ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA
(Orientador)[1]
resumo: O presente trabalho almeja abordar a redução da maioridade penal sob o enfoque do Estatuto da Criança e do Adolescente. Seus objetivos específicos, por outro prisma, dizem respeito a analisar o adolescente no âmbito do ato infracional e das medidas socioeducativas; verificar os institutos da imputabilidade e da maioridade penal e explanar sobre os posicionamentos acera da redução da maioridade penal. Para tanto, foi feita uma pesquisa bibliográfica, utilizando, principalmente de livros, teses e artigos sobre o tema proposto. Este trabalho, para alcançar os seus objetivos, é dividido em três capítulos. No presente estudo verificou-se que a sociedade e autoridades deverão, ao invés de discutir a redução da maioridade penal, debaterem investimento em projetos baseados em atividades pedagógicas, profissionalizantes e terapêuticas, que ajudem os jovens infratores a reorganizarem suas vidas com dignidade perante sua família e a sociedade.
Palavras-chave: Adolescente; Imputabilidade; Maioridade; Violência.
Abstract: The present work aims to address the reduction of the penal age under the approach of the Statute of the Child and the Adolescent. Its specific objectives, on the other hand, are related to analyzing the adolescent in the scope of the infraction act and socio-educational measures; to verify the institutes of the imputability and of the criminal majority and to explain about the positions of the reduction of the penal age. For that, a bibliographical research was done, mainly using books, theses and articles on the proposed theme. This work, to achieve its objectives, is divided into three chapters. In the present study it was verified that society and authorities should, instead of discussing the reduction of the criminal majority, discuss investment in projects based on pedagogical, professional and therapeutic activities that help young offenders reorganize their lives with dignity before their family and society.
Keywords: Adolescent. Imputability. People. Violence.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A redução da maioridade penal sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1 Delinquencia infantil e redução da maioridade penal. 2.2 Posicionamentos doutrinários sob o enfoque do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3 O debate acerca da redução da maioridade e a problemática da aplicação das medidas socioeducativas. 2.4 O Estatuto da Criança e do Adolescente frente à redução da maioridade penal e a proteção integral. 3 Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de abordar a redução da maioridade penal sob o enfoque do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entende-se que o ato infracional é entendido como a ação criminosa praticada por adolescente, com idade entre 12 a 18 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto aos menores de 12 anos, os mesmos não praticam o ato infracional. Desse modo, os adolescentes que tenham praticado algum tipo de ato infracional deverão ser inseridos em alguma medida socioeducativa, a qual ocorrerá conforme o caso concreto. No caso de crianças, as mesmas deverão ser encaminhadas aos seus responsáveis, visto que não arcarão com as consequências de seus atos no âmbito socioeducativo.
Com isso, no Brasil, são inimputáveis os menores de 18 anos, seguindo o critério biológico da idade do agente: a inimputabilidade depende apenas da verificação da idade. Presume-se absoluta inimputabilidade, desconsiderando-se o desenvolvimento mental.(o aspecto psicológico) e não interessando se o autor adquiriu a maioridade civil. A matéria tem previsão constitucional.(art. 228), a partir da CF de 1988.
Apesar de não estar comprovado numericamente, existe um clamor social no que tange à imputação de menores infratores como responsáveis do aumento da criminalidade. Neste contexto, vários são os que defendem a redução da maioridade penal, como um passo frente à criminalidade de menores de dezoito anos. Dessa ideia errônea de que a legislação em comento é protecionista com esses jovens delinquentes, surge, então, o clamor de uma pequena camada da sociedade, para reduzir a responsabilidade penal dos adolescentes, imputando-lhes a responsabilidade pelo aumento da criminalidade, numa tentativa leviana de induzir a sociedade de que não há alternativa, senão reduzir a idade e tratá-los como mais rigor, ou seja, aplicar aos mesmos a pena privativa de liberdade tão somente.
Tramitam na Câmara Federal e no Senado projetos de lei visando reduzir a idade penal, e alguns destes, absurdamente, propõem a redução da idade penal para 12 anos.
Não obstante, discute-se se o Sistema Penitenciário pátrio possui estrutura para receber esses menores. Isso porque no sistema Penitenciário Pátrio reina o caos. Superlotação, ausência de políticas públicas para os apenados, problemas estruturais, falta de qualificação do pessoal e torturas e outros tratamentos desumanos pelos quais passam os apenados fazem parte da rotina das prisões brasileiras. Com isso pergunta-se a redução da maioridade penal não afetaria dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude do caos do Sistema Penal.
2 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SOB A ÓTICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os crimes cometidos pelos menores aumentam a cada dia que passa, pois no Código Penal Brasileiro não existe punições para menores infratores, logo, os mesmos jovens voltam a cometer outros crimes, pois sabem que não terão punições ao nível de seus atos cometidos. Neste contexto, vários são os que defendem a redução da maioridade penal, como um passo frente à criminalidade de menores de dezoito anos.(ALVES, 2015)
Segundo Elias.(2015, p. 43), a difusão do medo, a repressão nos dias atuais ‘‘vem crescendo assustadoramente e atos assim como a responsabilização do agressor, focado na reeducação e a restauração do indivíduo que comete um ato ilícito parece ser ineficaz’’.
Ainda, de acordo como autor, alguns dos crimes cometidos por esses adolescentes ganham ênfase nos meios de comunicação em massa, casos como do menino João Hélio de seis anos, arrastado durante um assalto brutalmente em sua cadeirinha por mais de 7 km na Rua Oswaldo Cruz – Zona Norte do Rio de Janeiro em 2007.(ELIAS, 2015, p. 45)
Em virtude do exposto, surgem defesas, oriundas de diversos setores da sociedade, inerentes à redução da maioridade penal.
2.1 DELINQUENCIA JUVENIL E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Sabe-se que as causas da violência são inúmeras, no entanto acredita-se que a agressividade surge com muita rapidez, o sentimento que estava contido explode gerando uma agressão. Entende-se também que a violência está associada a outros elementos, onde assume uma multiplicidade de facetas, com inúmeras causas e formas, que prejudica não somente a pessoa que sofreu a violência, mas o meio social como um todo no qual o agredido está inserido. (ELIAS, 2015)
Considera-se que a violência acompanha o homem desde os primórdios, entende-se assim que a força, a agressividade é um comportamento intrínseco do ser humano, que ela está no íntimo de cada homem, mas é necessário trabalhá-la no decorrer da vivencia, onde o homem deve controlar seus impulsos violentos, aprendendo administrar sua força. (LARANJEIRA, 2016)
Violência urbana é um conceito utilizado para determinar um fenômeno da sociedade de conduta agressor e transgressor ocorrido na convivência da sociedade urbana. Ela não abrange apenas os delitos, mas todos os atos que intervêm nas regras de bom convívio entre os cidadãos.
Tal tipo de violência tem uma forte apresentação em países, entre os quais o Brasil, que evidenciam um mau funcionamento nos mais importantes controles da nação tais como no âmbito político, socioeconômico e judiciais.
Em países detentores de tais males, de densas desigualdades sociais, fraquezas nas suas instituições, desigualdades econômicas, terão com constância a ocorrência de crimes graves, tráfico de entorpecentes, troca de tiros, roubos, estupros, homicídios, etc.
A criminalidade é uma extensão da marginalidade com a qual se deparam a criança e ao adolescente, que encontra partida na extensão da marginalidade e da desagregação familiar.(JORGE, 2012)
Esse processo de marginalização apresenta uma evolução constante, tendo seu início na inserção da criança e do adolescente no mundo da marginalização social e finalizando, em razão da inexistência de opção de vida digna, no submundo da criminalidade, grau máximo da marginalização social.
Esse argumento contém grande verdade, pois ao estudar as patologias sociais, que são os maiores fatores de condicionamento para a delinquência juvenil, verifica-se que a desagregação familiar é um dos fatores preponderante na maioria dos acasos, resultando na desvalorização de valores éticos sociais.
Os fatores que desencadeiam a delinquência juvenil podem ser fatores sociofamiliares, socioeconômicos, ético-pedagógicos e socioambientais. Claro que não se pretende afirmar que somente esses fatores são predominantes para levar à delinquência juvenil, mas, verificou-se que são esses que influenciam sobremaneira a criança ou o adolescente a praticarem atos infracionais.(LIBERATI, 2013)
Vive-se hoje num mundo completamente dividido em dois blocos, de um lado grande parte da população vive em condições sub-humanas, completamente à margem do mínimo necessário para sobreviver, muitos não têm moradia digna, acesso ao trabalho que lhe garanta a subsistência, e ainda vivem privadas de instrução digna e de qualidade que atinge o nível mínimo de civilidade.
Do outro lado, o segundo bloco, dominado por uma minoria, possui acesso às melhores condições de vida, pois são detentores do poder e da riqueza. Mas isso não quer dizer que esse bloco privilegiado esteja imune ao problema da delinquência juvenil, e não está, pois se não possui no seu seio familiar problema dessa natureza, no mínimo, no convívio em sociedade, sofre os efeitos da ineficiência do sistema, em especial, em razão da omissão da sociedade e do Estado que não tratam do problema da delinquência juvenil como deveria ser tratado, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.(FARIAS JÚNIOR, 2012)
No tocante aos fatores sociofamiliares, estimuladores da delinquência juvenil, conforme narrado acima, as suas causas se originam principalmente no abandono da educação dos filhos por parte dos pais, em razão da necessidade da ausência dos mesmos para buscar a manutenção da família, na qual antes cabia à mãe o papel fundamental no acompanhamento do crescimento dos filhos, seja no aspecto moral ou comportamental.
Hoje, muitos estão relegados ao acaso e, às vezes, sob o acompanhamento de outro irmão na mesma condição de abandono, o que conduz à deterioração da instituição familiar.
Sem falar que alguns casos de desagregação familiar ocorrem em razão de alguma espécie de vício mantido pelos pais, pelo uso das drogas ilícitas, ou mesmo pelo álcool, conduzindo-os à prática de atos com total desrespeito no seio familiar, muitas vezes até agressões físicas praticadas contra a pessoa do cônjuge e dos filhos.
Assim, não se pode negar que a família exerce um papel fundamental na formação da personalidade dos filhos, seja pelo fator impositivo da educação pautada na moral e na ética familiar, seja pelo exemplo positivo das condutas adotadas pelos pais.
Portanto, é possível afirmar que o desajuste familiar é um dos grandes problemas que contribui para o nascedouro da delinquência juvenil, sendo essa também a opinião dos doutrinadores, sem falar que a família encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, sendo considerada a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.
Quanto aos fatores socioeconômicos, que também contribuem sobremaneira para muitos desses jovens ingressarem na delinquência, tem-se na miséria em que vivem suas famílias a grande causadora desse desajuste, pois muitas se encontram vivendo em barracos feitos de compensado e papelão, em vielas, nos viadutos e em outros tantos lugares desprovidos de condições mínimas de sobrevivência, devido, principalmente, ao subemprego ou desemprego dos pais.(ROSA, 2010)
Ao analisar os delitos cometidos pelos adolescentes, verifica-se que as maiorias desses delitos são contra o patrimônio, pois, de todos os atos infracionais praticados pelos adolescentes, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria dos atos infracionais, cerca de 75%, são contra o patrimônio, sendo que 50% são furtos. Esses números confirmam que o fator econômico tem contribuído para o ingresso do adolescente no mundo do crime, dados esses coletados conforme pesquisa realizada pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas.(PACHI, 2012)
Já os fatores ético-pedagógicos giram em torno da ausência das crianças e adolescentes dos bancos escolares porque muitas vezes são forçados, por circunstâncias adversas, a trabalhar quase que em regime escravo, para garantir o sustento de sua família, estejam eles nos grandes centros urbanos ou na zona rural.
Assim, a falta de educação de grande parte da população brasileira, em especial da criança e do adolescente, contribui para o crescimento da criminalidade no Brasil, pois a marginalização dos jovens, seja por desestrutura familiar, por falta de condição econômica ou de acesso à educação, os impulsiona para o mundo do crime.
Os fatores socioambientais apresentam-se em razão do aumento da população nos grandes centros urbanos ou na zona rural, que produz estímulos para os distúrbios e conflitos, tornando quase impossível uma convivência harmônica entre os seres humanos.(MICHAUX, 2015)
Cidades desorganizadas, sem estrutura básica para atender a população, seja no aspecto de saneamento, saúde, transporte e educação, e ainda a falta de oportunidades de trabalho, podem acarretar o aumento nos índices de violência e, consequentemente, o aumento da criminalidade.
Atualmente com os grandes indicativos de crimes cometidos pelos jovens e também a utilização dos menores pelos grandes chefes da criminalidade, repercute entre todos os brasileiros a redução da maioridade penal para 16 anos.
2.2 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS SOB O ENFOQUE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Em relação ao diploma do Estatuto da Criança e do Adolescente, estamos presenciando uma crítica de parte dos doutrinadores no que tange à eficácia do mesmo, por ser muito benéfico e benevolente.
Veja-se o que dispõe sobre o assunto Jorge:
Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.(JORGE, E 2002, p. 4)
Em contrapartida, quem está contrário à redução da maioridade penal contam com o respaldo de Damásio.(2007), que expõe que é ‘‘contrário à redução da maioridade penal, porque tal ideia pode parecer brilhante, mas o tempo e o lugar são inadequados. O sistema penitenciário do país não possui condições de receber esses jovens. Dessa forma, apenas tecnicamente seria a favor da redução’’. Ainda, Mirabete.(2006) entende ‘‘ser inegável que o jovem de 16.(dezesseis) a 17.(dezessete) anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições e discernimento para compreender a ilicitude de seus atos’’.
No entanto, a redução do limite etário representaria um retrocesso na política penal e penitenciária, uma vez que jogaria esses jovens em um ambiente promíscuo, junto aos delinquentes contumazes. Para evitar tal inconveniente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de ilícitos penais por menores de 18.(dezoito) anos.(FARIAS JÚNIOR, 2012)
Diante destes posicionamentos doutrinários pode-se entender que a redução da maioridade penal provoca muito dissenso no âmbito doutrinário. Destaca-se, no entanto, que não porá fim à criminalidade ou pelo menos reduzi-la. Seria somente uma medida dentre várias outras necessárias para se atingir esse objetivo.
2.3 O DEBATE ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE E A PROBLEMÁTICA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
No Brasil, o debate em torno da redução da maioridade penal quase sempre está ligado a algum crime brutal praticado por adolescentes, que traz à tona esse debate no seio da sociedade e, em especial, no parlamento, permeado pela emoção e pela indignação da sociedade, cada vez mais cansada de pagar impostos e não ter de volta do Estado a garantia dos serviços públicos básicos, em especial a segurança pública, com a diminuição da violência.(LIBERATI, 2013)
É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe, como uma das suas inovações, as medidas socioeducativas, destinadas aos adolescentes em situação de risco, mas a prática tem demonstrado que a sua aplicabilidade ainda é um problema a ser resolvido, o que enseja a opinião de alguns de que a solução seria simplesmente reduzir a idade penal e colocar o adolescente na mesma condição do adulto que cumpre pena restritiva de liberdade, ou seja, na jaula.(ELIAS, 2015)
Tramitam na Câmara Federal e no Senado projetos de lei visando reduzir a idade penal, e alguns destes, absurdamente, propõem a redução da idade penal para 12 anos. Entende-se que a redução da maioridade penal, quanto ao aspecto jurídico, não seja possível de ocorrer no ordenamento atual, pois o Brasil ratificou a Convenção da Organização das Nações Unidas de 1989, que define:
Como crianças e adolescentes todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, as quais devem receber tratamento especial e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento criminal.
Assim, conforme essa posição adotada pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas, os menores de 18 anos não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais do Júri, nem mesmo podem ficar custodiados em cadeias e presídios.
Conforme previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, os adolescentes devem receber o tratamento especializado e, no caso de práticas de ato infracional, devem ser submetidos às medidas socioeducativas previstas no artigo 112. Contrariando a opinião de alguns que querem, a todo custo, com argumentos falaciosos, reduzir a idade penal, o adolescente que pratica um ato infracional, mesmo sendo inimputável perante a legislação criminal, não fica impune.(SARAIVA, 2012)
De acordo com o explanado pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos:
Ele é responsabilizado conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe aplicada uma das medidas socioeducativas, levando em conta a sua condição peculiar de desenvolvimento e a necessidade de reeducação e ressocialização. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Conanda) e o Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Fórum DCA) têm se manifestado contra a diminuição da maioridade penal ou o aumento do prazo de internação dos adolescentes em conflito com a lei.
O principal argumento das referidas entidades para se opor à alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente é o de que não se deve mudar uma lei que não teve seus dispositivos efetivamente implementados desde a sua criação, no ano de 1990. No Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo, realizado Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, em 2006, faz-se um estudo onde se constatou alguns aspectos quantitativos e qualitativos das medidas de internação, prestação de serviços comunitários e liberdade assistida.
Portanto, o que se vê, na prática, é que as normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não estão sendo cumpridas pelo Estado.(ELIAS, 2015) E de acordo com o art. 112 as medidas punitivas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
Os problemas vão de Inadequações que vão desde a inexistência de espaços para atividades esportivas e de convivência até as péssimas condições de manutenção e limpeza.
Portanto, verifica-se que o problema não se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas na falta de aplicação de seus preceitos, pelo Estado brasileiro. Outros estudos têm demonstrado que
Quando as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são corretamente implementadas, é menor que 5% o grau de reincidência dos jovens no mundo do crime, o que destoa, e muito, do sistema prisional comum, no qual o grau de reincidência passa de 70%.(ELIAS, 2015, p. 43)
Um dado importante que deve ser levado em consideração, é que de todos os atos infracionais praticados pelos adolescentes, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida, pois a grande maioria dos atos infracionais, cerca de 75%, são contra o patrimônio, sendo que 50% são furtos.
O adolescente apreendido, em razão da prática de ato infracional, deverá, via de regra, ser submetido à alguma medida socioeducativa. O caráter dessas medidas é pedagógico e não punitivo, visto o respeito ao período de desenvolvimento físico e psicológico que se passa nessa etapa da vida.
O regime de internação é a mais drástica das medidas, uma vez que implica em segregação e restrição da liberdade. Em razão disto só deverá acontecer em certas circunstâncias e em obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de desenvolvimento do adolescente.
Quando se vê privado de liberdade, o adolescente passa a ter uma série de direitos e deveres. Quanto aos direitos, podem se citar os seguintes: receber escolarização e profissionalização, permanecer internado na mesma localidade ou outra próxima de seus familiares, entrevistar-se pessoalmente com defensor e representante do Ministério Público, receber visitas, entre outras. No que tange aos deveres, pode-se dizer que os adolescentes deverão obedecer aos ditames da Unidade Socioeducativa, participar das atividades pedagógicas previstas no Plano de Atendimento Individual, deverão cuidar de sua higiene, entre outros.(SILVA, 2011)
De igual modo, as medidas socioeducativas deverão ocorrer com observância aos pressupostos da eficácia, no que tange á reinserção adequada do adolescente em sociedade.
Não há critérios legais para se mensurar a eficácia no âmbito socioeducativo, ao menos de modo disciplinado. Todavia, a observância aos direitos dos adolescentes, às diretrizes do tratamento socioeducativo e a submissão ao império das leis protetivas da criança e do adolescente, em especial às pertinentes ao adolescente em conflito com a lei, são os fundamentos necessários para se dosar a eficácia das medidas socioeducativas. Na eficácia, não nota apenas os resultados, mas os meios para alcançar os mesmos.(TEIXEIRA, 2012)
No entanto, a Lei n° 12.594/2012 estabelece os objetivos das medidas socioeducativas. Conforme o artigo 1°, parágrafo 2°, as medidas deverão objetivar a responsabilização do adolescente quanto às consequências de seus atos, buscando sempre a reparação do dano; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos, por intermédio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta lesiva perpetrada pelo adolescente.
A princípio, houve a busca em conhecer da aplicabilidade da medida socioeducativa, se essa era eficaz. Partiu-se, então, em saber da reincidência. Diante dessa concepção o cumprimento da medida socioeducativa poderá ser considerado um projeto, e como todo projeto, possui o seu exequente, objeto, meios e fins/resultados. Dessa forma, o exequente seria o Estado, o objeto seria o ato infracional, os meios seria aplicação da medida socioeducativa e a finalidade/resultado a inexistência da reincidência. Uma vez que, projeto bem-sucedido é aquele sem reincidência.
Muito embora o Estado cumpra seu papel quanto à execução das medidas socioeducativas, é seu dever saber dos resultados dessa aplicação, saber se é eficaz ou não, se promoveu a ressocialização do adolescente enquanto sujeito de direitos. De antemão destaca-se a inobservância ao princípio da eficiência, que é um princípio constitucional da Administração Pública.
2.4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRENTE À REDUÇÃO DA MAIORIDADE E A PROTEÇÃO INTEGRAL
O ordenamento jurídico pátrio que trata da criança e adolescente, atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo sendo considerada uma legislação avançada, contém ainda uma proposta, através das medidas socioeducativas, vinculadas à ideia de pena, e não atua como instrumento de reeducação ou regeneração, não cumprindo o seu papel principal que é de ressocializar o jovem infrator, aumentando ainda sua revolta e, consequentemente, o incentivando à prática de ato infracional.
Embora a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente tenha criado para acriança e o adolescente mais garantias de direitos e o reconhecimento de que os mesmos são merecedores de cuidados especiais, em razão da necessidade de uma evolução condizente com a dignidade da pessoa humana, essas garantias ainda sofrem limitações para serem efetivadas plenamente, sendo, uma delas, a limitação do acesso e da qualidade no que tange ao sistema educacional, instrumento capaz de tirar a criança e ao adolescente, em situação de risco, das ruas e dar-lhes tratamento digno e coerente, preparando-os para assumir seu principal papel, o de protagonista.(PACHI, 2012)
Percebe-se, então, que as medidas socioeducativas, na forma como estão sendo aplicadas, como mero instrumento de “sanção penal”, somente limitando a liberdade desses jovens e, porque não afirmar, enclausurando-os, retirando-os simplesmente do convívio da sociedade, e sem a possibilidade de prepará-los para uma vida digna através de incentivo à educação e até mesmo uma formação profissionalizante.(SILVA, 2011)
Com isso, é capaz de assegurar sua subsistência e de sua família, não estão surtindo o resultado esperado, pois se acompanha através dos meios de comunicação, opiniões acaloradas sobre o aumento da violência praticada por adolescentes e a suposta impunidade trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura, à criança e ao adolescente, muitos direitos e pouca punição, quando os mesmos praticam ato infracional.(SARAIVA, 2012)
Dessa ideia errônea de que a legislação em comento é protecionista com esses jovens delinquentes, surge, então, o clamor de uma pequena camada da sociedade, para reduzir a responsabilidade penal dos adolescentes, imputando-lhes a responsabilidade pelo aumento da criminalidade, numa tentativa leviana de induzir a sociedade de que não há alternativa, senão reduzir a idade e tratá-los como mais rigor, ou seja, aplicar aos mesmos a pena privativa de liberdade tão somente.
Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que tratam da redução da maioridade penal que precisam ser encarados com seriedade pelo parlamento, não devem e não podem, os deputados e senadores, simplesmente aprovar tais projetos sem perquirir a real situação degradante a qual sofrem os jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas de internação, o que, na verdade, são penas de prisão, restritivas da liberdade e completamente contrárias ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.(LIBERATI, 2013)
Acredita-se que uma juventude bem assistida, motivada através da educação, com incentivo para uma formação profissional adequada que garanta uma renda justa para o seu sustento e de sua família seja o caminho para a redução da inserção desse jovem no mundo do crime.
Isso se deve ao fato de existirem famílias completamente desagregadas, a miséria sendo realidade para boa parte da população brasileira que vive na marginalidade social, forçando crianças e adolescentes a buscarem alguma fonte de renda para poder ajudar no orçamento familiar.
Tais fatores os obrigam a renunciar o seu papel de criança e adolescente, e o que é mais grave, abrir mão de o seu direito de frequentar uma escola, com objetivo de, através da educação, ver resguardada a possibilidade de um emprego digno e de um futuro melhor.
Então, indaga-se àqueles que são favoráveis à redução da maioridade penal: por que, antes de reduzir a essa maioridade, não se busca dar efetividade ao que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando, através das medidas socioeducativas, ressocializar o delinquente juvenil através da educação e da prática profissionalizante dentro dos Centros de Internação. Parte significativa dos doutrinadores entende os princípios e regras como mandamentos jurídicos sem divisão entre elas. E tanto as normas como os princípios devem guiar o operador do Direito na aplicação da norma jurídica.(LIBERATI, 2013)
Destaca-se, desse modo, que o princípio da proteção integral foi originado nos anos 80, depois da criação de uma Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, suprimindo o antigo modelo da situação irregular estabelecida pelo Código de Menores e erguendo as crianças e adolescentes à condição de detentores de direitos e garantias. O antigo Código de Menores julgava a criança ou adolescente igualmente aos demais infratores, ou seja, os menores eram responsáveis por seus atos, submetendo estes a medidas judiciais todas as vezes em que sua conduta entrasse em conflito com a Lei vigente.
O Estatuto da Criança e Adolescente criado em 1990 passa a garantir proteção integral as crianças e adolescentes que deixam de ser responsáveis por seus atos e passam a ser responsabilidade dos pais e do Estado. Segundo Volpi, o antigo Código não oferecia qualquer tipo de responsabilidade com a reabilitação ou educação do menor, preocupava-se apenas em obter soluções paliativas e superficiais.(VOLPI, 2014)
Agindo na higienização da sociedade, medidas as quais só faziam agravar a situação já existente, a legislação antiga buscava apenas exercer uma regulação dos distúrbios sociais, dos quais os menores eram as principais vítimas, e que tinham sua gênese no seio da própria família, ou perante as omissões e transgressões cometidas pela sociedade e pelo Estado. Diante desse imperativo de alterações, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem efetivando uma nova visão da situação da criança, tratando-o de modo digno e coerente com a sua condição de titular de direitos.(LIBERATI, 2013)
O antigo Código consistia em mecanismo de controle, passando para o ente estatal a tutela das crianças em conflito com a lei e assim, justificava a ação dos instrumentos repressivos do Estado. Ao contrário, o Estatuto da Criança e do Adolescente, serve como instrumento de exigibilidade de direitos àqueles que estão vulnerabilidades pelo seu descumprimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente vem para reconhecer que a criança e ao adolescente são pessoas em constante desenvolvimento, sendo que as mesmas não poderão ser mais responsabilizadas pelas irresponsabilidades dos adultos.
A consignação em lei da proteção integral constituiu uma modificação de modelo, alterando essa ideia da criança e ao adolescente serem objetos de direito, na medida em que se deparavam arroladas na necessidade versus delinquência, para um enfoque de protagonismo juvenil, visto que tanto a criança quanto o adolescente passaram a ser detentores de direitos, pouco importando se estão ou não em uma situação que acarrete em risco.
Desse modo, o que se quis foi alterar uma deficitária atuação ao longo dos anos. Como toda política de afirmação parece ser desigual, a proteção integral infringe às crianças e aos adolescentes tratamentos distintos por serem diferentes com relação aos adultos, em virtude da sua condição especial de pessoas em transformação, sendo, assim, seus direitos fundamentais considerados como absolutos, enquanto que os direitos básicos do homem são relativos.
O que se persegue é a tutela do melhor interesse do infante, nos termos do Princípio 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança:
A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Com efeito, os interesses dos menores deverão abarcar os diversos elementos, tais como os aspectos emocionais, financeiros, morais, entre outros. Desse modo, põe-se fim a designação de crianças carentes ou crianças marginais ou de menor, por exemplo, haja vista que todas elas possuem direito à proteção das suas garantias e de seus direitos, e também denota o fim da “situação irregular” de crianças e adolescentes que eram classificados quando não se condiziam no critério dos bem-nascidos.(ELIAS, 2015, p. 43)
As crianças e adolescentes, desse modo, são pessoas em um momento diferenciado da vida, repleto de transformações, em que todas as suas competências e talentos estão em incremento, por isso tem a obrigação de uma proteção específica para preservar o total desenvolvimento físico, psíquico, espiritual, e social das crianças e dos adolescentes.
Crianças e Adolescentes, segundo Ana Maria Machado, além de titulares de direitos, que os apartam da intervenção estatal de maneira discricionária como meros objetos de direitos, são tratados como prioridade absoluta, em virtude de sua condição de desenvolvimento psicomotor.
Estão em método de formação biopsicossociais, e ainda não alcançam prover suas precisões de subsistência sem danificar esse desenvolvimento humano. O atendimento às crianças e aos adolescentes tem prioridade nas diversas às ações da esfera estatal, para que se possa proporcioná-los um alargamento de forma plena.(ROSA, 2010)
Pela precedência do melhor interesse da criança e do adolescente entende-se que qualquer medida que abarque uma criança ou adolescente deve, essencialmente, levar em atendimento o que é melhor para ela, pouco importando sua condição financeira, pessoal e legal. Essa primazia autoriza, ainda, em certas circunstâncias, deixar de se notar as normas legais para que se atinja esse interesse maior, respeitando os limites previstos em lei.
A criança e ao adolescente possuem, ainda, prioridade absoluta na construção de políticas públicas, em virtude do exposto em lei (seja a Constituição Federal de 1988 ou, mais especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente) Desse modo, para que tais políticas se efetivem, deve-se contar com um aparato estatal denominado rede de proteção, conforme se verá.
Destaca-se que, no âmbito da proteção dos direitos da criança e do adolescente, até para efetivar as demais políticas públicas, existe o disque 100. Tal canal de comunicação, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, possui a incumbência de receber, analisar e encaminhar denunciar que afetam os direitos humanos, em especial no que atine à violência contra a criança.(ZAGURY, 2013)
Existem diversas outras políticas públicas voltadas para a criança, tais como Saúde, Educação, Lazer, entre outras. No entanto, para o presente capítulo serão ressaltadas apenas duas, consideradas as mais contundentes.(haja vista que delas derivam as outras): Os aportes Legais.(Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente) e a Rede de proteção.(onde se destaca a instituição do Conselho Tutelar)
A Constituição Federal de 1988 trouxe novos rumos à proteção dos direitos da Criança e do Adolescente. A Carta Cidadã estabelece em seu artigo 227 que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão..(BRASIL, 1988)
Contudo, a Constituição, no que tange a essa proteção, foi ser regulamentada por outra lei, mais específica quanto ao cuidado com a criança e ao adolescente. Assim, com a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, a criança e ao adolescente passam a ser considerados, definitivamente, como prioridade absoluta, visto que além de prever essa nova realidade, o legislador traçou pressupostos para a defesa das crianças e dos adolescentes. Quanto à questão política social, antes e depois do novo modelo proposto pela Carta Constitucional.
O Estado, para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, passou a traçar diretrizes e ações para a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, em substituição às antigas políticas assistencialistas, desprovidas do senso de que a criança e ao adolescente eram titulares de direitos e garantias.
O Estatuto, ao lado da Constituição Federal de 1988, proporcionou as seguintes novidades: criação dos conselhos tutelares, previsão da criação dos conselhos de direitos, fortalecimento dos direitos das crianças e do adolescente, considerados prioridade absoluta do Estado, efetivação dos direitos à saúde, educação, entre tantas outras inovações. O Estatuto da Criança e ao Adolescente ao reafirmar a priorização absoluta dos direitos da criança e do adolescente foi primordial para a nova interpretação dessa fase da vida no sentido de igualar a criança e ao adolescente a um cidadão de fato, em fase de crescimento e, portanto, necessitado de uma proteção mais contundente do poder público e da sociedade. (SARAIVA, 2012)
Para que a criança e ao adolescente façam jus a uma proteção eficaz por parte do Estado e da sociedade, foi traçada um complexo sistema de garantia de direitos ou rede de proteção em prol desse grupo social, a qual cabe zelar e cuidar para o cumprimento das observâncias estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas sociais.
Considerando o que foi estudado. No presente estudo verificou-se que a delinquência infanto-juvenil sempre representou uma das faces mais negras da criminalidade, entretanto, pelo aumento dos casos envolvendo jovens infratores, e a forma como são explorados pela mídia, principalmente a televisiva, que muitas vezes aborda a questão de maneira superficial, sem conhecimento das causas que levaram aquele jovem a praticar um delito, coloca os jovens em destaque como sendo meros sujeitos de uma realidade criminosa que a sociedade ainda não se deu conta.
Hoje se vive numa sociedade altamente consumerista, na qual os pais precisam se ausentar do lar para buscar os meios materiais de subsistência da família, ficando, a educação dos filhos, relegada ao segundo plano.
Percebe-se que a responsabilidade dos deveres domésticos, principalmente o repasse dos valores adequados ao convívio social, antes aos cuidados da mãe, foram repassados àqueles que deveriam ser o foco da atenção familiar, os filhos, que, muitas vezes, crianças ainda, precisam cuidar dos seus irmãos menores e, dessa forma, ficam à mercê de toda sorte decorrente daquele ambiente desprovido de autoridade paterna/materna.
E é nesse momento que o Estado deveria agir, pois esse completo desmazelo do lar também é de responsabilidade do Estado, e porque não afirmar da própria sociedade, que inverteu os papéis mais relevantes no contexto social, no qual os valores materiais estão se sobrepondo aos valores morais e éticos.
Observou-se no estudo que os adolescentes em virtude de sua fase de transformações, estão mais propensos a reconhecer os diversos caminhos a serem percorridos, visto que nessa fase de transição o adolescente passa a pensar nas perspectivas. Além de ter o pensamento abstrato desenvolvido, o adolescente passa a verificar as opiniões dos próximos, de modo que passa a construir a sua própria.
A adolescência, diante disso, caracteriza-se por uma maior independência para pensar através de problemas e situações. Os adolescentes devem ser capazes de compreender abstrações puras, pertinentes às ciências e ao aprendizado pedagógico, por exemplo, sendo capazes de desenvolver raciocínio matemático e lógico. Eles também devem ser capazes de aprender informações e habilidades necessárias para uma ocupação específica, tal como cursos profissionalizantes.
Os fatores que podem ocasionar a delinquência infanto-juvenil têm sua nascente no próprio lar. Ficou demonstrado que a ausência de políticas públicas voltadas aos jovens, na área da educação, e porque não a educação profissionalizante, tem seu peso preponderante para que crianças e adolescentes cada vez mais jovens ingressem no mundo do crime, em virtude da marginalidade em que vivem.
A solução não é outra, senão investimento em projetos baseados em atividades pedagógicas, profissionalizantes e terapêuticas, que ajudem os jovens infratores a reorganizarem suas vidas com dignidade perante sua família e a sociedade.
Assim, não adianta reduzir a idade penal, o que se faz necessário primeiro é levar a educação pública de qualidade ao alcance da maioria das crianças e adolescentes que vivem em zona de exclusão, como meio preventivo, antes que os mesmos ingressem na marginalidade.
E, concomitantemente, desenvolver programas educativos pedagógicos dentro das unidades responsáveis pela ressocialização do adolescente na sociedade.
Portanto, se torna ineficaz simplesmente reduzir a maioridade penal e jogar esses “novos maiores” em cadeias superlotadas, como se fossem a “sujeira varrida para baixo do tapete” e, se assim ocorrer, estaríamos na contramão da história, provocando um retrocesso nas conquistas de direitos e garantias de proteção à criança e aos adolescentes, mais do que isso, a sociedade estará decretando, de uma vez por todas, o fim à ternura e pureza das crianças e dos adolescentes, pois, quando permitimos os seus ingressos na criminalidade, perdem mais do que sua própria liberdade, perdem sua própria infância, e seus sonhos acabam por refletir um mundo sem qualquer esperança.
REFERÊNCIAS
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ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente – Lei n. º 8.069/90, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Saraiva, 2015
FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2012.
JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2012.
LARANJEIRA, Carlos Antônio. A análise psicossocial do jovem delinquente: uma revisão da literatura.Maringá: Psicologia em Estudo. Vol 12, 2016.
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PACHI, Carlos Eduardo. A prática de infrações penais por menores de dezoito anos. In: Revista Infância & Cidadania, vol. 01/Samuel Alves de Melo Júnior.(org.) Editora Scrinium: São Paulo, 2012.
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SARAIVA, João Batista Costa. Justiça Juvenil. 2012. Disponível em: . Acesso em: 23 de novembro de 2017.
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TEIXEIRA, Maria de Lourdes. Do ato infracional. Disponível em: pt.scribd.com/doc /62458567/17/Maria-de-Lourdes-Trassi-Teixeira. Acesso em 20 de novembro de 2017.
VOLPI, Mário.(org.) O adolescente e o ato infracional. Editora Cortez: São Paulo, 2014.
ZAGURY, Tânia. Os limites para a adolescência. São Paulo: Ed. Ramed, 2013.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais, pós-graduado em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos pela UFT. Escritor de obras jurídicas, e professor de Processo Penal.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIOS, Caroline Evellym Inacio. Considerações legais acerca da redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51084/consideracoes-legais-acerca-da-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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