RESUMO: O conhecimento de seus direitos como consumidor e das infrações penais cometidas como fornecedor são de grande importância. Através deste estudo, baseado na relação de consumo que venha a gerar danos ao que utilize o produto ou serviço que é ofertado no mercado será apresentado as infrações penais que estão contidas no Código de Defesa do Consumir (CDC), de maneira que sirva ao detentor de direitos o saber de suas defesas mediante a sua vulnerabilidade para com o de maior poder econômico, técnico, jurídico, e afins.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade. Relações de Consumo. Infrações Penais. Consumidor. Fornecedor. Direitos.
Sumário: 1. Introdução. 2. Infração Penal e o Princípio da Transparência. 2.1. Omissão e perigo ao consumidor. 2.2. Má-fé para com o consumidor. 2.3. Da cobrança de dividas. 2.4. Do direito ao acesso a informações. 2.5. Concurso de Pessoas. 2.6. Do agravo das penas e das considerações sobre as punições. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1. Introdução.
Como marco inicial, a Revolução Industrial trouxe um considerável aumento da população nos centros urbanos, gerando uma grande procura aos serviços e produtos ofertados. A demanda passou a ser em série, então o que antes era em pequenas quantidades, passou a ser feito um protótipo, ou seja, um modelo e a partir dele, se replicava em grandes quantidades, para que fossem atendidas as demandas. Com isso, se fez necessário à criação de uma lei específica para cuidar dos direitos daqueles que viessem a utilizar o que se era ofertado.
A atenção voltada apenas para a quantidade e não mais para a qualidade, fez com que defeitos, vícios, dentre outros pontos negativos ao oferecimento do que é ofertado começassem a surgir, não mais levando em consideração a segurança ao consumidor que será usuário do serviço ou produto.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXII, bem como no inciso V do artigo 170, garantem a defesa do consumidor. Ainda assim, se fez necessário o surgimento de algo que regulamentasse melhor o direito, bem como as infrações penais para os que agissem por dolo dentro de uma relação de consumo. Nasce, portanto a Lei 8.078 de 1990, como Código de Defesa do Consumidor e elencando todas as penalizações para os que cometem as infrações constantes no Título II da lei citada.
2. Infração Penal e o Princípio da Transparência.
Elencados no título II do CDC, mais precisamente do artigo 61 a 80 do referido, as alegadas Infrações Penais previstas para as relações de consumo estão como complementares ao Código Penal e a demais leis que estejam vigentes.
O CDC deverá ser analisado, especialmente nas Infrações Penais, com o Princípio da Transparência (exposto no art. 6, III, CDC), onde deverá ser clara e adequada toda informação sobre os diferentes serviços e produtos, especificando corretamente a qualidade, quantidade, características, composição, tributos incidentes e preços, e até os riscos que apresentam, conforme o inciso narra.
2.1. Omissão e perigo ao consumidor.
Uma conduta omissiva que leve em perigo a saúde, a vida e a segurança, por um risco provocado no fornecimento de um serviço ou produto que sejam perigosos ou nocivos (conforme cita o art. 6, I, CDC), gerarão um tipo penal para a conduta.
Quando exposto no mercado, em sequência ao código, e tendo conhecimento de que o produto é perigoso ou que possui defeitos de fabricação e não comunicam as autoridades o fato, bem como aos consumidores do produto/serviço, poderá sofrer uma detenção de seis meses a dois anos e ainda multa. Comete na mesma punição quem deve retirar do mercado o produto perigoso a mando da autoridade, e não o faz.
O art. 65 do CDC importa na penalização para quem age contrario a determinação legal, executando um serviço de alta periculosidade. Entretanto, o próprio código não expõe o que se caracteriza por “alta periculosidade” para que gere a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, porém, baseando-se em algumas disposições do próprio código e até um pouco da legislação trabalhista, e afins, podemos considerar que serviços que envolvem explosivos, armas, venenos, esportes como rapel e paraquedismo, dentre outros, somente poderão ser prestados seguindo completamente todas as especificações estabelecidas pelas autoridades que sejam competentes. Existe jurisprudência, porém, que determinou que a comercialização de botijões de gás sem que haja a autorização devida das autoridades competentes (ANP – Agência Nacional de Petróleo) não se configura como crime, mas sim como apenas infração administrativa.
2.2. Má-fé para com o consumidor.
Enganar ao consumidor ou até suprimir alguma informação que seja relevante para o mesmo, caracteriza-se crime, em virtude da vulnerabilidade que o consumidor tem, em razão do fornecedor. Características, qualidade, segurança, quantidade, durabilidade, preço, dentre outros numerados no CDC, omitidas ou ditadas de forma enganadora, gerará uma multa e uma detenção de 3 (três) meses a um ano. Podendo (se for culposo) haver a diminuição da pena.
A elaboração ou o promover de publicidade que se sabe ou que se deveria saber que seja falso ou abusivo, configura como crime assim citado no código de defesa do consumidor.
Também se configura na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa aquele que induz o consumidor a agir de forma perigosa a sua saúde ou segurança.
A falta de fundamento para uma determinada publicidade destinada aos consumidores, ou seja, a falta de dados, princípios, informações ou elementos que sejam necessários para que se prove que as informações colocadas na publicidade sejam verdadeiras, fazem com que se torne um tipo penal de conduta omissiva. Ainda resaltando que o próprio código trás em seu art. 36, que a publicidade deverá ser veiculada de forma que o consumidor facilmente identifique como tal.
Uma garantia que o CDC trás ao consumidor, é que se não houver seu devido consentimento, quando ocorrer uma reparação de dano sofrido por ele, o produto danoso que tiver suas peças trocadas por peças usadas, sofrera uma infração penal, pois o consumidor deve aceitar a reparação da peça defeituosa, por uma já utilizada anteriormente.
2.3. Da cobrança de dívidas.
O credor, em teoria, tem direito de cobrar dívidas que não foram quitadas pelo consumidor. Entretanto, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 71, enumera alguns direitos que os devedores possuem no momento em que for ser cobrado pelos tais pagamentos. É proibida ao credor, a utilização de ameaças, o constrangimento (físico ou moral), formas que exponha a ridículo o devedor, ou ate afirmações mentirosas. Podendo sofrer uma penalização exposta no artigo, como detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
2.4. Do direito ao acesso a informações.
Conforme cita o art. 43 do CDC, o consumidor, sem que haja prejuízo do que disposto no art. 86 do CDC, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registos e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Elencado também no art. 72 do supracitado código, veremos que há uma infração penal para o credor que dificulte ou impeça o acesso a informações que constem em bancos de dados, pelo consumidor. É imprópria também, a cobrança ao consumidor pelas informações que forem solicitadas.
Um direito que o consumidor possui, é o de solicitar que qualquer informação que conste no banco de dados e que seja falsa, seja retirada e/ou corrigida. Essa correção deverá ocorrer em até um prazo de 5 (cinco) dias, e devendo ser comunicado a correção da informação errada, ao consumidor, conforme é taxado no §3º do art. 43 do CDC.
Elencado em mais um ponto do CDC, o princípio da transparência também é visto na relação de termo de garantia legal. É um direito do consumidor, receber este termo devidamente preenchido e claro para com o conteúdo tratado nele. Deverão ser utilizadas expressões que o consumidor conheça, pois a utilização de termos técnicos mostrará a vulnerabilidade técnica do consumidor para com o fornecedor (aquele que detém o conhecimento técnico). A não entrega deste termo de garantia legal com estas devidas regras atendida configura-se como inflação penal perante o CDC.
2.5. Concurso de Pessoas.
Diretores de pessoa jurídica, gerentes, administradores e sócios, referente ao concurso de pessoas, podem ser responsabilizadas criminalmente, na medida de sua culpabilidade. Aquele que “promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em deposito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas” será praticante de infração penal pela relação de consumo, devendo responder pela culpa que o tiver.
2.6. Do agravo das penas e das considerações sobre as punições.
O CDC enumera algumas circunstâncias que torna os crimes agravantes. São eles: crimes cometidos em época de grave crise económica ou em ocasião de calamidade; crimes que ocasionaram dano individual ou coletivo, grave; crimes que dissimulam a natureza ilícita do procedimento; e crimes cometidos por servidores públicos ou por pessoa com condição económica superior a da vítima; também em detrimento de menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência mental; ou quando praticados por envolvimento de alimentos, medicamentos ou outros produtos/serviços essenciais.
O código penal também fala sobre a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 77 do CDC. A pena que é fixada em dias-multa correspondente aos dias de duração da privativa de liberdade que vem cominada ao crime. Faz-se necessário o conhecimento da situação econômica do réu, para a fixação da multa. Se porventura o juiz ver que o réu é possuidor de uma boa condição económica, e que a aplicação da mesma em seu máximo seria ineficaz para que o réu assuma com justiça seus erros, ela poderá ser aumentada ate o triplo, conforme o §1 do art. 60, CP diz.
Diferentemente do que trás o CP, onde as penas são autónomas entre si, o CDC as trás em seu artigo 78, como cumulativas ou alternadas. Além da multa e da privativa de liberdade o artigo elenca a prestação de serviços a comunidade, a interdição temporária de direitos e a publicação da noticia e dos fatos da condenação em órgãos de comunicação de grande circulação/audiência.
A fiança tratada nas infrações penais será fixada pelo juiz ou pela autoridade que cuide do inquérito, podendo reduzi-la até a metade do seu valor mínimo ou aumentado ate vinte vezes. É um direito que o acusado possui, para não precisar privar sua liberdade durante os tramites do processo.
A ação penal para os crimes nas relações de consumo é publica e incondicionado, podendo intervir como adjunto ao Ministério Público as entidades e órgãos da Administração Pública, e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, podendo propor ação privada, caso a denúncia não seja oferecida no prazo legal.
3. Conclusão
Pela grande crescente demanda de produtos e serviços a serem utilizados, se fez necessário, a criação do Código de Defesa do Consumidor. Inobstante a isso, a população que é consumidora destes, deverá sempre estar atenta aos seus direitos, para que quando se sentirem lesados por aqueles detentores do poder em relações de consumo não sofram prejuízos físicos ou morais.
O conhecimento de seus direitos leva a um degrau mais alto para o consumidor perante o fornecedor. Danos que venham a ser causados pela má-fé do fornecedor dentro de uma relação de consumo deverão ser enquadrados dentro de uma infração penal narrada ao longo deste artigo, com sua devida pena.
Com o enfoque nas infrações penais, o presente artigo evidencia as diversas maneiras que o consumidor possa buscar pela efetiva reparação de seus danos, bem como a prevenção para que outrem não venha porventura a sofrer dano pelo mesmo ocorrido.
Ao fornecedor, a constante atenção para as infrações que possa cometer se faz necessário. O entendimento de que dentro de uma relação de consumo, o consumidor é o mais vulnerável, faz com que a presunção de cuidados extremos ao fornecer produtos ou serviços com qualidade, bem especificado e com clareza, não o levará a um processo judicial.
4. Referências
Disponível em: <https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-ii-das-infracoes-penais/artigo-61-3>. (Acesso em 03 de setembro de 2017)
Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,infracoes-penais-nas-relacoes-de-consumo-aspecto-difuso-e-coletivo,32478.html>. (Acesso em 03 de setembro de 2017)
Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/direito-penal-do-consumidor/>. (Acesso em 03 de setembro de 2017)
Disponível em: <https://mayarahmartinelly.jusbrasil.com.br/artigos/204308732/defesa-do-consumidor-e-crimes-previstos-no-codigo>. (Acesso em 06 de setembro de 2017)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. (Acesso em 06 de setembro de 2017)
Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/6/texto.asp?id=1332>. (Acesso em 06 de setembro 2017)
Disponível em: <https://brasil.myle3x.net/legislacao/codigo-defesa-consumidor-cdc-art65_817.html>. (Acesso em 06 de setembro de 2017)
Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2049723/qual-a-diferenca-entre-propaganda-enganosa-e-abusiva-aurea-maria-ferraz-de-sousa>. (Acesso em 06 de setembro de 2017)
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10597569/artigo-68-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990>. (Acesso em 06 de setembro de 2017)
Disponível em: <https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-ii-das-infracoes-penais>. (Acesso em 06 de setembro de 2017)
Bacharela em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, PALOMA RAMOS DA. Relações de consumo e suas infrações penais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2017, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50733/relacoes-de-consumo-e-suas-infracoes-penais. Acesso em: 22 nov 2024.
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