolver mecanismos de combate à desproporção que ocorre em relações civis.
Salienta-se também que não se pretende pautar um fim na presente discussão sobre as relações jurídicas obrigacionais, tendo em vista a vastidão e complexidade desta temática. Contudo destaca-se que é de extrema importância analisar o caso e o fato adequando-os aos limites propostos e determinados pela lei, no caso específico desta obra em estudos, tratou-se do Direito Civil das Obrigações em discordância na interpretação do texto legal em face ao caso concreto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: , acessado em: 28 set. 2017
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988. Senado Federal. Disponível em: , acessado em: 28 set. 2017
DIAS, Felipe Teixeira. Nascituro e a análise da teoria concepcionista no Direito Civil brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set. 2017. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2017
DINIZ, Marco Paulo. Direitos das obrigações: Uma abordagem dos aspectos evolutivos desde o início da humanidade. Revista Boletim Juridico, Disponível em: 28 set. 2017
MITTICA, M. Paola. O que acontece além do oceano? Direito e literatura na Europa. Trad. André Karam Trindade. ANAMORPHOSIS - Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 1, n. 1, p. 3-36, 2015.
SOUZA FILHO, Luiz Fernando Ferreira de. Pacificação/administração de conflitos sociais e a realização da justiça. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 24-35, 2012. Disponível em: acessado em: 28 set. 2017
SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza. Trad. Helena Barbas, Almada: Água Forte, 2002.
TRINDADE, André Karam; BERNSTS, Luísa Giuliani. O estudo do direito e literatura no Brasil: surgimento, evolução e expansão. Anamorphosis: Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 3, n. 1, p. 225-248, 2017.
TRINDADE, André Karam. Pórcia e os limites da interpretação do Direito. Novos Estudos Jurídicos, v. 19, n. 3, p. 755-786, 2014.
Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário FG (UniFG) e membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA). É Pesquisador discente do corpo Técnico-científico do Observatório UniFG do Semiárido Nordestino (Iniciação Científica - IC), também integra o Núcleo de Pesquisa de Direito à Cidade no Semiárido (DGP/CNPq); Participa como discente pesquisador do SerTão - Núcleo Baiano de Direito & Literatura (DGP/CNPq) ambos no âmbito da (UniFG). Pertence à Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Felipe Teixeira. Entre o Direito e a Literatura à análise da relação obrigacional em: "O Mercador de Veneza" cumprimento ou interpretação? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50731/entre-o-direito-e-a-literatura-a-analise-da-relacao-obrigacional-em-quot-o-mercador-de-veneza-quot-cumprimento-ou-interpretacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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