EVANDRO BORGES ARANTES
(Orientador) [1]
RESUMO: Este estudo abordará a possibilidade da reincidência criminal ser uma consequência da precariedade do sistema carcerário brasileiro. O objetivo principal do referido estudo é fazer-se uma análise de como a crise existente no sistema prisional influencia os egressos prisionais a praticarem novos crimes, reincidindo criminalmente. Como forma de alcançar tal objetivo, foi utilizada a metodologia dialética, realizando-se um paralelo comparativo entre o estabelecido nas normas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro e a realidade vivenciada nos presídios nacionais, ressaltando-se a influencia de tal situação na reincidência criminal. A técnica de pesquisa adotada é a pesquisa bibliográfica, fazendo uso de doutrinas, da legislação pátria, de reportagens e de pesquisas realizadas por encomenda dos órgãos públicos, de modo a revelar os principais pontos do tema. Por fim, deu-se início a análise do presente tema a partir da conceituação do instituto da reincidência e da apresentação das suas maiores causas.
PALAVRAS-CHAVE: Reincidência criminal; Reintegração Social; Políticas Públicas; Sistema Carcerário Brasileiro.
ABSTRACT: This study will address the possibility of criminal recurrence being a consequence of the precariousness of the Brazilian prison system. The main objective of the said study is to make an analysis of how the crisis in the prison system influences the prison graduates to practise new crimes, recovering criminally. As a way of achieving such an objective, the dialectic methodology was used, a parallel comparison between the established in the norms that comprises the Brazilian legal system and the reality experienced in national prisons, emphasizing the influence of such Situation in criminal recidivism. The research technique adopted is the bibliographical research, making use of doctrines, homeland, reporting and researches of public organs in order to reveal the main points of the theme. Finally, the analysis of this theme was initiated from the conceptualization of the Institute of Recidivism and the presentation of its major causes.
KEYWORDS: Criminal recidivism; Social reintegration; Public policy; Brazilian prison system.
SUMÁRIO: Resumo. Abstract. Introdução; 1. A reincidência criminal; 2. A precariedade do sistema carcerário brasileiro; 3. A reincidência criminal como consequência da precariedade do sistema carcerário; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Em meio aos diversos problemas que o Brasil enfrenta atualmente, a crise do sistema carcerário é um dos mais graves e urgentes a serem solucionados. Trata-se de uma questão polêmica, tendo em vista que o tema divide a sociedade entre os céticos que não acreditam na possibilidade de o preso ser ressocializado e os que creem na recuperação do condenado por meio de políticas públicas dentro dos presídios e após o cumprimento da pena.
Acontece que por muito tempo esse assunto tem sido deixado de lado, o que apenas fez agravar a situação que antes era de alerta e agora é emergencial, em que centenas de pessoas em regime prisional vivem esquecidas pelo poder público em condições precárias, em sinal de total descaso governamental.
O Estado, que por muito tempo nem mesmo discutiu o tema, tem falhado em suas tentativas de sanar os problemas do sistema carcerário, fazendo com que a crise aumente e surjam novos problemas.
Esse cenário caótico provoca diversas outras dificuldades, como o aumento da violência, as rebeliões, a violação de direitos e a reincidência criminal, que é objeto de estudo do presente artigo.
A reincidência criminal, que se verifica quando a pessoa vem a ser condenada mais de uma vez, já foi objeto de pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, o que mostra a preocupação com a sua incidência e uma tentativa de encontrar as suas causas para então chegar a sua solução.
Quando o egresso prisional reincide na prática de um novo crime fica demonstrado que o Estado foi ineficiente no seu papel ressocializador daquele ex-presidiário, o que faz refletir sobre a contribuição do sistema prisional nessa situação.
Enquanto se verifica estabelecimentos prisionais sem estrutura física adequada e suficiente para comportar os presos, resta claro que tal situação possui uma relação direta com o insucesso da ressocialização dos mesmos, provocando a reincidência.
O período de reclusão, ao oposto de tornar viável o regresso do preso ao convívio social, faz com que os reclusos vivenciem uma aculturação criminosa, em que o estado e a sociedade são seus inimigos, fazendo com que esses assimilem valores opostos ao bem da sociedade.
Na realidade, o sistema carcerário está longe de atingir o seu objetivo ressocializador, os estabelecimentos penais tornaram-se verdadeiras “escolas do crime”, contribuindo com o aumento delituoso. Os próprios servidores sobrecarregados por sua dura função, vez ou outra deixam-se levar pela influência negativa do ambiente prisional, tornando-se envolvidos na corrupção do sistema.
Fora da prisão os ex-detentos encontram outro obstáculo a ser superado: o preconceito da sociedade. O meio social atribui outra pena ao egresso fora do presídio, submete esse a uma vida sem oportunidade de acesso ao mercado de trabalho, sem a chance de poder se sustentar honestamente, numa condição de total rejeição social.
Em suma, o Estado possui o dever e obrigação do direito de punir, de modo que iniba o criminoso no cometimento de novos delitos. Tal punição deveria mostrar a sociedade a aplicação da justiça em resposta a infração cometida e ao mesmo tempo buscaria reeducar o apenado para o seu retorno a liberdade, ensinando-lhe valores que o auxiliem a tornar-se útil ao seu sustento, a sua família e a coletividade. Todavia, o Estado não vem conseguindo cumprir com essa função.
Em vista disso, faz-se necessário fazer um estudo acerca dos números apresentados pelo sistema carcerário brasileiro e o que tais dados dizem sobre a crise prisional existente, bem como isso influencia na reincidência criminal, observando-se a legislação pátria que resguarda os direitos dos presos.
A reeducação da pessoa do preso não pode existir apenas na lei como um ideal inatingível, mas deve ser efetivada e é dever do Estado possibilitar essa realidade.
1. A REINCIDÊNCIA CRIMINAL
Derivada do termo em latim recidere, a reincidência, de modo geral, significa repetir o ato. No que diz respeito ao Direito Penal, a reincidência criminal é a posição do indivíduo que pratica um novo delito após já possuir uma condenação com sentença transitada em julgado por crime praticado anteriormente. A sua natureza jurídica reside em uma circunstância agravante genérica de ordem subjetiva ou pessoal. O célebre doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2016, p. 776) traz em sua obra o conceito da reincidência:
É o cometimento de uma infração penal depois de o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Admite-se, ainda, porque previsto expressamente na Lei das Contravenções Penais, o cometimento de contravenção penal depois de o autor ter sido anteriormente condenado com trânsito em julgado por contravenção penal.
Pode haver divergências quanto a interpretação do que se entende por reincidência, fazendo-se uma diferenciação entre quatro espécies, podendo ser reincidência genérica, legal, penitenciária ou criminal. A modalidade genérica incide quando ocorre a prática de mais de um crime, não dependendo de condenação, ou até mesmo de autuação; a forma de reincidência legal tem como requisito um período temporal, em que deve existir uma nova condenação por outro crime no prazo de cinco anos após o cumprimento da pena anterior; a reincidência penitenciária se verifica no instante em que um ex-presidiário volta ao sistema prisional após a imposição de uma pena ou devido uma medida de segurança; por fim, a reincidência criminal, ora em estudo, é observada quando o indivíduo possui mais de uma condenação, independente de quaisquer prazos fixados no ordenamento nacional.
De modo geral, referido instituto possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio no artigo 63 e 64, do Código Penal. Nos termos do artigo 63: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Também acontece a reincidência quando houver o trânsito em julgado de condenação por crime praticado anteriormente e incidir a superveniência de contravenção penal, conforme o estabelecido no artigo 7°, do Decreto-Lei nº 3.688/41, conhecido como Lei das Contravenções Penais. Contudo, o mesmo não se realiza caso a condenação anterior seja por contravenção, sendo considerado apenas um mau antecedente na dosimetria da pena.
De tal modo, para que se configure a reincidência é necessária a prática de um novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, que não caiba mais recursos, como na hipótese em que o agente inconformado com o não provimento da sua derradeira peça recursal pratica novo delito.
A lei penal faz ainda uma distinção entre duas formas de reincidência, sendo elas a reincidência genérica e a reincidência específica, verificando-se a primeira quando os crimes possuírem natureza diversa e a segunda quando possuírem a mesma natureza, não sendo considerada apenas a previsão no mesmo dispositivo legal, mas também a afinidade entre as infrações, tendo como exemplo os delitos que mesmo tipificados em artigos diferentes são constituídos pelos mesmos fatos ou motivos, possuindo características em comum. Em decorrência disso, nos casos em que se observa a reincidência específica, os seus efeitos são mais severos, aplicando-se a sanção mais grave dentre as cominadas.
1.1. AS CAUSAS DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL
Atualmente é fato o alto índice de reincidência no Brasil, comprovado por meio de diversos estudos. Em 2015 foi publicado o relatório da pesquisa denominada Reincidência Criminal no Brasil, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) por encomenda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O resultado obtido revela que em cada quatro ex-presos um vem a ser condenado novamente dentro do prazo de 5 anos, atingindo um índice de 24,4%.
O perfil traçado dos reincidentes é que em sua maioria são homens jovens, com baixo nível de escolaridade e que possuem inclusive uma ocupação, reincidindo na maior parte das vezes em crimes contra o patrimônio, como roubo e furto e também em crimes relacionados a drogas, como porte e consumo.
A partir desses dados surge o questionamento acerca das motivações que levam a reincidência a alcançar índices tão elevados.
Ocorre que tais índices são uma consequência de uma série de fatores, que juntos estimulam o crescimento da reincidência. Desde a falha estatal em não agir de forma transformadora na vida do apenado durante a sua execução, até a ausência de oportunidades de trabalho ao término do cumprimento da pena.
A falta de acesso à educação e por consequência a ausência de formação profissional, colaboram para que essas pessoas não consigam emprego, e se sintam excluídos socialmente devido o grande preconceito enfrentado, criado pelo estigma de ser um ex-presidiário, existindo a presunção no seio coletivo de que trata-se de pessoa violenta e que não mereça confiança.
O vício em drogas também contribui fortemente para a prática de delitos, tendo em vista que o usuário que não recebe o tratamento adequado procura por todos os meios que lhe são acessíveis, legais ou não, de satisfazer o seu desejo de uso de tais substâncias.
Ressalta-se ainda a própria experiência caótica vivida dentro dos presídios, que se torna uma verdadeira “escola do crime” para os reclusos, não atingido sucesso em sua função ressocializadora, sendo um fator influenciador para o regresso aos estabelecimentos prisionais.
A segregação social, as dificuldades no cumprimento da pena, a falta de oportunidades, o desemprego, o vício e o preconceito são causas que fazem com que o indivíduo pratique novas infrações e retorne para prisão.
2. A PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Nos dias atuais, já não causa mais espanto relatos acerca de rebeliões, mortes e outros incidentes que ocorrem nos presídios nacionais. O ano de 2017 se iniciou com o massacre ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, que deixou um número de 56 mortos, segundo informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM), a razão apontada foi uma disputa por poder entre duas facções. Na mesma semana eclodiu outra rebelião também por conflito entre facções, dessa vez na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc), na Zona Rural de Boa Vista, Roraima, em que pelo menos 33 presos foram mortos, conforme dados do Governo do Estado de Roraima. Ainda no início do ano, foram confirmadas 26 mortes pela Secretaria de Justiça e Cidadania, durante um motim ocorrido na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em Natal, Rio Grande do Norte, e o motivo apurado foi a rivalidade entre facções.
Tantas mortes são decorrência de uma crise existente no sistema carcerário do Brasil, que sofre atualmente com a falta de estrutura dos estabelecimentos prisionais, a superlotação prisional, a omissão estatal, dentre outras causas.
2.1. OS NÚMEROS DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Uma das situações mais alarmantes, diz respeito ao número da população carcerária atual no Brasil, a quarta maior do mundo[2] de acordo com dados divulgados pelo Ministério da Justiça em 2015, que segundo o relatório final denominado Choque de Justiça, divulgado em 2017 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e organizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, soma mais de 676 mil presidiários, sendo que dentre esses, cerca de 221 mil são apenas presos provisórios.
Acontece que o número de vagas existente nas penitenciárias é de aproximadamente 370 mil, alcançando um índice de 1,5 preso por vaga, ou seja, a população prisional supera e muito o número de vagas existentes, de modo que a superlotação prisional é um difícil desafio a ser enfrentado, estando em uma realidade bem distante do que estabelece o artigo 88, da Lei n° 7.210/84, a Lei de Execução Penal, as condições do ambiente prisional a qual o encarcerado possui direito, sendo uma cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, tendo como requisitos básicos a sua salubridade no que diz respeito a aeração, insolação e condicionamento térmico à existência humana e com área mínima de 6 m² (seis metros quadrados).
A realidade vivenciada vai totalmente em contramão do determinado na letra da lei, com penitenciárias sem estrutura física suficiente para atender a população prisional, observado principalmente a discrepância entre o número de detentos e o número de vagas disponíveis, podendo levar a conclusão que a superlotação dos presídios é a origem principal dos problemas do sistema carcerário.
Um dos fatores que impulsiona essa superlotação é a morosidade processual, tendo em conta que os 221 mil presos provisórios estão atualmente aguardando julgamento. Os dados coletados pela Justiça em Números do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), publicados em 2016, apontam que o tempo de duração de um processo criminal no Brasil apenas em sua fase de conhecimento é em média de 3 anos e 3 meses no juízo comum, e nos juizados especiais, que tem como um dos seus princípios basilares a celeridade processual, a duração média é de 2 anos e 7 meses. No que concerne a duração das penas privativas de liberdade a média geral é de 2 anos e 4 meses.
A superlotação intensifica a precariedade carcerária, onde as celas estão superlotadas, com mínimas ou nenhuma condição sanitária, contribuindo com a incidência da violência e o surgimento de facções dentro dos presídios, com a agravante de não haver de fato a individualização das penas, convivendo presos de diferentes níveis de periculosidade.
A presente situação levou o Brasil inclusive a responder diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido as precárias condições das cadeias nacionais e a omissão estatal nos casos de violação aos direitos fundamentais dos apenados.
2.2. A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESIDIÁRIOS
Os direitos fundamentais previstos na Carta Magna nacional são reservados a todas as pessoas indistintamente, inclusive aqueles que se encontram em regime prisional, cumprindo sua pena ou no aguardo do seu julgamento. Acontece que a presente situação dos presídios brasileiros, como já exposto anteriormente, vai totalmente contra o que é assegurado na Constituição Federal, que em seu texto assegura:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
XLVII - não haverá penas:
[...]
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Na esfera infraconstitucional, os detentos também possuem resguardo na Lei n° 7.210/84, a LEP, que em seu artigo 41 elenca diversos direitos básicos da pessoa do apenado como alimentação suficiente e vestuário; trabalho e sua remuneração; assistência material, à saúde, jurídica, educacional social e religiosa, dentre outros. A mesma lei, no artigo 1°, determina qual o objetivo da execução penal, qual seja “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Partindo da interpretação com base na vontade da norma, a Lei de Execução Penal, visa garantir aos reclusos o respeito a seus direitos básicos, assegurando o acesso à saúde, educação, trabalho e outras assistências. De modo que o presidiário regresse restaurado para a sociedade.
Observe-se que na legislação pátria existe a previsão das garantias básicas dos reclusos, no entanto, na prática o que se observa é um cenário totalmente oposto a isso. As rebeliões que tem sido vistas com frequência também são resultado de tais violações, uma vez que os apenados são seres humanos e como qualquer outro desejam ser tratados como tal, com o mínimo de reconhecimento, respeito e efetivação dos seus direitos.
O descumprimento das normas é um indicador da ineficácia do sistema carcerário no que tange a sua função ressocializadora, e de modo contrário a sua missão, impõe ao encarcerado uma pena ainda mais severa do que a imposta em decisão judicial.
Além da privação da sua liberdade, o preso também tem cerceado o seu direito à dignidade no instante em sua moral é atingida pelos abusos e omissão estatal devido a situação precária dos presídios, tornando inviável o sucesso do seu retorno ao meio social. É dever do Estado, conforme o artigo 10, da LEP, prestar assistência ao preso e ao egresso, com o intuito de prevenir a prática de crimes e conduzir o seu retorno à convivência social.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é balizador de todos os demais direitos inerentes à pessoa, é um direito básico e fundamental de que todo e qualquer sujeito integrante de um Estado Democrático de Direito possui de ser respeitado, na sua integralidade da sua vida, física e moralmente.
Os estabelecimentos prisionais brasileiros podem vir ainda a causar desequilíbrio emocional ao detento, dado as condições desumanas que lhes são impostas. Efeito esse apontado inclusive por juristas de renome em âmbito nacional, como Cezar Roberto Bitencourt:
Outros dos efeitos negativos da prisão sob o ponto de vista psicológico é que os reclusos tendem com muita facilidade adotar uma atitude infantil e regressiva. Essa atitude é o resultado da monotonia e minuciosa regulamentação a que está submetida a vida carcerária. (BITENCOURT, 2001, p. 198).
Essa é mais uma das marcas deixada na pessoa do presidiário após sua passagem pelo sistema carcerário, o que traz enormes chances de refletir na sua vida pós-prisão, onde deve buscar meios de se reinserir na sociedade e não regressar ao regime prisional, o que, como aponta os dados do próprio judiciário, não tem acontecido com êxito.
3. A REINCIDÊNCIA CRIMINAL COMO CONSEQUÊNCIA DA PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Os altos índices de reincidência no Brasil revelam a ineficácia do sistema carcerário brasileiro, que falha na sua função ressocializadora, devido as condições que os presidiários são submetidos durante o seu período prisional. Os estabelecimentos penais tornam-se um lugar de aprendizado para mais crimes, fora da prisão surge o desprezo e a indiferença por parte da sociedade e até mesmo do Estado, e a ausência de políticas públicas que estimulam a reinserção dos ex-presos ao mercado de trabalho provocam a sua automática marginalização no seio coletivo.
Os dados colhidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública junto com o Ipea, apontam que a população carcerária no Brasil cresceu 83 vezes em setenta anos e, apesar de possuir números prisionais tão elevados, o país ainda dispõe de um alto índice de criminalidade nas ruas. Tais dados despertam a atenção para o papel ressocializador das penitenciárias e como isso vem influenciando na reincidência criminal.
3.1. A DIFICULDADE DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL
A Lei de Execução Penal, em seus artigos 25, 26 e 27 estabelece uma assistência legal que deve ser prestada ao egresso para a sua reintegração à sociedade. Tais dispositivos fixam que referida assistência consista “na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses”, prazo esse que ainda pode ser prorrogado uma vez caso seja comprovado seu empenho na obtenção de emprego. Na sua busca para se inserir no mercado de trabalho, o egresso deve receber o auxílio do serviço de assistência social.
Ocorre que tal assistência ao egresso não é de fato efetivada e em decorrência disso o objetivo de reinserir o ex-detento na sociedade não é atingido. Todavia, a falha assistencial do poder público não é o único obstáculo a ser enfrentado. Um grande ponto negativo a ser combatido e que provoca a reincidência criminal é o aprendizado delituoso que é obtido pelos presos durante a sua reclusão penal.
Outro aspecto que dificulta o sucesso do processo de ressocialização no sistema carcerário diz respeito a insuficiência de servidores com a capacitação necessária para lidar com a situação prisional, conforme dados divulgados pela Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que há situações que 23 agente penitenciários cuidam de 3 mil presidiários. É preciso que haja uma equipe preparada para desenvolver trabalhos que façam diferença na formação pessoal do presidiário, sendo importante o papel de atuação desde de a pessoa do diretor do estabelecimento prisional, até os carcereiros, vigias, professores e qualquer outro funcionário que se relacione com o detento.
A partir desse panorama questiona-se o porquê do insucesso da implementação desses trabalhos transformadores nos presídios, já que eles são a principal forma de se alcançar a ressocialização do presidiário no seu retorno a convivência social. Acontece que se os estabelecimentos nacionais direcionados ao cumprimento de pena atualmente não possuem estrutura suficiente para comportar o número de reclusos presentes, como então se implantar um programa educacional ou de trabalho nos presídios se ao menos existe um local digno para os detentos realizarem suas ações básicas de higiene, alimentação e descanso?
Um problema está interligado a outro e o que se percebe é que a morosidade em estabelecer uma resolução definitiva e eficaz acaba por agravar a situação do sistema carcerário, prejudicando não só os presidiários que fazem uso direto do serviço, mas toda a sociedade que sofre com a reincidência delitiva devido ao fracasso da reeducação do detento.
Diante dessa crise carcerária a própria sociedade não acredita no êxito da transformação social do ex-preso e isso gera a problemática da estigmatização do egresso, com o preconceito e a dificuldade na busca de emprego como consequência.
3.2. POLÍTICAS PÚBLICAS DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
O cumprimento da pena possui funções além daquela de apenas punir o condenado por eventual delito praticado. O ordenamento jurídico brasileiro adota a “Teoria mista da função da pena”, em que a pena possui funções de caráter retributivo e preventivo, ou seja, além de punir também possui a função de reeducar o presidiário. Tal teoria está consolidada no artigo 59, caput, do Código Penal, em sua última parte, quando estabelece que o magistrado deve proferir sua decisão atentando-se as circunstâncias do caso concreto, tendo por base os objetivos de reprovação e prevenção do crime. Em consonância com tal dispositivo normativo está a Lei de Execução Penal, que já inicia o seu texto legal estabelecendo que a execução penal tem o objetivo de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Nesse contexto surgem as políticas públicas, sendo atividades que visam propiciar a reabilitação do apenado com base nas assistências que lhes são prestadas. Tais iniciativas estatais objetivam aproximar e adequar a ressocialização a realidade, tendo em vista a obrigação governamental de reeducação do apenado.
Mencionadas políticas públicas buscam (ou ao menos devem buscar) rever a melhor forma de se punir e como aliá-la a recuperação do condenado, como auxiliar na sua reintegração ao meio social por meio de programas que influenciem no futuro fora da prisão.
A situação crítica vivenciada pelo sistema carcerário brasileiro contemporaneamente faz com que o estado e toda a sociedade repense sobre a eficácia da política de execução penal adotada no Brasil. Na prática o que se vê é o encarceramento em abundância, a superlotação que gera a construção de novos estabelecimentos prisionais para suprir a constante ausência de vagas nas penitenciárias. Enquanto isso, como forma de resolver por hora os problemas emergenciais, as políticas reeducativas e restaurativas vão sendo deixadas de lado e sendo esquecidas.
Uma grande barreira a ser enfrentada na implantação de políticas públicas está no posicionamento crítico vindo da maior parte da sociedade, que não acredita na recuperação dos presidiários e julgam ser um “desperdício” e mau uso do dinheiro público a destinação de verbas para tais programas. Influenciados e com receio de contrariar a opinião pública, os políticos não debatem o tema e nem buscam novas alternativas para solucioná-lo e assim o problema apenas aumenta, se prolonga e se arrasta ao longo do tempo.
Deve ser feito um trabalho de conscientização com a sociedade, pois a principal resposta para o problema da crise no sistema carcerário está na adesão de uma política que preste apoio aos egressos prisionais, realizando não só o estabelecido na Lei de Execução Penal, mas também outras ações que contribuam para a ressocialização, pois o preso que não recebe assistência hoje pode vir a ser o reincidente no futuro, e a sociedade novamente uma vítima.
O Ministério da Justiça por meio do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, responsável pela gestão penitenciária, promove políticas públicas em diversas áreas, como saúde, educação e profissionalização, com o intuito de reduzir a criminalidade.
No campo da educação são ações que merecem destaque: ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos), Projovem Urbano Prisional, PBA (Programa Brasil Alfabetizado), EJA (Educação de Jovens e Adultos), Programa Brasil Profissionalizado e PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego).
Todos esses programas visam elevar o nível educacional dos apenados e cumprir o estabelecido ao artigo 17, da Lei de Execução Penal, dando a oportunidade de concluir a escola ou obter uma formação técnica, com uma certificação ao final. Esse trabalho deve ser realizado em parceria do Ministério da Justiça, do Ministério da Educação (MEC), das Secretarias Estaduais de Educação e das Administrações Municipais.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) autorizou por meio da Recomendação n° 44/2013, a possibilidade da remição pela leitura, principalmente nos casos em que os presidiários não tiverem acesso a nenhuma forma de trabalho, educação ou qualificação profissional. O encarcerado possui o prazo de 21 a 30 dias para leitura da obra, e no final deve apresentar uma resenha acerca do tema lido que será avaliada, possibilitando a remição de quatro dias de pena por obra lida, com o limite de doze obras por ano, ou seja, pode ter sua pena reduzida em 48 dias a cada doze meses.
Na área de trabalho e renda, o Departamento Penitenciário Nacional possui um programa denominado PROCAP (Programa de Capacitação Profissional e Implantação de Oficinas Permanentes), que teve início em 2012 com a finalidade de possibilitar o acesso dos detentos à capacitação profissional e a inserção em uma linha de produção dentro do presídio, que também traz o benefício da remição por trabalho e por estudo.
O ilustre doutrinador da matéria penal, Guilherme de Souza Nucci trata sobre o tema do direito ao trabalho em sua obra:
O trabalho remunerado é um dos principais direitos do preso. Não somente porque a própria Lei prevê exercício de atividades laborativas como dever do condenado, mas também por ser oportunidade de obtenção de redução de pena, por meio da remissão (artigo 126 a 130 LEP). Além do mais constitui a mais importante forma de reeducação e ressocialização, buscando-se incentivar o trabalho honesto e, se possível, proporcionar ao recluso ou detento a formação profissional que não possua, porém deseje. (Nucci, 2010, p. 480)
Entretanto, na prática o que se vê é a carência de trabalho nas penitenciárias brasileiras, se justificando pela insuficiência de espaço físico acompanhado da falta de investimento estatal, situação que mostra uma omissão no que diz respeito a ressocialização do apenado por parte das autoridades.
Desse modo, a falta da oportunidade de trabalhar vai contra uma das funções da pena, que é de reeducar e ressocializar o condenado. Ao contrário de receber o incentivo de se reinserir na sociedade produtivamente, recebe a influência de se aperfeiçoar no mundo do crime.
Na seara da saúde, as diretrizes das políticas públicas devem assegurar uma assistência de qualidade e contínua que atenda as necessidades da população carcerária, de modo que as enfermidades mais frequentes entre os reclusos seja reduzida. A assistência médica possui previsão no artigo 14, da Lei de Execução Penal, resguardando também o tratamento farmacêutico e odontológico e assegurando “acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”.
Outro aspecto que pode vir a influenciar na ressocialização consiste no acesso à assistência religiosa, que está garantida inclusive constitucionalmente, no artigo 5° inciso VII, quando este estabelece que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Assim sendo, oferecer essa opção de serviço é um dever do Estado e fazer uso do mesmo é uma opção do preso.
As formas de assistência destinadas a reeducação do presidiário e futuro egresso prisional são diversas e caso fossem de fato efetivas realmente poderiam provocar uma mudança em sua vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto, é notória a grande importância que o período de reclusão possui na vida do apenado e futuro egresso prisional. Se o Estado falha em outras áreas que coíbam a incidência da criminalidade, como educação e assistência social, ele falha novamente na sua função ressocializadora da pessoa do preso, não dando o suporte necessário para que esse indivíduo ao retornar ao convívio social ingresse no mercado de trabalho e não incida mais uma vez em práticas criminosas.
O ordenamento jurídico pátrio prevê diversas formas de proteção e auxílio ao detento, assegurando os seus direitos fundamentais, como o respeito à dignidade da pessoa humana, e também estabelece formas de incentivo a sua reintegração a sociedade após o cumprimento da sua pena, com políticas educacionais e de trabalho.
No entanto, Estado ainda não conseguiu atingir com êxito o previsto em lei, não fornecendo as condições necessárias para a realização de programas de reeducação do preso, para que seja possível mostrar a eles uma outra realidade diferente daquela da criminalidade.
Na verdade, o que pode se ver nos estabelecimentos prisionais por todo o Brasil é uma realidade bem distante do estabelecido em lei. Os apenados vivem em um regime prisional sub-humano, com celas superlotadas, sem condições básicas de higiene e descanso, sem alimentação adequada, sem assistência médica, sem uma equipe de servidores preparados e em número suficiente, e sem qualquer acesso a possibilidade de trabalhar ou receber alguma instrução educacional.
Um grande mito existente no meio coletivo é de que o preso não possui nenhuma ocupação profissional antes do seu aprisionamento, estigmatizando estes como indivíduos que “vivem do crime”. Ocorre que, conforme exposto anteriormente, o perfil traçado por meio de pesquisa do Ipea entre os presos e divulgado pelo CNJ, a maior parte dos detentos trabalhavam antes de serem presos. Nesse ponto reside um dos grandes problemas que agravam os índices de reincidência criminal.
O preso entra no sistema carcerário por conta da prática de crimes considerados “leves” e devido a experiência vivenciada durante sua reclusão, sai influenciado a praticar delitos muito mais graves. Isso porque o ambiente ao qual o presidiário é submetido gera o sentimento de revolta por estar em uma situação de descaso por parte do poder público e exclusão social, convivendo presos de diferentes níveis de periculosidade, inexistindo a individualização da pena. Aquele preso por um pequeno furto sem outros antecedentes convive diariamente por longos períodos com um criminoso de extensa ficha criminal.
Os números do sistema carcerário apontam para uma crise que a tempos o sistema enfrenta e apenas se estende e aumenta com o passar dos anos. Em meio a tantos problemas a serem solucionados, a função reeducadora dos presídios vai sendo esquecida. Novos presídios não resolvem e nem mesmo acabam com os problemas do sistema prisional.
A sociedade vê com maus olhos as políticas públicas destinadas a recuperação dos presos e ignora completamente a gravidade da situação que os mesmos se encontram, chegando até a considerar justa as privações e violações que esses sofrem.
Acontece que o que a sociedade e o poder público ainda não se conscientizaram é que a própria sociedade se torna uma vítima de tal crise no momento em que um egresso não reeducado e ressocializado volta a praticar um crime porque não lhe foi dada outra opção, haja vista que o próprio Estado não lhe ofereceu condições para retornar ao meio social, deixando-o com o estigma da marginalização.
A reincidência é um retrato da experiência negativa adquirida nos presídios, é uma consequência da ineficácia do Estado em ressocializar os presidiários.
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[1] Professor Orientador, Mestre em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela Universidade Federal de Tocantins. E-mail: [email protected].
[2] 1° lugar: Estados Unidos; 2° lugar: China; 3° lugar: Rússia.
Bacharelanda do curso de Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Ana Carolina Oliveira. A reincidência criminal em decorrência da precariedade do Sistema Carcerário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51034/a-reincidencia-criminal-em-decorrencia-da-precariedade-do-sistema-carcerario-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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