MARIA DO CARMO COTA
(Orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo procurou expor uma moderna forma de violência que atua principalmente nas redes sociais, chamada por pornografia de vingança e também demonstrar a maneira falha do ordenamento jurídico penal brasileiro e a fragilidade ao penalizar a nova conduta ilícita. A problemática apontada foi a falta de leis específicas que proporcionam uma penalização mais dura. As decisões dos tribunais ainda geram uma sensação de impunidade e desconforto, em virtude de não existir uma legislação própria que pune devidamente e ampara as vítimas. Em alguns casos os tribunais não enquadram a conduta como difamação e injúria, de forma que resta a vítima entrar com processo civil de reparação de danos morais e materiais. Ao final concluiu-se que é de suma importância que a casa legislativa dê uma atenção à criação de leis que visam fortemente combater e proteger as futuras vítimas da pornografia de vingança afim de não prejudicar as vítimas, visto que as penalidades são brandas e as consequências na vida das vítimas são maiores. Para a pesquisa foi usado referencias bibliográficas e jurisprudências.
Palavras-chave: Pornografia de vingança. Pornografia não-consensual. Violência de gênero. Ordenamento jurídico penal.
ABSTRACT: The present article sought to expose a modern form of violence that acts mainly in social networks, called for pornography of revenge and also demonstrate the faulty way of the Brazilian criminal legal system and the fragility when penalizing the new illicit conduct. The problem pointed out was the lack of specific laws that provide a harder penalty. Court decisions still generate a sense of impunity and discomfort, as there is no legislation of its own that punishes and protects victims. In some cases the courts do not frame the conduct as libel and slander, so that the victim is left to file a civil suit for the reparation of moral and material damages. In the end it was concluded that it is of the utmost importance that the legislative house should pay attention to the creation of laws that aim strongly to combat and protect future victims of revenge pornography in order not to harm victims, since penalties are mild and the consequences in the lives of the victims are greater. For the research was used bibliographical references and jurisprudence.
Keywords: Revenge Porn. Non-consensual Porn. Gender Violence. Criminal Legal Order.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Pornografia de Vingança; 2.1 Conceito; 2.2 Pornografia de vingança vista como violência de gênero; 3 Pornografia de Vingança no Direito Brasileiro Penal; 3.1 Legislações acerca do tema; 4 Casos de pornografia de vingança; 4.1 Caso Holly Jacobs; 4.2 Caso AnnMarie Chiarini; 4.3 Caso Francyelle dos Santos Pires; 4.4 Caso Rose Leonel; 5 Jurisprudências Penais Acerca do Tema; 6 Considerações finais
1 INTRODUÇÃO
Vive-se em uma complexa Sociedade da Informação, que facilitou a comunicação entre os homens, sendo esta uma necessidade intrínseca do ser humano, visto que é a comunicação é uma das formas de sobrevivência, seja caracterizada por falas, gestos e até mesmo mensagens.
E a partir da terceira revolução industrial, teve-se um crescimento revolucionário da tecnologia, como por exemplo: o computador que fora criado em meados de 1940, porém só foi disponibilizado para o uso doméstico por volta de 1970, o telefone celular móvel que fora criado em 1973 e a internet que fora criada por volta de 1970, porém só se expandiu em 1990 com a criação da WWW (World Wide Web) que possibilitou a criação mais dinâmica de sites.
Na atualidade é possível mandar mensagens, fotos, vídeos e fazer ligações para pessoas de todos os lugares, basta estar conectado a internet. Essa facilidade com a troca de comunicação tem seus lados positivos e seus lados negativos, neste trabalho será apresentado dois dos riscos da internet e as consequências jurídicas: sexting e revenge porn.
O sexting (do inglês: sex - sexo e texting - troca de mensagens e imagens pelo celular), é o envio eletrônico de imagens, vídeos e mensagens de conteúdo sexual entre os jovens, enquanto Revenge Porn (do inglês: pornografia da vingança) é a publicação e divulgação sem autorização dessas trocas de imagens, vídeos e mensagens, com o objetivo de vingança.
O presente artigo contextualiza a pornografia de vingança, apontando as suas causas e consequências, definindo a conduta como uma ferramenta de controle masculino sobre as mulheres e identificando -a como uma violência de gênero. Tem como objeto o estudo do tema, trazendo conceitos e julgados de casos reais, demonstrando que a pornografia de vingança atinge em maior número as mulheres, principalmente as jovens. Evidencia que além da sanção penal existem outros mecanismos de punição. Aborda a forma com que o tema -pornografia de vingança -vem sendo trata do e discutido pelo judiciário e legislativo brasileiros. Isto porque há uma forte tendência em criminalizar o responsável pelo vazamento do conteúdo íntimo, de modo que o direito penal não é a única solução para a proteção da vítima.
2 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
2.1 CONCEITO
Com o advento da Internet e facilidade de comunicação virtual, vários casais têm feito a prática de trocas de mensagens com fotos e/ou vídeos de cunho sexual, e a cada dia, este ato vem sendo recorrente, aumentando ações judiciais e divulgações nas mídias. Execução esta, que rompe a confiança entre o casal, ao serem divulgadas tais intimidades.
Trata-se de uma conduta de divulgar, na internet e por meio dela, fotos e/ou vi?deos privados contendo conteu?do de nudez ou sexo de uma pessoa, sem sua autorizac?a?o, com o objetivo de expo?-la atrave?s da ra?pida disseminac?a?o do conteu?do, causando estragos sociais e emocionais na vida da vi?tima (BUZZI, 2015)
Para Marcelo Crespo, Pornografia de Vingança é:
“Exatamente nesse contexto que temos verificado cada vez mais em nossa sociedade a prática do chamado revenge porn, ou pornografia da vingança, que é uma forma de violência moral (com cunho sexual) que envolve a publicação na internet (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxilio da tecnologia (especialmente com smartphones), sem consentimento, de fotos e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez. As vítimas quase sempre são mulheres e os agressores, quase sempre são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo”. (CRESPO, 2015)
Compreende-se que o principal objetivo do agressor é punir a vítima, constrangendo-a mediante da exposição de fotos, vídeos ou áudios íntimos dela, geralmente motivado por não aceitar o término da relação amorosa ou por qualquer outro motivo que achar conveniente. Vale ressaltar que na maioria dos casos as vítimas são mulheres, porém também estão sujeitos a sofrer o constrangimento os homens, os transsexuais e os travestis.
Uma vez divulgado o conteúdo sexual, a vítima passa a ser apontada como culpada, principalmente quando se trata do sexo feminino. Estas exposições não autorizadas coloca a vítima em situações vexatórias, julgando-a, culpando-a e a oprimindo seja no âmbito pessoal, seja no profissional. Exemplo disto, pode ser citado o caso de Holly Jacobs. Ela teve suas fotos íntimas expostas, e ao tomar conhecimento disto, procurou a polícia. Ao ser atendida, foi informada de que nada poderia ser feito, pois houve o consentimento de sua parte, ao tirar as fotos.
Os danos sofridos afetam consideravelmente as vítimas no psíquico-emocional e material. Elas podem desencadear: depressão, inseguranças, preconceitos, agressões, ofensas, ansiedade, perda de emprego, inclusive o suicídio. Para a professora Maria Alves, além das situações da perda de emprego ou suicídio, a identidade profissional da vítima também é afetada, visto que a sociedade a rotula como uma garota de programa. (CASTRO, Marina. 2013.)
Ao executar a pornografia de vingança, ela tenta demonstrar que detêm um poder sobre a outra pessoa, agredindo-a moralmente, repreendendo-a e violando a sua honra, reputação e liberdade sexual.
2.2 Pornografia de vingança vista como violência de gênero
A violência de gênero é produto de uma sociedade patriarcal, justificada pelas relações de poder entre o homem e a mulher, em que a mulher é vista como inferior e vulnerável. Historicamente sempre existiu uma diferença entre o sexo masculino e o sexo feminino tanto na política, quanto na economia e na sociedade, diferença essa em que coloca o sexo masculino no topo da cadeia hierárquica, enquanto é imposto ao sexo feminino a submissão. Simone de Beauvoir, já defendia que a humanidade é masculina e o homem define a mulher não em si, mas relativamente a ele; ela não é considerada um ser autônomo. (BEVAUOIR, Simone de. 1949)
É nítida a diferença quando o sexo feminino é tratado como um objeto, um ser de sensualidade, de sentimentalismo exagerado e de submissão enquanto o sexo masculino é visto como um ser dominador, certo e detentor da razão e que a sua vontade deve ser cumprida.
A pornografia de vingança pode ser considera como violência de gênero quando a vítima do sexo feminino é a detentora da culpa da disseminação do material de conteúdo sexual e tem sua dignidade arruinada enquanto o agressor segue com sua vida. O agressor não é devidamente punido por causa da culpabilização da vítima, visto que, a sociedade desvaloriza a conduta ocorrida julgando os hábitos, ambientes frequentados e atitudes da vítima, procurando a culpabilidade da mesma na conduta e desta forma retira a atenção do verdadeiro causador, aquele que por motivo fútil espalha as fotos de maneira vingativa para justamente prejudicar a reputação da vítima.
3 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
No Direito Penal Brasileiro é considerado crime, mesmo que ainda não tenha uma lei específica, a propagação de fotos, vídeos e qualquer outro material com conteúdo sexual sem permissão dos participantes, no Direito Civil Brasileiro essa propagação é suscetível de indenização moral e material e para a Constituição Federal a divulgação não consensual de conteúdos sexuais íntimos fere os direitos constitucionais elencados na carta Magna. No art. 5, X da CF/88 dita que “são invioláveis: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
O Código Penal tipifica a propagação como difamação, imputar fato ofensivo à reputação, ou como injúria, ofender a dignidade ou decoro, estão previstos nos artigos 139 e 140 respectivamente. Se a vítima for menor de idade, será aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, e se a vítima esteve em um relacionamento íntimo com a pessoa que propagou os materiais, poderá ser aplicada a Lei Maria da Penha.
Vale ressaltar que, o marco inicial da busca por penalizar os crimes virtuais surgiu após o caso da Carolina Dieckmann, que vivenciou um caso de extorsão quando hackers invadiram seu computador, pegaram fotos íntimas suas e cobraram um pagamento para não divulgarem e com a repercussão das imagens de conteúdo sexual íntimo foi criada em 2012 a lei Carolina Dieckmann (Lei n.º 12.737/2012) com o objetivo de punir aqueles que invadem aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.
O Marco Civil da Internet, criado em 2014 com o objetivo de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres, dispõe que em casos de exposição de pornografia de vingança, após solicitação da vítima, a vítima pode requerer a remoção dos materiais sexuais dos sites e aplicativos que estão hospedando. Caso não retirem, os provedores do conteúdo também serão considerados corresponsáveis pela divulgação.
Dois deputados federais apresentaram em 2013 dois projetos de leis que visam criminalizar a pornografia de vingança e criar formas de combater os atos que violam a intimidade da mulher. São esses o PL n.º 6.630/2013 e o PL n.º 5.555/2013, além desses, há outros projetos de lei apensos a eles: PL nº 6.713/2013, PL nº 6.831/2013, PL nº 7.377/2014, PL nº 5.822/2014 e PL nº 170/2015.
3.1 LEGISLAÇÕES ACERCA DO TEMA
Com advento de alguns crimes virtuais, que antes eram somente praticados no mundo real, certas legislações foram criadas e outras adaptadas para contribuir, punir ou trazer boas práticas no uso da rede mundial de computadores. Tal crime, que hoje é conhecido por pornografia de vingança, já existia. Porém, a disseminação de informações, injúrias, difamações, calúnias, dentre outros, não possuía a velocidade como nos dias atuais, ao utilizarem a Internet.
3.1.1 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
A lei nº 8.069 também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tem como o objetivo proteger as crianças e os adolescentes das diversas formas de violência e seus direitos. Em seus artigos 240 e 241 apresenta a tipificação da pornografia infantil, que posteriormente foram mudados pela lei nº 11.829/2008, visto que os crimes não eram tão abrangentes e causavam interpretações de impunidade com certos atos.
Os referidos artigos tratam dos crimes pornográficos infantis , praticados através de imagens, vídeos, com as suas devidas penas. Como mostra, por exemplo, o artigo abaixo:
“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (citação da lei)
Em maio de 2017, o presidente Michel Temer sancionou uma lei que altera a Lei nº 8.069, para prever a infiltração de agentes de polícia na Internet, com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente nos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, dentre outros.
A associação Safernet Brasil realizou uma pesquisa demonstrando que garotas de 13 a 15 anos representam a maioria das vítimas (35,71%) que procuram ajuda psicológica. A pesquisa também revelou que 60,71% das vítimas possuem de 10 a 17 anos. Nestes casos, o crime enquadra segundo os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (KLEBER, 2014)
Na prática, há relatos de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não tem sido tão eficaz como deveria, pois há adolescentes que não demonstram ser menores de idade. Elas produzem, muitas vezes por conta própria, fotos e vídeos com roupas íntimas, e quando tais produtos são divulgados, a punição que se encontra no ECA não pode ser executada, justamente por estar claro, de que deve haver cena de sexo explícito ou pornográfica.
3.1.2 Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Conhecida como “Lei Maria da Penha”, esta é reconhecida mundialmente, através das Organização das Nações Unidas, como uma das principais leis que combate a violência contra a mulher. A história desta lei começou, através de uma brasileira chamada: Maria da Penha Maia Fernandes, que buscava justiça e punição ao seu ex-marido, que a agrediu gravemente, deixando sequelas físicas e mentais. Além de ter tentado com a vida desta mulher, por duas vezes. Após ver seu ex-marido conseguir responder em liberdade, quando ele fora julgado pela primeira tentativa de homicídio, Maria da Penha foi atrás da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) para demonstrar como o Estado brasileiro é omisso aos casos de violência doméstica. Em 2001, a Comissão responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Após o reconhecimento mundial do caso, a legislação brasileira reconheceu a necessidade de criar uma lei que punisse a violência doméstica contra as mulheres.
A Lei 11.340/06, intitulada como Lei Maria da Penha, dispõe em seu art. 5º:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006)
Há duas observações a serem mencionadas, ao interpretar o artigo acima. Ele visa à proteção da integridade física, psicológica e moral, como também, fica claro que a violência doméstica não precisa acontecer tão somente no lar; se estende para as relações íntimas de afeto, ou seja, basta o agressor responsável pela divulgação das fotos ou vídeos estar em um relacionamento afetivo com a vítima.
O art. 7º define as formas de violência doméstica contra a mulher:
[…]
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
[…]
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006)
Sobre o artigo entende-se que, a violência psicológica e moral estão presentes na pornografia de vingança, podemos citar como exemplo de violência psicológica a humilhação, perseguição, intimidação e a ameaça, enquanto a violência moral é considerada qualquer conduta caluniosa, difamatória ou injuriante, como por exemplo quando a vítima passa a ser desrespeitada e ofendida.
3.1.3 Projetos de Lei
Não há dúvidas dos empenhos e muitas tentativas em elaborar projetos de lei com o objetivo de coibir atos tão agressivos quanto a esses (pornografia de vingança virtual). A seguir, serão demonstrados alguns deles, como exemplos.
3.1.3.1 Projeto de Lei nº 5.555, de 09 de maio de 2013
O deputado federal João Arruda (PMDB/PR) propôs em 2013, um projeto de lei considerado “Maria da Penha Virtual”, com o objetivo de acrescentar na Lei Maria da Penha a violação de intimidade como violência doméstica e criar formas para combater as ofensas contra a mulher na Internet ou outros meios de propagação de informação.
O artigo 2º do projeto de lei, modificaria o art. 3º da Lei 11.340/06, acrescentando o direito à comunicação, com a seguinte redação:
“Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exerçicio efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Já o artigo 3º, do projeto de lei, traz o acréscimo do inciso IV no art. 7º da referida lei:
"Art. 7º […]
VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”
E o artigo 4º, do projeto de lei, acrescentaria um parágrafo no art. 22 da lei referida:
“Art.22 […]
§5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia moóvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteu?do que viola a intimidade da mulher."
O deputado mencionado acima na justificativa do projeto de lei defende que a política pública ou a legislação ainda não abordou a violação praticada por companheiros ou ex-companheiros da intimidade da mulher; que fazem tais práticas, com o objetivo a fim de constrange-la divulgando na Internet vi?deos, a?udios, imagens, dados e informac?o?es pessoais sem o seu expresso consentimento. Isso demonstra uma forma de violência doméstica. Ele afirma que: “esse tipo de viole?ncia se torna progressivamente mais danoso, quanto mais disseminado e universalizado, do ponto de vista social e geogra?fico, esta? o acesso a? Internet no Brasil.”
No dia 21 de fevereiro de 2017, foi discutido em plenário a matéria do projeto de lei e a Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a deputada federal Laura Carneiro (PMDB-RJ), apresentou um substituto do projeto que foi aprovado. Esse substituto modifica do projeto de lei o teor do artigo 4º retirando o qual era antes e acrescenta um novo teor:
Art. 4° O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Co?digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 140—A: “Exposição pública da intimidade sexual
‘Art. 140-A. Ofender a dignidade ou o decoro de outrem, divulgando, por meio de imagem, vi?deo ou qualquer outro meio, material que contenha cena de nudez ou de ato sexual de cara?ter privado.
Pena: reclusão, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a metade se o crime é cometido:
I - por motivo torpe;
II - contra pessoa com deficiência.’"
Ou seja, se o projeto de lei for sancionado, além das modificações da Lei Maria Penha, também será acrescentado um novo artigo no Código Penal que tipifica a divulgação não consensual da intimidade da mulher. O projeto foi remetido ao Senado Federal no mesmo dia em que foi apresentada a mudança.
3.1.3.2 Projetos de lei: PL nº 5.822/2014 e PL nº 170/2015
Em 25 de junho de 2013, foi proposto o Projeto de lei nº 5.822 pela deputada federal Rosane Ferreira (PV/PR) e em 04 de fevereiro de 2015, foi proposto o Projeto de lei 170 da deputada federal Carmen Zanotto (PPS/SC), que tratam também de incluir na Lei Maria da Penha, a divulgação não consensual dos materiais íntimos da mulher como forma de violência doméstica. Por se tratarem do mesmo assunto apresentando pelo Projeto de lei n 5.555/2013, foram colocados apensos a este.
3.1.3.3: Projeto de Lei nº 6.630, de 23 de outubro de 2013
Proposto pelo deputado federal Romário (PSB/RJ) com a intenção de criar no Código Penal uma nova tipificação para a conduta da Pornografia de Vingança, alterando o Decreto-lei n. 2.848/40.
O segundo artigo do projeto de lei pretende acrescentar o artigo 216-B, no rol dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Código Penal, Título VI), com o objetivo de tipificar a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima, dispondo a ele o seguinte teor:
“Divulgação indevida de material i?ntimo
Art. 216-B. Divulgar, por qualquer meio, fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, contendo cena de nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização da vítima.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§1o Está sujeito à mesma pena quem realiza montagens ou qualquer artifício com imagens de pessoas.
§2o A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido:
I - com o fim de vingança ou humilhação;
II – por agente que era co?njuge, companheiro, noivo, namorado ou manteve relacionamento amoroso com a vítima com ou sem habitualidade;
§3o A pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência.”.
Além da tipificação da conduta, o deputado se preocupou em definir que a vítima tem direito a ser indenizada pelas despesas da mudanc?a de domici?lio, de instituic?a?o de ensino, tratamentos me?dicos e psicolo?gicos e perda de emprego. A indenização do projeto de lei não afetará o direito da vítima de entrar com um processo civil de reparação de danos morais e materiais. E por fim, o juiz poderá penalizar o agressor impendindo-o de acessar as redes sociais ou servic?os de mensagens eletro?nicas pelo prazo de ate? dois anos.
O Projeto, no dia 21 de fevereiro de 2017, foi declarado prejudicado em face da aprovação do Substitutivo adotado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao PL 5.555/2013 e gerou a sua desapensação automática do PL 5.555/2013, em face da declaração de prejudicialidade deste e do seu consequente arquivamento.
3.1.3.4 Projetos de lei: PL n.º 6.713/2013, PL n.º 6.831/2013 e PL n.º 7.377/2014
O Projeto de Lei n.º 6.713/2013, proposto pelo deputado federal Eliene Lima (PSD/MT), propõe a tipificação da conduta para pessoas que publicarem postagens pornográficas de vingança na internet, não importando tratar-se de imagem de homem ou de mulher, punindo com um ano de reclusão e 20 salários mínimos.
O Projeto de Lei n.º 6.831/2013, proposto pelo deputado federal Sandes Júnior (PP/GO), acrescenta o artigo 216-B ao Código Penal, o crime de “exposição pública da intimidade física ou sexual”, com pena de reclusão, de um a três anos. Acrescido da qualificadora: se a exposição é feita por meio de comunicação de massa, inclusive pena internet, com pena de reclusão, de dois a cinco anos. A pena é aumentada: de um terço, se a vítima for menor de dezoito anos; e de metade, se a exposição é decorrente de qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente de coabitação; de relações de família ou parentesco ou de relação de trabalho.
O projeto de Lei n.º 7.377/2014, proposto pelo deputado federal Fábio Trad (PMDB/MS), acrescenta no artigo 216-B, o crime de violação de privacidade, na forma seguinte: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, sem consentimento da vítima, imagem em nudez total, parcial ou em ato sexual ou comunicação de conteúdo sexualmente explícito, de modo a revelar sua identidade, utilizando-se de qualquer mídia, meio de comunicação ou dispositivo. A pena de reclusão é de dois a seis anos, com possibilidade de aumento de um terço se o crime for cometido com finalidade de assediar psicologicamente; em ato de vingança; para humilhação pública ou por vaidade pessoal; contra cônjuge, companheira, namorada ou com quem conviva ou tenha convivido em relação íntima, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Vale ressaltar que mesmo se a vítima aceitar capturar ou armazenar o conteúdo, configurará o crime.Os três projetos de lei se encontram apensos ao Projeto de Lei nº 6.630/13.
3.1.4 Crimes contra a Honra, Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Diante da inexistência de uma legislação específica sobre a divulgação não consentida de material íntimo, a vítima pode entrar com um processo de crimes que atestam contra a honra: a difamação (art. 139 imputar fato ofensivo à reputação) e a injúria (art. 140 ofender a dignidade ou decoro).
A honra é reconhecida pelo art 5, inciso X, da CF como um direito inviolável, visto que é um atributo essencial à personalidade. Desta forma, Nelson Rosenvald e Cristiano Farias entendem que a “honra é a soma dos conceitos positivos que cada pessoa goza na vida em sociedade” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. 2008.). Pode-se entender que a honra são os atributos físicos, intelectuais e morais que cada pessoa possui.
Adevan Saraiva cita MUÑOZ CANDIDO:
A honra é um dos bens mais sutis e mais difíceis de apreender desde o ponto de vista jurídico-penal. Isso se deve, sobretudo, a sua relativização, a existência de um ataque a honra depende das mais diversas situações de sensibilidade, do grau de formação, da situação tanto do sujeito passivo como do ativo, e também das relações recíprocas entre ambos, assim com das circunstancias do ilícito. (SARAIVA, Adevan. 2015)
De acordo com o doutrinador Fernando Capez, a honra pode ser subdivida em objetiva e subjetiva. A objetiva trata da reputação social, ou seja, da imagem da pessoa na sociedade:
Honra objetiva: diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. Quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no seio social, estamos nos referindo à honra objetiva, que é aquela que se refere à conceituação do indivíduo perante a sociedade. É o respeito que o indivíduo goza no meio social. (CAPEZ, 2007)
Enquanto a honra subjetiva é o que a pessoa pensa de si mesma:
Honra subjetiva: refere-se à opinião do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja, de seus atributos físicos, intelectuais e morais; em suma, diz com o seu amor-próprio. Aqui não importa a opinião de terceiros. O crime de injúria atinge a honra subjetiva. Dessa forma, para a sua consumação, basta que o indivíduo se sinta ultrajado, sendo prescindível que terceiros tomem conhecimento da ofensa. (CAPEZ, 2007 ).
A honra subjetiva representa o conceito que a pessoa tem de si mesma e dos seus valores, ou seja, o sentimento da própria dignidade, enquanto que a honra objetiva representa o sentimento que os demais têm sobre sua reputação, bom nome, estima e seus atributos. Nos ensinamentos do Nélson Hungria, a honra objetiva possui relação com o apreço e o respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos, ao passo que a honra subjetiva possui um liame mais próximo ao sentimento de nossa dignidade própria.
3.1.4.1 Crime de difamação
O código penal dispõe no artigo 139:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
A difamação consiste em imputar fatos à uma pessoa manchando a sua reputação. Nessa visão, o doutrinador Nélson Hungria define:
Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribuiu. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VI. 1980)
Pune-se com a difamação, tão somente, aquilo que popularmente é chamado de “fofoca”. É o crime daquele que, sendo o fato falso ou verdadeiro, o imputa a alguém com o fim de denegrir a sua reputação. (GRECO, 2010)
A partir do momento em que a vítima é difamada, o bem a ser protegido é a honra objetiva. Fernando Capez em seu livro diz que para ocorrer a difamação, é necessário que o fato ofensivo chegue ao conhecimento de terceiros, pois o que a lei penal protege é a reputação do ofendido. (CAPEZ, 2007)
Na pornografia de vingança, é nítida a difamação quando a vítima passa a ser rotulada e reconhecida pela sociedade com a má-fama, como nos casos citados em que as vítimas passaram a serem consideradas garotas de programa. Enquadra também no crime de difamação, as pessoas que contribuem para a divulgação do material íntimo compartilhando-o.
Assim entende Cezar Roberto Bitencourt que o artigo não contém previsão de divulgar a difamação. Pode parecer que o divulgador não deve responder pelo crime de difamação. Contudo, essa impressão não é verdadeira e não se trata de analogia ou interpretação prejudicial. Ocorre que quem divulga fato desonroso imputado a alguém, pratica nova difamação. (BITENCOURT, 2010)
3.1.4.2 Crime de injúria
O código penal dispõe no artigo 140:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1 - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2o - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
A injuria é tipificada como ofensas pessoais que atingem a dignidade ou o decoro da vítima.
Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt:
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. E? essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. (Bitencourt. 2010)
A injúria se trata de crime contra a honra subjetiva, visto que ofende os atributos físicos, morais ou intelectuais, posto assim não é necessário que terceiros saibam da ofensa, bastando apenas a vítima ter sua autoestima afetada. Ressalta-se que para configurar a difamação é necessário o conhecimento da ofensa por terceiros e a imputação dos fatos, enquanto a injúria basta ofender o decoro.
De acordo com Roge?rio Greco:
Esclarece Aníbal Bruno: "Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. O Código distingue, um pouco ociosamente, dignidade e decoro. A diferença entre esses dois elementos do tipo é tênue e imprecisa, o termo dignidade podendo compreender o decoro. Entre nós costumava-se definir dignidade como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o decoro como a sua respeitabilidade. Naquela estariam contidos os valores morais que integram a personalidade do indivi?duo; neste as qualidades de ordem física e social que conduzem o indivíduo à estima de si mesmo e o impõem ao respeito dos que com ele convivem" (GRECO, 2017).
O código penal divide a injúria em três tipos: simples (art. 140), injúria real (art. 140 §2) e injúria preconceituosa (art 140. §3). A injúria real é qualificada pelo uso de violência, não com o objetivo de ofender a saúde física, e sim com objetivo de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo- a em sua honra subjetiva. Nota-se a injúria real em um caso em que a vítima recebia mensagens do seu ex-parceiro que a chamava de “vagabunda, parasita, sanguessuga, mosca morta”, entre outras ofensas.
4. ESTUDO DE CASOS
Os casos relatados neste tópico tem como objetivo demonstrar como a conduta tem um impacto negativo no cotidiano das vítimas.
4.1 CASO HOLLY JACOBS
Holly Jacobs teve um relacionamento com um rapaz durante 3 anos e alguns meses. Em um determinado momento, ela decidiu que deveriam terminar. Um mês após o termino, em 2009, ela fora informada através de uma amiga, que a foto do seu perfil de uma determinada rede social, havia sido alterada, por uma foto em que ela estava nua.
Nas semanas e meses seguintes, Holly viu dezenas de suas imagens pornográficas, que haviam sido enviadas para, até então namorado, sendo circuladas pela Internet. Estas fotos estavam em mais de duzentos sítios de pornografia; não bastando expor a sua imagem de foro íntimo, colocou seus dados pessoais (nome completo, endereço eletrônico, número de telefone). Holly, suspeitou de imediato do seu ex-namorado, mas ele negava autoria deste fato e ainda afirmou que o seu computador teria sido invadido.
Ao ser entrevistada num canal de televisão (BBC), relatou todo o fato ocorrido, além da informação que recebera na delegacia (nada poderia ser feito, pois era maior de idade e tinha consentido ser fotografada).
Em 2012, Holly conseguiu abrir um processo contra o ex, fazendo uso das leis contra assédio virtual, utilizando como prova, as mensagens de correios eletrônicos que continham ameaças. Seu ex foi inocentado das acusações. Ele afirmou que Holly estava fazendo uma “caça as bruxas” na internet e que isso arruinou a vida dele.
Alguns meses depois, para sua proteção, Holly mudou seu nome legalmente, além de iniciar a sua liderança no grupo Cyber Civil Rights Initiative (Iniciativa por Direito Civis na Internet). A função deste grupo, é combater a prática de "pornô de vingança", como também, as páginas da rede mundial de computadores que publicam esse tipo de conteúdo.
4.2 CASO ANNMARIE CHIARINI
Em fevereiro de 2010, Annmarie Chiarini e seu namorado, discutiram devido ao comprimento da saia que Annmarie estaria usando para trabalhar. No calor da discussão, ele a ofendeu, acusando-a de dormir com seus amigos (sexo masculino). No dia seguinte, ele checou a rede social dela, e a acusou de ter relação sexual com pelo menos três homens a mais. Annmarie ao ser acusada, negou e tentou convencê-lo de que suas acusações seriam falsas. Mas não bastou a palavra dela, ele continuou acreditando em estar sendo traído. Diante desta crença, ele fez ameaças que leiloaria as 88 fotos que ele tinha dela nua, no sítio eBAY, caso ela não confessasse as suas infidelidades. Vale enaltecer, que estas fotos íntimas, ela foi forçada a tirar, com apenas três meses de namoro.
Annmarie procurou ajuda da polícia de Baltimore. O oficial que fora à sua casa, disse que ele nada poderia fazer, visto que nenhum crime havia sido cometido. Na tarde seguinte, ela recebeu mensagens de correio eletrônico do sítio eBay com o link do leilão que estava sendo ofertado as suas fotos intimas. O link havia sido enviado para as cinco paginas da faculdade em que ela lecionava, para uma rede social, além do seu ex-marido e a babá. Durante dois dias, ela buscou formas de controlar os danos, pedindo para o eBay retirar o leilão e denunciando o seu ex nas redes sociais.
Após um ano, Annmarie recebeu uma mensagem anônima de correio eletrônico alertando-a sobre um sítio pornográfico que exibia suas fotos nua. Nesse sítio continha o seu nome completo, a cidade e o estado onde morava, Como também, o nome do seu local de trabalho. Esta página eletrônica ficou no ar por 14 dias e teve mais de 3.000 visualizações.
Após uma tentativa de suicídio, Annmarie empenhou-se para conseguir uma legislação que protege vítimas da pornografia de vingança. Em 02 de fevereiro de 2011, ela apresentou o seu apoio ao projeto de lei 105 e 107 do Senado, no Comitê Judicial da Assembleia Geral de Maryland (EUA). O projeto de lei 175 do Senado entrou em vigor em 1 de outubro de 2012, que regulamenta sobre o uso devido do correio eletrônico. Em 2013, o delegado Jon Cardin a convidou para fornecer informações, e testemunhar em apoio a nova lei de pornografia de vingança, que estava sendo redigida e foi introduzida na sessão legislativa em 2014.
4.3 CASO FRANCYELLE DOS SANTOS PIRES
Francyelle dos Santos, ou Fran como era chamada, possuía 19 anos quando descobriu a sua gravidez. Após esta descoberta, ela e seu namorado discutiram com frequência, pois ele duvidava da paternidade desta gravidez, e assim, houve o término do relacionamento. Porém, o término não durou muito e se reconciliaram. A partir da reconciliação, ele a convenceu de gravar seus atos sexuais, mesmo ela não se sentindo confortável, resolveu ceder.
O relacionamento não durou muito e logo terminaram novamente. Seu ex-parceiro irritado com o término, compartilhou os vídeos com os amigos e logo foi viralizado. As informações pessoais da Fran (nome, endereço, local de trabalho, telefone) foram repassadas através da Internet. O vídeo disseminou, por conta de um gesto de mão que Fran fazia; várias pessoas, incluindo celebridades, compartilharam fotos repetindo o gesto.
Por conta desta repercussão, ela recebeu diversas mensagens e ligações de pessoas interessadas em programas sexuais. Fran teve que mudar a sua rotina, seu visual, afastou do trabalho, largou a faculdade, ficou por um ano procurando por um novo emprego, mas não obteve êxito. Ela entrou com um processo criminal contra o seu ex-parceiro, pedindo a condenação dele por injúria e difamação. Mas a ele fora ofertada e aceita por ele, a proposta de prestação de serviços comunitários, por cinco meses. Para Fran, a condenação não foi justa, visto que ela sofreu diariamente as consequências do vídeo exposto. Ela defende a criação de uma lei para punir os devidos responsáveis que divulgarem material íntimo sem autorização.
4.4 CASO ROSE LEONEL
Rose Leonel, apresentadora de um canal de tv e jornalista de Maringá, terminou seu noivado com Eduardo Gonçalves dias, em outubro de 2005. Em janeiro de 2006 começou o pesadelo, o seu ex-parceiro havia distribuído mais de 15 mil e-mails para familiares, amigos, colegas do trabalho e conhecidos dela contendo as suas fotos íntimas, os emails eram enviados semanalmente e chamados de capítulos. Também gravou as fotos em CDs e distribuiu pela cidade.
Além dos emails e CDS enviados, suas fotos foram parar em sete milhões sites pornográficos brasileiros e estrangeiros. Não satisfeito, informava que ela era garota de programa e divulgou o telefone da casa, do trabalho e o celular do filho. Rose perdeu o emprego, era lichada pela cidade, recebia propostas de programas sexuais de várias pessoas e seu filho de 11 anos teve que mudar de país, foi morar com o pai nos Estados Unidos, porque era alvo de bullying na escola.
Antes de ter suas fotos divulgadas, Rose já havia descoberto o plano do ex, em uma entrevista revela que tinha a senha do email dele e o acessava com frequência para saber como ele estava. Em um desses acessos, descobriu uma negociação com um técnico de informática, onde ele perguntava qual era o procedimento para publicar fotos e quanto custava. Depois de 15 dias de negociação, ele pagou R$ 1.000,00 (hum mil reais) em aparelhos para a publicação das fotos. No mesmo dia que descobriu, fez um boletim de ocorrência na delegacia e mesmo ele sendo notificado, seguiu com a vingança.
Após seis anos da repercussão do caso, seu ex-parceiro foi condenado por injúria e difamação pela divulgação na internet das fotos íntimas. Ele foi condenado a prestar serviços comunitários e pagar uma indenização mensal durante um ano e onze meses no valor de R$ 1.200,00.
5. JURISPRUDÊNCIAS PENAIS ACERCA DO TEMA
Conforme dito, por não existir a conduta tipificada da pornografia de vingança, os tribunais entendem que os casos se enquadram como difamação e injúria. Vale frisar a importância da criação da tipificação para freiar o crescimento dos casos e demonstrar aos agressores que seus atos não irão ficar impunes.
A primeira decisão trazida diz respeito à apelação criminal no 756.367-3, julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com a seguinte ementa:
PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem 1 Em substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3 menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais"... (STF-1ª Turma, HC 86.994-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14.03.2006, DJ 31.03.2006, p. 18) 2. "1. A ausência de menção ao fato criminoso na procuração que acompanha a queixa trata-se de vício que pode ser sanado a qualquer tempo do processo-crime, ainda que ultrapassado o prazo decadencial, até o momento da sentença final, consoante o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. 2. Qualquer forma de demonstrar o interesse do querelante na persecução criminal quanto ao seu fato objeto supre o defeito do art. 44 do Estatuto Repressivo, eis que este se foca na possibilidade de futura responsabilização do querelante no caso de cometimento do crime de denunciação caluniosa." (Acórdão nº 24.993, da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, julg. 06.08.2009 - unânime, DJ 28.08.2009) 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.367-3
(TJ-PR - ACR: 7563673 PR 0756367-3, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 07/07/2011, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 681)
Trata-se do caso em que a vítima terminou o relacionamento de 3 anos com o réu, Sr. Eduardo, que inconformado com o término, passou a manchar a imagem da vítima em seu ciclo social disseminando vários materiais de cunho sexual íntimo. O material parou em diversos sites da internet, e fora envido para os familiares, amigos e colegas de trabalhos da vítima, através de um falso email, criado pelo corréu contratado para fazer o serviço, se passando pela vítima.
O ex-parceiro da vítima foi condenado nos crimes previstos nos artigos 139, 140, c.c. com os arts. 141, III e 71 e na forma do art. 70, todos do CP, em 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção, e 88 dias-multa. O regime inicial fixado para o cumprimento da pena corporal foi o aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito: prestação da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.
Outra decisão acerca do tema é a apelação criminal nº 0032404- 70.2012.8.07.0016, julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA OFENDIDA RESPALDADA POR OUTRAS PROVAS. RECONHECIMENTO DA RETORSÃO. INJÚRIA INICIAL PROFERIDA PELO QUERELADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP, C/C O SEU ART. 3º E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B e C DO CPC. 1. Versão da lesada no sentido de que o apelante a ofendeu com impropérios, confirmada por outros depoimentos, constitui prova suficiente a embasar a condenação. 2. A retorsão não pode ser aplicada a quem proferiu a injúria retorquida, como no presente caso, em que o apelante tomou a iniciativa da injúria contra a ofendida. 3. O art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais; os honorários advocatícios também podem ser aplicados ao vencido, consoante o art. 3º do referido codex, aplicando-se analogicamente as regras do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20120111704323 DF 0032404-70.2012.8.07.0016, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 276)
Consta no relatório da decisão que o acusado e a vítima, A.R.R., mantiveram relacionamento amoroso por cerca de um ano e meio. Com o término, o apelante passou a agredir física e verbalmente a ex-parceira, “abordando-a de forma insiste e agressiva, proferindo palavras chulas e ofensivas. Além de enviar mensagens emails para a vítima ofendendo sua honra e dignidade, chamando-a de "vagabunda, parasita, sanguessuga, mosca morta”.
A vítima nada havia feito até receber mensagens que citavam fotos íntimas dela, que decidiu mover uma ação contra o parceiro. Este negou ser responsável do compartilhamento e que havia apagado as fotos após o término, ainda tentou desacreditar a vítima, dizendo que suas testemunhas são seus amantes e que portanto afasta a credibilidade dos depoimentos.
O acusado foi condenado a 1 me?s e 5 dias de detenc?a?o, no regime inicial aberto, substitui?da por uma pena restritiva de direitos, por infringir o art. 140 do Co?digo Penal, c/c o art. 5º da Lei no 11.340/2006 e sua apelação foi negada.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, o objetivo do artigo é demonstrar a fragilidade do ordenamento jurídico perante os inúmeros casos da pornografia de vingança, que não podem ser considerados como um fenômeno isolado, visto que a conduta está se tornando cada vez mais habitual e perceptiva em nossa sociedade.
A primeira parte do artigo pretende pontuar o conceito da pornografia de vingança e Como pode ser enquadrado na violência de gênero, visto que a grande maioria das vítimas são do sexo feminino, contudo vale ressaltar que, mesmo sendo maioria, ainda existem casos em que o sexo masculino, os transexuais e os travestis também são vítimas da conduta. Enquanto a segunda parte mostra situações reais, o que dita a legislação para proteger as vítimas e as decisões tomadas pelos tribunais relacionadas às legislações.
As decisões dos tribunais ainda geram uma sensação de impunidade e desconforto, em virtude de não existir uma legislação própria que pune devidamente e ampara as vítimas. Em alguns casos os tribunais não enquadram a conduta como difamação e injúria, de forma que resta a vítima entrar com processo civil de reparação de danos morais e materiais.
Dito isso, é de suma importância que a casa legislativa dê uma atenção à criação de leis que visam fortemente combater e proteger as futuras vítimas da pornografia de vingança. Porque cada vez mais aumentam os casos, em consequência dos agressores saberem que não serão duramente penalizados em poder prejudicar as vítimas, visto que as penalidades são brandas e as consequências na vida das vítimas são maiores.
REFERÊNCIAS
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[1]Orientadora: Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Larissa Soares Duarte de Lima e. Pornografia de vingança e sua fragilidade no ordenamento jurídico penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51055/pornografia-de-vinganca-e-sua-fragilidade-no-ordenamento-juridico-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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