ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO
(Orientador) [1]
RESUMO: É sedimentado o entendimento de que a liberdade de locomoção é um dos bens mais essenciais para a sociedade, no entanto a condução coercitiva, com suas particularidades, não contraria esse conceito partindo do intuito de investigação, de reação positiva a uma ameaça ou lesão, defesa e outros. A condução coercitiva se trata basicamente de se fazer valer a vontade da justiça na investigação de fatos criminais, busca que o acusado se faça comparecer uma vez que já tenha se proposto e desatendida à intimação. Tal fato se torna essencial no processo de investigação, tendo o intuito principal de favorecer a sociedade. Sendo assim, este trabalho busca expor os preceitos e conceitos da condução coercitiva exemplificando alguns casos reais dentro da política brasileira, abordado de maneira legal, dentro dos parâmetros da lei, visando ainda identificar qual a contribuição do mesmo para o caso. No decorrer da pesquisa foi possível responder questionamentos acerca das relações em que há a necessidade de aplicar a condução coercitiva, e como a mesma pode realmente se tornar fator crucial para o processo de investigação, partindo principalmente do princípio das disposições legais das ações e atentando-se à regulamentação do processo judicial, usando como exemplo casos reais. Tendo ainda, como conclusão a sua real necessidade para o processo de investigação em decorrência do crime organizado dentro do cenário político atual, cabendo estas medidas como uma das fases de investigação de inúmeros casos.
PALAVRAS- CHAVES: Condução coercitiva. Inquéritos. Justiça.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Condução Coercitiva e seus Conceitos e Particularidades. 3. A Condução Coercitiva e suas Controvérsias. 4. A Condução Coercitiva como Agente Beneficiador no Cenário Político Brasileiro. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
ABSTRACT: It is settled the understanding that freedom of movement is one of the most essential assets for society, however coercive driving, with its particularities, does not contradict this concept starting from the intention of investigation, from positive reaction to a threat or injury, defense and others. The coercive conduct is basically to enforce the will of justice in the investigation of criminal facts, seeking that the accused be called to appear once he has already proposed and disregarded the summons. This fact becomes essential in the research process, with the main purpose of favoring society. Thus, this work seeks to expose the precepts and concepts of coercive driving by exemplifying some real cases within the Brazilian policy, approached in a legal way, within the parameters of the law, in order to identify the contribution of the same to the case. In the course of the research it was possible to answer questions about the relationships in which there is a need to apply coercive conduction, and how it can really become a crucial factor for the investigation process, starting from the principle of the legal dispositions of actions and, to the regulation of the judicial process, using real cases as an example. Further, in conclusion, its real need for the investigation process as a result of organized crime within the current political scenario, these measures being one of the investigation phases of numerous cases.
KEYWORDS: Coercive driving. Investigations. Justice.
A estrutura jurídica brasileira vem passando por uma nova etapa ou momento, pois anteriormente as pessoas e seus atos eram blindados pela lei e atualmente estão sendo processadas, uma vez que figuras públicas veem sendo averiguadas por suas práticas e condutas ilegais; são fatos que exaustivamente acarretam em extensos processos de persecução penal.
No entanto, há garantido por lei em constituição o direito de ir e vir de cada cidadão, mas o ordenamento constitucional também garante que haja a ordem. E em atenção a isto que a condução coercitiva, assunto alvo deste projeto, tem por finalidade se fazer presente o indivíduo e testemunho que por motivo injustificado não tenha comparecido à sua intimação, ou seja, não tenha atendido a intimação do juízo em primeiro momento.
Contudo, para melhor abrangência e esclarecimento do assunto serão demonstrados casos reais no cenário político brasileiro e para melhor entendimento faremos uma breve busca de conceitos e particularidades, ou seja, uma fundamentação teórica. Tendo como objetivo, elucidar sobre os conceitos e preceitos da condução coercitiva, demonstrando como a mesma pode auxiliar nos métodos de investigação e colheita dos elementos. Portanto, para a acadêmica em questão é fundamental e necessária o entendimento sobre o assunto uma vez que se trata de um tema atual e usado com frequência pela justiça, beneficiando o senso crítico em nível de conhecimento.
A problemática deste estudo visa identificar as possíveis relações em que há a necessidade de aplicar a condução coercitiva, e como a mesma pode realmente se tornar fator crucial para o processo de investigação, partindo principalmente do princípio das disposições legais das ações e atentando-se à regulamentação do processo judicial.
Dando continuidade, será elucidado sobre as controvérsias que surgem devido ser um tema atual e utilizado com frequência em investigações no Brasil. E finalmente, evidenciado casos de como essa ferramenta pode ser utilizada como fator beneficiador em casos reais do cenário político, desde o mandado de busca e apreensão, às facilidades para os inquéritos policiais, até as desarticulações de quadrilhas, golpes e crimes.
A condução coercitiva tem sido utilizada com frequência pelo fato do país estar passando por um momento delicado, de descobertas e desfechos para grandes organizações criminosas, golpes, desvios de verbas e todo esse panorama gera opiniões diversas dentro do cenário político uma vez que vem sendo noticiado diariamente o rumo das investigações. Dessa forma, ficam evidentes as opiniões dos autores e faz com que seja fácil a conclusão de tal papel no judiciário, e no mínimo necessário para que não saiam ilesas as pessoas que cometeram delitos, fazendo-se cumprir a autoridade da justiça.
Diante do aumento da criminalidade organizada e da insuficiência de mecanismos para aquisição de provas, torna-se imprescindível a adoção de técnicas tão avançadas quanto os instrumentos utilizados pelas organizações criminosas, buscando igualdade nas formas de combate. Busca-se no mínimo se equiparar nas estruturas e organizações em que o crime organizado se encontra, envolvendo bilhões de recursos públicos. Portanto, na Lei nº 12.850 sancionada em 2 de agosto de 2013, as organizações criminosas ganham a seguinte menção, caracterizada por sua estrutura, organização e prática de infrações:
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Contudo, os novos e possíveis meios de obtenção de prova precisam se ajustar à rigorosa observância das regras e metodologias legais, de acordo com o devido processo legal.
A condução coercitiva é tida como uma prisão cautelar curta e provisória usada para garantir provas acerca de alguma investigação. O Código penal no Art. 218 e Art. 219 descreve da seguinte forma:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Tal conceito é dado por Rezende (2013, p. 43) “consistindo em um meio conferido ao delegado de Polícia para fazer comparecer à sua presença aquele que injustificadamente desatendeu a intimação, e cujo depoimento é essencial para o curso da persecução penal”. O autor menciona ainda sobre a intervenção para conter álibis e colher o maior número de declarações dentro do interesse da investigação:
A condução coercitiva também é apresentada como maneira célere de colher declarações no interesse do inquérito durante a deflagração de operações policiais, tentando evitar a arquitetura de versões fantasiosas e a criação de álibis fictícios entre os suspeitos/indiciados e seus defensores, que tanta opacidade trazem à investigação (REZENDE, 2013, p.43).
Já Castro e Costa (2016, p. 1) elucida da seguinte maneira o conceito de condução coercitiva, sem deixar de mencionar sobre o impedimento de versões diferentes na tentativa de burlar a justiça e a investigação dos fatos:
[...] a condução coercitiva é medida necessária não apenas para a realização de interrogatório do recalcitrante. Comumente utilizada no “dia D” de operações policiais (deflagração da fase externa do inquérito policial), também serve para evitar a ocultação ou destruição de objetos durante busca e apreensão domiciliar, realizar interrogatórios simultâneos (sem afastar o direito de permanecer em silêncio) a fim de impedir que diferentes investigados combinem versões com o intuito de burlar a Justiça, possibilitar o reconhecimento pessoal, concretizar a identificação criminal (Lei 12.037/2009) e o eventual indiciamento formal.
Dessa forma, pode ser identificado que a condução coercitiva se dá pelo fato de uma anterior desobediência quanto a uma convocação para esclarecimento dos fatos, portanto, Castro e Costa (2016, p. 2) explicam que a mesma é aplicada quando determinado indivíduo, “seja vítima, testemunha, suspeito, perito ou adolescente (artigos 201, parágrafo 1º, 218, 260 e 278 do CPP, artigo 80 da Lei 9.099/1995 e artigo 187 do ECA) desobedece injustificadamente à prévia intimação para comparecer perante à autoridade”.
O artigo 260 do CPP, mencionado acima, elucida da seguinte forma “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
O fato é que a lei se mune de garantir que a verdade seja imposta e as investigações tomem o rumo correto, ou seja, a máxima aproximação da verdade “Nessa tarefa de se aproximar da verdade, o mais perto possível, surge o poder de exigir que as pessoas compareçam a atos da persecução penal, pré-agendados, para contribuir com o esclarecimento dos fatos (artigo 6º, IV a VI, do CPP)” (PITOMBO, 2017, p. 1).
O tempo da prisão não pode ser delongado, apenas para cumprir diligência probatória, assim como mencionam Castro e Costa (2016, p. 2) “Deve ocorrer num curto lapso temporal, não podendo exceder algumas horas, tempo suficiente para a colheita dos elementos pela Polícia Judiciária”.
Justificada ainda pelo Código Penal em seu Art. 201 § 1º, onde relata sobre a exigência do comparecimento do intimado, portanto, se o mesmo, de alguma forma deixe de comparecer sem motivo justificado por uma primeira instância, será conduzido à presença da autoridade:
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações:
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Outro artigo que elucida sobre a maneira que se dirige a condução coercitiva é o Art. 260 do código penal, onde: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Ou seja, surge apenas pelo fato da ausência em sua primeira solicitação. Não havendo necessidade do ato, caso o investigado seja atento ao pedido do juiz.
Ribeiro (2017, p.1) explica ainda que tal medida não se trata de forma alguma de uma prisão, sendo “[...] vamos de início exclamar que não se trata de prisão em nenhuma de suas modalidades (flagrante, temporária ou preventiva)”. Simplesmente o fato de conduzir até a autoridade não no perfil de preso ou detento, aquele que não atendeu de primeira instância o primeiro pedido de comparecimento.
3 A CONDUÇÃO COERCITIVA E SUAS CONTROVÉRCIAS
Uma medida adotada com frequência em casos de repercussão nacional não deixaria de obter pontos de controvérsias em seu entendimento, portanto, sobre essas diferentes visões que a condução pode evidenciar Rezende (2013, p. 45) elucida que a mesma torna-se no mínimo exaustiva, considerando contestações dentro de sua interpretação, tal fato pode ser entendido dessa forma por haver artigos onde se mencionam as medidas cautelares:
Figura a condução coercitiva entre as formas de restrição à liberdade de locomoção previstas no arcabouço jurídico pátrio. Entretanto, realizando a análise das disposições legais relativas ao instituto, constata-se que, se de um lado sua regulamentação durante a ação penal mostra-se minimamente exaustiva, por outro acaba por confundir o intérprete quando da sua aplicação no âmbito do inquérito policial, fato que tem acarretado consideráveis controvérsias acerca da sua admissibilidade no trâmite do referido procedimento.
É mencionado ainda sobre a antiga bipolaridade que vivificava no sistema cautelar brasileiro, onde segundo os autores Castro e Costa (2016) fazem uma comparação do antes e o depois do uso da condução como medida cautelar “É óbvio que a Lei 12.403/2011, ao demonstrar um amplo leque de medidas cautelares diferentes da prisão nos artigos 317, 319 e 320 do CPP, irrompeu com a bipolaridade que avigorava no sistema cautelar no país, que só havia previsão esparsa dessa natureza de medida (a exemplo do artigo 294 do CTB e artigo 22 da Lei 11.340/2006)”.
Quando o autor menciona sobre os artigos 317, 319 e 320 do CPP possui o intuito de explicar a distorção quanto à condução coercitiva. O art. 317 diz quanto à prisão domiciliar, podendo o mesmo se ausentar apenas com autorização judicial “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
Já o art. 319 menciona todas as medidas cautelares, porém sem a adição ou menção da condução coercitiva como tal, principalmente em seus parágrafos I e II sobre o comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidas e respectivamente sobre a proibição de acesso a determinados locais sem justificativa:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;[...].
Por sua vez o art. 320 delineia sobre se ausentar do domínio brasileiro sem a prévia autorização judicial, intimando, inclusive a entrega do passaporte às competências. “A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
No entanto, não se dá apenas pelo fato da apresentação de providência cautelar, ou mesmo a limitação do ato de ir e vir, mas sim pela omissão daquele que desobedeceu em primeira ordem a convocação judicial, tal como menciona Pitombo (2017, p.1) “Deve-se ter em mente que não se apresenta providência cautelar voltada a obter ou a resguardar prova”. Mas sim ao fato de “[...] se caracterizar como consequência jurídica à omissão de quem deixou de acatar a ordem de autoridade para ato indicado, sem justificar a ausência, sem se comprometer a atendê-la em outra oportunidade” (PITOMBO, 2017, p.1).
Por outro lado, a condução pode ser entendida de outra forma, sendo inclusive, caracterizada como constrangimento, assim como explica Britto (2012, p. 3):
Desta forma, nos inquéritos que versem sobre crimes objeto de ação penal privada, ainda que tenha se exercido o direito de queixa, a admissão de condução coercitiva forçosamente caracterizaria constrangimento ilegal, já que o art. 57 do CPP admite, de maneira ampla, o reconhecimento da renúncia e perdão tácitos durante a respectiva persecução criminal, militando em favor da caracterização da primeira o desatendimento imotivado de intimação para comparecimento perante a autoridade policial por parte do ofendido.
Quanto ao constrangimento que a condução coercitiva poderá causar, Ribeiro (2017, p.1) cita da seguinte forma, achando de via desnecessária a ação sem que haja primeiramente a oportunidade de comparecimento espontâneo, mencionado inclusive, como um ato brutal a condução coercitiva, assim o mesmo explica “[...] sociedade civilizada e não em um cenário de brutalidade, na qual não se pode permitir que para se ouvir qualquer pessoa, pode-se colocá-la dentro de uma viatura, sem ao menos dar a oportunidade de comparecimento espontâneo”.
Em justificativa ao mencionado pelo autor, segue o Art. 57 do Código de Processo Penal, “Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova”. Sendo assim, o mesmo considera o silêncio como um ato possível de perdão, ou ainda um meio de prova para ser inserido nas investigações para quaisquer que sejam os casos.
No entanto, Pitombo (2017, p.1) explica que “A todo tempo, ao juiz penal se impõe proteger o inocente que não pode ser tratado pelo Estado de modo diferente daquele que a lei prevê (artigo 5º, II e LVII, da CR)”. Ou seja, garante em seus argumentos que haja igualdade no tratamento dos que são convocados para a condução coercitiva, não considerando a ausência do acusado em sua primeira convocação.
O mesmo autor elucida que a condução coercitiva pode ser tida como uma medida cautelar que de alguma forma estreita os limites que a lei permite, havendo inclusive, outras medidas adotadas para que não haja essa hipótese “Mesmo ao impor medidas restritivas à liberdade (prisão ou medida alternativa à prisão), o faz consoante estreitos limites que a lei lhe autoriza, para hipóteses claras e definidas (artigos 282 e 312, do CPP)” (PITOMBO, 2017, p.1).
No entanto, Pitombo (2017, p.1) defende que mesmo sendo a pessoa acusada de qualquer delito, não seja a mesma forçada a ser levada ao juízo, tendo esse ato como sendo uma armadilha “Inexiste norma jurídica no direito pátrio que possibilite a polícia judiciária levar à força pessoa para ser ouvida. Não se podem criar armadilhas ao indivíduo para impedi-lo de se preparar, com tempo, para o interrogatório com seu defensor (artigo 8º, 2, do Decreto 678/92)”. Diante desse argumento o CPP explica que:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No entanto, levando em consideração o rumo das investigações e colher grande número de informações o CPP (Código de Processo Penal) em seu Art. 6º defende o direito de que o ofendido seja ouvido, tão logo quanto o indiciado, inclusive quaisquer outras perícias, não entendendo pelo fato de ser uma armadilha, mas sim um gesto de defesa própria já que a se considera que os fatos estejam o mais perto da verdade possível.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Dessa forma, poderão ser usadas das forças públicas seguindo a ordem e ênfase do juiz, assim como também elucida Britto (2012, p. 5) é acentuado ao “delimitar que esta será determinada pelo juiz, mediante requisição à autoridade policial, ou por meio de determinação ao oficial de justiça, que poderá ser auxiliado por membros da “força pública”, ou seja, por Policiais Militares”. Portanto o juízo competente determinará a condução coercitiva, seguindo o já mencionado Art. 217, do CPP, após o não cumprimento ou injustificado comparecimento, cabendo a força pública, seja ela, policiais militares ou outra ordem determinada pelo responsável.
O autor confirma ainda mais seu pensamento diante a inconstitucionalidade do Art. 260 do Código Processo Penal brasileiro, partindo da prerrogativa da autodefesa, envolvendo nesse argumento a garantia a não autoincriminação e ainda o direito ao silêncio; o autor cita sobre a forma demasiada de inconstitucionalidade pelo fato principal de que mesmo sendo direcionado ao juizado cabe o ato de não se pronunciar ou ainda negar seu comparecimento por outra forma em defesa.
Por fim, há entendimento que vem sendo construído por aqueles que se baseiam na sistemática da Constituição de que a condução coercitiva jamais poderá se voltar contra eventuais acusados, investigados ou simples envolvidos que, por tal condição, naturalmente ostentam a constitucional prerrogativa de autodefesa, bem como a garantia a não autoincriminação e o direito ao silêncio. Entende essa corrente então que o artigo 260 do Código de Processo Penal seria inconstitucional. Não é, porém, ainda a teoria predominante (RIBEIRO, 2017, p.1).
O fato é que há a menção da condução coercitiva dentro do artigo 260 do CPP, sendo evidenciado que sempre que o acusado não comparecer mediante a primeira intimação, a autoridade poderá conduzi-lo à sua presença “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Havendo ainda em seu parágrafo único, a menção do art. 352 “Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável”. O Art. 352 apresenta-se da seguinte forma:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Neste é possível afirmar que não será legítima a condução coercitiva em que o juiz por algum motivo seja impedido de solicitar a mesma, dentro dos seguintes parágrafos mencionados acima.
4 A CONDUÇÃO COERCITIVA COMO AGENTE BENEFICIADOR NO CENÁRIO POLÍTICO BRASILEIRO
Com pós e contras a condução coercitiva vem se tornando assunto em jornais, revistas, sites e outros meios de comunicação. O fato é que a mesma tem sido ferramenta de investigação em vários casos do cenário político do país. O presente tópico demonstrará casos reais onde a condução coercitiva foi usada.
A desarticulação de quadrilhas e crimes organizados tem sido baseada também em medidas cautelares, assim como evidencia o caso do combate de ao esquema de fraudes na previdência. “A Polícia Federal cumpre, na manhã desta terça-feira em Campinas (SP), mandados de busca, apreensão e condução coercitiva, para combater um esquema de fraudes na Previdência” (CAMPINAS E REGIÃO G1, 2017, p.1).
É mencionada ainda a fundamentação para essa medida cautelar segundo Campinas e Região G1 “A operação, em conjunto com o Ministério Público Federal e a Secretaria da Previdência, teve dois anos de investigação e tem o objetivo de desarticular um grupo que falsificava documentos sobre vínculos de trabalho para aplicar golpes”.
Nesse exemplo de condução coercitiva no estado de São Paulo, foram cumpridos sete mandados de condução coercitiva. Assim como afirma o autor Campinas e Região G1:
Ao todo, foram cumpridos sete mandados de condução coercitiva e três de busca e apreensão, todos em Campinas. Até a publicação, não há informação de presos e nem do material que foi recolhido. Os investigados vão responder pelos crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documento e uso de documento falso.
Outro caso polêmico e bem repercutido nas mídias, envolvendo as investigações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na operação Lava-jato altamente reconhecido em noticiários brasileiros, em março deste ano, o blogueiro Eduardo Guimarães, responsável pelo Blog da Cidadania, de Curitiba, também crítico do atual presidente Michel Temer, foi conduzido por condução coercitiva à presença do juiz Sérgio Moro. Alessi (2017, p.1) menciona da seguinte forma “Nesta terça-feira foi à vez de um instrumento usado várias vezes no período voltar aos holofotes, com a condução coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães, responsável pelo Blog da Cidadania, crítico do Governo de Michel Temer”. O motivo foi à divulgação antecipada de ações, ou seja, um suposto vazamento de informações:
Ele foi levado pela Polícia Federal para depor sobre o suposto vazamento da também controversa condução coercitiva do ex-presidente Lula, em março do ano passado. Guimarães divulgou detalhes da ação uma semana antes do fato e Moro queria confirmar a identidade de quem lhe repassou as informações. Em sua casa foram apreendidos celulares, um notebook e um pen drive (ALESSI, 2017, p.1).
Esta ação foi criticada devido à violação do direito de sigilo de fonte garantido por jornalistas pela Constituição Federal, assim conta o autor Alessi (2017, p. 1) “Além da volta do debate sobre o uso da condução coercitiva pela Lava Jato, o episódio trouxe à tona outra polêmica: a defesa diz que foi violado o direito ao sigilo de fonte garantido aos jornalistas pela Constituição”.
No entanto, o juiz se defende publicamente através de sua assessoria “Já a assessoria do juiz rebateu dizendo que Guimarães faz "propaganda política": Não é necessário diploma para ser jornalista, mas também não é suficiente ter um blog para sê-lo” (ALESSI, 2017, p. 1).
Em sua defesa, a assessoria de Moro explica da seguinte forma “A proteção constitucional ao sigilo de fonte protege apenas quem exerce a profissão de jornalista, com ou sem diploma”. Explica também que:
As diligências foram autorizadas com base em requerimento da autoridade policial e do MPF de que Carlos Eduardo Cairo Guimarães não é jornalista, independentemente da questão do diploma, e que seu blog destina-se apenas a permitir o exercício de sua própria liberdade de expressão e a veicular propaganda político-partidária (Alessi, 2017, p.1).
Ainda em relação ao caso argumenta-se que a motivação para exercer a condução coercitiva não se passa pelo motivo de divulgar a sociedade as informações da publicação ou a fonte do blogueiro, que já era conhecida, mas sim a relação do mesmo com os envolvidos no caso da operação lava jato e o fornecimento de informações sigilosas dos investigados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aplicando-se ao raciocínio do que a lei aplica e como a mesma age na conduta da condução coercitiva, foi possível identificar que há exigências somente dentro daquilo que realmente é necessário, ou seja, para que realmente o juiz venha se munir dessa ferramenta, o processo de investigação estará tomando um rumo conclusivo ou extremamente importante, onde os fatos realmente precisam ser investigados dentro daquele depoimento. Dessa forma, Pedro Ivo de Sousa (2015, p. 48) protege os argumentos da Constituição Federal de 1988 que instituiu o modelo de investigação de garantia, onde neste novo modelo brasileiro “há uma tentativa de ampliação quantitativa e qualitativa da participação popular nas decisões públicas, por meio de vários instrumentos e garantias, que lhe conferem papel de destaque, de forma a conferir maior legitimidade às ações do Estado”. Ou seja, defende-se o fato de garantir às ações necessárias do Estado por meio requerer as ações necessárias para que siga o rumo correto em uma linha investigativa.
Dentro de seus conceitos e particularidades pode ser notado que sua função tem apenas o intuito de garantir que sejam elucidados os fatos e que as investigações sigam o rumo correto. Notando ainda que a condução coercitiva é tida como segunda opção em casos de mandado, pois inicialmente é enviado o primeiro mandado, partindo da prerrogativa de se conduzir coercitivamente as testemunhas faltosas injustificadamente.
De fato, faz-se necessário encontrar o equilíbrio entre os direitos fundamentais do investigado e as pertinências do judiciário como decorrência do equilíbrio entre constitucionalismo e democracia. É possível, assim, defender a inexistência teórica e prática do dever da autoridade de oitiva do investigado, mesmo que realizável toda vez que se evidenciar desnecessária para o desígnio da investigação, já que fugiria ao propósito maior da atividade de condução coercitiva.
O que se tornou possível investigar, foram às posições delineadas e entendidas neste estudo, abrangendo ambos os lados, investigado e judiciário, identificando a finalidade de garantir a obrigatoriedade na intimação do investigado, mas, tão-somente, superar o senso comum de que esse ato é uma questão discricionária da autoridade judiciária.
Portanto, conclui-se e qualifica-se como imprescindível o caminho percorrido pelo juízo, sabendo que essa prática exerce o direito de punição para práticas de contravenções penais sérias. Um sansão processual cabível para descumprimento da ordem, agora usada com frequência em investigações de grande escalão nacional, para atos com ofensa a dignidade e autoridade da justiça.
REFERÊNCIAS
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SOUSA, Pedro Ivo de. Investigação Criminal no Estado Constitucional: reflexões sobre um novo paradigma investigatório. In: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías (Coords.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. Bahia: Juspodivm, 2015.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista Ciências Criminais e em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins –UFT. Professor de Processo Penal na Faculdade Serra do Carmo, escritor de obras jurídicas e palestrante. Email: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIOLA, Débora Batista Almeida Vasconcelos. Conceitos e preceitos da condução coercitiva para inquéritos policiais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51044/conceitos-e-preceitos-da-conducao-coercitiva-para-inqueritos-policiais. Acesso em: 22 nov 2024.
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